DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ABALO DA IMAGEM E CREDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Preliminar rejeitada.2 - A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227/STJ), incumbindo, no entanto, a comprovação do abalo ao seu nome, à sua credibilidade e imagem junto a terceiros.Preliminar rejeitada.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ABALO DA IMAGEM E CREDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Preliminar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. Não tendo a sentença atualizado o valor referente à reparação por danos materiais quando de sua prolação, a fluência da correção monetária deverá incidir desde o evento danoso, à luz da Súmula nº 43 do STJ. 2. Em que pese a omissão da sentença quanto à aplicação da correção monetária, é cediço que tal matéria é de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, não configurando ofensa à coisa julgada a sua aplicação. 3. O fato de ter sido firmado acordo, o qual foi homologado judicialmente, entre o agravante e o patrono da parte agravada para pagamento de honorários de sucumbência, por si só, não dá por quitado o débito, uma vez que restou demonstrado que o acordo foi descumprido e o patrono compelido a executar o título judicial. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. Não tendo a sentença atualizado o valor referente à reparação por danos materiais quando de sua prolação, a fluência da correção monetária deverá incidir desde o evento danoso, à luz da Súmula nº 43 do STJ. 2. Em que pese a omissão da sentença quanto à aplicação da correção monetária, é cediço que tal matéria é de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, não configurando ofens...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE. NÃO CARACTERIZADO. CDC. APLICABILIDADE. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL E TOLERÂNCIA. ULTRAPASSADO. JUROS DE OBRA DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA. RESSARCIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. INCC. SENTENÇA MANTIDA.1. Em ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo atraso na entrega do imóvel, o simples fato de o bem ter sido financiado pela Caixa Econômica Federal - CEF não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada.2. Não há que se falar em ilegitimidade da ré quanto a cobrança de juros de obra, pois a responsabilidade pelo pagamento dos juros de obra, cobrados do consumidor pelo agente financeiro, é da construtora, que deu causa ao descumprimento da avença. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade do CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo.4. O prazo para a entrega da obra deve respeitar o avençado entre as partes no contrato de promessa de compra e venda.5. Para o exercício do direito de recorrer, deve a parte possuir interesse recursal, consubstanciado no resultado útil e necessário do recurso, além de impugnar especificamente as razões da sentença, com fundamentos de fato e de direito aptos a alterar o eventual prejuízo sofrido com a prolação do decisum, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/15. Tendo sido considerado pelo apelado 180 dias úteis, não há interesse recursal.6. Os juros de obra cobrados do promitente comprador em período de atraso na entrega do imóvel devem ser indenizados pela construtora que deu causa a tal onerosidade que ultrapassa o limite pactuado.7. São devidos lucros cessantes ao promitente-comprador desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data do efetivo recebimento das chaves, que deve corresponder ao valor de aluguel médio do mercado comprovado pela parte autora.8. O INCC possui a finalidade de apurar a evolução dos custos da construção e de apurar o valor das parcelas que serão pagas na compra do imóvel financiado. Assim, referido índice só será aplicado para atualizar o valor das prestações uma única vez, não sendo admitida nova incidência.9. A cobrança isolada do INCC após a celebração do contrato de compromisso de compra e venda, sem qualquer planilha de evolução, é abusiva e enseja restituição.10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE. NÃO CARACTERIZADO. CDC. APLICABILIDADE. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL E TOLERÂNCIA. ULTRAPASSADO. JUROS DE OBRA DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA. RESSARCIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. INCC. SENTENÇA MANTIDA.1. Em ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo atraso na entrega do imóvel, o simples fato de o bem ter sido financiado pela Caixa Econômica Federal - CEF não atrai a competência da Justiç...
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE. TAXA SATI. COBRANÇA ABUSIVA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante se depreende da análise da tese fixada no julgamento do recurso repetitivo com efeitos do art. 976, inc. I, do Código de Processo Civil (REsp nº 1599511/SP), não se afigura abusiva a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que seja informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluindo nesse montante o valor da comissão de corretagem.2. Nos termos do art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas que obrigam o consumidor a pagar serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, de modo que o valor cobrado a esse título deve ser restituído ao promitente comprador na forma simples.3. A escassez de mão de obra especializa não constitui fato imprevisível no ramo da construção civil apto a elidir a culpa da promissária vendedora pelo atraso na entrega da unidade imobiliária.4. O atraso na entrega da obra acarreta o dever de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora.5. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que é possível o arbitramento dos lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atribuído ao imóvel no contrato.6. O aborrecimento e o desconforto vivenciados pelo promitente comprador com o descumprimento contratual não constituem ofensa ao direito da personalidade que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE. TAXA SATI. COBRANÇA ABUSIVA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante se depreende da análise da tese fixada no julgamento do recurso repetitivo com efeitos do art. 976, inc. I, do Código de Processo Civil (REsp nº 1599511/SP), não se afigura abusiva a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que seja informado até o m...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA E ADMINISTRADORA. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE NÃO DISPONIBILIZADA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. É solidária a responsabilidade da operadora do plano de assistência de saúde e da administradora de benefícios pelos prejuízos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. Embora possível a rescisão contratual imotivada na hipótese de contrato coletivo de saúde, desde que preenchidos os requisitos legais, deveria ter sido facultado ao beneficiário a migração, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.3. Não havendo nos autos elementos que evidenciem tenha sido ofertada efetivamente à autora/apelada a possibilidade de migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, a extinção do contrato coletivo de saúde, com a consequente negativa de cobertura, revelou-se como ato ilícito e injustificado perpetrado pelas requeridas, dentre elas a ora apelante (administradora do benefício).4. A operadora do plano de saúde comercializa planos na modalidade individual e familiar, e, ainda que assim não fosse, tal hipótese não pode a eximir de disponibilizar plano desta natureza em casos de cancelamento ou extinção contratual do plano coletivo, na medida em que tal situação colocaria o consumidor em situação de extrema desvantagem (CDC, art. 51, inc. IV).5. A apelante cinge a sua irresignação à tese de regularidade da rescisão contratual, não se insurgindo, subsidiariamente, contra as condições, coberturas e valores para a manutenção do vínculo contratual.6. A recusa injustificada de migração do plano de saúde é passível de compensação por danos morais, na medida em que agrava a aflição e sofrimento experimentados pela segurada que se encontrava nas fases iniciais de gestação.7. No caso em apreço, a conduta ilícita da apelante, conjugada com o descaso que embutiu uma grande angústia e sofrimento à autora/apelada, em momento que se encontrava fragilizada em decorrência do início da gestação, levando em conta as condições da ofendida e da agressora e principalmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que o montante indenizatório fixado na sentença mostra-se condizente com as peculiaridades do caso.8. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelo desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA E ADMINISTRADORA. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE NÃO DISPONIBILIZADA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. É solidária a responsabilidade da operadora do plano de assistência de saúde e da administradora de benefícios pelos prejuízos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. Embora possível a rescisão contratual imotivada na hipótese de contrato coletivo de saúde, desde que preenc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PERCENTUAL. FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA.Nos casos de ato ilícito, os juros de mora são contados a partir da citação; a repetição do indébito deverá ser monetariamente atualizada a partir da data do desembolso. Com relação aos danos morais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso e a correção monetária a contar do arbitramento.Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não servindo para reexame da matéria.Embargos de declaração parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PERCENTUAL. FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA.Nos casos de ato ilícito, os juros de mora são contados a partir da citação; a repetição do indébito deverá ser monetariamente atualizada a partir da data do desembolso. Com relação aos danos morais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso e a correção monetária a contar do arbitramento.Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e corrigir...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO DEFEITUOSO. NECESSIDADE DE ENTREGA DO VEÍCULO COM DEFEITO NO ESTABELECIMENTO DA RÉ TOKYO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ENTREGA DO VEÍCULO À CONSUMIDORA 8 (OITO) DIAS APÓS ESTA APRESENTAR O BEM DEFEITUOSO NO ESTABELECIMENTO EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE MORA. COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Se a sentença condenou as fornecedoras a entregar veículo novo, em substituição a veículo com defeito, fixando prazo de 30 dias para tanto, sob pena de multa diária, mediante a entrega do automóvel com problema, pela consumidora, no estabelecimento de uma delas, a substituição efetuada após 8 dias da entrega do bem defeituoso afasta a mora das devedoras, impedindo, assim, a possibilidade de cobrança da multa cominatória.