APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COSSEGURO. COSSEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. SINISTRO. INCAPACIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. ATESTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES. NÃO VERIFICADA. GRUPO SEGURÁVEL. MILITARES E CIVIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Tendo em vista a natureza do contrato de seguro, não existindo cláusula estabelecendo renovação automática, impossível interpretação extensiva ou ampliativa em relação à vigência do contrato firmado.2. Havendo novo contrato individual de seguro de vida em grupo na modalidade cosseguro na época do sinistro, deve ser verificado o dever de indenizar.3. Cosseguro é um seguro realizado por, no mínimo, duas seguradoras referente a um mesmo risco, assumindo, cada uma delas, a responsabilidade por uma parte do montante.4. A apólice é emitida pela seguradora líder, nela se estabelecendo a participação de cada cosseguradora no total da quantia segurada e a divisão proporcional do prêmio pago entre as cosseguradoras.5. Considerando que o art. 7º do CDC estabelece que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo e que todas as cosseguradoras são responsáveis pelo adimplemento de uma parte da indenização securitária, na hipótese de o consumidor não ser devidamente informado sobre possível limitação de responsabilidade da cosseguradora, poderá ele demandar contra qualquer uma delas, sem se olvidar do direito de regresso da seguradora acionada contra as demais, observada a respectiva quota de participação no pagamento do prêmio.6. A inspeção de saúde, realizada pelo Exército (fl. 36), reconheceu a incapacidade do autor/apelante somente em 22/12/2015, quando vigia o contrato de seguro (fl. 141).7. Não obstante a vigência do contrato de seguro quando da doença que o incapacitou para as atividades do Exército, tenho que o Apelante não logrou êxito em comprovar que a sua incapacidade lhe impossibilita de atuar em outras atividades. Pelo contrário, a inspeção de saúde é inequívoca ao afirmar que o então militar não poderia ser considerado inválido.8. Importa destacar que o caso em apreço se distingue daqueles outros em que esta e. Corte de Justiça vem reconhecendo o dever de indenizar da seguradora que presta seguro coletivo a militares.9. A distinção se revela no fato de que o contrato ora em apreço, embora tenha como público principal os militares, abriu a possibilidade limitada e excepcional de que civis do FHE/POUPEX e do Banco do Brasil também integrassem o grupo segurável.10. Destarte, uma vez que o seguro não foi contratado exclusivamente para militares, a incapacidade permanente para essa função não implica, necessariamente, que deva ser levado em conta a atividade profissional exercida pelo segurado para se apurar a amplitude da incapacidade.11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COSSEGURO. COSSEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. SINISTRO. INCAPACIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. ATESTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES. NÃO VERIFICADA. GRUPO SEGURÁVEL. MILITARES E CIVIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Tendo em vista a natureza do contrato de seguro, não existindo cláusula estabelecendo renovação automática, impossível interpre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Tendo em vista que o autor questiona a legalidade da cobrança da comissão de corretagem, fundamentado na impossibilidade de repasse de tal obrigação ao promitente comprador do bem imóvel, o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento da aludida verba tem como termo inicial a data do desembolso dos valores cobrados a este título. 2. Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em virtude da demora na entrega do bem, deve ser determinada a restituição integral das parcelas desembolsadas pelo promitente comprador, não se admitindo a retenção de valores por parte da promitente vendedora. 3. Nada obstante o atraso na entrega de imóvel gere transtornos ao promitente comprador, tal fato não gera abalo psicológico de grande intensidade, apto a configurar danos morais passíveis de indenização. 4. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Tendo em vista que o autor questiona a legalidade da cobrança da comissão de corretagem, fundamentado na impossibilidade de repasse de tal obrigação ao promitente comprador do bem imóvel, o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento da aludida verba tem como termo inicial a data d...
