E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - USO DE DOCUMENTO FALSO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - ALEGADA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - IMPROCEDÊNCIA - DOCUMENTO APTO A ENGANAR O HOMEM MÉDIO - AUTODEFESA - TESE REFUTADA - TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STF E STJ - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IDENTIDADE FALSA - NÃO ACOLHIDO - CRIME SUBSIDIÁRIO - PENA-BASE REDUZIDA, PORÉM MANTIDA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MANTIDO COMO DESFAVORÁVEL OS ANTECEDENTES CRIMINAIS - AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA - MANTIDA - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM A DESCRIÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO - INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO SOBRE A REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - COMPENSAÇÃO - REGIME PRISIONAL MANTIDO NO SEMIABERTO EM FACE DA REINCIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em falsificação grosseira se o documento se mostra capaz de enganar o homem de inteligência mediana, tendo sido necessário maiores averiguações a fim de constatar a autenticidade. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido da justiça, caracterizam, respectivamente, os crimes previstos no artigo 304 e artigo 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa. 3. O crime definido no artigo 307 do Código Penal consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Com efeito, se houver o emprego de documento falsificado ou alterado, tal como ocorre na hipótese dos autos, estará configurado o crime tipificado no artigo 304 do Código Penal, afastando-se o delito de falsa identidade, em razão da subsidiariedade expressa. 4. Deve ser mantida como desfavorável a circunstância judicial referente aos antecedentes criminais, pois o réu possui duas sentenças condenatórias com trânsito em julgado em seu desfavor, não havendo óbice que uma delas seja considerada na primeira fase, como maus antecedentes, e a outra, na segunda etapa, para fins de reincidência, não havendo falar em bis in idem. 5. O simples fato de estar sendo processado pela suposta prática de outros crimes, além de não ser indicativo automático de má conduta social, não justifica a exasperação da pena-base, em atenção à Súmula 444 do STJ. 6. A simples afirmação, genérica e abstrata, de que o apelante possui "personalidade desregrada, voltada à prática delitiva" não deve autorizar a consideração desfavorável da referida circunstância judicial, pois não demonstra seu perfil psicológico ou sua índole moral. 7. O motivo do crime descrito na sentença, isto é, a intenção do réu de valer-se do "documento como meio de esconder a sua situação de evadido", constitui elemento inerente ao próprio tipo penal, não devendo, portanto, ser utilizado para exasperar a pena-base. 8. Outrossim, a fundamentação exposta pelo sentenciante também não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois não evidencia uma gravidade maior da conduta decorrente do modus operandi empregado na prática criminosa, mas salienta, apenas, o fato de o agente estar evadido, à época, do sistema prisional. 9. A certidão de antecedentes criminais é instrumento hábil para comprovar a reincidência, desde que emitida por órgão oficial e nela constem as informações necessárias à identificação da condenação anterior e seu trânsito em julgado, tal como ocorre na hipótese dos autos. 10. Não há falar em preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante genérica da reincidência, pois tais circunstâncias são igualmente preponderantes e, por tal razão, devem ser compensadas (STJ: EREsp n.º 1.154.752/RS). 11. Não é cabível a aplicação do regime prisional aberto ao réu reincidente, sendo imperativa a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "b", do Código Penal. 12. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base para um pouco acima do mínimo legal, em face do afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, dos motivos e das circunstância do crime. EM PARTE CONTRA O PARECER.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - USO DE DOCUMENTO FALSO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - ALEGADA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - IMPROCEDÊNCIA - DOCUMENTO APTO A ENGANAR O HOMEM MÉDIO - AUTODEFESA - TESE REFUTADA - TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STF E STJ - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IDENTIDADE FALSA - NÃO ACOLHIDO - CRIME SUBSIDIÁRIO - PENA-BASE REDUZIDA, PORÉM MANTIDA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MANTIDO COMO DESFAVORÁVEL OS A...
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - APLICAÇÃO CDC - SÚM 297, STJ - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E FIRMADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 - TARIFA DE CADASTRO - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - RESP. 1.255.573/RS - STJ - EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA NO SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SERVIÇOS DE TERCEIROS - EXPRESSA PREVISÃO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos da Súmula 297, do STJ, aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo possível a revisão contratual, com a relativização do princípio do pacta sunt servanda, em razão da função social do contrato. De acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, não mais se aplica o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% ao ano. A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações de exorbitância na fixação. É lícita a capitalização mensal dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos vigentes após 31.03.2000 (art. 5º, MP nº 2.170-36), desde que expressamente pactuada (AgRg no REsp 1105641/PR). De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça é considerada legal a cobrança da tarifa de cadastro desde que comprovado nos autos sua expressa contratação. Ficando demonstrada de maneira cabal a vantagem exagerada por parte da instituição financeira, deve-se proceder à limitação da tarifa à taxa média de mercado publicada no site do Banco Central do Brasil. É considerada legal a cobrança de serviços de terceiros desde que comprovado nos autos sua expressa contratação e não ficar demonstrada de maneira cabal a vantagem exagerada por parte da instituição financeira. Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisium que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça respectivo.
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E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - APLICAÇÃO CDC - SÚM 297, STJ - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E FIRMADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 - TARIFA DE CADASTRO - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - RESP. 1.255.573/RS - STJ - EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA NO SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SERVIÇOS DE TERCEIROS - EXPRESSA PREVISÃO - POSSIBILID...
Data do Julgamento:09/12/2014
Data da Publicação:09/12/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE PUGNA PELA ILEGALIDADE DA TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ SINGULAR - INOVAÇÃO NA LIDE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE PUGNA PELA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES - SENTENÇA QUE JÁ ACOLHEU TAL PRETENSÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - AUTORIZADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - PERMISSÃO DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS E LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TAC E TEC NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 30.04.2008 - ABUSIVIDADE DAS TARIFAS NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30.04.2008 - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO. 1. Não se conhece de tese sustentada em segundo grau, que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é obstado pelo ordenamento jurídico, na orientação do artigo 515, § 1º, do CPC. 2. O recurso não pode ser conhecido na parte que vindica a restituição/compensação de valores, quando a sentença já acolheu tal pretensão. Ausente o interesse processual da parte autora. 3. Mesmo que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovado que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 - RS). Não se aplica o Decreto n. 22.626/33, bem como os artigos 591 e 406 do CC/2002 às ações revisionais de juros. 4. A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30.03.2000 (atualmente MP 2170-36/2001), nos contratos celebrados após a sua vigência, desde que expressamente pactuada, conforme precedente do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou ser possível a cobrança da comissão de permanência de forma isolada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, ou seja: a) juros remuneratórios; b) juros moratórios até o limite de 12% (doze por cento) ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52 § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 6. Afasta-se a abusividade da cobrança da TAC e TEC apenas nos contratos celebrados até 30.04.2008, sendo abusiva a cobrança dessas tarifas nos contrato celebrados após a data retromencionada (STJ, REsp. n. 1.255.573-RS).
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE PUGNA PELA ILEGALIDADE DA TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ SINGULAR - INOVAÇÃO NA LIDE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE PUGNA PELA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES - SENTENÇA QUE JÁ ACOLHEU TAL PRETENSÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - AUTORIZADA A...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231 do STJ - NÃO CONHECIDO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - MENORIDADE - IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO - SÚMULA 231 do stj - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. O pedido de inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ, não merece ser conhecido, porquanto "não é possível fazer o controle de constitucionalidade de Súmula, porque a sua edição tem a finalidade de consolidar o entendimento jurisprudencial e (ou) interpretação sobre determinada Lei infraconstitucional, nos estritos limites da competência atribuída ao Tribunal que a edita, não se tratando de ato normativo". (TJMG; APCV 1.0024.12.105268-2/001; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 25/09/2014; DJEMG 07/10/2014). Não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, pois a palavra das vítimas, veio alicerçada por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção da condenação dos apelantes no crime de roubo. Na segunda fase da dosimetria da pena-base, o reconhecimento da atenuante da menoridade, não pode levar a pena para um patamar inferior ao mínimo legal, a teor da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, pois a palavra das vítimas, veio alicerçada por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção da condenação dos apelantes no crime de roubo.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231 do STJ - NÃO CONHECIDO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - MENORIDADE - IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO - SÚMULA 231 do stj - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. O pedido de inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ, não merece ser conhecido, porquanto "não é possível fazer o controle de constitucionalidade de Súmula, porque a sua edição tem a finali...
E M E N T A-RECURSO DE DOUGLACIEL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (6X) - CORRUPÇÃO DE MENOR - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO - PRÉVIA LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE POLICIAL PELAS TESTEMUNHAS - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAL REJEITADA. I - A confirmação, em juízo, dos depoimentos prestados na fase inquisitiva não gera nulidade do processo, mormente quando as partes tiveram a oportunidade de formular perguntas às testemunhas, efetivando-se o contraditório e a ampla defesa. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS DE ESTELIONATO - CRIME CONFIGURADO NA FORMA TENTADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROTATIVA CONSTATADA - PUNIBILIDADE EXTINTA. II - In casu, o réu foi condenado pelo crime de estelionato na forma tentada (2º fato narrado na denúncia), cuja pena foi estabelecida em 06 meses de reclusão e 05 dias-multa. Outrossim, contava com idade inferior a 21 anos na época dos fatos. Desse modo, o prazo prescricional corresponde a 01 ano e 06 meses, ex vi do art. 109, inc. VI c/c art. 115, ambos do Código Penal. Logo, constatada que a peça acusatória foi recebida em 08.08.2011 e a sentença condenatória recorrível publicada em 06.03.2013, com o transcurso, entre esses marcos, de lapso temporal de pouco mais de 01 ano e 06 meses, restando, assim, caracterizada a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa exclusivamente quanto ao 2º fato narrado na denúncia. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAJORAÇÃO ADEQUADA - ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA CONFIGURADA - PERCENTUAL DE AUMENTO PELO CRIME CONTINUADO MANTIDO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE TODOS OS DELITOS - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DE ESPÉCIE DIVERSAS - REGIME INICIAL SEMIABERTO INALTERADO - SUBSTITUIÇÃO NÃO ACONSELHÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III - O conjunto probatório sinaliza que o corréu Ademar, principal mentor da operação ilícita, era responsável por induzir e manter em erro os colaboradores das empresas (bancos e concessionária de veículos), e para tanto utilizava de conversa enganosa e documentos falsos, logrando levantar financiamentos em nome de pessoas diversas e, com tais recursos, intermediava a aquisição de automóveis. O recorrente Douglaciel e os corréus Estiver e Wellington alternadamente recebiam na concessionária os veículos comprados em nome de terceiros, e para tanto encaminhavam autorizações assinadas pelos supostos compradores, documentos estes que também eram falsificados. Já o corréu Josué era o responsável pela venda desses automóveis, o que realizava a preço vil, perfazendo assim a obtenção da vantagem ilícita. Resta também evidente a predisposição em agirem em conjunto com contínua ligação, ou seja, de modo estável e permanente, além de ser nítida a divisão de tarefas para a consecução dos fins criminosos. Assim, devem ser mantidas as condenações pela prática do delito de estelionato e de formação de quadrilha. IV - Não há falar em absolvição pelo delito de corrupção de menores, pois a prova dos autos é clara acerca da participação do adolescente Bruno no crime de estelionato continuado, haja vista que ele mesmo confirmou que, ciente da finalidade ilícita e da falsidade, entregava os documentos à funcionária da concessionária a fim de viabilizar a compra dos veículos. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento, mostrando-se suficiente para a comprovação da inimputabilidade o registro dos dados do adolescente fornecidos pela Policia Civil, no qual consta a data de nascimento e a filiação. V - Em que pese a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal revelar-se inidônea, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser consideradas, como as desabonadoras consequências do crime e culpabilidade dos agentes, o que impede a redução da pena-base. Tal circunstância não representa infrigência ao princípio do ne reformatio in pejus, haja vista que o órgão de instância superior não está vinculado à motivação lançada na sentença, sendo vedado apenas o agravamento da pena imposta ao réu (STF: HC 113512, Rel. Minª. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Julgado: 10/12/2013, DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013; STJ: HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007). VI - Constatado que o recorrente contava com idade inferior a 21 anos na data do fato, impõe-se a aplicação da atenuante da menoridade penal relativa. VII - No crime continuado, o critério utilizado para determinação da quantidade de exasperação devida, entre os patamares de 1/6 e 2/3, guarda estreita relação com o número de infrações cometidas. (HC 158.968/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julg. em 17/03/2011, DJe 15/06/2011). Tratando-se de 06 crimes de estelionato, impossível torna-se a redução do grau de aumento pela continuidade do art. 71 do Código Penal, eis que aplicado em 1/2. VIII - A continuidade delitiva exige a ocorrência de dois ou mais crimes da mesma espécie, situação esta não vislumbrada entre os crimes de estelionato, formação de quadrilha e corrupção de menores, porquanto previstos em tipos penais diversos, protegendo bens jurídicos diferentes e ainda possuem elementos completamente distintos. IX - Havendo circunstâncias judiciais consideradas desabonadoras, viável torna-se a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento de pena inferior à 04 anos, consoante dispõe o art. 33, par. 2º e 3º, do Código Penal. X - Considerando que a culpabilidade é excessivamente desabonadora, haja vista que denota a desfaçatez do réu em incorrer sucessivamente em crimes dolosos, resta inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, eis que a medida não se revela suficiente, consoante inc. III do art. 44 do Código Penal. XI - Apelo parcialmente provido quanto ao mérito para aplicar a atenuante da menoridade penal relativa, reduzindo-se a reprimenda total de Douglaciel para 03 anos e 06 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. RECURSOS DE WELLINGTON E JOSUÉ - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (6X) - CORRUPÇÃO DE MENOR - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - MAJORAÇÃO ADEQUADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PERCENTUAL DE AUMENTO PELO CRIME CONTINUADO MANTIDO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE TODOS OS DELITOS - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DE ESPÉCIE DIVERSAS - RECURSO IMPROVIDO. I - O conjunto probatório sinaliza que o corréu Ademar, principal mentor da operação ilícita, era responsável por induzir e manter em erro os colaboradores das empresas (bancos e concessionária de veículos), e para tanto utilizava de conversa enganosa e documentos falsos, logrando levantar financiamentos em nome de pessoas diversas e, com tais recursos, intermediava a aquisição de automóveis. O recorrente Wellington e os corréus Douglaciel e Estiver alternadamente recebiam na na concessionária os veículos comprados em nome de terceiros, e para tanto encaminhavam autorizações assinadas pelos supostos compradores, documentos estes que também eram falsificados. Já o recorrente Josué era o responsável pela venda desses automóveis, o que realizava a preço vil, perfazendo assim a obtenção da vantagem ilícita. Resta também evidente a predisposição em agirem em conjunto com contínua ligação, ou seja, de modo estável e permanente, além de ser nítida a divisão de tarefas para a consecução dos fins criminosos. Assim, devem ser mantidas as condenações pela prática do delito de estelionato e de formação de quadrilha. II - Não há falar em absolvição pelo delito de corrupção de menores, pois a prova dos autos é clara acerca da participação do adolescente Bruno no crime de estelionato continuado, haja vista que ele mesmo confirmou que, ciente da finalidade ilícita e da falsidade, entregava os documentos à funcionária da concessionária a fim de viabilizar a compra dos veículos. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento, mostrando-se suficiente para a comprovação da inimputabilidade o registro dos dados do adolescente fornecidos pela Policia Civil, no qual consta a data de nascimento e a filiação. III - Na participação, o agente, mesmo não praticando o fato típico, contribui de qualquer modo para sua realização. Na coautoria, os coautores executam o fato típico, não sendo necessário que suas condutas sejam idênticas na empreitada criminosa, bastando que cooperem para o cometimento do crime. In casu, as provas coligidas demonstram que os recorrentes atuaram como coautores e não meros partícipes, pois foram os responsáveis por receber os automóveis na própria sede da concessionária e vendê-los posteriormente a preço vil. IV - Em que pese a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal revelar-se inidônea, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser consideradas, como as desabonadoras consequências do crime e culpabilidade dos agentes, o que impede a redução da pena-base. Tal circunstância não representa infrigência ao princípio do ne reformatio in pejus, haja vista que o órgão de instância superior não está vinculado à motivação lançada na sentença, sendo vedado apenas o agravamento da pena imposta ao réu (STF: HC 113512, Rel. Minª. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Julgado: 10/12/2013, DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013; STJ: HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007). V - No crime continuado, o critério utilizado para determinação da quantidade de exasperação devida, entre os patamares de 1/6 e 2/3, guarda estreita relação com o número de infrações cometidas. (HC 158.968/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julg. em 17/03/2011, DJe 15/06/2011). Tratando-se de 06 crimes de estelionato, impossível torna-se a redução do grau de aumento pela continuidade do art. 71 do Código Penal, eis que aplicado em 1/2. VI - A continuidade delitiva exige a ocorrência de dois ou mais crimes da mesma espécie, situação esta não vislumbrada entre os crimes de estelionato, formação de quadrilha e corrupção de menores, porquanto previstos em tipos penais diversos, protegendo bens jurídicos diferentes e ainda possuem elementos completamente distintos. VII - Recurso improvido. RECURSO DE ADEMAR E ESTIVER - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (5X) - CORRUPÇÃO DE MENOR - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - MAJORAÇÃO ADEQUADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - O conjunto probatório sinaliza que o recorrente Ademar, principal mentor da operação ilícita, era responsável por induzir e manter em erro os colaboradores das empresas (bancos e concessionária