DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO PAGA PELA CONSTRUTORA. RECIBO DE QUITAÇÃO PLENA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a existência de acordo extrajudicial, no qual o consumidor optou, voluntariamente, por receber a indenização relativa ao atraso na entrega do imóvel, dando plena, geral e irrevogável quitação a todos os direitos inerentes à demora na entrega do imóvel, mediante recibo, deve prevalecer o acordo, não havendo razões para sua alteração ou suplementação. 2. Devem ser respeitadas a probidade e a boa-fé objetiva no cumprimento das disposições contratuais em todas as fases, desde as negociações preliminares, durante e após a execução do contrato nos termos da norma imperativa do artigo 422 do Código Civil. 3. Sendo assim, não há que se falar em indenização suplementar decorrente do atraso da obra, porque evidenciado nos autos que o promitente comprador, sem qualquer vício de consentimento ou ressalvas, firmou, extrajudicialmente, termo de quitação compondo todos os prejuízos advindos da mora da construtora na entrega da obra, de modo que a pretensão recursal do autor não merece prosperar. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO PAGA PELA CONSTRUTORA. RECIBO DE QUITAÇÃO PLENA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a existência de acordo extrajudicial, no qual o consumidor optou, voluntariamente, por receber a indenização relativa ao atraso na entrega do imóvel, dando plena, geral e irrevogável quitação a todos os direitos inerentes à demora na entrega do imóvel, mediante recibo, deve prevalecer o acordo, não ha...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. BEM OFERTADO SEM DÍVIDAS. DÉBITO ANTERIOR À CESSÃO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. COMPROVADO O PAGAMENTO. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - A ré firmou contrato de Cessão de Direito com a autora, na qual cedeu a esta todos os direitos e deveres inerentes ao imóvel. No instrumento contratual consta expressamente a inexistência de ônus ou débitos relativos ao bem. 3. Sendo demonstrada a existência de débitos anteriores ao contrato, cujo comprador deles desconhecia quando firmou o negócio jurídico, cabe ao vendedor a responsabilidade pela quitação, pois anunciou o imóvel à venda como sendo quitado. 4. Os documentos dos autos comprovam que a autora arcou com débitos de responsabilidade da ré, portanto cabe a esta ressarci-la. 5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. BEM OFERTADO SEM DÍVIDAS. DÉBITO ANTERIOR À CESSÃO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. COMPROVADO O PAGAMENTO. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previs...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TÁXI. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MOTORISTA QUE UTILIZAVA O VEÍCULO SOB SISTEMA DE ALUGUEL. DETENTOR DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO. PROPRIETÁRIO. PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELO PROPRIETÁRIO. CONTRATO DE ALUGUEL NÃO MAIS VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A imobilização do veículo de um motorista/taxista impossibilitado de trabalhar no período do conserto do bem em razão de acidente de trânsito lhe gera o direito de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes dos lucros cessantes, esses abrangidos pelo dano material suportado. 2 - No caso, porém, o motorista que conduzia o veículo na data do acidente em razão de contrato de aluguel não tem direito aos lucros cessantes, visto que na data do sinistro referido contrato não mais vigia, sendo certo que não foi ele quem sofreu os prejuízos no período em que o veículo ficou parado para conserto, e sim o proprietário. 3 - O mero fato de a proprietária do veículo ter fornecido cópia de sua identidade ao motorista/taxista para que ingressasse com o procedimento para recebimento da cobertura por lucros cessantes não leva à conclusão de que ela tenha autorizado-lhe a receber tais valores em seu nome. 4 - Na hipótese, não está em evidência a má-fé ou boa-fé da seguradora ao realizar o pagamento da indenização por lucros cessantes ao motorista. O fato relevante é que ela descurou-se na adoção de cautelas mais rigorosas para efetivar o pagamento do seguro ao verdadeiro detentor do direito, razão por que deve responsabilizar-se pelos danos ocasionados por sua conduta. 5 - O pagamento da indenização securitária ao motorista com base em contrato de aluguel de veículo vencido e em cópia de carteira de identidade do proprietário em detrimento da efetiva comprovação de que a autora, verdadeira proprietária do bem, autorizou o recebimento do valor da indenização pelo motorista mostra-se indevida, devendo a seguradora ser responsabilizada pelo pagamento dos lucros cessantes diretamente à autora no mesmo valor que pagou a terceiro ilegítimo. 6 - O termo inicial da correção monetária sobre o valor condenatório deve ser a data em que a indenização deveria ter sido corretamente paga ao proprietário do veículo, mas não o foi, sendo incabível a fixação da incidência a contar da data do ajuizamento da ação nos termos do artigo 1º, § 2º da Lei Federal 6.899/81. 7 - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TÁXI. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MOTORISTA QUE UTILIZAVA O VEÍCULO SOB SISTEMA DE ALUGUEL. DETENTOR DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO. PROPRIETÁRIO. PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELO PROPRIETÁRIO. CONTRATO DE ALUGUEL NÃO MAIS VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A imobilização do veículo de um motorista/taxista impossibilitado de trabalhar no período do conserto do bem em razão de acidente de trânsito lhe...
