APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Estado, nos termos da norma constitucional, tem o dever de assegurar a incolumidade dos cidadãos quando lhes restringe a liberdade em razão da cominação de pena através do jus puniendi.A Administração Pública, à luz da teoria objetiva, tem responsabilidade pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, em face do que dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal.Restando comprovado que o ente estatal não cumpriu o dever de garantir a segurança do estabelecimento prisional, comprovada está a culpa, o nexo de causalidade e o dever de indenizar.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Estado, nos termos da norma constitucional, tem o dever de assegurar a incolumidade dos cidadãos quando lhes restringe a liberdade em razão da cominação de pena através do jus puniendi.A Administração Pública, à luz da teoria objetiva, tem responsabilidade pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, em face do que dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Fed...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700028-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSENTE. DECLINAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em análise, alega o juízo suscitante que a magistrada do Juízo suscitado alterou de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §§ 2º e 3º do CPC, sem, contudo, indicar qualquer esclarecimento sobre a fórmula de cálculo adotada para o valor arbitrado. Ato contínuo, declinou da sua competência sob o argumento de que o valor da causa estaria dentro dos parâmetros estipulados pela Lei 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública e definiu a competência absoluta destes, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Acerca do ponto, necessário destacar a novidade que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu inciso V do artigo 292. Verifica-se que agora o autor, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, deve fixar o valor da causa com base na indenização pretendida, contrariando assim o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de indicação genérica do valor em tais situações. 3. Ainda no campo das inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, restou estabelecido, em seu §3º do supracitado artigo, a possibilidade do juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que o valor contido na inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 4. A lei possibilita ao juiz, em atenção ao princípio da razoabilidade, adotar estimativa para o valor da causa na ação. Entretanto, esse dispositivo deve ser aplicado com cautela, afim de não prejudicar qualquer das partes presentes no processo. 5. A interferência do magistrado se justifica quando o valor atribuído a causa se mostrar excessivo, prejudicando o amplo acesso à justiça pela parte contrária. Lado outro, a interferência precipitada do magistrado pode influir negativamente em relação ao autor que estará limitado em sua pretensão inicial. No mesmo norte, não pode ser retirado do réu o direito de ser julgado e processado pelo juízo competente, quando a competência for fixada levando se em conta o valor da causa. 7. Em quaisquer das hipóteses, o novo Código de Processo Civil estatuiu a necessidade de se oportunizar a manifestação da parte prejudicada antes de alterar o valor da causa, ainda que tal questão possa ser reconhecida de ofício. É essa a inteligência contida nos artigos 9º e 10º do CPC/2015. 8. Assim, no caso específico dos autos, não pode o juiz, em uma análise perfunctória, sem fundamentação condizente e sem oportunizar contraditório as partes, alterar o valor da causa e, consequentemente, declinar de sua competência, com a simples alegação de que o valor da causa é determinante para a fixação da competência. 9. Conflito de competência conhecido e provido. Declarada a competência do Juízo suscitado.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700028-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSENTE. DECLINAÇÃO. N...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FATOS PELA RÉ. FALTA DE ANÁLISE DOS FATOS E DOCUMENTOS PELO JUIZ. JULGAMENTO CITRA, ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB/DF. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não comportam apreciação as alegações do Apelante acerca da afirmada suspeição do Juiz sentenciante, uma vez que a suspeição, nos termos dos então vigentes artigos 304 e 312 do Código de Processo Civil de 1973, deveria ter sido arguida pela via da Exceção.2 - Não há que se falar que a Ré não impugnou os fatos trazidos pelo Autor na exordial, quando se verifica descrição que se contrapõe aos argumentos formulados na inicial.3 - Inexiste, na legislação brasileira, qualquer norma que obrigue o Magistrado a proceder a análise das provas de acordo com a opinião das partes, uma vez que o nosso ordenamento adjetivo acolheu a teoria do livre convencimento motivado, segundo a qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (art. 131 do CPC/73).4 - Tendo a fundamentação realizada pelo Juiz a quo ficado adstrita ao pedido formulado pelo Autor em sua petição inicial, descabida a alegação de nulidade da sentença sob a alegação de julgamento ultra, extra ou citra petita.5 - Considerando que do relatório da sentença constou o nome das partes, a síntese do pedido e da resposta da Ré realizada em sede de contestação, bem como o registro de outros andamentos do processo, conclui-se que ele preenche os requisitos do inciso I do art. 458 do CPC/73.6 - O programa Morar Bem tem como intuito implementar políticas públicas de acesso à moradia para pessoas que preencham requisitos pré-determinados, devendo estas se inscreverem em programa habitacional perante a CODHAB/DF, nos termos do art. 6º da Constituição Federal e da Lei Distrital nº 3.877/2006.7 - Depreende-se do conjunto probatório acostado aos autos que o nome do Autor foi incluído na lista de espera para obter imóvel em sede do programa habitacional, sendo chamado, posteriormente, para apresentar a documentação necessária para que fosse formalizada a compra e venda. Tem-se que o financiamento do imóvel não se efetivou, pois o nome do Autor constava em registro de restrição de crédito, restando claro que a aprovação do financiamento bancário é condição essencial para que o imóvel seja entregue ao beneficiário do programa.8 - A mera inscrição em programa habitacional não garante a entrega do imóvel, tratando-se, tão somente, de expectativa de direito do candidato.9 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que não existe nos autos.Preliminares rejeitadas.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FATOS PELA RÉ. FALTA DE ANÁLISE DOS FATOS E DOCUMENTOS PELO JUIZ. JULGAMENTO CITRA, ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB/DF. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não comportam apreciação as alegações do Ap...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM QUANTIA CERTA E PERDAS E DANOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO. ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2. O exame de nulidade ou abusividade de cláusula penal, por não envolver condição da ação ou pressuposto processual, não pode ser deduzida por meio da exceção de pré-executividade. 3. Preliminar de inadequação da exceção de pré-executividade acolhida. Mérito do Agravo de Instrumento prejudicado. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM QUANTIA CERTA E PERDAS E DANOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO. ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez...
Indenização. Compromisso de compra e venda. Injustificado atraso na entrega do imóvel. A relação existente entre as partes é de consumo, razão pela qual haverá responsabilização de todos que participam da relação de consumo. O injustificado atraso na entrega da obra é causa De resolução contratual, com indenização das perdas e danos, as quais incluem a integral restituição dos valores pagos pelo adquirente, inclusive o equivalente a título de comissão de corretagem e independentemente da liceidade da cláusula respectiva e da efetiva prestação do serviço, além de lucros cessantes pela privação do uso do imóvel. Os honorários contratuais devem ser pagos por quem contratou o advogado e não pela parte contrária.
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Indenização. Compromisso de compra e venda. Injustificado atraso na entrega do imóvel. A relação existente entre as partes é de consumo, razão pela qual haverá responsabilização de todos que participam da relação de consumo. O injustificado atraso na entrega da obra é causa De resolução contratual, com indenização das perdas e danos, as quais incluem a integral restituição dos valores pagos pelo adquirente, inclusive o equivalente a título de comissão de corretagem e independentemente da liceidade da cláusula respectiva e da efetiva prestação do serviço, além de lucros cessantes pela privação...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DA AVENÇA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. EVENTOS INERENTES AO RAMO DE ATIVIDADE EXERCIDO PELA EMPRESA. DEVER DE REPARAÇÃO. RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E DE ARRAS. MULTA PENAL 1. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pela empresa é apto a romper o nexo de causalidade. O evento que, mesmo quando for inevitável também era previsível na medida em que inerente ao ramo de atividade da empresa, não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu a vendedora. 