Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. REJEITADA. EXIGÊNCIA IMPOSTA PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. PRECRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO DA EXECUTADA FORA DO PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, § ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA LC Nº 118/2005. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, PORTANTO, DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESCONTADO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO E DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE PEDIDO FEITO PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2011.03068044-18, 102.917, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-05, Publicado em 2011-12-14)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. REJEITADA. EXIGÊNCIA IMPOSTA PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. PRECRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO DA EXECUTADA FORA DO PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, § ÚNICO,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000465-31.2011.814.0055 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: LAURIELSON BRITO SANTANA, RODRIGO SANTOS PAIVA, MACIEL FERREIRA e ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ LAURIELSON BRITO SANTANA, RODRIGO SANTOS PAIVA, MACIEL FERREIRA e ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA DE ARAÚJO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 559/576, visando à desconstituição dos acórdãos n. 152.252 e n. 165.668, assim ementados: Acórdão nº 152.252 (fls. 503/518) PENAL - ART. 157, § 2º, I E II, DO CP - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTE E PELO USO DE ARMA DE FOGO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR ÉDITO CONDENATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - INCABIMENTO - PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PARA O SEMIABERTO - INCABIMENTO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS FIXADA NA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA. 1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas. Sentença condenatória respaldada nas palavras firmes, coesas e coerentes das vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, sendo que algumas delas ainda reconheceram, sem titubear, os apelantes como sendo as pessoas que, portando uma arma de fogo e em concurso de agentes, assaltaram o ônibus que fazia o trajeto São Domingos do Capim/Castanhal, subtraindo dos presentes no referido veículo diversos bens, servindo como meio probante hábil a sustentar o édito condenatório, uma vez que as aludidas vítimas não tinham motivo algum para incriminar falsamente os acusados, ressaltando que os mesmos foram presos em flagrante delito ainda na posse do produto do roubo e ainda foram reconhecidos pelos policiais responsáveis por suas prisões. 2. Análise satisfatória e correta das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, com quantum de pena fixado pela juíza a quo de maneira proporcional e coerente com a análise feita, eis que valorou negativamente as circunstâncias nas quais o crime ocorreu, já que o mesmo foi cometido mediante emprego de arma de fogo, circunstância essa que, por si só, já permite a fixação das penas-base em 07 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. 3. Incabível a modificação do regime inicial de cumprimento das penas fixadas aos apelantes, do fechado para o semiaberto, pois o quantum de pena restritiva de liberdade final imposto aos referidos apelantes, qual seja, de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para Antonio Carlos Almeida de Araújo e Maciel Ferreira, e, de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para Laurielson de Brito Santana e Rodrigo Santos Paiva, impõe que as reprimendas sejam cumpridas em regime inicialmente fechado, conforme dispõe o art. 33, §2º, alínea a, do CP. 4. Procedente o pedido de afastamento da indenização para a reparação dos danos causados, fixada na sentença condenatória, pois inexiste nos autos qualquer pedido das partes nesse sentido, sendo que tal pedido, como cediço, é pressuposto para a fixação da referida indenização, sendo defeso ao juízo arbitrá-la de ofício, por ofender aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a aplicação de indenização para a reparação dos danos fixada no édito condenatório. Decisão unânime. (2015.03878095-04, 152.252, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-15) Acórdão nº 165.668 (fls. 547/550) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I e II, CPB ? OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA QUANTO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO I DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CORRIGINDO APENAS A OMISSÃO DO JULGADO, SEM ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA. 1 ? A valoração da atenuante do art. 65, inciso I do CP, realizada pelo juízo ?a quo? que diminuiu a pena-base em 6 (seis) meses, foi fundamentada no Princípio do Convencimento Motivado, não havendo que se falar em desproporcionalidade a justificar seu redimensionamento por esta Corte. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio previsão legal do quantum de aumento ou diminuição da pena, em razão da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, ficando tal questão ao prudente arbítrio do magistrado, no exercício de seu poder discricionário de decidir a quantidade que julga suficiente na hipótese concreta. A fixação de 6 (seis) meses de redução da pena-base, em razão da presença da atenuante do art. 65, inciso I do CP, guarda total proporcionalidade com a pena-base definida e, fundamentalmente, com os fatos, o que, certamente, deve ser levado em consideração na busca de um apenamento justo e individualizado que foi devidamente analisado pelo juízo ?a quo?. 2- RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, corrigindo apenas a omissão do julgado, sem alteração no quantum da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2º Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR ACOLHIMENTO AO RECURSO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO, corrigindo apenas a omissão do julgado, sem alteração no quantum da pena, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pelo Desembargador Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. (2016.04049572-12, 165.668, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-05) Cogitam violação ao disposto no art. 59 e 65, I, ambos do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 585/589. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...]. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. No desiderato de reformar os acórdãos supra mencionados, os insurgentes sustentam, entre outras argumentações, que a Turma Julgadora violou o disposto nos artigos 59 e 65, I do CP, questionando a dosimetria aplicada no cálculo da pena dos recorrentes por considerar que a valoração negativa de apenas um vetor, qual seja, as circunstâncias do crime, foi desproporcional, pois implicou num aumento de quase o dobro do mínimo legal, quando a fração ideal seria a de 1/6 a cada circunstância criminal negativada, e no mesmo sentido, a redução da pena em 6 (seis) meses efetuada para os apenados relaticamente menores à época do fato. Com efeito, o recurso aparenta viabilidade. Importa gizar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). No caso em testilha, como narrado na própria ementa acima transcrita, a turma colegiada manteve a análise feita das circunstâncias judiciais pelo juizo de piso. Assim se expressa a turma às fls. 514: (...) ¿No que concerne ao pleito de redução das penas-base estipuladas aos apelantes pelo juízo de primeiro grau, tal pleito também não merece ser acolhido, pois da simples leitura do édito condenatório de fls. 404/408, na parte referente à fixação das penas dos acusados, verifica-se que a magistrada a quo analisou satisfatória e corretamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, tendo estipulado um quantum de reprimenda-base coerente e proporcional à análise feita, eis que valorou negativamente, para todos os referidos apelantes, as circunstâncias do crime, pois o mesmo foi praticado com o emprego de arma de fogo, circunstâncias essa que, por si só, já autoriza a fixação das penas iniciais em 07 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, acima do mínimo legal, portanto. E na sentença de piso, assim se expressa a magistrada ao efetuar o decote da pena pela aplicação do artigo 65, I, CP (fl. 406): ¿Forçoso reconhecer a atenuante da menoridade nos termos do artigo 65, inciso I do CP, razão pela qual diminuo a pena para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias multa¿ Registra-se que as razões do apelo raro encontram ressonância na jurisprudência do Tribunal de Vértice, para quem compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não restou declinado no caso em apreço. Vide: HC 416418 / MG A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU QUE OSTENTAVA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS SOB APURAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA RECIDIVA. POSSIBILIDADE. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. (...) 5. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. (...) (HC 416.959/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se, salvo melhor juízo do Tribunal Superior, a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, já que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.A.67
(2018.02198290-25, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-08, Publicado em 2018-06-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000465-31.2011.814.0055 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: LAURIELSON BRITO SANTANA, RODRIGO SANTOS PAIVA, MACIEL FERREIRA e ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ LAURIELSON BRITO SANTANA, RODRIGO SANTOS PAIVA, MACIEL FERREIRA e ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA DE ARAÚJO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105,...