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO DEFEITUOSO. NECESSIDADE DE ENTREGA DO VEÍCULO COM DEFEITO NO ESTABELECIMENTO DA RÉ TOKYO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ENTREGA DO VEÍCULO À CONSUMIDORA 8 (OITO) DIAS APÓS ESTA APRESENTAR O BEM DEFEITUOSO NO ESTABELECIMENTO EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE MORA. COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Se a sentença condenou as fornecedoras a entregar veículo novo, em substituição a veículo com defeito, fixando prazo de 30 dias para tant...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DEMORA NOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. FORTUITO EXTERNO NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA. DANO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não elide a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra a demora nos trâmites administrativos (CEB e CAESB), porquanto configuram riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida pela empresa do ramo da construção civil, o que a doutrina denomina de fortuito interno.2. Constatada a mora na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a construtora deve indenizar os lucros cessantes suportados pelo promitente comprador em razão da indisponibilidade do bem.3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DEMORA NOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. FORTUITO EXTERNO NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA. DANO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não elide a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra a demora nos trâmites administrativos (CEB e CAESB), porquanto configuram riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida pela empresa do ramo da construção civil, o que a doutrina denomina de fortuito interno.2. Constatada a mora na entrega do i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO DO CREDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LICITUDE. COBRANÇA DE DESPESAS PARA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. VIABILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. REAJUSTE UNILATERAL DA TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DE SALÁRIO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Principalmente por se tratar de contrato de adesão, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, é permitido ao contratante ir a juízo questionar cláusulas do contrato por meio de ação revisional, se julgar haver lesão ou ameaça a direito seu.2. Não constitui ofensa ao disposto no artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, cláusula que possibilita, em caráter irrevogável e irretratável, que o credor inclua o nome do devedor nos registros de proteção ao crédito enquanto durar a inadimplência.3. Tendo em vista que o contrato objeto da demanda foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e havendo expressa previsão contratual, não há como ser reconhecida a ilegalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price.4. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é permitida nos contratos firmados até 30.4.2008, data em que foi revogada a Resolução nº 2.303/96 do Conselho Monetário Nacional.5. Não se mostra ilícita cláusula que prevê a cobrança de despesas afetas ao contrato para manutenção do crédito se o intuito for restabelecer o credor ao status quo, mormente quando ele próprio se obriga a comprovar as despesas.6. É lícita a cláusula que obriga a contratação do seguro, pois caracteriza, além de uma garantia para o credor, uma segurança para o mutuário, que terá o débito adimplido caso não possa ele arcar com a dívida em casos específicos.7. Não deve ser declarada nula a cláusula que prevê a autorização de débito, porquanto a mera alegação de que o desconto automático poderia atingir parcelas impenhoráveis não é suficiente para caracterizar a nulidade, mormente por ter o recorrente anuído com a forma de pagamento pactuada, desde que respeitado o limite de 30% dos rendimentos do devedor.8. É ilícita previsão contratual de reajuste da taxa de juros sempre que necessário, em caso de mudanças impostas pelo Governo Federal, porquanto deixa o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada.9. Configura ato ilícito apto a dar ensejo à indenização por danos morais a retenção indevida da integralidade do salário do correntista com o escopo de adimplir dívida relativa a saldo devedor em conta corrente.10. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO DO CREDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LICITUDE. COBRANÇA DE DESPESAS PARA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. VIABILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. REAJUSTE UNILATERAL DA TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DE SALÁRIO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Principalmente por se tratar de contrato de adesão, regido pelo Código de Defesa do Consu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RESTAURANTE LOCALIZADO EM COMPLEXO HOTELEIRO E CULTURAL. FECHAMENTO DO COMPLEXO HOTELEIRO ANTES DO TÉRMINO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio.2. Conquanto a necessidade de mudança do endereço do estabelecimento comercial de propriedade do autor, em razão do fechamento do complexo hoteleiro no qual se encontrava instalado, tenha causado aborrecimentos, não se trata de circunstância apta a configurar abalo à sua reputação, de modo a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos de ordem moral.3. Tratando-se de sentença exarada na vigência do CPC/1973, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do referido diploma legal, não havendo justificativa para a majoração da aludida verba quando devidamente sopesados o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da demanda.4. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RESTAURANTE LOCALIZADO EM COMPLEXO HOTELEIRO E CULTURAL. FECHAMENTO DO COMPLEXO HOTELEIRO ANTES DO TÉRMINO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio.2. Conquanto a necessidade de mudança do e...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM PARTICULAR. REGISTRO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS E REAIS. ART. 1.238 CÓDIGO CIIVIL. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. OMISSÃO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausucapião é modo originário de aquisição da propriedade de imóvel pela posse prolongada da coisa e, no caso em exame, tratando-se da modalidade extraordinária, é qualificada pela moradia habitual do domínio do imóvel nos termos dispostos no artigo 1.238 do Código Civil. 2. Em nosso ordenamento jurídico, são três os requisitos essenciais, três características específicas, que tornam a posse passível de usucapião em quaisquer de suas modalidades, a posse mansa e pacífica, justa, duradoura e contínua, o animus domini, que é a intenção do dono/possuidor de ter a coisa possuída como sua, e a fluência do tempo. 3. No caso dos autos, os requisitos pessoais estão presentes, eis que a pretensa adquirente é pessoa capaz, e não está formulando sua pretensão contra ascendentes, descendentes, cônjuges ou incapazes (pessoas contra as quais não corre a prescrição, inclusive aquisitiva). Tampouco trata-se de pretensão de condômino em relação ao bem comum (neste ponto, cabe observar que, malgrado se intitulem condomínios, as comunidades de pessoas nestes assentamentos ilegais quando existentes, qualificam-se mais adequadamente como associações civis, posto que não atendem aos requisitos para a qualificação de condomínios, no sentido técnico-jurídico do termo). 4. Quanto aos requisitos reais, também podem ser constatados no caso concreto. Com efeito, o bem perseguido pelos autores encontra-se encravado em área registrada em nome de particular, ou seja, não é bem fora de comércio, como o bem público, contra o qual pesa a proibição constitucional de submissão à usucapião. Em que pese a informação do Distrito Federal, atribuindo a propriedade do bem a município, o registro do imóvel indica situação diversa, ou seja, a propriedade pela pessoa que reside no pólo passivo desta relação processual. 5. O imóvel em que buscam os apelados o reconhecimento da usucapião, qual seja, o Lote 06, da Quadra 10, da Avenida Marechal Deodoro, Setor Tradicional, Planaltina/DF está inserido em área devidamente registrada em nome de particular, nos termos do documento de fl. 38, portanto, não há que se falar em bem público. Nesse sentido, expressamente declarou o Distrito Federal quando manifestou seu não interesse em ingressar no feito, haja vista tratar-se de imóvel de propriedade particular. 6. Dentre os requisitos da usucapião não consta a obrigatoriedade de regularização urbanístico-registrária da área maior onde situado o imóvel usucapiendo. Ao contrário, por ser modo originário de aquisição de propriedade, não há qualquer mácula o fato de que a área maior onde o imóvel usucapiendo está inserido seja relativa a loteamento irregularmente implantado, pois uma vez procedente a ação, se for o caso, a área destacar-se-á da porção maior, tornando-se independente e de propriedade daqueles que a reclamaram. 7. Em que pese o apelante defender a função social do direito à propriedade, invocar a defesa do desenvolvimento ordenado e sustentável da cidade, prejuízos à coletividade em face da ausência de plano urbanístico e danos ambientais, entendo que tais alegações embora muito pertinentes não servem de fundamento para o provimento do recurso ora manejado, na medida em que, tal como bem lançado na sentença, verifico que a pretensão da aquisição originária da propriedade do bem descrito na inicial dos autos preenche todos os requisitos exigidos, como já salientado, a posse mansa e pacífica, o animus domini e a fluência temporal estabelecido por lei. 8. O registro da propriedade é efeito secundário da declaração de propriedade, e não requisito para a sua configuração. Tanto é assim que o art. 1.241 do Código Civil define, como finalidade da ação judicial de usucapião, a mera declaração da aquisição da propriedade, ressalvando, em seu parágrafo único, que a declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, a sentença constitui título que embasa o registro da propriedade, mas o aperfeiçoamento de tal registro deverá observar outros requisitos objetivos, como adiante se exporá. No mesmo sentido caminha o art. 941 do Código de Processo Civil de 73, ou seja, delimita-se ali, como objeto da ação de usucapião, a mera declaração da propriedade, ao passo que o art. 945 do mesmo estatuto deixa claro que a transcrição registral da sentença de declaração da usucapião é efeito da mesma sentença, mas que tal efeito subordina-se à satisfação das obrigações fiscais. 9. Em que pese a subordinação do registro de aquisição da propriedade pender do desmembramento das matrículas após a regularização do loteamento onde está encravado o imóvel, poderão os autores promover a averbação do conteúdo desta sentença à margem da matrícula una atualmente existente, o que importa em relevantes conseqüências jurídicas, não só relativamente ao próprio direito de propriedade, que pode ser oposto inclusive contra o anterior proprietário da área, como também ao direito de preferência para o registro consumado, tão logo isso se faça possível. 