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória na qual a autora busca a compensação por danos morais haja vista a falha na prestação de serviço da instituição bancária ré que negativou indevidamente o seu nome. 2. Sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras (súmula 297 do STJ) e uma vez comprovado o pagamento no tempo certo, laborou em descuido o banco réu, pois inscreveu o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito por parcela de financiamento automobilístico devidamente quitada, evidenciada a falha na prestação do serviço a que responde objetivamente (art. 14 do CDC). 3. Ainscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral presumido, na modalidade in re ipsa. 4. O quantum indenizatório que observa as finalidades compensatórias, punitivas e preventivas (pedagógicas), além dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, merece ser mantido, porquanto não gera enriquecimento sem causa. 5. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor. 5.1 Noutras palavras: (...) 2. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos, a mora constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório. Precedentes. AgRg no AREsp 541927 / RJ Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial 2014/0162095-5, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/06/2015). 6. Recursos conhecidos e improvidos.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória na qual a autora busca a compensação por danos morais haja vista a falha na prestação de serviço da instituição bancária ré que negativou indevidamente o seu nome. 2. Sendo o Código de Defesa do Consu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Publicação no DJU de 29/10/2007).2. No caso, os embargantes afirmam que o julgado foi omisso quanto à prescrição, ao nexo de causalidade e à quantificação de danos. 2.1. Os argumentos expostos nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.3. Ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -FINANCIAMENTO BANCÁRIO - SOLIDARIEDADE PASSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - DANO MORAL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - NEGOU-SE PROVIMENTO. Não responde solidariamente a instituição financeira que apenas concede crédito para a contratação de um serviço, sem figurar como garantidora da sua prestação. Válido o contrato de financiamento, a inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente do seu inadimplemento configura exercício regular de um direito, e não gera dano moral.3. Negou-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -FINANCIAMENTO BANCÁRIO - SOLIDARIEDADE PASSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - DANO MORAL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - NEGOU-SE PROVIMENTO. Não responde solidariamente a instituição financeira que apenas concede crédito para a contratação de um serviço, sem figurar como garantidora da sua prestação. Válido o contrato de financiamento, a inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente do seu inadimplemento configura exercício regular de um direito, e não gera dano moral.3. Negou-se provimento ao...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL INÚTIL E PROTELATÓRIA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE FÁTICA. APLICAÇÃO. FINANCIAMENTO DE CRÉDITO ESTUDANTIL (FIES). CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. REPASSE DE VALORES INDEVIDOS A FACULDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RETIRADA NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais, fundamentada na ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor.2. É desnecessária a dilação probatória se a prova documental, ainda que mínima, é suficiente para firmar a convicção do Juiz acerca da matéria a ser julgada, principalmente quando revel a ré.3. Incide o Código de Defesa do Consumidor se a relação jurídica firmada entre as partes envolve falha no serviço prestado pela faculdade apelada.4. Decretada a revelia do réu em virtude do não oferecimento de contestação, via de regra, presumem-se como verdadeiros os fatos constitutivos do direito do autor, recaindo tal presunção sobre as questões de fato, que se enquadram no pressuposto de aceitação tácita pela parte adversa, efeito material decorrente da revelia. Todavia, não incide sobre as questões de direito5. No caso dos autos, deve incidir a presunção da veracidade fática em favor da apelante, em face da apelada não ter prestado, de forma eficiente e adequada, os serviços educacionais acadêmicos ao que se comprometeu por contrato. Assim, por sua culpa, teve a autora seu financiamento estudantil precocemente encerrado e, ainda, fora cobrada pela instituição financeira por repasses efetuados à faculdade.6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico efetivamente sofrido pela vítima para a sua configuração, já que presumida a lesão moral por afetar a honra objetiva.7. Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o montante indenizatório não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, de modo a fomentar comportamentos irresponsáveis, ou a conduzir ao enriquecimento sem causa.8. Inviável, neste autos, se determinar a exclusão do nome da apelante dos cadastros de proteção ao crédito porquanto, ainda que reconhecida ter ele sido incluído unicamente por culpa da apelada, a instituição financeira que procedeu à sua inclusão não integra a lide e, ainda, em tese, estaria agindo no exercício regular de seu direito.Apelação conhecida e parcialmente provida
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL INÚTIL E PROTELATÓRIA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE FÁTICA. APLICAÇÃO. FINANCIAMENTO DE CRÉDITO ESTUDANTIL (FIES). CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. REPASSE DE VALORES INDEVIDOS A FACULDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RETIRADA NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais, fundamentada na ausência de provas do fato constitutivo do di...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS RÉS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL.1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo das rés quanto à entrega da obra na data aprazada e condená-las a restituir os valores desembolsados e a devolver em dobro as arras confirmatórias.2. A r. sentença não extrapolou os limites da demanda ao determinar a devolução em dobro das arras, haja vista que isso se deu mediante interpretação das cláusulas do contrato, a fim de retornar as partes ao status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa, conforme prevê o art. 186 do CC. Não há, assim, que se falar em julgamento extra petita e, consequentemente, em sua nulidade.3. Como as rés não entregaram a obra no prazo avençado, não há que se falar em mora dos adquirentes referentes a parcela posterior à data em que o imóvel deveria ter-lhes sido entregue. Inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do CC.4. A Teoria do Adimplemento Substancial não abarca as hipóteses de atraso na entrega da obra, porque a violação contratual cometida priva os adquirentes daquilo que lhe era legítimo esperar do contrato, frustrando totalmente o seu objeto.5. Demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de concluir a obra no prazo pactuado, fica caracterizado o inadimplemento contratual culposo das rés, o que autoriza a rescisão do contrato e enseja a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo consumidor, nos termos do art. 475 do CC e da Súmula 543 do STJ.6. Segundo o REsp 1.551.956/SP, julgado em 06/09/2016, pelo rito de recursos repetitivos, à pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, quando a causa de pedir for a abusividade da transferência do encargo ao consumidor, é aplicável o prazo de prescrição de três anos previsto no art. 206, § 3°, inc. IV, do CC para as hipóteses de enriquecimento sem causa. 7. A tese firmada no c. STJ é inaplicável à presente ação, uma vez que o autor não pretende a restituição em si, mas a compensação pelos danos sofridos e o retorno das partes aos status quo ante em face do inadimplemento contratual das rés, cujo prazo de prescrição é o geral de dez anos previsto no art. 205 do CC.8. Uma vez ultrapassada a fase preliminar, com a conclusão da compra e venda, haja vista o pagamento de prestações e a construção do empreendimento, a quantia desembolsada a título de arras confirmatórias passou a integrar o montante pago e como tal deve ser restituída ao autor.9. Os lucros cessantes devem ser presumidos durante o atraso na entrega da obra, ante a impossibilidade de o comprador usufruir do imóvel, por meio de uso próprio ou de aluguel.10. Apelações das rés e do autor conhecidas. Recurso das rés parcialmente provido. Apelo do autor provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS RÉS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL.1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo das rés quanto à entrega da obra na data aprazada e condená...
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA. NÃO EMISSÃO DO TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.1. É ônus do emitente do título de crédito, modalidade duplicata, provar a existência do negócio subjacente a esse título. Portanto, a falta de prova da contratação, da aceitação da mercadoria relacionada na nota fiscal e de comprovante de entrega da mercadoria impede que o título seja levado a protesto.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes.3. Considerando que restou vencida a parte autora apelante, impõe-se o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com a majoração, de forma equitativa, do valor anteriormente fixado, conforme disposição do art. 85, § 11, do CPC.4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA. NÃO EMISSÃO DO TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.1. É ônus do emitente do título de crédito, modalidade duplicata, provar a existência do negócio subjacente a esse título. Portanto, a falta de prova da contratação, da aceitação da mercadoria relacionada na nota fiscal e de comprovante de entrega da mercadoria impede que o título seja levado a protesto.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Muito embora o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa, cabendo ao Juiz examinar se os elementos constantes dos autos são ou não suficientes ao seu convencimento, quando a matéria é unicamente de direito ou há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, não se vislumbra que seja esse o caso dos autos. 2. Não se revela prudente, assim, a supressão da fase probatória, mormente quando há pedido expresso de produção de prova pela parte autora, que ao final restou vencida na demanda. 3. Entendendo o magistrado a quo que o direito do autor, ora apelante, não possuía o lastro probatório necessário, não poderia ter inviabilizado a dilação probatória e proferido decisão que indeferiu o pleito de abertura da fase instrutória. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Muito embora o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa, cabendo ao Juiz examinar se os elementos constantes dos autos são ou não suficientes ao seu convencimento, quando a matéria é unicamente de direito ou há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, não se vislumbra que seja esse o...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO RÉU NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não tendo a seguradora comprovado a culpa do réu no acidente de trânsito que envolveu o veículo por ela segurado, não lhe assiste o direito de ser ressarcida do prejuízo material suportado em decorrência do pagamento de indenização ao proprietário do veículo segurado. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO RÉU NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não tendo a seguradora co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIRETOS PROPOSTA PELO COMPANHEIRO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR ILEGITIMIDADE ATIVA. OPORTUNIDADE DE EMENDA NÃO CONCEDIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício.Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, por meio de prova documental, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. 2. Verificando a ausência de documento necessário à propositura da ação, cumpre ao juiz determinar a emenda da inicial, a fim de que a parte possa satisfazer a exigência, revelando-se o indeferimento de plano da petição inicial medida avessa ao primado da economia processual. 3. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 4. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIRETOS PROPOSTA PELO COMPANHEIRO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR ILEGITIMIDADE ATIVA. OPORTUNIDADE DE EMENDA NÃO CONCEDIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? MULTA COMPENSATÓRIA ? INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL ? SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL PARA CONSIDERAR INDEVIDA A INVERSÃO ? CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES ? VEDAÇÃO ? ENTENDIMENTO CONTRADITÓRIO NÃO CORRIGIDO PELOS MEIOS RECURSAIS ADEQUADOS ? PREJUÍZO AO DEVEDOR ? AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA ? RECURSO PROVIDO. 1. A sentença de primeiro grau conferiu à autora o direito ao recebimento de multa moratória e perdas e danos pelo atraso na entrega da obra, invertendo, para tanto, cláusula penal estipulada tão somente em desfavor da compradora. 2. Na fase recursal, o colegiado reconheceu a impossibilidade de inversão da cláusula, em que foram estipulados juros de mora, considerado penalidade compensatória pela magistrada, o que desobriga as rés/agravantes de pagar qualquer valor em favor da autora/agravada. 3. Ainda que na sequência a eg. Turma tenha rejeitado o pedido recursal de recebimento de lucros cessantes, reconhecendo que esses possuem a mesma natureza da multa compensatória (a qual foi extirpada pelo próprio colegiado), a contradição não se convola na exigência do pagamento em sede de cumprimento de sentença, pois não se pode beneficiar uma parte em detrimento de outra, que responderá patrimonialmente. 4. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? MULTA COMPENSATÓRIA ? INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL ? SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL PARA CONSIDERAR INDEVIDA A INVERSÃO ? CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES ? VEDAÇÃO ? ENTENDIMENTO CONTRADITÓRIO NÃO CORRIGIDO PELOS MEIOS RECURSAIS ADEQUADOS ? PREJUÍZO AO DEVEDOR ? AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA ? RECURSO PROVIDO. 1. A sentença de primeiro grau conferiu à autora o direito ao recebimento de multa moratória e perdas e danos pelo atraso na entrega da obra, invertendo, para tanto, cláusula penal estipulada tão somente em desfavor da compradora. 2....
