EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR CONCURSO PÚBLICO PROVA DE TÍTULOS MESTRADO Não se admite o exacerbado formalismo de que na data da inscrição se deve ter o diploma do título respectivo, se a titulação já foi adquirida muito antes da data da inscrição do certame e somente a confecção do documento foi posterior; além disso, não se despreza que na data de apresentação do título a candidata remeteu a cópia autenticada do diploma. Em tema de concurso público, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado na ocasião da posse e, não, no momento da inscrição (Súmula do STJ, Enunciado nº 266). Precedentes do STJ. Segurança concedida - UNÂNIME.
(2011.02960425-59, 95.177, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-03-02, Publicado em 2011-03-04)
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR CONCURSO PÚBLICO PROVA DE TÍTULOS MESTRADO Não se admite o exacerbado formalismo de que na data da inscrição se deve ter o diploma do título respectivo, se a titulação já foi adquirida muito antes da data da inscrição do certame e somente a confecção do documento foi posterior; além disso, não se despreza que na data de apresentação do título a candidata remeteu a cópia autenticada do diploma. Em tema de concurso público, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado na ocasião da posse e, não, no momento d...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALTAMIRA-PA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.022865.8 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGÚ-PA APELADO: MARIANO SOUSA NETO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES ENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SALÁRIOS RETIDOS E FGTS - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO - PARCELAS DEVIDAS - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CABE O DUPLO GRAU NECESSÁRIO DE JURISDIÇÃO DA SENTENÇA CUJA CONDENAÇÃO É INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MONOCRATICAMENTE REEXAME DE NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. . DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU, em face da r. sentença, julgada parcialmente procedente (fls. 95/106), prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível de Altamira-Pa, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Remuneratórias em Atraso c/c Pedido de Tutela Antecipada, movida pelo servidor não concursado, MARIANO SOUSA NETO, contratado pelo Município requerido e nomeado por meio do Decreto nº 2.099 de 10.01.2008 para exercer o cargo em comissão DAS-5, de Assessor Especial I, lotado na Secretaria Municipal de Obras, Viação e Infraestrutura - SEINFRA, percebendo como remuneração o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Consta dos autos que o servidor demandante, tomou posse em 10.01.2008, tendo sido exonerado em 06.10.2008, sem receber os valores que reclama: · Salários retidos (abr/2008 a setembro/2008) no valor total de R$ 3.900,00; · Saldo de salário - 6 dias no valor de R$ 129,96; · Férias prop. 9/12 (2008/2009) + 50% + 1/3 no valor de R$ 650,00; · 13º sal. Proporcional, 9/12 (2008) no valor de R$ 487,50; · FGTS (9 meses) no valor de R$ 468,00; TOTAL: R$ 5.635,46 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Juntou aos autos documentos. A magistrada reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Regularmente citado, o Município requerido contestou a ação (fls. 32/37), sustentando que, o autor trabalhou até a data de 06.10.2008 de que percebeu os salários devidos dos meses de fevereiro, março e abril, não havendo saldo de salários pendentes a receber. Entretanto, reconheceu o direito às férias proporcionais no patamar de 4/12 avos e 13º salário no mesmo patamar. Quanto aos pedidos de recebimento do valor referente aos depósitos de FGTS e de 40% de multa, alegou serem improcedentes, uma vez que, o autor ocupava cargo de livre nomeação e exoneração, não havendo vínculo trabalhista. Anexou documentos. Manifestou-se o Ministério Público (58/59), opinando favoravelmente pela concessão da tutela antecipada, no que tange aos pedidos incontroversos (salários retidos, 13º salário proporcional e férias proporcionais), sendo estes deferidos em decisão interlocutória prolatada às fls. 61/62, ao mesmo tempo em que, marcou data e hora para realização da audiência preliminar. Na audiência realizada a fl. 68, a proposta de conciliação restou infrutífera. A magistrada passou a fixar os pontos controvertidos e deferiu as provas requeridas. À fl. 70, o advogado do requerido, informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, cuja relatoria coube-me por distribuição. Indeferi o efeito suspensivo postulado (fls. 77/81). Em 11 de abril de 2011, esta e. 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, julgou o mérito do agravo, e à unanimidade negou provimento ao recurso. Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha arrolada pelo autor, a qual confirmou os fatos elencados na inicial. Em ato contínuo o juízo concedeu o prazo de 10 (dez) dias, para que as partes apresentassem os memoriais. Os memoriais do réu e autor encontram-se acostados às fls. 87/89 e 90/93, respectivamente. Sobreveio então a r. sentença (fls. 95/106). Com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objetos da presente ação movida por MARIANO SOUSA NETO contra MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU, condenando o município requerido, a pagar a quantia de R$ 1.276,92 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) ao ex-servidor. Este valor refere-se ao pagamento do saldo de salário do mês de maio de 2008, referente ao período de 1º a 19.05.2008 (19 dias), perfazendo um total de R$ 411,66 (quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos), FGTS do período de 10.01.2008 a 19.05.2008, no valor de R$ 233,33 (duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos, 13º salário proporcional n¿o pago, no patamar de 5/12, no valor de R$ 270,83 (duzentos e setenta reais e oitenta e três centavos); Férias proporcionais, no patamar de 5/12, acrescidas de mais 1/3, no valor de R$ 361,10 (trezentos e sessenta e um reais e dez centavos). Consignou ainda, que tais valores, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros simples de 1% ao mês, contados, a partir da citação. Declarou a nulidade do contrato celebrado entre os litigantes, com efeitos ex nunc, em razão de o autor ter sido contratado sem prévia aprovação em concurso público. Condenou o Município ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC e isentou as partes, de custas processuais. Com fundamento na Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, que modificou o conteúdo do art. 475, do Código de Processo Civil, deixou de efetuar a remessa oficial, uma vez que o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Insatisfeito, o Município de Vitória do Xingu, APELOU às fls. 112/121. Após transcrever trecho da sentença combatida, argumentou que a nomeação do servidor decorre de decreto n°. 2.099, do ex-prefeito municipal Everaldo Pereira Lima, sem concurso público, ato contrário a moral da administração, e, portanto nulo e sem efeito algum, pois ofende a Constituição Federal. No mérito, citando legislação pertinente à matéria, o Regime Jurídico Único do Município e jurisprudência, requereu a improcedência da ação, alegando que, se existe tal débito por parte da municipalidade, essa questão já foi exaurida, haja vista que, tramita na Comarca uma Ação Civil Pública 0002213.08.2008.814.0005 aforada pelo Ministério Público em desfavor do Ex-prefeito que chegou a ser afastado e retornou ao cargo após comprovar o adimplemento da folha de pagamento dos servidores. Portanto não procede o pedido formulado pelo autor/recorrido. Enfatizou ainda, que em casos como o presente, em que o servidor foi contratado sem concurso não tem direito ao FGTS. Finalizou pugnando pelo provimento do recurso e reforma da sentença singular. Em despacho prolatado à fl. 123, a magistrada a quo, determinou que a secretaria certifique se a apelação foi interposta no prazo legal. Em certidão exarada à fl. 124, a Diretora de Secretaria, informou que, após efetuar consulta no sistema libra verificou que o requerido/apelante, interpôs o presente recurso fora do prazo legal. Em novo despacho (fl. 126), a Togada Singular NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO por faltar-lhe requisitos de admissibilidade (recurso intempestivo - certidão à f. 124). Da decisão que negou seguimento, não houve recurso. No mesmo despacho, precisamente à fl. 126, após reconhecer que o feito está sujeito ao reexame necessário (art. 475 do CPC), determinou o seu encaminhamento a esta Corte de Justiça - TJPA. Inicialmente coube a distribuição a Des. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (fl. 135), verificando a prevenção deste Relator em face do julgamento do agravo de instrumento n°. 2010.3.016111-5, determinou o encaminhamento dos autos a secretaria. Em face de redistribuição (fl. 137), coube-me a relatoria do recurso (fl. 138). É o relatório. DECIDO: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tendo sido negado seguimento ao recurso de apelação voluntária pelo juízo a quo, em face da sua intempestividade (despacho à fl. 126), e tendo verificado que da decisão que negou seguimento ao apelo, não houve recurso, passo ao reexame de sentença em atendimento ao disposto no art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Extrai-se da leitura da decisão combatida, precisamente da parte dispositiva (fl. 105), que o Togado Singular, deu parcial provimento aos pedidos formulados na inicial, e condenou o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU a pagar ao autor MARIANO SOUSA NETO, a importância de R$ 1.276,92 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), valor este, inferior a 60 salários-mínimos. Registre-se, inicialmente, que em relação a obrigatoriedade do reexame necessário, o STJ já firmou o entendimento de que o instante da prolação da sentença, será o próprio para se verificar a necessidade de sua sujeição ao duplo grau, daí porque, quando se tratar, como é o caso, de sentença ilíquida, deve ser levado em consideração o valor da condenação, para só então encaminhar o feito a remessa oficial. A proposito a jurisprudência emanada da Corte Superior - STJ. ¿RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEIA-SE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS. NÃO CONHECIMENTO. ENUNCIADO N.º 283 DA SÚMULA DO STF. ARTIGO 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Enunciado n.º 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. 2. Configurado o reexame necessário como condição de eficácia da sentença, o momento adequado para verificar se esta já está apta a produzir seus efeitos ou se carece da implementação de alguma condição é justamente no momento de sua prolação. 3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos. 4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação do artigo 475, § 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário. 6. Analisar se o valor apurado na sentença é, ou não, superior a sessenta salários mínimos importaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 7. Recurso especial não conhecido.' (REsp n.º 655.046/SP, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA , DJU de 3/4/2006). Na hipótese em exame, se extrai da r. sentença de primeiro grau, que o montante devido não alcança o valor de sessenta salários mínimos. Diante desse fato, antecipo que, para efeito do disposto no art. 475, § 2º, do CPC, a remessa necessária será incabível. Isto posto, e com tais expendimentos, monocraticamente, não conheço do reexame de sentença, por não atender as hipóteses previstas no art. citado linhas acima. Belém (Pa), 21 de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01797087-11, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALTAMIRA-PA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.022865.8 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGÚ-PA APELADO: MARIANO SOUSA NETO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES ENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SALÁRIOS RETIDOS E FGTS - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO - PARCELAS DEVIDAS - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CABE O DUPLO GRAU NECESSÁRIO DE JURISDIÇÃO DA SENTENÇA CUJA CONDENAÇÃO É INFERIOR A SESSENTA SA...