de veículos), e para tanto utilizava de conversa enganosa e documentos falsos, logrando levantar financiamentos em nome de pessoas diversas e, com tais recursos, intermediava a aquisição de automóveis. O recorrente Estiver e os corréus Douglaciel e Wellington alternadamente recebiam na concessionária os veículos comprados em nome de terceiros, e para tanto encaminhavam autorizações assinadas pelos supostos compradores, documentos estes que também eram falsificados. Já o corréu Josué era o responsável pela venda desses automóveis, o que realizava a preço vil, perfazendo assim a obtenção da vantagem ilícita. Resta também evidente a predisposição em agirem em conjunto com contínua ligação, ou seja, de modo estável e permanente, além de ser nítida a divisão de tarefas para a consecução dos fins criminosos. Assim, devem ser mantidas as condenações pela prática do delito de estelionato e de formação de quadrilha. II - Não há falar em absolvição pelo delito de corrupção de menores, pois a prova dos autos é clara acerca da participação do adolescente Bruno no crime de estelionato continuado, haja vista que ele mesmo confirmou que, ciente da finalidade ilícita e da falsidade, entregava os documentos à funcionária da concessionária a fim de viabilizar a compra dos veículos. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento, mostrando-se suficiente para a comprovação da inimputabilidade o registro dos dados do adolescente fornecidos pela Policia Civil, no qual consta a data de nascimento e a filiação. III - Na participação, o agente (partícipe), mesmo não praticando o fato típico, contribui de qualquer modo para sua realização. Já na coautoria, os agentes (coautores) executam o fato típico, não sendo necessário que suas condutas sejam idênticas na empreitada criminosa, bastando que cooperem para o cometimento do crime. In casu, as provas coligidas demonstram que o recorrente Estiver atuou como coautor e não mero partícipe, pois foi um dos responsáveis por receber os automóveis na própria sede da concessionária e repassá-los aos demais integrantes da quadrilha para que fossem vendidos a preço vil. VI - Em que pese a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal revelar-se inidônea, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser consideradas, como as desabonadoras consequências do crime e culpabilidade dos agentes, o que impede a redução da pena-base. Tal circunstância não representa infrigência ao princípio do ne reformatio in pejus, haja vista que o órgão de instância superior não está vinculado à motivação lançada na sentença, sendo vedado apenas o agravamento da pena imposta ao réu (STF: HC 113512, Rel. Minª. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Julgado: 10/12/2013, DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013; STJ: HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007). VII - Recurso improvido.
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E M E N T A-RECURSO DE DOUGLACIEL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (6X) - CORRUPÇÃO DE MENOR - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO - PRÉVIA LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE POLICIAL PELAS TESTEMUNHAS - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAL REJEITADA. I - A confirmação, em juízo, dos depoimentos prestados na fase inquisitiva não gera nulidade do processo, mormente quando as partes tiveram a oportunidade de formular perguntas às testemunhas, efetivando-se o contraditório e a ampla defesa. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS DE ES...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - DEMORA - COMPLEXIDADE DO FEITO - ALEGAÇÃO SUPERADA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - EVENTUAL DILAÇÃO PELAS DEFESAS - SÚMULAS 52 E 64 DO STJ - ORDEM DENEGADA. Não haverá constrangimento ilegal evidenciado se a dilação dos prazos for exclusiva das defesas, de acordo com a súmula n.º 64 do STJ. Considerada encerrada a formação de culpa, superada está a alegação de excesso de prazo, consoante dispõe o verbete sumular n.º 52 do STJ.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - DEMORA - COMPLEXIDADE DO FEITO - ALEGAÇÃO SUPERADA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - EVENTUAL DILAÇÃO PELAS DEFESAS - SÚMULAS 52 E 64 DO STJ - ORDEM DENEGADA. Não haverá constrangimento ilegal evidenciado se a dilação dos prazos for exclusiva das defesas, de acordo com a súmula n.º 64 do STJ. Considerada encerrada a formação de culpa, superada está a alegação de excesso de prazo, consoante dispõe o verbete sumular n.º 52 do STJ.
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÊS ROUBOS - RÉU REINALDO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUALIFICADORAS - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO DO PATAMAR - REDUÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA - REITERAÇÃO CRIMINOSA HABITUAL - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da narrativa do processo, o réu Reinaldo praticou os três roubos, sendo dois em coautoria com Juliano, de forma que Reinaldo pilotava a motocicleta enquanto Juliano assaltava as vítimas. O automóvel que Reinaldo utilizava no momento da abordagem estava com partes que foram retiradas do veículo subtraído no roubo, quais sejam, bancos, carpetes, auto-falantes, estepe e, embora alegue que já adquiriu o veículo em tais condições, é contraditório quanto ao tempo da aquisição do automóvel e não faz prova do alegado. Por sua vez, a vítima reconheceu todos os objetos que foram retirados do seu veículo que foi roubado. Além disso, na residência alugada por Reinaldo foi encontrada a arma de fogo utilizada nos assaltos e que foi periciada. Além de todos esses elementos, há o reconhecimento feito pelas vítimas na fase policial, em relação aos três crimes de roubo imputados ao réu. Condenação mantida. 2. O juiz de primeiro grau não fundamentou o patamar aplicado (2/5) na terceira fase da dosimetria das penas dos réus. Não havendo motivação concreta acerca da situação real hábil a elevar o acréscimo no patamar máximo, não é possível sua majoração apenas por simples menção à consideração referente ao número das causas de aumento de pena. Aplicação da Súmula 443 do STJ. Desse modo, o patamar aplicado deve ser reduzido para 1/3 por inexistência de fundamentação. Imperativa a extensão do benefício ao corréu, por força do disposto no art. 580 do CPP. 3. Embora haja semelhança entre a maneira de execução mediante uso de arma de fogo, assim como as condições de tempo e lugar, a continuidade delitiva não está configurada pela inexistência de identidade volitiva, bem como circunstâncias específicas em que foram praticadas cada delito. Com efeito, no 1º (11/01/2011) e 3º roubo (20/01/2011) ambos os réus praticaram em coautoria, já o 2º fato (17/01/2011) foi praticado pelo apelante Reinaldo e terceira pessoa não identificada. O 1º roubo foi realizado com a invasão de um estabelecimento comercial, onde subtraiu dinheiro, já os 2º e 3º em face de pessoas particulares, sendo que no 2º houve a subtração além de dinheiro, de um veículo. Assim, facilmente identificável que não houve vontade de praticar um crime como se fosse continuação do outro e, sim, reiteração criminosa habitual, seja pela variação do concurso de pessoas, que se alteram conforme o dia e a situação, seja pela diversidade das circunstâncias em que foram abordadas as vítimas, demonstrando ausência de identidade de desígnios. Consta, ainda, que o apelante possui outras condenações pelos crimes de furto, receptação, estelionato, conforme certidão de antecedentes, o que demonstra que é um criminoso habitual. APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS ROUBOS - RÉU JULIANO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA MAS NÃO APLICADA EM FACE DA SÚMULA 231 DO STJ - REGIME INICIAL MANTIDO - NÃO PROVIDO. 1. O réu foi repetidamente reconhecido pelas vítimas, tanto na fase policial, quanto em juízo. Assim, embora os informantes, arrolados pela defesa - pais e tio do réu - tenham dito em juízo que estava trabalhando em outra comarca, a versão não subsiste em face dos depoimentos e reconhecimento firme das vítimas e dos demais elementos constantes dos autos. Ademais, não há qualquer prova documental acerca do referido trabalho que estaria realizando, conforme a tese sustentada pela defesa. De forma diversa, a acusação desincumbiu-se de comprovar as imputações feitas ao réu, de forma que o convencimento do magistrado está firmado na prova judicializada, nos moldes do art. 155 do CPP. Provada a autoria delitiva, imperativa a manutenção da condenação. 2. A pena-base foi fixada no mínimo legal em 1º grau em razão da análise totalmente positiva de todas as circunstâncias judiciais. Assim também ocorre em relação à aplicação da atenuante da menoridade relativa, pois foi reconhecida na sentença, todavia, deixou de ser aplicada em razão do enunciado 231 do STJ e com acerto. Na segunda fase a dosimetria a pena não deve ser minorada em face de atenuante reconhecida, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e a pretensão de que a pena na segunda fase fique aquém do mínimo legal choca-se com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Portanto, é dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de Direito Penal. 3. O regime inicial para cumprimento da pena há que ser mantido o fechado, em face do disposto no art. 33, §2º, "a", do CP. Sabidamente, a determinação do regime de cumprimento da pena nas hipóteses de condenação do agente pela prática de mais de um crime em concurso material deve levar em conta o quantum final encontrado após a cumulação das penas relativas a cada um dos crimes individualmente. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir o patamar aplicado em face das qualificadoras do concurso de agente e emprego de arma de fogo de 2/5 (aplicado pelo juiz singular) para 1/3, por falta de fundamentação concreta.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÊS ROUBOS - RÉU REINALDO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUALIFICADORAS - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO DO PATAMAR - REDUÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA - REITERAÇÃO CRIMINOSA HABITUAL - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da narrativa do processo, o réu Reinaldo praticou os três roubos, sendo dois em coautoria com Juliano, de forma que Reinaldo pilotava a motocicleta enquanto Juliano assaltava as vítimas. O automóvel que Reinaldo utilizava no momento da abordagem estava com partes que foram retiradas do veículo subtraído no rou...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - FORMALIDADES DO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - EXPURGADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS CONSEQUENCIAS DO CRIME - MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS MANTIDAS - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 443 DO STJ - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PORÉM SEM EFETIVA APLICAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- Não há falar em absolvição quando as provas dos autos forem suficientes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da sentença condenatória 2 - As vítimas reconheceram o acusado como autor do roubo e ao contrário do que alega a defesa, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não configura nulidade, notadamente quando efetivado sob o crivo do contraditório e a sentença ampara-se em outros elementos de prova. 3 - A circunstância judicial relativa às consequências do crime deve ser afastada, pois o prejuízo financeiro da vítima é normal ao tipo, nada tendo a se valorar, pois a gravidade abstrata do delito não pode servir de embasamento para a majoração da pena. 4 - A apreensão e o exame pericial da arma é dispensável ao reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, se extraídos do conjunto probatório elementos de convicção suficientes a demonstrarem a utilização do artefato na empreitada delitiva. 5 - Havendo indícios no acervo probatório de que o agente atuou em unidade de desígnios com terceiro não identificado e de forma conjunta para a perpetração do delito, há de ser mantida a agravante do concurso de pessoas. 6 - Deve ser reduzido para o mínimo legal (1/3) o patamar de aumento das majorantes, pois o que legitima a majoração da reprimenda acima do patamar mínimo não é a quantidade das causas de aumento de pena e sim a motivação, que no caso não ocorreu. Aplicação da Súmula 443 do STJ. 7 - Faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa o condenado que contava com menos de 21 anos na data do fato criminoso, todavia, o legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de atenuantes e agravantes, cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo análise do caso concreto. 8 - As circunstâncias atenuantes não têm o condão de reduzir as penas abaixo do mínimo legal, conforme orientações constantes das Súmulas 231 do Superior Tribunal de Justiça. 9 - Diante da quantidade da pena fixada (5 anos e 4 meses de reclusão) o regime semiaberto deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - FORMALIDADES DO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - EXPURGADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS CONSEQUENCIAS DO CRIME - MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS MANTIDAS - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 443 DO STJ - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PORÉM SEM EFETIV...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - DESCABIMENTO - SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO - ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE CONFIGURADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULADORA DA PERSONALIDADE DO AGENTE MAL SOPESADA - CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO - EXASPERAÇÃO EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO FIXADO EM RAZÃO DO NUMERO DE MAJORANTES - OFENSA A SUMULA 443 DO STJ - REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Restando evidenciado que o réu não abandonou voluntariamente o intento delitivo voltado para a execução do crime de roubo, ao revés, logrou subtrair os bens, consumando o delito, uma vez que houve a inversão da posse, de modo que impossível torna-se o reconhecimento da desistência voluntária a fim de desclassificar a conduta para a infração correspondente aos atos já praticados. II - Se o réu, em contexto diverso do roubo, após ser perseguido pela polícia e adentrar a uma residência, toma uma pessoa como refém, privando-a de sua liberdade e mantendo-a sob cárcere privado durante aproximadamente 03 horas, não há falar em atipicidade por ausência de dolo, haja vista que o tipo subjetivo do caput do art. 148 do Código Penal exige tão somente que o agente atue com a vontade livre e consciente de privar alguém de sua liberdade, dispensado qualquer fim especial de agir. III - Impossível operar a desclassificação da conduta incursionada como crime de sequestro ou cárcere privado para o delito de constrangimento ilegal, pois a prova dos autos é clara no sentido de que houve efetiva privação da liberdade de ir e vir, não se caracterizando como mero constrangimento ilegal, cuja ação é voltada somente contra a liberdade moral ou psíquica, a fim de que a pessoa faça algo contrário a lei ou deixe de fazer algo que a lei permite. IV - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. V - Nos termos da Súmula 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Nesta senda, não havendo fundamentação adequada, impõe-se a redução do quantum referente às majorantes dos incs. I e II do par. 2° do art. 157 do Código Penal ao patamar mínimo de 1/3. VI - A fixação do regime prisional não se guia somente pela quantidade da pena, sendo possível estabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento de reprimenda quantificada em patamar inferior a 08 anos se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal despontam desfavoráveis, consoante dispõe o art. 33, §3º, do mesmo codex. VII - Recurso parcialmente provido para reduzir as penas-base e aplicar as causas de aumento do crime de roubo na fração de 1/3, resultando as reprimendas ao final quantificadas em 06 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 49 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - DESCABIMENTO - SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO - ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE CONFIGURADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULADORA DA PERSONALIDADE DO AGENTE MAL SOPESADA - CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO - EXASPERAÇÃO EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO FIXADO EM RAZÃO DO NUMERO DE MAJORANTES - OFENSA A SUMULA 443 DO STJ - REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA -...
E M E N T A-DO RECURSO DE JOÃO PAULO DA SILVA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CP) - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE, CONTUDO NÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS - CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O sentenciante considerou que João Paulo possui "personalidade ardilosa" e "conduta social amplamente reprovável", pois "pesa em seu desfavor reiteradas práticas lesivas, ultrapassando dez incidências por variados crimes, principalmente contra o patrimônio (f. 291-295), além do grave tráfico de drogas." Contudo, o simples fato de ter respondido ou estar respondendo a outras ações penais, além de não ser indicativo automático de má conduta social ou de personalidade desregrada, não pode ser utilizado para agravar a pena-base, consoante determina a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base". 2. Por outro lado, foi acertada a valoração negativa da moduladora da culpabilidade, pois João Paulo foi o responsável por planejar o crime, adquirir os títulos de crédito e documentos de procedência espúria utilizados no golpe, bem como foi quem convidou os demais recorrentes para o auxiliarem na empreitada criminosa. 3. Verificando-se que a reprimenda corporal imposta não suplanta 4 (quatro) anos, que as certidões juntadas dos autos não atestam eventual reincidência ou maus antecedentes, e que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são quase integralmente favoráveis, possível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "c", e § 3°, do Código Penal. 4. De igual sorte, restando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito. 5. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena-base para próximo do mínimo legal, alterar o regime prisional para o aberto e substituir a pena corporal por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. DO RECURSO DE PABLO ROGÉRIO SERPA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CP) - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO EM FAVOR DO APELANTE - ACOLHIDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MÉRITO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - ACOLHIMENTO - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO PROVIDO. 1. Tendo o apelante interposto dois recursos contra o mesmo édito condenatório impõe-se o não conhecimento do segundo em razão da preclusão consumativa, pois, uma vez exercido o direito de recorrer, consuma-se a oportunidade de fazê-lo, por força do Princípio da Unirrecorribilidade. Preliminar suscitada pela PGJ acolhida. 2. O magistrado singular, embora tenha reconhecido a primariedade do apelante, considerou que Pablo Rogério possui "personalidade maculada" e "conduta social reprovável", pois "não é neófito no cometimento de delitos". Contudo, o simples fato de ter respondido ou estar respondendo a outras ações penais, além de não ser indicativo automático de má conduta social ou de personalidade desregrada, não pode ser utilizado para agravar a pena-base, consoante determina a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base". 3. Verificando-se que a reprimenda corporal imposta não suplanta 4 (quatro) anos, que o apelante é primário e não possui antecedentes criminais maculados, e que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis em sua totalidade, possível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "c", e § 3°, do Código Penal. 4. De igual sorte, restando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direito. 5. Preliminar de não conhecimento do segundo recurso, suscitada pela PGJ, acolhida. Quanto ao recurso conhecido, deve ser provido, para reduzir a pena-base para o mínimo legal, alterar o regime prisional para o aberto e substituir a pena corporal por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. DO RECURSO DE JOSÉ HAILTON DE OLIVEIRA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CP) - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO POSSÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO - AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIAL - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIMENTO - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal, formado pela confissão do apelante na fase policial e pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo, demonstram claramente sua coautoria no crime de estelionato noticiado na inicial acusatória. 2. O magistrado singular, embora tenha reconhecido a primariedade do apelante, considerou que José Hailton possui "personalidade voltada ao cometimento de ilícitos" e "conduta social reprovável", simplesmente porque "pesa em seu desfavor quatro procedimentos, sendo todos pela prática de estelionato." Contudo, o simples fato de ter respondido ou estar respondendo a outras ações penais, além de não ser indicativo automático de má conduta social ou de personalidade desregrada, não pode ser utilizado para agravar a pena-base, consoante determina a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base". 3. Verificando-se que a reprimenda corporal imposta não suplanta 4 (quatro) anos, que o apelante é primário e não possui antecedentes criminais maculados, e que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis em sua totalidade, possível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "c", e § 3°, do Código Penal. 4. De igual sorte, restando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direito. 5. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, alterar o regime prisional para o aberto e substituir a pena corporal por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. EM PARTE CONTRA O PARECER
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E M E N T A-DO RECURSO DE JOÃO PAULO DA SILVA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CP) - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE, CONTUDO NÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS - CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O sentenciante considerou que João Paulo possui "personalidade ardilosa" e "conduta social amplamente reprovável", pois "pesa em seu desfavor reiteradas práticas lesivas, ultrapassando dez i...
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DAS PARCELAS DO CONTRATO NO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO - INAFASTABILIDADE DA MORA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES AFASTADO - PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM INDEFERIDO -DECISÃO EM CONSONÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DO STJ - SÚMULA 380 STJ - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - REGIMENTAL DESPROVIDO. Para o deferimento da medida cautelar requerida, imprescindível o afastamento dos efeitos da mora, o que se faz com a acumulação de três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." (Súmula 380/STJ)
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DAS PARCELAS DO CONTRATO NO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO - INAFASTABILIDADE DA MORA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES AFASTADO - PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM INDEFERIDO -DECISÃO EM CONSONÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DO STJ - SÚMULA 380 STJ - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - REGIMENTAL DESPROVIDO. Para o deferimento da medida cautelar requerida, imprescindível o afastamento dos efeitos da mora, o que se...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.671/98 - DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL - EVENTUAL COBERTURA PELO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66 - MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FIRMANDO SEU INTERESSE NO FEITO - EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demonstrado que a apólice em discussão refere-se ao ramo 66, tratando-se, pois, de apólice pública, a qual, segundo entendimento do STJ, legitima o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em participar da lide, deve ser aplicada a Súmula 150 do STJ, a qual prevê que a competência para decidir essa questão é da Justiça Federal, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.671/98 - DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL - EVENTUAL COBERTURA PELO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66 - MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FIRMANDO SEU INTERESSE NO FEITO - EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demonstrado que a apólice em discussão refere-se ao ramo 66, tratando-se, pois,...
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.671/98 - DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL - EVENTUAL COBERTURA PELO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66 - MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FIRMANDO SEU INTERESSE NO FEITO - EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da informação prestada pela Caixa Econômica Federal de que parte a apólice em discussão refere-se ao ramo 66, tratando-se, pois, de apólice pública, a qual, segundo entendimento do STJ, legitima o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em participar da lide, deve ser aplicada a Súmula 150 do STJ, a qual prevê que a competência para decidir essa questão é da Justiça Federal, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ.
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E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.671/98 - DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL - EVENTUAL COBERTURA PELO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66 - MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FIRMANDO SEU INTERESSE NO FEITO - EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da informação prestada pela Caixa Econômica Federal...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AQUISIÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - QUESTÃO DE ORDEM PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES - INAPLICABILIDADE DA NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO - NECESSIDADE DA PARTE CONSUMIDORA SER COMPENSADA PELO INVESTIMENTO REALIZADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EMPRESA-RÉ - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A Brasil Telecom S/A, legítima sucessora da Telems, deve responder pelos contratos decorrentes do plano de expansão do sistema de telefonia. II - Para que se defira a denunciação da lide é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, o que não ocorre na hipótese discutida nestes autos. III - No recurso especial repetitivo representativo de controvérsia n. 1.225.166-RS, o STJ firmou o entendimento de que, inexistindo previsão contratual de reembolso da parte consumidora, seja pecuniário ou por ações, a pretensão de ressarcimento pelo investimento em plantas comunitárias de telefonia submete-se à prescrição vintenária, sob a égide do Código Civil/1916 e, a partir da vigência do Código Civil/2002, à prescrição trienal, por tratar-se de ação fundada em enriquecimento sem causa da concessionária ré, observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do CC/2002. IV - A parte autora celebrou o contrato correspondente em 03/09/1993, antes da vigência da Portaria n. 375 de 22/06/1994, que introduziu a sistemática da doação do patrimônio construído sem nenhuma forma de restituição dos valores investidos, havendo, inclusive, cláusula que prevê a retribuição em ações. Assim, inaplicável a nova orientação do STJ acerca da prescrição trienal, motivo pelo qual rejeita-se a prejudicial. V - Existindo cláusula no sentido de que a parte consumidora seria retribuída em ações pela transferência dos equipamentos e/ou instalações integrantes do sistema de telefonia, esta deve ser assegurada, para evitar o enriquecimento sem causa da concessionária, homenageando-se o princípio da boa-fé nas relações contratuais.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AQUISIÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - QUESTÃO DE ORDEM PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES - INAPLICABILIDADE DA NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO - NECESSIDADE DA PARTE CONSUMIDORA SER COMPENSADA PELO INVESTIMENTO REALIZADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EMPRESA-RÉ - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA...
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DAS PARCELAS DO CONTRATO NO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO - INAFASTABILIDADE DA MORA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES AFASTADO - PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM INDEFERIDO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DO STJ - SÚMULA 380 STJ - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - REGIMENTAL DESPROVIDO. Para o deferimento da medida cautelar requerida, imprescindível o afastamento dos efeitos da mora, o que se faz com a acumulação de três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." (Súmula 380/STJ)
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DAS PARCELAS DO CONTRATO NO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO - INAFASTABILIDADE DA MORA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES AFASTADO - PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM INDEFERIDO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DO STJ - SÚMULA 380 STJ - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - REGIMENTAL DESPROVIDO. Para o deferimento da medida cautelar requerida, imprescindível o afastamento dos efeitos da mora, o que s...
Data do Julgamento:30/10/2014
Data da Publicação:30/10/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Limitação de Juros
E M E N T A - TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA DO PIS/COFINS - RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA - ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO. Se a empresa de energia elétrica "não participa diretamente da relação jurídico-tributária, uma vez que não é sujeito ativo da obrigação tributária objeto da demanda, pois somente calcula e repassa ao fisco estadual o montante relativo ao ICMS, não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda onde é discutida a base de cálculo do tributo" (TJMS, Ap. Cív. nº 0800198-41.2013.8.12.0033, 5ª Câmara Cível). TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA POR CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE DE FATO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA MÉRITO - LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS RECURSO PROVIDO. 1- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa do consumidor, contribuinte de fato, para figurar no polo ativo da relação processual em razão do entendimento firmado no STJ de que, "diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/ repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada" (STJ, REsp nº 1.299.303-SC). 2- "Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo." (STJ, ED em REsp 1.336.9850/MS).
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E M E N T A - TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA DO PIS/COFINS - RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA - ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO. Se a empresa de energia elétrica "não participa diretamente da relação jurídico-tributária, uma vez que não é sujeito ativo da obrigação tributária objeto da demanda, pois somente calcula e repassa ao fisco estadual o montante relativo ao ICMS, não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda onde é discutida a...
Data do Julgamento:11/09/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Cálculo de ICMS "por dentro"
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS - BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - MANTIDA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELO JUIZ SINGULAR - INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - No recurso especial repetitivo representativo de controvérsia n. 1.225.166-RS, o STJ firmou o entendimento de que, inexistindo previsão contratual de reembolso da parte consumidora, seja pecuniário ou por ações, a pretensão de ressarcimento pelo investimento em plantas comunitárias de telefonia submete-se à prescrição vintenária, sob a égide do Código Civil de 1916 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, à prescrição trienal, por tratar-se de ação fundada em enriquecimento sem causa da concessionária ré, observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do último diploma legal mencionado. II - Tendo o contrato em análise sido firmado em 08/10/1996, inexistindo cláusula que preveja qualquer forma de retribuição pelo investimento, e a presente ação ajuizada apenas em 22/08/2011, manifesta a incidência da prescrição, ocorrida em 2006, como decidiu o juiz singular, acolhendo a orientação do STJ, até mesmo para não imbuir a parte autora com expectativa falsa acerca do recebimento de crédito, diante do precedente da Corte Superior.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS - BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - MANTIDA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELO JUIZ SINGULAR - INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - No recurso especial repetitivo representativo de controvérsia n. 1.225.166-RS, o STJ firmou...
Data do Julgamento:04/11/2014
Data da Publicação:06/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE ENTREGA ESPONTÂNEA - CONDUTA DELITIVA PRATICADA FORA DO PRAZO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES CORROBORADAS PELA PROVA JUDICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. Segundo precedentes julgados do STF e STJ as prorrogações do prazo para a entrega de armas de fogo, promovidas pelas Leis n. 11.706/2008 e 11.922/2009 provocaram a descriminalização temporária das condutas delituosas de posse de arma de fogo de uso permitido apenas quando praticadas no período de 23/12/2003 a 31/12/2009. O Decreto n.º 7.473/11, norma regulamentadora do Estatuto do Desarmamento, não deu causa à extensão do prazo de descriminalização da posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mas ressaltou a necessidade de entrega espontânea do artefato à autoridade competente, para que se presuma a boa-fé do possuidor. Na hipótese, a conduta imputada aos réu praticada em 4.5.2013 - não foi alcançada pela abolitio criminis temporária. A atenuante da confissão espontânea, não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos do verbete Sumular 231 do STJ.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE ENTREGA ESPONTÂNEA - CONDUTA DELITIVA PRATICADA FORA DO PRAZO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES CORROBORADAS PELA PROVA JUDICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. Segundo precedentes julgados do STF e STJ as prorrogações do prazo para a entrega de armas de fogo, promovidas pelas Leis n. 11.706/2008 e 11...
Data do Julgamento:04/11/2014
Data da Publicação:06/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - GRAU DA LESÃO RELEVANTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM PROPORÇÃO AO GRAU DA INVALIDEZ, CONSIDERANDO-SE AS TABELAS DA SUSEP - ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DO ACIDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. I. Segundo entendimento do STJ, adotado nesta Corte Estadual, o arbitramento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente deve observar as seguintes balizas: 1) observância do teto legal: 40 salário mínimos ou R$ 13.500,00, a depender da data do acidente; 2) indenização proporcional ao grau da invalidez; 3) adequação do fato à tabela da SUSEP. II. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso. Precedentes do TJMS e STJ. III. Se o valor da condenação foi substancialmente diminuído, tornando irrisória a verba honorária com base no art. 20, §3º, do CPC, impõe-se a readequação ex officio desta obrigação, por equidade, tudo por representar uma consequência natural do julgamento do apelo em segundo grau de jurisdição.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - GRAU DA LESÃO RELEVANTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM PROPORÇÃO AO GRAU DA INVALIDEZ, CONSIDERANDO-SE AS TABELAS DA SUSEP - ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DO ACIDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. I. Segundo entendimento do STJ, adotado nesta Corte Estadual, o arbitramento da indenização do seguro obrigatório por invalidez...
Data do Julgamento:14/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - REVISIONAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ - VRG - SERVIÇOS DE TERCEIRO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, os juros só devem ser reduzidos quando fixados abusivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. A capitalização mensal de juros e a comissão de permanência são devidas quando expressamente contratadas. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (Súmula 293 do STJ). É correta a restituição de valores eventualmente pagos a maior em obediência ao princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. Devem ser afastados os serviços sem especificação e que configurem vantagem exagerada para a instituição financeira.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - REVISIONAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ - VRG - SERVIÇOS DE TERCEIRO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, os juros só devem ser reduzidos quando fixados abusivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. A capitalização mensal de juros e a comissão de permanência são devidas quando expressamente contratadas. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento...
Data do Julgamento:23/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato