EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). COBERTURA. DESTINAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA AOS RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. IMPORTE CORRESPONDENTE AO AUFERIDO. SINISTRO E PAGAMENTO HAVIDOS NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, aI, DA LEI Nº 6.194/74 EM SUA PRIMITIVA REDAÇÃO. COBERTURA, PARA A HIPÓTESE DE MORTE, EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.3. Elucidadas as questões controvertidas de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhes conferem tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma matéria pendente de examinação e se conformado a argumentação alinhada no decisório com a conclusão que estampa, a eventual dissontonia do julgado com o defendido pela parte ou com o precedente que invocara não autoriza sua qualificação como contraditório, omisso ou obscuro, traduzindo o decidido simples manifestação de autonomia e independência de conformidade com o princípio da persuasão racional.4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). COBERTURA. DESTINAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA AOS RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. IMPORTE CORRESPONDENTE AO AUFERIDO. SINISTRO E PAGAMENTO HAVIDOS NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, aI, DA LEI Nº 6.194/74 EM SUA PRIMITIVA REDAÇÃO. COBERTURA, PARA A HIPÓTESE DE MORTE, EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaraçã...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE DERIVADA DE ACIDENTE LABORAL. DOENÇA FUNCIONAL. FATO GERADOR. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL. ATESTAÇÃO DA INCAPACIDADE E REFORMA. PROVA SUFICIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE. APÓLICE VIGORANTE À ÉPOCA DO SINISTRO. LEGITIMAÇÃO DA SEGURADORA CONTRATADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONUMIDOR. FACILITAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DEFESA DOS SEUS DIREITOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. DATA DA REFORMA DO SEGURADO MILITAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA À RÉ. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA REFORMADA. 1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.2. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial confeccionado no ambiente de procedimento administrativo deflagrado para aferição do acidente laborativo e dos efeitos que irradiara ao servidor militar, atestando que é afetado por sequelas físicas derivadas de acidente profissional que o tornara definitivamente incapacitado para o serviço militar, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligências inúteis.3. A seguradora que figura nessa condição na apólice seguro de vida coletiva que vigorava à época do fato gerador da cobertura securitária almejada, guardando perfeita identidade com os fatos e com o pedido formulados, ostenta legitimação para responder pela cobertura almejada, sendo irrelevante para fins de exame da subsistência do direito invocado o fato de a enfermidade ocupacional que conduzira à afirmação da incapacidade do seguro ter se manifestado na vigência de contrato celebrado com seguradora diversa, porquanto a afirmação da incapacitação é que deflagra o fato gerador da cobertura.4.Conquanto o sistema processual brasileiro autorize o exercitamento do direito de regresso através da denunciação à lide nas hipóteses expressamente ressalvadas, em se tratando de ação originária de relação de consumo o instituto deve ser interpretado de forma ponderada com os princípios informadores da legislação de consumo, que, cediço, compreendem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e do acesso à justiça, que inexoravelmente alcançam a rápida solução do litígio, tornando inviável a intervenção de terceiros (CDC, arts. 6º, VIII, e 88).5.O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278)6.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º).7.As lesões provenientes de esforços repetitivos, emergindo dos microtraumas sofridos pelo segurado durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão.8.O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, à medida em que a subtaneidade é elemento freqüente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete o segurado decorrera única e exclusivamente das atividades profissionais que exercitara enquanto estivera em atividade, derivara de fatos externos, involuntários, violentos e lesivos, porque originários de movimentos que lhe determinaram microtraumas, culminando com sua incapacitação para o trabalho, se caracteriza como acidente de trabalho por reunir todos requisitos para sua emolduração com essa natureza.9.As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as.10. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 11.Aatualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura securitária em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da celebração do contrato, e não do evento danoso - sinistro - da qual germinara, pois nesse momento já estava defasada por ter experimentado os efeitos da inflação, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada.12.