APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 E DO ART. 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. REPARAÇÃO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Provadas as circunstâncias fáticas desfavoráveis ao requerido/apelante, imperiosa a aplicação do artigo 927 do Código Civil, pois aquele que causa dano a outrem tem a obrigação de reparar o prejuízo causado. E mais, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CC, art. 949). 2. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 3. Observados os parâmetros declinados e as peculiaridades da situação descrita nos autos, apresenta-se razoável o valor fixado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal e a parcial procedência dos recursos interpostos, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos pelo réu de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento), tornando-os definitivos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 E DO ART. 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. REPARAÇÃO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Provadas as circunstâncias fáticas desfavoráveis ao requerido/apelante, imperiosa a aplicação do artigo 927 do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA. DANOS MORAIS. AFASTADOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aautora requereu obrigação do plano de saúde em custear a cirurgia prescrita pelo médico assistente, alegando demora na resposta do plano de saúde. 2. Do arcabouço probatório não é possível verifica a alegada demora, muito menos a urgência informada. Além disso, houve autorização do plano de saúde antes mesmo do recebimento da citação; logo, há que se concluir pela perda superveniente do objeto quando a este pedido. Preliminar acolhida. 3. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 4. No caso específico, a meu sentir, trata-se de mero descumprimento contratual, não configurando qualquer violação ao patrimônio imaterial da autora. 5. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral, na qual o vencido deverá suportar os ônus sucumbenciais, arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios. 6. Nos casos de extinção sem a resolução do mérito, aplica-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação. 7. No caso específico dos autos, ausente a comprovação da pretensão resistida ou da legitimidade das partes, forçoso o reconhecimento da sucumbência pela parte autora. 8. Os honorários deverão ser fixados observado o disposto no art. 85, §2º do CPC. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA. DANOS MORAIS. AFASTADOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aautora requereu obrigação do plano de saúde em custear a cirurgia prescrita pelo médico assistente, alegando demora na resposta do plano de saúde. 2. Do arcabouço probatório não é possível verifica a alegada demora, mui...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL PLEITEADA PELOS AUTORES. FALECIMENTO DO MENOR. REALIZAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Verifica-se que o Juízo singular considerou que a perícia seria inviável em virtude do falecimento do filho dos autores/recorrentes e objeto da mencionada prova, ressaltando que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo a necessidade de produção de novos elementos probatórios. 2. Ocorre que, ao contrário do que entendeu o Magistrado de primeira instância, considero que a prova pericial poderia ser realizada mesmo após o falecimento do menor, bastando para isso que ocorresse de forma indireta, por meio da análise dos prontuários médicos. 3. Ademais, entendo que a prova pericial, ainda que indireta, acarretaria subsídio probatório útil para o deslinde da causa, representando um acréscimo aos documentos já acostados aos autos. Isso porque as questões postas em exame nos autos não se encontram suficientemente instruídas. 4. De fato, verifica-se que as respostas a alguns dos pontos controvertidos suscitados pelos requerentes/apelantes, incluindo a relação entre a causa da morte do menor e o atendimento médico a ele prestado em hospital da rede pública de saúde, somente poderão ser devidamente obtidas por meio da realização da prova pericial. 5. Ao indeferir a perícia pleiteada, o Juízo a quo acabou por prejudicar os autores/apelantes, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e implicando indevido cerceamento de defesa. 6. Agravo Retido conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito a partir do pedido de produção de prova pericial indireta, com a consequente realização da mesma, restando prejudicado o recurso de Apelação Cível.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL PLEITEADA PELOS AUTORES. FALECIMENTO DO MENOR. REALIZAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Verifica-se que o Juízo singular considerou que a perícia seria inviável em virtude do falecimento do filho dos autores/recorrentes e objeto da mencionada prova, ressaltando que os documentos acostados aos autos seriam suficientes...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA COOPERATIVA RÉ. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E JUROS DE OBRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Nas sociedades cooperativas, os cooperados são pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. As Sociedades Cooperativas tem como objetivo essencial o desenvolver atividades de interesse dos próprios cooperados. Tais entidades podem praticar atos cooperativos típicos, conforme definido no art. 79 da Lei nº 5.764/71, e atos não-cooperativos.2. Os atos cooperativos são aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados e pelas cooperativas entre si, para a consecução dos objetivos sociais. Nesses casos, entendo que não há a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação que existe entre cooperativa e cooperado não se encaixa na definição estabelecida para consumidor e fornecedor, já que o vínculo é, em verdade, de cooperação e não de consumo.3. Os atos não-cooperativos, por seu turno, referem-se às operações realizadas pelas cooperativas com terceiros, que muitas vezes aderem à entidade cooperativa apenas para adquirir determinado produto ou serviço. Nessa situação, tenho que as disposições do Código de Defesa do Consumidor serão plenamente aplicáveis às cooperativas, porquanto estas estariam atuando como prestadoras de serviços, inserindo-se no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC.4. Conforme entendimento amplamente majoritário no âmbito deste Egrégio TJDFT, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais havidas em decorrência de empreendimentos habitacionais promovidos por sociedade cooperativa.5. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC)6. Não tendo sido o imóvel entregue na data prevista, e inexistindo qualquer caso fortuito ou motivo de força maior capaz de exonerar a ré de sua responsabilidade, necessário reconhecer a existência da mora.7. O inadimplemento da cooperativa ré, que não entregou o imóvel objeto do contrato de compra e venda no prazo estabelecido no contrato, enseja o direito da parte autora de ser ressarcida pelos danos materiais causados pelo atraso na entrega. No caso dos lucros cessantes, o quantum indenizatório deve corresponder ao ganho que o adquirente deixou de ter por não poder exercer a posse do imóvel.8. Não se tem, nos autos, prova robusta a respeito do valor dos lucros cessantes, que teria relação com o preço de locação cobrado em imóveis similares ao objeto da presente lide. Os documentos juntados pela parte autora não fornecem essa certeza e não autorizam que se conclua pelo valor correto da indenização. Correta, portanto, a sentença que determinou que se proceda a liquidação de sentença, para que se apure o valor com exatidão.9. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.10. In casu, a parte autora deixou de comprovar a existência de pagamentos realizados a título de juros de obra e taxas de administração, o que obsta o acolhimento da pretensão de ressarcimento.11. A chamada confissão ficta decorre da ausência de impugnação específica, o que não ocorreu na espécie, pois na peça de contestação a parte ré aduziu o descabimento da pretensão de ressarcimento relativo aos juros de obra e taxas de administração. E ainda que assim não fosse, cumpre destacar que a ausência de impugnação específica não induz necessariamente à procedência do pedido, tendo em vista que o magistrado forma sua convicção de acordo com o conjunto das provas.12. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.13. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA COOPERATIVA RÉ. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E JUROS DE OBRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Nas sociedades cooperativas, os cooperados são pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma ativi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. AQUISIÇÃO. TRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Muito embora não exista nos autos documento que comprove a participação do segundo réu/recorrente no contrato alvo de discussão, a autora/recorrida menciona, em sua exordial, que ambos os requeridos/apelantes teriam participado das negociações, tendo inclusive formulado pedido de indenização por danos morais em face dos mesmos, além do pleito de anulação do negócio jurídico. Sendo assim, com base na Teoria da Asserção, resta clara a pertinência subjetiva dos dois réus/recorrentes para a demanda, razão pela qual se afasta a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Tendo em vista que a propriedade de bem móvel é adquirida por meio da tradição, presume-se que o bem é de quem o possui, na esteira do art. 1.226 do Código Civil. Dessa forma, considerando que a ré/apelante estava na posse do veículo no momento da alienação do mesmo, seria desnecessária a apresentação de mandato conferindo-lhe poderes para alienar o automóvel. 3. Apesar de afirmar que não tinha ciência do verdadeiro teor do contrato, por ser semi-analfabeta, verifica-se que a autora/apelada não logrou êxito em comprovar a existência de vício de consentimento ou qualquer outro fato capaz de tornar nulo ou anulável o contrato. Em outras palavras, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 333, inciso I, do CPC/1973, vigente quando proferida a sentença guerreada. 4. O contrato particular de compra e venda de veículo com alienação celebrado pelas partes deixa claro que o automóvel é financiado e que os direitos de posse sobre o bem eram originalmente de terceiro. Dessa maneira, diante dos elementos probatórios extraídos dos autos, não se pode concluir que os requeridos/recorrentes tenham vendido o veículo à autora/apelada em nome próprio, restando afastada a tese de ocorrência de venda a non domino. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. AQUISIÇÃO. TRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Muito embora não exista nos autos documento que comprove a participação do segundo réu/recorrente no contrato alvo de discussão, a autora/recorrida menciona, em sua exordial, que ambos os requeridos/apelantes...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES. DISTRATO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. CLÁUSULA PENAL. DEVIDA. PERCENTUAL. REDUZIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 2. O interesse de agir, como condição da ação a ser aferida com base na teoria da asserção, empregada como instrumento de aplicação da teoria eclética no ordenamento pátrio, há de ser averiguado a partir da situação jurídica descrita na petição inicial. Destarte, demonstrando os autores a necessidade, a utilidade da revisão contratual pleiteada, bem como se apresentando adequada a demanda eleita para a finalidade pretendida, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Nos termos do art. 51, V, do Código do Consumidor, havendo indícios de existência de cláusulas abusivas no contrato, persiste o interesse de a parte revisar as cláusulas contratuais e obter a restituição dos valores excedentes, ainda que o contrato se encontre rescindido. 4. Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 5. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 6. Com o intuito de preservar o equilíbrio contratual, considerando que os compradores pagaram um pouco mais de 28% (vinte e oito por cento) do valor pactuado, entendo como justa a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos, tendo em vista os encargos da construtora. 7. No julgamento dos Recursos Especiais n.º 1599511/SP e 1551956/SP, foram firmadas as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP); (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP). 8. Adotando-se a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, necessária a reforma da sentença, para se considerar válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 9. No caso em exame, o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, e não há como os consumidores afirmarem que não tinha conhecimento ou que não precisou do intermédio da corretora, se assinou documento comprovando o contrário. 10. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A hipótese dos autos não é passível de ressarcimento por danos morais, visto que a ré somente aplicou as cláusulas contidas no contrato, não ensejando nenhuma conduta ofensiva a honra dos autores. 11. Registro que o pagamento das referidas verbas é de responsabilidade somente dos autores, tendo em vista a sucumbência mínima da ré na demanda, como bem dispõe o artigo 21 do CPC/73. Exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida na sentença. 12. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES. DISTRATO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. CLÁUSULA PENAL. DEVIDA. PERCENTUAL. REDUZIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Ma...
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CUSTEIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que deixa de se manifestar sobre um ou mais dos pedidos feitos na inicial, sendo necessária sua cassação. Preliminar ex officio de nulidade da sentença. 2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem ante a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC, utilizando-se da Teoria da Causa Madura para analisar a questão, pois o processo está devidamente instruído. Precedentes. 3. De acordo com a Teoria da Asserção, averigua-se a legitimidadead causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 4. Observa-se que a autora dispõe do plano de saúde oferecido pela PM/DF, ao qual foi solicitado o custeio do tratamento cirúrgico em questão. Ressalta-se, ainda, que o procedimento tem cobertura pelo mencionado plano de saúde, a qual somente foi indeferida em virtude de problemas financeiros da corporação. 5. Nesse diapasão, constata-se que o pedido de custeio do tratamento deve ser dirigido ao plano de saúde oferecido pela PM/DF, não existindo fundamento para transferir o referido encargo à associação de classe requerida. Com efeito, destaca-se que esta última tem caráter eminentemente assistencial e não pode ser encarregada de arcar com tratamentos médicos, cirúrgicos e hospitalares de responsabilidade do fundo de saúde na modalidade de autogestão. 6. Arequerente em momento algum comprovou a recusa de tratamento na rede pública de saúde, estando claro que objetiva a realização do procedimento cirúrgico em nosocômio da rede privada, razão pela qual não se pode condenar o Distrito Federal ao custeio do tratamento com base no simples argumento de que a Polícia Militar pertence a tal ente federativo. 7. Aautora não logrou êxito em comprovar a responsabilidade dos requeridos pelo custeio de seu tratamento cirúrgico, não tendo se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restando inviável a procedência dos pedidos formulados na inicial. 8. Considerando que a responsabilidade dos requeridos pelo custeio do tratamento cirúrgico pleiteado pela autora sequer restou demonstrada, tampouco há que se falar na condenação dos réus ao pagamento de reparação por eventual abalo extrapatrimonial sofrido pela requerente. 9. Preliminar ex officio de nulidade da sentença, por ser citra petita. Sentença cassada. Apelações e remessa necessária prejudicadas. Aplicada a Teoria da Causa Madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CUSTEIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que deixa de se manifestar sobre um ou mais dos pedidos feitos na inicial, sendo necessária...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE DA IMPUTAÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO - TESE FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.599.511/SP), é válida a cláusula contratual que transfere ao promissário comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Irrepetível, na hipótese concreta, o valor pago a este título. 2. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE DA IMPUTAÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO - TESE FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.599.511/SP), é válida a cláusula contratual que transfere ao promissário comprador a obrigação de pagar a co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TÁBUA MORTALIDADE. REDUÇÃO BENEFÍCIO. REGULARIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTENTE. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. INAPLICABILIDADE. PREVIC. ATUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelante não teceu qualquer fundamentação nem impugnou a sentença quanto ao pagamento do reajuste pela inflação e quanto aos danos morais, limitando-se a repetir o pedido feito na inicial na apelação. Desta forma, o apelo não foi conhecido quanto a estes pedidos. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.2. O sistema de previdência privada tem caráter complementar, autônomo em relação ao regime geral de previdência social, e de natureza facultativa, conforme disposto no artigo 202 da Constituição Federal e artigo 1º da LC 109/2001.3. Os planos de previdência complementar possuem natureza contratual ou negocial. Seus termos devem estar previstos nos respectivos regulamentos, com a livre adesão ao seu conteúdo pelo participante interessado. Sendo regulado no âmbito do Direito Privado, os planos de previdência complementar devem obediência ao princípio da autonomia privada.4. No caso específico dos autos, a única causa da redução do valor do benefício do apelante foi a alteração da Tábua de Mortalidade.4.1. A AT - 83 tem como parâmetro uma longevidade maior, de forma que o saldo é dividido em mais parcelas, acarretando na minoração do valor recebido a título de benefício.4.2. A Resolução MPS/CGPC nº 18/2006 estabeleceu ser inadmissível a utilização de tábuas com expectativa de vida inferior a da AT - 83; de forma que o apelado adequou o contrato à norma vigente na data da concessão do benefício, não havendo que se falar em irregularidades ou ilegalidades.5. Não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito, pois a resolução que determinou a alteração da tábua de mortalidade data de março de 2006, 6 (seis) anos antes da concessão do benefício ao apelante.6. A norma aplicada é anterior à data de concessão do benefícios, sendo incabível o argumento de violação ao princípio da irretroatividade das normas.7. A PREVIC é autarquia especial e atua fiscalizando e supervisionando as atividade das entidades fechadas de previdência complementar e a execução das políticas para o regime de previdência complementar.7.1. Assim, existindo uma norma da PREVIC, esta deve ser aplicada pela entidade apeladas, em todos os planos.8. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TÁBUA MORTALIDADE. REDUÇÃO BENEFÍCIO. REGULARIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTENTE. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. INAPLICABILIDADE. PREVIC. ATUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelante não teceu qualquer fundamentação nem impugnou a sentença quanto ao pagamento do reajuste pela inflação e quanto aos danos morais, limitando-se a repetir o pedido feito na inicial na apelação. Desta forma, o apelo não foi conhecido quanto a estes pedidos. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.2. O sistema de previdência privada tem...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBERTURA. PRORROGADA. DANOS MORAIS. AFASTADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Administradora de benefício do plano de saúde alega ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade sobre cancelamento do plano de saúde. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, pelos documentos juntados crível a conclusão pela legitimidade da administradora. Afastada a preliminar.2. Apesar de ter entendimento consolidado da ausência de obrigação das operadoras de plano de saúde em disponibilizar plano individual com as mesmas características de preço, no caso em análise, considerando a ausência de notificação nos termos do artigo 17 da RN 195/2009. Necessário se concluir pela falha na prestação do serviço e prorrogação da cobertura contratual.3. Considerando a falha na prestação de serviço, ante a falta e notificação sobre a rescisão contratual, a cobertura deverá ser prorrogada, mesmo nas hipóteses em que a operadora não comercializa planos individuais.4. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.5. No caso específico, não estamos tratando das situações em que o consumidor em estado fragilizado de saúde deparou-se com a negativa de cobertura. Assim, tenho que o cancelamento indevido enquadra-se como mero inadimplemento contratual, não sendo possível a reparação moral.6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBERTURA. PRORROGADA. DANOS MORAIS. AFASTADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Administradora de benefício do plano de saúde alega ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade sobre cancelamento do plano de saúde. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da açã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. I - O art. 479 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 (princípio do livre convencimento motivado), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. II - Inexistindo elementos nos autos que permitam infirmar a conclusão do perito judicial, que foi adotada na sentença, com a devida fundamentação da decisão pelo juiz, deve-se preservar a prova técnica. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. I - O art. 479 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 (princípio do livre convencimento motivado), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. II - Inexistindo elementos nos autos que permitam infirmar a conclusão do perito judicial, que foi adotada na sentença, com a devida fundamentação da decisão pelo juiz, deve-se preservar...
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DOCUMENTOS FALSOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. 1. O dano moral pressupõe dor física ou moral acima do usual e configura-se sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza ou angústia, dentre outros sentimentos negativos. 2. Cabe à instituição financeira suportar o ônus decorrente do risco de sua atividade e responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores. 3. Na espécie, verifica-se a ocorrência de dano in re ipsa, ou seja, presumido, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 4. A indenização deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico e ser evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva, o que foi atendido pela sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DOCUMENTOS FALSOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. 1. O dano moral pressupõe dor física ou moral acima do usual e configura-se sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza ou angústia, dentre outros sentimentos negativos. 2. Cabe à instituição financeira suportar o ônus decorrente do risco de sua atividade e responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores. 3. Na espécie, verifica-se a ocorrência de dano in re ipsa, o...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO. COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DEMORA NO CONSERTO. CONCESSIONÁRIA DIVERSA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. SOLIDÁRIA. 1. Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 2. A adoção de entendimento contrário àquele defendido pela parte, não equivale à ausência de fundamentação da decisão recorrida. 3. Verificada a interdependência entre o contrato de compra e venda que se busca rescindir judicialmente e o contrato de financiamento destinado ao pagamento exigido na avença originária, uma vez rescindido o primeiro, não podem subsistir as obrigações concernentes ao segundo. 4. A inexecução de reparo do defeito constatado em veículo automotor, dentro do período de garantia, no prazo de 30 dias, possibilita ao consumidor, a seu critério, exigir a rescisão do contrato0 de compra e venda. 5. O caso concreto não atrai a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a fabricante do veículo, responsável pelo fornecimento das peças necessárias à realização dos reparos devidos, não pode ser considerada como parte alheia à relação contratual, ao passo em que se apresenta como integrante da cadeia de consumo. 6. A teoria da aparência prevalece no âmbito da legislação de consumo, visto que não cabe ao consumidor averiguar a relação jurídica entre os fornecedores. 7. O valor a ser restituído deve ser o de mercado da época em que o bem ficou impossibilitado de ser usado, devido à depreciação pelo uso de um ano e meio, sem considerar a existência do vício, sob pena de enriquecimento indevido. 8. É devido a consumidora o ressarcimento dos valores referentes ao pagamento dos tributos e taxas inerentes ao veículo, durante o período em que este permaneceu inutilizado. 9. A frustração experimentada pela consumidora, que nutria legítimas expectativas de receber um veículo novo, em perfeitas condições de uso, nos moldes do que foi pactuado e a angústia de receber o automóvel em condições diferentes do que foi avençado, deixando de utilizar o veículo em virtude de defeitos mecânicos apresentados, extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 10. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da sentença rejeitadas. 12. Recursos dos réus conhecidos e desprovidos. 13. Recurso da autora conhecido e provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO. COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DEMORA NO CONSERTO. CONCESSIONÁRIA DIVERSA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. SOLIDÁRIA. 1. Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 2. A adoção de entendimento contrário àquele defendido pela parte, não equivale à ausê...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO CONDUZIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA RÉ E MOTOCICLETA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. NÃO USO DE CAPACETE. PROVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA LOCADORA DO AUTOMÓVEL. REQUISITOS DA INTERVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1. Apelação interposta da r. sentença, que, em julgamento simultâneo, quanto à ação de indenização movida por dois filhos da vítima fatal de acidente de trânsito, reconheceu a culpa do preposto da ré pelo evento e julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Ainda, julgou extinto, sem resolução de mérito, o chamamento ao processo da locadora do veículo conduzido pelo preposto da ré. 2. Quanto à culpa concorrente, a ré deixou de demonstrar que a vítima não fazia uso de capacete no momento do acidente e que a proteção evitaria o resultado fatal da colisão, notadamente diante da conclusão pericial no sentido de que a causa da morte foi politraumatismo, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015. 3. Afixação do quantum da compensação por dano moral deve ocorrer mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observada a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes. Ao mesmo tempo, o montante não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta ilícita. Atento à essas circunstâncias impõe-se, no caso concreto, a elevação da indenização por dano moral. 4. Inadmissível o chamamento ao processo da locadora do automóvel envolvido no acidente, haja vista que a locatária ré assumiu no contrato de locação a exclusiva responsabilidade indenizatória decorrente do uso e/ou circulação do veículo e de acidentes e/ou delitos de trânsito. 5. Se os honorários advocatícios foram fixados no Primeiro Grau em conformidade com os parâmetros previstos no art. 85 do CPC/2015, não há que se falar em sua majoração. 6. Apelação da ré desprovida e apelo dos autores parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO CONDUZIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA RÉ E MOTOCICLETA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. NÃO USO DE CAPACETE. PROVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA LOCADORA DO AUTOMÓVEL. REQUISITOS DA INTERVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1. Apelação interposta da r. sentença, que, em julgamento simultâneo, quanto à ação de indenização movida por dois filhos da vítima fatal de acidente de trânsito, reconheceu a culpa do preposto da ré pelo evento e julgou parcialmente procedentes os pedidos d...
PENAL. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL.iNDENIZAÇÃO CIVIL. EXCLUSÃO. PEDIDO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Inviável o acolhimento de pleito absolutório se a prova oral produzida em juízo corrobora o reconhecimento pessoal efetuado pela vítima em sede inquisitorial, não deixando dúvidas de que o acusado praticou o crime investigado. 2. Impõe-se o afastamento da fixação do valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) se o pedido de indenização foi apresentado pelo Ministério Público apenas nas alegações finais, não sendo oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL.iNDENIZAÇÃO CIVIL. EXCLUSÃO. PEDIDO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Inviável o acolhimento de pleito absolutório se a prova oral produzida em juízo corrobora o reconhecimento pessoal efetuado pela vítima em sede inquisitorial, não deixando dúvidas de que o acusado praticou o crime investigado. 2. Impõe-se o afastamento da fixação do valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) se o pedido de indenização foi apre...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRAFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. CRACK. IDONEIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. . Os depoimentos de policiais têm valor probatório e podem fundamentar a condenação, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A mera negativa de autoria, sem amparo de provas que a embasem, não é hábil a afastar a condenação ou sequer capaz de incutir dúvida bastante que justifique a absolvição, especialmente quando o acervo probatório aponta em sentido diverso. 4. É idônea a valoração negativa da natureza da substância apreendida (art. 42 da LAD) em relação à substancia conhecida por crack, ainda que em pequena quantidade, visto que é extremamente danosa à sociedade, especialmente em razão do seu alto potencial ofensivo e comprometedor da saúde do usuário. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRAFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. CRACK. IDONEIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. . Os depoimentos de policiais têm valor probatório e podem fundamentar a condenação, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A mera negativa de autoria, sem amparo d...
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA A AMPARAR O PROTESTO LEVADO A EFEITO E AUSÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O protesto indevido acarreta o dever de indenizar os danos morais à parte atingida, independentemente da prova do dano. 2. No caso dos autos, restou provada a inexistência de contrato firmado junto empresa ré, bem como a inexistência de cessão de direitos oriundos de aludido contrato, devendo ser mentida a procedência da ação, pois presente a conduta ilícita de protesto indevido ante a inexistência de relação jurídica a amparar o protesto levado e efeito. 3. Assim, a inexistência de causa apta a conferir lastro à emissão do título, o protesto levado a efeito pela empresa ré é de ser considerado indevido. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA A AMPARAR O PROTESTO LEVADO A EFEITO E AUSÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O protesto indevido acarreta o dever de indenizar os danos morais à parte atingida, independentemente da prova do dano. 2. No caso dos autos, restou provada a inexistência de contrato firmado junto empresa ré, bem como a inexistência de cessão de direitos oriundos de aludido contrato, devendo ser mentida a procedência da ação, pois presente a conduta ilícita de protesto indevido ante...
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA VEÍCULO A TERCEIRO. SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. QUITADO O VALOR. BAIXA NO GRAVAME. TRANSFERÊNCIA DO BEM DEVIDA. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RISCOS DO NEGÓCIO IRREGULAR. DANO MORAL DESCABIDO. 1. O fato de que o negócio jurídico litigioso ter sido realizado, à época, sem a anuência do credor fiduciário, ora agente financeiro, não impede que a parte apelada seja, atualmente, compelida a proceder com aquilo que restou avençado, ou seja, com a obrigação de transferir para o seu nome o bem já devidamente quitado, não havendo qualquer prejuízo ao credor fiduciário que não integrou a lide, uma vez que já houve a consolidação da propriedade da devedora-fiduciante, ora apelante, com a quitação do veículo e a consequente baixa do gravame da alienação fiduciária, de modo a tornar prescindível, nesse momento, a concordância da instituição financeira para que o bem seja transferido ao nome da parte apelada. 2. Destarte, a sentença merece ser reparada, com o fito de determinar a expedição de ofício ao DETRAN-DF, de modo a promover a transferência do veículo em questão ao nome do apelado. 3. Uma vez que a devedora-fiduciante, ora parte apelante, não poderia, em princípio, negociar a venda de veículo objeto da alienação fiduciária com terceiro sem o consentimento do credor fiduciário, aquela assume os riscos dessa negociação, razão pela qual, ainda que haja a possibilidade de negativação de nome, o inadimplemento das obrigações daí decorrentes pela parte apelada não dá azo ao dever de compensar a apelante por danos morais, conforme precedente. 4. Apelação conhecida e provida em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA VEÍCULO A TERCEIRO. SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. QUITADO O VALOR. BAIXA NO GRAVAME. TRANSFERÊNCIA DO BEM DEVIDA. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RISCOS DO NEGÓCIO IRREGULAR. DANO MORAL DESCABIDO. 1. O fato de que o negócio jurídico litigioso ter sido realizado, à época, sem a anuência do credor fiduciário, ora agente financeiro, não impede que a parte apelada seja, atualmente, compelida a proceder com aquilo que restou avençado, ou seja, com a obrigação de transferir para o seu nome o bem já devidamente quitado, não havendo qualquer prejuí...
PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ponto controvertido, neste caso, reside em saber se a prisão em flagrante, por suposta prática de crime de tráfico de drogas, com o posterior arquivamento do inquérito policial, gera dano moral. 2. Arecorrente afirma que foi presa e injustamente acusada da prática do crime de tráfico de drogas e essa situação lhe causou sérios prejuízos de ordem moral, pois, além de ter sido a prisão injusta, o inquérito policial foi arquivado por requerimento do Ministério Público e que, o dinheiro que foi apreendido, somente lhe foi devolvido quase 06 (seis) meses depois do ocorrido. 3. O arquivamento do inquérito policial, por si só, não tem o condão de permitir a condenação em danos morais do ente estatal. 4. Importa lembrar que o fato de o Ministério Público ter promovido o arquivamento do inquérito policial, por qualquer razão, não comprova violação aos direitos da personalidade. Apenas significa que o órgão ministerial não verificou elementos para dar continuidade à persecução penal. 5. Aatitude dos policiais não foi precipitada. Ao contrário, agiram depois que obtiveram notícias indicativas de que a autora teria vendido drogas a Watson. Havia, portanto, elementos indicativos da prática do delito de tráfico. O arquivamento do inquérito não tem a aptidão para considerar a ação dos policiais ilegal e abusiva. 6. Recurso desprovido
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PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ponto controvertido, neste caso, reside em saber se a prisão em flagrante, por suposta prática de crime de tráfico de drogas, com o posterior arquivamento do inquérito policial, gera dano moral. 2. Arecorrente afirma que foi presa e injustamente acusada da prática do crime de tráfico de drogas e essa situação lhe causou sérios prejuízos de ordem moral, pois, além de ter sido a prisão injusta, o inquérito policial foi arquivado por requerimento do Ministério P...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. DEVOLUÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 4. A questão acerca da legalidade da transferência ao consumidor do pagamento da comissão de corretagem foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos recursos repetitivos n.°s 1.599.511/SP e 1.551.956/SP. 5. Nos termos do REsp 1.599.511/SP, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 6. A inexistência de referência à comissão de corretagem no contrato de promessa de compra e venda e a falta de clareza e informação suficientes na proposta do negócio, descaracteriza o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a validade da transferência ao consumidor/adquirente da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio de julgamento do REsp n° 1.551.968/SP, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que o promitente-vendedor é legitimado para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem. 8. Considerando que o promitente-comprador, consoante extrato acostado aos autos, pagou apenas as parcelas relativas ao sinal previsto no contrato, não há que se falar em devolução das arras confirmatórias, que são tidas como prefixação de perdas e danos, notadamente porque inexiste cumulação com demais penalidades oriundas do inadimplemento total do pacto, causado pelo promitente-comprador. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. DEVOLUÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código d...