TJPA 0041526-78.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0041526-78.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MM AUTO POSTO LTDA. RECORRIDO: ESPÓLIO DE DANIEL DE CANSAÇÃO PEREIRA / POSTO VYDIA LTDA. Trata-se de recurso especial interposto por MM AUTO POSTO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos no 160.787 e nº 164.552, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PESSOA FÍSICA. REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO SE TRANSMITE AO ESPÓLIO COM O FALECIMENTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. VALORES CONSIGNADOS REFERENTES AO ARRENDAMENTO. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. ARRESTO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MM AUTO POSTO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DE DANIEL CANSANÇÃO PEREIRA. 1. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.028, estabelece que a morte do sócio acarreta, em regra, a liquidação da sua quota, podendo tal regra ser excepcionada se houver disposição contratual diversa, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução total da sociedade ou se houver acordo com os herdeiros para que se proceda a substituição do sócio falecido. 2. Consta da cláusula décima primeira do contrato social do Posto Vydia que ¿o falecimento de qualquer dos quotistas não implicará na extinção da sociedade, que poderá continuar com seus sucessores, caso o quotista remanescente não entenda mais conveniente dissolvê-la¿. 3. Assim, por expressa previsão contratual, não houve dissolução da sociedade com o falecimento dos Srs. Daniel Cansanção Pereira e Maria Kilza Pereira, permanecendo constituída a pessoa jurídica Posto Vydia Ltda. 4. Cediço que as pessoas jurídicas, ao serem constituídas, adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal. Logo, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física do sócio e, assim, permanecendo constituída a pessoa jurídica, não se pode confundir a representação do espólio, exercida pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do NCPC, com a representação da sociedade, independentemente da participação do sócio falecido em quotas majoritárias. 5. Assim, o Espólio não pode figurar no polo passivo da Ação de Consignação ajuizada pelo MM Auto Posto, na qual busca consignar os valores referentes ao Contrato de Arrendamento celebrado com o Posto Vydia, devendo ser mantida a extinção do processo por ilegitimidade passiva. 6. Havendo a extinção do processo sem resolução do mérito da ação de consignação em pagamento, as partes retornam ao estado anterior ao da propositura da demanda, podendo o consignante realizar o levantamento dos valores depositados em juízo. 7. Porém, no presente caso, foram consignados os valores referentes a oito anos de aluguel do imóvel de propriedade do Posto Vydia, de modo que o MM Auto Posto permaneceu, ao longo de todos esses anos, usufruindo do imóvel sem que o Posto Vydia recebesse a contraprestação. 8. Inexiste nos autos discussão quanto ao cabimento do pagamento dos valores depositados pelo MM Auto Posto ao longo desses anos, tratando-se de questão incontroversa nos autos. 9. Necessidade de evitar o risco de lesão, através do arresto dos valores depositados na presente Ação de Consignação em Pagamento e remetê-los à Ação de Despejo por Falta de Pagamento que o Posto Vydia move em face do MM Auto Posto, para assegurar a efetividade da execução naqueles autos. 10. Os valores levantados pelo Espólio de Daniel Cansanção Pereira até a sentença devem ser restituídos e depositados nos autos da Ação de Despejo, por força do arresto, podendo haver a compensação de valores. 11. Em relação à insurgência do Espólio de Daniel Cansanção Pereira quanto à compensação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §14, veda a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial. 12. Assim, tendo havido a extinção da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo MM Auto Posto e da Reconvenção proposta pelo Espólio de Daniel Cansanção Pereira, os honorários advocatícios ficam arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada parte. 13. Não cabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais tendo em vista o Enunciado 4 sobre o NCPC deste E.TJPA e o Enunciado 7 do STJ. 14. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MM AUTO POSTO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DE DANIEL CANSANÇÃO PEREIRA. (2016.02333607-20, 160.787, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-15) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PESSOA FÍSICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO OPOSTO PELO ESPÓLIO NÃO CONHECIDO. RECURSO OPOSTO PELO MM AUTO POSTO DESPROVIDO. 1. Nos Embargos de Declaração opostos pelo Espólio, os embargantes não impugnam os termos do acórdão embargado, requerendo o provimento do seu recurso com pedidos que não correspondem ao que foi decidido nos autos, impondo-se o seu não conhecimento. 2. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 3. As matérias ventiladas nos Embargos de Declaração opostos pelo MM Auto Posto foram devidamente analisadas no acórdão, que concluiu que, por expressa previsão contratual, não houve dissolução da sociedade com o falecimento dos Srs. Daniel Cansanção Pereira e Maria Kilza Pereira, permanecendo constituída a pessoa jurídica Posto Vydia Ltda. 4. Assim, permanecendo constituída a pessoa jurídica, não se poderia confundir a representação do espólio, exercida pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do NCPC, com a representação da sociedade, independentemente da participação do sócio falecido em quotas majoritárias, não podendo o Espólio não figurar no polo passivo da Ação de Consignação ajuizada pelo MM Auto Posto, na qual busca consignar os valores referentes ao Contrato de Arrendamento celebrado com o Posto Vydia. 5. O MM Auto Posto busca apenas rediscutir a matéria, razão pela qual os seus Embargos não merecem ser acolhidos 6. RECURSO OPOSTO PELO ESPÓLIO NÃO CONHECIDO. RECURSO OPOSTO PELO MM AUTO POSTO DESPROVIDO. (2016.03735169-90, 164.552, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-05, Publicado em 2016-09-15) Em suas razões recursais, o recorrente sustenta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob alegação de que o aresto impugnado não supriu a contradição/omissão referente a necessidade ou não de ato social específico deliberando sobre a continuidade da empresa com admissão dos sucessores no quadro social, ante o falecimento dos sócios que compunham 98% das quotas da mesma. Aduz ainda contrariedade aos artigos 968, 990, 1.028 e 1.033, inciso IV, do Código Civil, argumentando que: a) havendo a perda da proteção do manto de sociedade, todo e qualquer pessoal designado como responsável pela mesma pode ser demandado; b) que não houve recomposição da pluralidade de sócios portanto a sociedade restou dissolvida; e, c) que o espólio é legítimo para figurar no polo passivo da demanda por ter a propriedade da área do imóvel locado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.678/1.699. É o relatório. Decido. A decisão vergastada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao preparo, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Da análise das razões recursais, verifico que o reclamo não pode ser admitido uma vez que a análise dos motivos do recorrente incidiria no óbice do enunciado sumular 05 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: ¿A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial¿. Porquanto, a turma julgadora do decisum recorrido decidiu que: ¿(...) por expressa previsão contratual, não houve dissolução da sociedade com o falecimento dos Srs. Daniel Cansanção Pereira e Maria Kilza Pereira, permanecendo constituída a pessoa jurídica Posto Vydia Ltda., que passou a ter como quotistas o Espólio e o Sr. Ricardo Alexandre Silva de Cansanção Pereira. (Fls. 1.520) (...) Dessa maneira, com o falecimento do administrador, é preciso que seja nomeada pessoa física que o substitua, levando-se o ato a registro na Junta Comercial.(...)¿ (Fls. 1.521) Desconstituir tal premissa, demandaria o exame e interpretação do contrato celebrado entre as partes, inviável na via do apelo excepcional, conforme acima expendido. Nesse sentido, os julgados a seguir: (...) 3. A reapreciação do decidido no aresto impugnado quanto à ilegitimidade passiva encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AgInt no AREsp 911.389/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016) (...) 3. O Tribunal estadual, ao considerar como não ocorrida a sucessão empresarial alegada pela recorrente, confirmando a sentença que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados, tomou em consideração o exame de cláusulas contratuais e os fatos circunstanciados nos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 799.717/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.29 Página de 4
(2017.01359940-11, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0041526-78.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MM AUTO POSTO LTDA. RECORRIDO: ESPÓLIO DE DANIEL DE CANSAÇÃO PEREIRA / POSTO VYDIA LTDA. Trata-se de recurso especial interposto por MM AUTO POSTO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos no 160.787 e nº 164.552, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RES...
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
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