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, tornando-se legítima sua mensuração no patamar máximo se parte recorrente, a par de sucumbente, reprisa todas as questões e teses que originalmente havia formulado, ensejando que a contraparte as refutasse no ambiente da dialética própria do processo (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).13.Recursos conhecidos. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelo do autor provido. Apelo da ré desprovido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE DERIVADA DE ACIDENTE LABORAL. DOENÇA FUNCIONAL. FATO GERADOR. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL. ATESTAÇÃO DA INCAPACIDADE E REFORMA. PROVA SUFICIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE. APÓLICE VIGORANTE À ÉPOCA DO SINISTRO. LEGITIMAÇÃO DA SEGURADORA CON...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DÉBITO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DAS SOCIEDADES COLIGADAS. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA. IMÓVEL PERTENCENTE A EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VIABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALCANCE. CRÉDITOS SOBEJANTES AO DÉBITO EM EXECUÇÃO. DEBATE SOBRE A PENHORA ORIGINÁRIA. SEDE ADEQUADA. EXECUÇÃO NA QUAL CONSUMADA A PENHORA. REALIZAÇÃO EM AUTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRIÇÃO. PRESERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS. IMPERIOSIDADE. AGRAVO. INTERPOSIÇÃO. PARTICIPAÇÃO AO JUIZ DA CAUSA. OMISSÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO (CPC, ART. 1.018, § 3º).1. O agravante, como pressuposto de aparelhamento adequado do agravo, que compreende a viabilização do exercício do juízo de retratação pelo prolator do provimento arrostado, deve, no tríduo subsequente ao aviamento do recurso, coligir aos autos nos quais transitam a lide principal cópia da petição de agravo, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que aparelharam o recurso, sob pena de não conhecimento do inconformismo, estando essa resolução condicionada, contudo, à alegação e comprovação da lacuna pela parte agravada, sem o que não pode ser reconhecida (CPC, art. 1.018, § 3º).2. Patenteada a existência do grupo econômico e tendo sido implementada a hipótese estabelecida no §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a presença de elemento subjetivo e exige apenas a constatação dos óbices criados pela fornecedora executada para a realização da obrigação derivada de contrato de consumo que a aflige, permitindo concluir que a frustração de diversas diligências enseja a conclusão de que sua personalidade jurídica traduz nítido obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pela consumidora, a desconsideração da sua personalidade jurídica, com o direcionamento dos atos expropriatórios à empresa coligada, revela-se adequada.3. Aliada à constatação de que a personalidade jurídica da fornecedora executada se traduz em óbice à realização da obrigação que a aflige ante a frustração das diligências realizadas para localização de bens da sua titularidade, legitimando o levantamento do véu da autonomia patrimonial que a resguarda, em se tratando de empresa que integra grupo econômico, desenvolvendo as empresas coligadas atividades correlatas no mercado, as empresas coligidas são subsidiariamente responsáveis pela realização da obrigação, legitimando, sob esse prisma, a penhora de bens integrantes do patrimônio das coligadas como responsáveis subsidiárias (CDC, art. 28, § 2º).4. Efetivada penhora no rosto dos autos no bojo dos quais transita execução diversa, ficando a efetividade da constrição condicionada à subsistência de saldo sobejante após a realização do crédito perseguido via da execução que ensejara a penhora originária ante a prioridade estabelecida (CPC, art. 908), o debate acerca da legalidade e legitimidade da constrição original deverá ser estabelecido naqueles autos, não naqueles dos quais emergira a determinação de penhora no rosto dos autos, sob pena de se desconstituir penhora realizada sob determinação dum juízo mediante provimento de recurso interposto em face de decisão prolatada por juízo diverso.5. O princípio da menor onerosidade compreendido pelo artigo 805 do estatuto processual deve ter sua apreensão ponderada com o desiderato da proteção que dispensa ao devedor, pois destinada a resguardar que seja executado da forma menos onerosa quando por mais de um meio puder ser realizada a execução, e não subverter o objeto teleológico da execução, que é viabilizar a satisfação do direito ostentado pelo credor retratado no título executivo, não podendo, portanto, ser usado como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios.6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DÉBITO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DAS SOCIEDADES COLIGADAS. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA. IMÓVEL PERTENCENTE A EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUP...