2. Restando configurada a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso juridicamente injustificável na entrega da coisa prometida, forçoso reconhecer a obrigação desta de restituir integralmente as quantias que os promitentes compradores despenderam por conta do negócio que, ao final, se frustrou. Inclusive, inclui-se a devolução da comissão de corretagem e da SATI a título de perdas e danos. 3. Reconhecida a culpa devidamente comprovada da vendedora, é direito da compradora perceber multa penal sobre o valor da contratação devidamente atualizado, nos termos previstos em contrato, pois prevalece no sistema de direito vigente a vedação de venire contra factum proprium. 4. Cuidando-se de responsabilidade contratual é certa a incidência do artigo 405 do Código Civil juntamente com o artigo 240 do Código de Processo Civil, que preconizam a contagem dos juros de mora a partir da citação 5. Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos seus pedidos, necessária se faz a condenação de ônus sucumbenciais a cargo da ré, a qual deve ser majorada ante a sucumbência recursal (artigo 85, §§1º, 2º e 11 do Novo Código de Processo Civil). 6.Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DA AVENÇA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. EVENTOS INERENTES AO RAMO DE ATIVIDADE EXERCIDO PELA EMPRESA. DEVER DE REPARAÇÃO. RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E DE ARRAS. MULTA PENAL 1. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pela empresa é apto a romper o nexo de causalidade. O evento que, mesmo quando for inevitável também era previsível na medida em que inerente ao ramo de atividade da empresa, não pode ser...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR EM DESACORDO COM SENTENÇA . LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. DIREITO DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra a decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor devido por danos materiais em R$ 7.314,70 (sete mil trezentos e quatorze reais e setenta centavos). 2. Deve prevalecer o orçamento apresentado em impugnação à execução, tendo em vista que adstrito aos valores devidos segundo disposto no Acórdão n.933214, 20130110067264APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 13/04/2016. Pág.: 176/194), que limitou a verba indenizatória em conformidade com a planilha apresentada pelos devedores e aceita pelo juízo monocrático. 3. Restando incontroverso nos autos o valor objeto de depósito judicial, deve a importância ser disponibilizada ao credor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR EM DESACORDO COM SENTENÇA . LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. DIREITO DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra a decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor devido por danos materiais em R$ 7.314,70 (sete mil trezentos e quatorze reais e setenta centavos). 2. Deve prevalecer o orçamento apresentado em impugnação à execução, tendo em vista que adstrito aos valores devidos segundo disposto no Acórdão n.933214, 2013011006726...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. DENÚNCIA RECEBIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus somente se faz possível em casos excepcionais, desde que sejam, de plano e inequivocamente, demonstradas com provas pré-constituídas a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.2. Imputa-se ao paciente na peça acusatória a seguinte conduta delitiva: ... mesmo cientes da instalação elétrica DEFEITUOSA, sabendo que as pessoas estavam recebendo choques elétricos na estrutura metálica do estande em que estava estabelecida a KONAN BIKES, imprudente e negligentemente, inobservando o dever de cuidado necessário, abstiveram-se de tomar as medidas necessárias e eficientes para evitar o evento danoso, dando causa, assim, à morte da vítima. ( ) Apurou-se que a estrutura metálica do estande já apresentava problemas parte metálica, pelo menos, nos dois dias que antecederam à morte da vítima, fato que era do conhecimento dos imputados. Apurou-se que os imputados ( ) tinham conhecimento de que as instalações elétricas estavam com defeito, que a estrutura metálica do estande estava dando choques elétricos, pelo menos, desde o dia anterior à morte da vítima, mas, inobservando o necessário dever de cuidado, negligenciaram as providências exigíveis para sanar o problema e/ou permitir o acesso as pessoas ao local, o que contribuiu para o resultado fatal. Restou evidenciado que a área do estando onde o choque elétrico ocorreu era destinado à hidratação e recuperação dos atletas participantes do evento, sendo previsível a presença de água no local e, portanto, a possibilidade de incidentes dessa natureza em virtude da falha de isolamento verificada, o que, ressalta-se, já vinha ocorrendo..3. A materialidade está amparada nas cópias do laudo da cópia de exame de corpo de delito cadavérico e do laudo de perícia criminal da localidade que evidenciam o óbito da vítima em razão de evidentes falhas nas instalações elétricas realizadas nos estandes presentes na área Expo do evento Iron Man 70.3, ocorrido em agosto de 2014, no Pontão do Lago Sul. Por vez, a indicação de autoria se depreende dos depoimentos prestados à autoridade policial e, de modo especial, do próprio interrogatório do paciente, que admite ter tomado conhecimento da ocorrência de choques elétricos o estande da Kona Bikes. Assim, verifica-se a existência de lastro fático mínimo para a persecução penal em juízo, de modo que não há que se falar em falta de justa causa.4. Definir se, efetivamente, o que narrado em denúncia deve ou não ser tido como comprovado exige dilação probatória e análise minuciosa da provas, o que não pode ocorrer nesta estreita via.5. Habeas corpus não é a via adequada para exame de questões relativas à falta de justa causa para a ação penal, culpabilidade, atipicidade da conduta ou tese de negativa de autoria, já que exigem incursões aprofundadas no campo fático-probatório. (STJ - (HC 338.091/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017).6. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. DENÚNCIA RECEBIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus somente se faz possível em casos excepcionais, desde que sejam, de plano e inequivocamente, demonstradas com provas pré-constituídas a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.2. Imputa-se ao paciente na pe...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER PARTICIPADO DIRETAMENTE DAS VENDAS. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INJUSTIFICADO. RESCISÃO.CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.SENTENÇA MANTIDA.1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços (CDC, art. 25, § 1º), sendo conferido ao consumidor o direito de demandar contra um deles ou contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade (CDC, art. 7º, par. único).2. À luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva consagradas pelo CDC, a construtora é parte legítima param figurar no polo passivo da demanda na medida em que participou da divulgação do empreendimento, apondo seu nome no material publicitário relativo ao lançamento e vendas de unidades imobiliárias, mostrando-se, assim, como vendedora perante os compradores e formando nestes a convicção de que era titular do direito do objeto de promessa de compra e venda realizada.As cooperativas habitacionais se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor quando atuam como prestadoras de serviços em relação a seus cooperados.3. A consequência da rescisão do contrato por responsabilidade da construtora é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pela compradora sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido.4. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor, devendo ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça).5. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, o que compreende, além das parcelas vertidas pelo imóvel, as despesas com corretagem e notificação cartorária, que se incluem nas perdas e danos decorrentes do inadimplemento (artigo 475 do Código Civil; art. 6º, VI do CDC).6. Diante da inexistência de um prazo prescricional específico para essa hipótese, em que se busca a reparação do prejuízo material decorrente da resolução do contrato por culpa exclusiva da parte vendedora, que, por sua vez, não se confunde com aquela em que a devolução resulta do reconhecimento da abusividade da transferência do encargo da corretagem ao consumidor (STJ. REsp 1551956/SP), deve-se aplicar a regra geral do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do inadimplemento.7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER PARTICIPADO DIRETAMENTE DAS VENDAS. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INJUSTIFICADO. RESCISÃO.CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.SENTENÇA MANTID...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 01. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direitoe ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 02. Em relação ao termo inicial para a incidência de correção monetária sobre os valores a serem restituídos ao promitente comprador, nota-se que deve ocorrer a partir de cada desembolso, em razão da necessidade de recomposição das quantias despendidas. 03. Quanto aos juros de mora, incide a regra geral fixada no art. 405 do Código Civil, que os aplica a contar da citação, porquanto, não tendo a obrigação um termo previamente definido, o ato citatório desempenha o efeito de constituir o devedor em mora. 04. Negou-se provimento ao apelo do réu. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. Fixados honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 01. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direitoe ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 02. Em relação ao termo inicial para a incidência de correção monetária sobre os valores a serem restituídos ao promitente comprador, nota-se que deve ocorrer a partir de cada desembolso, em razão da necessidade de recomposição das quantias despendidas. 03. Quanto aos juros de mora, incide a regra geral fixa...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF). SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.2. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.3. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)4. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, onde serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.5. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ).6. Nada obstante o seguro prestamista não se qualificar como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação, a princípio, não se revela abusiva, pois, se destina a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. Desse modo, tratando-se de empréstimos a longo prazo é natural e justificável que a instituição busque, por meio de cobertura de seguros, a garantia de quitação do saldo devedor em caso de sinistro, não se cogitando de ofensa ao inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, o qual veda condicionar o fornecimento de produto ou serviço a limites quantitativos ou a aquisição de outros produtos ou serviços, na prática denominada venda casada.7. Não tendo a parte contratante se desincumbido do ônus de demonstrar que o seguro prestamista lhe foi fornecido como condição para a renovação de contrato de empréstimo, a cobrança revela-se legítima.8. Considerados lícitos os contratos de mútuo pactuados pelas partes, sendo devida a cobrança pela instituição financeira dos valores firmados, não há que se falar em ocorrência de qualquer dano, porquanto ausente a má-fé do Banco que atua com base em cláusulas contratuais, ainda que se reconheça eventual abusividade.9. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF). SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.2. Admit...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL.1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, mormente quando a parte contrária apresenta contrarrazões sem maior dificuldade.2. A reprodução, nas razões recursais, do texto constante da peça inicial não possui o condão de impossibilitar o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, quando não estiver divorciado dos fundamentos da sentença. Recurso conhecido.3. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo o autor comprovado a culpa do requerido no acidente automobilístico sofrido, não merece reparo a r. sentença, uma vez que amparada nas provas existentes nos autos.4. Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial, devem incidir os limites e critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do novo do CPC, conforme disposição expressa, contida no § 6º do referido dispositivo. Tendo a sentença fixados os honorários no mínimo legal, não há que se falar em redução da referida verba.5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL.1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, mormente quando a parte contrária...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. MANDATO. ARTIGO 653 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ARTIGO 667 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.1. O contrato de administração de imóvel para locação retrata relação jurídica típica de mandato (art. 653 do CC), sendo subjetiva a responsabilidade da administradora de imóvel, que somente responderá por culpa sua ou daquele a quem substabelecer sem autorização, nos termos do art. 667 do Código Civil, salvo disposição contratual em sentido contrário.2. Inexistindo previsão contratual de responsabilização da administradora do imóvel pelos encargos devidos pelo locatário, bem como não configurada a culpa da mandatária, tem-se por inviável o acolhimento do pedido de indenização formulado pela autora, haja vista a falta de previsão legal e contratual nesse sentido.3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. MANDATO. ARTIGO 653 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ARTIGO 667 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.1. O contrato de administração de imóvel para locação retrata relação jurídica típica de mandato (art. 653 do CC), sendo subjetiva a responsabilidade da administradora de imóvel, que somente responderá por culpa sua ou daquele a quem substabelecer sem autorização, nos termo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA A CARGO DO DENUNCIANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão de imposição do ônus sucumbencial à parte denunciante, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração por divergir das teses apresentadas pela parte denunciante.3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA A CARGO DO DENUNCIANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscurid...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO NA SENTENÇA. INDEVIDA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CONFIGURADA. FRAUDE. NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Tanto a jurisprudência do STJ, quanto o Novo Código de Processo Civil, estabelecem que a distribuição diversa do ônus da prova deve ser realizada mediante decisão fundamentada e, de preferência, no despacho saneador, para que seja oportunizada a feitura da prova a quem, de inicio, não tinha sua incumbência, tratando-se, portanto, de regra de instrução. II. Nesse descortino, o caso em tela, deve ser analisado com esteio nas regras ordinárias de ônus probatório, cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como regulamentado pelo art. 373 do Código de Ritos, tendo em vista não ter sido, na origem, invertido o ônus da prova em decisão fundamentada. III. Inverter o ônus da prova, em sentença, sem que seja dada a oportunidade de a parte produzir a prova, que, em momento anterior, não lhe competia, configura violação ao contraditório e a ampla defesa, já que o regramento processual vigente é assertivo ao apontar a necessidade de decisão devidamente fundamentada, que faça a inversão e oportunize a produção da prova, inteligência do art. 373, § 1º, do CPC. IV. Não configura impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova, quando o réu carreia aos autos documento que demonstra a existência do contrato de empréstimo e o autor alega fraude, já que incumbiria ao autor apenas a comprovação de que a assinatura aposta no contrato é falsa, o que poderia ser demonstrado por uma simples perícia grafotécnica. V. Não comprovada à fraude, nem tampouco que o empréstimo ou não foi realizado ou foi efetivamente pago, a reformada da sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes é medida que se impõe. VI. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO NA SENTENÇA. INDEVIDA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CONFIGURADA. FRAUDE. NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Tanto a jurisprudência do STJ, quanto o Novo Código de Processo Civil, estabelecem que a distribuição diversa do ônus da prova deve ser realizada mediante decisão fundamentada e, de preferência, no despacho saneador, para que seja oportunizada a feitura da prova a quem, de ini...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CASO FORTUITO. DESCABIMENTO. LUCROS CESSANTES. MORA COMPROVADA. INVERSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. CABIMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o adquirente de unidade imobiliária e a Construtora/Incorporadora. II - Sobre o atraso na entrega da obra, tenho que isso não corresponde à culpa de terceiros, nem mesmo a fortuito ou força maior, sendo tão somente um fortuito interno, inerente à atividade comercial, o que não rompe o nexo de causalidade entre a conduta/omissão e o dano sofrido pelos consumidores. III - O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo mediante a devolução das parcelas efetivamente pagas de modo integral e imediato, sem qualquer possibilidade de retenção, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça - súmula 543. IV - É possível a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente em benefício da construtora, de modo devolver o equilíbrio do contrato, tendo em vista que as partes devem se obrigar às mesmas penalidades em caso de inadimplência. V - Recurso da Ré conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CASO FORTUITO. DESCABIMENTO. LUCROS CESSANTES. MORA COMPROVADA. INVERSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. CABIMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o adquirente de unidade imobiliária e a Construtora/Incorporadora. II - Sobre o atraso na entrega da obra, tenho que isso não corresponde à culpa de terceiros, nem mesmo a fortuito ou força maior, sendo tão somente um fortuito interno, inerente à atividade comercial, o que não rompe o ne...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. INSCRIÇÃO EM ÓRGAO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREEXISTENCIA DE INSCRIÇÃO LEGITIMA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Não há que se falar em legitimidade passiva do Banco Santander S/A uma vez que a inscrição no cadastro foi realizada por pessoa jurídica diversa. II - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. III - Nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do dano moral na hipótese de devedor contumaz, o qual, não obstante haver suportado inscrições indevidas, possuía outras que, por serem acertadas, já afetavam o bom nome do interessado. IV - Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. INSCRIÇÃO EM ÓRGAO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREEXISTENCIA DE INSCRIÇÃO LEGITIMA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Não há que se falar em legitimidade passiva do Banco Santander S/A uma vez que a inscrição no cadastro foi realizada por pessoa jurídica diversa. II - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petiç...