DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A abordagem de cliente idoso ao sacar o valor de sua aposentadoria, no interior de agência de bancária, por estelionatários que o convence a realizar contrato de empréstimo, cujos valores em seguida são furtados, configura falha na prestação do serviço bancário e da segurança ali existente, suficiente a caracterizar a responsabilidade objetiva da instituição nos moldes do art. 14, do CDC e da Súmula nº 479, do STJ, e a afastar a mera alegação de culpa exclusiva do consumidor.2 - Em decorrência de ato ilícito, impõe-se a reparação do dano material, devidamente comprovados, suportado pelo consumidor.3 - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A abordagem de cliente idoso ao sacar o valor de sua aposentadoria, no interior de agência de bancária, por estelionatários que o convence a realizar contrato de empréstimo, cujos valores em seguida são furtados, configura falha na prestação do serviço bancário e da segurança ali existente, suficiente a caracterizar a responsabilidade objetiva da instituição nos moldes do art. 14, do CDC...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. MULTAS E DÍVIDAS FISCAIS. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL IGNORADO OU INCERTO. DISCIPLINA LEGAL OBSERVADA. CONTESTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. AUSENTE. 1. Compulsando os autos, verifica-se que foram várias as tentativas de citação da ré, ora apelante, todas elas frustradas.2. O art. 256, §3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.3. Foi justamente o que aconteceu no caso em apreço, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre tenha o autor omitido deliberadamente o correto endereço da ré/apelante, não servindo para tanto os documentos colacionadas pela recorrente por ocasião da interposição do apelo.4. E isso porque, tais documentos, quando muito, apenas corroboram em parte a versão dos fatos apresentada pelo autor na petição inicial.5. Ainda que se cogitasse, como alega a apelante, de que o autor estaria buscando eventual acordo com pessoas do relacionamento da recorrente, tal circunstância não permite concluir que ele soubesse onde a parte residiria, sobretudo na hipótese em que diversas diligências foram realizadas em endereços extraídos de banco de dados oficiais.6. A propósito, convém ressaltar que, em uma das diligências visando à citação da ré, sua própria irmã não soube informar o endereço da ora recorrente, tendo na ocasião passado números de telefones ao Sr. Oficial de Justiça, números estes que supostamente seriam da ré, contudo, não foram úteis para contatá-la.7. Nota-se, portanto, que embora a apelante defenda a nulidade do processo, em virtude de violação do devido processo legal e em razão de suposto cerceamento de defesa, não logrou êxito em apontar qualquer ato cometido pelo juízo a quo nesse sentido. Aliás, em nenhum momento sequer foi capaz de apontar, efetivamente, em qual endereço pode ser encontrada, deixando, por conseguinte, de refutar qualquer diligência realizada na origem.8. Destaca-se que, diversamente do que mencionado pela apelante, o feito não tramitou à sua revelia, já que a citação ocorreu nos termos da lei (art. 246, IV e art. 256, §3º, ambos do CPC) e a Defensoria Pública, na qualidade de curadoria especial (art. 72, II, CPC), apresentou contestação por negativa geral, tornando controvertido todos os fatos narrados na inicial (art. 341, parágrafo único, CPC).9. À míngua de qualquer vício de procedimento no trâmite processual, e considerando que a apelante, em caráter eventual, não discute o mérito da causa, a manutenção da sentença é medida que se impõe.10. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. MULTAS E DÍVIDAS FISCAIS. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL IGNORADO OU INCERTO. DISCIPLINA LEGAL OBSERVADA. CONTESTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. AUSENTE. 1. Compulsando os autos, verifica-se que foram várias as tentativas de citação da ré, ora apelante, todas elas frustradas.2. O art. 256, §3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada se in...
PENAL. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO TENTADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao tentar subtrair o telefone celular de uma mulher, exigindo que o entregasse e buscando ameaçá-la colocando a mão por baixo da camisa para simular o porte de arma. A mulher não se intimidou e recusou a entrega, mas o celular acabou caindo no chão, sem sofrer maiores danos. Assustado com os gritos da mulher, o desastrado ladrão tentou escafeder-se, mas foi impedido pelo marido da vítima, que a acudiu e o segurou, levando-o preso à presença do Delegado. 2 Há que se reclassificar a conduta para o tipo de furto tentado: o réu tentou simular o porte imaginário de um revólver, ao colocar a mão por baixo da camisa, engodo rapidamente percebido pela vítima, que não se intimidou. Ela declarou em juízo que simplesmente se recusou a atender a exigência risível de entregar seu celular, frustrando a expectativa do furtador de evitar a sua reação. O caso mais se assemelha ao furto qualificado por fraude, mas como esta se revelou absolutamente ineficaz, procede-se a uma interpretação analógica com a falsidade documental grosseira, na qual se afasta a tipicidade quando a falsificação é grosseira, inapta para enganar a vítima. Resta, portanto, a configuração da tentativa de furto. 3 Como o acusado ficou preso preventivamente durante cinco meses, tempo superior ao da pena imposta, remanesce tão somente a pena de multa. Assim, comprovado seu pagamento, caberá ao Juízo da Execução Penal declarar extinta a punibilidade. 4 Apelação provida em parte.
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PENAL. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO TENTADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao tentar subtrair o telefone celular de uma mulher, exigindo que o entregasse e buscando ameaçá-la colocando a mão por baixo da camisa para simular o porte de arma. A mulher não se intimidou e recusou a entrega, mas o celular acabou caindo no chão, sem sofrer maiores danos. Assustado com os gritos da mulher, o desastrado ladrão tentou escafeder-se, ma...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SÁUDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SÁUDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de decl...
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO DAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO APRECIAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. APRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL (CONTRARRAZÕES). POSSIBILIDADE. MÉRITO DOS APELOS. OMISSÃO DO SENTENCIANTE, EM AÇÃO DIVERSA, QUANTO AO APERFEIÇOAMENTO DA USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO. TRANSFERÊNCIA A PARTICULAR. MARCO INICIAL PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PERDA DA POSSE EM MOMENTO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. EVICÇÃO NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. POSTURA TEMERÁRIA. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de interposição de apelação e recurso adesivo contra a mesma sentença de mérito, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade.2. O interesse recursal é condição do recurso consubstanciada na utilidade do provimento pleiteado, que se caracteriza pela demonstração da necessidade de interposição do recurso, bem como da sua adequação.3. Carece a parte autora de interesse recursal quando pleiteia a complementação da perícia que sequer foi considerada pelo sentenciante, o qual deixou para apurar o valor indenizatório na fase de liquidação da sentença, mediante realização de nova perícia. Agravo retido não conhecido.4. Não se mostra cabível a complementação das contrarrazões recursais ainda que se encontre dentro do prazo legal. Ou seja, praticado o ato, a parte fica obstada de apresentar argumentos adicionais, ante a preclusão consumativa.5. Segundo o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 435), é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.6. É admitida a juntada de documento novo nos autos, na fase de apelação, quando não forem contrariados os seguintes requisitos: i) não se tratar de documento indispensável à propositura da ação; não existir indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada; e iii) quando oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedente do STJ. (REsp 1.176.440 ⁄ RO, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe: 04/10/2013).7. O imóvel de propriedade da NOVACAP afigura-se como bem público e, portanto, insuscetível de ser adquirido por usucapião, por expressa vedação constitucional (arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único). Assim, o marco inicial para a prescrição aquisitiva do imóvel é a data em que ocorre a transferência do bem ao particular, quando efetivamente poderá ser exercida a posse sobre ele.8. O direito de demandar pela evicção exige a perda da posse ou da propriedade do bem, por sentença judicial ou ato administrativo, derivada de fato anterior à realização do negócio jurídico. Portanto, demonstrado que a alienação do bem é anterior à sua aquisição por terceiros pela usucapião, fica descaracterizada a evicção.9. Configura-se a litigância de má-fé quando a parte procede de modo temerário (CPC/2015, art. 80, V), adotando postura contrária ao princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) e da cooperação, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (CPC/2015, art. 6º)10. A postura da parte que se vale de recursos e pedidos infundados, expõe alegações mal articuladas em gigantescas peças processuais e extensa documentação, sem qualquer utilidade, dificultando a compreensão da controvérsia e causando nítido tumulto processual, além de dificultar o exercício do contraditório pelas partes adversas, impõe a incidência do regramento previsto no artigo 80, inciso V c/c o artigo 81 do novo CPC.11. Recurso adesivo e agravo retido dos autores não conhecidos. Apelação dos réus conhecida e provida. Apelação dos autores prejudicada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO DAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO APRECIAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. APRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL (CONTRARRAZÕES). POSSIBILIDADE. MÉRITO DOS APELOS. OMISSÃO DO SENTENCIANTE, EM AÇÃO DIVERSA, QUANTO AO APERFEIÇOAMENTO DA USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO....
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DESACOMPANHADO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO (ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015). PAGAMENTO REALIZADO NA FORMA SIMPLES. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO RESCINDENDO FIRMADO COM PESSOA DIVERSA E COM CLÁUSULA NÃO VERDADEIRA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DOS TERMOS DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Interposto recurso desacompanhado de preparo e, após intimação para recolhimento em dobro, na forma determinada pelo art. 1.007, § 4º do CPC/2015, tendo a parte efetuado pagamento na forma simples, a deserção deve ser reconhecida, não comportando conhecimento o recurso. 2. É nítido que o contrato rescindendo, firmado entre os autores e o primeiro réu, trata-se de negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167, § 1º, incisos I e II, tendo em vista que firmado com pessoa diversa daquela para a qual se pretendia transferir direitos e com cláusula não verdadeira, de modo que se revela nulo, não havendo que se falar em retorno das partes ao status quo ante, haja vista que o referido contrato não ocasionou qualquer mudança na realidade, porquanto o suposto vendedor não recebeu qualquer valor do suposto comprador, assim como este jamais recebeu o imóvel objeto da avença. 3. Embora apontada, pelo segundo réu, a existência de contrato verbal entre ele e o primeiro autor, acerca da transferência de direitos sobre o imóvel objeto dos autos, os autores negam tal avença e insistem no descumprimento, pelo segundo réu, de pacto que este não firmou, impossibilitando o conhecimento dos termos do acordo de transferência de direitos sobre o imóvel realmente estabelecido e, consequentemente, levando à improcedência dos pleitos autorais. 4. Apelação do advogado do primeiro apelado não conhecida. Apelo dos autores conhecido e não provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DESACOMPANHADO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO (ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015). PAGAMENTO REALIZADO NA FORMA SIMPLES. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO RESCINDENDO FIRMADO COM PESSOA DIVERSA E COM CLÁUSULA NÃO VERDADEIRA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DOS TERMOS DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Interposto recurso desacompanhado de preparo e, após intimação pa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. POSSE. CARÁTER ECONÔMICO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhece-se a omissão relativa ao pedido subsidiário ventilado na inicial do Agravo de Instrumento para atribuir efeitos infringentes e assegurar ao embargante a posse de parte do imóvel, a qual possui expressão econômica, notadamente em razão de impedimento legal à adjudicação do imóvel objeto de cumprimento de sentença (indício de parcelamento irregular). 2. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer omissão e atribuir-lhe efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. POSSE. CARÁTER ECONÔMICO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhece-se a omissão relativa ao pedido subsidiário ventilado na inicial do Agravo de Instrumento para atribuir efeitos infringentes e assegurar ao embargante a posse de parte do imóvel, a qual possui expressão econômica, notadamente em razão de impedimento legal à adjudicação do imóvel objeto de cumprimento de sentença (indício de parcelamento irregular). 2. Recurso...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. SERVIÇO DE ENGENHARIA. RESOLUÇÃO. CULPA DA CONTRATADA. INDENIZAÇÃO FACE À CONTRATANTE. INCABÍVEL. PARTE QUE ATUOU NO POLO ATIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Se a autora, contratada para a prestação de serviços de engenharia, deu causa à resolução do contrato, uma vez que não concluiu a obra no prazo ajustado, não há que se falar em indenização pelos alegados danos sofridos, que sequer foram comprovados. Constatado que o percentual do serviço prestado é inferior ao valor pago, deve a contratada restituir ao contratante o valor recebido a maior. Considerando que a segunda autora integrou o polo ativo da demanda, no intuito de obter uma condenação do réu, também deve suportar os ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. SERVIÇO DE ENGENHARIA. RESOLUÇÃO. CULPA DA CONTRATADA. INDENIZAÇÃO FACE À CONTRATANTE. INCABÍVEL. PARTE QUE ATUOU NO POLO ATIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Se a autora, contratada para a prestação de serviços de engenharia, deu causa à resolução do contrato, uma vez que não concluiu a obra no prazo ajustado, não há que se falar em indenização pelos alegados danos sofridos, que sequer foram comprovados. Constatado que o percentual do serviço prestado é inferior ao valor pago, deve a contratada restituir ao contratante...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA. TAXAS DE CONDOMÍNIO PRÉVIAS À ENTREGA DAS CHAVES.1. Se os sujeitos da demanda se encontram em determinada situação jurídica que autoriza a discussão a respeito da relação de direito material deduzida em juízo, não há que se falar em ilegitimidade passiva.2. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil.3. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a parte demandada comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pela parte Autora como destinatária final.4. No que diz respeito aos lucros cessantes, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes.5. Pelos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, se mostra possível a inversão da multa moratória, estipulada somente em favor de uma das partes, para retificar o desequilíbrio contratual que gera onerosidade excessiva ao consumidor.6. Perfeitamente viável acumulação da multa contratual com a condenação em lucros cessantes, pois se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a primeira tem caráter moratório, a segunda tem finalidade compensatória, decorrente das perdas e danos sofridos.7. Não obstante a natureza propter rem das taxas condominiais, somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das referidas taxas.8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Negou-se provimento aos recursos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA. TAXAS DE CONDOMÍNIO PRÉVIAS À ENTREGA DAS CHAVES.1. Se os sujeitos da demanda se encontram em determinada situação jurídica que autoriza a discussão a respeito da relação de direito material deduzida em juízo, não há que se falar em ilegitimidade passiva.2. É remansosa a jurisprudência desta C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SOCIEDADE VERBAL. COMPRA CONJUNTA DE VEÍCULO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PELA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DESPESAS COM MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇAO DO VALOR ARBITRADO. 1. Não há como ser imposta aos réus a obrigação de ressarcir valores aos autores em decorrência do desfazimento do negócio jurídico verbal firmado, com base em depósitos e recibos que não têm o condão de comprovar o pagamento das prestações do veículo adquirido em sociedade pelas partes litigantes. 2.Inexistente prova de que as partes teriam pactuado que caberia aos réus o custeio das despesas com a manutenção do veículo, tem-se por incabível o reconhecimento do direito dos autores ao ressarcimento de valores desembolsados a este título. 3. Para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a majoração do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SOCIEDADE VERBAL. COMPRA CONJUNTA DE VEÍCULO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PELA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DESPESAS COM MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇAO DO VALOR ARBITRADO. 1. Não há como ser imposta aos réus a obrigação de ressarcir valores aos autores em decorrência do desfazimento do negócio jurídico verbal firmado, com base em depósitos e recibos que não têm o condão de comprovar o pagamen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CO-TITULARES PELO PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCICIO REGULAR DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O julgamento antecipado da lide, nos casos em que a prova pericial vindicada se mostra desnecessária à solução do litígio, não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. Evidenciado que a autora admitiu ter ciência do empréstimo contraído, bem como dos descontos realizados na conta corrente, não se mostra crível que, embora afirme a falsidade da assinatura no instrumento contratual, tenha deixado transcorrer mais de 3 (três) anos, para alegar tal fato como fundamento para o reconhecimento da inexistência da dívida. 3. Tratando-se de conta corrente conjunta, os co-titulares são solidariamente responsáveis pelos débitos decorrentes de operações bancárias realizadas. 4. Incabível o reconhecimento da inexistência da dívida, quando constatado que os valores emprestados foram disponibilizados na conta corrente dos devedores. 5. A inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito configura exercício regular do direito assegurado ao credor, quando efetivamente caracterizada a inadimplência. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CO-TITULARES PELO PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCICIO REGULAR DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O julgamento antecipado da lide, nos casos em que a prova pericial vindicada se mostra desnecessária à solução do litígio, não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. E...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA MANTIDA.I. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados.II. O fato de o julgador perfilhar percentual mínimo, dentro do intervalo (10% a 25%) admitido pela jurisprudência do STJ, não implica desprestígio às decisões daquela Corte.III. O percentual a ser devolvido deve incidir sobre a totalidade dos valores pagos pelo promitente-comprador, em parcela única.IV. A previsão de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não impede a desistência do comprador, mormente diante da existência de cláusula penal.V. Havendo sucumbência na esfera recursal, por força da disposição do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA MANTIDA.I. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados.II. O fato de o julgador perfilhar percentual mínimo, dentro do intervalo (10% a 25%) admitido pela jurisp...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ATENTÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ARTIGO 77, §2º, CPC/2015. 1. Com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição das partes ao status quo ante não é mais possível, tendo em vista que a agravante já alienou o imóvel que pertencia ao agravado a terceiros de boa-fé, conforme amplamente comprovado nos autos. 2. Logo, se o imóvel objeto do contrato passou a pertencer a pessoa totalmente estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes e que, além disso, adquiriu o bem de boa-fé, somente resta ao recorrido requerer eventual indenização por perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil. 3. Pela interpretação do artigo 77 do CPC/2015, pode-se concluir que o juiz deve arbitrar multa de acordo com a gravidade da conduta e com observância do valor da causa, a fim de alcançar um valor suficiente para atingir a finalidade legal, que, no caso, é punitiva. 4. A conduta restou caracterizada assim como ato atentório à dignidade da justiça, visto que houve inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso ao promover o agravante a alienação da unidade imobiliária, sendo correta a aplicação da multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ATENTÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ARTIGO 77, §2º, CPC/2015. 1. Com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição das partes ao status quo ante não é mais possível, tendo em vista que a agravante já alienou o imóvel que pertencia ao agravado a terceiros de boa-fé, conforme amplamente comprovado nos autos. 2. Logo, se o imóvel objeto do contrato passou a pertencer a pessoa totalmente estranha à relação jurídica estabelecida entre as part...
Órgão: :1.ª Câmara Cível Classe: :CCP ? Conflito de Competência Processo n.o :0702491-11.2016.8.07.0000 Suscitante (s) : JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Suscitado (s) :JUÍZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Interessados : ELIETE DE FARIAS NATAL E BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A Relator :Desembargador Josaphá Francisco dos Santos EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O BRB - BANCO DE BRASÍLIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ARTIGO 26, INCISO I, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR O FEITO. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009, as sociedades de economia mista não foram incluídas no rol dos legitimados para figurar no polo passivo das demandas submetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Em consonância com esse entendimento, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em seu artigo 26, inciso I, menciona expressamente a competência das Varas de Fazenda Pública para processar e julgar as causas em que forem parte o Distrito Federal ou as entidades de sua administração descentralizada, incluindo, nesse rol, as sociedades de economia mista. 3. Havendo disposição legal expressa sobre o assunto e sendo o caso de competência absoluta, e, portanto, norma cogente, não se pode conferir interpretação extensiva à norma em dispõe a competência das Varas de Fazenda Pública para julgar causas em que o Banco de Brasília S.A ? BRB esteja no polo passivo, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que esse último critério está inserido nas causas de competência relativa. 4. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do juízo suscitado.
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Órgão: :1.ª Câmara Cível Classe: :CCP ? Conflito de Competência Processo n.o :0702491-11.2016.8.07.0000 Suscitante (s) : JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Suscitado (s) :JUÍZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Interessados : ELIETE DE FARIAS NATAL E BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A Relator :Desembargador Josaphá Francisco dos Santos EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE N...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. BANCO. ENDOSSO-MANDADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' ALEGADA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afastada a ilegitimidade passiva do banco-endossatário em razão da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas com base no que o autor afirma na petição inicial, o que não se confunde com a procedência ou improcedência do pedido, eis que estas deverão ser aferidas quando do julgamento do mérito. 2. Tratando-se de endosso-mandato, o banco só seria responsável por eventual indenização, em razão de protesto irregular de título de crédito, caso excedesse os poderes do mandante, agindo com negligência em razão de atitude própria ou, ainda, se, advertido previamente sobre a falta de higidez da cobrança, nela prosseguisse. 3. Segundo a Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça, O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. BANCO. ENDOSSO-MANDADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' ALEGADA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afastada a ilegitimidade passiva do banco-endossatário em razão da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas com base no que o autor afirma na petição inicial, o que não se confunde com a procedência ou improcedência do pedido, eis que es...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA DA RÉ. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA FIXADA EM CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DISTRATO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR.1. Restando configurada a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso juridicamente injustificável na entrega da coisa prometida, forçoso reconhecer a obrigação desta em indenizar a promitente-compradora pelo que ela deixou de auferir com o uso do imóvel. No entanto, havendo pré-fixação expressa das perdas e danos por meio de cláusula contratual específica, não há se falar em indenização por lucros cessantes na modalidade de pagamento de valores correspondentes a alugueis mensais, sob pena de enriquecimento ilícito da apelante.2. Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente comprador reclamar a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA DA RÉ. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA FIXADA EM CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DISTRATO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR.1. Restando configurada a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso juridicamente injustificável na entrega da coisa prometida, forçoso reconhecer a obrigação desta em indenizar a promitente-compradora pelo que ela deixou de auferir com o uso do imóvel. No entanto, havendo pré-fixação expressa das perdas e danos por meio d...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADO COM DANO MORAL. CONEXÃO OU PREVENÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANUÊNCIA DOS PAGAMENTO DOS VENCIDOS EM VALOR REDUZIDO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. Nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.2. Havendo notícias nos autos que, para os aluguéis vencidos, e objeto deste pedido de consignação em pagamento, os réus concordaram em receber o valor reduzido, como pretende o autor, falece ao demandante interesse de agir com relação a esse pleito.3. Aexpedição de carta de notificação referente à abertura de registro de débito no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC não se traduziu em uma conduta ilícita nem implicou violação a direito da personalidade, capaz de ensejar a condenação pelos danos morais pleiteados.4. Não obstante a caracterização da litispendência, tal conduta, na hipótese concreta, não implicou ofensa à boa-fé objetiva, tampouco se amoldou às hipóteses de litigância de má-fé, elencadas no art. 80 do CPC/2015.5. O reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.6. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação dos réus conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADO COM DANO MORAL. CONEXÃO OU PREVENÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANUÊNCIA DOS PAGAMENTO DOS VENCIDOS EM VALOR REDUZIDO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. Nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.2. Havendo notícias nos autos que, para os aluguéis vencidos, e objeto deste pedido de consignação em pagamento, os réus concordar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO ALEGADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de Embargos de Declaração se destina, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. No acórdão embargado houve o reconhecimento da legitimidade passiva da embargante, uma vez que, por se tratar de relação jurídica de consumo, em que a atividade desenvolvida entre a concessionária e o fabricante se insere no conceito de fornecedores, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (art. 7º, CDC). 3. Nesse contexto, depreende-se dos autos que não há qualquer contradição no julgado, pois, não obstante o instituto da solidariedade não ter sido tratado no recurso de apelação do autor, o reconhecimento da legitimidade passiva da embargante nos autos implica, por força do art. 7º do CDC, na consequente responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária, o que acarreta na modificação da sentença. 4. A previsão legal da solidariedade no Código de Defesa do Consumidor torna sua aplicação obrigatória, por se tratar de matéria de ordem pública, em razão do sistema de proteção do consumidor. Portanto, desnecessária que a matéria tenha sido tratada em sede de recurso de apelação, não havendo qualquer contradição a ser sanada. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO ALEGADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de Embargos de Declaração se destina, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. No acórdão embargado houve o reconhecimento da legitimidade passiva da embargante, uma vez que, por se tratar de relação jurídica de consu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE HOSPITALAR. MEDICAÇÃO. REAÇÃO ALÉRGICA. DIAGNÓSTICO A BOM TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO PELO PROFISSIONAL QUE PRESCREVEU O FÁRMACO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO NASOCOMIO. LABORATÓRIO. FATO DO PRODUTO NÃO CONFIGURADO. 1.As razões recursais devem demonstrar o error in judicando e/ou error in procedendo que embasam a reforma ou a anulação da sentença, sob pena de inépcia do recurso interposto. Não há que se falar em prejuízo ao princípio da dialeticidade quando da leitura das razões do recurso podem ser extraídos os fundamentos com os quais se pretende o pedido de nova decisão. 2.Responde objetivamente o hospital, como fornecedor, quando presente o defeito na sua prestação de serviços. 3.Tendo o laudo pericial constatado que a alergia medicamentosa que acometeu a paciente não era passível de ser prevista pelo profissional que a assistia, não há que se falar em conduta negligente, imprudente ou imperita apta a lastrear uma condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados em decorrência da referida intoxicação. 4. Se os médicos requeridos não foram responsáveis pela síndrome que acometeu a autora, mormente porque a prescrição do medicamento hidantal era a conduta mais adequada para prevenir as crises convulsivas e a reação alérgica não poderia ser prevista, não há que se falar em dever de reparação. 5.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de medicamentos é regulada pela teoria do fato do produto (art. 12 do CDC). O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, sendo que, no caso de medicamentos, o defeito pode ser inerente à própria produção do fármaco ou pode estar relacionado à ausência de informações a respeito das quantidades, qualidades, riscos e o modo de uso do produto. Inexistindo quaisquer desses vícios, afastada está a responsabilidade do laboratório 6.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE HOSPITALAR. MEDICAÇÃO. REAÇÃO ALÉRGICA. DIAGNÓSTICO A BOM TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO PELO PROFISSIONAL QUE PRESCREVEU O FÁRMACO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO NASOCOMIO. LABORATÓRIO. FATO DO PRODUTO NÃO CONFIGURADO. 1.As razões recursais devem demonstrar o error in judicando e/ou error in procedendo que embasam a reforma ou a anulação da sentença, sob pena de inépcia do recurso interposto. Não há que se falar em prejuízo ao prin...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. SENADOR DA REPÚBLICA. OPINIÃO DADA SOBRE A CONJUNTURA POLÍTICA DO DISTRITO FEDERAL. EXERCÍCIO DO MANDADO PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL. ARTIGO 53 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.A produção de provas destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias a teor do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 2 - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, verdadeiro destinatário das provas produzidas, utilizando-se do princípio da persuasão racional, entende que a produção da prova oral afigurava-se desnecessária para a resolução da lide em detrimento das provas documentais constantes dos autos. 3. O Estatuto dos Congressistas previsto na Carta da República prevê uma série de prerrogativas asseguradas aos membros do Congresso Nacional para que possam exercer de maneira regular e combativa o mandato parlamentar a eles conferido pelos cidadãos brasileiros, de modo a preservar a independência do legislativo e o livre exercício da democracia. Para tanto, os parlamentares são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos quer sejam emitidas dentro do Congresso Nacional como fora dele. Por outro lado, é certo que nenhum direito é absoluto. Assim, nas opiniões e palavras dos parlamentares proferidas fora das casas legislativa, é necessário averiguar se há vínculo com sua atividade parlamentar para se aferir a regularidade ou o abuso do direito. 4. No caso, a entrevista concedida pelo Senador da República a pedido do Correio Braziliense define a o propósito de que ele analisasse a situação política no Distrito Federal, notadamente a ruptura da então presidente da Câmara Legislativa que integrava seu partido político com o Governador. Essa análise, com seus motivos e causas, está adstrita ao exercício do mandato parlamentar, vez que o réu é senador pelo Distrito Federal e detém a legitimidade de avaliar a condução e a conjuntura política dessa unidade da federação, inclusive fazendo críticas. Nesse diapasão, uma das causas da ruptura da então presidente da Câmara Legislativa com o Governador apontadas pelo réu seria a presença no gabinete daquela de pessoas ligadas a Luiz Estevão e ao autor, os quais teriam atentado contra sua vida quando era Governador do Distrito Federal. Tal opinião, embora séria e grave, foi proferida em razão do exercício da atividade parlamentar, quando o réu foi chamado para avaliar a situação política do Distrito Federal, de modo que está albergada pela imunidade material prevista no artigo 53 da Constituição Federal, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar. 5. Recursos conhecidos. Preliminar Rejeitada. Provido o recurso do réu. Prejudicado o recurso do autor.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. SENADOR DA REPÚBLICA. OPINIÃO DADA SOBRE A CONJUNTURA POLÍTICA DO DISTRITO FEDERAL. EXERCÍCIO DO MANDADO PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL. ARTIGO 53 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.A produção de provas destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias a teor do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil de...