PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MOTIVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado, além de não se ter verificado a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
Não tem aplicação ao caso examinado a dinâmica processual estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, pois à época da interposição do agravo em recurso especial, ainda não vigia o novo CPC.
3. Há que se prestigiar a aplicação da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais no sentido de que a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, deve respeitar a eficácia dos atos processuais já efetivados ou iniciados, só disciplinando o processo a partir de sua vigência, para se evitar a aplicação retroativa da nova lei processual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 844.932/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MOTIVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado, além de não se ter verificado a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mero descontentamento da parte com...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PETIÇÃO INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se conhece de petição incompleta, porquanto ser responsabilidade do usuário do sistema eletrônico fiscalizar a adequada transmissão do recurso.
III - Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 890.098/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PETIÇÃO INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO. JORNADA SEMANAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EC 45/2004.
1. Quanto às determinações da Lei Municipal 597/2009, sustenta-se que o aresto recorrido teria julgado válida lei local, e não ato de governo, em face de lei federal, cabendo, portanto, ao Supremo Tribunal Federal a apreciação da matéria, conforme previsão da Emenda Constitucional 45/2004.
2. O exame da controvérsia acerca da efetiva implantação do piso salarial do magistério, bem como da jornada de trabalho realizada pela autora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 940.409/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO. JORNADA SEMANAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EC 45/2004.
1. Quanto às determinações da Lei Municipal 597/2009, sustenta-se que o aresto recorrido teria julgado válida lei local, e não ato de governo, em face de lei federal, cabendo, portanto, ao Supremo Tribunal Federal a apreciação da matéria, conforme previsão da Emenda Constitucional 45/2004.
2. O exame da controvérsia acerca da efetiva implantação do piso salarial...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/1988. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95.
IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI 7.713/1988.
1. O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) foi calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei 7.713/1988) e benefício tributado (regime da Lei 9.250/1995).
2. Quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/1988 (Lei 4.506/1964, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/1988 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada).
Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/1988. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/1988 ou depois, já no regime da Lei 9.250/1995.
3.Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.052/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/1988. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95.
IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI 7.713/1988.
1. O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) foi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIO INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE À AVALIAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Reitero o posicionamento do STJ que entende: "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa" (Resp 1.314.758/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2013). Precedentes.
3. Quanto aos honorários advocatícios, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se constata no presente caso.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias, implicaria, necessariamente, a revisão da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 907.476/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIO INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE À AVALIAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua an...
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "O pagamento do preparo, após a interposição do recurso de apelação, não afasta a aplicação da pena de deserção, ainda que o pagamento tenha sido efetuado no mesmo dia. Precedentes do STJ" (fl. 1.627, e-STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/1973, orienta-se no sentido de que "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (REsp 655.418/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 30.5.2005). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 809.710/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.5.2016; AgRg no AREsp 810.000/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2016.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 959.700/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "O pagamento do preparo, após a interposição do recurso de apelação, não afasta a aplicação da pena de deserção, ainda que o pagamento tenha sido efetuado no mesmo dia. Precedentes do STJ" (fl. 1.627, e-STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/1973, orienta-se no sentido de que "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do rec...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABOS DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 134/2008.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Lendo nitidamente os autos, verifica-se que o exame do mérito demanda a análise da Lei Complementar Estadual 134/2008, o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF.
3. Consigne-se que, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante o dizer do art. 102, III, "d", da Carta Magna.
4. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 961.217/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABOS DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 134/2008.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Lendo nitidamente os autos, verifica-se que...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA GARANTIDA POR MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932, NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 15.115/2005. OFENSA AO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou a controvérsia.
2. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, cujo termo inicial surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício, em Juízo. Precedente: STJ, EREsp 801.060/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011.
3. Ademais, analisar a pretensão recursal demanda interpretação de legislação local - Lei Estadual 15.115/2005 -, o que é defeso pela Súmula 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 963.628/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA GARANTIDA POR MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932, NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 15.115/2005. OFENSA AO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou a controvérsia....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.
2. O inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado ao invocar matéria inovatória em relação à decisão embargada.
3. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.
2. O inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado ao invocar matéria inovatória em relação à decisão embargada.
3. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratório...
PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA ADEQUAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento assentado pela Corte Especial do STJ, "não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido" (AgInt nos EAg 1.014.027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).
2. "Os segundos embargos apenas são cabíveis para discutir os vícios existentes no julgamento antecedente, não sendo admissíveis para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão já atacado pelos primeiros aclaratórios" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.089.120/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.10.2012). No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.395.597/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3.9.2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 252.610/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2014.
3. Ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1489769/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA ADEQUAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento assentado pela Corte Especial do STJ, "não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido" (AgInt nos EAg 1.014.027/RJ, Rel. Ministr...
PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA ADEQUAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento assentado pela Corte Especial do STJ, "não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido" (AgInt nos EAg 1.014.027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).
2. "Os segundos embargos apenas são cabíveis para discutir os vícios existentes no julgamento antecedente, não sendo admissíveis para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão já atacado pelos primeiros aclaratórios" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.089.120/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.10.2012). No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.395.597/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3.9.2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 252.610/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2014.