Ementa: apelação penal estupro contra criança em tenra idade preliminares improcedentes mérito inexistência de prova suficiente para a condenação e existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena inocorrência nova análise da pena transformação da condenação de reclusão em prisão domiciliar foro inadequado para o ajuizamento do pleito - recurso parcialmente provido decisão unânime. I. As preliminares de nulidade processual, em razão da violação ao princípio da identidade física do juiz e da deficiência na defesa do recorrente não podem ser reconhecidas sem a prova inequívoca do prejuízo sofrido. Súmula 523 do Egrégio STF; II. A preliminar de nulidade do processo em razão de cerceamento de defesa também não merece prosperar, pois, ao contrário do alegado, o magistrado facultou as partes o direito de requerer diligências, ex vi do artigo 402 do CPPB; III. O magistrado lastreou a sentença condenatória nas coerentes declarações da vítima e no laudo pericial, os quais juntos formam um conjunto probatório apto a ensejar a condenação do réu, eis que são firmes em apontá-lo como o autor do crime e pai do filho da menor, vitima dos abusos, não havendo porque se falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo e nem na existência de circunstância que exclua o réu de pena, previstas no art. 386, VI e VII do CPPB; IV. Sabe-se que nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da ofendida tem especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção colhidos na instrução criminal, como os depoimentos de familiares próximos, que conviviam com a menor, vítima do delito. Precedentes do STJ; V. O julgador se ateve as causas de aumento de pena, visto que nesta ocasião, o juiz não fundamentou o motivo da majoração da sanção no máximo, em virtude do reconhecimento do crime continuado, recomendando a jurisprudência nestes casos, que o julgador utilize o número de crimes praticados como critério para a exasperação da pena acima do patamar mínimo de um sexto previsto no art. 71 da legislação penal. Precedentes do STJ; VI. O juiz reconheceu erroneamente a agravante do art. 61, inciso II f do CPB, qual seja, ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação, juntamente com a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II do CPB, pois o réu, enquanto avô da menor, por obvio já gozava de autoridade e convivência familiar com a vítima, havendo, assim, bis in idem; VII. O juiz reconheceu a atenuante do art. 65, I, do CPB, sob o argumento de que o réu, ao tempo do crime, tinha menos que 70 (setenta) anos, quando nos sabemos que nesses casos considera-se não o dia do crime, mas a data da sentença, ocasião em que o apelante já contava com, aproximadamente, 74 (setenta e quatro) anos de idade; VIII. Nova dosimetria da pena. Apelante condenado à 14 anos de reclusão, devendo o regime de cumprimento de pena ser o integralmente fechado, pois as alegações em torno da necessidade de sua prisão domiciliar devem ser feitas no foro competente, que é o Juízo de Execuções Penais; IX. Recurso conhecido, mas parcialmente provido à unanimidade.
(2011.03020575-29, 99.655, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-09, Publicado em 2011-08-11)
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apelação penal estupro contra criança em tenra idade preliminares improcedentes mérito inexistência de prova suficiente para a condenação e existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena inocorrência nova análise da pena transformação da condenação de reclusão em prisão domiciliar foro inadequado para o ajuizamento do pleito - recurso parcialmente provido decisão unânime. I. As preliminares de nulidade processual, em razão da violação ao princípio da identidade física do juiz e da deficiência na defesa do recorrente não podem ser reconhecidas sem a prova i...
Data do Julgamento:09/08/2011
Data da Publicação:11/08/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
D E C I S Ã O MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo Interno com pedido de reconsideração (fls. 151/158) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ contra decisão (fls. 147/148) que não conheceu do Agravo de fls. 140/146 por considerá-lo extemporâneo, e que fora interposto com o objetivo de ver reformada a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento (fls. 132/135). Essa última decisão tem como fundamento a não juntada pelo Agravante, na ocasião da formação do instrumento, de documento facultativo, porém, essencial ao deslinde da demanda, qual seja, a relação dos candidatos aprovados no Concurso Público nº 014/2006 realizado pela agravada CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE. Consta nos autos, que o Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí/PA (fl. 103/104), que indeferiu o pedido liminar nos autos da Ação Civil Pública, que visava a suspensão dos efeitos do ato administrativo de homologação do Concurso Público nº 014/2006, no que se refere ao início da contagem do prazo de validade do concurso e sua prorrogação. Nas razões do Agravo Interno (fls. 152/158), sustenta o recorrente que o Agravo Regimental anteriormente interposto estaria tempestivo, afirmando que a contagem do prazo recursal só poderia iniciar a partir do recebimento dos autos com vista pelo defensor público, ou, mesmo que assim não fosse, a juntada do mandado de intimação teria ocorrido no dia 04.03.2011, com o término do prazo recursal em 16.03.2011. Assim, requer a reforma da decisão e o provimento do Agravo de Instrumento. Redistribuídos os autos a minha relatoria em 09/03/2012 (fl. 167). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Entendo que assiste razão ao agravante, no sentido da tempestividade do Agravo (fls.140/146) interposto contra a decisão monocrática da relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento (fls. 132/135), uma vez que o prazo recursal deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de intimação. Considerando que, no presente caso, a juntada do mandado de intimação da defensoria pública ocorreu no dia 04.03.2011 (fl. 138) sexta-feira, o prazo em dobro de 10 dias começou a contar do dia 07.03.2011 (segunda-feira), com o término no dia 16.03.2011. Assim, o recurso protocolizado no dia 15.03.2011 (fl. 140) estaria tempestivo, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 147/148 que não conheceu do Agravo Regimental. Neste sentido, conheço do Agravo Regimental interposto às fls. 140/146, entretanto, pelo princípio da fungibilidade, recebo o recurso como Agravo Interno, nos termos do §1º, do art. 557, do CPC. Como relatado acima, referido Agravo foi interposto contra a decisão que por considerar ausente um documento facultativo, porém essencial ao deslinde da demanda, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública. Considerando o entendimento do STJ, no caso da ausência de documento facultativo imprescindível para a análise do pedido, deve ser oportunizado ao recorrente a juntada do referido documento, não podendo, assim, não reconhecer do recurso de plano. No presente caso, segundo o parecer do Parquet (fls. 121/127), o agravante não teria juntado documento que apresente o resultado do concurso, com a relação do número de candidatos aprovados dentro do número de vagas. Em que pese o agravante ter apresentado os documentos de fls. 78/80, entendemos que somente eles não suprem a necessidade de apresentação de cópia do documento extraído do Diário Oficial que tornou público o resultado do Concurso Público referente ao edital nº 014/2006 das Centrais Elétricas do Pará, constando a relação de candidatos/vagas aprovados. Assim, seguindo entendimento do STJ no REsp 1102467, faz-se necessário oportunizar ao Agravante a complementação do instrumento, no sentido de juntar cópia de documento facultativo essencial ao deslinde do feito, qual seja, cópia do Diário Oficial que tornou público o resultado do Concurso Público referente ao edital nº 014/2006 das Centrais Elétricas do Pará, constando a relação de candidatos/vagas aprovados, sob pena de ser negado seguimento ao presente recurso. Pelo exposto, intime-se o Agravante a fim de que lhe seja oportunizada a complementação do instrumento, de acordo com o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 08 de julho de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04166489-63, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-24, Publicado em 2013-07-24)
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D E C I S Ã O MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo Interno com pedido de reconsideração (fls. 151/158) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ contra decisão (fls. 147/148) que não conheceu do Agravo de fls. 140/146 por considerá-lo extemporâneo, e que fora interposto com o objetivo de ver reformada a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento (fls. 132/135). Essa última decisão tem como fundamento a não juntada pelo Agravante, na ocasião da formação do instrumento, de documento facultativo, porém, essencial ao deslinde da demanda, qual seja, a relação dos can...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A LIDE. REJEITADA À UNANIMIDADE. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 17). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Para a concessão da justiça gratuita, basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Ressalte-se que essa norma infraconstitucional, em momento algum, colidiu com o espírito da norma constitucional esculpida no art. 5º, LXXIV. Ao contrário, tais normas se complementam à medida em que asseguram a aplicação fiel dos princípios do acesso à justiça e da justiça gratuita. De mais a mais, como houve o pedido e não tendo sido expressamente apreciado, não se pode estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas, sim, a seu favor, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, ou seja, se o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o seu deferimento. Assim, a ausência de manifestação do julgador em relação ao pedido, com a análise da inicial, ou da contestação, ou das razões recursais, representa o deferimento implícito do benefício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a competência para processar e julgar os feitos em que se discute a malversação pelo ex-prefeito das verbas decorrentes de convênio firmado entre Município e União, quando os recursos já foram incorporados ao patrimônio da municipalidade, é da Justiça Comum Estadual, nos termos do verbete da Súmula 209/STJ. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2011.02974621-54, 96.435, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-11, Publicado em 2011-04-14)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A LIDE. REJEITADA À UNANIMIDADE. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 17). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Para a concessão da justiça gratuita, basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Ressalte-se qu...
Data do Julgamento:11/04/2011
Data da Publicação:14/04/2011
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 20083005550-2 Comarca da Capital Apelante: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB (Adv. Germano da Silveira Ramos) Apelado: Heloisa Helena de Medeiros Aliverti Alves (Roberta Medeiros e Outra) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. § 7º, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA AUTO-APLICÁVEL E DE EFICÁCIA PLENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ENUNCIADOS 512 E 105 DAS SÚMULAS DO STF E STJ. 1. O § 7º, do art. 40, da Constituição da República dispõe que Lei disporá sobre concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou o valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. 2. O disposto nos §§ 5º e 7º, do art. 40, da Constituição, é norma auto-aplicável e de eficácia plena, devendo regular as situações ocorridas sob sua vigência e antes da edição da EC 41/2003. 3. Recurso conhecido e improvido, determinando ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB que proceda ao pagamento à recorrida, Heloisa Helena de Medeiros Aliverti Alves, de pensão correspondente a 100% (cem por cento) dos proventos a que fazia jus o segurado, na data de sua morte, devido desde o ajuizamento da ação mandamental, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 4. Sem honorários advocatícios, conforme os enunciados 512 e 105 das súmulas do STF e STJ, respectivamente, e sem custas, em virtude da condição de Fazenda Pública do apelante. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta e um dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Texeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02972935-68, 96.303, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-31, Publicado em 2011-04-11)
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Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 20083005550-2 Comarca da Capital Apelante: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB (Adv. Germano da Silveira Ramos) Apelado: Heloisa Helena de Medeiros Aliverti Alves (Roberta Medeiros e Outra) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. § 7º, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA AUTO-APLICÁVEL E DE EFICÁCIA PLENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ENUNCIADOS 512 E 105 DAS SÚMULAS DO STF E STJ. 1. O § 7º, do art. 40, da Const...
PROCESSO Nº 2010.3.014288-4 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREU BRANCO SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BREU BRANCO (PROCURADOR GERAL: ALBERTO DORICE) SENTENCIADO: REGINA ANGÉLICA DE ARAUJO TAVARES SILVA (ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA PEIXOTO) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença que concedeu a segurança pleiteada, mantendo a impetrante REGINA ANGÉLICA DE ARAUJO TAVARES SILVA no cargo de odontóloga nos termos da Portaria 1020-G/2008-GP com exercício de função compatível com seu grau de deficiência física. A inicial trata de Mandado de Segurança impetrado com o fim de determinar a admissão da impetrante no cargo de odontóloga, para o qual prestou concurso público e foi aprovada em primeiro lugar. Aduz que é portadora de limitação para atividades clínicas, porém não se inscreveu no concurso para concorrer à vaga como portadora de deficiência por entender que poderia atuar na prevenção, planejamento, coordenação e execução de ações, exceto as definidas como atividade clínica. Alega que foi convocada e, no atestado de saúde ocupacional, a medicina do trabalho atestou como APTA com restrições, compatível para exercer funções dentro da odontologia. Informa que a Portaria de nomeação não foi assinada, apesar de ter exercido suas atividades profissionais conforme lhe foi determinado pela Secretaria de Saúde, tendo sido efetuado seu pagamento do período trabalhado como serviços prestados. Afirma a recusa da Administração em admiti-la como funcionária daquele município, Breu Branco. Informações às fls. 49/54. A liminar foi deferida à fls. 60/62, determinando a nomeação da impetrante no cargo de odontóloga. A impetrante opôs Embargos de Declaração às fls. 68/69, os quais foram acolhidos em decisão de fls.70 e 70v para fazer constar que sua nomeação deve retroagir à data do início efetivo de trabalho, 02 de junho de 2008, lotando-a com atribuições compatíveis com o grau de sua deficiência e observando o que preceitua a Constituição Federal no que pertine à cumulação de cargos para funcionários da saúde, adequando a sua jornada de trabalho. Despacho determinando que a decisão judicial seja cumprida, fls. 82v e 83. O Ministério Público no primeiro grau manifestou-se pela concessão da segurança. O MM. Juízo concedeu a segurança pleiteada, fls. 101/105. Parecer ministerial nesta instância pela não confirmação da sentença e, consequentemente, que seja denegada a segurança. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, tenho que o mérito da demanda opera em torno de suposta ilegalidade da Administração diante da recusa em dar posse à impetrante no concurso publico para odontólogo do município de Breu Branco, no qual obteve a classificação em primeiro lugar, sob a alegação de que é portadora de limitação para atividades clínicas. Assim, vejamos. O documento acostado aos autos às fls. 07/16, Edital do concurso em comento, demonstra que a síntese das atividades do odontólogo é a seguinte: PLANEJAMENTO, SUPERVISÃO, COORDENAÇÃO, E EXECUÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS À ASSISTÊNCIA BUCO-DENTÁRIA EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO OU UNIDADE DE SAÚDE. Às fls. 40/44 há documentos comprovando que a impetrante executou, no momento em que fora convocada e iniciara suas atividades profissionais, algumas ações relativas à assistência buco-dentária, ou seja, iniciou o trabalho de exames clínicos na boca das crianças da rede escolar a fim de ser feito um levantamento epidemiológico da situação das escolas do município. Ademais, o parecer médico-pericial de fl.47 atesta a aptidão da impetrante, com restrição apenas com relação à parte clínica, nas execuções de ações relativas à assistência buco-dentária, tendo em vista sua limitação funcional do membro superior direito. Sendo assim, tenho que a impetrante preenche os requisitos contidos no Edital para o preenchimento de vagas destinadas a odontólogo, sendo o ato administrativo que se negou a dar-lhe posse, ilegal e arbitrário. Há que se ressaltar, que a impetrante obteve classificação em primeiro lugar e que, mesmo que tivesse participado do concurso como deficiente física, uma vez que estes concorrem em igualdade de condições com os demais (item 5.12.1), sua classificação não mudaria. As alegações da autoridade impetrada não merecem ser acolhidas, tendo em vista as afirmações desta de que: ... a impetrante (...) quer ascender e ser promovida de forma descabida na função da qual foi aprovada, pretendendo exercer tão somente a função de planejamento, supervisão e coordenação, ou seja, exercer um trabalho de cunho totalmente intelectual pulando etapas e desmerecendo os demais colegas que já estavam e os que ingressaram junto com ela nas atividades respectivas. Tenho que o caso em questão não se trata de pular etapas, mas tão somente adequar as limitações da candidata/impetrante ao cargo para o qual foi aprovada, ressaltando que, apesar da limitação imposta por sua deficiência, não deixará de obedecer as regras do Edital do referido certame, uma vez que poderá exercer as atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução de algumas ações relativas à assistência buco-dentária, como atestam os documentos de fls.40/43. Ora, se os anseios da Administração são de que os trabalhos técnicos a serem desenvolvidos pelo odontólogo são apenas aqueles prestados no consultório clínico, que então não constassem do Edital as demais atividades, tais como, supervisão, coordenação e planejamento, uma vez que estas, segundo o alegado pelo impetrado (fl. 50), precisariam respeitar alguns critérios a serem estabelecidos através de nomeação do Secretário de Saúde do Município. Logo, o Edital não foi claro neste ponto, não cabendo interpretações. Deve-se, portanto, observar o que nele está expresso. Desta forma, tenho que a Administração é quem não está respeitando as regras contidas no Edital o qual não estipula qualquer critério a ser observado (fl.16) quanto ao desenvolvimento de atividades de planejamento, supervisão e coordenação. Há ainda que se levar em consideração que não houve recurso por parte do município, o qual tomou ciência da decisão em 12 de agosto de 2009, pelo que infiro que houve conformação com a mesma. A jurisprudência mais abalizada já assentou a orientação de que o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, dentro do prazo de validade do certame, está condicionado ao poder discricionário da Administração, salvo se ficar comprovado nos autos que houve a contratação de pessoal de forma precária dentro da validade do concurso para o preenchimento de vagas existentes. Nesse sentido, a súmula 15 do STF consagra que: dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. (grifei) Há, portanto, direito líquido e certo à nomeação de candidato quando, existindo vaga, o administrador nomeia precariamente outro servidor. Tanto no caso da burla à ordem quanto na hipótese de nomeação de terceiro estranho aos aprovados no certame, deve-se apontar a presença de direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança. No caso em tela houve burla à ordem de classificação tendo em vista que os demais candidatos aprovados em segundo e terceiro lugar foram convocados e tomaram posse, como afirma o próprio impetrado à fl. 50. Eis jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes. (...) 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança." (RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009) (grifei) É pacífico o entendimento desta Corte de Uniformização no sentido de que, existindo candidatos aprovados em concurso público e a necessidade de prestação de serviços, não deve ser tolerada a contratação precária de terceiros ou dos próprios candidatos para o exercício do mesmo cargo objeto do certame, e ainda dentro do prazo de validade deste. Dessa forma, havendo contratação de pessoal a título precário, a mera expectativa do concursado se convola em direito líquido e certo à nomeação (STJ. REsp 370939 / SC. Relator: Ministro Jorge Scartezzini. DJ de 02.08.2004, p. 477.) (Grifei) Sendo assim, diante da lesão ao direito líquido e certo da impetrante, mostrou-se plenamente correta a douta sentença concessiva da ordem, merecendo ser confirmada em reexame necessário. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC e na Súmula 253 do STJ, conheço do reexame e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 08 de abril de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02972778-54, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-08, Publicado em 2011-04-08)
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PROCESSO Nº 2010.3.014288-4 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREU BRANCO SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BREU BRANCO (PROCURADOR GERAL: ALBERTO DORICE) SENTENCIADO: REGINA ANGÉLICA DE ARAUJO TAVARES SILVA (ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA PEIXOTO) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença que concedeu a segurança pleiteada, mantendo a impetrante REGINA ANGÉLICA DE ARAUJO TAVARES SILVA no cargo de odontóloga nos termos da Portaria 1020-G/2008-GP com exercício de função compatível com seu grau de deficiência física. A inicial trata de Mandado de Segurança i...
PROCESSO Nº 2009.3.000821-1 REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ SENTENCIADOS: PREFEITO MUNICIAPL DE AURORA DO PARÁ E ANTONIO CARLOS MARTINS SAMPAIO (ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR E OUTROS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante para anular a Portaria que determinou a transferência para a escola localizada na zona rural do município, confirmando a liminar de fls. 48/51. A inicial trata de Mandado de Segurança com pedido de liminar em que o Impetrante alega que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Vigilante na Escola Municipal situada no município de Aurora do Pará. Aduz que de forma ilegal e abusiva foi transferido para outra escola situada a cinqüenta quilômetros do município em que reside e onde ocupa o cargo de Diretor Sindical do SINTEPP Sindicato dos trabalhadores em educação pública do Estado do Pará. Alega que o ato de transferência foi utilizado como medida de punição pela função social de dirigente sindical que exerce naquele município. Aduz ainda que a referida Portaria é falha, uma vez que não elucida quais os critérios que motivaram o ato do Impetrado. A liminar foi deferida em decisão de fls. 48/51. O Ministério Público no primeiro grau opinou pela concessão da segurança, fls. 57/61. Sentença concedendo a segurança pleiteada, fls. 62/65. O Ministério Público opina pela manutenção in totum da sentença. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, tenho que o mérito da demanda opera em torno da ilegalidade ou não do ato administrativo de remoção do Impetrante para escola distante de seu domicílio, aproximadamente cinquenta quilômetros. Assim, vejamos. A Portaria de transferência, acostada aos autos à fl. 15, não possui motivação, um dos requisitos indispensáveis para a validade do ato administrativo. Ademais, a autoridade apontada como coatora não prestou as informações, apesar de ter sido notificado para tal, conforme determinação do MM. Juízo à fl. 51. Há que se ressaltar que os atos administrativos devem ser motivados, para que o Judiciáriohttp://www.centraljuridica.com/doutrina/8/direito_civil/principio_da_motivacao.html possa aferir sua legalidade. Para efetuar esse controle, devem ser observados os motivos que determinaram a atuação da administração, que in casu, não se encontram presentes nos autos. Segundo o doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello a motivação é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. (MELLO, Celso Antonio Bandeira de, 2003, p. 366-367) Sendo assim, os atos administrativos discricionários, via de regra, estão vinculados ao princípio da motivação, tendo em vista que tal exigência é vital para que seja atribuída objetividade e razoabilidade no exercício da atuação administrativa. Ademais, é inaceitável a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato ou de direito, para agir daquela determinada forma. Nesse sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. AFASTADA. ATO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. REMOÇÃO DE SERVIDOR. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJE/PA. Acórdão nº 86581. Rel. Desa. Diracy Nunes Alves. DJe 14.04.2010) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADO. PRELIMINAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGADO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Os autos estão devidamente instruídos com os atos de remoção e demais documentos, possibilitando a apreciação da legalidade destes, não se fazendo necessário qualquer produção de provas suplementares. Inexiste motivação dos atos impetrados, restando estes, portanto, constituídos de ilegalidade e arbitrariedade. (TJE/PA. Acórdão nº 86221. Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes. DJe 31.03.2010)(GRIFEI) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO. REMOÇÃO. EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJE/PA. Acórdão nº 81279. Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares. DJe 21.10.2009) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece como fundamento dos declaratórios a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. 2. Ausente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo analisa devidamente a questão posta em juízo, fundamentando satisfatoriamente seu entendimento. 3. O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp. 1142723/AM. Rel. Min. Jorge Mussi. DJe 28.06.2010) Logo, diante da inexistência dos motivos que levaram a autoridade apontada como coatora a decidir pela transferência do Impetrante para localidade diversa daquela onde estava lotado, tenho como ilegal e arbitrário o referido ato, nada havendo a ser reformado na decisão de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC e na Súmula 253 do STJ, conheço do reexame e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 06 de abril de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02971552-46, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-06, Publicado em 2011-04-06)
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PROCESSO Nº 2009.3.000821-1 REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ SENTENCIADOS: PREFEITO MUNICIAPL DE AURORA DO PARÁ E ANTONIO CARLOS MARTINS SAMPAIO (ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR E OUTROS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante para anular a Portaria que determinou a transferência para a escola localizada na zona rural do município, confirmando a liminar de fls. 48/51. A inicial trata de Mandado de Segurança...
PROCESSO Nº 2011.3.010596-4 IMPETRANTE: LEONARDO FONSECA DE SOUSA (ADVOGADO: WLANDRE GOMES LEAL) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ - SEAD RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LEONARDO FONSECA DE SOUSA em face de ato supostamente omissivo da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DA SEAD. Aduz que foi aprovado no concurso público C-115 da SEAD/CPCRC de 09 de julho de 2007 para o cargo de Assistente Administrativo/Santarém. Alega que o certame foi prorrogado por dois anos, estando o prazo de validade próximo de expirar. Informa que, apesar de ter sido aprovado, a autoridade coatora não o nomeou até o presente momento, expirando a validade no próximo mês de julho de 2011. Pretende o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a concessão da liminar para determinar que a autoridade coatora proceda a sua imediata nomeação no cargo para o qual foi aprovado. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente defiro o benefício da Justiça Gratuita com fulcro no art. 5º, caput, da lei nº 1.060/50. Em tema de concurso público, é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. (6ª Turma, Rel.ª Min.ª JANE SILVA Desembargadora convocada do TJ/MG DJe de 25/08/2008.) Da mesma forma, pacificou-se no STJ a tese segundo a qual, caso aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame, a expectativa de direito do candidato se convola em direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Nesse sentido jurisprudência do STJ: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. (...) 3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar. 4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração como fator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF). 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança." (RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009) (grifei) Entretanto, o ora Impetrante foi classificado em 17º lugar (fl.39) no referido concurso e o Edital ofertava apenas 12 vagas para o cargo de Assistente Administativo/Santarém (fl.13). Sendo assim, o candidato/impetrante não foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital, possuindo apenas mera expectativa de direito. In casu, portanto, não se vislumbram os requisitos constitucionais para o cabimento do mandamus, já que inexiste direito líquido e certo a ser protegido, por não ter restado comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo, nem a ameaça concreta da que se pretende proteger o apontado direito. Ante o exposto, indefiro a inicial, denegando a segurança pleiteada, com base nos artigos 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 267, I, IV e VI, do CPC, eis que não se configura hipótese de cabimento do mandamus. Publique-se. Belém, 25 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02991801-21, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-05-26, Publicado em 2011-05-26)
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PROCESSO Nº 2011.3.010596-4 IMPETRANTE: LEONARDO FONSECA DE SOUSA (ADVOGADO: WLANDRE GOMES LEAL) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ - SEAD RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LEONARDO FONSECA DE SOUSA em face de ato supostamente omissivo da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DA SEAD. Aduz que foi aprovado no concurso público C-115 da SEAD/CPCRC de 09 de julho de 2007 para o cargo de Assistente Administrativo/Santarém. Alega que o certame...
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pela União, visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1º Vara Cível de Abaetetuba/Pa, nos autos da AÇÃO REINVINDICATÓRIA (Proc.: 0000937-86.2002.814.0070) em que JOÃO LUIS NERY MONTEIRO move contra JOÃO DA SILVA RIBEIRO. Narram os autos, que trata-se de Ação Reivindicatória cujas partes são particulares, mas cujo objeto incide sobre área pública federal. Informou que o agravante que a ação ocorreu toda sem que a União tivesse sido citada para defender seu interesse na lide, tendo ao final a sentença julgado procedente a ação para determinar que o requerido desocupasse o imóvel, cabendo ao requerente o pagamento das benfeitorias. Aduziu que este Tribunal já deu parcial provimento ao apelo do requerido, estendendo a indenização para as plantações, ao tempo que consignou o direito do autor nos seguintes termos: (...) assim, temos que o autor tem o direito de ter de volta o domínio de sua propriedade e, por sua vez o requerido/apelante tem o direito de ser indenizado nas benfeitorias realizadas no imóvel (...) Assim a União alega que só tomou ciência da Ação através de despacho de fls. 244, quando já havia coisa julgada ficta. Depois disso a união pediu a intervenção na lide, mas o Juízo a quo negou-se a determinar a remessa dos autos para a Justiça federal, desobedecendo claramente a Súmula 150, do STJ. Irresignado o agravante, interpôs o Agravo de Instrumento, afirmando que o Juízo a quo cometeu vários equívocos que só trazem embaraço ao processo. Com isso requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para determinar a sustação dos efeitos da decisão recorrida e ao final seja dado total provimento, reformando a decisão agravada, a fim de que seja prestigiado o interesse público. Coube-me a relatoria em 20/11/2012. Reservei-me para manifestar sobre o pedido de efeito suspensivo Ativo depois das contrarazões, informações do Juízo a quo e Parecer ministerial. Nas fls. 99/100 foram apresentadas as informações pelo Juízo a quo, assim como nas fls. 156 foram apresentadas as contrarrazões pelo Agravado. A união peticionou nas fls. 160/161, afirmando que o mandado de desocupação do imóvel, inclusive com ordem de apoio policial, já estaria na rua para cumprimento e portanto requereu a apreciação urgente do pedido de tutela recursal. Analisando os autos e o caso em tela, verifico preliminarmente que a vexata questio não demanda maiores digressões. Isto porque, conforme já exposto pela União em suas razões de recurso, o EG. Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 150, pacificou o entendimento segundo o qual a discussão acerca da existência ou não de interesse processual da União é de competência exclusiva da Justiça Federal. Eis a súmula: Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Outrossim, o Eg. STF sua Primeira Turma, no RE nº 144.880-6-DF, tendo sido Relator o eminente Min. Celso Mello, proferiu v. acórdão no mesmo sentido, consoante se lê no D.J. de 02.03.2001. Ante o exposto , diante da incompetência absoluta do MM. Juízo a quo para decidir sobre a questão sub judice, deve a decisão atacada ser anulada, remetendo-se os autos ao Juízo Federal, que é o competente.
(2013.04093217-77, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
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Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pela União, visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1º Vara Cível de Abaetetuba/Pa, nos autos da AÇÃO REINVINDICATÓRIA (Proc.: 0000937-86.2002.814.0070) em que JOÃO LUIS NERY MONTEIRO move contra JOÃO DA SILVA RIBEIRO. Narram os autos, que trata-se de Ação Reivindicatória cujas partes são particulares, mas cujo objeto incide sobre área pública federal. Informou que o agravante que a ação ocorreu toda sem que a União tivesse sido citada para defender seu interesse na li...
Data do Julgamento:27/02/2013
Data da Publicação:27/02/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
AGRAVO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR FORÇA DA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR SUPOSTO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES NÃO APRECIADA, DIANTE DA FASE ATUAL DO PROCESSO. O AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS RESTRINGE-SE A VERIFICAÇÃO DA CORRETA OU NÃO APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RECURSO PARADIGMA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO REJEITADO. I- Em cumprimento a determinação do STJ, na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599/SP (DJe de 12.05.2011), o Agravo interposto contra decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos deve ser conhecido como Agravo Regimental. II- Pela inteligência do inc. I, §7º, do art. 543-C do CPC, os recursos especiais sobrestados na origem terão seguimento denegado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. III- Não há negativa de prestação jurisdicional quando constatado que o acórdão recorrido decidiu, com fundamentação suficiente, a controvérsia. V Agravo Regimental rejeitado. Decisão unânime.
(2012.03461988-82, 113.210, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-10, Publicado em 2012-10-19)
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AGRAVO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR FORÇA DA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR SUPOSTO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES NÃO APRECIADA, DIANTE DA FASE ATUAL DO PROCESSO. O AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS RESTRINGE-SE A VERIFICAÇÃO DA CORRETA OU NÃO APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RECURSO PARADIGMA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAME...
Data do Julgamento:10/10/2011
Data da Publicação:19/10/2012
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2013.3.001109-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO CARVALHO GOMES RECORRIDO: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls.347-373) interposto por ANTÔNIO CARVALHO GOMES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra os acórdãos 136.074 e 140.441, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º136.074 (fls. 269-274) ¿EMENTA AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A MILITARES TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O simples fato de ocorrer prolação de decisão monocrática em agravo interno sem a oitiva prévia da parte adversa não é causa de nulidade. Isto ocorre porque para haver reconhecimento de nulidade deve haver comprovação de prejuízo à parte. No caso em tela, ao manejar o presente recurso com defesa de todas as teses que entende cabíveis ao caso demonstrou suas razões e as mesmas serão devidamente analisadas pelo colegiado, não ocorrendo qualquer prejuízo. 2. DO MÉRITO. DA AUSENCIA DE PRESCRIÇÃO. O ato de aposentadoria do agravado foi publicado em 01/03/2007 e a ação ajuizada em 04/12/2009, portanto não há qualquer prescrição a ser declarada no caso em tela. 3. DO MÉRITO. DA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO POR NÃO TER O INATIVO RECOLHIDO SOBRE A PARCELA QUANTO EM ATIVIDADE. É certo que pela própria dicção da lei os militares transferidos para reserva não poderiam estar recebendo o percentual almejado no momento em que se encontravam em atividade, posto que o próprio art.5º da já mencionada Lei n.º5.652/91 condiciona a concessão da vantagem de incorporação, na proporção estabelecida pelo art.2º, à transferência do servidor para a capital ou após sua passagem para a inatividade. Ora, somente após a passagem para a inatividade é que o agravado passou a fazer jus ao percentual ora combatido pelo IGEPREV, motivo pelo qual tal alegação não merece prosperar. 4. DO MÉRITO. DA ALEGADA REVOGAÇÃO TÁCITA DE LEI N. 5.652/1991. O direito à incorporação do adicional de interiorização está expressamente previsto no art. 2º e 3º da Lei Estadual n. 5.652/1991, os quais citam que tal incorporação será, inclusive, para fins previdenciários. Analisando a questão à luz do art. 2º, §2º da LINDB verifica-se que no caso não há que se falar em revogação tácita, pois a Lei Complementar é geral enquanto que a Lei Estadual 5.652/1991 é especial e específica, portanto apenas revogável mediante lei igualmente específica. 5. DO MÉRITO. DO PERIODO LABORADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELEM. É pacífico nesta Corte que o período em que o militar esteve lotado nos municípios e distritos localizados na Região Metropolitana de Belém não devem ser levados em consideração para fins de adicional de interiorização. Contudo, no caso concreto a questão já foi devidamente analisada pela decisão agravada, tendo esta apenas reconhecido o período de lotação em Xinguara¿. (201330011094, 136074, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 21/07/2014) Acórdão n.º140.441 (fls. 334-336) ¿EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. UNÂNIME¿. (201330011094, 140441, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 06/11/2014, Publicado em 17/11/2014) Em suas razões recursais, alega a violação ao disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, relativo à prescrição do fundo de direito. Contrarrazões às fls. 398-409. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, conforme as seguintes razões. Conforme se observa dos autos, o recorrente não obteve decisão expressa acerca da justiça gratuita e, em que pese a sua tramitação, é impossível determinar que houve o deferimento da benesse legal, não sendo admitida de forma implícita, consoante a jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA. 1. De acordo com o art. 511 do CPC, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. A Segunda Turma que integra esta Corte Superior já se pronunciou no sentido da impossibilidade de se admitir que a ausência de negativa da Corte a quo quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita acarrete o deferimento tácito do pedido, autorizando a interposição do recurso sem o correspondente preparo. (...) 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 604.866/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. "Não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) a ilação de que a ausência de negativa do Tribunal de origem quanto ao pleito de Assistência Judiciária Gratuita implica deferimento tácito do pedido, em ordem a autorizar a interposição de recurso sem o correspondente preparo" (AgRg no AREsp 483.356/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2014). 2. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 600.753/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) Neste sentido, ante a ausência da comprovação do preparo e de anterior deferimento da justiça gratuita, o recurso deve ser considerado deserto, na forma do art. 511 do CPC. Não bastasse a deserção, o recurso ainda é intempestivo, haja vista que o acórdão, que julgou os embargos de declaração, foi publicado em 17/11/2014 (segunda-feira), mas o recurso especial somente veio a ser intentado em 03/12/2014 (quarta-feira), um dia após o término do prazo recursal, que se encerrou no dia 02/12/2014 (terça-feira). Portanto, assiste razão ao Igeprev, que suscitou a questão da intempestividade, em preliminar das suas contrarrazões (fl.400). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 fv RESP_IGEPREV_x_ANTONIO_20133001109-4
(2015.02288228-18, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
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PROCESSO Nº 2013.3.001109-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO CARVALHO GOMES RECORRIDO: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls.347-373) interposto por ANTÔNIO CARVALHO GOMES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra os acórdãos 136.074 e 140.441, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º136.074 (fls. 269-274) ¿EMENTA AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A MILITARES TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇ...
PROCESSO Nº 2010.3.016070-3 APELANTE: JOSÉ EDMILSON FARIAS SANTOS JUNIOR (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO E OUTROS) APELADO: CORDENADORA DE CURSOS E CONCURSOS DA FADESP, DIRETOR DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO DA PM/PA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por JOSÉ EDNILSON FARIAS SANTOS JUNIOR em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela perda do objeto, na forma do art. 267, VI do CPC. Aduz que se inscreveu no concurso público nº 003/PMPA da Polícia Militar do Pará para admissão ao concurso de formação de soldados PM/2007, tendo sido devidamente aprovado nas três primeiras etapas. Alega que na data designada para a realização da 4ª fase, teste de aptidão física, estava com sua saúde debilitada, o que fez com que não lograsse êxito, sendo reprovado. Informa que apresentou atestado médico naquela ocasião, solicitando a designação de outra data para o teste, o que lhe foi negado administrativamente. Pretende a marcação de uma nova data para a realização da 4ª etapa do referido concurso, a fim de que possa ingressar no curso de formação de soldados da PM/PA. O Ministério Público, na qualidade de custus legis, manifesta-se pela perda do objeto e extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do CPC. A Apelação foi recebida em seu duplo efeito, fl. 62. O Ministério Público por sua Procuradoria de Justiça opina pela prejudicialidade do recurso em razão da perda de objeto, bem como pela extinção deste sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. É o relatório do necessário. Decido. O intuito do Apelante/Impetrante é a realização da 4ª etapa do concurso, a fim de que possa ingressar no curso de formação de soldados da PM/PA. Ocorre que a impetração do presente mandamus foi posterior à homologação do resultado final do certame, como observo à fl. 03 dos autos. Assim, o mandamus já havia perdido seu objeto, uma vez que a homologação se deu em 16.05.2008. Ademais, a etapa em que o Apelante foi reprovado realizou-se em 21.11.2007 (fl. 43) e somente em 08.05.2008 houve a interposição do recurso administrativo, tendo sido este indeferido. Desta forma, tenho que o mérito do writ se tornou prejudicado ante ao decurso de tempo. Vejamos jurisprudência: MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO PÚBLICO FINDO. PERDA DE OBJETO.Concluído o concurso e conseqüentemente superada a etapa em que o impetrante pretendia participar, desaparece o objeto perseguido pela via mandamental. Mandado de segurança prejudicado (TJ/GO, 3ª Câmara Cível, Mandado de Segurança 14740-6/101, Relator Des. Rogerio Aredio Ferreira, j. em 12.12.2006). (GRIFEI) RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO ELIMINADO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - ENCERRAMENTO DO CERTAME - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A conclusão e o encerramento do certame acarretam a perda do objeto do mandado de segurança e implicam a falta de interesse recursal da Recorrente, autorizando a extinção do processo. Precedentes. 2. Recurso não conhecido (STJ, 6ª Turma, RMS 19791/RJ, Relator Min. Paulo Medina, j. em 23.08.2005). (GRIFEI)RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. INSCRIÇÃO. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO PREJUDICADO.1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus, impetrado com o objetivo de assegurar direito à inscrição em concurso público, se encerrado o certame antes do julgamento do writ.2. Recurso prejudicado (STJ, 6ª Turma, RMS 12502/MS, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.11.2006). (GRIFEI) Sendo assim, não havendo mais a possibilidade de retroagir àquela fase, resta, portanto, prejudicado o presente mandamus, acarretando a perda do objeto, tendo em vista a realização em novembro de 2007 das provas de aptidão física. O ato impugnado esvaziou-se, cessando o interesse processual que motivava o Impetrante/Apelante, nos termos do art. 267, VI do CPC. Isso Posto, reconheço a perda do objeto do presente recurso. Publique-se. Belém, 09 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03000369-22, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-09, Publicado em 2011-06-09)
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PROCESSO Nº 2010.3.016070-3 APELANTE: JOSÉ EDMILSON FARIAS SANTOS JUNIOR (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO E OUTROS) APELADO: CORDENADORA DE CURSOS E CONCURSOS DA FADESP, DIRETOR DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO DA PM/PA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por JOSÉ EDNILSON FARIAS SANTOS JUNIOR em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela perda do objeto, na forma do art. 267, VI do CPC. Adu...
PROCESSO Nº 2009.3.015066-6 REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL PREFEITURA MUNICIPAL (ADVOGADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA E OUTROS) SENTENCIANTE/APELADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL SENTENCIADO/APELADO:ANTONIO MARIO FERREIRA MODESTO (ADVOGADO: ALEX CORDEIRO AZEVEDO) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença e Apelação em Mandado de Segurança interposta por MUNICÍPIO DE CASTANHAL PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão do MM. Juízo que concedeu a segurança pleiteada para que a autoridade impetrada receba a documentação de habilitação do Impetrante nos termos do pedido inicial. O Apelado/Impetrante fora aprovado no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Castanhal para o cargo de professor. Compareceu no momento oportuno no setor competente para apresentação e análise dos documentos exigidos para sua efetiva nomeação, porém seu diploma de nível superior não foi aceito sob a alegação de que o edital exigia documento de instituição de nível médio. O MM. Juízo considerou que o Edital prevê requisitos mínimos a serem observados pelos candidatos e que o Apelado o preencheu a contento. O Apelante alega que o Impetrante/Apelado optou por disputar com profissionais com qualificação técnica em patamar inferior, mesmo tendo sido oferecido vaga compatível com sua formação acadêmica. Aduz que a experiência ensina que os aprovados em cargos inferiores ao seu nível técnico postulam o aumento a que supostamente fazem jus devido a sua qualificação acadêmica, acarretando ônus considerável à Prefeitura. Sem contrarrazões, certidão de fl. 75. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em petição de fl. 86 o Apelante informa que o Apelado ANTÔNIO MÁRIO FERREIRA MODESTO requereu sua exoneração do referido cargo, tendo esta se efetivado mediante Decreto nº 248/08, cuja cópia se encontra acostada aos autos à fl. 88. É o relatório do necessário. Decido. Conheço do recurso de Apelação e do exame necessário. Considerando que há nos autos documentos comprobatórios do pedido de exoneração do Apelado, referente ao cargo de professor para o qual fora aprovado e cujo objeto da presente ação é sua nomeação, tenho que ocorreu a perda do objeto do presente mandamus. O Município de Castanhal informou e comprovou que o Impetrante/Apelado requereu, em 31.03.2008, após a prolação da sentença, sua exoneração do cargo de Professor, conforme se vê do documento intitulado "Requerimento", colacionado à fl. 90. A par disso, verifico que o objeto da segurança do presente writ, qual seja, a nomeação no referido cargo, não mais subsiste, tendo em vista que o próprio interessado pleiteou o rompimento do vínculo decorrente da sentença de procedência do mandamus. Desta forma, tenho que o interesse processual, uma das condições da ação, não mais se encontra presente nos autos, sendo caso de perda superveniente de objeto. Vejamos Jurisprudência do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. (...) 3. O STJ já firmou entendimento de que o direito líquido e certo é condição da ação no mandado de segurança, de modo que carecendo o impetrante do direito de ação deve-se julgar extinto o processo. 4. Recurso especial não-conhecido. (REsp 122.861/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 09/02/2005 p. 188) (grifo nosso). Ante o exposto, diante a perda do objeto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Publique-se. Belém, 09 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03000401-23, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-09, Publicado em 2011-06-09)
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PROCESSO Nº 2009.3.015066-6 REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL PREFEITURA MUNICIPAL (ADVOGADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA E OUTROS) SENTENCIANTE/APELADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL SENTENCIADO/APELADO:ANTONIO MARIO FERREIRA MODESTO (ADVOGADO: ALEX CORDEIRO AZEVEDO) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença e Apelação em Mandado de Segurança interposta por MUNICÍPIO DE CASTANHAL PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão do MM. Juízo que concedeu a segurança pleiteada para...