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCOLHA DE MELHOR TERAPÊUTICA. DANOS MORAIS. 1. Não se justifica a recusa de autorização para o tratamento se o consumidor padece de doença grave para a qual há previsão de cobertura. 2. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico. 3. É entendimento pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça que a recusa por parte da seguradora de saúde a fornecer tratamento prescrito por médico especialista acarreta dano moral, portanto, indenizável. 4. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCOLHA DE MELHOR TERAPÊUTICA. DANOS MORAIS. 1. Não se justifica a recusa de autorização para o tratamento se o consumidor padece de doença grave para a qual há previsão de cobertura. 2. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico. 3. É entendimento pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça que a recusa por parte da seguradora de saúde a fornecer tratamento pre...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Estabelece o artigo 26, II, § 3º do Código de Defesa do Consumidor que o prazo decadencial do direito de reclamar pelos vícios do produto é de 90 (noventa) dias, contados do dia em que fica evidenciado o defeito. 2. O início do prazo decadencial pode ser obstado pela reclamação comprovadamente apresentada pelo consumidor perante o fornecedor do produto defeituoso até a resposta negativa correspondente, transmitida de forma inequívoca, nos termos do parágrafo 2º do mencionado artigo.3. Decorridos mais de 90 (noventa) dias entre a resposta formal e inequívoca quanto à reclamação feita pelo consumidor perante o fornecedor e a propositura da ação de reparação, há que se reconhecer a decadência do direito do autor.4. Mantida a sentença, os honorários advocatícios devem ser majorados, conforme art. 85, § 11, CPC.5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Estabelece o artigo 26, II, § 3º do Código de Defesa do Consumidor que o prazo decadencial do direito de reclamar pelos vícios do produto é de 90 (noventa) dias, contados do dia em que fica evidenciado o defeito. 2. O início do prazo decadencial pode ser obstado pela reclamação comprovadamente apresentada pelo consumidor perante o fornecedor do produto defeituoso até a resposta negativa c...
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CIVIL E PROCESSO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. FINS LOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ART. 726 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A cláusula de exclusividade da corretagem prevista no contrato entabulado entre as partes só seria válida se a venda ocorresse por intermédio do autor e com o imóvel locado.4. Em se tratando de contrato de administração de imóvel para fins locatícios, não incide o disposto no artigo 726 do Código Civil, que trata de contrato de corretagem.5. Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, o que não se evidenciou nos autos.6. Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no art. 85, §2°, do novo CPC, pois, apesar de não ter havido condenação e nem obtenção de proveito econômico, existe o valor da causa como parâmetro a ser utilizado na fixação dos honorários advocatícios.7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CIVIL E PROCESSO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. FINS LOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ART. 726 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas pos...
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.1. Rescindido o contrato por culpa da ré, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente.2. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais (lucros cessantes).3. O percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel como parâmetro para a fixação de lucros cessantes é razoável e de acordo com a realidade do setor imobiliário.4. Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.1. Rescindido o contrato por culpa da ré, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente.2. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquiren...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO INDEVIDA - FRAUDE - PRÉVIA INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA -DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DEU PROVIMENTO 1. Comprovada que a inscrição preexistente era irregular, é devido o reconhecimento dos danos morais em favor do autor, afastando-se a aplicação da Súmula 385/STJ. 2. Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$15.000,00. 3. Deu-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO INDEVIDA - FRAUDE - PRÉVIA INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA -DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DEU PROVIMENTO 1. Comprovada que a inscrição preexistente era irregular, é devido o reconhecimento dos danos morais em favor do autor, afastando-se a aplicação da Súmula 385/STJ. 2. Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte i...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACEITAÇÃO PELA VENCEDORA DO VALOR PAGO PELO DEVEDOR. TERMO DE QUITAÇÃO. AUTOS ENVIADOS DE OFÍCIO À CONTADORIA PARA NOVOS CÁLCULOS. QUITAÇÃO NÃO CONSIDERADA. NOVAS PLANILHAS APRESENTADAS PELA VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. CONTRARIEDADE À QUITAÇÃO DADA ANTERIORMENTE. RECURSO PROVIDO. Após o trânsito em julgado da sentença e, aceito pela credora o pagamento realizado pela devedora nos autos do processo, pondo fim ao litígio, o magistrado a quo deveria ter homologado o acordo, declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo, de acordo com o artigo 526, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. O termo de quitação dado pela credora é plenamente válido e gera efeitos imediatamente sobre a obrigação, que já se considera cumprida, não havendo que falar em realização de novos cálculos pela Contadoria deste Tribunal, quando a parte vencedora já havia dado por satisfeito o débito. A alegação da parte vencedora posteriormente à apresentação das planilhas de débito pela Contadoria, de que ainda restava saldo remanescente a ser pago pela autora/agravante, exprime comportamento contraditório, tendo em vista que não houve qualquer insurgência da agravada no momento do recebimento. O recibo passado pela parte credora, no qual afirma o pagamento da prestação objeto da sentença e do acordo sem qualquer ressalva, traduz-se em quitação da parcela em sua integralidade, não remanescendo a multa pela mora, por ser acessória do principal.