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa da incorporadora. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral devolução das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, sem qualquer retenção. 4. Em razão do ônus que a sua estipulação representa para as partes na relação contratual, para que o bem ou o dinheiro dado por uma parte à outra por ocasião da celebração do contrato seja qualificado como arras ou sinal e, consequentemente, seja-lhe possível atribuir os efeitos jurídicos correspondentes, é indispensável, por imposição dos princípios da confiança, da lealdade, da boa-fé e da informação, que a sua natureza - seja como garantia (reforço) do cumprimento contratual ou como substituto das perdas e danos no caso de arrependimento - e a sua função estejam claramente definidas no instrumento contratual. 5. No caso, apesar das primeiras parcelas do pagamento terem sido designadas como sinal, o instrumento não lhe confere, em nenhum momento, o tratamento jurídico de arras apto a ensejar a aplicação do regime estabelecido nos artigos 417 a 420 do Código Civil. 6. Nas demandas em que há provimento jurisdicional de natureza condenatória, incabível a redução dos honorários sucumbenciais aquém do mínimo legal (art. 20, § 3º do Código de Processo Civil de 1973; art. 85, § 2º do CPC/2015). 7. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa da incorporadora. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA PROPORCIONAL AO RESTANTE DO PRAZO A SER CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.2245/91, a multa pactuada em razão da devolução antecipada do imóvel alugado deverá ser proporcional ao tempo de cumprimento do contrato, de modo que tal proporção refere-se ao restante do prazo contratual a ser cumprido. 2. Conforme disposto no art. 112 do Código Civil, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas com o fim de elucidar a vontade real das partes, não obstante o sentido literal da linguagem. 3. A multa compensatória convencionada entre as partes consiste na prefixação das perdas e danos do locador, com o fim de punir o locatário pelo encerramento antecipado da avença locatícia, de modo que tal multa é proporcional ao período que deixou de ser cumprido. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA PROPORCIONAL AO RESTANTE DO PRAZO A SER CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.2245/91, a multa pactuada em razão da devolução antecipada do imóvel alugado deverá ser proporcional ao tempo de cumprimento do contrato, de modo que tal proporção refere-se ao restante do prazo contratual a ser cumprido. 2. Conforme disposto no art. 112 do Código Civil, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas com o fim de elucid...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIÃO DENTISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - De acordo com o artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, entre eles o cirurgião dentista, é subjetiva, ou seja, para sua caracterização, imperiosa é a comprovação de conduta culposa.2 - No que tange à clínica odontológica, há de se destacar que a responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviços odontológicos ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, não sendo pautada pela teoria do risco integral, emergindo dessa modulação que, aferido que não houvera defeito na prestação dos serviços que fomentara de forma especificada nem falha imputável aos profissionais que conduziram o tratamento fomentado à paciente, não se aperfeiçoa o nexo de causalidade passível de enlaçar os atos praticados por seus prepostos ao resultado danoso experimentado pela consumidora, rompendo o liame indispensável à germinação da obrigação indenizatória (CDC, art. 14) (Acórdão n.763647, 20070111175870APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 26/02/2014. Pág.: 65).3 - A obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços odontológicos, mormente em hipóteses como a dos autos, em que acertados procedimentos para a correção de diversos problemas dentários e gengivais da Autora, é, em regra, de meio e não de resultado.4 - Não se comprovando a má prestação dos serviços odontológicos, notadamente em face de parecer emitido pelo Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal e da produção de prova pericial em que se afirmou a inexistência de irregularidade no tratamento odontológico realizado, não há que se falar em responsabilidade civil, haja vista a ausência dos respectivos pressupostos.5 - Para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte e o propósito meramente protelatório do recurso, o que não ocorreu na hipótese concreta.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIÃO DENTISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - De acordo com o artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, entre eles o cirurgião dentista, é subjetiva, ou seja, para sua caracterização,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DA POLICIA MILITAR. CAUSA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DO SERVIDOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. A sistemática processual civil estabelece que o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, conforme o disciplinado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A responsabilização do servidor público por dano causado à Administração Pública tem fundamento de validade na Constituição Federal, conforme reza do § 6º, do artigo 37. Para tanto, é necessário a comprovação da culpa ou dolo do agente público pelo evento danoso. Ausentes nos autos elementos capazes de imputar a culpa do ilícito ao servidor, a pretensão do ressarcimento dos danos materiais deve ser rejeitada pelo Poder Judiciário. 3. No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelecem os §§ 1º e 11, do art. 85, do CPC/2015. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DA POLICIA MILITAR. CAUSA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DO SERVIDOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. A sistemática processual civil estabelece que o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modifica...
PROCESSUAL CIVIL. CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. CONTROVÉRSIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. 1. O novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram não possuir condições de litigar em juízo sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, abrangendo não só aqueles de baixa renda ou as miseráveis, pois o conceito de pobreza a que alude a legislação não quer dizer que a parte esteja em completo estado de penúria econômica, mas apenas que não pode suportar, naquele momento, as despesas inerentes ao processo. 2. Milita em favor do requerente do benefício a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo exigido da parte que impugna a gratuidade da justiça apresentar prova inequívoca da alegada capacidade econômica. 3. O prazo mínimo do contrato de parceria é de 3 (três) anos, sendo nula qualquer disposição contratual em contrário (art. 13, II, a, do Decreto n° 59.566/1966). 4. A alegação de falhas na administração da atividade rural aptas a rescindir o contrato de parceria é questão que demanda aprofundado exame no curso da instrução processual, incompatível com a nitidez necessária do direito alegado para, em sede de liminar, rescindir o contrato prematuramente. 5. O legislador optou por amenizar as consequências do inadimplemento de quantias pelo parceiro outorgado, permitindo que o faça durante o curso da ação judicial (art. 32, parágrafo único, c/c o art. 34 do Decreto 59.566/1966). 6. A rescisão prematura de contrato rural ocasiona o despejo dos trabalhadores sem o prévio contraditório e antes de oportunizada as provas necessárias ao melhor deslinde da matéria, podendo ensejar danos de difícil reparação. 7. Agravo de Instrumento provido. Impugnação a gratuidade de justiça rejeitada. Agravo Interno prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL. CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. CONTROVÉRSIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. 1. O novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram não possuir condições de litigar em juízo sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, abrangendo não...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser necessário observar o grupamento de ações da empresa devedora na liquidação de sentença que determina a complementação do número de ações em virtude de subscrição paga a menor ao consumidor ou a correspondente conversão da obrigação em perdas e danos. É possível a discussão do grupamento de ações em cumprimento de sentença, ainda que não discutida na fase de conhecimento. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser necessário observar o grupamento de ações da empresa devedora na liquidação de sentença que determina a complementação do número de ações em virtude de subscrição paga a menor ao consumidor ou a correspondente conversão da obrigação em perdas e danos. É possível a discussão do grupamento de ações em cumprimento de sentença, ainda que não discutida na fase de conhecime...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDORA. BANCO EXECUTADO. CREDOR DA EXEQUENTE. CRÉDITO. ORIGEM. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS. EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS. AFERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de modo que, estando evidenciado esses requisitos, torna-se imperativo a utilização do instituto como forma de realização ou mitigação das obrigações na medida em que se equivalem. 2. A compensação legal, derivada da satisfação dos requisitos pautados pelo legislador civil por encartarem os mesmos sujeitos a condição de credores e devedores recíprocos, e de obrigações revestidas de liquidez, certeza e exigibilidade, não tem como pressuposto de realização prévio concerto de vontade entre os obrigados, realizando-se por imperativo legal derivado do fato de que repugna ao sistema obrigar-se um dos obrigados a satisfazer a obrigação passiva que o aflige enquanto subsiste crédito em face do seu credor revestida dos mesmos atributos (CC, art. 368). 3. Conquanto aferida a subsistência de confusão nos mesmos sujeitos da condição de credores e devedores recíprocos, não ostentando as obrigações ativas titularizadas por um dos sujeitos liquidez e certeza, conquanto derivadas de instrumentos negociais, não se afigura possível ser assegurada a compensação dos débitos e créditos que reciprocamente ostentam se a contraparte não reconhece a obrigação que lhe fora afetada e não subsiste título impassível de discussão, sob pena de se atropelar o devido processo legal substantivo. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDORA. BANCO EXECUTADO. CREDOR DA EXEQUENTE. CRÉDITO. ORIGEM. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS. EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS. AFERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações lí...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701924-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A AGRAVADO: ANDRE DA CRUZ PASSOS EMENTA EMENTA PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VEÍCULO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇA DO CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte agravante afirma que a decisão impugnada pode lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, daí a necessidade do pedido liminar no agravo de instrumento. Segundo informação da parte agravada, já houve adimplemento do contrato em percentual superior a 60% o que, demonstra, sem dúvida, a ocorrência da teoria do adimplemento substancial. 2. Não se discute que é possível a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente de acordo com o Decreto-Lei nº 911/69, nos casos de inadimplemento ou mora das obrigações contratuais. È certo também que o referido diploma autoriza que, no prazo de cinco dias da execução da liminar, o devedor efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 3. A expressão integralidade da dívida pendente constante no art. 3º, § 2º, do decreto-lei 911/69 há de ser interpretada como a dívida vencida, ou seja, não se pode exigir, para purgar a mora que as parcelas que ainda não se venceram, sejam pagas imediatamente. A integralidade se refere, a meu ver, à parte vencida e não à vincenda. 4. No caso em análise, calha destacar, como bem enunciado na decisão impugnada, que a própria instituição financeira credora, agravante, disponibilizou instrumentos necessários para que recorrida quitasse a dívida. Isso, a meu sentir, demonstra, de forma clara que sua intenção é a manutenção do contrato com o depósito da dívida em atraso. 5. Recurso desprovido
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701924-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A AGRAVADO: ANDRE DA CRUZ PASSOS EMENTA EMENTA PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VEÍCULO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇA DO CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte agravante afirma que a decisão impugnada pode lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, daí a necessidade do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. DOENÇA INCURÁVEL. HIV. SIDA/AIDS. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA EXERCÍCIO MILITAR. ARTIGO 108, V, DA LEI 6.880/80 C/C ARTIGO 1°, I, C, DA LEI 7.670/88. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ANTAGÔNICAS E RESTRITIVAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA. COSSEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O militar portador de HIV é incapaz total e permanente, por mera disposição legal, tendo em vista que com a edição da Lei nº 7.670/88, a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS passou a figurar no rol das doenças que ensejam incapacidade definitiva, relacionadas no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/80 (rol que trata das doenças incapacitantes no Estatuto Militar). 2. Se o contrato de seguro traz cláusulas antagônicas e limitadoras de direitos do consumidor segurado, tornando duvidosa eventual garantia de recebimento da indenização prevista na apólice, deve ser adotada a interpretação menos gravosa ao consumidor. 3. O contrato de seguro de vida em grupo, como tal firmado, compreende os riscos e peculiaridades profissionais exercidas pelo grupo signatário, que na hipótese, exercem o serviço militar, de forma a se deduzir que, se o militar não está mais apto a desempenhar suas atividades específicas, configurada está a invalidez permanente, independente da possibilidade de exercer outras atividades fora do ramo. 4. É possível a incidência de cláusulas restritivas nos contratos de seguro, no entanto, a sua aplicabilidade demanda prévia informação e transparência, haja vista a natureza consumerista do contrato da espécie, o que não ocorreu na hipótese, restando ineficaz sua aplicação. 5. Portanto, se a invalidez decorre de debilidade incurável e total que impeça o militar de exercer as atividades regulares, é imperioso o direito à indenização estipulada em seguro de vida em grupo. 6. Na pluralidade de cosseguradores, todos eles devem responder integralmente pelos riscos do contrato, motivo pelo qual respondem solidariamente pela indenização devida, à luz da inteligência do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. 7. O termo inicial da incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês é a data da citação, incidindo até o efetivo pagamento. 8. Conforme entendimento deste Tribunal, o termo inicial da correção monetária para o pagamento de indenização securitária é a data de inequívoca ciência do evento danoso (sinistro), que, no caso, de deu com a reforma do autor. 9. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. DOENÇA INCURÁVEL. HIV. SIDA/AIDS. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA EXERCÍCIO MILITAR. ARTIGO 108, V, DA LEI 6.880/80 C/C ARTIGO 1°, I, C, DA LEI 7.670/88. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ANTAGÔNICAS E RESTRITIVAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA. COSSEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O militar portador de HIV é incap...
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO JÁ ATENDIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NA DÍVIDA ATIVA DO DF APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DÉBITO IPTU/TLP. PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Falece interesse recursal à parte autora quanto ao pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que o pleito já foi deferido. 2. Constando de cláusula inserida em cessão de direitos sobre a posse de imóvel, afigura-se perfeitamente exigível do cessionário o pagamento de débito tributário inadimplido - IPTU e TLP. 3. O inadimplemento de obrigação contratual, que tem por conseqüência o lançamento do nome da parte inocente no rol dos maus pagadores - DÍVIDA ATIVA - legitima dano moral passível de compensação financeira. 4. O quantum indenizatório deve ser adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição, suficiente para representar desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 5. Não sendo compatíveis entre si, é inviável a cumulação dos pedidos de pagamento de encargos referentes a IPTU, por parte do cessionário comprador, e a transferência dos mesmos encargos para o seu nome, tendo em vista que, uma vez promovida a quitação dos respectivos débitos, não é razoável exigir-se também a sua transferência. 6. Com a reforma da sentença, necessária a inversão do ônus da sucumbência. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO JÁ ATENDIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NA DÍVIDA ATIVA DO DF APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DÉBITO IPTU/TLP. PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Falece interesse recursal à parte autora quanto ao pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que o pleito já foi deferido. 2. Constando de cláusula inserida em cessão de direitos sobre a posse de imóvel, af...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. ATRASO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. TAXAS CONDOMINIAIS. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL ENTREGA DAS CHAVES AO PROMITENTE-COMPRADOR. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de ação movida por promitente comprador de imóvel, objetivando a restituição de indébito, consistente em comissão de corretagem, taxa de intermediação do financiamento e taxas de condomínio, bem assim no pagamento de indenização a título de dano moral. 2. Ainda que a relação entre as partes esteja submetida ao CDC, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, no caso em apreço, a autora, ora apelante, não logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações, mormente por inexistir nos autos documentação suficiente que demonstre qualquer indício de culpa das apeladas pelo atraso na obtenção do financiamento bancário. 3. No tocante à validade da comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça recentemente pacificou a matéria, em sede de recurso especial repetitivo, declarando a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 4. Resta demonstrado que a promitente-compradora foi informada do valor da comissão de corretagem em data anterior à assinatura do contrato de promessa de compra e venda, razão pela qual mostra-se válida a cláusula contratual que prevê a sua responsabilidade pelo pagamento da referida parcela, o que impossibilita o deferimento do pedido de restituição em dobro dos valores pagos pela autora. 5. Aduz a autora, ainda, que o corretor se comprometeu em facilitar o trâmite do pedido de financiamento bancário, sem, contudo, colacionar aos autos provas suficientes que demonstrem esse compromisso. Ademais, é sabido que o processo de aquisição de financiamento bancário é de inteira responsabilidade do promitente-comprador. 6. Não estando patente a suposta desídia do corretor nos documentos anexos, não se pode conferir às apeladas a responsabilidade pela obtenção do financiamento bancário, pois deve o adquirente cumprir, em tempo hábil, os requisitos necessários perante a instituição financeira, não havendo culpa da promitente-vendedora por eventual demora na liberação. 7. No que tange ao dever de indenizar, deve-se verificar a ocorrência dos requisitos que o ensejam, mostrando-se necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o malefício. Diante da ausência de culpa das rés pelo atraso na imissão da posse do bem, inexiste direito à indenização pleiteada, mormente a título de dano moral. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.345.331/RS, entendeu, in verbis: ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissão comprador (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). 9. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais transfere-se ao promitente comprador a partir do momento em que este estiver imitido na posse do bem, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, se dá com o recebimento das chaves do imóvel. No caso dos autos, a entrega das chaves se deu em 09/05/2015, devendo, portanto, a segunda requerida ser responsabilizada pelo pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2015. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. ATRASO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. TAXAS CONDOMINIAIS. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL ENTREGA DAS CHAVES AO PROMITENTE-COMPRADOR. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de ação movida por promitente comprador de imóvel, objetivando a restituição de indébito, consistente em comissão...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MORAR BEM. RECUSA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA. CONCESSÃO DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na política interna adotada pelas instituições financeiras para fins de análise de crédito, cabendo a cada instituição financeira, nos limites da lei, adotar critérios que assegurem o menor risco de suas atividades. A recusa de concessão de financiamento imobiliário, em virtude de ter sido concedido anteriormente o refinanciamento de débitos pretéritos, ainda que tenham sido quitados, não configura ato ilícito, porquanto constitui exercício regular do direito subjetivo e discricionário assegurado às instituições financeiras, de avaliar a capacidade financeira do mutuário e o grau de risco de inadimplência, de modo a conferir maior segurança às operações de crédito. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MORAR BEM. RECUSA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA. CONCESSÃO DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na política interna adotada pelas instituições financeiras para fins de análise de crédito, cabendo a cada instituição financeira, nos limites da lei, adotar critérios que assegurem o menor risco de suas atividades. A recusa de concessão de finan...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA IRREGULAR. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NO ANO 2002. RETOMADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO SOMENTE SE APERFEIÇOOU APÓS O RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. 1. A validade de negócio jurídico deve ser verificada com base na legislação em vigor na data de sua celebração. 2. O artigo 82 do Código Civil de 1916, em vigor na data da celebração do instrumento particular de cessão de direitos firmado pelas partes litigantes, fixava como requisitos de validade do negócio jurídico a presença de agente capaz, de objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. 3. Não havendo previsão legal estabelecendo a necessidade de reconhecimento de firma para fins de validade de instrumento particular de cessão de direitos sobre bem imóvel, carece de amparo a tese de que o contrato firmado pelas partes somente teria se aperfeiçoado no momento em que foi cumprida tal formalidade. 4. Tendo em vista que, no instrumento particular de cessão de direitos firmado pelas partes, ficou devidamente esclarecido que o imóvel objeto do negócio jurídico se encontrava localizado em área pública e que o cessionário assumiria os riscos pela evicção, o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Indenizatória tem início na data do contrato, observadas as regras de transição fixadas no Código Civil de 2002, editado posteriormente. 5. Havendo nos autos elementos de prova suficientes para elucidar a questão relativa à prescrição da pretensão deduzida pelo autor, não há razão para que seja concedido prazo para a apresentação de emenda à inicial, com a finalidade de esclarecer a questão. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA IRREGULAR. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NO ANO 2002. RETOMADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO SOMENTE SE APERFEIÇOOU APÓS O RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. 1. A validade de negócio jurídico deve ser verificada com base na legislação em vigor na data de sua celebração. 2. O artigo 82 do Código Ci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. QUITAÇÃO POSTERIOR. CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 26 DA LEI N. 9.492/97.1. Tratando-se de protesto realizado no exercício regular do direito, ante a configuração da inadimplência, incumbe ao devedor promover o cancelamento da restrição, perante o Tabelionato de Títulos, conforme dispõe o artigo 26 da Lei n. 9.492/97.2. Não havendo nos autos qualquer documento apto a demonstrar que a parte autora pleiteou a emissão de termo de quitação do débito, de modo a viabilizar a baixa do protesto, não há como ser imputada ao banco réu a responsabilidade por eventuais danos morais decorrentes da manutenção da restrição cadastral.3. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. QUITAÇÃO POSTERIOR. CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 26 DA LEI N. 9.492/97.1. Tratando-se de protesto realizado no exercício regular do direito, ante a configuração da inadimplência, incumbe ao devedor promover o cancelamento da restrição, perante o Tabelionato de Títulos, conforme dispõe o artigo 26 da Lei n. 9.492/97.2. Não havendo nos autos qualquer documento apto a demonstrar que a parte autora pleiteou a emissão de termo de quitação do débito, de modo a viabiliz...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA CONJUNTA. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS APÓS O FALECIMENTO DA COTITULAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELA DE CUJUS. IRREGULARIDADE. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO OBJETIVO DA DERROTA. CABIMENTO. FIXAÇÃO. CPC/15, ART. 85, § 2º. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a regularidade ou não dos descontos realizados pelo banco réu apelante na conta conjunta mantida pelo autor apelado com sua esposa, falecida em 25/7/2015, e na conta corrente em que aquele recebe pensão por morte, tendo em vista empréstimos consignados em folha contraídos exclusivamente pela de cujus. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a co-titularidade da conta limita-se à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, porém não tem o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas pela emitente, ainda que cônjuge, pelas quais ela deve responder escoteiramente. (REsp 336.632/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ. 31.3.03). (AgRg no REsp 1324542/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 21/11/2013). 4. Depois do falecimento da cotitular, são incabíveis descontos em conta conjunta para pagamento de empréstimos consignados por ela realizados, inexistindo solidariedade. Também não pode o banco efetuar descontos diretamente na outra conta corrente em que o autor percebe sua pensão por morte, seja em razão da ausência de autorização contratual para tanto, seja em razão da impenhorabilidade (CPC/15, art. 833, IV; CPC/73, art. 649, IV). 4.1. Conquanto a instituição bancária detenha o direito ao recebimento dos valores dos empréstimos, eventuais débitos deixados pela correntista falecida devem ser exigidos pelos meios legais em face do espólio, não cabendo o simples desconto no saldo previsto em conta corrente conjunta ou naquela exclusiva em que seu esposo recebe pensionamento. 4.2. Diante da irregularidade dos descontos, cabe ao banco restituir tais montantes em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo impugnação recursal nesse ponto. 5. A verba de sucumbência se funda no fato objetivo da derrota, sendo devida pelo vencido, segundo a orientação expressa do art. 85 do CPC/15, antigo art. 20 do CPC/73, com o propósito de ressarcir os encargos econômicos do processo. 5.1. De acordo com o art. 85, § 2º, do CPC/15, existindo condenação(determinação de restituição dos valores descontados indevidamente em dobro), a verba honorária de 10% deve incidir sobre esse montante, e não sobre o valor atualizado da causa ou proveito econômico. 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% do valor da condenação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar queo percentual dos honorários de sucumbência incida sobre valor da condenação (CPC/15, art. 85, § 2º). Sentença reformada em parte. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA CONJUNTA. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS APÓS O FALECIMENTO DA COTITULAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELA DE CUJUS. IRREGULARIDADE. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO OBJETIVO DA DERROTA. CABIMENTO. FIXAÇÃO. CPC/15, ART. 85, § 2º. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO EM CARRO NOVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO EM CARRO NOVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE LOTES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DOS LOTES. VALOR INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A razão teleológica dos embargos declaratórios é a de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos a que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Colegiado, seguindo uma diretriz que a mesma repute mais conveniente aos seus interesses. 2. Não detectados quaisquer vícios, o recurso há de ser desprovido. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE LOTES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DOS LOTES. VALOR INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A razão teleológica dos embargos declaratórios é a de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Não se...