10. Ausucapião de imóvel fruto de loteamento irregular, de área urbana não regularizada pelo Poder Público, não pode ser obstado em decorrência dessa circunstância, porque eventual descompasso com as regras locais de ordenação do solo se curva à primazia da função social da propriedade, razão pela qual não vejo como temerário o reconhecimento de um direito constitucionalmente garantido, haja vista que a situação dos apelados consolidou-se há mais de duas décadas, não podendo ser penalizados pela ausência de fiscalização e repressão ao crime do parcelamento irregular do solo, realidade no Distrito Federal, bem como ante a ausência de interesse do Estado na regularização da área denominada como Setor Tradicional de Planaltina. 11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM PARTICULAR. REGISTRO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS E REAIS. ART. 1.238 CÓDIGO CIIVIL. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. OMISSÃO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausucapião é modo originário de aquisição da propriedade de imóvel pela posse prolongada da coisa e, no caso em exame, tratando-se da modalidade extraordinária, é qualificada pela moradia habitual do domínio do im...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. FURTO. COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO POLICIAL E À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM TEMPO HÁBIL. PROTESTO INDEVIDO. DÉBITO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO COM A LIDE. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não pode a Autora ser compelida ao pagamento dos cheques emitidos de forma fraudulenta se agiu diligentemente ao comunicar o furto das cártulas à autoridade policial e à instituição bancária em tempo hábil, mostrando-se escorreita a declaração de inexistência de débito e a determinação de cancelamento dos protestos.2 - O fato de o Banco sacado ter eventualmente equivocado-se quanto ao motivo da devolução dos cheques não afasta a conclusão alcançada na sentença, uma vez que o pedido limitou-se à declaração de inexistência de débito e ao cancelamento dos protestos, não abordando indenização por danos materiais ou morais, sendo irrelevante, portanto, a discussão a respeito do motivo da devolução dos cheques.3 - Não se discute a responsabilidade do Banco sacado pelo pagamento dos cheques emitidos de forma fraudulenta se este não integra a relação processual. Dessa forma, caso assim entenda, a Apelante (empresa de fomento mercantil) deve dirigir sua pretensão de ressarcimento dos valores representados pelos cheques fraudados contra a instituição bancária por meio de ação própria.4 - Nos termos do art. 20 do CPC/73, A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Assim, não há que se falar em bis in idem, uma vez que a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorre exclusivamente da sucumbência e, no caso, a Autora/Apelada logrou êxito na totalidade dos pedidos.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. FURTO. COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO POLICIAL E À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM TEMPO HÁBIL. PROTESTO INDEVIDO. DÉBITO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO COM A LIDE. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não pode a Autora ser compelida ao pagamento dos cheques emitidos de forma fraudulenta se agiu diligentemente ao comunicar o furto das cártulas à autoridade policial e à instituição bancá...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR. DOENÇA INCAPACITANTE. REMANEJAMENTO PARA O SERVIÇO BUROCRÁTICO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 514, inciso II, do CPC/73, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação por ausência de impugnação específica.2 - Não se conhece do recurso de Agravo Retido se ausente o requerimento expresso para sua apreciação (art. 523, § 1º, do CPC/73).3 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agente público, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para que o dano moral seja configurado é necessário haver ato ilícito, dano e nexo causal entre este e aquele.4 - Mostrando-se lícita a decisão da Administração Pública de afastar o policial militar das atividades típicas da carreira, em virtude de doença incapacitante, não há que se falar em indenização a título de dano moral.Preliminar rejeitada.Agravo Retido não conhecido.Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR. DOENÇA INCAPACITANTE. REMANEJAMENTO PARA O SERVIÇO BUROCRÁTICO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 514, inciso II, do CPC/73, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar...
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não vinga o pleito absolutório, se as declarações firmes e harmônicas prestadas pela ofendida, corroboradas pelas declarações coerentes de testemunha presencial e pelo laudo pericial que atesta as agressões físicas, demonstram que o réu ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira.2. Não cabe a desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção penal de vias de fato, quando a prova produzida evidencia que o réu agiu querendo ou assumindo o risco de produzir o resultado danoso, bem como revela o nexo causal entre a conduta do agressor e as lesões produzidas no corpo da vítima.3. Se a confissão espontânea, ainda que parcial, torna-se relevante para formar a convicção do julgador, merece ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não vinga o pleito absolutório, se as declarações firmes e harmônicas prestadas pela ofendida, corroboradas pelas declarações coerentes de testemunha presencial e pelo laudo pericial que atesta as agressões físicas, demonstram que o réu ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira.2. Não cabe a desclassificação do crime de lesões corporais para a con...
INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONVENÇÃO. CALÚNIA. DOLO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1.Tratando-se de matéria unicamente de direito e mostrando-se suficientes os documentos juntados aos autos, o julgamento antecipado da lide não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A responsabilidade civil subjetiva depende da comprovação de conduta comissiva ou omissiva, de culpa do agente, de existência do dano e de nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. Ausente a comprovação do alegado falso testemunho prestado pelo réu em processo diverso, não havendo nexo de causalidade entre o depoimento prestado e a improcedência do pedido e, ainda, do alegado dano sofrido, não há que se falar em dever de indenizar. 4. Demonstrada a intenção deliberada de vingar-se de testemunha por depoimento por ela prestado em juízo e que não se amoldou aos interesses da parte, o ajuizamento de ação indenizatória, com petição inicial versada em palavras ofensivas à honra do réu, repetidas em vários contextos, caracteriza ato ilícito ensejador de dano moral, não se tratando de exercício regular de direito. 5. Não se confunde o direito de ação com o teor ofensivo da petição inicial. Da existência do primeiro, ainda que em tese, não decorre qualquer proteção para o segundo. Não se confundem o direito com o conteúdo do seu instrumento. 6. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e desprovida.
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INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONVENÇÃO. CALÚNIA. DOLO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1.Tratando-se de matéria unicamente de direito e mostrando-se suficientes os documentos juntados aos autos, o julgamento antecipado da lide não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A responsabilidade civil subjetiva depende da comprovação de conduta comissiva ou omissiva, de culpa do agente, de e...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. EXCLUSÃO COBERTURA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABATIMENTO DE EVENTUAL VALOR. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que averiguada a embriaguez do condutor do veículo envolvido em acidente de carro, para se configurar a exclusão da cobertura do seguro, cabe à seguradora comprovar que a embriaguez foi determinante para a ocorrência do sinistro. 2. Para fins de indenização, nos casos de perda total do veículo, deve-se ressarcir o valor do bem segurado conforme a tabela FIPE da data do sinistro. 3. O fato de o bem segurado ser objeto de garantia por alienação fiduciária não obsta o pagamento da indenização securitária. Nesse caso, eventual débito constante da alienação fiduciária pode ser descontado sobre o valor do prêmio, com eventual saldo revertido em favor do arrendatário. 4. Os juros de mora, no tocante à indenização por danos materiais, são devidos a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária deve incidir desde o evento danoso (efetivo prejuízo), conforme bem preleciona a Súmula 43 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a necessidade de intimação prévia da parte devedora, na pessoa do seu advogado, para a incidência da multa do art. 475-J do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. EXCLUSÃO COBERTURA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABATIMENTO DE EVENTUAL VALOR. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que averiguada a embriaguez do condutor do veículo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LOCAÇÃO. IMOBILIÁRIA. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA DO LOCADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de locação, a administradora do imóvel, como mera mandatária, não age por vontade própria, mas em nome do locador, devendo este ser responsável pelos danos que possam ocorrer à parte adversa, nos termos do art. 663 do Código Civil. 2. Dito isto, a mandatária não tendo excedido aos poderes que lhe foram outorgados pelo mandante, não tem legitimidade para ser parte em lide que busca discutir a regularidade de dispositivo contratual. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LOCAÇÃO. IMOBILIÁRIA. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA DO LOCADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de locação, a administradora do imóvel, como mera mandatária, não age por vontade própria, mas em nome do locador, devendo este ser responsável pelos danos que possam ocorrer à parte adversa, nos termos do art. 663 do Código Civil. 2. Dito isto, a mandatária não tendo excedido aos poderes que lhe foram outorgados...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR. CURADORA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATOS INÉDITOS TRAZIDOS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELAS DÍVIDAS VINCULADAS AO VEÍCULO A PARTIR DA TRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DEVER LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11, DO ART. 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELA 1º RÉ (ASPIID COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA) NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO 2º RÉU ( BANCO BGM SA) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELO 3º RÉU ( JOÃO CARLOS ALVES DA SILVA) CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Afaculdade prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, de isenção do ônus de impugnação específica, implica no fato de que apenas as matérias e os fatos deduzidos na exordial pelo autor são questionados na contestação por negativa geral. Assim, fica a Curadoria impedida de trazer à baila, em sede de apelação, quesitos inéditos não deduzidos na fase de instrução probatória e não submetidos ao julgador de Primeiro Grau. 2. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação apresentada pela ré ASPIID Comércio de Veículos Ltda-ME não fora suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhecido. 3.Compete ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo perante o órgão de trânsito, por força do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Atransmissão de bem móvel opera-se por meio da tradição, conforme o exposto no art. 1.267 do Código Civil. Sendo certo que a partir do momento em que o comprador recebe o veículo, cabe a ele providenciar, além da permuta do domínio no órgão competente, o pagamento dos débitos relativos ao IPVA, taxa anual de licenciamento, seguro obrigatório, bem como infrações de trânsito cometidas, uma vez que se encontra na posse do bem, com uso e gozo plenos. 5. Areforma da sentença por este Colegiado, em observância ao princípio da causalidade, impõe nova distribuição das verbas de sucumbência. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dapercentagem dos honorários advocatícios devidos por todos os réus é medida necessária. 7. Recurso interposto pela ré ASPIID Comércio de Veículos Ltda não conhecido. 8. Recurso do réu Banco BGM SA conhecido em parte. Recurso do réu João Carlos Alves da Silva conhecido. 9. Julgo procedente e parcialmente procedente os recursos dos réus Banco BGM SA e João Carlos Alves da Silva, respectivamente, para afastar a condenação por danos morais.Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR. CURADORA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATOS INÉDITOS TRAZIDOS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELAS DÍVIDAS VINCULADAS AO VEÍCULO A PARTIR DA TRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DEVER LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11, DO ART. 85, D...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ARREMATAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Estando comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, não há que se falar do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado no Apelo, estando configurada a preclusão lógica.2. Com base no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, destinatário da prova, observa-se que as provas produzidas durante o processo são suficientes para a apreciação da demanda, mostrando-se prescindível a produção de prova pericial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. Anotificação extrajudicial do ocupante do bem não consiste em requisito necessário ao ajuizamento da Ação de Imissão de Posse, razão pela qual sua ausência não implica qualquer óbice ao provimento da demanda.4. As supostas benfeitorias realizadas pelos requeridos no imóvel não devem ser indenizadas pelos autores, uma vez que inexiste relação jurídica entre os litigantes. De fato, eventual indenização deveria ser cobrada do credor fiduciário, e não dos requerentes, que adquiriram o bem pelo preço de mercado mediante arrematação.5. Alegislação pátria impõe como condição para indenização decorrente de benfeitorias a configuração da boa-fé, a qual não restou demonstrada no caso em tela.6. Arecusa dos réus em desocuparem o imóvel arrematado pelos requerentes efetivamente justifica a condenação daqueles ao pagamento de lucros cessantes aos arrematantes do bem.7. Ainda que não pudessem locar o imóvel, os autores poderiam nele viver, sendo certo que os réus tiveram vantagens pecuniárias advindas da ocupação injusta do bem, devendo compensá-las sob pena de enriquecimento ilícito.8. Apelação interposta pela ré conhecida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido. Apelação interposta pelos autores conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ARREMATAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Estando comprovado o recolhimento do preparo no momento da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso em análise, discute-se a falha na prestação de serviço da universidade ao supostamente entregar o certificado de conclusão de curso com atraso, gerando danos materiais e morais ao autor. 2. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, sendo necessária a manifestação judicial sobre o tema antes da prolação da sentença. 3. Requerida a inversão do ônus da prova, o juízo a quo não se manifestou sobre o pedido caracterizando claro cerceamento de defesa, razão pela qual, forçoso o reconhecimento da nulidade da sentença. 4. Preliminar, de ofício, para cassar a sentença. Recurso prejudicado. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso em análise, discute-se a falha na prestação de serviço da universidade ao supostamente entregar o certificado de conclusão de curso com atraso, gerando danos materiais e morais ao autor. 2. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, sendo necessária a manifestação judicial sobre o tema...