PROCESSO Nº 2014.3.012353-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: NIRLANDO PEREIRA MARQUES Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 142.100, cuja ementa restou assim construída: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REFERIDA GRATIFICAÇÃO TORNOU-SE DEFINITIVA NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A EDIÇÃO DA LEI N.º4.491/73, TENDO SIDO PAGA ATÉ O ANO DE 1994, QUANDO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ABRUPTAMENTE A RETIROU. ASSIM, O ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FOI OMISSIVO E NÃO COMISSIVO, UMA VEZ QUE SIMPLESMENTE SUPRIMIU UM PAGAMENTO DEVIDO. NÃO SE PODE AFIRMAR QUE O PRAZO DE 120 DIAS DEVE SER CONTADO DO ATO DE APOSENTADORIA PORQUE INEGAVELMENTE ESTAMOS DIANTE DE UMA PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, CUJA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO SE RENOVA MÊS A MÊS, NA MEDIDA EM QUE HÁ A OMISSÃO NO PAGAMENTO. REJEITADA. MÉRITO. A GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. FOI CONCEDIDA AOS SERVIDORES ATRAVÉS DA LEI N.º702/53, TENDO SIDO POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI.5.378/87. TODAVIA, A LEI N.º4.491/73 JÁ HAVIA GARANTIDO, EM DEFINITIVO, O PAGAMENTO DESTE PERCENTUAL AOS MILITARES DA ATIVA E DA RESERVA QUE O VINHAM RECEBENDO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO APELADO, POSTO QUE O ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO FERIU O DISPOSTO NO ART.5º, XXXVI, DA CF/88, SUPRIMINDO INDEVIDAMENTE PARCELA JÁ INCORPORADA AOS SEUS PROVENTOS. FAZ JUS O APELADO À GRATIFICAÇÃO DE RAIO X, DESDE A DATA DE IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME. (20143012353-3, 142100, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2014, Publicado em 07/01/2015) Daí o Especial, no qual o recorrente alega violação aos artigos189 e seguintes do Código Civil, 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, 23 da Lei nº 12.016/2009, 1º do Decreto nº 20.910/32 e 2º do Decreto Lei nº 4.597/42, sustentando ter ocorrido a decadência. Contrarrazões às fls. 196/207. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, senão vejamos. No que toca à tese acerca da decadência, tenho que o aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que incide igualmente nos recursos especiais fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. Ilustrativamente: (...) III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...) (AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Com efeito, do acórdão objurgado extrai-se o seguinte excerto: ¿(...) Ocorre que referida gratificação tornou-se definitiva nos proventos do impetrante com a edição da Lei nº 4.491/73, tendo sido paga até o ano de 1994, quando, a Administração Pública abruptamente a retirou. Assim, o ato da Administração Pública foi omissivo e não comissivo, uma vez que simplesmente suprimiu um pagamento devido. (...)¿ (fl. 179). A propósito o julgado a seguir: (...) 2. Tratando-se de ato omissivo continuado, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo. (...) (AgRg no AREsp 389.096/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) (...) 3. "Em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês" (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 27.11.2013, DJe 3.2.2014).(...) (AgRg no RMS 46.113/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) (...) 1. Com relação ao artigo 18 da Lei n. 1.533/1951, o Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. (...) (AgRg no REsp 1158348/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015) Diante do exposto, estando a decisão recorrida no mesmo sentido da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. igeprev. 2014.3.012353-3 i Página de 3
(2015.02320815-33, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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PROCESSO Nº 2014.3.012353-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: NIRLANDO PEREIRA MARQUES Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 142.100, cuja ementa restou assim construída: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REFERIDA GRATIFICAÇÃO TORNOU-SE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2013.3.023269-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 463/471, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 151.114: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CRIANÇA ALERGICA À PROTEINA DO LEITE DE ORIGEM ANIMAL. NECESSIDADE DE FAZER USO DA FORMULA ALIMENTAR ESPECIAL ALFARE OU SIMILAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTENCIA DO DIREITO À MEDICAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DA INVAZÃO DO JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAREREJEITADAS. TESES NÃO VERIFICADAS. 1. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento do paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, razão pela qual foi rejeitada a tese de cerceamento de defesa. 3 . É dever do Estado e/ou do Município garantir o fornecimento de medicamento, principalmente a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde. 4. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação da tese da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado em qualquer de suas esferas, cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSARIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (2015.03509381-55, 151.114, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-21). Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 283, 397 e 398 do Código de Processo Civil e artigos 30, 198, 263, § 1º, e 270, X, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 477/480 e 481/493. Decido sobre a admissibilidade do especial Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes. Em síntese, aduz o recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando a inexistência do direito pleiteado, ilegitimidade passiva e violação de princípios constitucionais. De início, afasta-se o exame da apontada violação aos artigos 283, 397 e 398 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Mesmo que fosse ultrapassado tal óbce, o recorrente somente faz menção à suposta contrariedade aos referidos artigos (fl. 471), não indicando como tais dispositivos teriam sido violados, o que atrairia a incidência, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, qual seja, recurso deficiente de fundamentação. No que tange a alegada violação aos artigos 30, 198, 263, § 1º, e 270, X, da Constituição Federal, descabe ao STJ examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, de acordo com a sua orientação, litteris: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. "NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA". CESSÃO. CO-AUTORIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) 5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. (...) (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 25/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Município de Ananindeua - Prefeitura Municipal. Proc. N.º 2013.3.023269-0
(2016.01635596-17, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2013.3.023269-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 463/471, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 151.114: REEXAME NECESSÁRIO E AP...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido liminar, interposto por ANDRÉ ROBERTO FREIRE DIAS DA SILVA, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível, da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA (Proc. n° 0019057.21.2010.814.0301), interposto contra SIGMA IMOVEIS LTDA E OUTROS. Em suas razões, narrou o agravante que é credor devidamente habilitado nos autos da Recuperação Judicial das Empresas Agravadas. Ressaltou, ainda, que possui habilitação creditícia devidamente homologada nos autos, o que lhe concede direito e legitimidade recursal como credor diretamente interessado e habilitado. Destacou, também, que na data de 02/10/2012, a juíza que se encontrava instruindo o processo, decidiu encerrar a recuperação judicial, haja vista as empresas recuperandas haverem atingido e cumprido antecipadamente todas as obrigações previstas até Fevereiro de 2013. Determinou, ainda, fossem os autos redistribuídos à vara competente. Ao final, requereu seja o presente recurso recebido, em ambos os efeitos, na forma preconizada pelo inciso II do art.527 do CPC, por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo suspensa a decisão agravada, no sentido de que os autos permaneçam tramitando pela 9ª vara cível da Capital. Requereu, enfim, no mérito, o provimento do recurso. Por fim requereu a intimação dos agravados para manifestação no prazo de lei. A Exma. Desa. Marneide Merabet se reservou para apreciar a concessão do efeito suspensivo, após o recebimento das informações de praxe, as quais não foram prestadas, consoante atesta a certidão de fls. 74. O Parquet se manifestou pelo conhecimento do recurso, porém, no mérito, pelo seu não provimento (fls.76/79). Coube-me a relatoria do feito por distribuição É o relatório. Decido Compulsando os autos, constato que o recorrente, através do presente agravo de instrumento, pretende seja concedido efeito suspensivo para que os autos permaneçam tramitando junto à 9ª Vara Cível da Capital. Ocorre, contudo, que em consulta ao sítio deste Tribunal de Justiça do Estado, constatei que, em 12/03/2013, em decisão interlocutória, a Exma. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível, recebeu o recuso de apelação, em seu duplo efeito, interposto pelo ora recorrente e outros, determinando a intimação das apeladas para oferecimento de contra razões, após o que os autos subiram à Instância ad quem. Portanto, resta constatado o encerramento da Jurisdição do Juízo a quo, eis que, repise-se já há recurso de apelação interposto, sendo, inclusive, o ora recorrente um dos inrresignados. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 16 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04555186-57, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido liminar, interposto por ANDRÉ ROBERTO FREIRE DIAS DA SILVA, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível, da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA (Proc. n° 0019057.21.2010.814.0301), interposto contra SIGMA IMOVEIS LTDA E OUTROS. Em suas razões, narrou o agravante que é credor devidamente habilitado nos autos da Recuperação Judicial das Empresas Agravadas. Ressaltou, ainda, que possui habilitação creditícia devidamente homologada nos autos, o...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINARES DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO; FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E INACOLHIMENTO DA APELAÇÃO EM RAZÃO DA REVELIA TODAS REJEITADAS. MÉRITO. CONFORME DISPÕE O ART. 6º DA LICC DEVE SER ANALISADO O FATO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DE SUA OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PAGAMENTO DO TETO DE R$13.500,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20 §3º DO CPC. MINORAÇÃO PARA 15%. "INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÍVIDA POR ATO ILÍCITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO" - SÚMULA N. 43/STJ. NO CASO DE ILÍCITO CONTRATUAL, SITUAÇÃO DO DPVAT, OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
(2011.03063235-89, 102.559, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-11-24, Publicado em 2011-12-01)
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINARES DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO; FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E INACOLHIMENTO DA APELAÇÃO EM RAZÃO DA REVELIA TODAS REJEITADAS. MÉRITO. CONFORME DISPÕE O ART. 6º DA LICC DEVE SER ANALISADO O FATO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DE SUA OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PAGAMENTO DO TETO DE R$13.50...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. REJEITADA. EXIGÊNCIA IMPOSTA PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. PRECRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE 2003 CONSUMADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO E DO DESPACHO DO JUIZ ORDENANDO A CITAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 174, § ÚNICO, I, DO CTN, DEPOIS DA LC Nº 118/2005. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, PORTANTO, DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESCONTADO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE PEDIDO FEITO PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 2004 A 2006. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
(2012.03335594-91, 103.361, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-16, Publicado em 2012-01-10)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. REJEITADA. EXIGÊNCIA IMPOSTA PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. PRECRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE 2003 CONSUMADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO E DO DESPACHO DO JUIZ ORDENAN...
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2010.3.020574-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: DA CAPITAL EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO: LEONARDO DO AMARAL MAROJA E OUTROS EMBARGADO: CLAUDIONOR BERMEGUY ADVOGADO: FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 103.257. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO HÁ OMISSÕES NEM CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a apreciar exaustivamente todos os argumentos levantados pela parte, bastando que enfrente a questão principal e suficiente à solução do litígio, o que, repita-se, foi observado na espécie. 2. Para efeito de prequestionamento, o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, que indique o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor. 3. In casu, ante a inexistência de qualquer vício no v. Acórdão de nº 103.257, aplico à embargante multa de um por cento sobre o valor da condenação, em favor do embargado nos termos do artigo 538, parágrafo único do CPC, por serem os embargos de declaração meramente protelatórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa. Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 138/141) com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ¿ FUNCEF, alegando que o v. Acórdão de nº 103.257 é omisso e contraditório, pois manteve integralmente a sentença de primeiro grau não se manifestando acerca dos argumentos do apelante; que é omisso quanto à necessidade de regulamentação do art. 14 da Lei Complementar nº 109/2001 e quanto à aplicação do incide de correção monetária. Em contrarrazões, o embargado pugna pelo improvimento dos embargos. É o relatório. VOTO O V. Acórdão de nº 103.257 tem a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNCEF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUM 321/STJ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO DO PLANO. REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS QUE LIMITA EM PERCENTUAIS O REGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO CONTRIBUINTE. ILEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONFIGURADO. CONHECIDO. IMPROVIDO. O VOTO condutor do acórdão de nº 130.698 assim ficou lançado: (...) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO COBRANÇA que fora movida pelo ora apelado CLAUDIONOR BEMERGUY. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser examinado. DA INCONTROVERSA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes" (Súmula 321 /STJ). DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial levantada, pois às fls. 18 e 19 dos autos há carta da Fundação endereçada ao requerente, atestando o conhecimento da lide, logo da inconformidade do contribuinte, datada de 09/10/2006, o que deixa de caracterizar a inércia da parte, razão pela qual existe o instituto da prescrição. Dessa forma, perfeitamente aplicável o dispositivo do Código Civil abaixo transcrito: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) . VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. MÉRITO . A meu ver, o recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão. Verifica-se que a Lei n. 6.435/77, que, à época, regulava as entidades de previdência privada fechada, previa a devolução das contribuições nas hipóteses de afastamento voluntário do plano, sem que ocorresse qualquer restrição ou limitação a esse direito, ipsi literis : "Art. 42 - Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefício, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem: (...). V - existência ou não, nos planos de benefícios de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas e previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios." Já o Decreto n. 81.240/78, que foi criado para regulamentar o funcionamento das instituições de previdência privada, estas reguladas pela mencionada Lei n. 6.435/77, estabelece no seu art. 31, §2º que o participante, no caso de desligamento voluntário, fará jus à restituição parcial das contribuições, devidamente corrigidas em percentual nunca inferior a 50%, conforme transcrevo: "Art 31 - Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios: (...). VII - A saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefícios instituído, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições necessárias; VIII - Na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela cessação. § 2º - No caso do item VIII, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado." O Regulamento de Benefícios da demandada prevê, no item 7.1.1 da REPLAN, que o valor do resgate corresponderá a um percentual em função da idade do associado e do tempo de contribuição, fixando-o em 60% com relação ao participante que constar com idade de 41 a 60 anos, como é o caso do autor. Aduziu a apelante que a cláusula do Regulamento dos Planos de Benefícios REPLAN que limita em percentuais o regate das contribuições vertidas pelo contribuinte, não contraria nenhum dispositivo legal, nem princípio de direito, ao contrário, está em consonância com a norma legal e atendendo a imperativos de ordem estatística e atuarial. Ocorre que o Decreto e o Regulamento da entidade (REPLAN) se ressentem de ilegalidade. Ora, há que se considerar que a Lei n. 6.435/77, que dispunha sobre as entidades de previdência privada, com evidente prevalência sobre o Decreto n. 81.240/78, provimento legislativo que não se sobrepõe à Lei, não previa qualquer condição restritiva para a devolução das contribuições. Dessa forma, o Decreto n. 81.240/78, que instituiu o referido limite de percentual para devolução das contribuições, bem como o Regulamento da entidade que adotou suas regras se encontram contaminados de ilegalidade, uma vez que inexiste autorização na referida Lei n. 6.435/77. Ressalta-se que o Decreto n. 81.240/78 visa apenas regulamentar a lei, sendo-lhe vedado criar ou restringir direitos. Assim, ao contrário do que alegou a apelada, o REPLAN, que prevê a redução das parcelas a serem resgatadas, não está amparado pela lei, já que não existe qualquer fundamento jurídico-legal que permita tal retenção. Logo, havendo total inadequação da norma, o resgate deve ser feito na integralidade das contribuições alcançadas pelo associado, com a incidência de correção monetária plena, caso contrário, configurará evidente enriquecimento sem causa, por parte da demandada. Não bastasse, o pedido de reembolso total das contribuições tem respaldo no art. 14 da Lei Complementar 109/2001, que já em vigor quando do pedido de resgate ao Fundo. ¿Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...). III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e. Ante o exposto, conheço do recurso, porém, nego provimento devendo ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo . É como Voto. Belém, 12 de Dezembro de 2011. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA In casu, pretende a embargante rediscutir matéria amplamente analisada e discutida no v. Acórdão de nº 103.257, ora embargado, o que é defeso em sede de declaratórios. ¿(...) Já é pacífico o entendimento segundo o qual os embargos declaratórios, mesmo que manejados para fins de prequestionamento só serão admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade. (...)¿ AgRg no REsp 761.335/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 345). Assim, não há como acolher os embargos declaratórios aviados, ainda que para fim de pré-questionamento, uma vez que, repita-se em exaustão, não há na decisão embargada qualquer dos vícios descritos no artigo 535 do CPC. Mediante tais considerações, rejeito os embargos de declaração.Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargadores: LUCIANO PINTO e MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. SÚMULA: REJEITARAM OS EMBARGOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.0024.08.969312-1/003. Também, a jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a apreciar exaustivamente todos os argumentos levantados pela parte, bastando que enfrente a questão principal e suficiente à solução do litígio, o que, repita-se, foi observado na espécie. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão de nº 103,257, aplicando à embargante multa de um por cento sobre o valor da causa, em favor do embargado, nos termos do artigo 538, parágrafo único do CPC, por serem os embargos de declaração meramente protelatórios. É o voto. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04775370-75, 141.709, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
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ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2010.3.020574-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: DA CAPITAL EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO: LEONARDO DO AMARAL MAROJA E OUTROS EMBARGADO: CLAUDIONOR BERMEGUY ADVOGADO: FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 103.257. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO HÁ OMISSÕES NEM CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que o magistrado não está obriga...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINARES DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO; FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E INACOLHIMENTO DA APELAÇÃO EM RAZÃO DA REVELIA TODAS REJEITADAS. . MÉRITO. CONFORME DISPÕE O ART. 6º DA LICC DEVE SER ANALISADO O FATO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DE SUA OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PAGAMENTO DO TETO DE R$13.500,00. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20 §3º DO CPC. MINORAÇÃO PARA 15%. "INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÍVIDA POR ATO ILÍCITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO" - SÚMULA N. 43/STJ. NO CASO DE ILÍCITO CONTRATUAL, SITUAÇÃO DO DPVAT, OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. Turma julgadora: Desa. Diracy Nunes Alves (relatora), Des. Constantino Augusto Guerreiro e Desa.Helena Percila Dornelles.
(2011.03071033-72, 103.344, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-01, Publicado em 2012-01-09)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINARES DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO; FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E INACOLHIMENTO DA APELAÇÃO EM RAZÃO DA REVELIA TODAS REJEITADAS. . MÉRITO. CONFORME DISPÕE O ART. 6º DA LICC DEVE SER ANALISADO O FATO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DE SUA OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PAGAMENTO DO TETO D...
EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. MÉRITO. DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS PROVENTOS (100%) DEVIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DOS DEPENDENTES DE EX-SERVIDORES DESTE ESTADO, POR FORÇA DO ART. 40, §7º (ANTIGO § 5.º), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUE É AUTO-APLICÁVEL E PREVALECE SOBRE AS DISPOSIÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO DA NOSSA LEI ESTADUAL 5.011/81, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 5.301/85. PRECEDENTES DO TJPA E STJ. ABONO SALARIAL. O TEMA JÁ FOI ANALISADO ÂMBITO DO COLENDO STJ, RECONHECENDO-SE O DIREITO À EXTENSÃO AOS INATIVOS DESTE BENEFÍCIO EM SEUS PROVENTOS. OUTROSSIM, ENFATIZA-SE QUE EVENTUAL OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORIA NO TOCANTE AO ABONO SALARIAL, NÃO ENSEJA SUA NULIDADE, PORQUANTO RESTA SUPERADA TAL ALEGAÇÃO DIANTE DA REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DO ÓRGÃO COLEGIADO, QUANDO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2012.03351489-33, 104.555, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-16, Publicado em 2012-02-17)
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EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. MÉRITO. DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS PROVENTOS (100%) DEVIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DOS DEPENDENTES DE EX-SERVIDORES DESTE ESTADO, POR FORÇA DO ART. 40, §7º (ANTIGO § 5.º), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUE É AUTO-APLICÁVEL E PREVALECE SOBRE AS DISPOSIÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO DA NOSSA LEI ESTADUAL 5.011/81, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 5.301/85. PRECEDENTES DO TJPA E STJ. ABONO SALARIAL. O TEMA JÁ...
Data do Julgamento:16/02/2012
Data da Publicação:17/02/2012
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
ementa: habeas corpus medida socioeducativa pleito de progressão da medida imposta relatório técnico favorável princípio do livre convencimento motivado relatórios e pareceres não vinculam o magistrado independência funcional dos juízes decisão satisfatoriamente fundamentada gravidade do ato infracional praticado pelo menor necessidade da medida exame de provas ordem denegada decisão unânime. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que o magistrado tem liberdade para decidir, desde que o faça motivadamente, de acordo com as provas dos autos e expondo os motivos do seu convencimento. Trata-se da utilização do comezinho princípio do livre convencimento motivado, aplicável em diversos ramos do direito. Ora, o juiz não está vinculado ao relatório técnico que recomenda a progressão do menor infrator, podendo dele discordar fundamentadamente, em face de sua independência no exercício de suas funções jurisdicionais. Precedentes do STJ; II. A decisão que indeferiu o pedido de progressão do paciente está fundamentada em seis laudas (fls. 30/35), amparada em dados concretos dos autos, como a gravidade dos fatos e o comportamento do coacto, os quais evidenciam que ele ainda precisa de um acompanhamento psicopedagógico mais prolongado, pois não demonstra ter condições de progredir, já que a sua reinserção no convívio social depende de circunstâncias que indiquem que ele possui ciência da gravidade do ato praticado e demonstre não estar propenso a reincidir quando em liberdade; III. Sabe-se que a medida socioeducativa em questão não goza de prazo determinado, podendo ser cumprida em até três anos, nos termos do § 2º do artigo 121 e no art. 120, § 2º do ECA, prazo ainda não atingido no caso em tela. Ademais, vê-se que o ato infracional praticado pelo menor é gravíssimo, uma vez que ele invadiu um coletivo, juntamente com outro comparsa, para roubar os passageiros mediante violência e grave ameaça, a qual era expressa pela presença ostensiva de arma de fogo. Ora, tais fatos demonstram a periculosidade e ousadia do coacto, bem como a necessidade da aplicação da medida sócioeducativa de semiliberdade; IV. Determinar a progressão do paciente implicaria na análise dos fatos, das suas qualidades pessoais, do seu comportamento, da sua adequação ao meio social, bem como dos seus projetos de vida, fato esse que demandaria aprofundado exame de provas, o qual além de ser inviável na via eleita, não pode ser realizado apenas com os documentos encartados aos autos e com as demais provas pré-constituídas. Precedente do STJ; V. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; VI. Ordem denegada.
(2012.03464142-22, 113.285, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-24)
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habeas corpus medida socioeducativa pleito de progressão da medida imposta relatório técnico favorável princípio do livre convencimento motivado relatórios e pareceres não vinculam o magistrado independência funcional dos juízes decisão satisfatoriamente fundamentada gravidade do ato infracional praticado pelo menor necessidade da medida exame de provas ordem denegada decisão unânime. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que o magistrado tem liberdade para decidir, desde que o faça motivadamente, de acordo com as provas dos autos e expondo os motivos do seu conve...
EMENTA: Agravo de instrumento. Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Necessidade de dilação probatória. Rejeição. Decisão mantida. Improvimento do agravo. - Processo administrativo fiscal. Suposta falta de notificação. Nulidade. Rejeição. Resta comprovado nos autos que o agravante exerceu administrativamente seu direito ao contraditório e a ampla defesa, mediante a apresentação de impugnação, não havendo se falar em qualquer nulidade. - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (súmula 393/STJ). - No caso dos autos, a discussão em torno da nulidade do lançamento tributário, nos termos arguidos pelo agravante, demanda, necessariamente, a análise de provas, a não se coadunar com o rito da exceção de pré-executividade. Precedentes do STJ. - Agravo não provido.
(2012.03347179-62, 104.111, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-06, Publicado em 2012-02-08)
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Agravo de instrumento. Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Necessidade de dilação probatória. Rejeição. Decisão mantida. Improvimento do agravo. - Processo administrativo fiscal. Suposta falta de notificação. Nulidade. Rejeição. Resta comprovado nos autos que o agravante exerceu administrativamente seu direito ao contraditório e a ampla defesa, mediante a apresentação de impugnação, não havendo se falar em qualquer nulidade. - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatóri...
ementa: habeas corpus liberatório crime de tráfico de entorpecentes - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO CÁRCERE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL COACTO QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO COM 16 (DEZESSEIS) PETECAS DE PASTA BASE COCAÍNA EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA INEXISTÊNCIA COACTO QUE PERMANECEU FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ATRASO QUE NÃO FOI PROVOCADO PELO JUÍZO A QUO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 64 DO C.STJ - ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I. In casu, se mostra necessária a constrição cautelar do paciente José Raimundo Silva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, evitando-se, também, a reiteração da pratica criminosa, posto que este foi preso em flagrante delito, juntamente com mais outros 02 (dois) acusados, após o recebimento de denúncia anônima que foi averiguada e confirmada pela Polícia Militar do Estado do Pará, com aproximadamente 16 (dezesseis) petecas de pasta base cocaína, armazenadas em um pote de plástico, prontas para serem comercializadas naquela cidade; II. No que diz respeito ao alegado excesso prazo na custódia preventiva, constata-se que o paciente permaneceu foragido do distrito da culpa durante quase 05 (cinco) anos, objetivando se furtar a aplicação da lei penal, dando causa a suspensão do processo, sendo preso novamente apenas no Estado do Maranhão, na cidade de Nova Olinda, onde ainda encontra-se encarcerado, pela pratica do crime de porte ilegal de arma de fogo, já tendo sido condenado pelo delito acima nominado; III. Logo, não há que se falar em excesso de prazo na prisão, já que como demonstrado este não foi provocado pelo juízo ou muito menos pelo Ministério Público Estadual, o que, mais uma vez, recomenda a necessidade de se manter o paciente preso para o bom andamento da instrução processual e a aplicação da lei penal, o que, também enseja a aplicação do enunciado sumular n.º 64 do Superior Tribunal de Justiça: IV. Ademais, observa-se que o juízo monocrático vem tomando todas às providencias necessárias para o deslinde da demanda processual, tanto que o mesmo já requisitou a transferência do paciente da cidade maranhense para o município de Tailândia/PA com a expedição do mandado de recaptura, assim que soube que o coacto encontrava-se recolhido no Estado vizinho. Precedentes do STJ; V. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03455573-24, 112.728, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-01, Publicado em 2012-10-04)
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habeas corpus liberatório crime de tráfico de entorpecentes - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO CÁRCERE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL COACTO QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO COM 16 (DEZESSEIS) PETECAS DE PASTA BASE COCAÍNA EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA INEXISTÊNCIA COACTO QUE PERMANECEU FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ATRASO QUE NÃO FOI PROVOCADO PELO JUÍZO A QUO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 64 DO C.STJ - ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I. In casu...
Ementa: apelação penal tráfico de drogas desclassificação para o crime de posse de droga improcedência prova dos autos aponta o comércio de entorpecentes alteração do regime de cumprimento de pena possibilidade reprimenda inferior a quatro anos ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a imposição de regime inicial fechado presente na lei dos crimes hediondos deve ser compatibilizada com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade regime de cumprimento de pena modificado para o aberto análise de ofício da possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos viabilidade pena substituída recurso conhecido e parcialmente providodecisão unânime I. Existem provas concretas que apontam o apelante como traficante de drogas, não merecendo prosperar a tese de desclassificação para o delito de uso de entorpecentes para consumo pessoal pleiteada pela defesa; II. Na jurisprudência há posição da Segunda Turma do Pretório Excelso e da Sexta Turma do STJ entendendo que a imposição do regime inicial fechado aos crimes hediondos e equiparados a hediondos violaria o principio da individualização da pena e da proporcionalidade. No caso concreto, com fundamento nesses precedentes jurisprudenciais, entendo que deve ser superada a obrigatoriedade do início de cumprimento de pena no regime fechado, prevista na Lei dos Crimes Hediondos, pois havendo divergência jurisprudencial sobre o tema, creio que deve prevalecer a posição mais favorável ao réu, sobretudo quando encapada pelo Pretório Excelso e pelo STJ; III. No caso em apreço, constato que o recorrente preenche os requisitos previstos no art. 33, § 2º, alínea C do CPB para o início do cumprimento de pena no regime aberto, visto que foi condenado a pena de um ano e oito meses de reclusão, tendo o magistrado deixado assente em sua decisão os bons antecedentes do apelante e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis a ele, como a pequena quantidade de droga comercializada; IV. Muito embora o apelante não tenha alegado em seus razões, cumpre examinar de ofício a questão da aplicação de eventual pena restritivas de direitos. Sabe-se que o art. 33, § 4º da Lei de Drogas veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todavia, em atenção a nova posição jurisprudencial do STF, por meio da qual se reconheceu a inconstitucionalidade da mencionada proibição, durante o julgamento do Habeas Corpus 97256/RS, faz-se necessário proceder a substituição como manda o CPB. Assim, imponho à limitação de fins de semana e a prestação de serviços a comunidade como reprimenda, devendo o modo de cumprimento ser fixado pelo juízo da execução. Precedentes do STF; V. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(2012.03344533-46, 103.911, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-31, Publicado em 2012-02-01)
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apelação penal tráfico de drogas desclassificação para o crime de posse de droga improcedência prova dos autos aponta o comércio de entorpecentes alteração do regime de cumprimento de pena possibilidade reprimenda inferior a quatro anos ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a imposição de regime inicial fechado presente na lei dos crimes hediondos deve ser compatibilizada com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade regime de cumprimento de pena modificado para o aberto análise de ofício da possibilidade de substituição da pena corporal por res...
Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por METALGRÁFICA DA AMAZÔNIA S/A - METALMAZON, contra decisão monocrática desta relatora que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela recorrente, para tão somente sustar os efeitos da decisão no que concerne a aplicação da penalidade disposta na 2ª parte do art. 940 do CC e do arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado/Impugnante, até o pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada, tendo como ora embargado BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA. Alega o embargante que a decisão monocrática ora combatida mostra-se omissa e contraditória no que tange à exigibilidade da multa fixada na cautelar, pois, a despeito da fundamentação afirmar explicitamente tal exigibilidade, o dispositivo não fez expressa menção, requerendo, portanto, o saneamento de tal vício a fim de evitar qualquer alegação de dúvida. Afirma também ter havido omissão, no dispositivo da decisão, acerca do requerimento para levantamento dos valores incontroversos, ressaltando ser manso e pacífico o posicionamento de nossas Cortes Superiores acerca da impossibilidade de retenção de valores ao causídico quando há controvérsia nos autos entre este e o seu constituinte quanto aos honorários contratuais. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos presentes Declaratórios, para suprimir as omissões apontadas, emprestando-lhes efeito modificativo, com intuito de reconhecer o direito da agravante tanto no recebimento das astreintes fixadas nos autos da cautelar quanto ao levantamento dos valores incontroversos. É o suscinto relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, não se observa qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, capaz de ensejar modificação na decisão monocrática proferida por esta relatora. No que concerne à omissão alegada referente à exigibilidade da multa fixada na cautelar, observa-se que tal matéria serviu de fundamento para que esta relatora deferisse o efeito suspensivo pleiteado, sustando, inclusive, por conta disso, a penalidade disposta na segunda parte do art. 940 do CC. O pedido formulado pela parte embargante consubstanciava-se na suspensão da penalidade, tendo sido claramente analisada tal questão. Oportuno frisar, que o próprio Juízo a quo, reconhecendo error in judicando ao inobservar a súmula nº. 159 do Superior Tribunal de Justiça, deixou de aplicar a penalidade, desobrigando a impugnada a pagar ao impugnante o valor equivalente ao que foi exigido indevidamente, conforme se depreende das informações prestadas às fls. 838-838/verso, o que ocasiona a perda de objeto recursal no que tange a esta matéria. Já em relação ao levantamento do valor incontroverso, esta magistrada também foi clara ao afirmar que estava de acordo com o posicionamento do Juízo de Piso que sujeitou o levantamento do crédito da empresa agravante à existência de recurso do advogado José Santana de Souza Pereira, tendo esta Relatora constatado, inclusive, que nesse Agravo de Instrumento ( Proc. n. 2014.3.000770-3) interposto por aquele Procurador, havia concedido efeito suspensivo. A parte dispositiva do decisum ora embargado apenas sedimentou as matérias que teriam sua eficácia suspensa, o que, por consequência lógica, tornou inalterada a parte da decisão sobre o levantamento do valor incontroverso. Por fim, cumpre salientar, que os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra obscuridade, omissão ou contradição e, na hipótese de inocorrência de tais vícios, como no caso em tela, o recurso em questão deve ser rejeitado. Nesse sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PELO CABEÇALHO DA PETIÇÃO AVIADA POR FAX PELA SEGUNDA VEZ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. I. Não configuradas as hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Ritos, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. (STJ - T4 - QUARTA TURMA - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1033612 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0072457-0 - Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) - 10/02/2009 DJe 09/03/2009) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. 2.Dessa forma, tendo o decisum ora embargado apreciado fundamentadamente a matéria controvertida, não padecendo de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, torna-se impositiva a rejeição dos Aclaratórios opostos. 3.Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T5 - QUINTA TURMA - EDcl nos EDcl no REsp 956094 / GO - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) - 05/02/2009 DJe 09/03/2009) Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão monocrática por mim proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 25 de abril de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora
(2014.04524080-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
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Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por METALGRÁFICA DA AMAZÔNIA S/A - METALMAZON, contra decisão monocrática desta relatora que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela recorrente, para tão somente sustar os efeitos da decisão no que concerne a aplicação da penalidade disposta na 2ª parte do art. 940 do CC e do arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado/Impugnante, até o pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada, tendo como ora embargado BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA. Alega o embargante que a decisã...
EMENTA: Apelação cível. Instauração de inquérito policial e ação penal. Dano moral. Inocorrência. 1) A ausência de provas quanto à ilegalidade ou abuso perpetrados pelas autoridades públicas (Delegados de Polícia) na condução do inquérito policial que desaguou no processo penal por apropriação indébita implica na rejeição do pedido de indenização. Proceder às investigações para apurar autoria e materialidade de crime, a configurar estrito cumprimento de um dever legal de investigar, próprio da atividade policial, afasta a alegada ilicitude, com base no artigo 188, inciso I do Código Civil Brasileiro. Precedente do STJ. 2) O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza. Precedentes do STJ. 3) Apelação cível conhecida e improvida.
(2012.03365105-22, 105.556, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-19, Publicado em 2012-03-21)
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Apelação cível. Instauração de inquérito policial e ação penal. Dano moral. Inocorrência. 1) A ausência de provas quanto à ilegalidade ou abuso perpetrados pelas autoridades públicas (Delegados de Polícia) na condução do inquérito policial que desaguou no processo penal por apropriação indébita implica na rejeição do pedido de indenização. Proceder às investigações para apurar autoria e materialidade de crime, a configurar estrito cumprimento de um dever legal de investigar, próprio da atividade policial, afasta a alegada ilicitude, com base no artigo 188, inciso I do Código Civil Brasileiro....
