DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO COMINATÓRIA - APELAÇÃO - GASTROPLASTIA - CONSEQUÊNCIAS - RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR - NECESSIDADE - PROCEDIMENTO REPARADOR - CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO BARIÁTRICO - RECURSO - DANO MORAL - PRESUNÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO.1. Da conjugação da norma inserida no artigo 1º, § 2º, com o 35-G da Lei 9.656/98 decorre que, ainda que a operadora do plano de saúde constitua entidade fechada sem finalidade lucrativa, cujo plano seja operado na modalidade de autogestão, as normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se subsidiariamente às relações jurídicas firmadas entre a seguradora e os segurados2. A cirurgia plástica para reconstrução da mama com prótese e/ou expansor necessária em decorrência da realização de gastroplastia tem característica não só estética, mas essencialmente reparadora, tendo em vista que denota melhoria funcional na qualidade de vida da paciente.3. Considerado o caráter exemplificativo, é possível que, ainda que determinado evento não conste do rol da ANS, a operadora do plano de saúde esteja obrigada a custeá-lo, como no caso de procedimentos reparadores necessários em face da perda de peso proporcionada pela bariátrica, neles incluídos a reconstrução da mama e, como consectário lógico, o fornecimento do material indicado para o ato, prótese e/ou expansor, razão pela qual a negativa de cobertura constitui ato ilícito.4. É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico necessário e indicado por profissional, casos nos quais o dano moral é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa.5. Ao arbitrar o valor da condenação por dano moral, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito do autor, nem estimular a impunidade do réu.6. Recurso da parte ré desprovido e recurso adesivo provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO COMINATÓRIA - APELAÇÃO - GASTROPLASTIA - CONSEQUÊNCIAS - RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR - NECESSIDADE - PROCEDIMENTO REPARADOR - CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO BARIÁTRICO - RECURSO - DANO MORAL - PRESUNÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO.1. Da conjugação da norma inserida no artigo 1º, § 2º, com o 35-G da Lei 9.656/98 decorre que, ainda que a operadora do plano de saúde constitua entidade fechada sem finalidade lucrativa, cujo plano seja operado na modalidade de autogestão, as normas inscritas no Código de Defesa do C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BEM ALIENADO A TERCEIRO ANTERIORMENTE À INDICAÇÃO À PENHORA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PENHORADO. COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE POR OUTROS DOCUMENTOS. BOA-FÉ DO TERCEIRO. A Súmula nº 84 do colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Portanto, sendo tal instrumento forma válida para aquisição da propriedade do imóvel, forçoso reconhecer que o terceiro de boa-fé possui o direito à proteção de sua posse, muito embora não se tenha cuidado de registrar o instrumento da avença no Registro de Imóveis competente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BEM ALIENADO A TERCEIRO ANTERIORMENTE À INDICAÇÃO À PENHORA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PENHORADO. COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE POR OUTROS DOCUMENTOS. BOA-FÉ DO TERCEIRO. A Súmula nº 84 do colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do reg...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. RESSARCIMENTO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. 1. O julgamento antecipado da lide, não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.2. A relação jurídica é demonstrada pelo contrato de cessão o que evidencia sua responsabilidade pelos danos decorrentes do negócio jurídico firmado. Desse modo, não há razão para reconhecimento de ilegitimidade passiva. Além disso, relacionada à pertinência objetiva, ou seja, a possibilidade de, no mínimo, a parte ter contribuído para o início da controvérsia jurídica, a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação se baseia na teoria da asserção.3. O contrato de cessão de direitos entabulado vincula as partes contratantes, na medida dos direitos e obrigações regulamente pactuados na avença, em obediência aos princípios da autonomia das partes e do pacta sunt servanda. A impossibilidade de usar e gozar do imóvel justifica o desfazimento da avença, e assim sendo, a conseqüência natural é a determinação de retorno ao status quo ante.4. Quando a rescisão contratual se dá por culpa exclusiva da empresa, deve ela arcar com o ônus derivado de sua desídia, devolvendo ao autor todos os valores pagos pelo negócio jurídico.5. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. RESSARCIMENTO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. 1. O julgamento antecipado da lide, não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não hou...
PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS E SAQUES NÃO RECONHECIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E BANDEIRA OPERADORA DO CARTÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Versando o pedido sobre declaração de inexistência de débitos oriundos da utilização de cartão de crédito internacional, cobrança e prejuízos decorrentes da inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito em razão desses débitos, devem compor o polo passivo da lide tanto a instituição financeira que emitiu o cartão como a bandeira operadora. 2. Comprovado nos autos que a inscrição restritiva de crédito se deu a pedido da Caixa Econômica Federal, imperiosa sua inclusão no polo passivo da lide, o que desloca a competência para processar e julgar o feito para a Justiça Federal. 3. Não atendida a emenda à inicial para a inclusão da CEF no polo passivo, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe. 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS E SAQUES NÃO RECONHECIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E BANDEIRA OPERADORA DO CARTÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Versando o pedido sobre declaração de inexistência de débitos oriundos da utilização de cartão de crédito internacional, cobrança e prejuízos decorrentes da inscrição do nome...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. TERCEIROS SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIOS DO BANCO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CAIXA ELETRÔNICO. TROCA DO CARTÃO. COMPRAS EM VÁRIAS LOJAS E SAQUES VULTOSOS SÓ NO FINAL DE SEMANA. FALHA NA SEGURANÇA DO BANCO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO.1. Nos termos do art. 14, do CDC, demonstrada a falha na prestação do serviço, por fraude de terceiros que se passaram por funcionários do banco, dentro da agência bancária (local onde ficam os caixas eletrônicos), o consumidor deve ser indenizado pelo dano material sofrido, independentemente de culpa.2. De acordo com o Enunciado nº 479, do colendo STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.3. Para se falar em evento exclusivo da vítima é preciso comprovar que o prejuízo somente ocorreu pela conduta exclusiva do titular do cartão de crédito. Se ficar demonstrado que o dano material ocorreu, essencialmente, por falha na segurança do banco, isso, por si só, já afasta o comportamento exclusivo, podendo configurar, se muito, evento concorrente da vítima.4. O fato de o correntista emprestar seu cartão de crédito e senha para um membro de sua família, mesmo que de sua confiança, demonstra o comportamento concorrente da vítima. Com efeito, o fornecedor não tem que retribuir todo o dano material, mas parte dele, devendo o valor da indenização ser reduzido na proporção da participação da vítima.5. Para ocorrer o dano moral, os autores devem comprovar fatos que possam lhes causar abalo emocional ou psíquico que extrapolem o mero dissabor da vida cotidiana. Se não ficararem demonstrados, não é cabível a indenização a título de dano moral.6. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. TERCEIROS SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIOS DO BANCO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CAIXA ELETRÔNICO. TROCA DO CARTÃO. COMPRAS EM VÁRIAS LOJAS E SAQUES VULTOSOS SÓ NO FINAL DE SEMANA. FALHA NA SEGURANÇA DO BANCO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO.1. Nos termos do art. 14, do CDC, demonstrada a falha na prestação do serviço, por fraude de terceiros que se passaram por funcionários do banco, dentro da...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA, PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF. ART.99, § 2º do CPC.1. Se não restou comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 435, parágrafo único, do CPC, não se conhece dos documentos juntados em sede recursal.2. A divulgação de fatos por matéria jornalística insere-se na garantia constitucional da liberdade de imprensa (art. 220, da CF) e deve ser exercida sem abusos, zelando pela inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas.3. Se a veiculação da notícia televisiva não se mostra eivada de animus injuriandi, mas se circunscreve a narrar os fatos que lhe foram apresentados, resta afastada a presença do elemento subjetivo do qual decorre o dever de indenizar.4. O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece, no tocante à gratuidade de justiça, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.5. Não se pode confundir o comando do art. 5º, LXXIV, da CRB/88, que diz respeito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, missão institucional da Defensoria Pública, como corolário ao princípio do livre acesso à justiça, com a concessão de gratuidade de justiça, a qual pode ser concedida, inclusive, àquele que demanda judicialmente patrocinado por advogado particular, conforme prevê o § 4º, do art. 99, do CPC. Ao postulante da gratuidade de justiça, basta a simples declaração de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, cabendo à parte contrária, e não ao juiz, impugnar e provar que a parte requerente não reúne requisitos legais para a concessão do benefício.6. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA, PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF. ART.99, § 2º do CPC.1. Se não restou comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 435, parágrafo único, do CPC, não se conhece dos documentos juntados em sede recursal.2. A divulgação de fatos por...
LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N. 11.945/2009. VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI. DEBILIDADE EM GRAU LEVE. INDENIZAÇÃO GRADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 6.194/1974, com as alterações dadas pela Lei n. 11.945/2009, estabelece que, para a aferição da indenização securitária devida, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, as lesões resultantes do acidente, devem, primeiramente, enquadrar-se na respectiva perda anatômica ou funcional constante da tabela anexa à lei, de modo a fixar o percentual aplicável ao caso concreto, a ser deduzido do valor máximo da cobertura. Subsequentemente, deve proceder-se à redução proporcional da indenização que corresponde ao grau da lesão. Nos termos da Súmula n. 580 do Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. Apelação parcialmente provida.
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LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N. 11.945/2009. VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI. DEBILIDADE EM GRAU LEVE. INDENIZAÇÃO GRADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 6.194/1974, com as alterações dadas pela Lei n. 11.945/2009, estabelece que, para a aferição da indenização securitária devida, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, as lesões resultantes do acidente, devem, primeiramente, enquadrar-se na respectiva perda anatômica ou funcional constante da ta...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). HIDROTERAPIA. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça). O rol de procedimentos e eventos em saúdes constantes das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. A ausência de previsão do tratamento fisioterápico denominado hidroterapia não afasta a sua responsabilidade em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor, sobretudo, nas situações de maior vulnerabilidade, O art. 12 da Lei n. 9.656/1998, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca um rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. Se o tratamento pleiteado foi prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-los, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as angústias e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. O valor a ser fixado deve observar, ainda, as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Apelações desprovidas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). HIDROTERAPIA. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça). O rol de procedimentos e eventos em saúdes constantes das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo e representa uma garantia mí...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. MÉDICO. CIRURGIA EM HOSPITAL PÚBLICO. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem, objetivamente, pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. II. Não há se falar em responsabilidade estatal se o laudo pericial apurou que os procedimentos médicos a que a paciente se submeteu em estado de emergência em hospital público foram corretamente executados e que, na data da perícia, a paciente não apresentava qualquer deformidade e ou mal funcionamento de quaisquer órgãos relativos ao aparelho genital e urinário, de onde se conclui que o alegado estado de incontinência urinária que teria gerado o abalo moral decorreu das condições em que se apresentava o seu organismo (um mioma gigantesco), não configurando dano anormal ou injusto. III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. MÉDICO. CIRURGIA EM HOSPITAL PÚBLICO. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem, objetivamente, pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. II. Não há se falar em responsabilidade estatal se o laudo pericial apurou que os procedimentos médicos a que a pacient...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O cancelamento indevido da cobertura de plano de saúde, expondo o consumidor a riscos desnecessários à sua saúde e vida, representa violação aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral. II - O valor da compensação por danos morais deve ser razoável e proporcional à violação experimentada, evitando o locupletamento indevido, mas sem se tornar inexpressivo. III - Os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço(artigos 85, § 2º e 86, do CPC). IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O cancelamento indevido da cobertura de plano de saúde, expondo o consumidor a riscos desnecessários à sua saúde e vida, representa violação aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral. II - O valor da compensação por danos morais deve ser razoável e proporcional à violação experimentada, evitando o locupletamento indevido, mas sem se tornar inexpressivo. III - Os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTENCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. LIMITADO A DOZE PRIMEIRAS HORAS. RECUSA ILEGAL E ABUSIVA. DANO MORAL. VALOR RAZOAVEL. REDUÇÃO.I - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim considerada quando evidenciado o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.II - A cláusula contratual, que estabelece a cobertura das despesas ambulatoriais de emergência à apenas as primeiras doze horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, é abusiva, pois estabelecem obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada.III - A negativa de cobertura de tratamento necessário ao beneficiário do plano de saúde configura dano moral, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.IV - O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTENCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. LIMITADO A DOZE PRIMEIRAS HORAS. RECUSA ILEGAL E ABUSIVA. DANO MORAL. VALOR RAZOAVEL. REDUÇÃO.I - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim considerada quando evidenciado o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.II - A cláusula contratual, que estabelece a cobertura das despesas ambulatoriais de emergência à apenas as primeiras doze horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Re...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUIZOS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE VÁRIOS ORÇAMENTOS. DEFERIMENTO DAQUELE QUE CONTINHA O MENOR VALOR. SUCUMBENCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacifica no sentido de que, nas ações de reparação de danos, deve o julgador, diante de variados orçamentos apresentados pelo requerente - os quais todos têm a aptidão de reparar os prejuízos suportados pelo locador -, adotar aquele de menor valor, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC/2015. Precedentes.2. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, incluindo os honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC/2015. 2.1. Tendo o autor pleiteado, como objetivo principal, a restituição do bem ao seu status quo ante e verificando que o comando judicial satisfaz este anseio, entendo que a pretensão é integralmente procedente e não parcial, motivo pelo qual reputo como mínima a sucumbência derivada deste comando, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUIZOS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE VÁRIOS ORÇAMENTOS. DEFERIMENTO DAQUELE QUE CONTINHA O MENOR VALOR. SUCUMBENCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacifica no sentido de que, nas ações de reparação de danos, deve o julgador, diante de variados orçamentos apresentados pelo requerente - os quais todos têm a aptidão de reparar os prejuízos suportados pelo locador -, adotar aquele de menor valor, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC/2015. Precedentes...
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIDA ADEQUADAMENTE. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A parte autora (apelante) foi intimada a emendar a inicial, dentre outros, para especificar os danos morais sofridos, discriminar de forma detalhada as obrigações contratuais que pretendia controverter, apresentar de forma clara o que se trata de fatos e aquilo que se traz como jurisprudência/doutrina na forma de fundamentação.2. É colacionado aos autos petição de emenda que, na quase totalidade, traduz-se em mera cópia da petição inicial anteriormente distribuída, deixando de atender a determinação de emenda, e colacionando diversos contratos aos autos, sem distinguir àquele que pretende revisar, tampouco especificando as cláusulas tidas por abusivas.3. Conquanto possível admitir a petição inicial, a despeito de ausência de técnica na formulação da causa de pedir e dos pedidos, no caso concreto, com a devida vênia ao subscritor, a narrativa contida na peça de entrada e emenda não permite o efetivo exercício de defesa pela parte requerida.4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIDA ADEQUADAMENTE. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A parte autora (apelante) foi intimada a emendar a inicial, dentre outros, para especificar os danos morais sofridos, discriminar de forma detalhada as obrigações contratuais que pretendia controverter, apresentar de forma clara o que se trata de fatos e aquilo que se traz como jurisprudência/doutrina na forma de fundamentação.2. É colacionado aos autos petição de emenda que, na quase totalidade, traduz-se em mera...
CIVIL. SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA. GENITORES DA VÍTIMA FALECIDA. ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do art. 4º da Lei 6.194/74 c/c art. 792 e art. 1.829, ambos do Código Civil, a indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), no caso de morte, será paga por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.2. Se os genitores do falecido pleiteiam o recebimento do seguro e não há comprovação de união estável, impõe-se o pagamento integral aos pais, que são os únicos herdeiros da vítima.3. Caso seja comprovada a existência de companheira, cabe à seguradora arcar com o pagamento do quinhão que lhe pertence, podendo, em ação regressiva, pretender o recebimento de metade do valor da indenização paga aos herdeiros conhecidos à época.4. Apelação conhecida e provida.
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CIVIL. SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA. GENITORES DA VÍTIMA FALECIDA. ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do art. 4º da Lei 6.194/74 c/c art. 792 e art. 1.829, ambos do Código Civil, a indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), no caso de morte, será paga por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.2. Se os geni...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. ALTERADA. REGIME READEQUADO. ABERTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E MENSURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu ameaçou a vítima, inviável o pleito absolutório. 2. Nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie.3. O agravamento da pena, na segunda fase da dosimetria, deve dar-se de forma prudente e razoável, guardando proporcionalidade com a pena-base.4. O valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, segundo novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, poderá incluir eventuais danos morais sofridos pela vítima, desde que perante o Juízo a quo, haja pedido expresso de indenização por dano moral, que a matéria seja submetida ao contraditório, e que o dano esteja devidamente comprovado nos autos. Tais requisitos, contudo, não ocorreram na hipótese.5. Réu tecnicamente primário, registrando apenas uma circunstância judicial subjetiva desfavorável e, condenado a pena de detenção impõe-se a fixação de regime inicial aberto. 6. Dado parcial provimento.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. ALTERADA. REGIME READEQUADO. ABERTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E MENSURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu ameaçou a vítima, inviável o pleito absolutório. 2. Nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está...
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF (TEMA 657). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A DO NCPC. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 739.382/RJ, paradigma do Tema 657 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte, que se aplica ao caso dos autos quanto à responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem.II - No mencionado tema, a Corte Suprema não reconheceu a existência de repercussão geral. III - Agravo interno não provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF (TEMA 657). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A DO NCPC. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 739.382/RJ, paradigma do Tema 657 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte, que se aplica ao caso dos autos quanto à responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem.II - No mencionado tema, a Corte Suprema não reconheceu a existência de repercussão geral. II...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍDIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Constatada dívida oriunda de cédula de crédito bancário (abertura de crédito em conta corrente) firmado em nome de empresa, cuja sucessão empresarial não foi formalmente comunicada ao banco credor, revela-se legítima a anotação do nome do ex-sócio nos cadastros de proteção ao crédito, que, além de não comunicar à instituição financeira da negociação, assinou o contrato na condição de devedor solidário.2. Configurado inadimplemento, ante a constatação de débito em aberto, a negativação decorre do exercício regular de direito da instituição financeira.3. A inscrição em cadastro de inadimplente respaldada em documento firmado pelo apelante constitui exercício regular do direito por parte do banco, quando existem valores inadimplidos.4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍDIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Constatada dívida oriunda de cédula de crédito bancário (abertura de crédito em conta corrente) firmado em nome de empresa, cuja sucessão empresarial não foi formalmente comunicada ao banco credor, revela-se legítima a anotação d...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700304-93.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO ALVES PIMENTEL, IZABEL CRISTINA PIVATO, VANDENI GARCIA DE LIMA AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL E M E N T A PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LEVANTAMENTO. VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. 1. Considerada a relevância da argumentação dos exequentes, bem como por se tratar de título judicial já transitado em julgado, sendo definitiva a execução, é cabível o levantamento da quantia tida por incontroversa. 2. A execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade dos exequentes que se obrigam, caso reformada a decisão, a reparar os danos que o executado venha a sofrer. 3. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700304-93.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO ALVES PIMENTEL, IZABEL CRISTINA PIVATO, VANDENI GARCIA DE LIMA AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL E M E N T A PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LEVANTAMENTO. VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. 1. Considerada a relevância da argumentação dos exequentes, bem como por se tratar de título judicial já t...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700981-26.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IZAÍAS DA SILVA CARNEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. EXCLUSÃO. NOME. CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. Demonstrada a hipossuficiência através da juntada de comprovante de renda com valor líquido percebido equivalente a um salário mínimo, deve ser concedida a justiça gratuita. 3. Nos moldes do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá deferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo no Recurso Especial n. 1.061.530-RS, decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 5. A mera discordância em relação aos valores objeto da execução, desacompanhada de prova da existência de irregularidade no título ou na cobrança do débito, não autoriza, a princípio, a determinação de exclusão do nome do cadastro de inadimplentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700981-26.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IZAÍAS DA SILVA CARNEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. EXCLUSÃO. NOME. CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. O Código de Processo Civil de...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. ALTERAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO DA EDIFICAÇÃO. SALÃO DE FESTA CONSTRUÍDO NO LUGAR DE VAGAS DE GARAGEM. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAIS AFASTADAS. REPARAÇÃO DO DANO EMERGENTE. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.1. O caput do art. 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia de cinco anos, de ordem pública e irredutível, em favor do dono da obra, aplicável somente aos casos de efetiva ameaça à solidez e segurança do imóvel, cujo conceito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, abrange as condições de habitabilidade da edificação. No caso, a construção de um salão de festas em lugar de vagas de garagem, não conduz ao comprometimento da solidez da edificação nem coloca em risco sua habitabilidade, de maneira a evidenciar que o art. 618 do Código Civil não deve incidir para a solução da controvérsia.2. Não há falar em decadência do direito potestativo do dono da obra em ação de natureza condenatória, pois a decadência incide apenas nas ações constitutivas. No caso, não apresenta pertinência a alegação de decadência segundo o parágrafo único do art. 618 do Código Civil, também porque foi deduzida apenas pretensão condenatória (indenização).3. A lei autoriza a legitimidade extraordinária do condomínio para compor o polo ativo de ação, na qualidade de representante da comunhão de interesses dos condôminos, tendo em vista o vício relacionado às áreas comuns do empreendimento. Daí a relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, não tem cabimento o prazo de prescrição estabelecido no artigo 27 desse Código, se a pretensão indenizatória não diz respeito à responsabilidade causada pelo fato do produto, porém, por vício do produto.4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites temporais diferentes para a responsabilização civil do fornecedor. O art. 27 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço; e o art. 26, o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias para a reclamação, conforme se trate de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. No caso, a pretensão de indenização pelo vício na conclusão da construção em desconformidade com o memorial descritivo, sem previsão especifica na lei, observa a prescrição geral de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil.5. Embora o art. 30 da Lei 4.591/64 estabeleça a extensão da condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos na circunstância que especifica, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o proprietário não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento. No caso, os réus excluídos da relação não participaram da construção ou comercialização e, não bastasse isso, a ação não trata de alienação de unidades imobiliárias antes da conclusão das obras.6. A pretensão cabe ao autor da ação (art. 18 do CDC) que não pediu a obrigação de fazer a obra contratada, não cabendo a escolha dos réus, portanto, para a alternativa por eles sugerida de desfazer o salão de festas e restabelecer as vagas de garagem.7. Não há dúvida que a exclusão de vagas de garagem reduz o patrimônio pela simples impossibilidade de uso. Entretanto, uma vez desatualizada a avaliação observada para estabelecer a condenação, razoável majorar o valor conforme a avaliação de mercado mais recente que se encontra nos autos.8. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em observância a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pleitos. No caso, as quantias arbitradas na origem mostram-se até aquém daquelas que seriam cabíveis à espécie.9. Apelação do autor conhecida e provida em parte. Apelação dos réus conhecida em parte e não provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. ALTERAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO DA EDIFICAÇÃO. SALÃO DE FESTA CONSTRUÍDO NO LUGAR DE VAGAS DE GARAGEM. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAIS AFASTADAS. REPARAÇÃO DO DANO EMERGENTE. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.1. O caput do art. 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia de cinco anos, de ordem pública e irredutível, em favor do dono da obra, aplicável somente aos casos de efetiva ameaça à solidez e segurança do imóvel, cujo conceito, segundo o Superior Tribunal...