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ? DANO POR OMISSÃO ? AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 373, § 1º, DO CPC ? RECURSO PROVIDO. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, a inversão do ônus probatório não se mostra necessária, haja vista a juntada, pela parte autora, do prontuário médico referente ao atendimento que supostamente lhe causou danos morais e materiais. 2. Ausente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da parte autora em cumprir o encargo nos termos do caput e dos incisos do art. 373 do CPC, ou, ainda, a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, a inversão do ônus probatório se mostra indevida. 3. Recurso provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ? DANO POR OMISSÃO ? AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 373, § 1º, DO CPC ? RECURSO PROVIDO. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, a inversão do ônus probatório não se mostra necessária, haja vista a juntada, pela parte autora, do prontuário médico referente ao atendimento que supostamente lhe causou danos morais e materiais. 2. Ausente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da parte autora em cumprir o encargo nos termos do caput e dos incisos do art. 373 do CPC, ou, ainda, a maior facil...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS NA ESTRUTURA. RISCO DE DESABAMENTO. DETERMINAÇÃO DE REPAROS. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES. Para a concessão da medida de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Existindo indícios de que os réus alienaram aos autores imóvel com vícios ocultos na estrutura, podendo desabar a qualquer momento, inclusive com risco de atingir os imóveis vizinhos e eventuais pedestres, deve ser mantida a decisão que determinou a realização de reparos no bem. A decisão também é reversível, porquanto, em caso de improcedência dos pedidos iniciais, a questão pode ser resolvida em perdas e danos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS NA ESTRUTURA. RISCO DE DESABAMENTO. DETERMINAÇÃO DE REPAROS. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES. Para a concessão da medida de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Existindo indícios de que os réus alienaram aos autores imóvel com vícios ocultos na estrutura, podendo desabar a qualquer momento, inclusive com risco de atingir os imóveis vizinhos...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DIMINUIÇÃO DE 24 PARA 12 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO MÉDICO INDICADOR DO TRATAMENTO. DESNECESSÁRIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. OBRIGAÇÃO DO SEGURADOR. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se justifica a prestação de caução, uma vez que o serviço prestado já é custeado mensalmente pelo beneficiário do plano de saúde e, como dito anteriormente, é amparado por laudo médico idôneo. 2. O escopo do negócio jurídico consiste na tutela à saúde do segurado, o sacrifício que se impuser às partes em razão da necessidade de acautelar o paciente quanto a danos irreversíveis somente pode recair sobre o segurador, pois, não fosse assim, o contrato de cobertura nem mesmo teria razão de existir. 3. Cabe ao médico responsável pelo acompanhamento direto do paciente, e não à operadora de plano de saúde, decidir pelo tipo de tratamento/acompanhamento mais adequado ou indicado para a eficaz abordagem do quadro de saúde apresentado pelo consumidor paciente. Precedentes deste e. TJDFT. 4. Eventual discussão sobre as condições do paciente e sobre a necessidade ou não da manutenção da internação domiciliar é matéria pertinente ao mérito da demanda que exige dilação probatória ampla, sob o crivo do contraditório, cuja análise é inviável em sede de apreciação dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DIMINUIÇÃO DE 24 PARA 12 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO MÉDICO INDICADOR DO TRATAMENTO. DESNECESSÁRIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. OBRIGAÇÃO DO SEGURADOR. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se justifica a prestação de caução, uma vez que o serviço prestado já é custeado mensalmente pelo beneficiário do plano de saúde e, como dito anteriormente, é amparado por laudo médico idôneo. 2. O escopo do negócio jurídico consiste na tutela à saúde do segurado, o sacrifí...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO POR MEIO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VAGAS DE GARAGEM DISTINTAS DAQUELAS PREVISTAS NO CONTRATO. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO PRÉVIA. OFERTA DE PRODUTO DISTINTO. ABATIMENTO DO PREÇO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação pelo pagamento da comissão de corretagem, desde que redigida de forma clara e destacado o respectivo valor, não havendo que se falar em restituição da quantia paga. Precedente do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. Havendo divergência entre o produto contratado e aquele entregue ao consumidor, caracteriza-se o vício do produto, podendo o adquirente solicitar o abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. 3. Não demonstrado o exato valor do dano, impõe-se a sua apuração em sede de liquidação de sentença, para que o abatimento do preço seja proporcional ao vício do produto. 4. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO POR MEIO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VAGAS DE GARAGEM DISTINTAS DAQUELAS PREVISTAS NO CONTRATO. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO PRÉVIA. OFERTA DE PRODUTO DISTINTO. ABATIMENTO DO PREÇO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação pelo pagamento da comissão de corretagem, desde que redigida de forma clara e destacado o respectivo valor, não havendo que se falar...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VIATURA POLICIAL DANIFICADA. DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910. INÍCIO DA CONTAGEM APÓS A CONCLUSÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional das demandas envolvendo o ressarcimento de danos causados ao erário deve ser aquele previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32, qual seja 05 (cinco) anos. 2. Tendo em vista que a conclusão da Tomada de Contas Especial se deu em 1º/10/2008 e a propositura da presente demanda ocorreu em 04/09/2012 (fl. 02), rejeita-se a alegação de prescrição. 3. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VIATURA POLICIAL DANIFICADA. DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910. INÍCIO DA CONTAGEM APÓS A CONCLUSÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional das demandas envolvendo o ressarcimento de danos causados ao erário deve ser aquele previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32, qual seja 05 (cinco) anos. 2. Tendo em vista que a conclusão da Tomada de Contas Especial se deu em 1º/10/2008 e a propositura da presente demanda ocorreu em 04/09/2012 (fl. 02), rejeita-se a alegação de prescrição. 3. Recurso desprovi...
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA E MÚTUO. TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO. ART. 32 DA LEI 4.591/1964. NULIDADE. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA. ART. 35, § 5º DA LEI 4.591/1964. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º DO CPC/1973. 1. No caso não se discute a anulabilidade do negócio jurídico e sim a sua nulidade por vício de simulação. O negócio jurídico nulo, caso assim venha a ser reconhecido, não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Alegação de decadência rejeitada. 2. Embora o objeto do contrato descreva uma parceria e mútuo para a aquisição de terreno e construção de empreendimento imobiliário, os contornos do negócio jurídico realizado revelam um manifesto desencontro entre o que foi consignado no instrumento e a sua real natureza e finalidade, que, evidenciam a ocorrência de transação imobiliária, consubstanciada em uma compra e venda. 3. Pelos termos em que realizado, sendo previamente convencionado o pagamento de empréstimo em dinheiro mediante a entrega de um imóvel, houve clara desvirtuação do contrato de mútuo, modalidade de empréstimo de coisa fungível pela qual o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu pelo seu equivalente, isto é, coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 do Código Civil). 4. No mútuo feneratício o tempo também é relevante e possui total efeito tanto no equilíbrio da prestação quanto no próprio contrato, sendo algo intrínseco a essa modalidade contratual. Apesar de o instrumento prever a remuneração do capital transferido, não existe qualquer regra de acerto, de modo que, independente do tempo em que ocorrer o efetivo pagamento, a remuneração e consequente restituição do capital investido invariavelmente seria o mesmo, um imóvel, o que não condiz com a essência desse tipo de contrato oneroso. 