Apelação Penal. Art. 33, caput da Lei n° 11.343/06. Preliminares de nulidade da sentença. Inconstitucionalidade do art. 61, inciso I do CPB. Desobediência ao art. 304, §3º do CPP. Não acolhimento. Mérito. Insuficiência do conjunto probatório alegada por Fabrício Oliveira. Improcedência. Versão de desconhecimento da droga totalmente inverossímil e isolada nos autos. Aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena-base aquém do mínimo legal almejada por Elifal Batista. Impossibilidade. Súmula 231/STJ. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 61, inciso I do CPB, que considera a reincidência como agravante da pena, pelo simples fato de que apesar da repercussão geral acerca deste assunto já ter sido reconhecida pelo STF, ainda não foi declarada a inconstitucionalidade do aludido dispositivo. 2. Também não merece acolhida a alegação de nulidade da sentença em razão do descumprimento do art. 304, §3º do CPP, pois é sabido que qualquer irregularidade ocorrida no inquérito policial não repercute na fase processual, já que todas as provas anteriormente produzidas serão novamente realizadas sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, ainda que os réus não tenham assinado seus depoimentos, os mesmos foram regularmente interrogados em sede judicial. 3. A condenação está fundada nos depoimentos testemunhais prestados em juízo, os quais corroboram as informações do inquérito policial, constituindo um conjunto probatório mais do que suficiente para a caracterização da culpabilidade do primeiro réu, pois sua alegação em juízo de desconhecimento da existência de drogas no veículo restou isolada e destoante das demais provas. 4. A Súmula 231/STJ proíbe que a incidência da circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, de modo que andou bem o magistrado quando, em face da referida atenuante, reduziu a pena a um quantum bem próximo àquele patamar, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao segundo apelante.
(2012.03363667-68, 105.458, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-13, Publicado em 2012-03-19)
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Apelação Penal. Art. 33, caput da Lei n° 11.343/06. Preliminares de nulidade da sentença. Inconstitucionalidade do art. 61, inciso I do CPB. Desobediência ao art. 304, §3º do CPP. Não acolhimento. Mérito. Insuficiência do conjunto probatório alegada por Fabrício Oliveira. Improcedência. Versão de desconhecimento da droga totalmente inverossímil e isolada nos autos. Aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena-base aquém do mínimo legal almejada por Elifal Batista. Impossibilidade. Súmula 231/STJ. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em i...
PROCESSO: 0001280-28.2010.8.14.0133 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA: MARITUBA/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE MARITUBA/PA SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO E OUTRO - PROC. ESTADO SENTENCIADO: MUNICIPIO DE MARITUBA ADVOGADO: ALICE DO AMARAL DE LIMA E OUTROS - PROC. SENTENCIADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTORA: LEA CRISTINA M. DA ROCHA. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 287/292) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARITUBA/PA nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICIPIO DE MARITUBA, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, na qualidade de substituto processual de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, o qual necessitava realizar cirurgia reconstrutora do nariz (o paciente perdeu o nariz em acidente ocorrido no ano de 1971 e, foi encaminhado para uma cirurgia reconstrutora, obrigatória a fim de permitir a plena execução de sua função respiratória, sem conseguir êxito). O Juiz a quo concedeu a tutela antecipada (fls. 111/120) e, em sentença (fls. 287/292), julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer o direito do paciente ao pleno atendimento na área de saúde; julgou extinto o processo com resolução do mérito, conforme artigo 269, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sentenciado o feito, transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário, conforme testifica a certidão de fls. 161. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. O Representante do Ministério Público ad quem em parecer de fls. 305/311, manifestou-se no sentido de ser mantido o inteiro teor da sentença a quo. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. No caso em tela, indiscutível a necessidade de realização da cirurgia para reconstrução do nariz do Sr. José Pereira da Silva, que o perdeu em decorrência de acidente sofrido no ano de 1971; a reconstrução foi indicada por médico especializado, conforme comprovam os laudos médicos acostados aos autos, bem como o grave estado de saúde do paciente e a necessidade de realização da cirurgia para permitir a plena execução de sua função respiratória e, garantir a ele melhor qualidade de vida, quiçá a própria sobrevivência. Ademais, além da gravidade do caso, que por si só já justificaria a intervenção do Poder Judiciário, o direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição à condição de direito fundamental, abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, em seu artigo 193. Como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição, ao cuidar da saúde, assegurou, em seu art. 196: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Sistema Único de Saúde encontra-se assentado no princípio da cogestão, razão pela qual devem os entes públicos, compreendidos os três níveis da federação, agir simultaneamente, cabendo ao Estado assegurar o direito à saúde em condições de atendimento à população. Ademais, o artigo 2º da Lei nº 8.080/90 reafirma que ¿a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício¿. Portanto, a saúde é direito de todos e é dever do Estado, no sentido amplo, sentido de Administração Pública, prestá-la de maneira adequada, não se podendo permitir que o portador de doenças graves, como é o caso em questão, deixe de receber o tratamento necessário. O pleito envolve o direito à vida e à saúde, direitos públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Constituição Federal, que se sobrepõem a quaisquer outros direitos, cabendo ao ESTADO DO PARÁ e ou o MUNICIPIO DE MARITUBA a obrigação constitucional e legal de disponibilizar os méis necessários e adequados para a realização da cirurgia reconstrutora do nariz do paciente, bem como de todo o tratamento adequado, sob pena de violação ao principio da dignidade humana prescrito no art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988. Vejamos o julgado do STJ: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a ¿universalidade da cobertura e do atendimento¿ (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que ¿A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿ (art. 196), sendo que o ¿atendimento integral¿ é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4. In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela administração pública tenha a mesma aplicação médica que o prescrito ao impetrante - declarado hipossuficiente, fica evidenciado ao seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido. 5. Recurso provido. (RMS 17425/MG, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14.09.2004, DJ 22.11.2004 P. 293). Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público ad quem, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique e devolvam os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 16 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01001402-41, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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PROCESSO: 0001280-28.2010.8.14.0133 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA: MARITUBA/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE MARITUBA/PA SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO E OUTRO - PROC. ESTADO SENTENCIADO: MUNICIPIO DE MARITUBA ADVOGADO: ALICE DO AMARAL DE LIMA E OUTROS - PROC. SENTENCIADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTORA: LEA CRISTINA M. DA ROCHA. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Trat...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por MARIA OLCIRENE DA CONCEIÇÃO SILVA e JOSÉ DEODATO DA SILVA em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de Apelação apenas para condenar a Apelada ao pagamento de indenização do seguro DPVAT aos Apelantes. Alegam que houve omissão e contradição na referida decisão. Apontam a omissão com relação a não fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização do seguro DPVAT, bem como o momento inicial em que este deverá passar a fluir. Alegam ainda que houve omissão com relação ao momento em que deve incidir a correção monetária. Aduzem que não deram causa ao retardamento no recebimento do seguro DPVAT, havendo contradição na decisão, devendo esta ser reformada para condenar a Apelada ao pagamento da indenização por danos morais. Manifestação aos embargos às fls. 241/246. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o prazo para apresentação dos presentes Embargos, conforme certidão de fl. 229, teve início em 27.09.2011, estando, portanto, tempestivos. Compulsando os autos detidamente, tenho que o Embargante possui razão em parte, apenas com relação à omissão no tocante à fixação de juros e seu momento inicial, bem como concernente à incidência da correção monetária. Sendo assim, passo a sanar a omissão para fazer constar na condenação a fixação de juros, o qual passa a fluir a partir da citação, conforme dispõe o verbete da súmula 426 do STJ, in verbis: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Com relação ao momento em que passa a incidir correção monetária, também merece ser sanada a omissão, passando a constar que esta se dá a partir do evento danoso até a liquidação efetiva. Eis jurisprudência: "SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA MULHER DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DE PARTE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Por expressa disposição legal, o cônjuge sobrevivente possui legitimidade para postular o recebimento da indenização (art. 4º da Lei nº 6.194, de 19.12.74). - Prescrição inocorrente, uma vez que a autora é beneficiária do seguro e não segurada. - A indenização correspondente a 40 salários-mínimos deve levar em conta o salário-mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária na conformidade com os índices oficiais. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 222.642/SP, unânime, DJU de 09.04.2001) (grifei) SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - Cobrança - Valor correspondente à época do sinistro - Juros de mora contados da citação e correção monetária da data do evento danoso - Manutenção dos honorários sucumbenciais - Ação procedente - Recurso desprovido. (TJSP - Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 23/05/2011, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2011) (grifei) Com relação à contradição supostamente existente na decisão monocrática, tenho que não possuem razão os embargantes, uma vez que pretendem rediscutir os pontos já conhecidos e expostos na referida decisão, com o único escopo de adequá-los ao seu entendimento. Assim, vejamos. Alegam os embargantes que, por se tratar de procedimento voluntário, o alvará judicial não tinha como ser exigido de quem não fez parte do referido procedimento. Alegam que não se formou a angulação processual, não se podendo atribuir a eles culpa no atraso pelo recebimento do seguro DPVAT, sendo-lhes, portanto, devida a indenização por danos morais. Entretanto, não vislumbro contradição alguma na referida decisão, tendo em vista que a demora no recebimento do seguro DPVAT foi decorrente da ausência de documentos necessários à comprovação da qualidade de beneficiário. Ademais, como referido na decisão ora embargada, o mero descumprimento de obrigação contratual não enseja direito à reparação por dano moral. Eis jurisprudência: "DPVAT. Danos morais. Inadimplemento contratual. Inviabilidade do pleito. - O mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais. Precedentes. - Deve, contudo, ser condenada a seguradora a complementar o valor da indenização concernente ao seguro obrigatório, nos termos em que dispõe o art. 3º, alínea "a", da Lei n.º 6.194/74, como estabeleceu o Juízo de origem. Recurso especial conhecido e provido." (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 723.729/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.09.2006, DJ 30.10.2006, p. 297). Desta forma, tenho que a decisão monocrática apresenta omissão com relação a não fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização do seguro DPVAT, bem como o momento inicial que este passará a fluir. Também reconheço a omissão com relação ao momento em que deve incidir a correção monetária. Porém, não detecto qualquer contradição na decisão monocrática ora embargada, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotando a tese dos recorrentes. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte, para incluir na condenação os juros de mora que devem incidir a partir da citação (súmula 426 STJ), bem como para sanar a omissão quanto ao momento em que deve passar a incidir a correção monetária, a saber, a partir do evento danoso até o efetivo pagamento. Publique-se.
(2012.03352772-64, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-06, Publicado em 2012-03-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por MARIA OLCIRENE DA CONCEIÇÃO SILVA e JOSÉ DEODATO DA SILVA em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de Apelação apenas para condenar a Apelada ao pagamento de indenização do seguro DPVAT aos Apelantes. Alegam que houve omissão e contradição na referida decisão. Apontam a omissão com relação a não fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização do seguro DPVAT, bem como o momento inicial em que este deverá passar a fluir. Alegam ainda que houve omissão com...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos MANDADO DE SEGURANÇA DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0015351-76.2008.814.0401 IMPETRANTE: MARIA FÁRIDA DE OLIVEIRA BRITO IMPETRADO: DESEMBARGADOR RONALDO MARQUES VALLE e PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO: Dr. MIGUEL RIBEIRO BAÍA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração no presente mandado de segurança, com pedido de liminar, opostos por Maria Fárida de Oliveira Brito, contra decisão monocrática por mim exarada às fls. 316-317v dos autos, em que julguei prejudicada a análise do mérito do mandamus bem como do agravo regimental interposto contra liminar por mim indeferida (fls. 213-215), porque houve o julgamento do conflito de competência em que atuava o desembargador Ronaldo Valle, alvo do writ. Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 324-328), a embargante asseverou que não caberia julgamento monocrático de agravo regimental e que a denegação da liminar pleiteada no writ violaria a ordem jurídica, pois um desembargador suspeito não poderia proferir decisão, como ocorreu no caso sub judice, em que, mesmo após a arguição de suspeição do desembargador Ronaldo Marques Valle, nos autos do conflito de competência nº 2011.3.022246-1, este continuou a despachar nele. Por tais razões, requereu o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que seja declarada a nulidade da decisão ora embargada e do processo de conflito de competência em epígrafe, uma vez que não teria sido julgada a exceção de suspeição oposta contra o desembargador relator deste conflito e, assim, ser redistribuído a relatoria do feito. Após opor os embargos, às fls. 332-335, a impetrante atravessou petitória no mesmo sentido dos aclaratórios já opostos, pugnando pelo chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a decisão embargada. Intimadas, as partes embargadas não ofertaram contrarrazões aos embargos de declaração (fl. 341). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial dos presentes aclaratórios. Decido. Analisando as relevantes razões expostas, hei por bem tornar sem efeito a decisão ora embargada, porque tenho convencimento de que houve erro de julgamento na decisão ora embargada, uma vez que o objeto do mandado de segurança tem por objetivo afastar o desembargador Ronaldo Valle da relatoria do feito do conflito de competência e, assim, o julgamento do conflito por este magistrado não resta prejudicada a pretensão veiculada no mandamus. Assim, ato contínuo, passo a proferir decisão meritória sobre o presente mandado de segurança, restando, assim, prejudicada a análise do agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar, pois julgarei monocraticamente o writ (fls. 310-314). Passo a relatar o mandado de segurança. Nas razões do writ (fls. 02-22), a impetrante aduziu que ajuizou, em 05.10.2011, conflito negativo de competência (processo nº 2011.3.022246-1), em face de três juízos terem se julgado incompetentes para julgar a queixa-crime (processo nº 0015351-76.2008.814.0401) ajuizada contra o querelado José Vicente Calandrini de Azevedo, que ficou paralisada desde seu ajuizamento em 14.10.2008. Relatou que o conflito de competência fora distribuído à relatoria do Exmº. Des. Ronaldo Marques Valle que, no curso do feito, tornou-se suspeito para continuar a processar e julgar o feito, porque apresentou, segundo a impetrante, conduta parcial e irregular ao determinar, de ofício, após já ter parecer da procuradoria de justiça nos autos, pesquisa perante todos os cartórios de óbitos da capital sobre um possível falecimento do querelado que sequer era parte no conflito. Após, com certidão de óbito fornecida, o desembargador citado remeteu os autos à manifestação ministerial do procurador geral de justiça, em exercício, Dr. Jorge de Mendonça Rocha, que assentou a irrelevância do fato para o julgamento do conflito. Informou que o Des. Ronaldo Valle recebeu mais dois processos por regular distribuição (uma notificação para esclarecimentos e uma queixa-crime) em que a impetrante/querelante é parte e jurou suspeição neles por motivo de foro íntimo. Entendeu a impetrante que a ordem de pesquisa em cartórios era inócua para o julgamento do conflito de jurisdição, e que, aliado a isso, o fato do desembargador epigrafado ter se julgado suspeito, por motivo de foro íntimo, em dois processos anteriores em que é parte a suplicante, um de notificação e um de queixa-crime, fez com que esta arguisse exceção de impedimento e suspeição do referido desembargador para o processamento do conflito de jurisdição. Ao responder a exceção, segundo a inicial, o desembargador acolheu a suspeição oposta nos autos do conflito de competência, consoante decisão publicada no DJe de 17.05.2012, em que o excepto assentou que ¿não praticou nenhum ato de imparcialidade¿ . Mas, logo em seguida, em decisão publicada no DJe de 22.05.2012, a impetrante afirmou que o desembargador Ronaldo Valle alterou a verdade dos fatos, corrigindo a decisão do dia 17.05.2012, ao alegar que não havia acolhida a suspeição, mas que havia jurado apenas e somente nos processos de notificação e queixa-crime aventados não por motivo de foro íntimo como afirmado na decisão primeira, mas por amizade ao querelado/requerido Dr. Cláudio Bezerra de Melo, procurador de justiça. Assim, como a suspeição do desembargador contra a ora impetrante se alonga no tempo, ele estaria impedido de julgar o conflito de competência já citado ao norte. Apontou que essa segunda decisão interlocutória, alterando a primeira, afastando a suspeição já declarada no conflito de competência, seria ilegal, violando seu direito líquido e certo de ser julgada por magistrado imparcial, razão pela qual requereu a concessão de liminar para a suspensão da segunda decisão proferida pelo desembargador Ronaldo Valle até o julgamento final do mandado de segurança, quando tal decisão deverá ser anulada, por violação ao art. 134, inciso I e art. 471, ambos do CPC/73, ao procrastinar o andamento do conflito de jurisdição, demonstrando parcialidade com o julgamento do feito. Reservei-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora (fls. 207-208), as quais foram prestadas às fls. 210-211 e, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, indeferi-la e determinei a regular tramitação da ação mandamental (fls. 213-215). A impetrante atravessou petição requerendo a intimação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Estado do Pará na condição de litisconsorte passivo necessário (fls. 218-220). Após, opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de erro material, tendo em vista a ausência de republicação da decisão que indeferiu a liminar para que fosse incluído o nome da advogada Darly Dacia de Brito (fls. 236-239), os quais foram rejeitados por absoluta falta de amparo legal, em razão de não ter sido apontado qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão desta relatora, bem como porque todas as solicitações feitas na petição retro foram atendidas (fls. 278-278v). A Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça apresentou informações manifestando-se pelo indeferimento da liminar e denegação da segurança pleiteada (fls. 247/277). O Estado do Pará declinou que não possuía interesse em ingressar na lide (fl. 281). Instado a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação do mandado de segurança, em razão da ausência de caracterização do direito liquido e certo (fls. 284-300). Às fls. 302, a impetrante requereu a devolução do prazo recursal para a interposição de recurso competente da decisão interlocutória prolatada em face dos embargos de declaração rejeitados por esta relatora, devidamente publicada no DJe de 13 de maio de 2013, argumentando que a Secretaria procedeu à remessa dos autos processuais ao Ministério Público sem a devida cautela de aguardar o decurso do prazo recursal da impetrante. Para tanto, juntou certidão (fl. 304) expedida pelo Secretário Judiciário Diogo Oliveira de Brito corroborando suas alegações. A contento da certidão de fl. 304, chamei o feito à ordem e devolvi o prazo, na íntegra, para a impetrante, que interpôs o agravo regimental contra decisão que indeferiu a liminar requerida no mandamus, argumentando que a decisão que indeferiu a liminar nos autos do mandado de segurança não se coadunava com a ordem jurídica e violava o princípio do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a impetrante juntou provas documentais consideradas insofismáveis por esta para o deferimento da medida e que a autoridade impetrada, desembargador Ronaldo Valle, ao querer impor sua presença na condução dos autos do conflito negativo de competência, sendo suspeito e impedido, agiu em desacordo com a ordem jurídica e causou um grave prejuízo aos seus direitos. É o relatório do essencial do mandado de segurança, que passo a decidi-lo monocraticamente. Inicialmente, é cediço que o mandado de segurança, para ataque de decisões judiciais, só é cabível em condições excepcionais, ou seja, nas hipóteses em que a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica, com iminência de causar danos graves e de difícil reparação à impetrante. É bom frisar que a ação mandamental não é instrumento idôneo para discussão da melhor interpretação do direito ou da mais adequada delimitação da situação fática que, no mais das vezes, integram a discricionariedade de toda decisão judicial. Na esteira da jurisprudência do c. STF, ¿é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada. Precedentes: MS 31.019-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/6/2014, e RMS 31.214-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14/12/2012. (MS 33223 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 29-06-2016 PUBLIC 30-06-2016)¿. De igual modo, manifesta-se a jurisprudência do STJ que ¿a utilização de mandado de segurança contra ato judicial exige, além de ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico. Precedentes: RMS 48.060/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/9/2015, RMS 38.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/9/2012, RMS 43.797/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013, RMS 45.740/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/8/2014, RMS 45.519/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/8/2014, RMS 43.183/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/8/2014. (RMS 46.144/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)¿. Com efeito, não se vislumbra, no caso sub judice, teratologia ou ilegalidade que justifique o uso do presente remédio heroico. A uma, porque o ato do desembargador relator do conflito negativo de competência já citado no relatório desta decisão de determinar pesquisa perante os cartórios de registro civil sobre o óbito do querelado José Vicente Calandrini de Azevedo está inserta na discricionariedade vinculada que lhe confere a legislação. A propósito, vaticina o art. 130, do CPC/73, vigente à época e aplicável ao caso, que ¿caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.¿. A duas, o desembargador Ronaldo Valle, ao se julgar suspeito para processar e julga a notificação e queixa-crime em que consta como parte no polo passivo o procurador de justiça Dr. Cláudio Bezerra de Melo, o fez por motivo de foro íntimo, com espeque no art. 135, parágrafo único, do CPC/73 (fls. 169-170). Após a impetrante opôr exceção de suspeição/impedimento nos autos do conflito negativo de competência (fls. 161-165), o desembargador Ronaldo Valle, em manifestação denominada pela suplicante de primeira decisão, embora tenha fundamentado toda sua manifestação pela rejeição da exceção, na parte final, por erro de digitação clarividente, grafou ¿acolho a suspeição¿ (fls.173-174). Por isso, retificou esse erro material, como lhe faculta a legislação (CPC/73, art. 463, I) da seguinte maneira (fls. 177-179): Vistos etc., Torno sem efeito a parte final do despacho de fls. 141/142, publicado no DJe Edição 5029/2012 de 17 de maio de 2012, considerando que, este relator não acolheu a suspeição arguida pela suscitante (fls. 138/139), todavia, por erro de digitação, fora suprimida a palavra ¿não¿ da parte dispositiva. Desta feita, determino o desentranhamento dos autos do referido despacho (fls. 141/142) e sua replicação nos seguintes termos: Vistos etc., MARIA FÁRIDA OLIVEIRA DE BRITO, através de sua procuradora, ambas qualificadas nos autos de Conflito Negativo de Jurisdição e Competência, argui Exceção de Suspeição e Impedimento, com base nos arts. 134 e 135, V, do CPC, c/c o art. 165 a 176, do Regimento Interno deste Tribunal, em face do despacho prolatado por este Relator, às fls. 98 dos autos. Alega a requerente que, analisando as explicações deste relator, no despacho de fls. 123, referente ao despacho de fls. 98, dos autos, concluiu pela falta de imparcialidade no curso do processo. Aduz, ainda, que este relator declarou-se suspeito para julgar os autos de Queixa Crime que tem como Querelante a Interpelante e Querelado o Procurador de Justiça, Dr. CLAÚDIO BEZERRA DE MELO. Requer, ao final, a declaração da suspeição e, caso não seja acolhida a remessa dos autos à Presidência do Tribunal para apreciação e julgamento. Como tive conhecimento de que o querelado, JOSÉ VICENTE CALANDRINI DE AZEVEDO, cirurgião-dentista conhecido na cidade, havia falecido e sendo parte no processo (queixa-crime) que originou o Conflito Negativo de Competência e Jurisdição, despachei, às fls. 98, no sentido de oficiar aos Cartórios de Registro Civil para informar se havia registro de óbito e, em caso positivo encaminhasse a certidão. Certidão do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil, às fls. 112, atesta o óbito do Sr. JOSÉ VICENTE CALANDRINI DE AZEVEDO, confirmando, assim, o conhecimento que tive de que o mesmo havia falecido. Diante da comprovação do falecimento do querelado, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público para conhecimento e posterior decisão. Com relação a suspeição levantada por este relator no processo de Queixa-Crime movido pela interpelante contra o Procurador de Justiça, Dr. CLAÚDIO BEZERRA DE MELO, a suspeição foi em relação ao Procurador, com quem mantenho amizade. Aliás, não foi somente este relator que jurou suspeição nestes autos, outros Desembargadores assim o fizeram. Como observa-se não vejo, salvo melhor juízo, nenhum ato de imparcialidade praticado por este relator no despacho de fls. 98 dos autos, como afirma a Sra Maria Fárida Oliveira de Brito, razão pela qual não acolho a suspeição, determinando a remessa dos autos a Exma. Sra. Desa. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, requerendo, desde logo, com base no Art. 177, parag. Único do Regimento Interno deste Tribunal, caso seja rejeitada a argüição, o reconhecimento malicioso da argüente, condenando-a ressarcir o dano processual, na forma do art. 18 do CPC. À secretaria para cumprir. Belém, 21 de maio de 2012. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator Vale destacar, ademais, que a exceção de suspeição oposta contra o desembargador Ronaldo Valle fora arquivada pela presidência desta Corte, como se infere da decisão encartada às fls. 185-189 dos autos. Assim é que não se trata de teratológica ou abusiva o ato judicial atacado. Ante o exposto, denego a ordem, vez que ausente qualquer ilegalidade ou teratologia e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 269, I, do CPC/73 e, em consequência, julgo prejudicada a análise do agravo regimental voltado contra o indeferimento da liminar. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art. 25, da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. Belém, 07 de junho de 2016. Desª. Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos Relatora
(2016.02716601-03, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-08, Publicado em 2016-07-08)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos MANDADO DE SEGURANÇA DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0015351-76.2008.814.0401 IMPETRANTE: MARIA FÁRIDA DE OLIVEIRA BRITO IMPETRADO: DESEMBARGADOR RONALDO MARQUES VALLE e PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO: Dr. MIGUEL RIBEIRO BAÍA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração no presente mandado de s...
Data do Julgamento:08/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS