PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO INTERMEDIÁRIA PELA TENTATIVA. FASE AVANÇADA DO ITER CRIMINIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA de pedido na denúncia e da COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação está calcada em conjunto probatório coeso e harmônico, que aponta o réu como um dos autores do delito. 2. A análise da conduta social deve levar em conta o comportamento do réu no seu meio de convivência, suas relações no seio social, familiar e profissional, não podendo ser valorada negativamente apenas em razão de condenações criminais anteriores. 3. O critério consagrado para aferição da fração redutora do crime tentado, prevista no art. 14, inciso II, do CP, é o iter criminis percorrido pelo agente. Correta a redução da pena no quantum de 1/2 (metade), se a execução do crime já se encontrava em fase avançada. 4. Não havendo, na denúncia, pedido formal e expresso de reparação dos danos sofridos pela vítima e inexistindo nos autos comprovação do prejuízo, descabe ao fixação de valor mínimo da indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. Precedentes. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO INTERMEDIÁRIA PELA TENTATIVA. FASE AVANÇADA DO ITER CRIMINIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA de pedido na denúncia e da COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação está calcada em conjunto probatório coeso e harmônico, que aponta o réu como um dos autores do delito. 2. A análise da conduta social deve levar em...
Violência doméstica. Ameaça. Provas. Dano qualificado. Motivo egoístico e prejuízo considerável à vítima. Ação penal privada. Decadência. Bis in idem. Dano moral. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 2 - O crime de dano qualificado pelo motivo egoístico e considerável prejuízo à vítima somente se procede mediante queixa (art. 167, CP). 3 - Transcorrido mais de seis meses da data do conhecimento da autoria, sem que a ofendida tenha oferecido queixa-crime, deve ser extinta a punibilidade do réu, em razão da decadência, nos termos do art. 107, IV, e art. 103, ambos do CP. 4 - Na individualização da pena, se um mesmo fundamento é utilizado para valorar negativamente duas circunstâncias judiciais, há bis in idem. 5 - O juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que exista pedido expresso do ofendido ou do MP, na denúncia, e devida comprovação do prejuízo. 6 - Apelação provida em parte.
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Violência doméstica. Ameaça. Provas. Dano qualificado. Motivo egoístico e prejuízo considerável à vítima. Ação penal privada. Decadência. Bis in idem. Dano moral. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 2 - O crime de dano qualificado pelo motivo egoístico e considerável prejuízo à vítima somente se procede mediante queixa (art. 167, CP). 3 - Transcorrido mais de seis meses da data do conhecimento da autori...
PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. ERRO DA ADMINISTRADORA. INVALIDADE. DISCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATOS COLETIVOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO TOCANTE ÀS MATÉRIAS REMANESCENTES, DESPROVIDO. 1.O apelo que discute a legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, a luz do normativo da ANS, apresenta razões dissociadas da sentença que declara nula a rescisão contratual por inadimplemento, após a comprovação do pagamento da contraprestação correspondente. 2.O art. 34 do CDC prescreve que é solidária a responsabilidade em cadeia entre fornecedores e representantes autônomos, caso da operadora e da administradora do plano de benefícios. 3.Configura dano moral a suspensão irregular de plano de saúde, por gerar apreensão e angústia indevidos ao beneficiário, ainda mais quando demonstrada a necessidade de utilização dos serviços durante o período do cancelamento. 4.Recurso parcialmente conhecido e, no tocante às matérias remanescentes, desprovido.