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. FALTA DE INTERESSA RECURSAL. NÃO CONHECE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. VÍTIMA DE ATROPELAMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1 - Incabível recurso de apelação na forma adesiva quando a sentença julgou totalmente improcedente o pedido do autor. 2 - Uma vez que o magistrado é o destinatário das provas, cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Na espécie, o juiz sentenciante considerou suficiente o conjunto probatório apresentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3 - Para aferir, in casu, o dever de indenizar da concessionária de serviço público basta a comprovação da conduta lesiva, da ocorrência do dano e do nexo de causalidade, responsabilidade, esta, que é reconhecida na doutrina como calcada na teoria do risco administrativo. 4 - Diferentemente da teoria do risco integral, adotada excepcionalmente em nosso ordenamento, pela qual não se admite excludentes da responsabilidade civil, a teoria do risco administrativo, permite a alegação pelo Estado ou pelos seus prestadores de serviços públicos das excludentes da força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 5 - Na espécie, evidencia-se que o motorista do ônibus da empresa apelada não deixou de observar qualquer regra de trânsito no momento em que ocorreu o acidente. 6 - Por outro lado, não se pode olvidar que o alto teor alcoólico encontrado no sangue da vítima efetivamente contribuiu para alterar o estado de percepção da vítima no momento de atravessar a via, o que, a meu sentir afasta a responsabilidade da apelada em razão da culpa exclusiva da vítima. 7 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. FALTA DE INTERESSA RECURSAL. NÃO CONHECE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. VÍTIMA DE ATROPELAMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1 - Incabível recurso de apelação na forma adesiva quando a sentença julgou totalmente improcedente o pedido do autor. 2 - Uma vez que o magistrado é o destinatário das provas, cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Na es...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 5.632/2016 E DECRETO 37.252/16 - ARTIGOS 19, CAPUT, 124-A, 278, 279, 289, 312, 314, 315 E 326, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - POLO GERADOR DE VIAGENS - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO (RIT) - SUBSTITUIÇÃO PELO TERMO DE ANUÊNCIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. A Lei 5.632, de 17 de março de 2016, foi criada com o escopo de desafogar o entrave burocrático que o Poder Público criava para os empreendimentos, pela demora de análise do RIT (Relatório de Impacto de Trânsito).II. O poder de polícia do DETRAN/DF não foi mitigado pela novel legislação porque o órgão participará no processo de avaliação dos impactos de trânsito em duas oportunidades: a) emissão do Termo de Anuência, em análise adstrita ao projeto e b) no Comitê de Mobilidade Urbana, que será o responsável pela aplicação dos recursos da Contrapartida de Mobilidade Urbana. O confronto com o Código de Trânsito Brasileiro exorbita a análise em sede de controle concentrado de constitucionalidade.III. O lapso de 30 (trinta) dias úteis para manifestação final do órgão de trânsito atende ao princípio constitucional da razoável duração dos processos. Além disso, no caso de diligências, o prazo ficará suspenso até o cumprimento. O particular não pode ficar a mercê da ineficiência estatal.IV. A fixação dos percentuais da Contrapartida de Mobilidade Urbana é atividade típica do Poder Legislativo. O Poder Judiciário não pode intervir, a não ser em hipótese de confisco. Também as quantias que serão movimentadas nos empreendimentos que são considerados pólos geradores de viagem são vultosas, o que traduz a razoabilidade dos percentuais fixados.V. Haverá dispensabilidade do Termo de Anuência na hipótese em que os estudos de trânsito sejam contemplados no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, em interpretação ao artigo 5º da Lei 5.632/2016.VI. O RIT confeccionado pelas próprias construtoras não raro causava conflitos e contradições. A visão era fragmentada, focada apenas no empreendimento em análise. A transferência da obrigação ao Estado, com a Contrapartida de Mobilidade Urbana, evita danos ao meio ambiente e fornece uma visão sistêmica e global.VII. A criação de um Comitê, constituído por diversos órgãos, até mesmo do DETRAN/DF, para elaborar estudos e projetos e fazer as obras necessárias, vem ao encontro ao anseio de uma cidade planejada e capaz de conter o crescimento desordenado pelo fluxo intenso de veículos e pedestres em determinada área.VIII. Cabe ao Poder Público ser eficaz e atuante e, mediante estudos prévios, dentro da finalidade do artigo 289 da LODF, evitar o caos pela ausência do RIT.IX. Julgado improcedente o pedido de inconstitucionalidade.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 5.632/2016 E DECRETO 37.252/16 - ARTIGOS 19, CAPUT, 124-A, 278, 279, 289, 312, 314, 315 E 326, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - POLO GERADOR DE VIAGENS - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO (RIT) - SUBSTITUIÇÃO PELO TERMO DE ANUÊNCIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. A Lei 5.632, de 17 de março de 2016, foi criada com o escopo de desafogar o entrave burocrático que o Poder Público criava para os empreendimentos, pela demora de análise do RIT (Relatório de Impacto de Trânsito).II. O poder de polícia do DETRAN/DF não foi mitigado pela...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS. ANULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS POR EX-SÍNDICA. FUNDAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFETANDO O DISCERNIMENTO DOS CONDOMÍNOS. DOLO DA EX-SÍNDICA E INDUÇÃO A ERRO. PRAZO DECADENCIAL. PRAZO ESPECIAL DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO PARCIALMENTE HÍGIDO. IRREGULARIDADES CONTÁBEIS E ENRIQUECIMENTO DESPROVIDO DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. FATOS CONTROVERSOS. PROVAS. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSTULAÇÃO. NECESSIDADE. DECADÊNCIA PARCIALMENTE INFIRMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão de anulação de assembleias condominiais que aprovaram contas prestadas pela ex-síndica sob o prisma da ocorrência de dolo da gestora que implicara equivocado discernimento aos condôminos presentes aos atos, encartando natureza constitutiva negativa, sujeita-se a prazo decadencial, e, diante da gênese que encarta, está sujeita a enquadramento específico, subordinando-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, conforme emerge dos artigos 178, inciso II, e 185 do Código Civil, e não ao prazo decadencial de 2 (dois) anos estabelecido pelo artigo 179 daquele diploma legal.2. Conquanto a assembleia condominial não se qualifique como negócio jurídico, porquanto traduz ato jurídico por traduzir manifestação oriunda da vontade de várias pessoas que produz efeitos de ordem jurídica, a pretensão de anulação lastreada na alegação de erro e/ou dolo sujeita-se ao prazo decadencial capitulado pelo artigo 178, II, do Código Civil ante a previsão albergada no artigo 185 dessa mesma codificação, que, diante da sua expressão, afasta a sujeição da hipótese ao disposto no artigo 179 do mesmo estatuto legal.3. Conquanto o direito de postular a anulação de assembléia condominial submeta-se ao prazo decadencial de 2 (dois) anos, derivando da alegação de vício de consentimento, especificamente a ocorrência de erro dos condôminos que equivocadamente aprovaram as contas prestadas pela ex-síndica em razão do dolo que permeara sua exposição, o prazo decadencial sujeita-se à especial que estabelece o prazo em 4 (quatro) anos, contados do dia do ato, ou seja, da realização da reunião assemblear, derivando que, aferido o transcurso o prazo legal, o direito de postular a invalidação resta fulminado pela decadência, considerada cada assembléia de forma individualizada.4. Constatado que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de provas assiste o direito de vê-las realizadas quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes os elementos reunidos e olvide da realização da instrução quando fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos e cuja apreensão poderá conduzir a resolução diversa da alcançada sem a consumação da dilação probatória.5. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, agregado ao fato de que a rejeição de parte do pedido derivara do reconhecimento do aperfeiçoamento do prazo decadencial que restara parcialmente afastado, a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser reaberto o ritual procedimental e viabilizada a inserção da lide na fase instrutória, assegurando-se a materialização da faculdade de produção das provas reclamadas. 6. Apelação principal do autor conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Apelo adesivo do réu prejudicado. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS. ANULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS POR EX-SÍNDICA. FUNDAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFETANDO O DISCERNIMENTO DOS CONDOMÍNOS. DOLO DA EX-SÍNDICA E INDUÇÃO A ERRO. PRAZO DECADENCIAL. PRAZO ESPECIAL DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO PARCIALMENTE HÍGIDO. IRREGULARIDADES CONTÁBEIS E ENRIQUECIMENTO DESPROVIDO DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. FATOS CONTROVERSOS. PROVAS. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSTULAÇÃO...