PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APESAR DE DEFERIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS, ESTES DEVERIAM SER JUNTADOS NA FASE DE INSTRUÇÃO QUE UMA VEZ ULTRAPASSADA NÃO OBRIGA AO JUÍZO DEFERIR A SUA JUNTADA. O ESTIPULANTE NÃO É PARTE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO CONTRATADO, SALVO SE PRATICAR ATO IMPEDINDO A COBERTURA DO SINISTRO PELA SEGURADORA, O QUE OCORRE NESTE FEITO. PRECEDENTES DO STJ. É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE SEGURO AS NORMAS DO CDC. CARTÃO PROPOSTA ASSINADO PELO DE CUJUS ESTABELECE INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL NO VALOR DE R$40.000,00, IMPORTE ESTE QUE DEVE SER PAGO, SENDO DEVIDAMENTE COMPENSADO O VALOR JÁ QUITADO. MUDANÇAS NO CONTRATO REALIZADO ENTRE ESTIPULANTE E GARANTIDORA DO SEGURO NÃO TEM EFEITO AO SEGURADO SE ESTE NÃO TIVER CLARAMENTE ESCLARECIDO SOBRE AS ALTERAÇÕES. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PUBLICADADE E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS INEXISTENTES. O NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA GEROU SIMPLES ABORRECIMENTO, NÃO FICANDO COMPROVADO QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE JUSTIFIQUE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, SENDO A APELAÇÃO INTERPOSTA POR ASPEB E O RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE SANTOS SEGURADORA UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu dos recursos. Negou provimento à Apelação de Santos Seguradora e ao recurso adesivo, e deu parcial provimento ao recurso de ASPEB para minorar o valor da indenização por morte acidental, nos termos do voto da Relatora.
(2011.03008183-54, 98.902, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-27, Publicado em 2011-07-07)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APESAR DE DEFERIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS, ESTES DEVERIAM SER JUNTADOS NA FASE DE INSTRUÇÃO QUE UMA VEZ ULTRAPASSADA NÃO OBRIGA AO JUÍZO DEFERIR A SUA JUNTADA. O ESTIPULANTE NÃO É PARTE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO CONTRATADO, SALVO SE PRATICAR ATO IMPEDINDO A COBERTURA DO SINISTRO PELA SEGURADORA, O QUE OCORRE NESTE FEITO. PRECEDENTES DO STJ. É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE SEGURO AS NORMAS DO CDC. CARTÃO PROPOSTA ASSINADO PELO DE CUJUS ESTABELECE I...
Data do Julgamento:27/06/2011
Data da Publicação:07/07/2011
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000116-03.2010.814.0061 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FABIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FABIO PEREIRA DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 239/244, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.167: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA CAUSADO PELO INDEFERIMENTO, POR PARTE DO MAGISTRADO A QUO, DE DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELA DEFESA - REJEITADA - O DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELAS PARTES ENCONTRAM-SE DENTRO DA ESFERA DE DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR - DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS, FUNDAMENTADADAMENTE, COMO DESNECESSÁRIAS AO CASO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELO APELANTE - ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA ? ALEGAÇÃO DE QUE A PENA IMPOSTA AO ACUSADO ENCONTRA-SE EXACERBADA - IMPROCEDÊNCIA - PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO E ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABIMENTO ? AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA À TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA - PROCEDÊNCIA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado de primeiro grau indefere, de forma fundamentada, o pedido de diligências formulado pelo acusado, verificando-se, ademais, que tais diligências eram desnecessárias ao caso concreto, seja porque parte delas já tinham sido providenciadas anteriormente, seja por impossibilidade do pedido, ou ainda, seja pelo fato de que o defensor do réu sequer especificou qual perícia desejaria que fosse realizada e qual a finalidade da mesma. Ademais, o apelante não demonstrou nenhum prejuízo que tenha porventura sofrido com o indeferimento das diligências que pleiteou. Preliminar rejeitada. 2. Soberania do veredito popular - Autoria e materialidade sobejamente comprovadas por meio dos depoimentos da vítima, testemunhais e do próprio apelante, bem como por fotografias acostadas aos autos, os quais atestam que o acusado efetuou três disparos contra a vítima, após a mesma ter se recusado a reatar com ele o relacionamento que tiveram, vítima essa que somente não morreu, pois o apelante errou os disparos e a mesma conseguiu fugir, pulando pela janela do seu quarto. 3. Não cabe a esta Egrégia Corte desclassificar o crime ou absolver o apelante em se tratando de julgamento pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania do veredito popular, o qual também não pode ser anulado quando a decisão dos jurados encontra forte apoio nos autos. 4. Circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, que justificam o quantum de pena fixado, que está proporcional e coerente, afastando-se do mínimo legal em virtude da valoração negativa, do motivo que levou o acusado a cometer o crime, qual seja, a não aceitação do fim de seu relacionamento com a vítima, circunstância essa que, por si só, já autoriza fixação da reprimenda-base acima do mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão, quantum esse que ainda foi atenuado em 06 (seis) meses, em face da confissão do apelante, e que ainda foi minorado, na terceira fase, em 1/3 (um terço) pela diminuição referente à tentativa, restando definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão, que se mantém. 5. Impossível ser substituída a reprimenda corporal fixada ao apelante, pois o quantum final a ele imposto encontra-se em patamar superior ao necessário para substituição, previsto no art. 44, inciso I, do CP, que é de 04 (quatro) anos. 6. Procedente o pedido de afastamento da indenização para reparação dos danos causados à vítima, fixada na sentença condenatória, pois inexiste nos autos qualquer pedido das partes nesse sentido, sendo que tal pedido, como cediço, é pressuposto para a fixação da referida indenização, sendo defeso ao juízo arbitrá-la de ofício, por ofender aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a indenização fixada na sentença condenatória. Decisão unânime. (2015.01307309-86, 145.167, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-22). Em suas razões, sustenta que houve violação ao artigo 44, I, do Código Penal, por entender que possui os requisitos favoráveis à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Contrarrazões apresentadas às fls. 251/272. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 245), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O apelo nobre, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Analisando os autos, verifica-se que a Turma julgadora manteve o quantum da pena aplicada pelo Juízo de primeiro grau, o qual ficou em 05 (cinco) anos de reclusão, concluindo pela impossibilidade de substituição nos moldes do artigo 44 do Código Penal. No mesmo sentido do acórdão guerreado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que para a substituição, devem estar presentes os requisitos objetivos e subjetivos do mencionado dispositivo. Portanto, incidência da Súmula n.º 83/STJ, conforme precedente abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO MOTIVADO DAS FRAÇÕES E APLICAÇÃO SUCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM APLICADO AO REDUTOR E PARA O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENA MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 7. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, fica prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. (...) (HC 367.894/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017). (grifamos) Ressalta-se, que além da quantidade da pena aplicada, o delito cometido recorrente foi violento, não existindo a possibilidade de afronta ao referido dispositivo, por ausência dos requisitos de lei. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do CP proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência à pessoa, conforme ocorreu no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1521993/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016). No mais, aplicável, ainda, a Súmula n.º 284 do STJ, tendo em vista que o pedido final não guarda relação com a argumentação desenvolvida nas razões e nem com o artigo tido como violado, além das jurisprudências colacionadas não se referirem ao caso em análise. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 47
(2017.01216982-48, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000116-03.2010.814.0061 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FABIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FABIO PEREIRA DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 239/244, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.167: APELAÇÃO CRIMINAL...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 0010499-55.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM ¿ 2ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO: VICTOR CLAUDIO ARAÚJO PICANÇO DA SILVA ADVOGADO: Wirna Campos Cardoso SENTENCIADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: Heleno Mascarenhas D¿oliveira RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE MULTAS. DETRAN-PA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONCRÁTICA RELATÓRIO Os autos versam sobre REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo MM. juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da ação de MADADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (processo nº 0010499-55.2011.8.14.0301, inicial às fls. 02/09), Impetrado por VICTOR CLÁUDIO ARAÚJO PICANÇO DA SILVA, em face do superintendente do DETRAN-PA, com os seguintes termos (fls. 86/88): [...] relatório. Passo a decidir. 1 . DA PRELIMINAR: 1.1 - DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA: A arguida irregularidade de notificação deve ser afastada, porque, mesmo que não tenha se dado pelos meios formais, atendeu sua finalidade, não sendo crível possa considerar-se, agora, deva ser repetida, somente para que venha a noticiante, reproduzir sua manifestação. Assim, em nome dos princípios da economia processual e celeridade, rejeito a arguição. 1.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: O DETRAN/PA, instado a se manifestar nos autos, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo dizendo que não procede às autuações e, sim, a CTBEL e que somente promoveria a cobrança do valor da multa, juntamente com o licenciamento. Então, por isso mesmo, pelo fato de que somente procede à cobrança e que estaria autorizado a promover somente a cobrança do licenciamento, sem a cobrança da multa aqui discutida e , em função da liminar deferida ; a legitimidade da autoridade contestante encontra-se garant ida para, em caso de procedência do pedido, cump rir decisão emanada deste juízo . Rejeito , portanto, a arguição. 2 - DO MÉRITO: No mérito, entretanto, verifico que não tem razão o impetrante. Na estreita via do mandado de segurança, não é possível aferir-se se da multa que lhe foi atribuída, foi notificado . Além do que, o DETRAN não pode ser demandado no sentido de provar que teria notificado o impetrante da referida multa, porque, de fato, não teria competência para tal. Nesse sentido, é a jurisprudência: (jurisprudência do STF) Então, conforme bem colocou a Desemba rgadora relatora do agravo de instrumento interposto da decisão concessiva da liminar, não é po ssível o condicionamento do pagamento do li cenciamento anual, pelo pagamento de multa. No entanto, deverá haver comprovação de que, destas multas, o condutor não foi notificado, o que aqui, em sede de mandado de segurança, não será possível. 3 - DO DISPOSITIVO: Desse modo, deixo de acatar o parecer ministerial e NEGO A ORDEM pretendida, revogando, como consequência, a liminar pretendida. Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da lei nº 12.016/09. Sem custas e sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. (...) (grifei) O autor, em sua inicial (fls. 02/09), alega ao efetuar o pagamento do licenciamento anual de seu veículo, foi surpreendido com a cobrança de duas infrações de trânsito, das quais, seus pagamentos condicionavam a renovação do licenciamento. Alegou que nunca houve qualquer notificação relativa a estas infrações, apontando que, por esse motivo, encontrava-se impossibilitado de exercer seu direito de pagar o tributo de licenciamento anual de seu veículo em virtude de ato ilegal do DETRAN-PA. Ao final, requereu liminar para ver afastada a exigência do pagamento das multas para pagamento do licenciamento. Juntou documentos em fls. 10/17. Decisão interlocutória com deferimento de liminar em desfavor do DETRAN-PA, em fl. 18/19. Informações prestadas pelo DETRAN-PA em fls. 23/40 Manifestação do Ministério Público em fls. 56/64. Agravo de instrumento interposto pelo DETRAN-PA, em fls. 68/84. Julgamento do recurso de Agravo de Instrumento pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, votando monocraticamente pelo provimento do agravo, no sentido de que os autos necessitam de dilação probatória, o que, é incompatível com a via eleita, cassando, dessa forma, a liminar anteriormente deferida (fls. 192/193). Após, sentença de primeiro grau nos termos anteriormente transcritos Os autos vieram-me conclusos em 23/02/2015. É o relatório. VOTO Em análise detida dos autos entendo incabível o Reexame Necessário. Explico: Consoante disposto no art. 475, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, o que nos leva a crer que, para o Reexame Necessário não basta tão somente a Fazenda Pública figurar no pólo passivo da demanda, devendo-se haver sucumbência desta na sentença. Destarte, observa-se que a sentença não foi proferida contra a Autarquia Estadual, vindo o magistrado de piso a denegar a Ordem impetrada pelo demandante, o que, deveras, não causa perda à parte figurante no pólo passivo. Em recentíssima obra, Humberto Theodoro Júnior, a respeito do dispositivo do Código de Processo Civil em questão, tece os seguintes comentários: [...] A remessa ex officio cabe em qualquer tipo de processo ou procedimento, desde que ocorra sentença definitiva contra a Fazenda Pública. Assim, pois, no processo de conhecimento, de execução ou cautelar, em embargos à execução ou de terceiros, em ação de usucapião, em liquidação de sentença etc. (Theodoro Júnior, Humberto. Código de processo civil anotado. 18ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014) (grifei) Em sua obra, o autor colaciona a seguinte jurisprudência: 1. Reexame necessário. Ampla devolutividade. ¿A remessa necessária (CPC, art. 475, I) devolve ao tribunal a apreciação de toda a matéria discutida na demanda que tenha contribuído para a sucumbência da Fazenda Pública. É procedimento obrigatório não sujeito ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum. Mesmo não tendo recorrido voluntariamente, assiste ao ente público legitimidade para opor embargos de declaração visando sanar eventual omissão do acórdão proferido em reexame necessário¿ (STJ, 1ª Turma, REsp 397.154/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. de 04.05.2004, RP 126/182) Ainda assim, a Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança é claro ao dispor no § 1º do art. 14, que, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tão somente em casos de concessão da segurança. Neste sentido: TJ-RS. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SANANDUVA. REEXAME NECESSÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REMESSA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. A sentença que denega a segurança não está sujeita ao reexame necessário, na esteira do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. REEXAME NECESSÁRIO NÃO-CONHECIDO. (Reexame Necessário Nº 70040617870, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - REEX: 70040617870 RS , Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 28/08/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2014) TJ-SC. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. DISPENSABILIDADE DA REMESSA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 12.016/09. A teor do que preceitua o art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009, apenas a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de modo que a providência é desnecessária nas hipóteses de denegação da segurança. (...). RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. (TJ-SC - AC: 20130565269 Santo Amaro da Imperatriz 2013.056526-9, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 15/07/2014, Segunda Câmara de Direito Público) De fato, sendo denegada a ordem ao Impetrante seria cabível, in casu, o recurso de Apelação por parte deste, de acordo com a inteligência do caput do art. 14 da Lei nº 12.016/09, o que não se observa nos autos. Assim, diante dos fundamentos acima expostos, da doutrina e jurisprudência colacionadas, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário, eis que ausente sucumbência à Fazenda Pública. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 25 de fevereiro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00587958-83, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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PROCESSO Nº 0010499-55.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM ¿ 2ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO: VICTOR CLAUDIO ARAÚJO PICANÇO DA SILVA ADVOGADO: Wirna Campos Cardoso SENTENCIADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: Heleno Mascarenhas D¿oliveira RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE MULTAS. DETRAN-PA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NÃO CONHECIDO....
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, À APELAÇÃO, POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE QUE ADMITE A DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 219, § 5º, DO CPC, PRESCINDINDO DA INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO C/ PEDIDO DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA MOROSIDADE DA JUSTIÇA, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ, E DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE PEDIDO FEITO PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA EXAMINADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2011.03005463-66, 98.581, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-27, Publicado em 2011-07-01)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, À APELAÇÃO, POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE QUE ADMITE A DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 219, § 5º, DO CPC, PRESCINDINDO DA INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO C/ PEDIDO DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA MOROSIDADE DA JUSTIÇA, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ, E DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COMO CAUSA DE S...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, À APELAÇÃO, POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE QUE ADMITE A DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 219, § 5º, DO CPC, PRESCINDINDO DA INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO C/ PEDIDO DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA MOROSIDADE DA JUSTIÇA, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ, E DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE PEDIDO FEITO PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA EXAMINADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2011.03005487-91, 98.594, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-27, Publicado em 2011-07-01)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, À APELAÇÃO, POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE QUE ADMITE A DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 219, § 5º, DO CPC, PRESCINDINDO DA INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO C/ PEDIDO DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA MOROSIDADE DA JUSTIÇA, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ, E DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COMO CAUSA DE S...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, À APELAÇÃO, POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE QUE ADMITE A DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 219, § 5º, DO CPC, PRESCINDINDO DA INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO C/ PEDIDO DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA MOROSIDADE DA JUSTIÇA, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ, E DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE PEDIDO FEITO PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA EXAMINADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2011.03005484-03, 98.585, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-27, Publicado em 2011-07-01)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, À APELAÇÃO, POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE QUE ADMITE A DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 219, § 5º, DO CPC, PRESCINDINDO DA INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO C/ PEDIDO DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA MOROSIDADE DA JUSTIÇA, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ, E DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COMO CAUSA DE S...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, À APELAÇÃO, POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE QUE ADMITE A DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 219, § 5º, DO CPC, PRESCINDINDO DA INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO C/ PEDIDO DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA MOROSIDADE DA JUSTIÇA, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ, E DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE PEDIDO FEITO PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA EXAMINADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2011.03005485-97, 98.587, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-27, Publicado em 2011-07-01)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, À APELAÇÃO, POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE QUE ADMITE A DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 219, § 5º, DO CPC, PRESCINDINDO DA INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO C/ PEDIDO DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA MOROSIDADE DA JUSTIÇA, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ, E DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COMO CAUSA DE S...
PROCESSO Nº 2010.3.001176-6 REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ SENTENCIADO: MANOEL FERNANDES DE SOUZA SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ SENTENCIADO: ODALÉIA PEREIRA MEIRELES (ADVOGADO: MELQUESEDEQUE ALVES FILHO E OUTRO) SENTENCIADO: VALDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença, proferida nos autos de Mandado de Segurança, que determinou a nulidade do ato de exoneração da Impetrante ODALÉIA PEREIRA MEIRELES do serviço público municipal, condenando a Impetrada ao pagamento dos vencimentos e vantagens do período que compreende a data do ajuizamento da inicial até o término do contrato de trabalho, nos termos do art. 1º da lei nº 5.021/66. A inicial trata de Mandado de Segurança impetrado com o fim de considerar ilegal o ato de exonerar os temporários/impetrantes em período que a lei veda tal conduta, eleição municipal. A liminar foi deferida em decisão de fls.20/25, determinando a suspensão dos efeitos do ofício nº 022/04, bem como o retorno imediato apenas da impetrante ODALÉIA PEREIRA MEIRELES ao local de trabalho. O MM. Juízo de primeiro grau confirmou a liminar deferida e concedeu parcialmente a segurança apenas com relação à Impetrante ODALÉIA, pois os demais não apresentaram o ato de exoneração. Condenou ainda o Impetrado ao pagamento dos vencimentos e vantagens devidas no período compreendido entre a data da impetração do mandamus e o término do contrato de trabalho. Quanto ao pleito de reintegração nos cargos ocupados anteriormente considerou prejudicados, eis que a Administração não pode ser compelida pelo juízo a renovar contratos que atingiram seu termo final. Apesar de devidamente intimados da decisão, as partes não apresentaram manifestação, conforme certidão de fl. 45v. O Ministério Público opina pelo conhecimento da remessa dos autos em reexame necessário e pela manutenção parcial da sentença, modificando-a quanto aos Impetrantes VALDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA E MANOEL FERNANDES DE SOUZA devendo o processo ser extinto com relação a estes, nos termos do art. 267, VI do CPC, denegando-lhes a segurança conforme art. 6º da Lei nº 12.016/09. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o artigo 73, inciso V, da Lei n.º 9.504/97 é aplicável a servidores públicos temporários quando se realiza a eleição na respectiva unidade da federação em que o serviço público é prestado. O dispositivo legal possui a seguinte redação: "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (...) Depreendo da leitura do dispositivo em comento que, se há eleição em determinada unidade da federação, como é o caso dos autos, a exoneração do servidor público, temporário ou não, a ela vinculado está proibida. Sendo assim, as proibições relativas ao servidor público se estendem desde três meses anteriores ao pleito (início do mês de julho - o dia fixo depende do dia da eleição) - até a posse dos eleitos, ou seja, até 1º de janeiro do ano seguinte. Desta forma, se estende a proibição para depois das eleições com o fito de evitar que detentores do poder utilizem do seu cargo para promover atos de retaliação contra servidores que não os tenham apoiado politicamente. O dispositivo em questão se refere à circunscrição do pleito, ou seja, nas eleições municipais apenas o município sofre a restrição. Nesse aspecto, o Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar o referido dispositivo, asseverou que "as disposições contidas no art. 73, V, Lei n.º 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito." (TSE, Resolução n.º 21806/DF, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ 12/07/2004). No caso dos autos, o ato de exoneração ocorreu em outubro de 2004, ano de eleição municipal, devendo ser aplicada a vedação do dispositivo em questão mesmo no caso de servidor temporário, uma vez que a referida lei não restringe. Eis jurisprudência acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO, ELEITORAL E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO NO PERÍODO ELEITORAL. ARTIGO 73, INCISO V, DA LEI 9.504/97. CIRCUNSCRIÇÃO EM QUE NÃO HAVIA ELEIÇÃO.1. "As disposições contidas no art. 73, V, Lei n.º 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito." (TSE, Resolução n.º 21806/DF, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ 12/07/2004). 2. A interpretação realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral autoriza a exoneração de servidor público municipal no período em que ocorrem as eleições estaduais e a federal, desde que não coincida com as municipais. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ -684774 PB 2004/0122828-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010) Desta forma, tenho que a sentença de primeiro grau está correta com relação à concessão da segurança à Impetrante ODALÉIA, ressaltando que a mesma comprovou que o ato de exoneração se deu em período amparado por vedação legal, nos temos do que dispõe o art. 73, V da Lei n.º 9.504/97. Nada há a ser reformado na sentença de primeiro grau com relação à condenação da Impetrada ao pagamento à Impetrante, ODALÉIA, dos vencimentos e vantagens do período que compreende a data do ajuizamento da inicial até o término do contrato de trabalho, nos termos do art. 1º da lei nº 5.021/66. Eis jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - NULIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM - EFEITOS PATRIMONIAIS - ART. 1.º DA LEI N.º 5.021/66.1.º5.0211. (...) 2. Os efeitos patrimoniais das decisões concessivas de mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 1.º da Lei n.º 5.021/66, se produzem a partir da impetração. Valores pretéritos devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. (Súmula n.º 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM GRAU DE REEXAME. (601438 PR Apelação Cível e Reexame Necessário - 0060143-8, Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 09/09/1998, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/1998 DJ: 5240).(grifei) Não cabendo dilação probatória em ação mandamental, não há como conceder a segurança para os demais Impetrantes que não comprovaram sua exoneração no período alegado, devendo o processo ser extinto com relação a eles, com fulcro no art. 267, VI do CPC, como acertadamente opinou o douto representante do Ministério Público. Quanto ao pleito de reintegração ao cargo ocupado, tenho mais uma vez que nada há a ser reformado neste aspecto, uma vez que sendo contrato de trabalho por prazo determinado e já estando vencido, não cabe o retorno da Impetrante ODALÉIA ao status quo ante, sendo este, ato discricionário da Administração. Sendo assim, diante da lesão ao direito líquido e certo da Impetrante ODALÉIA PEREIRA MEIRELES, mostrou-se plenamente correta a douta sentença concessiva da ordem, merecendo ser parcialmente confirmada em reexame necessário apenas para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, com relação aos demais Impetrantes, VALDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA E MANOEL FERNANDES DE SOUZA. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC e na Súmula 253 do STJ, conheço do reexame e dou-lhe parcial provimento, apenas para extinguir o processo com relação aos Impetrantes VALDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA e MANOEL FERNANDES DE SOUZA com fulcro no art. 267, VI do CPC, mantendo a sentença em seus demais termos. Publique-se. Belém, 23 de agosto de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03025029-53, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-08-23, Publicado em 2011-08-23)
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PROCESSO Nº 2010.3.001176-6 REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ SENTENCIADO: MANOEL FERNANDES DE SOUZA SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ SENTENCIADO: ODALÉIA PEREIRA MEIRELES (ADVOGADO: MELQUESEDEQUE ALVES FILHO E OUTRO) SENTENCIADO: VALDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença, proferida nos autos de Mandado de Segurança, que determinou a nulidade do ato de exoneração da Impetrante ODALÉIA PEREIRA MEIRELES do serviço público municipal, co...
PROCESSO Nº 20113007037-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: VANJA MARIA LEÃO MACHADO Trata-se de Recurso Especial, fls. 168/183, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 134.752 e nº 136.240, assim ementados: Acórdão nº 134.752 (fls. 75/79 v.): REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1 A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2 Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3 Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. 4 Conhecido do Reexame Necessário e da Apelação Cível, confirmada a sentença recorrida e negar provimento ao apelo, nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. (2014.04554436-76, 134.752, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-17) Acórdão nº 136.240 (fls. 85/86): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. I Considerando a inexistência de norma específica que imponha a suspensão do presente, uma vez que a regra do art. 573-C, do CPC se refere ao recurso especial, bem como já existir vários julgados recentes desta Corte de Justiça: 201230179067, 130046, Rel. Claudio Augusto Montalvão Das Neves, Órgão Julgador 2ª CCI, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 25/02/2014; 201130173367, 123054, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013; 201330009809, 117661, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 22/03/2013; 200730066336, 92402, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 17/03/2011, Publicado em 01/04/2011, indefere-se o pedido de suspensão do apelo. II - Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, com relação à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado, não havendo de se falar em contradição. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2014.04580364-86, 136.240, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-24, Publicado em 2014-07-28) Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem o devido concurso público, quando evidenciada a prorrogação sucessiva do contrato temporário. O Superior Tribunal de Justiça, para essa hipótese, reconheceu o direito ao FGTS, conforme o julgamento no recurso representativo REsp 1.110.848/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação prévia em concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) Pelo exposto, em razão da consonância entre os arestos recorridos com o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma (RESP 1.110.848/RN), nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3
(2015.04838659-85, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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PROCESSO Nº 20113007037-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: VANJA MARIA LEÃO MACHADO Trata-se de Recurso Especial, fls. 168/183, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 134.752 e nº 136.240, assim ementados: Acórdão nº 134.752 (fls. 75/79 v.): REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUC...
Data do Julgamento:08/01/2016
Data da Publicação:08/01/2016
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE 2ª VARA CRIMINAL DE ICOARACI - SUSCITADO JUÍZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM LEI 11.340/06 - VIAS DE FATOS OCORRIDA NO DISTRITO DE ICOARACI ESTRUTURA JUDICIÁRIA AUTÔNOMA SÚMULA Nº 05, TJPA - INAPLICABILIDADE PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL ART. 70, CPP SÚMULA Nº 206, STJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO À UNANIMIDADE. I Este C. Tribunal já pacificou o entendimento, no sentido de que os delitos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, praticados em Comarcas ou Distritos com estruturas judiciárias independentes, devem ser processados e julgados nessas localidades, mesmo que nelas ainda não tenham sido instalados Juizados Especializados, à luz do disposto no art. 33, da Lei nº 11.340/06. Precedentes. Portanto, não se aplica ao caso a Súmula nº 05, do TJPA. II - As Leis estaduais 6.920/06 e 7.321/09 vieram ao encontro do princípio do juiz natural e reforçaram a regra geral adotada pelo CPP, em seus art. 70, segundo a qual a competência será determinada pelo lugar em que a infração se consumar (Teoria do Resultado), pois é o mais adequado para a produção de provas, inquirição de testemunhas e das próprias partes envolvidas, sem falar que evita a expedição de cartas precatórias desnecessárias, que só iriam retardar o deslinde da instrução criminal. A Súmula nº 206, do STJ foi editada nessa direção. III A suposta contravenção de vias de fato teria ocorrido no dia 08.02.2009, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, que alterou para 03 (três) anos o prazo prescricional dos crimes cuja pena máxima é inferior a 01 (um) ano. Desse modo, sabendo-se que foi cominada pena em abstrato de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa para o delito em tela e que já se passaram mais de dois anos da mencionada data do fato até o presente momento, sem que tenha havido nenhuma das causas interruptivas do art. 117, do CPB, torna-se imperioso reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública. IV Reconhecida a competência do Juízo Suscitante e, de ofício, declarada extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição, à unanimidade.
(2011.03019224-08, 99.571, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-07-27, Publicado em 2011-08-08)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE 2ª VARA CRIMINAL DE ICOARACI - SUSCITADO JUÍZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM LEI 11.340/06 - VIAS DE FATOS OCORRIDA NO DISTRITO DE ICOARACI ESTRUTURA JUDICIÁRIA AUTÔNOMA SÚMULA Nº 05, TJPA - INAPLICABILIDADE PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL ART. 70, CPP SÚMULA Nº 206, STJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO À UNANIMIDADE. I Este C. Tribunal já pacificou o entendimento, no sentido de que os delitos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mu...
EMENTA: AÇÃO DE NULIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADES: DA PORTARIA INAUGURAL;AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES; INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA; JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR AO RELATÓRIO; DECISÃO PROFERIDA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE; JULGAMENTO EM PRAZO SUPERIOR A VINTE DIAS; NÃO RECEBIMENTO DO ATO DEMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. 1 A Autarquia Estadual de Direito Público Interno, possui a prerrogativa de dispensa de pagamento de preparo de recurso, insculpido no § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil . 2 Após o início da instrução probatória é que a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo servidor, capitulando as infrações porventura cometidas. Por isso, não se exige que a portaria instauradora contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados. Precedentes do STJ. 3 Estando o Requerido presentes em todas as audiências, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. 4 É facultado à Comissão Disciplinar, consoante dispõe o art. 212, § 1º da Lei nº 5.810/94 indeferir motivadamente a produção de provas, principalmente quando se mostraram dispensáveis diante do conjunto probatório, não caracterizando cerceamento de defesa. Precedente do STJ. 5 A juntada de documentos após o relatório conclusivo da comissão processante, que não influenciaram na decisão da comissão, descaracteriza qualquer nulidade, pois não trouxe prejuízo para o Autor/Recorrente. 6 A autoridade que determinou a abertura do PAD, e nomeou a Comissão Processante foi a que proferiu o julgamento, logo a decisão foi proferida por autoridade competente. 7 - O excesso de prazo no julgamento do servidor pela autoridade coatora não é causa de sua nulidade se não demonstrada a ocorrência de prejuízo. 8 Para que possa produzir os seus jurídicos efeitos, deverá o ato punitivo ser publicado no Diário Oficial da esfera de governo respectiva ou no Boletim de Serviço da repartição a que pertencer o funcionário punido. REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CONHECIDOS e PROVIDOS.
(2011.03049157-31, 101.577, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-17, Publicado em 2011-10-27)
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AÇÃO DE NULIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADES: DA PORTARIA INAUGURAL;AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES; INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA; JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR AO RELATÓRIO; DECISÃO PROFERIDA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE; JULGAMENTO EM PRAZO SUPERIOR A VINTE DIAS; NÃO RECEBIMENTO DO ATO DEMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. 1 A Autarquia Estadual de Direito Público Interno, possui a prerrogativa de dispensa de pagamento de preparo de recurso, insculpido no § 1º do art. 511 do Código...
Processo nº 2010.3.012351-1 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. Agravado: Maria Arlete Cunha. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGREPREV contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de BELÉM-PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS C/C COBRANÇA (Processo: 2009.1.096425-1) ajuizada por MARIA ARLETE CUNHA que, com fulcro no artigo 273 do CPC73, concedeu a liminar pleiteada a titulo de tutela antecipada, para que o IGEPREV passasse a pagar a vantagem de Dedicação Exclusiva, no percentual de 100% incidente sobre o vencimento base. Razões do agravo de instrumento fls. 02/28 e documentos fls. 29/154. Em contrarrazões (fls. 158/166) a agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. O Representante do Ministério Público manifestou-se (fls.181/193). Em decisão monocrática (fls. 195/198), proferida em 17 de junho de 2011, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, na foram do disposto no artigo 112, XI do RITJPA e no caput do artigo 557, do CPC/73, ambos vigentes á época, sob o fundamento de que a petição inicial do recurso não estava devidamente assinada. Interposto Agravo Interno com fulcro no artigo 557, § 1º do CPC/73 (fls. 199/210), ao qual foi negado provimento pelo v. acórdão de nº 101.442, publicado no DJ de 25/10/2011 (fls. 212/215). Interposto Recurso Especial (fls. 216/234), de Nº 1.376,213-PA (2013/0084772-3), de relatoria do Ministro Humberto Martins, ao qual foi dado provimento, ante a possibilidade de regularização da assinatura do advogado na petição inicial do recurso, nos termos a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO NAS INSTANCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em cumprimento a decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, foi assinado prazo para que a procuradora do IGEPREV regularizasse a assinatura na petição recursal, o que foi feito, conforme testifica a certidão de fls. 267. Foi solicitada informação ao Juizo de primeiro grau acerca do andamento processual, através o OF. Nº 383/2016, de 15 de março de 2016, transcorrendo-se o prazo legal sem que o fizesse, conforme certidão de fls. 278. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS C/C COBRANÇA (Processo: 2009.1.096425-1) foi sentenciada em 14 de junho de 2014, nos termos a seguir: Posto isto, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO PROCEDNETE o pedido contido na pressente ação Ordinária de Revisão de Proventos c/c Cobrança, determinando ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ o pagamento da Gratificação de Dedicação Exclusiva nos proventos da autora, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 54/2006, com as alterações conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 67/2008 e condenando o IGEPREV a restituir todas as diferenças devidas a este titulo, sobre as quais deverá incidir correção monetária a partir de cada parcela e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, com lastro no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observando o prazo prescricional de cinco anos do ajuizamento da ação.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 21 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02919236-94, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)
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Processo nº 2010.3.012351-1 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. Agravado: Maria Arlete Cunha. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGREPREV contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de BELÉM-PA, nos autos da A...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. REJEITADA. EXIGÊNCIA IMPOSTA PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. PRECRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO DA EXECUTADA FORA DO PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, § ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA LC Nº 118/2005. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, PORTANTO, DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESCONTADO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO E DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE PEDIDO FEITO PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2011.03047015-55, 101.352, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-17, Publicado em 2011-10-21)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. REJEITADA. EXIGÊNCIA IMPOSTA PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. PRECRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO DA EXECUTADA FORA DO PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, § ÚNICO,...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.032456-2 COMARCA DE MARABÁ-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADOS: GELSON PLERES DA COSTA E SILVA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. SENTENÇA QUE GARANTIU O DIREITO DOS APELADOS DE REALIZAREM OS TESTES FÍSICOS E MÉDICOS, E CASO OBTENHAM ÊXITO, SEJAM MATRICULADOS. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE NÃO OBSERVADO PELOS APELADOS. SENTENÇA CASSADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A sentença confirmou os efeitos da tutela concedida anteriormente aos apelados de realizarem os testes físicos e médicos, e caso obtenham êxito em tais testes, possam ser matriculados no Curso de Formação para Sargentos matrículas no CFS/2010. 2. De acordo com a Lei Estadual nº 6.669/2004, o Decreto nº 2.115/06 e a Portaria nº 009/2010, existem duas maneiras para participar do CFS, quais sejam, através de inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade ou pela participação no processo seletivo. 3. No caso dos autos, os autores não estão dentre os mais antigos, conforme Boletim Geral nº 80. 4. Sentença que merece ser cassada, de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Condenação dos autores/apelados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da Fazenda Pública, na forma da Lei nº 9.527/94. 6. Recurso provido monocraticamente com base no art. 557, §1º-A, do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação manejado pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença de fls. 154/160, prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Marabá que, nos autos da ação ordinária com pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela movida por GELSON PLERES DA COSTA E SILVA, ALBINO CARLOS SILVA DE SOUZA, RUI VILHENA GONÇALVES e OUTROS. Consta dos autos que os apelados ingressaram com a ação, sustentando que são cabos da Polícia Militar, sendo que foram impedidos de efetuar matrículas no Curso de Formação de Sargentos de 2010 (CFS), sob o argumento de que não havia vagas suficientes para a matrícula. Aduziram que o ato concreto que os impediu de realizarem as inscrições é inconstitucional, não podendo prosperar, uma vez que preenchem todos os requisitos legais previstos no art. 5º da Lei Estadual nº 6.669/04 e na Portaria n. 009/2010-DF/4, publicada no Boletim Geral 080, que fixou as normas que irão reger o concurso interno destinado à seleção de policiais militares aptos a frequentarem o referido curso. Finalizaram pleiteando a concessão da tutela antecipada para que lhes seja garantido o direito de realizarem os testes físicos e médicos, e caso obtenham êxito em tais testes, possam efetuar suas habilitações (entrega de documentos), para posterior efetivação de suas matrículas no CFS/2010. Às fls. 88/91, foi prolatada decisão interlocutória, deferindo os efeitos da tutela pleiteada. Às fls. 114/127, o Estado do Pará apresentou contestação. A Magistrada de piso, sob o fundamento de que a matéria discutida nos autos envolve questão de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, antecipou o julgamento da lide, e proferiu sentença (fls. 154/160), julgando procedente o pedido exordial, ratificando os efeitos da medida liminar deferida, para que seja garantido aos autores a participação no Curso de Formação de Sargentos 2010, reservando-se os critérios objetivos traçados pela administração pública, quanto as limitações do número de vagas. Não houve condenação de custas processuais por tratar-se de Fazenda Pública, e os honorários de sucumbência foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Inconformado, o Estado do Pará manejou recurso de apelação, constante de fls. 164/183, alegando a inexistência de ilegalidade na recusa das inscrições dos apelados, uma vez que eles não se encontram na lista dos mais antigos. Cita decisão monocrática deste Tribunal. Prossegue afirmando que a participação do curso em questão, é regida pela Lei Estadual nº 6.669/2004, Decreto nº 2.115/06 e Portaria nº 009/2010, podendo os Cabos se inscrever diretamente no Curso, pelo critério antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou, caso contrário, participam do processo seletivo. Destaca que a Lei Complementar nº 053/06, nos seus arts. 43, § 3º e 48, limita o quantitativo de alunos para o CFS, condicionando à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, sendo esta limitação um ato discricionário da Administração. Nesse sentido, afirma que o Poder Judiciário não pode alterar o número de vagas ofertadas para cada quadro, sob pena de violar o princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da CF/88. Argumenta, ainda, que não pode prosperar a intelecção da sentença recorrida, de que o Estado do Pará não teria se desincumbido do ônus probatório de provar que os apelados não eram os mais antigos dentre os cabos que pleiteiam ascensão ao posto de sargento. Isso porque, dado o avanço tecnológico, citou na contestação o endereço eletrônico em que o BG 080/2010 pode ser consultado, não se podendo exigir a juntada física desse documento nos autos, para comprovar a alegação de que os apelados não figuram na lista dos cabos mais antigos. Por fim, requer o provimento do recurso monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Juntou o BG 080/2010, contendo a lista dos cabos mais antigos na PM/PA (fls. 184/211). O juízo de piso recebeu a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso VII, do CPC. Às fls. 220/224, os apelados ofereceram contrarrazões, refutando os argumentos do apelo e sustentando a manutenção da sentença. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, regularmente distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria consolidada no âmbito da Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Conforme relatado, os apelados obtiveram tutela liminar para garantir-lhes o direito de realizar os testes físicos e médicos, e caso obtenham êxito, possam ser matriculados no Curso de Formação para Sargentos matrículas no CFS/2010. A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não dos direitos dos apelados à matrícula no CFS/2010. De acordo com a Lei Estadual nº 6.669/2004, o Decreto nº 2.115/06 e a Portaria nº 009/2010, os policiais militares podem participar do CFS, procedendo à inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou participando do processo seletivo. A respeito de tais critérios e número de vagas, previstos normativamente, para o referido Curso de Formação, insta mencionar a Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006 (Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências), verbis: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Da leitura dos aludidos dispositivos, denota-se a clara intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, balizada na conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública. No caso, a toda evidência, analisando o Boletim Geral nº 080, não há que se falar em deferimento do pleito em favor dos apelados, uma vez que, em que pese o preenchimento dos critérios atinentes ao tempo de serviço na corporação, não lograram êxito em comprovar que estão entre os mais antigos para figurar dentro do limite de vagas destinadas ao critério de antiguidade. Este Tribunal de Justiça já possui precedentes no sentido de que o preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei nº 6669/2004 não é suficiente para garantir a matricula dos militares no Curso de Formação de Sargentos, seja quando o acesso é realizado através de critério de antiguidade ou quando é feito através de processo seletivo, devendo-se observar sempre o número de vagas do edital, o qual traduz a disponibilidade financeira e orçamentária do ente público. Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que o agravado, muito embora se enquadre no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, os demais critérios também têm que ser observados. 2. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 3. Assim, são frágeis os argumentos do agravado para que obtenha a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, haja vista que o número de candidatos é muito superior ao número de vagas ofertadas pelo curso. 4. Recurso conhecido e provido. ¿ (2015.03057371-25, 149.868, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-21 ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO GARANTIR O DIREITO DE REALIZAR OS EXAMES MÉDICOS E OS TESTES DE APTIDÃO FISICA, PARA FINS DE SER MATRICULADO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS/2009), INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. 1. Preliminares de intempestividade da apelação arguida pelo apelado sob o fundamento de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição da apelação e, obrigatoriedade de recolhimento do valor arbitrado a titulo de multa previsto no parágrafo único do artigo 538 do CPC, para interpor apelação. REJEITADAS. Mérito. Segurança denegada ante a ausência de violação a direito liquido e certo do impetrante/apelante, ademais, o objeto do mandamus se esvaiu, ante o decurso do tempo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2015.03335211-26, 150.714, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-09) ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURDO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE . 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário.' (201330326865, 141085, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. ¿ (AP nº 201330049061. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 23/01/2014. Data de Publicação: 28/01/2014). Da minha lavra cito: ''EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS- INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - MANTIDA A DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, não ficou demonstrado à existência de pressuposto legal referente ao direito de inscrição no Curso de Formação de Sargentos, pelo critério de antiguidade. A Lei Ordinária nº. 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06 e com o Decreto nº. 2.115/06. 2. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido.'' (2015.01439440-35, 145.415, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-05-04) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso.'' (2014.04653184-70, 141.054, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-10, Publicado em 2014-11-27) Desse modo, tem-se que, dentre as opções para ingresso no CFS/2010, os apelados requereram as matrículas pelos critérios de antiguidade, uma vez que, não se submeteram a processo seletivo; portanto, de acordo com a análise das provas colacionadas aos autos, resta evidente, que os apelados não estão dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos, presente no Boletim Geral nº 080, de 30/04/2010 (RELAÇÃO DOS CABOS PMs, RIGOROSAMENTE POR ORDEM DE ANTIGUIDADE). Desta forma, não subsiste direito aos apelados à matrícula no CFS/2010, pelo critério de antiguidade. Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se no seguinte sentido: 'ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual 134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muitos dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação 7. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso Ordinário não provido.'' (STJ - RMS 34813 / PE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011). Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, conforme art. 557, §1º-A do CPC para reformar e cassar a sentença de mérito, uma vez que os apelados não preenchem os requisitos necessários para inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010 (pelo critério de antiguidade). Inverto a sucumbência em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa em favor da Fazenda Pública, na forma da Lei nº 9.527/94. Belém (Pa), 16 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04824001-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.032456-2 COMARCA DE MARABÁ-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADOS: GELSON PLERES DA COSTA E SILVA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. SENTENÇA QUE GARANTIU O DIREITO DOS APELADOS DE REALIZAREM OS TESTES FÍSICOS E MÉDICOS, E CASO OBTENHAM ÊXITO, SEJAM MATRICULADOS. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE NÃO OBSERVADO PELOS APELADOS. SENTENÇA CASSADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A...
PROCESSO Nº 2011.3.022494-6 AGRAVANTE: JOSÉ PINHEIRO MORAES (ADVOGADO: NILZA RODRIGUES BESSA E OUTROS) AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S.A RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ PINHEIRO MORAES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteada pelo ora Agravante. Aduz que a decisão interlocutória foi proferida sem observância do que determina o art. 5º, LXXIV da CR/88 c/c art. 4º, caput e §4º da lei nº 1.060/50. Alega que é pobre e merecedor dos benefícios da justiça gratuita, não podendo ter seu acesso ao Poder Judiciário bloqueado por impedimento de ordem pecuniária. Juntou documento às fls. 11/48. É o relatório do necessário. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida nos presentes autos. O artigo 4º, "caput", da Lei 1.060/50 estabelece que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Eis jurisprudência acerca da matéria: "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário" (RSTJ 7/414; STF - RT 755/182; STF - Boi. AASP 2.071/697; STJ - RF 329/236; STJ - RF 344/322, LEX-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186; JTAERGS 91/194; Boi AASP 1.622/19). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUISITOS - Requerente possui advogado constituído. Hipótese que não justifica o indeferimento. Presunção de veracidade do estado de pobreza. Benefício concedido - Recurso provido". (TJSP - 1o TAC - 8a. CÂMARA - Al N° 1059066-0/SP - relator Juiz Mareio Franklin Nogueira - j . 19/12/2001 -v.u.). Ademais, a Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5°, LXXIV). Destarte, preservado o entendimento do nobre Juiz da causa, a r. decisão agravada colide com a melhor exegese a respeito do tema, de modo que fica reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita para a Agravante, dando-se assim, a teor do art. 557, § 1º-A do CPC, provimento ao Agravo. Comunique-se ao Juiz da causa. Publique-se e Cumpra-se. Belém, 14 de outubro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2011.03044099-73, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-14, Publicado em 2011-10-14)
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PROCESSO Nº 2011.3.022494-6 AGRAVANTE: JOSÉ PINHEIRO MORAES (ADVOGADO: NILZA RODRIGUES BESSA E OUTROS) AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S.A RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ PINHEIRO MORAES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteada pelo ora Agravante. Aduz que a decisão interlocutória foi proferida sem observância do que determina o art. 5º, LXXIV da CR/88 c/c art. 4º, caput e §4...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS PROVISIONAIS C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. MÉRITO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita do ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Inteligência do art.511, do CPC. Desta forma, mostra-se deserto o recurso em que o preparo foi efetuado um dia após a sua interposição. Precedentes. 2. Em se tratando de revelia, a presunção de veracidade dos fatos é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário, competindo aos autores a comprovação de suas alegações, o que não ocorreu no caso em concreto. 3. Na ausência do pai, que se encontra em lugar incerto e não sabido, compete aos avós o pagamento de pensão alimentícia aos netos. Precedentes. 4. Súmula 277, STJ: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. 5. Em relação aos ônus sucumbenciais, o seu pagamento compete à parte vencida. 6. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para adequar-se ao disposto na Súmula nº 277 do STJ, bem como para condenar os apelados ao pagamento dos ônus de sucumbência. Negado seguimento à segunda apelação, ante a sua deserção.
(2011.03042615-63, 101.081, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-06, Publicado em 2011-10-07)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS PROVISIONAIS C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. MÉRITO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita do ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Inteligência do art.511, do CPC. Desta forma, mostra-se deserto o recurso em que o preparo foi efetuado um dia após a sua interposição. Precedentes. 2. Em se tratando de revelia, a presunção de veracidade dos fatos é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário, competindo aos autores a comprovação de suas alega...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO RECURSO DE EDCARLOS SERRÃO REBELO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA - DEPOIMENTOS DE COMPARSAS QUE SÃO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AUSÊNCIA DE PEDIDO NULIDADE DO REFERIDO CAPÍTULO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIMENTO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO IMPROCEDÊNCIA - CONDUTA QUE CONSTITUIU MERO ATO DE EXECUÇÃO DOS DELITOS DE EXTORSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA MENORIDADE DE DUAS DAS VÍTIMAS DOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO FALTA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A SUA OCORRÊNCIA REJEIÇÃO EXTORSÃO QUALIFICADA PRATICADA CONTRA O OFENDIDO FRANCISCO ARAÚJO RODRIGUES DELITO QUE É MERO ATO DE EXECUÇÃO DO ASSALTO AO BANCO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DE EDCARLOS SERRÃO REBELO Insuficiência de provas. Mantém-se a sentença condenatória quando os depoimentos prestados pelos comparsas do apelante são corroborados por outros elementos de prova colhidos durante a instrução processual, não havendo, pois, que se falar, em insuficiência de provas. Nulidade do capítulo da sentença que fixou a indenização devida às vítimas. Padece de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, o capítulo da sentença condenatória que fixa indenização aos sujeitos passivos sem que houvesse pedido e causa de pedir nesse sentido, pois tal fato impede que o réu impugne o pleito. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1. Condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Mostra-se correto o édito que absolve o recorrido, por força do princípio da consunção, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, pois concluiu que o transporte das armas teve o objetivo de possibilitar a prática do delito de extorsão contra a família do gerente do banco assaltado, senhor Ademar Costa da Silva, não sendo, portanto, crime autônomo. Precedente do STJ. 2. Reconhecimento da qualificadora da menoridade de duas das vítimas do crime de extorsão mediante sequestro. Para o reconhecimento da qualificadora do fato da vítima ser menor de 18 (dezoito) anos, no crime de extorsão mediante sequestro, exige-se comprovação por documento hábil, o que não se verifica no caso em exame. Precedentes do STJ. 3. Condenação pelo crime de extorsão qualificada contra a vítima Francisco Araújo Rodrigues. Embora os agentes necessitassem coagir a vítima Francisco de Araújo Rodrigues para abrir o cofre do banco e subtrair os valores que lá estavam guardados, tal conduta deve ser entendida como mero ato de execução do delito contra a agência bancária, estando correto o juiz sentenciante em aplicar o princípio da consunção, absolvendo o apelado da prática do delito de extorsão contra o referido ofendido. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03464234-37, 113.368, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-23, Publicado em 2012-10-24)
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APELAÇÃO PENAL CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO RECURSO DE EDCARLOS SERRÃO REBELO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA - DEPOIMENTOS DE COMPARSAS QUE SÃO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AUSÊNCIA DE PEDIDO NULIDADE DO REFERIDO CAPÍTULO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIMENTO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO IMPROCEDÊNCIA - CONDUTA QUE CONSTITUIU MERO ATO DE EXECUÇ...
Ementa: recurso penal em sentido estrito homicídio simples preliminar de intempestividade dúvida quanto a data de publicação da decisão de pronúncia princípio do duplo grau de jurisdição benefício do recorrente conhecimento do recurso mérito - insuficiência de provas absolvição sumária indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime excludente de ilicitude dúvida in dubio pro societate matéria afeta ao tribunal do júri recurso conhecido e improvido decisão unânime. I. Existe fundada dúvida acerca da tempestividade do recurso, pois a certidão que atesta a publicação da decisão guerreada no DJE/PA se encontra com a data rasurada, não podendo-se aferir com segurança quando foi publicada a pronúncia, o que se mostra essencial para a constatação da tempestividade do termo de interposição do recurso. Sabe-se que havendo dúvida relevante quando ao conhecimento do recurso, esta deve ser dirimida em favor do réu, prestigiando-se a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. Como se não bastasse, o recorrente não foi intimado pessoalmente da decisão, conforme determina expressamente o art. 420, inciso I do CPPB, sendo tão somente cientificado o seu defensor pela publicação na imprensa oficial. O recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no artigo 5º, inciso LV, da CR/88. Desta forma, inviável o acolhimento da preliminar arguida pelo parquet. Precedentes do STJ; II. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, que submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sendo absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento de crimes contra a vida (art. 5°, XXXVIII, d, CF), cabendo-lhe dirimir eventuais dúvidas quanto à certeza das circunstâncias do crime e de sua autoria. Nessa fase culminante do judicium accusationis vige, como sabemos, o princípio in dubio pro societate, até mesmo para prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania dos veredictos; III. In casu, analisando detidamente os autos, constato que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no laudo necroscópico e nas declarações do recorrente e das testemunhas do crime, as quais afastam, a princípio, a alegação de legítima defesa própria e de terceiro, devendo a eventual dúvida quanto a excludente de ilicitude ser apurada pelos jurados durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida. Precedentes do STJ e do TJ/MG; IV. Recurso conhecido e improvido.
(2011.03070273-24, 103.159, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-13, Publicado em 2011-12-19)
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recurso penal em sentido estrito homicídio simples preliminar de intempestividade dúvida quanto a data de publicação da decisão de pronúncia princípio do duplo grau de jurisdição benefício do recorrente conhecimento do recurso mérito - insuficiência de provas absolvição sumária indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime excludente de ilicitude dúvida in dubio pro societate matéria afeta ao tribunal do júri recurso conhecido e improvido decisão unânime. I. Existe fundada dúvida acerca da tempestividade do recurso, pois a certidão que atesta a publicação...
Ementa: apelação penal atentado violento ao pudor contra criança em tenra idade confusão com o mérito - preliminar improcedente - mérito da deficiência probatória - da confissão extrajudicial e sua utilização para o sustento do édito condenatório inocorrência nova análise da pena - recurso improvido decisão unânime. I. A preliminar de nulidade processual quanto à deficiência da prova obtida com a confissão forçada do apelante perante autoridade policial se confundem com o próprio mérito do apelo, merecendo análise posterior; II. No mérito, o apelante postulou pela sua absolvição, pois a prova produzida pela acusação apresenta latente deficiência, o que não ocorre, pois o magistrado lastreou a reprimenda condenatória nas coerentes declarações da vítima e no laudo pericial, os quais juntos formam um conjunto probatório apto a ensejar a condenação do réu, eis que são firmes em apontá-lo como o autor do crime, não havendo porque se falar na aplicação do princípio in dubio pro reo, e, nem de circustância que exclua o apelante da pena, ex vi do art. 386, IV e VI do CPPB; III. Sabe-se que nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da ofendida tem especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção colhidos na instrução criminal, como o laudo de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Precedentes do STJ; IV. Não obstante a omissão do apelante em não arguir no apelo os erros na aplicação da pena, entendo que o juízo ad quem pode reformar a sentença apenas no tocante a fixação da reprimenda, sem que isso importe em desconstituição da sentença, Precedentes do C. STJ; V. Observa-se erro na segunda fase de fixação da reprimenda prevista no art. 68 do CPB, quando o julgador se omitiu em não aplicar a atenuante do art. 65, inciso I do CPB, uma vez que à data do fato o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos, sendo imprescindível a reforma do édito condenatório no tocante a aplicação e dosimetria da pena; VI. Nova dosimetria da pena. Apelante condenado a 07 anos de reclusão, O regime de cumprimento de pena será inicialmente o semiaberto ex vi do art. 33, § 2º, alínea b do CPB. Não sendo aplicado o regime fechado face a falta de motivação idônea (HC 101.643 Minas Gerais Julgado em 28/09/2010) e súmula 719 do C. STF; VII. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2011.03070269-36, 103.158, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-13, Publicado em 2011-12-19)
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apelação penal atentado violento ao pudor contra criança em tenra idade confusão com o mérito - preliminar improcedente - mérito da deficiência probatória - da confissão extrajudicial e sua utilização para o sustento do édito condenatório inocorrência nova análise da pena - recurso improvido decisão unânime. I. A preliminar de nulidade processual quanto à deficiência da prova obtida com a confissão forçada do apelante perante autoridade policial se confundem com o próprio mérito do apelo, merecendo análise posterior; II. No mérito, o apelante postulou pela sua absolvição, pois a prova...
Data do Julgamento:13/12/2011
Data da Publicação:19/12/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. REJEITADA. EXIGÊNCIA IMPOSTA PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. PRECRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO DA EXECUTADA FORA DO PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, § ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA LC Nº 118/2005. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, PORTANTO, DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESCONTADO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO E NO TRÂMITE DELA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE PEDIDO FEITO PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2011.03068071-34, 102.928, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-13, Publicado em 2011-12-14)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. REJEITADA. EXIGÊNCIA IMPOSTA PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. PRECRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO DA EXECUTADA FORA DO PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, § ÚNICO,...