EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO. Consoante a jurisprudência do e. STJ, constatado erro de fato no Acórdão, fundado em premissa equivocada, torna cabível a via dos aclaratórios para a correção do equívoco. Precedentes. Há de ser diferenciada a data de inclusão no sistema da empresa de restrição ao crédito com a efetiva data da disponibilização à consulta da restrição creditícia do consumidor. Sendo cumprido o prazo previsto pelo art. 43, § 2º do CDC, não se configura qualquer ilícito a ensejar indenização por danos morais.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO. Consoante a jurisprudência do e. STJ, constatado erro de fato no Acórdão, fundado em premissa equivocada, torna cabível a via dos aclaratórios para a correção do equívoco. Precedentes. Há de ser diferenciada a data de inclusão no sistema da empresa de restrição ao crédito com a efetiva data da disponibilização à consulta da restrição creditícia do consumidor. Sendo cumprido o prazo previsto pelo art. 43, § 2º do CDC, não se configura qualquer ilícito a ensejar indenização por danos morais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE PECÚLIO. ALEGADA ONEROSIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO CONTRATO. PEDIDO DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PERIGO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INEXISTENTE. 1. A agravante busca a concessão de tutela de urgência, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam suspensos os descontos realizados em sua folha de pagamento, referentes a contribuições para previdência privada na modalidade plano pecúlio. 2. Aduz que o valor da contribuição mensal vem sofrendo reajuste incompatível com o seu provento de professora aposentada da Secretaria de Educação do DF, além do que estaria ocorrendo sem a sua anuência e aviso prévio. 3. Destaca que não mais possui interesse na manutenção do plano de previdência em questão, motivo pelo qual não vê razão para continuar arcando com o respectivo pagamento, que, reforça, estaria comprometendo o seu sustento. 4. A despeito da alegação da agravante onde afirma o interesse na rescisão contratual, a petição inicial no processo de origem em nada esclarece quanto ao tema, apenas pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados desde 1987 e indenização por danos morais, ainda que se deduza a pretensão do rompimento da relação jurídica entre as partes, afastando-se, neste momento, a plausibilidade do direito vindicado. 5. Em que pese o desinteresse da agravante na continuidade do contrato, o que, em tese, autorizaria, na linha de precedentes desta e. Corte de Justiça, a suspensão da exigibilidade do pagamento mensal feito a título de prêmio mensal, não se evidencia, neste momento, o requisito legal do perigo ou do risco ao resultado útil do processo. 6. E isso porque, como a própria agravante assevera, o pagamento das contribuições vem ocorrendo desde junho de 1987, ou seja, há quase trinta anos, não havendo prova inequívoca, demonstrada de plano, de que tais descontos, ainda que recentemente, estariam inviabilizando o seu sustento. 7. Aliás, nesse ponto, ressalta-se que, consoante ficha financeira do ano de 2015, infere-se que a agravante auferiu, na média, proventos brutos na ordem de R$11.800,00, e, líquidos, no patamar de R$8.200,00, circunstância que, em um juízo de cognição não exauriente, e próprio deste momento processual, não permite concluir que o pagamento das contribuições, na forma em que contratado, esteja inviabilizando a manutenção da recorrente. 8. Nesse descortino, em sede de tutela provisória, não se vislumbra a urgência indispensável para a intervenção judicial em um contrato que já se encontra em vigor há três décadas, mostrando-se possível que se aguarde o regular trâmite processual, já que ausente qualquer risco ao resultado útil da demanda na manutenção da presente situação fática. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE PECÚLIO. ALEGADA ONEROSIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO CONTRATO. PEDIDO DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PERIGO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INEXISTENTE. 1. A agravante busca a concessão de tutela de urgência, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam suspensos os descontos realizados em sua folha de pagamento, referentes a contribuições para previdência privada na modalidade plano pecúlio. 2. Aduz que o valor da contribuição mensal...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. BRB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.153/09. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DESCONSIDERAÇÃO DAS QUESTÕES ATINENTES AO VALOR DA CAUSA E À COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA DE COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. 1. Estabelece a Lei n° 12.153/2009, que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar ações que tenham como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, não incluindo, portanto, as sociedades de economia mista. 1.1. Em razão da ausência de expressa autorização legal, não se pode conferir interpretação extensiva ou analógica para estender competência. 2. Em consonância com o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153/09, temos o art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que, ao estabelecer a competência ratione personae das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, inclui entre os entes da Administração descentralizada distrital as sociedades de economia mista. 3. Irrelevante, na espécie, chegar-se à análise do valor da causa ou fazerem-se considerações acerca da complexidade da demanda, como a produção de prova pericial, porquanto a solução para o presente conflito de competência resolve-se em estágio anterior, com a mera aplicação das regras de competência ratione personae, de caráter absoluto, conforme estabelecidas nas Leis nº 11.697/08 e nº 12.153/09. 4. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. BRB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.153/09. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DESCONSIDERAÇÃO DAS QUESTÕES ATINENTES AO VALOR DA CAUSA E À COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA DE COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. 1. Estabelece a Lei n° 12.153/2009, que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar aç...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA O BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. As sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública Indireta do Distrito Federal não estão incluídas no inc. I do art. 5º da Lei nº 12.153/09, de modo que as ações propostas contra o Banco de Brasília S.A ? BRB não podem ser processadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal. 2. As Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal são competentes para processar e julgar as causas em que são partes as sociedades de economia mista do Distrito Federal, nos termos do art. 26 da Lei nº 11.697/08. 3. Conflito acolhido, para declarar competente o Juízo Suscitado (5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal). Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA O BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. As sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública Indireta do Distrito Federal não estão incluídas no inc. I do art. 5º da Lei nº 12.153/09, de modo que as ações propostas contra o Banco de Brasília S.A ? BRB não podem ser processadas nos Juizados Especiais da F...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701153-65.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM. JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099/95. VEDAÇÃO DE MENOR INCAPAZ COMO PARTE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. Verificada a vedação expressa da participação do menor como parte (art. 8º, da Lei nº 9.099/95), somada à complexidade da demanda, notadamente porque se pede indenização em razão de danos morais e estéticos, este último aquilatado por meio de perícia oficial, o que foge da finalidade pretendida junto aos Juizados, qual seja: ?oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade? (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), é de se reconhecer a inviabilidade de se processar e julgar a presente ação perante o Juizado Especial da Fazenda, devendo sê-lo perante o Juízo Fazendário comum. Conflito acolhido para declarar o JUÍZO da SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL competente para julgar o feito originário.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701153-65.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM. JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099/95. VEDAÇÃO DE MENOR INCAPAZ COMO PA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REQUISITOS. ÔNUS DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. LEGISLAÇÃO A SER APLICADA 1. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 333, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Ainversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. Não havendo comprovação de que os danos alegados na petição inicial foram decorrentes da incúria da empresa prestadora de serviços, deve-se julgar improcedente a demanda. 4. Aplica-se a nova regra para fins de arbitramento de honorários advocatícios quando a sentença é publicada após a vigência do CPC/2015. 5. Recurso do autor desprovido. Recurso da ré provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REQUISITOS. ÔNUS DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. LEGISLAÇÃO A SER APLICADA 1. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 333, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Ainversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicia...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ATINGIDO NA PARTE TRASEIRA. NÃO OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 29, INCISO II, E 34, DO CTB. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os arts. 29, inciso II, e 34, ambos do CTB, exigem que o condutor de veículo terrestre guarde distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, a fim de permitir a diminuição da velocidade do veículo em caso de o motorista da frente frear. Também é exigido que o motorista se certifique de que poderá executar a manobra desejada sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade. 2. Impõe-se o dever de indenizar quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta culposa da ré - consistente na prova da colisão contra a traseira do veículo da frente - o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 3. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ATINGIDO NA PARTE TRASEIRA. NÃO OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 29, INCISO II, E 34, DO CTB. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os arts. 29, inciso II, e 34, ambos do CTB, exigem que o condutor de veículo terrestre guarde distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, a fim de permitir a diminuição da velocidade do veículo em caso de o motorista da frente frear. Também é e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT (PET/SCAN). RECUSA. CUSTEIO DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS.1. A não garantia de cobertura de procedimento ou tratamento indicado por profissional médico que acompanha o quadro de saúde do segurado/beneficiário, quando indispensável à manutenção de sua saúde e vida, - além de violar a legislação consumerista - vulnera a finalidade do pacto estabelecido entre as partes, ofendendo, assim, a boa-fé contratual e sua função social, previstas nos arts. 421 e 422, do CC.2. Uma vez que existe cobertura contratual para a enfermidade que acomete a segurada, cabe ao profissional de saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento médico adequado. Precedentes.3. As disposições normativas utilizadas para definir o rol de procedimentos médicos ou tratamentos a serem observados pelas operadoras de plano de saúde possuem caráter exemplificativo, constituindo-se referência básica para a cobertura assistencial ofertada pelas operadoras, justamente para possibilitar a inclusão de novas formas de tratamento mais eficazes e individualizadas. Não por outro motivo, a Resolução Normativa nº 387/2015, da ANS, em seu art. 28, expressamente prevê que O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deverá ser revisto periodicamente a cada 2 (dois) anos, podendo ser atualizado a qualquer tempo, segundo critérios da ANS.4. Dadas as particularidades do organismo da autora e da gravidade de sua patologia, sua moléstia só poderia ter chance de ser controlada mediante o uso da medicação pleiteada, prescrita pelo médico responsável pelo seu tratamento, presumindo-se, assim, que é o que melhor atenderia às suas necessidades.5. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Mantido o valor arbitrado pela sentença.6. Apelação e apelo adesivo não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT (PET/SCAN). RECUSA. CUSTEIO DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS.1. A não garantia de cobertura de procedimento ou tratamento indicado por profissional médico que acompanha o quadro de saúde do segurado/beneficiário, quando indispensável à manutenção de sua saúde e vida, - além de violar a legislação consumerista - vulnera a finalidade do pacto estabelecido entre as partes, ofendendo, assim, a boa-fé contratual e sua função social, previstas nos arts. 421 e 422, do CC.2. Uma vez que existe cobertura contratual par...
REMESSA OFICIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ART. 148, § 3º, DO CTB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 233, DO CTB. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.1. O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.2. Segundo entendimento do STJ, deve-se fazer uma interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB, pois o objetivo da lei é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade, nem à de terceiro, e que não proceda de forma danosa à sociedade.3. A infração tipificada no art. 233, do CTB, não tem o condão de colocar em risco a segurança no trânsito ou a coletividade, bens jurídicos tutelados pelo art. 148, § 3º, do CTB. Dessa forma, não é razoável impedir que o autor obtenha sua habilitação definitiva em razão de infração meramente administrativa.4. Remessa oficial não provida.
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REMESSA OFICIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ART. 148, § 3º, DO CTB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 233, DO CTB. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.1. O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.2. Segundo entendimento do STJ, deve-se fazer uma interpr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONCESSÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA. PROBABILIDADE DE ÊXITO NA DEMANDA ORIGINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.2. Se a agravante demonstra ter assumido Termo de Confissão de Dívida junto ao banco, para quitar o débito que acarretou a inscrição do seu nome no Serasa, cabível, por ora, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplente.3. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONCESSÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA. PROBABILIDADE DE ÊXITO NA DEMANDA ORIGINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.2. Se a agravante demonstra ter assumido Te...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO DA PARTE. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AGRAVO RETIDO NA FORMA ORAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. ATOS EMULATÓRIOS PRATICADOS ENTRE FAMILIARES. PROVA DOCUMENTAL APTA À COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 522, § 3º, do CPC/73, das decisões proferidas em audiência cabia agravo retido interposto oralmente, sendo incabível o recurso interposto posteriormente à audiência e por escrito, quando a parte, que advoga em causa própria, deixou de comparecer à audiência. 2. Ainda que não produzida a prova testemunhal pretendida, verifica-se que o acolhimento do pleito é possível quando presentes nos autos documentos e declarações que confirmam a prática de atos emulatórios frequentes entre familiares, que dividem o mesmo imóvel e que exorbitam o mero aborrecimento. 3. Areparação por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser observados o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade compensatória, não podendo servir, por outro lado, ao enriquecimento sem causa de quem a pleiteia. 4. Agravo retido não provido. Apelo provido. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO DA PARTE. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AGRAVO RETIDO NA FORMA ORAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. ATOS EMULATÓRIOS PRATICADOS ENTRE FAMILIARES. PROVA DOCUMENTAL APTA À COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 522, § 3º, do CPC/73, das decisões proferidas em audiência cabia agravo retido interposto oralmente, sendo incabível o recurso interposto posteriormente à audiência e por escrito, quando a parte, que advoga em causa própria, deixou de comparecer à audiência. 2. Ainda que...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. DISPOSIÇÃO NEGOCIAL CLARA E EXPRESSA E COM DESTAQUE DO VALOR DO ACESSÓRIO DO PREÇO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). INADIMPLÊNCIA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. IRRELEVÂNCIA QUANTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC DE 1973 (ART. 523 DO CPC DE 2015). INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. POR PUBLICAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESIGUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ARBITRAMENTO. PARÂMETRO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL (CPC/73, ART. 20, §§ 3º E 4º). SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido, à medida em que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial a legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 4. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reterem qualquer importância que lhes fora destinada. 5. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 6. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e que lhe ficaria afetada, conforme anotado na proposta do contrato formalizada e no instrumento negocial celebrado, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança e seu alcance, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 7. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 9. Considerando que a comissão de corretagem fora direcionada ao corretor que, fomentando o serviço que lhe estava afetado, viabilizara o alcance do resultado intermediado, a frustração da compra e venda pelo inadimplemento da alienante não alcança os serviços que fomentara, porquanto prestados e exauridos, e, outrossim, a composição das perdas e danos experimentados pelos adquirentes resolve-se sob as premissas que regulam a responsabilidade civil na espécie, não podendo a comissão de corretagem ser assimilada como componente das perdas experimentadas, pois vertida ao intermediário, e não à alienante, não podendo ser agregada à composição devida aos promissários compradores. 10. Consoante princípio de hermenêutica, nenhum dispositivo legal pode ser interpretado de forma isolada e deslocado do contexto normativo em que está inserido, o que conduz à certeza de que, cotejados sistematicamente os artigos 475-B e 475-J do CPC, a deflagração do cumprimento de sentença é condicionada, sempre, à iniciativa do credor, que, inclusive, ao reclamar sua iniciação, deve ilustrar a pretensão com memória atualizada e discriminada do cálculo que viabilizara a liquidação do débito, resultando que, ainda não mensurada a obrigação por quem interessa sua satisfação, o obrigado está impossibilitado de solvê-la espontaneamente como forma de safar-se da incidência da sanção processual destinada a conferir efetividade e autoridade à condenação que lhe fora imposta. 11. Estando a deflagração da fase executiva condicionada à iniciativa do credor, não se iniciando por inércia em razão do advento da coisa julgada, a sanção processual contemplada pelo artigo 475-J do CPC de 1973 (CPC/2015, art. 523) como forma de viabilizar a rápida materialização da condenação e assegurar autoridade ao provimento jurisdicional condenatório tem sua incidência condicionada à prévia intimação do devedor, por publicação, para satisfazer espontaneamente a obrigação que o aflige, não se coadunando com a exegese sistemática da regulação normativa imprimida ao procedimento do cumprimento de sentença sua incidência independentemente da inércia do credor e em razão do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do provimento condenatório. 12. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento parcial quanto ao pedido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma ponderada com a resolução como forma de serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC/1973, art. 21, e CPC/2015, art. 86). 13. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4°, CPC/2015, art. 85, §2°). 14. Apelações conhecidas e desprovidas. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. DISPOSIÇÃO NEGOCIAL CLARA E EXPRESSA E COM DESTAQUE...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA CORRETA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada. Se os jurados reconheceram que o réu praticou o crime de homicídio qualificado, com supedâneo em elementos do conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Não é qualquer planejamento que confere à conduta maior grau de reprovabilidade, hábil a justificar uma valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação. 3. Inviável valorar negativamente as consequências do crime, em razão do abalo financeiro e psicológico suportado pelos familiares da vítima, pois os crimes contra a vida em sua grande maioria aportam nesse cenário. 4. Ainda que de forma qualificada, a confissão do réu, que serviu como elemento embasador da condenação, deve ser considerada para fins de atenuação da pena, entendimento que se alinha ao enunciado da Súmula nº 545, do STJ. 5. Não havendo nos autos comprovação dos prejuízos materiais mínimos sofridos pelos dependentes da vítima, não é possível quantificar a reparação prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA CORRETA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada. Se os jurados reconheceram que o réu praticou o crime de homicídio qualificado, com supedâneo em elementos d...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGUROS DE VIDA VINCULADO A OPERAÇÕES DE CRÉDITOS. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO DEVEDOR. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA NAS PROVAS EXCLUSIVAMENTE POR ELE CARREADAS AOS AUTOS. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA DA SEGURADORACARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DA APELANTE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADO. 1.Apresença dos herdeiros no feito, representando o espólio, justifica-se pela alegada existência de saldo residual nas indenizações postuladas na ação, visto que superam as dívidas, bem como quanto ao pedido de compensação destes por danos morais. No que tange à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da BB Corretora, de plano verifica-se que não há interesse recursal da parte recorrente, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, em sustentar questões preliminares consubstanciadas em argumentação que aproveita exclusivamente as corres. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas. 2.O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 3.Não tendo havido na instância inaugural a análise - e, portanto, o justificado indeferimento - do pedido de produção de prova pela seguradora ré justamente no desiderato específico de demonstrar a alegada má-fé do segurado em omitir informações relativas ao seu quadro clínico quando da contratação da apólice, não pode ser o ônus processual probatório decorrente desta lacuna oposta em prejuízo da própria parte que não teve garantida sua ampla defesa de contraditar propriamente as provas, singelas e posteriores ao sinistro, trazidas pela parte autora.3.1.Na hipótese, auferem-se do conteúdo probatório coligido aos autos pela autora, notadamente os laudos médicos oriundos da clínica de cardiologia que frequentara e do serviço médico da instituição em que trabalhara, realizados a pedido e após a morte da segurada e no intuito de narrar o histórico de saúde da paciente, outros indícios que corroboram a tese sustentada pela seguradora, os quais, merecem ser averiguados. 4.Sobressai evidente que o indeferimento tácito da prova requerida pela ré apelante importou em cerceamento do seu direito de defesa, posto que impossibilitou-a de produzir prova documental complementar àquelas trazidas pela parte autora, suficiente a averiguar os indícios detectados nestas e que, a toda evidência, teriam o condão de influenciar o desate da lide, seja para corroborar a tese da autora, de que realmente não houve omissão de informações, seja da parte ré, de que omitira seu histórico de tratamentos de saúde e/ou acometimento de mazelas que, ao cabo, influenciaram no sinistro (óbito). 5.Merece a preliminar de cerceamento de defesa ser acolhida, dando-se provimento ao recurso para cassar a r. sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a realização das provas pretendidas pela seguradora ré. Prejudicada, pois, a análise do recurso de apelação adesiva interposto pela autora. 6. Apelo conhecido, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa e acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar a realização das provas pretendidas pela ré. Recurso de apelação adesiva prejudicado.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGUROS DE VIDA VINCULADO A OPERAÇÕES DE CRÉDITOS. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO DEVEDOR. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA NAS PROVAS EXCLUSIVAMENTE POR ELE CARREADAS AOS AUTOS. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA DA SEGURADORACARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO D...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROPRIEDADE. VEÍCULO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. COMPRA E VENDA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM E DAS MULTAS PERANTE O DETRAN/DF. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Apelação contra a sentença proferida em ação de conhecimento que condenou o requerido a proceder à transferência de veículo para o seu próprio nome, sob pena de multa, bem como ao pagamento de danos morais.2. Nos casos de compra e venda de veículos, é comum a prática comercial da tradição do bem, sem a efetiva transferência de propriedade, por meio de instrumento de mandato com poderes para vender e transferir a outrem. 2.1. Trata-se da procuração em causa própria (in rem suam), prevista no art. 685 do Código Civil, que configura documento bilateral e se traduz em verdadeiro contrato de compra e venda se contém os requisitos coisa, preço e consenso (res, pretium et consensus).3. Entretanto, a procuração com poderes especiais pressupõe o negócio jurídico de compra e venda, pois, munido de tal documento, o mandatário atua como se a coisa fosse própria. 3.1. A procuratio in rem suam se equipara e vale pelo próprio contrato, mas desde que observadas as formalidades exigidas para o contrato ao qual se destina, pois, do contrário, nada mais será que procuração autorizativa de representação.4. Ausente a comprovação da tradição e transmissão da posse do bem, para fins de afastamento da presunção de propriedade constante do registro do DETRAN/DF, bem como de eventual valor recebido, quitação ou documento em decorrência da venda do veículo, além do fato de que a procuração apresentada pela autora não ostenta caráter irrevogável e irretratável, o mencionado instrumento mandatário não pode ser considerado in rem suam, porquanto o procurador não age em nome próprio, mas representando a outorgante, motivo pelo qual, inclusive, pode ser revogado.5. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROPRIEDADE. VEÍCULO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. COMPRA E VENDA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM E DAS MULTAS PERANTE O DETRAN/DF. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Apelação contra a sentença proferida em ação de conhecimento que condenou o requerido a proceder à transferência de veículo para o seu próprio nome, sob pena de multa, bem como ao pagamento de danos morais.2. Nos casos de compra e ve...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO DE ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA DESEMBOLSADA. ARRAS. INCLUÍDAS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, com pedidos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, devolução integral da quantia paga, além de lucros cessantes e restituição da comissão de corretagem. 2. Os trâmites burocráticos para a obtenção do habite-se são fatos cotidianos e previsíveis, cujos efeitos eram passíveis de serem evitados ou impedidos. Ou seja, tais acontecimentos fogem do conceito de caso fortuito e força maior, previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil, cabendo à construtora se organizar de forma a não perder os prazos estipulados em contrato, até porque tal situação decorre dos riscos da atividade assumida pela contratada, que atua na área da construção imobiliária. 2.1. Ainda que eventual culpa pelo atraso da emissão do habite-se possa ser imputada à Administração Pública, tal fato não pode penalizar o consumidor, que em nada contribuiu para a demora, não podendo assumir, ao demais, os riscos da atividade do negócio. 2.2. Inexistem motivos para afastar a responsabilidade da construtora por eventuais danos causados aos promitentes compradores em decorrência do atraso. 3.Ateoria do adimplemento substancial admite a manutenção do contrato descumprido parcialmente, se o inadimplemento for insignificante, em relação ao conjunto das obrigações. Tal não acontece quando a construtora não entrega o imóvel, pois então há inadimplemento total. 4. Arescisão do contrato de promessa de compra e venda pelos consumidores teve como fundamento a mora da construtora na entrega de unidade imobiliária no prazo contratado, ensejando o retorno das partes ao status quo, de forma que a construtora deve devolver aos promitentes compradores todos os valores desembolsados, sem possibilidade de retenção pela construtora de qualquer quantia. 5. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção, inclusive o valor do sinal. 5.1. Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Segunda Seção, DJe 31/08/2015). 6. Acorreção monetária do valor do imóvel a ser considerado para a incidência da multa deve ser realizada pelo índice oficial INPC, uma vez que o INCC/FGV somente se aplica à evolução dos custos no setor da construção. 7. Os juros de mora incidem a partir da citação, por força legal, ex vi do artigo 219 do CPC/1973. 8. O lucro cessante, na lição de Cristiano Chaves, é o acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. (...) Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto (Curso de Direito Civil: Obrigações. Cristiano Chaves de Farias. Editora: Juspodivm, 2012). 8.1. Havendo o atraso na entrega da unidade imobiliária, a promitente compradora possui direito ao recebimento de lucros cessantes, em razão da presunção de prejuízo. 9. Mantida a sentença em sede de apelação, em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, em que a ré é sucumbente em maior parte dos pedidos, deve ela arcar com 70% e ficar 30% a cargo dos autores (art. 21 do CPC). 10. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO DE ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA DESEMBOLSADA. ARRAS. INCLUÍDAS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, com pedidos de rescisão de contrato de promessa de compr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO DA OBRA. CONFIGURADO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDAMENTE PRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Dispõe o art. 1.014, do CPC/2015 que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. Preliminar suscitada de ofício. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, inexistindo qualquer impossibilidade de aplicar as regras do referido código em conjunto com a Lei 4.591/64. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. É assente o posicionamento desta Eg. Corte de Justiça no sentido de que eventos da crise econômica mundialnão são argumentos capazes de afastar a responsabilidade da entrega do imóvel pela ré/apelante. 5. Do mesmo modo é o entendimento em relação à falta de mão de obra qualificada e insumos, pois tais hipóteses não são capazes de consubstanciar a ocorrência de força maior, visto que são previsíveis nessa seara de atuação, estando inserido no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizados como motivação para isentar a ré apelante do atraso na entrega do empreendimento. 6. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 7. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 8. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e conseqüente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 9. Os juros de mora, no tocante à indenização por lucros cessantes, são devidos a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária deve incidir desde o evento danoso (efetivo prejuízo), conforme bem preleciona a Súmula 43 do STJ. 10. No julgamento dos Recursos Especiais n.º 1599511/SP e 1551956/SP, foram firmadas as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP); (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP). 11. Adotando-se a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, necessária a reforma da sentença, para se considerar válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 12. No caso em exame, o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, e não há como o consumidor afirmar que não tinha conhecimento ou que não precisou do intermédio da corretora, se assinou documento comprovando o contrário. 13. Recurso da ré parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso dos autores conhecido e provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO DA OBRA. CONFIGURADO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDAMENTE PRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Dispõe o art. 1.014, do CPC/2015 que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DAS CHAVES DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. GRAVAMES SOBRE O BEM. COMPENSAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DA FACULDADE DE USO E GOZO DO BEM. POSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO PARA MORADIA OU PARA FINS DE LOCAÇÃO. VAGA DE GARAGEM. NOVAÇÃO CONTRATUAL. ENTREGA AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE VALOR E ALTERAÇÃO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PREVISÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA A UNIDADE. INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. RECEBIMENTO DAS CHAVES. POSSE PLENA DO BEM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Uma vez ocorrida a entrega das chaves na data prometida, houve o adimplemento contratual pela promitente vendedora, pois, embora, à época, ainda não tivesse sido averbado o Habite-se à matrícula do imóvel e existissem gravames sobre o bem, tais irregularidades não impediram o exercício da faculdade de uso e gozo do imóvel pelo promissário comprador, que poderia destiná-lo a sua própria moradia ou até mesmo para fins de locação, o que demonstra a ausência de prejuízo a justificar o pagamento de lucros cessantes.2. Não se mostra possível a entrega de vaga de garagem ao autor, pois, embora prevista, em novação contratual, é certo que, ante a ausência de alteração do tamanho da área total do imóvel e a falta de acréscimo de valor ao contrato, há de se considerar que houve erro material, até porque a descrição do apartamento constante no contrato inicial não fazia alusão à vaga de garagem e, ainda, há previsão expressa na convenção de condomínio acerca da ausência de vaga à unidade pactuada pelo adquirente.3. Observando-se que o autor tenta alterar a verdade dos fatos, ao passo em que pretende receber vaga de garagem da qual é de amplo conhecimento não ter direito, impõe-se condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé.4. A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, podendo recair a responsabilidade pelas suas despesas tanto sobre a promitente vendedora quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto.5. No caso de aquisição de imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda, o efetivo exercício da posse é o marco definidor do momento a partir do qual o promissário comprador passa a responder pelas taxas condominiais.6. Considerando que, no caso, a cobrança das taxas condominiais ocorreu somente após a entrega das chaves, justamente quando se efetivou o exercício da posse do bem, o momento a partir do qual a jurisprudência entende que o promissário comprador passa a responder pelas taxas condominiais, mostra-se incabível o pleito de restituição dos valores pagos a título de taxas condominiais, até porque o autor se beneficiou dos serviços prestados pelo condomínio, não sendo, portanto, razoável imputar a obrigação de pagar à promitente vendedora.7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DAS CHAVES DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. GRAVAMES SOBRE O BEM. COMPENSAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DA FACULDADE DE USO E GOZO DO BEM. POSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO PARA MORADIA OU PARA FINS DE LOCAÇÃO. VAGA DE GARAGEM. NOVAÇÃO CONTRATUAL. ENTREGA AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE VALOR E ALTERAÇÃO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. CONVEN...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). RECONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. MULTA CONTRATUAL. DIES A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O HABITE-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2.Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.551.956/SP), a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem caracteriza-se como de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. Prescrição reconhecida.3.A escassez de materiais de construção e necessidade de reforço na fundação do empreendimento não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridos na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferidos ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 4.O prazo de prorrogação de 120 (cento e vinte) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos ínsitos à natureza do negócio, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. Nesse sentido, o dies a quo para contagem da multa contratual deve observar o mencionado prazo de prorrogação.5.O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula indenizatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 0,5% (meio por cento) ao mês do valor atualizado do contrato.6.Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 333, I, do CPC/1973), configura ônus processual, a cargo da parte autora, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Não demonstrado que o atraso na entrega do imóvel, após o habite-se, decorreu exclusivamente por culpa das rés, não se justifica a condenação relativa à clausula contratual indenizatória depois do evento, máxime quando não restou combatido o argumento de que a entrega do imóvel decorreu da culpa dos compradores que demoraram a quitar a parcela financiável.7.O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.8.Aplicada a distribuição dos ônus sucumbenciais de acordo com a parcela de êxito, em conformidade com o artigo 21 do CPC/73, vigente à época (CPC/2015, art. 86), a sentença não enseja reforma quanto ao ponto.9.Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). RECONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. MULTA CONTRATUAL. DIES A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O HABITE-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de dilação probatória, se esta manifestação da parte foi intempestiva, em razão da preclusão temporal. Preliminar Rejeitada.2. A inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC) não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos normativos e de decisão do Juiz da causa para que aconteça. Ausente manifestação do magistrado sobre diferente distribuição do ônus da prova, cabe ao réu tão somente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo lição do art. 373, II, do CPC.3. Hipótese em que não há controvérsia acerca de defeitos no equipamento adquirido, bem como sobre a realização de diversas tentativas de conserto sem que tenha sido reparado no prazo legal de 30 (trinta) dias, aliado ao fato de a parte ré não ter demonstrado excludente de sua responsabilidade, impõe-se a devolução do valor da máquina ao apelado, na forma do art. 18, §1º, II, do CDC.4. Recurso conhecido e não provido. Honorário recursais majorados no percentual de 2%, resultando em 12% do valor da condenação, em obediência ao artigo 85, § 11, do CPC.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de dilação probatória, se esta manifestação da parte foi intempestiva, em razão da preclusão temporal. Preliminar Rejeitada.2. A inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC) não se opera de forma automática, dependendo do pree...