3. Em suma: ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1490257/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA ADEQUAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento assentado pela Corte Especial do STJ, "não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido" (AgInt nos EAg 1.014.027/RJ, Rel. Ministr...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. SUPOSTA NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TESE QUE, AINDA QUE ACOLHIDA, NÃO RESULTARIA NA ABSOLVIÇÃO, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO ATACADO FIRMOU EXISTIREM OUTRAS PROVAS APTAS A MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 261 E 263 DO CPP. NULIDADE NA INTIMAÇÃO DO RÉU. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA DE FATO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1614173/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. SUPOSTA NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TESE QUE, AINDA QUE ACOLHIDA, NÃO RESULTARIA NA ABSOLVIÇÃO, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO ATACADO FIRMOU EXISTIREM OUTRAS PROVAS APTAS A MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 261 E 263 DO CPP. NULIDADE NA INTIMAÇÃO DO RÉU. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA DE FATO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 76 DO CPC. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO. ENUNCIADO N. 1/STJ.
INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, aplicável aos recursos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a representação processual deveria ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ.
2. Não é a hipótese de aplicação do art. 76 do Novo Código de Processo Civil, haja vista a interposição do recurso especial ter ocorrido em 10/2/2016, portanto, incide o Enunciado 1, aprovado pelo Plenário desta Corte, dispondo que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Plenário do Pretório Excelso entendeu que o art. 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu as liminares pleiteadas nas ADC 43 e 44; prevalecendo assim o entendimento de que é possível execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância.
4. Agravo regimental improvido, com determinação de que seja oficiado ao Juízo de primeiro grau para que dê início imediato à execução provisória da pena.
(AgRg no REsp 1615715/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 76 DO CPC. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO. ENUNCIADO N. 1/STJ.
INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, aplicável aos recursos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a representação processual deveria ser comprovada...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada.
Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, disposta na sentença de pronúncia.
(AgRg no REsp 1618955/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada.
Recurso espec...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor são autônomos, não sendo o primeiro meio necessário, nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo. Portanto, não há como reconhecer a consunção pretendida pelo agravante.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1626641/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor são autônomos, não sendo o primeiro meio necessário, nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo. Portanto, não há como reconhecer a consunção pretendida pelo agravante.
2. Agravo regimental...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 147 DO CP. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA MÚLTIPLA. CABIMENTO PARA DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação da natureza jurídica do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP).
2. Um mesmo fato da vida que contrarie, simultaneamente, regras jurídicas de Direito Penal e de Direito Civil, dando ensejo, de igual maneira, ao fenômeno da múltipla incidência, com a emanação das consequências jurídicas impostas por cada ramo do direito para sancionar a ilicitude perpetrada.
3. O preceito normativo esculpido no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não estabelece nenhuma restrição quanto à natureza dos danos suscetíveis de reparação mediante o valor indenizatório mínimo. Isso não impede, obviamente, que se imponha uma restrição ao âmbito de incidência normativa pela via hermenêutica, desde que existam razões plausíveis para tanto.
4. A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo.
5. Embora o arbitramento do valor devido a título de compensação dos danos morais não seja tarefa fácil, é importante registrar que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto - gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. - e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP).
6. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
7. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.
8. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1626962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 147 DO CP. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA MÚLTIPLA. CABIMENTO PARA DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação da natureza jurídica do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP).
2. Um mesm...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO PRÉVIO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM, AO ARGUMENTO DE QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não compete o exame direto de matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, quando não apreciada pelo Tribunal a quo, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
2. Ademais, a remissão cumulada com medida de prestação de serviços à comunidade não caracteriza constrangimento ilegal, posto que esse instituto comporta a aplicação conjunta com outras medidas que não impliquem restrição da liberdade do menor (Precedentes).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 71.939/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO PRÉVIO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM, AO ARGUMENTO DE QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não compete o exame direto de matéria pelo Superior Tribunal de Justiça,...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, E 121, CAPUT, C/C O 14, II, NA FORMA DO 70, TODOS DO CP; 74, § 1º, 413 E 419, CAPUT, TODOS DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ACERVO PROBATÓRIO NÃO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRONÚNCIA.
DOLO EVENTUAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial envolve a análise do conteúdo fático-probatório, porquanto, para o Tribunal de origem, a despeito do reconhecimento da materialidade e autoria do fato, não seria a hipótese de homicídio doloso, mas de crime de competência do juiz singular, notadamente em razão da ausência de elementos que viessem a comprovar o interesse do agravado em efetuar a conduta delitiva.
2. Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp n.
1.312.781/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2013) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1629607/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, E 121, CAPUT, C/C O 14, II, NA FORMA DO 70, TODOS DO CP; 74, § 1º, 413 E 419, CAPUT, TODOS DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ACERVO PROBATÓRIO NÃO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRONÚNCIA.
DOLO EVENTUAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao contrário do que afirma o agravante...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, I, DO CP; 74, § 1º, 413, CAPUT, E 414, CAPUT, TODOS DO CPP. NÃO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial envolve a análise do conteúdo fático-probatório, porquanto, para o Tribunal de origem, justifica-se a exclusão da qualificadora, pois, em conformidade com o quanto disposto na denúncia, a referida torpeza não chegou a ser reconhecida, notadamente pela consideração de que tal motivo, da forma como apresentado nos autos, não estaria caracterizado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que a exclusão de qualificadoras da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri (AgRg no REsp n. 1.125.714/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2015) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1630374/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, I, DO CP; 74, § 1º, 413, CAPUT, E 414, CAPUT, TODOS DO CPP. NÃO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial envolve a análise do conteúdo fático-probatório, porq...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. TESES DE MÉRITO. ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. VIA IMPUGNATIVA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 742.567/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. TESES DE MÉRITO. ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. VIA IMPUGNATIVA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Embargos de d...