DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Juizado Especial da Fazenda Pública E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE AUTORA INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Considerando que o autor da ação originária é menor impúbere (17 anos de idade), sendo, portanto, incapaz, a ação originária não poderá ser processada e julgada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, tendo em vista a vedação inserta no artigo 8º da Lei nº 9.099/95. 2. De mais a mais, evidenciado que a parte ré é uma sociedade de economia mista e considerando a redação do artigo 5º da Lei n. 12.153/09, em cujo rol taxativo não constam as citadas sociedades como aptas a integrar o polo passivo da lide, não há como o processo ser julgado pelos juizados especiais, devendo ser processado e julgado por um dos juízos fazendários. 3. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado ? da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Juizado Especial da Fazenda Pública E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE AUTORA INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Considerando que o autor da ação originária é menor impúbere (17 anos de idade), sendo, portanto, incapaz, a ação originária não poderá ser processada e julgada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, tendo em vista a vedação inserta no artigo 8º da Lei nº 9.099/95...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Juizado Especial da Fazenda Pública E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE AUTORA INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Considerando que o autor da ação originária é menor impúbere (17 anos de idade), sendo, portanto, incapaz, a ação originária não poderá ser processada e julgada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, tendo em vista a vedação inserta no artigo 8º da Lei nº 9.099/95. 2. De mais a mais, evidenciado que a parte ré é uma sociedade de economia mista e considerando a redação do artigo 5º da Lei n. 12.153/09, em cujo rol taxativo não constam as citadas sociedades como aptas a integrar o polo passivo da lide, não há como o processo ser julgado pelos juizados especiais, devendo ser processado e julgado por um dos juízos fazendários. 3. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado ? da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Juizado Especial da Fazenda Pública E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE AUTORA INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Considerando que o autor da ação originária é menor impúbere (17 anos de idade), sendo, portanto, incapaz, a ação originária não poderá ser processada e julgada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, tendo em vista a vedação inserta no artigo 8º da Lei nº 9.099...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA/JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A/TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECURSO DA 2ª E 3ª RÉS (JFE 2 E JOÃO FORTES). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. A) EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. EXCESSO DE CHUVAS. GREVE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO. AQUECIMENTO DO MERCADO IMOBILIÁRIO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. B) DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. CABIMENTO. DANO PRESUMIDO. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VALOR. PROVA PERCIAL. INEXISTÊNCIA. MÉDIA DOS VALORES APRESENTADOS PELA PRÓPRIA RÉ. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. C) INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (MULTA). DESISTÊNCIA PARCIAL AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO DA 1ª RÉ (TAO). I) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. II) MÉRITO. A) EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. B) ABATIMENTO DO PERCENTUAL DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE LUCROS CESSANTES. VERBA INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO. C) LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 2. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 3. Aquelas hipóteses não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s)/fornecedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 4. São devidos lucros cessantes pela impossibilidade do promitente comprador desfrutar do imóvel no período de atraso da entrega, até que esta ocorra ou até a resolução contratual, neste caso quando ausente o interesse do consumidor em permanecer no contrato, pelo valor correspondente à locação do imóvel no período. 5. Na hipótese, que não se trata de resolução contratual, mas indenização, foi fixado o período de atraso como aquele compreendido entre o fim do prazo de tolerância e a data de expedição do Habite-se, sem insurgência da parte autora. Por essa razão, a pretensão recursal da 1ª ré (TAO), para limitação à referida data, a rigor, padece de ausência de interesse recursal, pois já se encontra atendida nos autos, embora o entendimento prevalente seja no sentido de fixar o termo final na data de averbação do Habite-se. 6. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré (TAO) não prospera, pois, conforme se verifica do instrumento contratual de fls. 23 e seguintes, a empresa figura como promitente vendedora e as demais rés com intervenientes e responsáveis pela incorporação e construção da obra, o que impõe reafirmar a legitimidade passiva de todas elas, conforme já fora acertado na origem. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. Não há pertinência no pleito da ré (TAO) no sentido de descontar o percentual de 15% (quinze por cento) a título de IR do valor a ser pago a título de lucros cessantes, pois, além de não haver pertinência subjetiva da parte ré quanto ao pleito, tratando-se de indenização, não há, em tese, a incidência do referido imposto. 8. Na espécie não há falar em exceção do contrato não cumprido, conforme previsão constante do art. 476 do Código Civil, pois não há qualquer comprovação no sentido de inadimplência dos consumidores, ônus de cuja prova estaria a cargo da fornecedoras, tratando-se, a rigor, de mera alegação recursal, sem qualquer compromisso com a realidade dos fatos. 9. Quanto à possibilidade de inversão de cláusula penal, havendo desistência expressa da parte quanto ao direito que se funda a ação cabe apenas a sua homologação, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, e a conseqüente modificação da distribuição do ônus sucumbencial, de forma proporcional, conforme art. 90 do CPC. 10. Recursos de apelação de todas as rés (JF2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A E TAO) CONHECIDOS, preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª ré (TAO) rejeitada e, no mérito, apelos NÃO PROVIDOS, sentença alterada apenas em razão da homologação da desistência parcial ao direito que se funda a ação, tão somente para afastar a aplicação da multa moratória por inversão. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA/JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A/TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECURSO DA 2ª E 3ª RÉS (JFE 2 E JOÃO FORTES). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. A) EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. EXCESSO DE CHUVAS. GREVE NO SISTEMA...
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA. CÁLCULO DO DÉBITO. DOZE MESES ANTERIORES AO INÍCIO DAS IRREGULARIDADES. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A revisão de consumo decorrente da adulteração de relógio medidor de energia elétrica não depende de comprovação inequívoca da autoria da adulteração. Ademais, o consumidor é responsável pela guarda e regularidade do medidor de energia elétrica, razão pela qual a revisão de consumo realizada, ante a adulteração promovida, era impositiva.2 - Constatada a violação do medidor de energia elétrica de unidade habitacional, devem ser considerados, para fins de cálculo do consumo de energia, a média dos 12 (doze) meses anteriores ao início das irregularidades, em atenção ao princípio da razoabilidade.3 - A suspensão do fornecimento de energia elétrica, embora cause aborrecimentos, por si só, não caracteriza abalo de ordem moral, passível de justificar o cabimento de indenização, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação, mormente levando-se em conta que efetivamente houve fraude no controle de registro de energia consumida, sob responsabilidade da Autora/Apelante.Apelação Cível parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA. CÁLCULO DO DÉBITO. DOZE MESES ANTERIORES AO INÍCIO DAS IRREGULARIDADES. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A revisão de consumo decorrente da adulteração de relógio medidor de energia elétrica não depende de comprovação inequívoca da autoria da adulteração. Ademais, o consumidor é responsável pela guarda e regularidade do medidor de energia elétrica, razão pela qual a revisão de consumo realizada, ante a adulteração promovida, era impo...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFEITO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. A decadência constitui matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e, por conseguinte, alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, na linha do que estabelece o artigo 210 do Código Civil. II. Pretensão indenizatória calcada em defeito na prestação de serviço subordina-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. Uma vez demonstrada falha técnica no procedimento odontológico, o consumidor tem direito à restituição do valor pago e à indenização dos prejuízos sofridos. IV. A saúde constitui direito da personalidade e sua lesão provoca dano moral passível de compensação pecuniária, na linha do que estatui o artigo 949 do Código Civil. V. Dadas as particularidades do caso concreto, o valor de R$ 15.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFEITO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. A decadência constitui matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e, por conseguinte, alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, na linha do que estabelece o artigo 210 do Código Civil. II. Pretensão indenizatória calcada em defeito na prestação de serviço subordina-se ao prazo prescricional de c...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Havendo materialidade e indícios de autoria e sendo adequada e necessária a medida prisional para resguardar a ordem pública, diante da periculosidade do paciente, aferida a partir da gravidade concreta do delito, tendo em vista especialmente a organização sofisticada, o modo de agir e os inúmeros danos sociais decorrentes dos diversos crimes praticados pelo grupo criminoso ao qual o paciente supostamente se irmanou, presentes estão os fundamentos idôneos para a prisão preventiva. 2. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Havendo materialidade e indícios de autoria e sendo adequada e necessária a medida prisional para resguardar a ordem pública, diante da periculosidade do paciente, aferida a partir da gravidade concreta do delito, tendo em vista especialmente a organização sofisticada, o modo de agir e os inúmeros danos sociais decorrentes dos diversos crimes praticados pelo grupo criminoso ao qual o paciente supostamente se irmano...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PERDÃO TÁCITO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. CONDUTA DE NATUREZA GRAVE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a falta de defesa no prazo legal, escorreita a decretação da revelia, sem prejuízo da participação do réu revel no desenvolvimento da relação processual. 2. Ajuizada a demanda ainda na vigência do CPC/1973,não há que se exigir realização de audiência de conciliação prévia ao oferecimento de defesa. 3. A robusta prova sobre a dinâmica do acidente evidencia que a colisão entre os veículos ocorreu em virtude da ausência de reação do condutor e da velocidade acima do permitido desenvolvida pelo réu, não havendo lugar para a argumentação de que os condutores dos demais veículos envolvidos tenham também concorrido para o infortúnio. 4. Não há amparo legal para o acolhimento da tese de reduzir a verba indenizatória,com base no art. 945 do Código Civil, disposição legal que impõe necessariamente a concorrência de culpa, o que, a toda evidência, não ocorreu na situação concreta. 5. O dano consubstancia-se na perda de uma filha, cujo abalo repercute de forma intensa na esfera íntima do autor/apelado, e deriva de conduta altamente reprovável do réu/apelante, de natureza grave, o que deve refletir na quantificação da respectiva indenização. 6.O ajuizamento da ação somente após dois anos do falecimento de sua filhanão presume perdão tácito por parte do autor, pois não se exige e nem se espera que atue de forma tão imediata após experimentar profunda dor. 7. Havendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros devem incidir a partir do evento danoso, consoante o Enunciado 54 da Súmula do STJ. 8. Recurso desprovido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PERDÃO TÁCITO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. CONDUTA DE NATUREZA GRAVE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a falta de defesa no prazo legal, escorreita a decretação da revelia, sem prejuízo da participação do réu revel no desenvolvimento da relação processual. 2. Ajuizada a demanda ainda na vigência do CPC/1973,não há que se exigir realização de audiência de conciliação prévia ao oferecimento de defesa. 3. A ro...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRADO PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO DE RETENÇÃO DE 60% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. RAZOÁVEL REDUÇÃO PARA 10% COM A DEVOLUÇÃO DE 90% DO MONTANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O percentual referente à multa por rescisão do contrato não deve configurar enriquecimento ilícito pela parte contrária, devendo-se decotar o excesso, tendo em vista que o bem retornará ao patrimônio do vendedor para que seja novamente comercializado e, assim, o montante retido deve aproximar-se da quantia despendida em razão das despesas efetuadas para a resolução contratual e para a nova venda. 2. Aretenção no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante pago obedece ao caráter indenizatório e cominatório da medida, para que a empresa vendedora receba sua indenização por perdas e danos, uma vez reconhecido o pedido de distrato do comprador. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRADO PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO DE RETENÇÃO DE 60% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. RAZOÁVEL REDUÇÃO PARA 10% COM A DEVOLUÇÃO DE 90% DO MONTANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O percentual referente à multa por rescisão do contrato não deve configurar enriquecimento ilícito pela parte contrária, devendo-se decotar o excesso, tendo em vista que o bem retornará ao patrimônio do vendedor para que seja novamente comercializado e, assim, o montante retido deve aproximar-se da quantia despendida em razão das d...
SERVIÇO DE TELEFONIA EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. BLOQUEIOS SUCESSIVOS E INJUSTIFICADOS DE LINHA TELEFÔNICA. FALHA NO SERVIÇO. VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR COMPATÍVEL COM A FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS DAS ASTREÍNTES EFICIENTES. RECURSOS DESPROVIDOS. 1-Configura relação de consumo a prestação de serviço de telefonia a empresa que comercializa peças e acessórios de veículos automotores, uma vez que tal serviço não fomenta sua atividade comercial. 2-O reconhecimento de dano à moral de pessoa jurídica exige a comprovação do prejuízo provocado pelo ato ilícito. 3- As funções reparadora, punitiva e pedagógica-preventiva dos danos morais devem servir de parâmetro para a fixação do valor da indenização. 4-O cumprimento voluntário da obrigação, ainda que tardiamente, demonstra a eficácia dos parâmetros das astreíntes. 5-Recursos desprovidos.
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SERVIÇO DE TELEFONIA EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. BLOQUEIOS SUCESSIVOS E INJUSTIFICADOS DE LINHA TELEFÔNICA. FALHA NO SERVIÇO. VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR COMPATÍVEL COM A FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS DAS ASTREÍNTES EFICIENTES. RECURSOS DESPROVIDOS. 1-Configura relação de consumo a prestação de serviço de telefonia a empresa que comercializa peças e acessórios de veículos automotores, uma vez que tal serviço não fomenta sua atividade comercial. 2-O reconhecimento de dano à moral de pessoa jurídica exige a comprovação do prejuízo provocado pelo ato ilícito. 3-...
EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Ausente a majoração dos honorários advocatícios no acórdão embargado, impõe-se seja sanada a omissão apontada, impingindo ao recurso efeito infringente. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Ausente a majoração dos honorários advocatícios no acórdão embargado, impõe-se seja sanada a omissão apontada, impingindo ao recurso efeito infringente. 3. Embargos de declaração conhecidos e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VÍCIO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO. REGRA. CPC/2015. 1. Oportunizada às partes a produção de prova e tendo sido deferida nos termos em que solicitada pela parte, não há cerceamento de defesa. 2. Inexistindo vício contratual e havendo previsão clara e expressa contrato acerca da modalidade de financiamento contratada, no caso, arrendamento mercantil, não há que se falar em prejuízo a ser ressarcido a título de dano material e moral. 3. O improbus litigator exigido para a condenação em pena por litigância de má-fé relaciona-se com a atribuição da má conduta processual, não propriamente com o pedido, de modo que deve ser aplicada diante de manifesta e irrefragável realização de atos temerários, sob pena de desviar o sentido e alcance da norma legal, produzindo efeitos indesejáveis e injustos. Assim, não incorre em litigância de má-fé a parte que exercita o seu direito de acesso ao judiciário, embora sem êxito na pretensão formulada na petição inicial. 4. Não se mostra cabível a revogação de ofício da gratuidade de justiça concedida à parte, caso não comprovada a alteração de sua capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. 5. De acordo com precedentes do STJ, a data da prolação da sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada como o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VÍCIO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO. REGRA. CPC/2015. 1. Oportunizada às partes a produção de prova e tendo sido deferida nos termos em que solicitada pela parte, não há cerceamento de defesa. 2. Inexistindo vício contratual e havendo previsão clara e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. VALOR. RETENÇÃO DE ARRAS. NÃO CABIMENTO. 1. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que examina e julga pretensão acerca da qual a parte pediu desistência no curso da demanda, acolhida mediante decisão interlocutória. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do promitente comprador, a construtora/vendedora faz jus à retenção de parte do valor pago pelo consumidor, de acordo com o Enunciado de Súmula n. 543 do STJ. 3.Esta Corte tem limitado a retenção ao percentual de 10% do valor pago, por considerá-lo justo, sobretudo quando não demonstrada pela construtora nenhuma situação excepcional que justifique a retenção de valor maior. 4. As arras confirmatórias têm a função apenas de assegurar o negócio jurídico. Assim, realizado o contrato, com o desfazimento, a restituição é de rigor, sob pena de se criar vantagem exagerada em favor do vendedor. Precedentes do STJ. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. VALOR. RETENÇÃO DE ARRAS. NÃO CABIMENTO. 1. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que examina e julga pretensão acerca da qual a parte pediu desistência no curso da demanda, acolhida mediante decisão interlocutória. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do promitente comprador, a construtor...
EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO CONJUGADO DE BENEFÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA PROGRAMADA. PECÚLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência da expressão seguro na proposta de adesão ao plano de benefícios previdenciários, por si só não demonstra a existência de vício ou falha na informação quando na contratação do plano de pecúlio por morte e por invalidez, quando demonstrado que o beneficiário teve plena ciência e concordância sobre os benefícios aderidos. 2. É cabível a rescisão contratual, ainda que inexistente vício a macular o contrato, quando uma das partes não tem mais interesse no contrato. 3. A devolução das contribuições pagas pelo benefício da aposentadoria programada deve ocorrer da forma prevista no Regulamento do Plano de Benefícios da entidade da qual a parte é participante. 4. Ante a natureza aleatória e securitária dos contratos de pecúlio, não se mostra possível garantir o direito à restituição dos valores pagos a este título, porquanto acarretaria o enriquecimento injustificado dos participantes, que, durante todo o lapso de contribuição, gozou da garantia assegurada no contrato, no sentido de prevenir-se contra risco futuro e aleatório assumido pelo segurador, o qual viria a efetuar o pagamento almejado caso ocorresse o sinistro. 5. Não havendo a prática de ato ilícito não há que se falar em indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO CONJUGADO DE BENEFÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA PROGRAMADA. PECÚLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência da expressão seguro na proposta de adesão ao plano de benefícios previdenciários, por si só não demonstra a existência de vício ou falha na informação quando na contratação do plano de pecúlio por morte e por invalidez, quando demonstrado que o beneficiário teve plena ciência e concordância sobre os benefícios aderidos. 2. É cabível a rescisão contratual, ainda que inexistente vício a macular o contrato, quando uma das partes não...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO MENSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DEPÓSITO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-se a responsabilidade dos agravados em relação aos prejuízos sofridos pela agravante em razão da alegada falha na prestação dos serviços. Para análise da responsabilidade dos agravados, necessária dilação probatória com a devida comprovação tanto do nexo causal entre as ações dos agravados e do ?apagão? energético sofrido, bem como a comprovação dos danos experimentados. 2. Além disso, o perigo da demora alegado pela agravante está na fragilidade econômica dos agravados e para tanto colacionou algumas notícias informando sobre a fragilidade econômica da CHESF. Nesse ponto, tenho que apenas o temor de que uma suposta futura dívida não seja adimplida, não é suficiente para configurar o risco do dano irreversível ou perigo da demora. 3. Vale destacar também que apesar da alegação da agravante de que o valor proposto não afeta o funcionamento dos agravados, não há prova disso. Logo, entendo que está configurado sim o perigo de dano inverso, vez que os agravados encontrar-se-iam obrigados a continuar prestando o serviço contratado sem receber devidamente por ele. Nessa linha, se de fato há preocupação da agravante da fragilidade econômica dos agravados, o risco inverso se intensifica. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO MENSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DEPÓSITO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-se a responsabilidade dos agravados em relação aos prejuízos sofridos pela agravante em razão da alegada falha na prestação dos serviços. Para análise da responsabilidade dos agravados, necessária dilação probatória com a devida comprovação tanto do nexo causal entre as ações dos agravados e do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA COMERCIAL. RESCISÃO PREMATURA DO CONTRATO. ATO UNILATERAL DA LOCATÁRIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. QUANTUM REVISADO PELA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MODULAÇÃO. MANUTENÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES A PARCELAS DE IPTU/TLP. CLÁUSULA CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA DE INTEPRETAÇÃO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. LOCATÁRIA. PESSOA JURÍCA. COBRANÇAS ABUSIVAS, EXCESSIVAS E VEXATÓRIAS. EXPOSIÇÃO DO BOM NOME E CREDIBILIDADE DA EMPRESA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANO QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO E MÁ-FÉ. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA DE PROVA E INQUIRIRAÇÃO VIA DE CARTA PRECATÓRIA. PERGUNTAS FORMULADAS NO AMBIENTE DO PROCESSO PRINCIPAL. ENCAMINHAMENTO. OMISSÃO. PREJUÍZO. PROVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA COMERCIAL. RESCISÃO PREMATURA DO CONTRATO. ATO UNILATERAL DA LOCATÁRIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. QUANTUM REVISADO PELA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MODULAÇÃO. MANUTENÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES A PARCELAS DE IPTU/TLP. CLÁUSULA CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA DE INTEPRETAÇÃO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. LOCATÁRIA. PESSOA JURÍCA. COBRANÇAS ABUSIVAS, EXCESSIVAS E VEXATÓRIAS. EXPOSIÇÃO DO BOM NOME E CREDIBILIDADE DA EMPR...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. PUNHO ESQUERDO. FUNCIONALIDADE COMPROMETIDA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DA COBERTURA DEVIDA. DIFERENÇA INEXISTENTE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior que passara a afligi-la e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, § 1º, I e II, e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 3. Apreendido que a debilidade que afeta a vítima de acidente automobilístico atinge seu punho esquerdo, ensejando-lhe diminuição intensa da flexão e extensão e diminuição leve da força muscular, resultando na constatação de que determinara invalidez permanente parcial incompleta do membro, enquadra-se em segmento orgânico especificado pelo legislador, implicando a fixação da cobertura em 25% da indenização máxima - R$ 13.500,00 -, estando sujeita, a seguir, a redução proporcional da indenização de conformidade com a repercussão intensa da invalidez - 75% -, resultando dessa equação a cobertura que lhe é assegurada - R$ 2.531,25 -, que, vertida administrativamente, obsta que lhe seja assegurado qualquer complemento. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. PUNHO ESQUERDO. FUNCIONALIDADE COMPROMETIDA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DA COBERTURA...
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA GASTROPLASTIA - DOENÇA PRÉEXISTENTE - COMPETE AO PLANO O ÔNUS DE COMPROVAR - NÃO FOI DEMONSTRADO - AÇÃO QUE JULGA O MÉRITO - CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. 1 - É de se afastar, portanto, o argumento do plano de saúde que o autor tinha enfermidade preexistente, porquanto a operadora do plano de saúde não se desincumbiu do ônus de seu encargo de comprovar a preexistência da enfermidade, nos termos do art. 373 do CPC. 2 - A cirurgia de gastroplastia (bariátrica) suscitada pelo Recorrente foi recomendada por laudo médico (fls. 33/34) e realizada por meio de concessão da antecipação de tutela deferida. Laudos e relatórios denotam a gravidade da patologia evidenciando a necessidade de intervenção cirúrgica para preservar e melhorar as condições de vida do autor. 3 - Recai à hipótese o dano moral, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de que a negativa do plano acarretou intensa angústia e sofrimento ao autor. Precedentes do STJ. 4 - Recurso do Autor/1º Apelante provido e do réu/2º Apelante desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA GASTROPLASTIA - DOENÇA PRÉEXISTENTE - COMPETE AO PLANO O ÔNUS DE COMPROVAR - NÃO FOI DEMONSTRADO - AÇÃO QUE JULGA O MÉRITO - CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. 1 - É de se afastar, portanto, o argumento do plano de saúde que o autor tinha enfermidade preexistente, porquanto a operadora do plano de saúde não se desincumbiu do ônus de seu encargo de comprovar a preexistência da enfermidade, nos termos do art. 373 do CPC. 2 - A cirurgia de gastroplastia (bariátrica) suscitada pelo Recorrente foi recomenda...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESEQUILÍBRIO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. SOBREPARTILHA. IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NA OCASIÃO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL PARTILHADO. ALIENAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. LUCROS CESSANTES. DANO HIPOTÉTICO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Colendo STJ admite a possibilidade de arbitramento de indenização em favor do cônjuge que não usufrui do imóvel comum, quando já realizada a partilha. A ausência de partilha do bem não exclui, por si só, a possibilidade do pagamento de indenização, mas deve ser analisada a cada caso concreto. 2. Ausente qualquer indício de enriquecimento ilícito ou de desequilíbrio patrimonial entre os companheiros, não se justifica o pagamento de indenização pelo suposta utilização exclusiva do imóvel no período em que não houve partilha. 3. Se na ocasião da partilha buscava-se a divisão do referido bem, que não ocorreu pela ausência de documentação apta a comprovar que se tratava de acervo comum, não pode ser impossibilitada a sobrepartilha sob alegação de prévio conhecimento, principalmente se naquela ocasião foi assegurada a possibilidade de sobrepartilha quanto ao bem em questão. 4. Uma vez que a sentença que determinou a partilha determinou a divisão de imóvel comum, indevidamente alienado por um dos companheiros, o outro tem legítima pretensão ao ressarcimento de valor equivalente a 50% do preço pelo qual o bem foi alienado. 5. Diante da inexistência de comprovação de que a parte razoavelmente deixou de lucrar algo, a indenização por lucros cessantes conduziria à indenização de danos hipotéticos. 6. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente pode restar configurada quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, situação em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos versão distinta a respeito dos fatos ocorridos com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 7. Recurso da autora conhecido e desprovido. 8. Recurso adesivo do réu conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESEQUILÍBRIO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. SOBREPARTILHA. IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NA OCASIÃO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL PARTILHADO. ALIENAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. LUCROS CESSANTES. DANO HIPOTÉTICO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Colendo STJ admite a possibilidade de arbitramento de indenização em favor do cônjuge que não usufrui do imóvel comum, quando já realizada a partilha. A aus...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. TRATAMENTO. COBERTURA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - O medicamento necessário ao tratamento de saúde da autora, portadora de esclerose múltipla, não está excluído da cobertura do contrato, visto que não tem natureza ambulatorial, mas clínico-hospitalar, a ser administrado e monitorado por médico ou profissional da saúde.II - A recusa indevida de cobertura do tratamento da autora, com risco de paralisia definitiva dos membros inferiores, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e violou os seus direitos de personalidade. - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.IV - Apelação desprovida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. TRATAMENTO. COBERTURA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - O medicamento necessário ao tratamento de saúde da autora, portadora de esclerose múltipla, não está excluído da cobertura do contrato, visto que não tem natureza ambulatorial, mas clínico-hospitalar, a ser administrado e monitorado por médico ou profissional da saúde.II - A recusa indevida de cobertura do tratamento da autora, com risco de paralisia definitiva dos membros inferiores, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contr...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. NULIDADE. RECONHECIMENTO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA APRECIAÇÃO.1) O art. 385 do Código de Processo Penal dispõe que nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Sendo assim, possível o reconhecimento das agravantes previstas no art. 298, incisos I e III, do Código de Trânsito, quando as provas dos autos apontam nesse vértice.2) Não há como se tratar o motorista que dirige veículo com alta concentração de álcool no organismo do mesmo modo que aquele que foi detido com teor próximo ao limite estipulado na legislação, pois a conduta tem maior grau de reprovabilidade, sendo admitida, portanto, a valoração negativa da culpabilidade do réu.3) Os danos provocados aos veículos das vítimas, decorrentes do acidente no qual o réu se envolveu, enquanto conduzia sob estado de embriaguez, não são consequências inerentes ao próprio tipo penal, pois desbordam da conduta típica e, por conseguinte, permitem o incremento da pena-base4) Não pode ser considerada a fundamentação relativa às circunstâncias do crime que se pauta em outra ação penal a qual responde o acusado, e não às circunstâncias concretas que se deram o delito.5) Deve ser reconhecida a confissão do réu que assumiu que ingeriu bebida alcoólica e conduziu veículo, ainda que justifique a sua conduta, por configurar direito de autodefesa.6) O pedido de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo juízo da Vara de Execuções Penais, competente para aferir se a capacidade econômica do apelante justifica a concessão do benefício.7) Apelação conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. NULIDADE. RECONHECIMENTO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA APRECIAÇÃO.1) O art. 385 do Código de Processo Penal dispõe que nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Sendo assim, possível o reconhecimento das agravantes previstas no art. 298, incisos I e III, do Código de Trânsito, quando as provas d...