PROCESSO Nº 2011.3.011440-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO (ADVOGADOS: VANILDO DE SOUZA LEÃO FILHO E FABIO GUY LUCAS MOREIRA E OUTROS) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA LIMA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo interposto pelo HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO em face de decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua que indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal por inexistir interesse público e por não constar nos autos que o Banco/Agravante tenha tentado por todos os meios localizar o réu. Aduz que o Oficial de Justiça não localizou o réu/Agravado no endereço fornecido. Alega que tentou por diversas vezes fazer contato com o réu, porém não obteve êxito, sendo de grande valia o ofício da Receita Federal para o prosseguimento do feito com o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Aduz que há certidão atestando que o réu não mais reside no endereço fornecido. Alega ainda que há interesse público na composição dos conflitos e na aplicação da justiça, o que justificaria a expedição do referido ofício. Pretende a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, nos termos do art. 527, II do CPC. Juntou documentos às fls. 19/32. É o relatório do necessário. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível de acordo com o art. 522 do CPC, uma vez que ataca decisão interlocutória, possuindo a devida adequação. O Agravante se insurge em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para a localização do réu. Entretanto, não juntou aos autos documentos facultativos, porém indispensáveis para o deslinde da questão. Ou seja, alega que envidou esforços no sentido de encontrar o endereço do réu, porém não junta documentos que comprovem suas alegações. Ademais, não juntou também a certidão do oficial de justiça atestando que o réu não mais reside no endereço fornecido, a qual menciona constar à fl.35, mas que inexiste nos presentes autos. Sendo assim, tenho que a ausência da juntada de documento facultativo, porém indispensável ao deslinde da questão, impõe o seu não conhecimento. Eis jurisprudência: A Corte especial do STJ decidiu que, além das cópias obrigatórias referidas no inc. I do art. 525, 'a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento'. STJ Corte Especial, ED no REsp 449.486, rel. Min. Menezes Direito, j. 2.6.04, rejeitaram os embs., DJU 6.9.04, p. 155. (grifei) Ante o exposto, não conheço do recurso por ausência de documento facultativo, porém indispensável para o deslinde da controvérsia. Publique-se. Belém, 03 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02995235-98, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-03, Publicado em 2011-06-03)
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PROCESSO Nº 2011.3.011440-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO (ADVOGADOS: VANILDO DE SOUZA LEÃO FILHO E FABIO GUY LUCAS MOREIRA E OUTROS) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA LIMA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo interposto pelo HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO em face de decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua que indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal por inexistir interesse público e po...
ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado nulidade do auto de prisão em flagrante alegação de tortura e violação do direito ao silêncio e da não auto incriminação exame de provas ausência dos requisitos da prisão preventiva improcedência garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal conveniência da instrução criminal qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime I Não merece prosperar a alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante, devido às supostas sessões de tortura recebidas pelo paciente, pois não se sabe ao certo se as lesões achadas pelos peritos em seu corpo foram mesmo eivadas de tortura, já que a denúncia descreve que o coacto sofreu lesões antes de ser capturado, oriundas da queda de uma laje, ao tentar fugir da polícia; II Assim, o exame desta alegação conduziria a Corte a realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal, o que não pode ser feito na via estreita do writ, o qual é um remédio heroico de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis icto oculi. Precedentes do STJ; III - Não merece guarida a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, pois o crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agente é gravíssimo, sobretudo quando se constata, através de elementos concretos dos autos, que a infração penal foi cometida com desnecessária violência contra a vítima, que além de ter os seus bens subtraídos ainda recebeu, gratuitamente, coronhadas na cabeça, sendo subjulgada pelos meliantes, que a obrigaram a ajoelhar-se e, depois, deitar-se no chão; IV - O coacto tem o ânimo de evadir-se do distrito da culpa, visto que ao ser flagrado logo após a prática do crime, resistiu a abordagem policial tentando se furtar à aplicação da lei penal, dando início, assim, a uma perseguição que culminou com a sua prisão, quase desmaiado, após cair de uma laje; V - A gravidade do delito, somado ao violento modus operandi e a tendência do coacto de evadir-se do distrito da culpa, demonstram a sua periculosidade e a necessidade de sua prisão cautelar para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, sendo irrelevante as suas qualidades pessoais. Precedentes do STJ; VI Ordem denegada.
(2011.03010170-10, 99.008, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-11, Publicado em 2011-07-13)
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habeas corpus liberatório roubo majorado nulidade do auto de prisão em flagrante alegação de tortura e violação do direito ao silêncio e da não auto incriminação exame de provas ausência dos requisitos da prisão preventiva improcedência garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal conveniência da instrução criminal qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime I Não merece prosperar a alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante, devido às supostas sessões de tortura recebidas pelo paciente, pois não se sabe ao certo se as lesões achadas pelos p...
PROCESSO Nº 2010.3.020030-1 APELANTE: SANTOS SEGURADORA S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ADVOGADO: ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA) APELADOS: ÁUREA EDILSA BRIGLIA CASTRO TILLMANN, L. F. B. C. T. e B. B. C. T. (ADVOGADO: MARIA SUELY SPINDOLA TILLMANN) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por SANTOS SEGURADORA S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou procedente o pedido para condenar a Apelante ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondentes à diferença do valor da apólice referente à morte acidental do segurado, acrescida de juros e correção monetária, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, I do CPC. Aduz que se encontra atualmente em regime especial de liquidação extrajudicial, pretendendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que a indenização por morte acidental depende da ocorrência de um acidente e que este não restou comprovado. Aduz ainda que o Apelado se encontrava em estado de embriaguez, o que o exclui da cobertura por morte acidental. Informa que, por se encontrar em fase de liquidação extrajudicial não poderá haver correção monetária sobre os débitos enquanto não pago integralmente o passivo. A Apelação foi recebida em seus efeitos legais, fl. 200v. Contrarrazões às fls. 202/204. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não se limita às pessoas físicas, podendo estender-se às jurídicas, desde que não possuam condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp nº 122.129-RJhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20122.129%20RJ , relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar; REsp nº 299.063-SP, relatora Ministra Nancy Andrighi; REsp nº 258.174-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Texeira; e, AgRg no Ag nº 318.984-MS http://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:Ag%20318.984%20MS, relator Ministro Ari Pargendler. Sendo assim, defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos da lei nº 1.060/50, uma vez que a Apelante se encontra em liquidação extrajudicial, fl. 195. Passo à análise do mérito. Insurge-se o Apelante em face de decisão que o condenou ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondentes à diferença do valor da apólice referente à morte acidental do segurado. Aduz que não restou comprovado nos autos que tenha havido acidente, alegando ainda que o segurado se encontrava embriagado no momento do sinistro. Na inicial, os ora Apelados pretendiam o recebimento da diferença referente ao prêmio do seguro de vida por morte acidental de seu marido e pai e, para tal desiderato, juntaram aos autos os documentos de fls. 16/17 e 20. Desta forma, comprovaram que a morte ocorreu por afogamento e que a seguradora os indenizou por morte natural, ou seja, se desincumbiram do ônus probatório dos fatos constitutivos que sobre si recaía. Quanto à alegação da Seguradora/Apelante de que a cobertura estaria descaracterizada em virtude de o segurado estar embriagado quando da ocorrência do evento, tenho que não há nos autos comprovação de que a suposta embriaguez tenha sido a causa do acidente. Eis jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBRIAGUEZ. SINISTRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. EXCLUSÃO DA COBERTURA IMPOSSIBILIDADE. - A circunstância de o segurado, no momento em que aconteceu o sinistro apresentar dosagem etílica superior àquela admitida na legislação de trânsito não basta para excluir a responsabilidade da seguradora, pela indenização prevista no contrato. - Para livrar-se da obrigação securitária, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o sinistro. (REsp 685.413/BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 26/06/2006, p. 134) Compulsando os autos, verifico que a certidão de fl. 20 atesta que o inquérito policial concluiu pela morte por afogamento. Portanto, a conduta que levou o segurado à morte não decorreu, direta ou indiretamente, de alterações mentais impostas pela ingestão de substância alcoólica. Sendo assim, tenho que competia à Seguradora/Apelante demonstrar de forma inequívoca que o infortúnio (afogamento) ocorreu pela embriaguez do segurado, ou seja, cabia-lhe a prova do nexo causal entre o sinistro e a embriaguez e ainda, que houve conduta intencional do segurado para agravação do risco (art. 333, II do CPC). Desta forma, inexistindo nexo causal entre a ingestão de bebida alcoólica e o afogamento que causou a morte, não se pode concluir que o segurado tenha deliberadamente aumentado o risco do sinistro. A seguir colaciono jurisprudência: "Inexistindo prova cabal da embriaguez do segurado e de que esta tenha contribuído para o evento que determinou a sua morte indevida a resistência da seguradora de pagar a indenização contratada." (TJSP -Ap s/ Rev 602 071-00/8 - 7a Câm do extinto 2o TAC Rei Juiz, hoje Des PAULO AYROSA - J 30.1 2001) "SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - MORTE EM RAZÃO DE AFOGAMENTO - ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA QUE NÃO CARACTERIZA ATO VOLUNTÁRIO E DETERMINANTE DE SUA MORTE - PROCEDÊNCIA - A falta de prova da embriaguez ou de haver ela sido o fator determinante do afogamento do segurado afasta a pretensão da seguradora de negar-se ao pagamento da indenização ao beneficiário do seguro." (TJSP - Ap c/ Rev 507 047 - 11a Câm do extinto 2o TAC - Rei Juiz, hoje Des MENDES GOMES - J 9 2 98) Assim, a embriaguez por si só não é causa capaz de excluir a responsabilidade da Apelante. Quanto ao inconformismo com relação à incidência de juros e correção monetária, por se encontrar em liquidação extrajudicial, vejamos. Os créditos com as entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial estão sujeitos à correção monetária. Isso porque a redação dada pelo art. 18, f, da Lei 6.024/74 encontra-se parcialmente revogada pela Constituição Federal de 1988, que dispôs no seu art. 46 do ADCT que: "são sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até o seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando estes regimes sejam convertidos em falência". No tocante aos juros, estes somente serão devidos se a massa comportar o passivo, a teor do art. 18, d, da Lei 6.024/74. Eis jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPENSÃO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 4. Estando a ré em liquidação extrajudicial, não fluem os juros moratórios, a contar da decretação da liquidação, na hipótese de a massa liquidanda não suportar o pagamento do principal. Já a correção monetária sendo mera recomposição da moeda, é devida desde o óbito do segurado. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70024903163, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 26/08/2009). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (...) SUSPENSÃO DO PROCESSO. (...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Não incidência dos juros a partir da data da liquidação extrajudicial da seguradora ré. Incidência da correção monetária por se tratar de mera reposição do valor da moeda. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70019265057, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 25/09/2008). (grifei) Ante o exposto, concedo ao Apelante os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvando o teor dos arts. 7ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50 e 12 da Lei 1.060http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50/50 e, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a incidência dos juros legais a partir da decretação da liquidação extrajudicial até o pagamento do passivo da massa liquidanda (art. 18, d, da Lei 6.024/74). Publique-se. Belém, 21 de julho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03014773-72, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-26, Publicado em 2011-07-26)
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PROCESSO Nº 2010.3.020030-1 APELANTE: SANTOS SEGURADORA S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ADVOGADO: ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA) APELADOS: ÁUREA EDILSA BRIGLIA CASTRO TILLMANN, L. F. B. C. T. e B. B. C. T. (ADVOGADO: MARIA SUELY SPINDOLA TILLMANN) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por SANTOS SEGURADORA S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou procedente o pedido para condenar a Apelante ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondentes à dif...
Recurso em sentido estrito perda do interesse de agir do estado - extinção da pretensão punitiva - prescrição virtual ou antecipada inocorrência ausência de previsão legal - instituto não admitido pelo stf e stj decisão unânime. I. Conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, e Súmula nº 438 - STJ, a punibilidade do réu não pode ser extinta pela prescrição antecipada, por falta de previsão legal. II. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2011.03012651-36, 99.148, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-19, Publicado em 2011-07-20)
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Recurso em sentido estrito perda do interesse de agir do estado - extinção da pretensão punitiva - prescrição virtual ou antecipada inocorrência ausência de previsão legal - instituto não admitido pelo stf e stj decisão unânime. I. Conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, e Súmula nº 438 - STJ, a punibilidade do réu não pode ser extinta pela prescrição antecipada, por falta de previsão legal. II. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2011.03012651-36, 99.148, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-19, Publicad...
ementa: habeas corpus liberatório crime de furto qualificado - ausência de motivos para a manutenção da segregação cautelar presença de qualidades pessoais que justificariam a devolução da liberdade dos pacientes - improcedência - requisitos da custódia cautelar presentes qualidades pessoais irrelevantes - princípio da confiança no juiz da causa - ordem denegada. I. A decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da comarca do Acará/PA, que determinou a constrição cautelar dos pacientes, encontra-se devidamente justificada, posto que os mesmos invadiram e destruíram parte de um destacamento da Polícia Militar do Estado do Pará e subtraíram 02 (dois) carregadores de Carabina Magal 30, 01 (um) carregador de pistola ponto 40, farta munição dos dois calibres e 01 aparelho celular marca Samsung. Assim, pressupõe-se que é necessário se manter os coactos no cárcere para a manutenção da ordem pública, aplicação da lei penal e ao bom andamento da instrução criminal; II. Ademais, a gravidade do crime cometido (furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração de coisa e mediante concurso de duas ou mais pessoas), juntamente com o modus operandi utilizado pelos pacientes, demonstra a periculosidade dos mesmos, sendo irrelevante, portanto, as qualidades pessoais alegadas pela impetrante. Precedentes do STJ; III. Por fim, deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o que o Magistrado, encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar dos pacientes. Precedentes do STJ e do TJPA; IV. Ordem denegada.
(2011.03010150-70, 99.005, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-12, Publicado em 2011-07-13)
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habeas corpus liberatório crime de furto qualificado - ausência de motivos para a manutenção da segregação cautelar presença de qualidades pessoais que justificariam a devolução da liberdade dos pacientes - improcedência - requisitos da custódia cautelar presentes qualidades pessoais irrelevantes - princípio da confiança no juiz da causa - ordem denegada. I. A decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da comarca do Acará/PA, que determinou a constrição cautelar dos pacientes, encontra-se devidamente justificada, posto que os mesmos invadiram e destruíram parte de um destacamento da...
ementa: habeas corpus liberatório atentado violento ao pudor Presunção de violência contágio de doença venérea erro no endereço das intimações falta do coacto aos atos processuais - inexistência presença das qualidades pessoais irrelevância - necessidade de aplicação da lei penal - ordem denegada. I. O coacto após ter faltado aos atos processuais fora devidamente citado por edital, e, mesmo assim, não se apresentou ou constituiu advogado para atuar na lide, acarretando prejuízo à instrução criminal da qual porta-se como parte ré. Logo, no caso em epígrafe, a MM. Magistrada, com a devida propriedade, aplicou a constrição cautelar embasada nos motivos elencados no artigo 312 do CPPB. Ademais, diante da possibilidade do paciente se esvair do distrito da culpa, a prisão preventiva co coacto é plenamente justificável para assegurar a aplicação da lei penal em face de uma possível condenação. Precedentes do E. STJ; II. As qualidades pessoais do paciente, não têm o condão de lhe garantir a liberdade, sobretudo se os requisitos da custódia cautelar recomendarem a sua constrição. Precedentes do STJ; III. Ordem denegada.
(2011.03010190-47, 99.006, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-11, Publicado em 2011-07-13)
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habeas corpus liberatório atentado violento ao pudor Presunção de violência contágio de doença venérea erro no endereço das intimações falta do coacto aos atos processuais - inexistência presença das qualidades pessoais irrelevância - necessidade de aplicação da lei penal - ordem denegada. I. O coacto após ter faltado aos atos processuais fora devidamente citado por edital, e, mesmo assim, não se apresentou ou constituiu advogado para atuar na lide, acarretando prejuízo à instrução criminal da qual porta-se como parte ré. Logo, no caso em epígrafe, a MM. Magistrada, com a devida pro...