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PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. ERRO DA ADMINISTRADORA. INVALIDADE. DISCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATOS COLETIVOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO TOCANTE ÀS MATÉRIAS REMANESCENTES, DESPROVIDO. 1.O apelo que discute a legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, a luz do normativo da ANS, apresenta razões dissociadas da sent...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). FILHA. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO PAI. POSTULAÇÃO. HERDEIRA LEGAL DO FALECIDO. DIREITO SUBJETIVO DE PLEITEAR INDENIZAÇÃO RESIDUAL. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA PRECEDENTE. CONCESSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ENTÃO POSTULADA. COMPLEMENTO. RESSALVA. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. COISA JULGADA. ALCANCE ADSTRITO À RESOLUÇÃO EMPREENDIDA (PARTE DISPOSITIVA). DISPOSIÇÃO SOBRE MATÉRIA NÃO DEDUZIDA PELA PARTE INTERESSADA. IMPROPRIEDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO JURÍDICO, LEGAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. Consoante a regra insculpida no artigo 504 da nova Lei Adjetiva Civil, não fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença, defluindo desta ilação que a ressalva assinalada em decisão judicial pretérita quanto ao eventual direito sobejante de titularidade da filha herdeira do falecido ao recebimento de metade (50%) do valor integral devido a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, conquanto integrando os motivos alinhados na fundamentação, mas não inserida do dispositivo sentencial, não está resguardada pela autoridade inerente à res judicata, mostrando-se, portanto, inapta a embasar e legitimar o ajuizamento de nova pretensão de cobrança complementar e determinar o acolhimento o pedido. 2. Aliado ao fato de que os fundamentos e fatos alinhados como premissa norteadora do desenlace empreendido pela sentença não fazem coisa julgada, a incursão da sentença por questão que exorbita a pretensão formulada, pautando a coisa posta em juízo, vulnera o devido processo legal, devendo, também sob essa apreensão, ser ignorado o alinhado, daí porque, conquanto acolhendo o pedido na forma em que fora formulado, o alinhado em sentença precedente no sentido de que sobejaria à filha da vítima fatal de acidente automobilístico direito a indenização suplementar é írrito, não podendo ser invocado nem içado como lastro para o acolhimento do pedido formulado em nova ação aviada com base na ressalva derivada do provimento antecedente. 3. Segundo regras basilares do direito processual, o procedimento é orientado pelo princípio da eventualidade, que enseja que a parte deve manejar as faculdades que lhe são asseguradas no tempo certo, ainda que não coincidentes, de maneira que o ajuizamento anterior de ação de cobrança destinada ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT devido em razão do óbito do pai em acidente automobilístico, enseja a preclusão consumativa e temporal, tornando inviável o aviamento de demanda futura pela filha da vítima fatal ventilando a subsistência do direito ao recebimento de valor indenizatório suplementar àquele que anteriormente demandara e percebera. 4.Carecendo de lastro jurídico, legal e material a pretensão indenizatória aviada pela filha herdeira almejando o recebimento de valor remanescente a título de complementação indenizatória quando já assegurada a fruição do que postulara em ação precedente, quando lhe fora assegurado o recebimento da quota que postulara, a rejeição do pedido que reformulara almejando suplementação do que percebera encerra imperativo legal coadunado com o devido processo legal, pois já suplantado pela preclusão consumativa que se aperfeiçoara no momento em que formulara o pedido antecedente, não se afigurando lícito que o reformule com lastro nos fundamentos do provimento que lhe fora anteriormente favorável, pois, além de ter extrapolado os limites da lide que resolvera, os fundamentos nele alinhados não são alcançados pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. Adeclaração da união estável havida entre a cônjuge sobrevivente e o vitimado por acidente automobilístico tem efeitos retroativos, alcançando os atos e fatos ocorridos durante a constância do vínculo reconhecido, traduzindo-se, pois, como fato passível de conferir à supérstite a condição de legítima beneficiária da indenização securitária, obstando, assim, que seja alterado o rateio legalmente estabelecido entre a sobrevivente e os herdeiros por ter sido firmada a prescrição da pretensão que a assistia. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em seu favor, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). FILHA. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO PAI. POSTULAÇÃO. HERDEIRA LEGAL DO FALECIDO. DIREITO SUBJETIVO DE PLEITEAR INDENIZAÇÃO RESIDUAL. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA PRECEDENTE. CONCESSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ENTÃO POSTULADA. COMPLEMENTO. RESSALVA. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. COISA JULGADA. ALCANCE ADSTRITO À RESOLUÇÃO EMPREENDIDA (PARTE DISPOSITIVA). DISPOSIÇÃO SOBRE MATÉRIA NÃO DEDUZIDA PELA PARTE INTERESSADA. IMPROPRIEDAD...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE DESCONTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE A VERBA. FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FOMENTO PELO INSS. IMPLANTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA VERBA PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DO ALIMENTANTE. IMPUTAÇÃO AO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA OMISSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS. ORDEM JUDICIAL SILENTE. COMPREENSÃO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELEVANTE. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Acircunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE DESCONTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE A VERBA. FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FOMENTO PELO INSS. IMPLANTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA VERBA PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DO ALIMENTANTE. IMPUTAÇÃO AO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA OMISSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS. ORDEM JUDICIAL SILENTE. COMPREENSÃO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELEVANTE. DEVER DE DILIGÊN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ROUBO DE NUMERÁRIO A SER REPASSADO AO BANCO CONTRATANTE. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. FATO PREVISÍVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PELO REPASSE DA QUANTIA ROUBADA À INSTITUIÇAO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Somente deve ser considerado motivo de força maior ou caso fortuito o fato imprevisível e inevitável. 2. A empresa, ao desenvolver o serviço de correspondente bancário, com a finalidade de incrementar suas receitas, se submete aos riscos inerentes às atividades de instituições financeiras. 3. De acordo com entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar (REsp 1093617/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 23/03/2009) 4. O exercício de atividades tipicamente bancárias, tais como a realização de movimentações financeira, além da guarda e transporte do numerário obtido em virtude de operações financeiras realizadas, traz em si o risco de ações criminosas, de modo que o correspondente bancário deve responder pelos prejuízos causados em virtude dos serviços prestados. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ROUBO DE NUMERÁRIO A SER REPASSADO AO BANCO CONTRATANTE. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. FATO PREVISÍVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PELO REPASSE DA QUANTIA ROUBADA À INSTITUIÇAO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Somente deve ser considerado motivo de força maior ou caso fortuito o fato imprevisível e inevitável. 2. A empresa, ao desenvolver o serviço de correspondente bancário, com a finalidade de incrementar suas rec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESCISÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇAO. CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. 1. Eventual demora da CEB e da CAESB na análise de projetos não pode ser considerado motivo de força maior, apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 2. Odescumprimento das obrigações contratuais autoriza a parte prejudicada a requerer a rescisão do negócio jurídico, com o consequente retorno das partes ao estado em que se encontravam anteriormente à celebração do contrato, bem como indenização por perdas e danos. 3. Tratando-se de rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, mostra-se devida a restituição dos valores desembolsados para pagamento de comissão de corretagem. 4. Evidenciado o atraso na entrega de imóvel, é devida a aplicação da multa convencional, não havendo justificativa para redução do valor da penalidade, quando inserida em contrato de adesão redigido pela própria promitente vendedora. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESCISÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇAO. CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. 1. Eventual demora da CEB e da CAESB na análise de projetos não pode ser considerado motivo de força maior, apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE CARTUCHO DE IMPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. RECUSA DE SUBSTITUIÇAO DO BEM OU DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, em vigor na data do ajuizamento da demanda, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 2. Tendo em vista que a parte autora não apresentou qualquer prova da existência do defeito no produto adquirido, nada obstante tenha afirmado que teria sido realizada análise técnica, não há como lhe ser assegurado o direito à indenização por danos materiais e morais, em razão da recusa da troca do bem ou de restituição do valor pago. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE CARTUCHO DE IMPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. RECUSA DE SUBSTITUIÇAO DO BEM OU DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, em vigor na data do ajuizamento da demanda, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 2. Tendo em vista que a parte autora não apresentou qualquer prova da existência do defeito no...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. LAUDO OFTALMOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A responsabilização do fornecedor pelo dano experimentado pelo consumidor exige a comprovação inequívoca do defeito do produto ou do serviço, do dano e da relação de causalidade entre eles. 2 - A eliminação do candidato de concurso público acarretada pela falha na prestação dos serviços ultrapassa a barreira do mero inadimplemento contratual e as angústias e frustrações por ele experimentadas, em decorrência, superam os dissabores comuns do cotidiano, restando configurado o dano moral passível de reparação. 3 - O valor daindenização por dano moral deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa, esse último dispensável na hipótese, por tratar-se de responsabilidade objetiva. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Observados tais parâmetros e a razoabilidade do valor arbitrado, impõe-se a sua manutenção. 4 - O montante postulado na inicial a título de indenização por danos morais possui caráter estimativo e a sua redução não tem o condão de alterar a distribuição dos encargos da sucumbência, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. LAUDO OFTALMOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A responsabilização do fornecedor pelo dano experimentado pelo consumidor exige a comprovação inequívoca do defeito do produto ou do serviço, do dano e da relação de causalidade entre eles. 2 - A eliminação do candidato de concurso público acarretada pela falha na prestação dos serviços ultrapassa a barreira do mero inadimplemento contratual e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NA DIVIDA ATIVA DA UNIAO POR ATO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE DA QUAL FAZIA PARTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2013).2. O pedido de reparação civil por danos morais, oriunda de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo da data em que o titular toma ciência da lesão ao seu direito. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2.1. Na situação posta, a requerente possuía ciência de sua inscrição na Dívida Ativa da União desde o ano de 2006 e somente veio a intentar sua ação indenizatória no ano de 2015, motivo pelo qual é de rigor o conhecimento da prescrição de sua pretensão.3. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NA DIVIDA ATIVA DA UNIAO POR ATO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE DA QUAL FAZIA PARTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2013).2. O pedido de reparação civil por danos morais, oriunda de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, prescreve em 3 (...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. A) DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO. DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL DESOCUPADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMISSÃO NA POSSE DECRETADA. B) DO MÉRITO. B1) DO VALOR DOS ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. B2) CUMULAÇÃO DO VALOR CHEIO DO ALUGUEL (SEM O DESCONTO DE PONTUALIDADE) COM MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO PREVISTO PARA PAGAMENTO NA DATA DE VENCIMENTO. SANÇÕES DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR (INADIMPLÊNCIA). EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. B3) DO TERMO FINAL PARA FINS DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS. IMÓVEL DESOCUPADO EM DEZEMBRO/2012. ALUGUEL RESPECTIVO COM DATA DE VENCIMENTO EM JANEIRO/2013. B4) CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATO PRIVATIVO DO JUIZ. ART. 82, §2º, DO CPC/2015. C) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. D) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. E) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A perda do objeto consubstancia-se no desaparecimento superveniente do interesse de agir, que ocorre quando fato posterior à propositura da ação impede a constituição da situação jurídica almejada, tornando prejudicada a pretensão se verificada no curso do processo, antes do julgamento. 1.1 - In casu, no momento da propositura da ação (22/06/2012), verifica-se a existência de interesse de agir por parte da autora, ora apelada, quanto ao pedido de despejo, que desapareceu, supervenientemente, no Natal de 2012, quando desocupado referido imóvel, quedando-se referida pretensão prejudicada quando da prolação da r. sentença. 2 - Estabelece o art. 373 do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.1 - Embora asseverado pela autora/apelada que o aluguel havia sido reajustado para R$ 900,00 (novecentos reais), a ré/apelante limitou-se a afirmar que não reconhecia referido valor, sem, contudo, comprovar que até 10/2011 pagava a quantia indicada no contrato de locação (fls. 55/59), o que poderia ter ocorrido por meio da apresentação de recibos de pagamento expedidos pela autora/apelada, por exemplo, tendo referida parte acostado apenas boletos que não correspondem ao período cobrado (fls. 174/178). 3 - O desconto de pontualidade, em regra, não constitui cláusula abusiva, pois se insere no raio de liberdade das partes em contratar, devendo o mesmo entendimento ser aplicado quanto à inserção de cláusula penal concernente à multa decorrente da verificação de inadimplência. 3.1 - O desconto para pagamento pontual do aluguel consubstancia-se em uma liberalidade do locador, em obediência ao princípio da livre contratação. Configura, pois, um prêmio ao locatário, caso venha a pagar o aluguel em data convencionada. Já a multa contratual, igualmente acordada de forma livre entre as partes, tem a natureza de sanção. Ela incidirá apenas quando houver atraso no cumprimento da prestação e/ou descumprimento de outra cláusula. 3.2 - A comunhão em um mesmo contrato dos aludidos institutos requer, para a validade do desconto por pontualidade, que este, constituindo uma liberalidade do locador, esteja previsto para ser aplicado apenas no caso de pagamento antes da data do vencimento normal do aluguel mensal, de forma a cumprir sua finalidade de prêmio. Ou seja, representará uma bonificação, um desconto para o pagamento antes do dia do vencimento. 3.3 - Caso o referido desconto incida em data precedente ao vencimento, restará caracterizado como bonificação e desta forma será possível a cumulação do valor cheio com a multa por atraso em caso de não pagamento do aluguel na data de vencimento. A contrario sensu, se for estipulado para a data de vencimento do aluguel não será premiação, já que o pagamento na data de vencimento é dever do locatário. Portanto, em casos tais, não é possível a cumulação da multa por atraso com o valor cheio do contrato, sob pena de bis in idem. 3.4 - A cobrança do valor cheio conjuntamente com a multa por atraso, constitui bis in idem, uma vez que são penalidades diversas para um mesmo fato gerador, qual seja: a mora do locatário por inadimplemento da obrigação na data do vencimento. 3.5 - Se o valor normal do aluguel não é exigido nem mesmo na data do vencimento normal da obrigação, é porque tal valor normal não existe, pois somente surgirá no caso de atraso da obrigação, quando será também aplicado como base de cálculo da multa, representando, assim, um bis in idem. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 832.293 - PR) 3.6 - In casu, o valor do aluguel com o desconto concedido no contrato de locação constitui o valor normal (valor cheio) da locação, já que cobrado no dia do seu vencimento conforme cláusula contratual expressa. Assim, considerando que o desconto de bonificação em exame não se trata de prêmio, mas do valor ordinário do aluguel, a multa deverá incidir sobre o aluguel com o valor do desconto (R$ 750,00). 3.6.1 - A inaplicabilidade do desconto de pontualidade na hipótese de inadimplência consubstancia nítida sanção em desfavor da apelante, configurando bis in idem sua cobrança, decorrente do mesmo fato gerador, juntamente com a multa moratória. 4 - Insurgiu-se a ré/apelante contra a sua condenação ao pagamento do valor dos aluguéis vencidos no período de novembro/2011 até a efetiva devolução do imóvel, sob o fundamento de que o bem já estava desocupado desde o Natal de 2012. 4.1 - Considerando que o imóvel foi desocupado no final de dezembro de 2012, consoante depoimentos de fls. 234 e 237, e que o pagamento do aluguel referente àquele mês apenas venceria em 10/01/2013, de acordo com a cláusula primeira do contrato de locação (fl. 55), essa é a data a ser considerada como termo final para fins de cálculo do valor da condenação ao pagamento de alugueis. 4.2 - Apesar de a apelante ter discordado das demais importâncias inclusas no valor da referida condenação, referentes aos juros moratórios e correção monetária, tal insurgência não merece guarida, já que esses encargos são inerentes à mora e estão previstos nos arts. 389, 394, 395 e 397 do Código Civil, bem como no art. 322 §1º do CPC/2015. 5 - Embora conste do parágrafo terceiro da cláusula segunda do contrato locatício firmado pelas partes que no caso de cobrança amigável serão devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, contudo, se necessário o procedimento judicial, os honorários serão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, no caso de ação de despejo (fl. 56), a cláusula em comento não pode subsistir, tendo em vista que não compete às partes discutir acerca dos ônus sucumbenciais, uma vez que se trata de ato privativo do juiz, em sentença, conforme art. 20 do CPC/73, atual art. 82, §2º, do CPC/2015. 5.1 - Ademais, não se pode entender pelo direito da autora/apelada de ser ressarcida, a título de indenização por perdas e danos, das despesas realizadas com contratação de advogado, pois não é o que se verifica da leitura da petição inicial (fls. 54 e 87), devendo o julgador se ater aos pedidos nela dispostos, à luz do princípio da adstrição. 5.2 - Eventual pedido de ressarcimento deve ser formulado em ação própria, com efetiva demonstração dos gastos com os serviços de advocacia. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para acolher a preliminar de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo inserto na exordial e decretar a imissão da autora/apelada na posse do imóvel objeto do feito, e, no mérito, condenar a requerida/apelante a pagar à autora/apelada apenas o valor dos alugueis vencidos no período de 10/11/2011 a 10/01/2013, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2%, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, por cálculo da autora/apelada. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. A) DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO. DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL DESOCUPADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMISSÃO NA POSSE DECRETADA. B) DO MÉRITO. B1) DO VALOR DOS ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. B2) CUMULAÇÃO DO VALOR CHEIO DO ALUGUEL (SEM O DESCONTO DE PONTUALIDADE) COM MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO PREVI...
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTAS. DÉBITOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO E LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A desídia do comprador de veículo em realizar a transferência perante os órgãos de trânsito constitui ato ilícito cuja nocividade para o alienante se perpetua no tempo, visto este se manter responsável pelas multas, tributos e demais encargos gerados pelo veículo. Desse modo, a pretensão visando à cessação de tal ilícito se renova a cada dia, não incidindo a prescrição. Alegação de prescrição afastada. 2 - Nos termos do art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito. 3 - No direito pátrio, a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição, de modo que, ao receber o veículo e o respectivo documento de autorização para transferência de veículo (DUT), a parte adquire a propriedade do bem, devendo, portanto, arcar com os consectários a ela inerentes, motivo por que deve ser responsabilizada pelas multas e demais débitos relativos ao veículo a partir da tradição. 4 - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 5 - Ocorre que o STJ pacificou o entendimento de que tal regra deve ser mitigada quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, ainda que não ocorra a comunicação da transferência de propriedade nos termos do art. 134 do CTB, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário. 6 - Na hipótese, ausente qualquer situação excepcional capaz de vulnerar atributos de personalidade do autor em função dos débitos do veículo lançados indevidamente em seu nome após a alienação, notadamente a ausência de prova da cassação da carteira nacional de habilitação, não resta configurado dano moral passível de indenização. 7 - Na impossibilidade de o réu cumprir a obrigação de proceder à transferência do veículo ante a não localização do atual possuidor e do bem, é possível a determinação judicial de expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda à transferência da titularidade e dos débitos do veículo para o nome daquele desde a data da tradição. 8 - Recurso de apelação conhecido, preliminar de prescrição rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido.
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CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTAS. DÉBITOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO E LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A desídia do comprador de veículo em realizar a transferência perante os órgãos de trânsito constitui ato ilícito cuja nocividade para o alienante se perpe...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. ESPERA EM FILA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CIRURGIA ELETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. Para configurar a responsabilidade extracontratual do Estado três pressupostos são necessários: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado - seja ele material ou imaterial e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se original da conduta estatal.3. A autora não cumpriu o requisito estabelecido no artigo 333, inciso I do CPC/1973 (atual artigo 373, inciso I do CPC/2015) - não comprovou que estão presentes os pressupostos de responsabilidade extracontratual do Estado.4. Não houve a demonstração da existência de nexo de causalidade pela autora. Não ficou comprovado que a demora na realização da cirurgia implicou no agravamento de seu quadro clínico inicialmente identificado. Não houve - por parte da autora - a juntada de exames médicos (em especial os de imagem, como tomografia) realizados na iniciativa privada que comprovem essa relação de causalidade existente entre a demora na marcação da cirurgia e o agravamento de seu estado de saúde.5. Não pode a Administração Pública arcar com os custos da rede privada se a internação em hospital privado foi realizada por livre e espontânea vontade da autora, além de a internação em hospital público não ter sido negada.6. Diante da ausência de comprovação de que a espera para a cirurgia eletiva tenha agravado seu problema de saúde, não há a configuração do dano moral, vez que a personalidade da autora não foi afetada, sobretudo pela indisponibilidade orçamentária e de pessoal para atender a todos os pedidos de cirurgia eletiva de forma simultânea.7. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. ESPERA EM FILA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CIRURGIA ELETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DOS RÉUS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO BEM NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE DE RESTITUIR O VALOR DO VEÍCULO DE ACORDO COM A TABELA FIPE. ARTIGO 18, § 1º, INCISO II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS OBSERVADOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, apresentando-se a concessionária ré como especializada na revenda de veículos e, portanto, fornecedora de produtos nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e o autor consumidor de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma, devendo o presente caso ser regido pelas normas da referida lei. 2 - Nas hipóteses em que se discute vício do produto, aplica-se o disposto no art. 18 do CDC, que prevê responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária. 3 - Reclamado o vício e não sendo este sanado pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias, o § 1º do art. 18 do CDC prevê que o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou c) o abatimento proporcional do preço. 4 - Diante da não realização de perícia técnica nos autos, prova capaz de pelo menos dar um norte/indício para a causa do problema do veículo narrado na inicial, a controvérsia meritória deve ser resolvida pelo ônus processual da prova consoante disposto no art. 373, incisos I e II do Código Processo Civil. Nesse descortino, deve ser feito o confronto para averiguação da melhor prova produzida pelas partes. 5 - Da análise dos autos, verifica-se das notas fiscais de serviços juntadas pelo autor e emitidas pela primeira apelante que o veículo, de fato, apresentava problemas no sistema elétrico, sendo recolhido à oficina da primeira ré para conserto, no curto espaço de 33 dias, em 4 oportunidades. 6 - Nesse contexto, mesmo não tendo sido realizada a perícia no veículo, o acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que o bem apresentou vício, pois, embora tenha sido adquirido novo na concessionária, com apenas 1 ano de uso, foi levado à assistência técnica por diversas vezes na tentativa de sanar o problema no sistema elétrica, sendo necessária a troca de diversas peças como se vê de referidas notas fiscais. Assim, não se sustenta a tese das rés de que não restou comprovado o vício no veículo. 7 - Com relação ao vício do veículo, é possível presumir, pela prática cotidiana, que falhas no sistema elétrico do veículo, ainda que não o torne totalmente impróprio para o uso, como alegado pela segunda apelante, evidentemente diminuem o seu valor (art. 18, § 1º, II do CDC) e frustram as expectativas do consumidor, o que legitima o pedido de rescisão contratual na forma da lei consumerista. 8 - Equivocada se mostra a alegação da segunda apelante de que a ela não pode ser imputada a rescisão do contrato porque implicaria onerosidade excessiva e enriquecimento do autor. Ao contrário, com a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a primeira ré e o autor e a consequente restituição das partes ao estado anterior, não há se falar em onerosidade e enriquecimento de nenhuma das partes, visto que a concessionária ré devolverá o valor do veículo de acordo com a Tabela FIPE e receberá o bem de volta. 9 - Não há falar em redução dos honorários advocatícios quando o montante fixado pela sentença é razoável e em consonância com as disposições do art. 85, § 2º do CPC. 10 - Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DOS RÉUS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO BEM NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE DE RESTITUIR O VALOR DO VEÍCULO DE ACORDO COM A TABELA FIPE. ARTIGO 18, § 1º, INCISO II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS OBSERVADOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, apresentando-se a concessionár...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (MANDATO) COM FUNDAMENTO EM DOLO E COAÇÃO. SENTENÇA DE PRONUNCIAMENTO DA DECADÊNCIA E RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A produção de provas destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias a teor do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 2 - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se o magistrado, verdadeiro destinatário das provas produzidas, utilizando-se do princípio da persuasão racional, entende que a produção da prova testemunhal afigurava-se desnecessária para a resolução da demanda, notadamente quando verifica a ocorrência da decadência do direito pleiteado. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3 - O termo inicial a ser considerado para contagem do prazo decadencial de quatro anos (Código Civil, art. 178, I e II) é a data em que a procuração foi outorgada pelo de cujus, momento em que foi finalizado o negócio jurídico, e não a data em que o imóvel objeto do mandato foi vendido, por ter sido tal vício supostamente utilizado para a obtenção do instrumento conforme alegado pelos autores. 4 - O princípio da congruência informa que deve haver correlação entre o pedido, a causa de pedir e a sentença. Assim, é o próprio autor que fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (art. 141 do CPC/2015), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. 5 - Verificado que toda a causa petendi que embasa o pedido de anulação do instrumento de mandato outorgado pelo tio de cujus ao réu/apelado, concedendo-lhe poderes para gerir/vender imóvel de sua propriedade, tem como substrato a prática dos vícios de dolo e coação, escorreita a sentença ao pronunciar a decadência da pretensão postulada com base no disposto no art. 178, incs. I e II do Código Civil. 6 - É irrelevante o fato de ter havido ou não doação verbal do imóvel feita pelo tio de cujus ao sobrinho/apelado ou de constar na procuração outorgada ressalva de prestação de contas, pois o que está em evidência é a análise da pretensão anulatória do mandato com fundamento nos alegados vícios de dolo e coação e, nesse sentido, é incontestável que tal pretensão já foi alcançada pela decadência. 7 - A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, manifestado pela adoção de conduta intencionalmente maliciosa e temerária com a intenção de procrastinar o andamento do feito e causar dano à parte contrária, inobservado o dever de proceder com lealdade. 8 - Não evidenciado que os autores/apelantes tenham litigado de má-fé, alterando a verdade dos fatos com o intuito de obterem vantagem ilícita, incabível a condenação destes à multa e indenização por litigância de má-fé. 9 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (MANDATO) COM FUNDAMENTO EM DOLO E COAÇÃO. SENTENÇA DE PRONUNCIAMENTO DA DECADÊNCIA E RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A produção de provas destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protel...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (1.022 do CPC/2015). 2. Embora os embargos de declaração se fundem na alegação de prescrição, as embargantes não apontam especificamente a mácula do julgado que reputam existente. Observa-se, aliás, que a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem, apesar de ter sido anteriormente rechaçada pela sentença, não integrou o objeto do recurso de apelação, em cujas razões recursais as ora embargantes se limitaram a questionar o mérito desse pedido. Logo, não pode ser reputada como omissa a ausência de apreciação de questão já decidida, sobre a qual, ante a inexistência de impugnação, presume-se que houve a concordância da parte. 3. No entanto, ainda que a referida tese de prescrição não tenha sido trazida originalmente à apreciação deste Tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública que não está sujeita a nenhuma espécie de preclusão, deverá ser analisada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recentemente o Superior Tribunal pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil (artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil) aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual (REsp 1281594/SP). 5. Nas demandas em que a restituição do valor pago sob o título de comissão de corretagem é concedida como consectário da resolução contratual, estando incursanas perdas e danos decorrentes do inadimplemento, deve-se aplicaro prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V do CC) conforme orientação firmada pelo STJ, adotando-se como termo inicial a data do inadimplemento, pressuposto fático-jurídico da pretensão de restituição. 6. No caso, não tendo transcorrido o prazo prescricional de três anos entre a data do inadimplemento e o ajuizamento da presente ação, afasta-se a alegação de prescrição. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (1.022 do CPC/2015). 2. Embora os embargos de declaração se fundem na alegação de prescrição,...
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO Nº 336/2009 DO CONTRAN. INAPLICABILIDADE. INSTALAÇÃO DE TACHOÕE NO ESTACIONAMENTO PRIVADO DE SHOPPING CENTER. RESOLUÇÃO APLICADA APENAS À VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DANOS EM VEÍCULOS DE USUÁRIOS. AUSÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Aassociação que está devidamente constituída há pelo menos 1 (um) ano e com finalidade institucional específica, conforme determina art. 5º, inc. V, da Lei nº 7.347/1985, detém legitimidade ativa para o ajuizamento de Ação Civil Pública em defesa dos consumidores, independentemente do valor atribuído à causa. Fato não configurador de litigância de má-fé. 2. AResolução nº 39/1998, alterada pela Resolução nº 336/2009, não se refere ao gênero vias terrestres, mas apenas às vias públicas. Os estacionamentos internos de centros comerciais e/ou Shoppings, não se submetem às normas provenientes da Resolução 336/2009 do CONTRAN, eis que consumado o ato jurídico perfeito. 3. O disposto no art. 87, da Lei nº 8078/1990, impede a condenação de associações que atuam na defesa dos direitos dos consumidores ao pagamento de custas, emolumentos e honorários, sejam periciais e ou de advogado, salvo comprovada má-fé. 4. Preliminares rejeitadas. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO Nº 336/2009 DO CONTRAN. INAPLICABILIDADE. INSTALAÇÃO DE TACHOÕE NO ESTACIONAMENTO PRIVADO DE SHOPPING CENTER. RESOLUÇÃO APLICADA APENAS À VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DANOS EM VEÍCULOS DE USUÁRIOS. AUSÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Aassociação que está devidamente constituída há pelo menos 1 (um) ano e com finalidade institucional específica, conforme determina art. 5º, inc. V, da Lei nº 7.347/1985, detém legitimidade ativa para o ajuizamento de Ação Civil Pública em defesa dos consumidores, independentemente do valor atribuído à causa. Fato...
PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. EXAMES E MÉDICO NÃO CONVENIADOS. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO TOTAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. É devido o reembolso integral das despesas comprovadas pelo consumidor de plano de saúde quando comprovada a urgência dos procedimentos a serem realizados e a falta de profissional capacitado para realização da intervenção cirúrgica. 2. Mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana (Programa de Responsabilidade Civil). 3. Recurso parcialmente provido.Unânime.
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PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. EXAMES E MÉDICO NÃO CONVENIADOS. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO TOTAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. É devido o reembolso integral das despesas comprovadas pelo consumidor de plano de saúde quando comprovada a urgência dos procedimentos a serem realizados e a falta de profissional capacitado para realização da intervenção cirúrgica. 2. Mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana (Programa de Responsabilidade Civil). 3. Recurso parcialmente prov...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DE TODO O VALOR PAGO SEM RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRUTORA COM CNPJ INATIVO. INVIABILIZAÇÃO DA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE.1. Apelação cível interposta contra sentença que resolveu o contrato de promessa de compra e venda reconhecendo a culpa exclusiva da apelante/vendedora e condenando-a a restituir aos apelados/compradores a quantia paga a título de sinal.2. Autos que documentam a plena ciência da apelante/vendedora sobre a intenção dos apelados/compradores de efetuarem o pagamento da segunda parcela, no valor de R$187.075,00 (cento e oitenta e sete mil e setenta e cinco reais), por meio de financiamento bancário, o qual chegou a ser aprovado pela instituição financeira, e restou frustrado única e exclusivamente pela inatividade do CNPJ da apelante/ré.3. A falta de previsão contratual sobre uso de financiamento bancário não impede o reconhecimento da culpa exclusiva da apelante/vendedora pela rescisão contratual, na medida em que é próprio dos costumes dessa modalidade contratual que a obrigação final de pagamento seja quitada mediante financiamento imobiliário além de a regularidade do cadastro financeiro da incorporadora constitui dever anexo ao contrato, e a inobservância de tal formalidade em prejuízo aos adquirentes configurar violação à boa-fé contratual (art.4º, incisos I e III, do CDC).4. Desfigurada a inadimplência dos compradores, resta afastado o direito da vendedora à retenção do pagamento inicial, impondo-se o retorno ao status quo ante (Súmula 543 do STJ).5. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DE TODO O VALOR PAGO SEM RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRUTORA COM CNPJ INATIVO. INVIABILIZAÇÃO DA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE.1. Apelação cível interposta contra sentença que resolveu o contrato de promessa de compra e venda reconhecendo a culpa exclusiva da apelante/vendedora e condenando-a a restituir aos apelados/compradores a quantia paga a título de sinal.2...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PAR. ÚNICO, CDC). OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE EXTENSÃO DO DANO. PEDIDO DESACOLHIDO. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos MASSA FALIDA CRUZEIRO DO SUL S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da embargante/ré tão somente para conceder a gratuidade de justiça. 3. Não há que se cogitar de omissão do acórdão que examinou a pretensão recursal da demandada relativa a gratuidade de justiça, repetição do indébito na forma dobrada (art. 42, parágrafo único do CDC) e honorários advocatícios recursais (art. 85, §11 do CPC/15) e considerado que a sentença desacolheu o pedido autoral de indenização por dano moral. 4. Mesmo para fins de prequestionamento os declaratórios devem se restringir aos limites do art. 1.022 do CPC, e diante da ausência de qualquer dos vícios impõe sua rejeição. 5. Embargos de declaração opostos pela ré conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PAR. ÚNICO, CDC). OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE EXTENSÃO DO DANO. PEDIDO DESACOLHIDO. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos MASSA FALIDA CRUZEIRO DO SUL S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da embargante/ré tão somente para conceder a gratuidade de justiça. 3. Não há que se cogitar de omissão do acórdão que examinou a pretensão recursal da demandada relativa a gratuid...