5. A dação em pagamento constitui pacto de substituição (negócio jurídico supletivo) realizado contemporaneamente ao momento de adimplemento de um contrato, visando à extinção do vínculo originário. Contrariando a natureza do instituto, no caso em análise o ajuste designado no instrumento como dação em pagamento foi preestabelecido, não se tratando, portanto, de prestação supletiva, mas de objeto simples, unitário, contemporâneo à celebração do vínculo obrigacional originário. 6. Nesse contexto, em que se verifica uma desvirtuação do negócio realizado, tanto no tocante à convenção do mútuo quanto da estipulação da dação em pagamento, tem-se que a qualificação jurídica do negocio não empana a real natureza da operação, que evidencia, conforme já mencionado, a ocorrência de uma transação imobiliária. 7. Por força de expressa determinação legal (art. 32 da Lei 4.591/1964) e conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas após o registro formal da incorporação, mediante arquivamento, no cartório de registro imobiliário competente, de toda a documentação exigida pela lei 8. Na hipótese, contudo, é incontroverso que o contrato foi celebrado sem o prévio registro da incorporação. Houve, portanto, um negócio jurídico imobiliário realizado em desconformidade com Lei 4.591/1961, sem o cumprimento das exigências previstas na legislação. 9. Ao assim procederem, mesmo que sob qualificação contratual diversa (mútuo feneratício com pacto antecedente de dação em pagamento), as partes infringiram a legislação de incorporação dissimulando um negócio jurídico, o que transcende os limites da liberdade contratual e da autonomia da vontade privada para a celebração de contratos atípicos, impondo-se o reconhecimento da sua nulidade. 10. A nulidade se fundamenta em razões de ordem pública, resulta da violação de preceito legal, pode ser declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado (art. 168 do CC), não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Também não se vislumbra, no caso, a possibilidade de subsistência do negócio jurídico dissimulado (art. 167 do CC) ou da sua conversão substancial (art. 170 do CC), uma vez que o ajuste realizado não só contraria a lei de incorporação (art. 32 da Lei 4.591/1964) como também constitui contravenção relativa à economia popular (art. 66, I da Lei 4.591/1964). 11. Embora a jurisprudência admita a incidência da penalidade prevista no art. 35, § 5º da Lei 4.591/196 também na hipótese em que o negócio é feito em desconformidade com a legislação, afasto a sua incidência no caso em análise, tendo em vista da particular situação e ciência dos particulares envolvidos. 12. Ao condicionar a negociação de unidades em edificação em regime de incorporação à prévia adoção de algumas providências, busca a lei assegurar um mínimo de previsibilidade e segurança jurídica nesse tipo de negócio, protegendo os pretensos adquirentes e, consequentemente, a economia popular. No caso, todavia, se por um lado as rés, empresas do ramo da construção civil, não podem alegar o desconhecimento da legislação vigente, especialmente daquela inerente à sua área de atuação, por outro lado os autores também não podem invocar ignorância ou falta de compreensão quanto à inexistência de registro da incorporação no momento da contratação, considerando que essa situação foi ostensivamente destacada no contrato. 13. Seria desarrazoado que os autores, que concordaram em contratar dessa forma, pudessem depois se aproveitar dessa circunstância, aceita na ocasião, para pretender o recebimento da referida multa. Ao assim procederem, cientes de que o registro da incorporação seria feito posteriormente, envolveram-se diretamente nessa prática, infringindo, conjuntamente com as rés, a legislação de incorporação. 14. Embora deva ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico, uma vez que realizado em desconformidade com a lei, afasta-se, no caso concreto, a pretensão de aplicação da multa, sendo devida apenas a restituição integral dos valores pagos pelos autores, conforme determinado pela sentença. Não cabe, igualmente, deliberar acerca dos efeitos do cumprimento do contrato, assim como de eventual inadimplemento ou da existência de prejuízo dele decorrente, pois que de ato ou negócio nulo não deriva nenhum efeito, o que inviabiliza a pretendida indenização por perdas e danos. 15. Nas demandas em que há provimento jurisdicional de natureza condenatória, os honorários advocatícios deverão ser fixados na forma do § 3° do art. 20 do CPC/1973. 16. Recursos conhecidos, rejeitada a alegação de decadência e, na extensão, parcialmente providos.
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DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA E MÚTUO. TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO. ART. 32 DA LEI 4.591/1964. NULIDADE. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA. ART. 35, § 5º DA LEI 4.591/1964. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º DO CPC/1973. 1. No caso não se discute a anulabilidade do negócio jurídico e sim a sua nulidade por vício de simulação. O negócio jurídico nulo, caso assim venha a ser reconhecido, não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurs...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. ARRESTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULA PENAL, POSSIBILIDADE. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANOS EVIDENCIADOS. TUTELA URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra as decisões que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança, deferiu a tutela de urgência e determinou o bloqueio (arresto cautelar eletrônico) da quantia de R$6.604.208,45 (seis milhões, seiscentos e quatro mil, duzentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) em conta bancária da agravante, via Bacenjud, para resguardar o resultado útil do processo em que se pretende a nulidade de cláusulas contratuais que prevêem a retenção de arras cumulada com multa de 20% (vinte por cento) do valor pago, bem como a devolução da quantia remanescente em até 27 (vinte e sete) parcelas, sem correção monetária ou juros, após o decurso do prazo de carência de 6 (seis) meses da data da rescisão. 2. A decisão agravada não viola o disposto no inciso V, do § 1º, do art. 489, do CPC, estando devidamente fundamentada. 3. Mesmo que não incida, na espécie, a o CDC, a hipótese admite, em tese, revisão da cláusula penal, nos termos do artigo 413 do Código Civil. 4. Não se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente do bloqueio noticiado, dada a capacidade da pessoa jurídica da agravante, sendo certo que muito maior impacto causaria a indisponibilidade de aproximada quantia na esfera patrimonial da pessoa física do agravado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. ARRESTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULA PENAL, POSSIBILIDADE. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANOS EVIDENCIADOS. TUTELA URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra as decisões que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança, deferiu a tutela de urgência e determinou o bloqueio (arresto c...
APELAÇÃO CÍVEL. SERASA S/A. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONVÊNIO COM ESTE TJDFT. QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É sabido que a inclusão do nome da parte apelada nos cadastros da SERASA S/A decorre do convênio firmado entre ela e os Cartórios de Distribuição de feitos e de protestos do TJDFT, cuja legalidade já foi reconhecida (20070110306137APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 10/12/2008, DJ 12/01/2009 p. 50).2. A informação sobre a quitação do débito e determinação da baixa da ação judicial não foi atualizada pela parte apelante, mantendo-se o registro da dívida em desacordo com as informações do cartório de distribuição judicial de onde teria colhido as informações. É de se mencionar que não cabe só ao usuário buscar a retificação dos dados após a quitação da dívida. É dever da parte apelante e do cartório de distribuição que com ele se associou por convênio para divulgação das informações, a realimentação, em tempo razoável, do banco de dados com as novas informações sobre eventual suspensão do curso da ação, sobre a existência de acordo ou o pagamento da dívida. Assim, competia à parte apelante excluir o nome da parte recorrida de seus cadastros a partir do momento em que a execução foi extinta em razão do pagamento, uma vez que tem acesso a todas as informações do processo pelo convênio celebrado com o TJDFT.3. Diante disso, configurada a conduta ilícita da parte apelante, o dano, o nexo causal entre eles, bem como a culpa, revela-se evidente a obrigação de reparar o dano moral, imputando-lhe os efeitos decorrentes de seu próprio ato. No caso, não há que se falar em comprovação do efetivo prejuízo porque o dano dessa natureza decorre da simples violação de obrigações legalmente impostas. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. ( ). (AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016).4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERASA S/A. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONVÊNIO COM ESTE TJDFT. QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É sabido que a inclusão do nome da parte apelada nos cadastros da SERASA S/A decorre do convênio firmado entre ela e os Cartórios de Distribuição de feitos e de protestos do TJDFT, cuja legalidade já foi reconhecida (20070110306137APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 10/12/2008, DJ 12/01/2009 p. 50).2. A informação sobre...