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACEITAÇÃO PELA VENCEDORA DO VALOR PAGO PELO DEVEDOR. TERMO DE QUITAÇÃO. AUTOS ENVIADOS DE OFÍCIO À CONTADORIA PARA NOVOS CÁLCULOS. QUITAÇÃO NÃO CONSIDERADA. NOVAS PLANILHAS APRESENTADAS PELA VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. CONTRARIEDADE À QUITAÇÃO DADA ANTERIORMENTE. RECURSO PROVIDO. Após o t...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vícios no acórdão embargado. Ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente.3. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. A teor do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.2. O arbitramento da verba de sucumbência deve observar os preceitos esculpidos nos incisos I a IV do art. 85 do CPC, sendo imperiosa a majoração quando evidenciado o desatendimento.3. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. A teor do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.2. O arbitramento da verba de sucumbência deve observar os preceitos esculpidos nos incisos I a IV do art. 85 do CPC, sendo imperiosa a majoração quando evidenciado o desatendimen...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. ART. 373, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 479 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. Embora o autor tenha requerido em sua petição inicial a produção de prova oral, quando o Juízo de origem intimou as partes para especificar as provas necessárias à comprovação de suas alegações, o autor/apelante quedou-se inerte, restando preclusa a questão e não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa.2. Cumpre ao magistrado indicar quais provas se mostram necessárias ao deslinde do feito, mas deve fazê-lo dentre aquelas requeridas pelas partes, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade do julgador. Não havendo requerimento de provas, não há qualquer ilegalidade em se proceder ao julgamento antecipado da lide.3. Segundo a regra geral de distribuição do ônus da prova disciplinada pelo Código de Processo Civil em seu artigo 373, incisos I e II, oônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4. Não tendo o autor logrado êxito comprovar o fato constitutivo de seu direito, a sentença de improcedência merece ser mantida, ainda mais quando o réu comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor por meio de documentos não impugnados no momento oportuno.5. Não há de se falar em aplicabilidade do art. 479 do NCPC, quando não há prova pericial produzida nos autos, mas sim prova documental.6. Reconhecida a sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. ART. 373, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 479 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. Embora o autor tenha requerido em sua petição inicial a produção de prova oral, quando o Juízo de origem intimou as partes para especificar as provas necessárias à comprovação de suas alegações, o autor/apelante quedou-se ine...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE FALTA INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA DE UMA DAS RÉS. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE ATÉ VINTE E CINCO POR CENTO (25%) DO MONTANTE PAGO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA.1. Presente o binômio necessidade-utilidade, não se há de falar em falta de interesse de agir.2. Tratando-se de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço, na hipótese de condenação, respondem solidariamente, por eventuais danos que tiverem causado aos consumidores, a teor do que dispõem os arts. 18 e 25, e § 1º, ambos do CDC.3. Diante da rescisão do contrato promovida pelo consumidor, cabível a incidência da multa de até vinte e cinco por cento (25%) dos valores pagos, consoante a jurisprudência do colendo STJ. Levando em consideração o percentual máximo fixado pelo colendo STJ, a egrégia 4ª Turma Cível pacificou o entendimento no sentido de que a multa deve ser fixada em quinze por cento (15%) do montante pago pelo promitente comprador.4. Embora o autor não tenha pedido expressamente a declaração de nulidade de cláusulas do distrato e do contrato principal, a pretensão de afastar a retenção de mais de quarenta e cinco por cento (45%) dos valores pagos, por abusividade, contém, implicitamente, o pedido de reduzir o percentual de retenção. Ademais, para que se repute impugnada determinada cláusula contratual não é necessária a indicação precisa de seu número e de seu exato teor, sendo bastante a discussão acerca do assunto que nela é tratado.5. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE FALTA INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA DE UMA DAS RÉS. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE ATÉ VINTE E CINCO POR CENTO (25%) DO MONTANTE PAGO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA.1. Presente o binômio necessidade-utilidade, não se há de falar em falta de interesse de agir.2. Tratando-se de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço, na hipótes...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. REEMBOLSO. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.1. Havendo cessão da carteira de planos individuais de saúde entre empresas, do qual a autora é aderente, em momento anterior ao ajuste, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da cedente.2. É ilegítima a negativa de cobertura do tratamento, com a não disponibilização de profissional credenciado apto a efetuar o procedimento cirúrgico emergencial indicado pelo médico responsável3. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se o valor da indenização arbitrado na sentença obedeceu a esses parâmetros, impossibilita-se a sua redução. 4. Apelos não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. REEMBOLSO. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.1. Havendo cessão da carteira de planos individuais de saúde entre empresas, do qual a autora é aderente, em momento anterior ao ajuste, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da cedente.2. É ilegítima a negativa de cobertura do tratamento, com a não disponibilização de profi...
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. TRATAMENTO DE CÂNCER. REEMBOLSO. CLÁUSULAS LIMITADORAS. FALTA DE CLAREZA. ABUSIVIDADE. DIREITO AO REEMBOLSO. ABALO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL.1. Verificando-se que o recurso foi interposto por meio de fax dentro do prazo legal, observada a Lei nº 9.800/99, não há que se falar em intempestividade da apelação.2. Não se pode olvidar da existência de efetivo interesse de agir dos autores em ingressar em juízo, na medida em que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para interpor o pedido de reembolso de despesas médicas contra a empresa operadora de plano de saúde.3. Ocorre a prescrição parcial da pretensão de reembolso de valores decorrentes de despesas médico-hospitalares pagas em virtude da recusa da cobertura do plano de saúde, quando a parte interessada deixa escoar o prazo descrito no art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do CC.4. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica que envolve atividade securitária, porque a prestadora de plano de saúde está abrangida na definição de fornecedor, na forma do art. 3º, § 2º, e o segurado, de consumidor, nos termos do art. 2º, ambos do referido diploma legal.5. A operadora do plano de saúde deve custear o tratamento de câncer do segurado, quando se verifica que há previsão contratual para tanto. Sendo assim, não há qualquer justificativa plausível para que a operadora se negue a reembolsar os valores despendidos, sob pena de violação ao disposto na Lei nº 9.656/98.6. Cláusulas contratuais que limitam valores de reembolso, quando não escritas de forma clara, de modo a permitir a compreensão imediata do consumidor acerca da restrição, acabam por restringir direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, inviabilizando a consecução do respectivo objeto, razão pela qual devem ser reconhecidas nulas, nos termos do art. 51, inciso IV, e § 1°, inciso II, do CDC.7. A recusa ou a demora injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar a realização do tratamento de câncer, quando há recomendação médica atestando a necessidade, causa sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita do tratamento, o que configura dano moral passível de ser compensado.8. A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se tais requisitos não foram observados, o quantum deve ser majorado para atender os critérios mencionados.9. Se o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença se mostra razoável, proporcional e em consonância com os critérios dispostos nos incisos I a V, do § 2º, do art. 85, do CPC, deve ser mantido.10. Apelos dos autores e do réu parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. TRATAMENTO DE CÂNCER. REEMBOLSO. CLÁUSULAS LIMITADORAS. FALTA DE CLAREZA. ABUSIVIDADE. DIREITO AO REEMBOLSO. ABALO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL.1. Verificando-se que o recurso foi interposto por meio de fax dentro do prazo legal, observada a Lei nº 9.800/99, não há que se falar em intempestividade da apelação.2. N...
APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. NÃO CONHECIMENTO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS DE OBRA. REJEIÇÃO. PUBLICIDADE. VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Não se conhece do recurso adesivo interposto pelos réus, se, antes do seu aviamento, aquiesceu com o conteúdo da sentença que lhe era desfavorável, praticando ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, do CPC.2. A responsabilidade pelo pagamento dos juros de obra cobrados do consumidor pelo agente financeiro é da construtora, se esta tiver dado causa ao descumprimento da avença.3. Se o conjunto probatório produzido não permitir concluir que havia, no empreendimento imobiliário adquirido, previsão de vaga privativa de garagem vinculada à unidade habitacional adquirida, tal obrigação não pode ser exigida do empreendedor.4. O mero inadimplemento contratual não enseja a reparação por danos morais, se não há comprovação de qualquer violação ao patrimônio moral da demandante, mas, tão somente, meros aborrecimentos, sobretudo quando não se efetivou qualquer apontamento desabonador à sua personalidade ou integridade física ou psíquica. Precedentes.5. Apelo dos réus parcialmente provido. Recurso adesivo dos autores não conhecido.
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APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. NÃO CONHECIMENTO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS DE OBRA. REJEIÇÃO. PUBLICIDADE. VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Não se conhece do recurso adesivo interposto pelos réus, se, antes do seu aviamento, aquiesceu com o conteúdo da sentença que lhe era desfavorável, praticando ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, do CPC.2. A responsabilidade...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. MEDICAÇÃO LUCENTIS. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.-A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, já que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação.-Em se tratando de situação de emergência, o art. 35-C da Lei 9.656/98 determina que o plano de saúde providencie o pronto atendimento do segurado, sob pena de frustrar a própria finalidade do serviço contratado.-A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pelo plano de saúde e se mostra indissociável da sua obrigação contratual.-Na hipótese dos autos, restou caracterizado o dano moral pela recusa injustificada na cobertura do medicamento, em razão do agravamento da situação do paciente e superveniente perda da acuidade visual, aumentando o seu estado psicológico de aflição e angústia.-Considerando a situação específica e as condições econômicas das partes, o montante fixado na sentença se mostrou condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razão para sua modificação.-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. MEDICAÇÃO LUCENTIS. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.-A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, já que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação.-Em se tratando de situação de emergência, o art. 35-C da Lei 9.656/98 determina que o plano de saúde providencie o pronto atendimento do...
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA.AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. O recolhimento do preparo constitui comportamento incompatível com a alegação de hipossuficiência de renda e prejudica a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ante a demonstração de que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 3. Na análise das provas, o Juiz tem liberdade para atribuir-lhes o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada. 4. Há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que lhe trafega à frente, a qual não é absoluta e admite prova em sentido contrário. Contudo, na ausência desta, a responsabilização do causador do dano é medida que se impõe. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA.AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ba...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. DANO MORAL. A recusa indevida de cobertura pode exceder o mero inadimplemento contratual e gerar dano moral ao consumidor, hipótese na qual há o dever de indenizar. A fixação dos danos morais não pode ser tão exacerbada, a ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco irrisória, a incentivar o desdém ante a inócua impunidade, devendo gerar no agente causador uma efetiva admoestação educativa. O quantum indenizatório de ordem moral deverá ter como base os critérios de prudência e de bom senso, cuja mensuração deverá ocorrer com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e de razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento. Não demonstrada claramente a existência de dolo no comportamento processual da parte, não há lastro legal para a imposição de multa por litigância de má-fé.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. DANO MORAL. A recusa indevida de cobertura pode exceder o mero inadimplemento contratual e gerar dano moral ao consumidor, hipótese na qual há o dever de indenizar. A fixação dos danos morais não pode ser tão exacerbada, a ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco irrisória, a incentivar o desdém ante a inócua impunidade, devendo gerar no agente causador uma efetiva admoestação educativa. O quantum indenizatório de ordem moral deverá ter como base os critérios de prudência e de bom senso, cuja mensuração deverá...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ÍNDICE DE REAJUSTE DESPROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A verificação da legalidade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade dos planos de saúde em decorrência da mudança de faixa etária exige a análise da razoabilidade dos percentuais aplicáveis, a observância às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e a não onerosidade excessiva do consumidor, além da não discriminação do idoso.2. Verificado que, por ocasião da mudança de faixa etária, a seguradora utilizou índice de reajuste de mensalidade desproporcional e desarrazoado, revela-se prudente manter a exclusão do reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde da segurada até o julgamento da ação. A manutenção da cobrança com base em valores excessivos acarretaria danos de difícil reparação à segurada.3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ÍNDICE DE REAJUSTE DESPROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A verificação da legalidade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade dos planos de saúde em decorrência da mudança de faixa etária exige a análise da razoabilidade dos percentuais aplicáveis, a observância às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e a não onerosidade excessiva do consumidor, além da não dis...