DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ONALI NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteada pela ora Agravante. Aduz que a decisão interlocutória foi proferida sem observância do que determina o art. 5º, LXXIV da CR/88 c/c art. 4º, caput e §4º da lei nº 1.060/50. Alega que não possui a mínima condição de suportar as despesas processuais, uma vez que vem passando por dificuldades de ordem econômica, de modo que todos os recursos que recebe emprega em sua própria sobrevivência e de sua família. Juntou documento às fls. 11/54. É o relatório do necessário. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida nos presentes autos. O artigo 4º, "caput", da Lei 1.060/50 assim dispõe: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". A seguir colaciono jurisprudência sobre o tema: "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário" (RSTJ 7/414; STF - RT 755/182; STF - Boi. AASP 2.071/697; STJ - RF 329/236; STJ - RF 344/322, LEX-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186; JTAERGS 91/194; Boi AASP 1.622/19). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUISITOS - Requerente possui advogado constituído. Hipótese que não justifica o indeferimento. Presunção de veracidade do estado de pobreza. Benefício concedido - Recurso provido". (TJSP - 1o TAC - 8a. CÂMARA - Al N° 1059066-0/SP - relator Juiz Mareio Franklin Nogueira - j . 19/12/2001 -v.u.). Ademais, a Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5°, LXXIV). Destarte, preservado o entendimento do nobre Juiz da causa, a r. decisão agravada colide com a melhor exegese a respeito do tema, de modo que fica reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita para a Agravante, dando-se assim, a teor do art. 557, § 1º-A do CPC, provimento ao Agravo. Comunique-se ao Juiz da causa. Publique-se e Cumpra-se.
(2012.03378689-10, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-25, Publicado em 2012-04-25)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ONALI NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteada pela ora Agravante. Aduz que a decisão interlocutória foi proferida sem observância do que determina o art. 5º, LXXIV da CR/88 c/c art. 4º, caput e §4º da lei nº 1.060/50. Alega que não possui a mínima condição de suportar as despesas processuais, uma vez que vem passando por dificuldades de ordem econômica, de modo que todos os recursos que recebe emprega em su...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, PORTANTO, DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESCONTADO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO E NO DECURSO DELA. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE PEDIDO FEITO PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 180 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA LEF. INAPLICABILIDADE EM CAUSAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PARA FINS DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. FATOS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2012.03377020-70, 106.658, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-02, Publicado em 2012-04-18)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, PORTANTO, DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESCONTADO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO E NO DECURSO DELA. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE PEDIDO FEITO PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 180 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA LEF. INAPLICABILIDADE EM C...
ementa: habeas corpus liberatório tráfico de drogas alegação de inocência exame de provas impossibilidade ausência dos requisitos da prisão preventiva improcedência excesso de prazo princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes princípio da confiança no juiz da causa ordem denegada decisão unânime. I Não merece prosperar a alegação de inocência, pois entendo que o exame desta matéria conduziria a Corte a realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal, o que não pode ser feito na via estreita do writ, o qual é um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de prontos; II - Tal matéria não pode ser apreciada sem um exame minucioso dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão da coacta e das eventuais testemunhas, a fim de saber, ao certo, se a paciente é ou não traficante de drogas. Não é possível que esta Corte venha a apreciar tal alegação em substituição ao Juiz do feito, que deve ser o responsável pela análise do mérito da demanda; III - O argumento do impetrante deve ser aduzido no âmbito da instrução criminal, quando então, será possível à ampla dilação de fatos e provas, ocasião em que poderá arguir todos os fundamentos relevantes para provar a inocência da paciente. Precedentes do STJ; IV Há elementos concretos nos autos que comprovam que a paciente é mesmo uma traficante de drogas de alta periculosidade, pois em sua residência foi encontrada elevada quantidade de entorpecente, mais precisamente trinta petecas de cocaína, além de considerável quantia em dinheiro, demonstrando ser grande o volume de droga traficado e evidenciando a alta rotatividade de seu negócio. Como se não bastasse, depreende-se das informações da autoridade coatora que a paciente já responde a outro processo pelo mesmo fato, no qual foi premiada com liberdade provisória, vindo, no entanto, a descumprir o benefício, visto que incidiu novamente no mesmo delito. Por esta razão, entendo que ela não merece responder ao processo em liberdade, pois resta evidenciado o periculum libertatis, já que presente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; V - O alegado excesso de prazo se encontra justificado pelo princípio da razoabilidade, eis que o processo tem tido tramitação regular, com audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 10/04/12, estando, portanto, prestes a se encerrar a instrução criminal, conforme comprovado pela consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade aos casos em que o atraso na instrução criminal não for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal. A paciente se encontra presa desde o dia 22/01/12 não sendo o atraso superior a noventa dias. Aliás, ainda que assim fosse, sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos fria letra da lei. Precedentes do STJ; VI - Quanto às qualidades pessoais, tem-se que estas não são suficientes para a concessão da ordem, sobretudo quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar da paciente; VII - Ordem denegada.
(2012.03373554-89, 106.295, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-09, Publicado em 2012-04-11)
Ementa
habeas corpus liberatório tráfico de drogas alegação de inocência exame de provas impossibilidade ausência dos requisitos da prisão preventiva improcedência excesso de prazo princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes princípio da confiança no juiz da causa ordem denegada decisão unânime. I Não merece prosperar a alegação de inocência, pois entendo que o exame desta matéria conduziria a Corte a realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal, o que não pode ser feito na via estreita do writ, o qual é um remédio heróico, de rito célere e cog...
EMENTA: Agravo de instrumento. Consumidor. Contrato de seguro. Inversão do ônus da prova. Perícia. Custas. 1. Estando o contrato de seguro submetido às normas consumeristas, plenamente aplicável o §2º do artigo 3º do CDC. 2. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor (CDC, artigo 6º, VIII), a inversão é medida que se impõe, seja por força da lei (ope legis) seja por determinação judicial (ope judicis). Precedente do STJ. 3. Realização de perícia. Custeio. O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear os honorários periciais, porque lhe assiste a faculdade de não produzir a prova pericial e arcar com as consequências processuais da omissão. Precedentes do STJ. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(2012.03373584-96, 106.335, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-02, Publicado em 2012-04-11)
Ementa
Agravo de instrumento. Consumidor. Contrato de seguro. Inversão do ônus da prova. Perícia. Custas. 1. Estando o contrato de seguro submetido às normas consumeristas, plenamente aplicável o §2º do artigo 3º do CDC. 2. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor (CDC, artigo 6º, VIII), a inversão é medida que se impõe, seja por força da lei (ope legis) seja por determinação judicial (ope judicis). Precedente do STJ. 3. Realização de perícia. Custeio. O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear os honorários periciais,...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, II, CP. ABSOLVIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 386, V E VI DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTRINA PÁTRIA. IMPOSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DE TENTATIVA. MAUS ANTECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE O STF E O STJ QUANTO AO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. ENTENDIMENTO DESTA RELATORA NO SENTIDO DE PREVALER A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ADOTAR COMO POSICIONAMENTO O ENUNCIADO DA SÚMULA DE Nº. 444 DO STJ E DE PARTE DO STF (HC 106157 / SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJ 27/05/2011). IMPOSSIBILIDADE, NO PRESENTE CASO EM CONCRETO, DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO SEU PATAMAR MÍNIMO TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DO ART. 59 DO CP, CONFORME FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03407824-02, 109.138, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-19, Publicado em 2012-06-21)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, II, CP. ABSOLVIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 386, V E VI DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTRINA PÁTRIA. IMPOSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DE TENTATIVA. MAUS ANTECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE O STF E O STJ QUANTO AO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. ENTENDIMENTO DESTA RELATORA NO SENTIDO DE PREVAL...
Data do Julgamento:19/06/2012
Data da Publicação:21/06/2012
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR . TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO . MENOR COM TRANSTORNO AUTISTA DO DESENVOLVIMENTO . PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ , QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS , QUE TEM O DEVER DE DESTINAR PERCENTUAL MÍNIMO AOS PROGRAMAS DE SAÚDE (CF, ART. 198, §2º), PELO QUE NÃO HÁ FALAR EM INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES INCLUSIVE DO STF E DO TJPA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta p el o ESTADO DO PARÁ, em face da s entença prolatada pelo Douto Jui z da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital (fls. 251/262) que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ , em favor do menor L. P. de O. , julgou totalmente procedente a ação. Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 267/280), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, tendo em vista que, no caso concreto, a responsabilidade seria de cunho municipal, conforme dispõe o art. 18 da Lei n.º 8.080/90, e a falta de interesse de agir superveniente, em virtude da satisfação integral do objeto da ação originária ocasionado pelo cumprimento da medida liminar. No mérito, tece comentários acerca do modelo brasileiro de saúde pública; a inexistência de direito subjetivo tutelado devido a existência de profissionais na Rede SUS e obediência do princípio da reserva do possível. Finaliza requerendo o conhecimento e o provimento do recurso. Contrarrazões (fls. 288/300) refutando os argumentos dispendidos na apelação. Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (fl. 303). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso, face sua intempestividade (fls. 307/309). É o relatório. DECIDO. DA TEMPESTIVIDADE De acordo com o art. 508 do CPC, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, prazo computado em dobro para a Fazenda Pública , nos termos do art. 188 do mesmo diploma legal. Da análise dos autos, verifica-se que a ciência da decisão apelada pelo Estado ocorreu em 19/06/2012 (v. certidão de fl. 265), restando tempestivo, portanto, em que pese o teor da certidão de fl. 282, o presente recurso, visto que oposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias (v. fl. 267) . Não há falar, por outro lado, que deve ser observado, no caso, o prazo recursal do art. 198, II do ECA, posto que este somente é aplicável aos procedimentos especiais previstos entre os arts. 152 e 197 do referido estatuto, conforme já deliberou a respeito o STJ, ¿verbis¿: ¿ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO ECA. 10 DIAS. CONTAGEM EM DOBRO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no artigo 198, II, do ECA, aplicado apenas aos procedimentos especiais dessa norma, deve ser contado em dobro quando destinado ao Ministério Público, nos termos do artigo 188 do CPC. Precedentes. 2. Em se tratando de apelação decorrente de procedimento especial da Lei nº 8.069/90, a aplicação das leis processuais gerais deve ser feita de forma subsidiária, nos termos do artigo 152 do Estatuto e do princípio da especialidade. O ECA prevê, expressamente, a competência da Justiça da Infância e da Juventude (juízo cível), e não do juízo criminal, para enfrentar questões relativas à infração contra norma de proteção aos infantes, infração esta de natureza administrativa (art. 258 do ECA). 3. Recurso especial a que se dá provimento. ¿ (STJ - REsp: 633030 SC 2004/0023993-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 12/09/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/09/2006 p. 192) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e passo a apreciá-lo. 1 ¿ Preliminares . a) Da ilegitimidade passiva do Estado do Pará , por ser responsabilidade do município realizar o tratamento fora do domicílio . Entendo que a referida preliminar confunde-se com o mérito e com ele deve ser analisado. b) Da falta de interesse de agir superveniente, motivada pela perda do objeto. Alega o recorrente que o teor da ordem liminar, deferida às fls. 38/40, foi cumprida tempestivamente, tendo, inclusive, o menor sido submetido a consultas com o especialista declinado na exordial e recebido os medicamentos necessários, não havendo interesse de agir , nos termos do art. 267, VI, do CPC. Contudo, o cumprimento do teor da medida liminar, descriminada às fls. 38/40 pelo Estado do Pará , não implica no esvaziamento d a ação, que levaria a perda do objeto. Pelo contrário, devido a liminar , no caso, nutrir caráter provisório e ter sido deferida com intuito de garantir tratamento médico urgente a o menor, com saúde debilitada , precisa ser confirmada através de sentença final . É nesse sentido que caminha a jurisprudência: ¿APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO PODER PÚBLICO. 1. O ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO EXPEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO FAZ A AÇÃO PERDER O SEU OBJETO, PORQUE DECISÃO PROVISÓRIA SEMPRE DEPENDENTE DE CONFIRMAÇÃO. 2. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DEVE SER OBRIGATORIAMENTE GARANTIDO PELO ESTADO, À QUEM CABE COLOCAR EM FAVOR DA POPULAÇÃO OS MEIOS A TANTO NECESSÁRIOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 3. RECURSO IMPROVIDO.¿ (TJ-DF - APL: 1017390320078070001 DF 0101739-03.2007.807.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 01/04/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/05/2009, DJ-e Pág. 64) Por este motivo, não acolho a preliminar. 2 ¿ Mérito. - Direito à saúde. Responsabilidade solidária dos Entes federados. Ausência de comprovação de profissionais especializado na Rede SUS. Ausência de previsão orçamentária . No mérito, a recorrente tece considerações sobre o modelo brasileiro de saúde pública . I nforma que existem profissionais credenc iados na r ede do SUS, hábeis a proceder o tratamento do menor enfermo e que se mostra inviável o acolhimento da pretensão autoral, ora apelada, em virtude da ausência de previsão orçamentária específica. A sentença proferida pelo juízo ¿a quo¿ , no entanto, merece ser mantida por seus próprios fundamentos, na medida em que se evidencia cristalino o direito perseguido pelo autor . De fato, a respeito da responsabilidade do Estado quanto a atender os pedidos formulados na demanda intentada, não há dúvida de que resta consolidado que compete aos e ntes federados, solidariamente , o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado ao disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal: ¿Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;¿ ¿Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿ A competência comum dos entes federados pela prestação de saúde não se afasta pela descentralização dos serviços e das ações do Sistema Único de Saúde, já que se impõe ao Poder Público realizar todas as medidas necessárias à preservação da garantia constitucional à saúde. Compartilha deste entendimento o Supremo Tribunal Federal: ¿ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I ¿ O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II ¿ Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido.¿ (AI 808059 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010) (grifei) Desse modo, é induvidoso que o Estado do Pará é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa assegurar a prestação de saúde, como na hipótese, em que o autor se insurge contra a negativa do Estado do Pará em custear o tratamento médico fora do domicílio, estando ele, um adolesc ente , necessitando da referida terapia, já que portador de transtorno autista de desenvolvimento ¿ CID F84.0, não tendo condições de fazê-lo, pois os pais são desprovidos de condições financeiras . Não se pode esquecer, quanto ao tema, que o art. 196, ¿caput¿, da CF/ 88 , é claro ao aduzir que a saúde é direito de todos e dever do Estado , garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação . (grifei) Em outras palavras, tem-se que o direito à saúde deve ser garantido a todos, indistintamente, por meio de prestações positivas do Estado, como forma de garantir o mínimo existencial ao cidadão usuário do sistema público , preservando o seu bem maior - A VIDA . Quando esse mínim o deixa de ser garantido e o Poder Judiciário é acionado , deve-se promover meios eficazes a fim de viabilizar o exercício de um direito garantido constitucionalmente e incluído naquilo que se chama DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - fundamento do Estado Democrático de Direito, co m previsão expressa no art. 1º, inciso III, da CF/88 . Nessa linha, o Supremo Tribunal F ederal tem se manifestado , reiteradamente, acerca do assunto, garanti ndo o fornecimento de medi c amento s ou outra espécie de tratamento específico , assegurando, com isso, o direito a vida (art. 5º, ¿caput¿, da CF/88) e a saúde (art. 196, ¿caput¿, da CF/88) : "PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO) (destaquei) No mesmo sentido, os precedentes deste E. TJPA: ¿ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO, REJEITADA. MÉRITO, DIREITO À SAÚDE PREVISTO NOS ARTIGOS 5°, 6° E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE MUNICIPAL, ART. 18, INCISO I, E 6º, DA LEI N.° 8.080/1990. RECEITUÁRIO DE MÉDICO DO SUS. DOENÇA RESPIRATÓRIA PROVOCADA POR BACTÉRIA. MEDICAMENTOS FORA DA LISTA DE REFERÊNCIA TÉCNICA DO SUS. EFETIVA AMEAÇA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME.¿ (201430162896, 139399, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/10/2014, Publicado em 24/10/2014) "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM UTI HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER FORNECIMENTO DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS ENQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO LIMINAR CONCEDIDA POR DECISÃO MONOCRATICA INTERNAÇÃO E CIRURGIA REALIZADA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO PELOS IMPETRADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR IMPOSSIBILIDADE TRATAMENTO DE SOBREVIDA POR TEMPO INDETERMINADO, ALÉM DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PORQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E CONCEDIDA A SEGURANÇA, Á UNÂNIMIDADE." (201330296240, 134061, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 13/05/2014, Publicado em 02/06/2014) Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente, pr evê, especificamente, no art. 11 , §§1º e 2º, ¿verbis¿: ¿Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.¿ Quanto a alegação do apelante de que na r ede SUS existem profissionais especializados para atuarem no tratamento vindicado, ressalto que tal afirmação é desprovida de conteúdo probante , como restou evidente durante a instrução destes autos, não merecendo, por isso, acolhimento . No que pertine à tese de inexistência de previsão orçamentária para custeio de tratamento individualizado , entendo que a referida sustentação mostra-se incoerente, tendo em vista que o §2º, do art. 198 , determina que o Estado tem a obrigação de aplicar, anualmente, recursos mínimos em ações e serviços de saúde , portanto, existe, sim, previsão orçamentária específica para custeio do tratamento em questão. Este é , inclusive, o entendimento exarado no AI n.º 70052206331/TJ-RS, em que figura como relator o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, j ulga d o em 07/02/2013, pela Oitava Câmara Cível, tendo sido publicado no Diário da Justiça do dia 14/02/2013, ¿verbis¿: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E DA ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. A Constituição Federal (art. 196) preceitua que "saúde é direito de todos e dever do Estado", aí entendido em sentido amplo, contemplando os entes federados União, Estados e Municípios. 2. Estado e Município são sabidamente partes legítimas passivas em demandas que versem sobre internações compulsórias e atendimentos na área de saúde mental e drogadição, mormente por ser o Município gestor do CAPS, órgão que presta os primeiros atendimentos nessa área, inclusive na esfera ambulatorial, dispondo de meios para dar os encaminhamentos necessários à internação, quando indicada, que por sua vez passa pelo gerenciamento do Estado, através do DAHA da Secretaria Estadual de Saúde. 3. Cabe ao Judiciário vigiar o cumprimento da Lei Maior, mormente quando se trata de tutelar superdireitos de matriz constitucional como vida e saúde. 4. Embora o Poder Judiciário não possa fechar os olhos às restrições financeiras e orçamentárias dos entes públicos, existem situações de risco que merecem a tutela jurisdicional, impondo-se o estabelecimento de critérios para que o deferimento de pedidos não sobrecarregue o orçamento público. 5. A União, os Estados e os Municípios arrecadam do contribuinte e têm o dever constitucional de destinar percentual mínimo aos programas de saúde, conforme determina o § 2º do art. 198 da Constituição. Admitindo-se, portanto, que se está cumprindo a regra Constitucional, não há falar em inexistência de previsão orçamentária. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70052206331, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 07/02/2013)¿ (TJ-RS - AI: 70052206331 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 07/02/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/02/2013) (grifei) Desta feita, analisando os autos, verifico a existênc ia de direito inconteste do menor ao tratamento médico requerido , motivo pelo qual a sentença deve ser mantida , não havendo nenhum reparo a ser feito . Posto isto, conheço do recurso e nego-lhe provimento , mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Belém, 23 de março de 2015 . DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00984689-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR . TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO . MENOR COM TRANSTORNO AUTISTA DO DESENVOLVIMENTO . PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ , QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS , QUE TEM O DEVER DE DESTINAR PERCENTUAL MÍNIMO AOS PROGRAMAS DE SAÚDE (CF, ART. 198, §2º), PELO QUE NÃO HÁ FALAR EM INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES INCLUSIVE DO STF E DO TJPA. RECURSO A QUE SE NEGA P...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.2014.3.029499-6 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO APELADO: JOSÉ DE ARIMATEIA SANTOS E SILVA ADVOGADO: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Estado do Pará, nos autos de ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de tutela antecipada movida por José de Arimateia Santos e Silva, interpõe recurso de apelação frente sentença proferida pelo Juízo da 3ª vara da fazenda de Belém que julgou procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento do adicional de interiorização , mais o pagamento de prestações pretéritas, a contar do ajuizamento da presente ação, obedecida a prescrição quinquenal. Fixou honorários advocatícios na monta de R$ 1.000,00 (um mil reais). Alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. Sustenta a equivalência entre a gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Manifesta-se o apelado em contrarrazões (fls.117/119). É o relatório, decido. Deixo de realizar o reexame necessário em decorrência do disposto no artigo 475, § 2º do CPC. O recurso voluntário apresenta os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecido. Da prescrição bienal Alega o Estado que há prescrição bienal no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão, senão vejamos: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283) Sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende: Súmula 443 A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial e adentro no mérito. Diferença entre a gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Quanto à alegação de que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização, a mesma deve ser afastada, pois que não há identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73, que assim reza: ¿LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: ¿LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado¿ Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: ¿DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado¿ Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: ¿Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica¿. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 3º companhia independente de policia militar, localizado no município de Abaetetuba, conforme documentação de fl.24, assim como trabalhou no município de Barcarena e de castanhal quando este ainda não havia sido incorporado a região metropolitana de Belém pela lei complementar estadual n.76 de 28 de dezembro de 2011. Portanto faz jus o militar ao adicional de interiorização, posto que na ativa e lotado no interior do Estado. PRESCRIÇÃO No que tange aos processos contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto n. 20.910/32, não importando se tratar de débito de natureza alimentar ou não. O ajuizamento da ação se deu em 08 de agosto de 2012. Como cediço, o prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932, tendo em vista a especialidade desta norma em relação ao Código Civil. Assim, declaro a prescrição das parcelas devidas no período de 21 de janeiro de 1991 a 21 de janeiro de 1994, período de 03 anos em que Benevides ainda era considerado interior do estado. Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritos ao ajuizamento da ação, ou seja, 20/04/2011. Com efeito, o apelado tem direito ao adicional referente ao período de 20 de abril de 2006 até 20 de abril de 2011 (ajuizamento). DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Diante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Belém, 14 de janeiro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1
(2015.00118123-81, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-19, Publicado em 2015-01-19)
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.2014.3.029499-6 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO APELADO: JOSÉ DE ARIMATEIA SANTOS E SILVA ADVOGADO: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Estado do Pará, nos autos de ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de tutela antecipada movida por José de Arimateia Santos e Silva,...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou extinto o feito nos termos do art. 269, IV do CPC em razão da prescrição do crédito tributário. Aduz a não ocorrência da prescrição. Alega que a ação foi proposta a tempo de evitar a prescrição, menos de 5 anos e 180 dias após a constituição do crédito tributário. Informa que o Município não pode ser responsabilizado pela inércia do Judiciário, uma vez que não houve determinação para a prática de qualquer ato processual. Aduz ainda que, conforme determina a Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição se interrompe pelo despacho que ordena a citação. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fls. 13/14. O Ministério Público deixa de se manifestar em face da ausência de matéria ou interesse que justifique sua intervenção, fls. 18/20. É o relatório do necessário. Decido. O caso dos autos cinge-se no inconformismo do Apelante com a decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, que extinguiu o processo nos termos do art. 269, IV do CPC, em virtude da prescrição. Alega que não pode ser penalizado pela morosidade da justiça. Aponta a preponderância da lei complementar nº 118/05 sobre o Código Tributário Nacional. Tenho, data venia que não assiste razão ao Apelante. Assim, vejamos. O crédito tributário perseguido nesta execução fiscal refere-se ao IPTU pertinente aos exercícios de 1998/2002, sendo lançado em 02.06.2003, fl. 04, termo inicial da contagem da prescrição, prazo este que somente é interrompido com a citação válida do devedor, nos termos da antiga redação do art. 174, inciso I, do CTN e orientação jurisprudencial dominante. No Supremo Tribunal Federal prevalece o entendimento de que, na obrigação tributária que nasce com o fato gerador, dispõe a Fazenda do prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, ficando neste período sujeita ao prazo decadencial; após o lançamento, inicia-se um hiato, em que não há decadência ou prescrição, até que se confirme o crédito tributário ou pelo decurso do prazo de trinta dias sem impugnação ou pela decisão do recurso administrativo ou pela revisão ex-officio do lançamento; confirmado o crédito tributário, surge o prazo prescricional de cinco anos, podendo nesse período ser promovida a cobrança. (RE 95.365-MG, DJ 3/12/1981, RTJ 94/392; RTJ 108/1.144, e RTJ 110/707; no STJ: REsp 200.659-AP, DJ 21/2/2000; REsp 11.060-SP, DJ 9/9/1991; REsp 239.106-SP, DJ 24/4/2000; REsp 53.467-SP, DJ 30/9/1996; REsp 32.843-SP, DJ 26/10/1998, REsp 173.284-SP, DJ 31/3/2003). Hugo de Brito Machado leciona que: "Dizer que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário. Tal prazo é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, da data em que não mais admita à Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo. Se não efetua a cobrança no prazo de cinco anos, não poderá mais fazê-lo." (Curso de Direito Tributário, 20ª edição, Editora Malheiros, pág. 189) Eis jurisprudência acerca da matéria: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO- PRESCRIÇÃO - COBRANÇA DE IPTU. 1. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa com o lançamento, fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado no curso dos próximos cinco anos. (...) 3 Somente a citação é capaz de interromper o prazo prescricional, não podendo ser considerado para tanto o disposto no CPC. 4 Recurso especial provido." (REsp 605037/MG Relatora: Ministra ELIANA CALMON - Segunda Turma - DJ de 07.06.2004) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I (...) II Com o advento da Lei Complementar n° 118/2005, a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida a partir do despacho que ordena a citação do executado. III Destarte, tratando-se de execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar n° 118/2005, o prazo prescricional queda-se interrompido pela citação pessoal feita ao devedor. Desse modo, o crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2000 encontra-se prescrito, posto que, efetuou-se o transcurso de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida. (Ap. n° 2008.3002624-8. Rel. Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad. 4ª Câmara Cível Isolada. TJE/PA.) Sendo assim, tenho que se o fato gerador do referido tributo ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, bem como antes do ajuizamento da presente ação, pelo que não há que se falar em aplicação das alterações por ela trazidas. Logo, considera-se que a citação válida do devedor interrompe o prazo prescricional, nos termos do disposto na antiga redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, o que inocorreu no presente caso. Portanto, verifico in casu que, entre a data da constituição do crédito tributário (2003) e a prolação da sentença (2009), já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, sem que tenha havido a citação válida do executado, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Ademais, observo que inexiste demonstração de que a inércia da Municipalidade decorreu do mecanismo judiciário, razão pela qual inaplicável a súmula 106 do STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 21 de maio de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator.
(2012.03393780-36, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-28, Publicado em 2012-05-28)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou extinto o feito nos termos do art. 269, IV do CPC em razão da prescrição do crédito tributário. Aduz a não ocorrência da prescrição. Alega que a ação foi proposta a tempo de evitar a prescrição, menos de 5 anos e 180 dias após a constituição do crédito tributário. Informa que o Município não pode ser responsabilizado pela inércia do Judiciário, uma vez que não houve determinação para a prática de qualquer...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.2014.3.014430-7 APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA APELADO: ANDREA DO SOCORRO SANTOS DO CARMO ADVOGADO: MAURO CAVALCANTE SIMÃO LUIZ RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR NA RESERVA. INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL AOS PROVENTOS E PAGAMENTO DO SOLDO IMEDIATAMENTE SUPERIOR DO POSTO OU GRADUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. DECRETOS N.2.219/97, 2.836/98 E 2837/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ilegitimidade passiva do IGEPREV. Não ocorrência. O IGEPREV é autarquia, entidade de direito público criado pela Lei Complementar Estadual nº. 039/2002 (art. 60), e dispõe em seu art. 60-A, a competência para gerir os benefícios previdenciários do Estado, processando o pagamento desses benefícios, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 6.564/2003. Preliminar rejeitada. O Igeprev goza de personalidade jurídica, patrimônios e receitas próprios, bem como tem gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas, o que lhe permite ser responsabilizado individualmente perante terceiros, nos termos do art. 60 da Lei Complementar Estadual 39/2002. Prejudicial rejeitada. 3. Mérito. De acordo com jurisprudência consolidada pelo Sodalício Superior e por esta corte de justiça, o abono salarial instituído pelo decreto estadual n.2.219/1997, é vantagem pecuniária que tem caráter transitório, não pode ser incorporado aos proventos da aposentadoria. Assim, incabível o recebimento do abono salarial, uma vez que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório não incorporável a remuneração do servidor e, desta forma, não extensível aos inativos e pensionistas. 4. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Mérito provido para afastar a incorporação do abono salarial. O Igeprev - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, nos autos de ação ordinária movida contra si por Andrea do Socorro Santos do Carmo, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara da fazenda da capital que julgou procedente o pedido para condenar o apelante a incluir nos proventos do militar o abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade, inclusive os valores retroativos contados a partir do momento em que começou a perceber proventos de aposentadoria (portaria n.0603 de 25 de março de 1992) e para condenar o ape3lante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Aduz a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo para suspender o pagamento do abono salarial, pois que presentes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação. Alega a ilegitimidade passiva uma vez que o abono foi concedido pelo governador do Estado, por meio do artigo 1º do decreto n. 2.219/1997 aos policiais civis, militares e bombeiros militares em atividade tendo seu valor sido alterado pelo artigo 1º do decreto n.2.836/1998, que estendeu o referido abono aos militares da reserva e reformados. Ademais, os recursos para pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro estadual, nos termos do artigo 3º do decreto n.2.836/1998 e do decreto n.2.837/98. Sustenta a inconstitucionalidade do abono salarial, porquanto o decreto estadual 2.219/97 que concedeu o abono e o decreto estadual n.2.837/98 que promoveu a extensão aos servidores inativos, bem como os decretos estaduais posteriores que fixaram reajustes, são contrários a constituição federal e a constituição estadual, daí a necessidade da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos mencionados. Afirma a inobservância do artigo 37, X da CF. Argumenta a transitoriedade do abono salarial e o caráter propter labore, daí a proibição de sua incorporação. Refere os princípios contributivo, da legalidade e da autotutela. Alega a impossibilidade de ser fixado o abono salarial tendo como base o soldo da graduação superior. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões (fls.200). Esclareça-se que o presente feito não observa a lista de antiguidade por se tratar de um caso de meta 02 do CNJ, hipótese de exceção prevista no artigo 12, VII do CPC. É o relatório, decido. Conheço do recurso porquanto verifico estarem preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que o apelante possui legitimidade e interesse para recorrer, o recurso é adequado para atacar a decisão judicial e inexistem fatos que impeçam ou extingam o poder de recorrer. Da mesma forma, encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos, pois que a apelação é tempestiva, obedece as regularidades formais, sendo dispensado o preparo em razão do artigo 15 da lei estadual 5738/93. De início, assevera a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo para suspender o pagamento do abono salarial, pois que presentes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação. No presente caso, o pedido encontra-se prejudicado ante o julgamento do presente recurso, pois que a questão será aqui definida. Da Ilegitimidade Passiva Superado o ponto, passo a analisar a alegada ilegitimidade passiva do apelante. Em suas razões sustenta que o abono foi concedido pelo governador do Estado, por meio do artigo 1º do decreto n. 2.219/1997 aos policiais civis, militares e bombeiros militares em atividade tendo seu valor sido alterado pelo artigo 1º do decreto n.2.836/1998, que estendeu o referido abono aos militares da reserva e reformados. Sustenta, ainda, a necessidade de chamamento do Estado do Pará como litisconsorte necessário, uma vez que afirma que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial de inativos eram provenientes do tesouro estadual, conforme o art.3º do Decreto nº 2.838/1998 e o Decreto nº 2.837/1998. De pronto, verifico o não cabimento da preliminar. O Igeprev possui total ingerência sobre os proventos previdenciários sob sua responsabilidade; uma vez que é autarquia que possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda e autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, em razão do disposto no artigo 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídiica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. O repasse de recursos do Estado ao Igeprev para o pagamento das aposentadorias está no art. 91 da Lei Complementar n. 39/2002, alterado pela LC n. 49/2005 que assim determina: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Financeiro cabe alocar ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Nestes termos o aresto: Ementa: Agravo de instrumento. Ação ordinária de incorporação de abono salarial. Ilegitimidade passiva do agravante. Rejeitado. Inexistência de violação a legalidade ao pagamento do abono salarial. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. O Igeprev e o Estado do Pará são partes legítimas para integrar a presente lide. Verifica-se que o abono salarial era pago há mais de dez anos, o que resta claro que já existia dotação orçamentária para sua prestação, o que retira o caráter de transitória. (Processo: AG 200830098502 PA 2008300-985-2. RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. JULGAMENTO: 07/12/2009. PUB. 08/01/2010). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Igeprev. Do mérito No que diz respeito ao mérito, o apelante sustenta a inconstitucionalidade do abono salarial, porquanto o decreto estadual 2.219/97 que o concedeu e o decreto estadual n.2.837/98 que promoveu a extensão aos servidores inativos, bem como os decretos estaduais posteriores que fixaram reajustes, não observam o artigo 37, X da CF e são contrários à constituição federal e a constituição estadual, daí a necessidade da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos mencionados. Argumenta a impossibilidade de incorporação do abono salarial tendo em vista seu caráter transitório e propter labore, a violação dos princípios contributivo, da legalidade e da autotutela, bem como a impossibilidade de sua fixação tendo como base o soldo da graduação superior. Vejamos. O abono salarial foi instituído pelo Decreto Estadual n° 2.219/1997, em caráter emergencial, destinado, inicialmente, aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade. Posteriormente, o chefe do executivo estadual editou os Decretos nº 2.836/98 e nº 2.838/98 majorando o valor do abono e o estendendo aos servidores inativos. No caso dos autos, o recorrido pretende receber desde da inatividade iniciada por meio do ato n.1658, publicado no DO de 02 de agosto de 2010 (fls.58), o abono salarial correspondente ao grau hierarquicamente superior, todavia, sua pretensão não encontra guarida. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática) Na mesma senda: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS POLICIAIS. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS Nº 2.219/97 E Nº 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2. Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Assim como as decisões que seguem: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Por tudo o que foi esclarecido, o argumento trazido pela entidade previdenciária deverá ser acatado. Ademais, o abono salarial foi concedido aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade, com valores diferenciados em razão da graduação/patente. Posteriormente, o Decreto nº 2.836/98 alterou o valor do referido abono, ressalvando que a verba não integraria a remuneração, tampouco seria incorporada. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas por lei aos servidores em atividade, são extensivas aos inativos, conforme dispõe o artigo 40, § 8º da CF/88. Vejamos o aresto: A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta).(...) (STF AI 537 184 AgR/SP Segunda Turma Min. Ayres Brito. Pub. DJe de 22.03.2011). Assim, incabível o recebimento do abono salarial, uma vez que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório não incorporável a remuneração do servidor e, desta forma, não extensível aos inativos e pensionistas. Há outros precedentes nas Câmaras Isoladas deste e. Tribunal: Ementa: Apelação cível. Reexame necessário. Ação ordinária de incorporação de abono salarial com pedido de tutela antecipada. Preliminares rejeitadas. Abono salarial. Gratificação de serviço. Natureza transitória. Possibilidade de retirada a qualquer momento. Incorporação do abono ao vencimento. Impossibilidade. Decreto Nº 2836/98. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (201330090345, 136534, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 04/08/2014, publicado em 06/08/2014). (sem grifo no original) Ementa: Agravo interno em agravo de instrumento decisão monocrática que reformou na integra a decisão do juiz de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada pretendida pela agravante de incorporação abono salarial em seus proventos razões desenvolvidas pelo agravante no agravo interno não aponta nenhum argumento novo que possa atribuir modificação do decisum decreto nº 2.836/98 sedimentou o entendimento no sentido de que não pode o referido abono ser incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e emergencial recurso conhecido e improvido, á unanimidade. (201430000856, 135163, Rel. Elena Farag, Órgão Julgador 4ª Camara Civel Isolada, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 26/06/2014). (sem grifo no original) Ementa: Agravo interno em apelação. Ação de cobrança. Abono salarial. Decadência ao direito a impetração. Ocorrência. Abono. Incorporação. Impossibilidade. Recurso Igeprev. Conhecido e provido. Recurso José Maria da Silva Souza e outros. Conhecido e improvido. 1. Os agravantes/agravados não observaram o prazo decadencial do art. 23, da Lei 12.016/09 (120 dias), a teor da jurisprudência do STJ. O ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, não há falar em aplicação do Enunciado da Súmula 85 do STJ; 2. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial.3. Sendo a lei expressa em referir à transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação; 4. Recurso do IGEPREV conhecido e provido, quanto ao recurso de José Maria da Silva Souza conhecido e improvido, por unanimidade. (sem grifo no original) Nestes termos trecho da decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior: O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática, Publicada em 26/11/2013) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS POLICIAIS. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS Nº 2.219/97 E Nº 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. 1. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Também informo as seguintes decisões, da mesma Corte, as quais seguem a linha semelhante: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA, RMS 026422/PA, RMS 15066/PA, RMS 11869/PA, RMS 11930/PA. Do dispositivo Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 133, inciso XI, alínea d, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Diante do exposto, conheço o recurso para rejeitar as preliminares e no mérito dar provimento para afastar o direito a incorporação do abono salarial concedido em sentença. Eis a decisão. Belém, 16 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02466872-59, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.2014.3.014430-7 APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA APELADO: ANDREA DO SOCORRO SANTOS DO CARMO ADVOGADO: MAURO CAVALCANTE SIMÃO LUIZ RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): APELAÇÃO CÍVEL...
EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DPVAT A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO PLEITEADA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXAME DA LIDE PRESENTES - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA BAIXAR INSTRUÇÕES E EXPEDIR CIRCULARES AUSÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE A AUTORA FAZ JUS À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - ARTIGO 3º, II, DA LEI N.º 6.194/74 PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE DEVIDO O PAGAMENTO DO VALOR DA DIFERENÇA PLEITEADA ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. 1- A ausência de comprovação do pagamento a menor do valor da indenização de seguro DPVAT pela Autora/Apelante, não constitui óbice ao deferimento da complementação pleiteada, uma vez que o recibo de quitação, instrumento hábil a comprovar o alegado recebimento, é entregue ao Réu/Apelado, a quem incumbia trazê-lo aos autos, até mesmo como prova de fato modificativo ou extintivo do direito alegado pela Autora/Apelante, o que não ocorreu; 2- O CNSP não tem competência para fixar o valor indenizatório por meio de suas resoluções, uma vez que resolução não tem poder de revogar lei federal; 3- O seguro obrigatório DPVAT - impõe o pagamento de prêmio aos proprietários de veículos automotores de via terrestre, garantindo, assim, às vítimas de acidentes, o recebimento de indenização, quando da ocorrência de morte ou invalidez permanente; 4- A Autora/Apelante trouxe aos autos a documentação necessária ao exame da causa, nos termos da legislação aplicável ao caso. A procedência do pedido inicial é medida imposta diante das provas existentes nos autos; 5- Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Súmula n.° 426 do STJ; 6-E a correção monetária deverá incidir no valor devido à Apelante a partir do pagamento a menor do que era determinado por lei. Súmula 43 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2012.03394910-41, 108.102, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-21, Publicado em 2012-05-24)
Ementa
APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DPVAT A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO PLEITEADA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXAME DA LIDE PRESENTES - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA BAIXAR INSTRUÇÕES E EXPEDIR CIRCULARES AUSÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE A AUTORA FAZ JUS À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - ARTIGO 3º, II, DA LEI N.º 6.194/74 PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE DEVIDO O PAGAMENTO DO VALOR DA DIFERENÇA PLEITEADA ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO INCIDÊNCIA DA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS - O VALOR DA INDENIZAÇÃO, EM CASO DE MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. 1 - Comprovado o cumprimento do disposto na alínea a, do §1º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, os autores/apelados possuem legitimidade para propor a presente ação, assim como têm o direito de receber o Seguro DPVAT. 2 - O valor da indenização devida em virtude do seguro DPVAT, em caso de morte é o disposto no art. 3º da Lei 6.194/74 alterado pela Lei . 11.482/2007. 3 - Os juros de mora devem ser calculados na base de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil. Súmula n.° 426 do STJ; 4 - A correção monetária pelo índice INPC deve incidir no valor devido aos Autores/Apelados desde o efetivo prejuízo, ou seja, em 21/08/2007, data do acidente que resultou na morte do filho dos Autores/Apelados. Súmula 43 do STJ. Reforma da sentença neste ponto; 3 - Litigância de má-fé não comprovada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2012.03394918-17, 108.095, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-21, Publicado em 2012-05-24)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS - O VALOR DA INDENIZAÇÃO, EM CASO DE MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. 1 - Comprovado o cumprimento do disposto na alínea a, do §1º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, os autores/apelados possuem legitimidade para propor a presente ação, assim como têm o direito de receber o Seguro DPVAT. 2 - O valor da indenização devida em virtude do seguro DPVAT, em caso de morte é o disposto no art. 3º da Lei 6.194/74 alterado pela Lei . 11.482/2007. 3 - Os juros de mora devem ser calculados na base de 12% (doze por...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0016298-13.2004.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADALBERTINO FERREIRA DA SILVA e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por ADALBERTINO FERREIRA DA SILVA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 101.828 e nº 105.903, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão nº 101.828 (fls. 228/245) CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NO PROCESSO. REJEITADAS À UNANIMIDADE. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 13.12.2010, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, consolidou entendimento segundo o qual o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que trata da prescrição quinquenal, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Por isso, não se aplica a prescrição trienal do art. 206, §3º, do CC ao caso em apreço. 2. O contrato de pecúlio tem natureza aleatória, fazendo nascer obrigações para ambas as partes: a obrigação de efetuar a contribuição e a de, ocorrendo o risco previsto no contrato, pagar a quantia devida, que, no caso, é o pecúlio. 3. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco na vigência do contrato. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço quando vigente o contrato, que é, por natureza, aleatório. 4. Não há que se falar em enriquecimento sem causa do Estado caso a pretensão não fosse deferida, levando-se em consideração que, durante o período em que esteve ativo o sistema, com o recolhimento das contribuições dos segurados, o instituto de previdência garantiu a contraprestação pactuada, consistente no risco da cobertura do contrato, afastando, juridicamente, o argumento de enriquecimento ilícito do Estado. Enquanto vigeu o benefício, houve o pagamento de valores àquelas pessoas que se enquadravam nas situações legais acobertadas pelo seguro em caso de verificação do sinistro: morte e invalidez. 5. Reexame de sentença e apelo conhecidos e providos à unanimidade. (2011.03053351-59, 101.828, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-26, Publicado em 2011-11-09) Acórdão nº 105.903 (fls. 288/296) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO SOBRE POSIÇÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A MATÉRIA COLOCADA À APRECIAÇÃO FOI DEVIDAMENTE ANALISADA, NÃO ESTANDO O ÓRGÃO COLEGIADO OBRIGADO A ESQUADRINHAR TODOS OS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS PELAS PARTES, MAS, SIM, A INDICAR OS ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR SEU CONVENCIMENTO QUE LHE SERVE DE SUSTENTAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS À UNANIMIDADE, (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO) (2012.03392880-20, 105.903, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-26, Publicado em 2012-05-21) Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao artigo 535, do Código de Processo Civil/1973. Contrarrazões apresentadas às fls. 332/340. Processo suspenso pela decisão de fl. 342, diante da afetação do representativo. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002, consubstanciado no RESP 1.392.638/PA. Entretanto, em recente decisão exarada pelo Ministro Napolão Nunes Maia Filho, aquele recurso especial foi inadmitido, pelo juízo regular de admissibilidade, aplicando as súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Eis a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. DA ANÁLISE CONFORME O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 Incumbe esclarecer, neste ponto, que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico. Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73 - in casu, em 05/06/2012 - passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico nos autos que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. O presente recurso merece seguimento. DA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. Entre outras alegações, os requerentes alegam ausência de prestação jurisdicional por parte do órgão julgador aduzindo que não foram abordadas as questões postas em sede de Embargos de Declaração, quais sejam, a questão da restituição das contribuições pagas sem que tenha ocorrido alguma das cláusulas autorizadoras (invalidez ou morte), e, sobre a tese da contribuição do pecúlio fazer parte do sistema previdenciário, ensejando assim a devolução dos valores. De fato, pela leitura dos acórdãos recorridos, percebe-se que a turma, ao decidir sobre o pecúlio, o fez através de outros argumentos, e, ao ser questionada sobre os pontos elencados acima, apenas afirmou a inexistência de omissão ou contradição, voltando aos seus argumentos decisórios, incidindo, portanto, aparentemente, em violação ao artigo 535 do CPC/73. Assim, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade e do prequestionamento da tese referente à omissão apontada (art. 535, do CPC), que pode ter reflexo no julgamento da causa, o presente recurso especial merece trânsito à Instância Superior. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0400
(2018.00925049-82, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-14, Publicado em 2018-03-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0016298-13.2004.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADALBERTINO FERREIRA DA SILVA e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por ADALBERTINO FERREIRA DA SILVA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 101.828 e nº 105.903, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão nº 101.828 (fls. 228/245)...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta por CLEBERSON FURTADO MACHADO e DIONE ALICE MAIA MACHADO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou improcedentes os pedidos do autor, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art.269, I do CPC, consolidando válida e eficaz a venda feita entre os requeridos. Aduzem que alugaram o imóvel de propriedade dos Apelados em 2005, servindo este para sua residência e que foram surpreendidos com a citação em ação de despejo movida por um dos Apelados na condição de novo proprietário do referido imóvel. Informam que em nenhum momento lhe foi oferecida preferência para a compra, nos termos do que dispõe a lei do inquilinato, restando comprovado nos autos que o documento apresentado, proposta de venda, era uma farsa, fls. 293/294. Alegam que houve simulação no negócio jurídico realizado, sendo este nulo de pleno direito. Aduzem ainda que durante anos mobilizaram capital de sua empresa para comprar o referido imóvel, no momento em que este lhe fosse oferecido. Alegam também que não fora observado o disposto no art.27 da lei nº 8.245/91, bem como não foi alegado no curso do processo a necessidade de averbação do contrato de locação e que a sentença foi omissa quanto ao pedido de nulidade do negócio jurídico e de perdas e danos. Insurgem-se ainda em face da condenação em honorários de sucumbência na base de 15% (quinze por cento). Contrarrazões às fls.364/369 e 370/379. Apelação recebida no duplo efeito, fl.362. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o contrato de locação existente na época da venda do imóvel em questão (11.12.2007) vigia por prazo indeterminado, conforme disposto no parágrafo único, cláusula 1ª do contrato celebrado em 07 de abril de 2006. Desta forma, é indubitável que o imóvel se encontrava alugado aos Apelantes no momento em que fora vendido a terceiro. Entretanto, apesar de constatar que os inquilinos/Apelantes foram preteridos em seu direito de preferência na compra do referido imóvel, o contrato de locação não havia sido averbado na matrícula do imóvel, conforme exige a lei nº 8.245/91. É importante esclarecer que os presentes autos se tratam de Ação de Nulidade de negócio jurídico cumulado com Adjudicatória e Perdas e Danos. Assim, o MM. Juízo a quo sentenciou o feito com base no disposto no art. 33 da lei 8.245/91, ou seja, diante da inexistência da referida averbação, julgou improcedentes os pedidos contidos na presente ação. Desta forma, tenho que não há o que ser reformado na decisão a quo. Conforme bem decidido por aquele juízo, para que a parte preterida faça jus ao seu direito de preferência, o contrato de locação deve estar averbado na matrícula do respectivo imóvel, conforme preceituado no art. 33 da lei nº 8.245/91, in verbis: Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. (grifei). Eis jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. PERDAS E DANOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Consoante entendimento sedimentado neste tribunal e no STJ, o registro do contrato de locação junto à matricula do imóvel locado é pressuposto indispensável ao exercício da preferência do locatário na aquisição do imóvel locado. A procedência da pretensão de indenização por perdas e danos, decorrente da violação do direito de preferência, necessita de comprovação consistente dos danos sofridos, o que não ocorreu na espécie. (...) (Apelação Cível Nº 70015828791, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 16/05/2007) (grifei). APELACAO CIVEL - ALIENACAO DO IMOVEL - ACAO DE DESPEJO REQUERIDA PELO ADQUIRENTE - POSSIBILIDADE. DIREITO DE PREFERENCIA - ASSEGURA-SE AO ADQUIRENTE DE IMOVEL LOCADO, O DIREITO AO EXERCICIO DA ACAO DE DESPEJO PARA SUA RETOMADA. NAO TENDO O LOCADOR RESPEITADO O DIREITO DE PREFERENCIA DO LOCATARIO, TAL PROCEDIMENTO NAO AFETA A VENDA. ESTA NENHUMA RESTRICAO SOFRERA, CONFORME PRELE CIONA SILVA PACHECO: "SE O LOCADOR, SEM OFERECER AO LO CATARIO, VENDE O IMOVEL A OUTREM, NEM POR ISSO A VENDA E NULA. APENAS TERA O LOCATARIO ACAO DE PERDA E DANOS PELO NAO CUMPRIMENTO, PELO LOCADOR, DA OBRIGACAO DE LHE OFERECER A COISA" TRATADO DAS ACOES DE DESPEJO, P.189. (24890241813 ES 024890241813, Relator: JOSE MATHIAS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 10/05/1994, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/1994). ADJUDIÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a exigência de registro do contrato de locação no Cartório de Imóveis (Lei de Locação, art. 33) é requisito essencial ao exercício do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel locado. Ausente esta exigência legal, o locatário preterido não terá direito à adjudicação do bem alienado. 2. Recurso Especial não provido (242201 RO 1999/0114614-3, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 15/05/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.06.2000 p. 196) (grifei). DIREITO DE PREFERÊNCIA. Para que o locatário preterido em seu direito de preferência possa reclamar do alienante perdas e danos, é indispensável que o contrato de locação esteja averbado junto à matrícula do imóvel, requisito não atendido. Inteligência do art. 33 da Lei do Inquilinato. Ausência de prova dos prejuízos. A rescisão do contrato locatício, por si só, não é suficiente para demonstrar prejuízos sofridos. O simples fato de haver previsão legal, art. 27 da Lei 8.245/91, exigindo a notificação para exercício do direito de preferência, não gera dever automático de indenizar. (...) III- Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70030155626, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 10/09/2009) (grifei). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. Consoante entendimento sedimentado neste Tribunal e no STJ, o registro do contrato de locação junto a matrícula do imóvel locado é pressuposto indispensável ao exercício da preferência do locatário na aquisição do imóvel locado. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70032151094, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 10/03/2010) (grifei). No caso dos autos, é incontroverso que não houve averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel. Daí porque não vinga a pretensão dos Apelantes de serem indenizados, sob a escusa de que teria havido inobservância de seu direito de preferência. Ademais, inexiste nos autos comprovação do efetivo prejuízo que alegam ter sofrido, das melhorias que alegam ter feito no imóvel, máxime porque tampouco restou comprovado qualquer prejuízo concreto decorrente tão somente da venda do imóvel para terceiros. Saliento que é direito do locador vender o imóvel locado a terceiros, possuindo o locatário direito de preferência se o contrato de locação estiver averbado na matrícula do imóvel, o que, como dito alhures, in casu, não estava. Quanto à alegação de que faltou ao decisum melhor juízo de justiça quando arbitrou honorários de sucumbência em 15%, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que, a meu ver, não se mostra excessivo. Eis jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA - VALOR ELEVADO - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROCEDENTE. O fundamento para a condenação nas verbas de sucumbência é o fato objetivo da derrota aliada à resistência indevida para a solução da lide. (...) Sendo excessivo o valor fixado, deve ser reduzido para outro valor que remunere condignamente o profissional e atenda às circunstâncias dos autos. (TJMS - 311 MS 2006.000311-4, Relator: Des. Rêmolo Letteriello, Data de Julgamento: 28/03/2006, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/04/2006) (GRIFEI). Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos. Publique-se.
(2012.03390349-47, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-18, Publicado em 2012-05-18)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta por CLEBERSON FURTADO MACHADO e DIONE ALICE MAIA MACHADO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou improcedentes os pedidos do autor, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art.269, I do CPC, consolidando válida e eficaz a venda feita entre os requeridos. Aduzem que alugaram o imóvel de propriedade dos Apelados em 2005, servindo este para sua residência e que foram surpreendidos com a citação em ação de despejo movida por um dos Apelados na condiçã...
PROCESSO Nº 2012.3.009729-3 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) RÉU: LINDALVA SANTOS DA SILVA (ADVOGADO: ALICIA HOSANA COSTA VIANA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA, inconformado com a decisão do MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na ação de cobrança proposta pela ora ré e, por conseguinte, a realização de negócio jurídico realizado entre a requerente e o requerido, nos termos do art. 421 do CC e arts. 332 e 333 do CPC e arts. 22 e 23 da lei nº 8.906/94, do qual faz jus a requerente a restituição da quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) inerentes ao valor excedente a título de honorários advocatícios, conforme estabelecido no contrato de honorários, devendo tal valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, observando o INPC do IBGE a contar da prolação deste decisum; julgou improcedente a reconvenção e condenou o requerido ao pagamento do valor devido a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B do CPC, condenando ainda o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, c do CPC. Aponta violação ao art. 21 do CPC; art. 4º da lei 1.060/50; art. 318 do CPC e art.22 da Lei nº 8.906/94. Alega ainda que a sentença incorreu em erro de fato ou erro material, uma vez que considerou como existente um fato inexistente, qual seja, que o advogado recebeu indevidamente R$65.000,00 neste valor incluída a quantia de R$41.000,00 esta expressamente reconhecida na sentença e pela ora ré como sendo verba honorária convencionada e prevista no contrato escrito de honorários, portanto, legitimamente recebida pelo advogado. Pretende a suspensão de qualquer ato executório até decisão final. Juntou documentos às fls. 27/213. Em despacho de fl.215, indeferi a gratuidade processual, determinando o recolhimento das custas e o depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que foi efetuado, posteriormente, conforme comprovante de fls. 218/219. É o relatório do necessário. Decido. Pretende o autor a concessão de antecipação de tutela diante de suposta violação à disposição de lei (art. 21 do CPC; art. 4º da lei 1.060/50; art. 318 do CPC e art.22 da Lei nº 8.906/94), bem como aponta erro de fato ou erro material, uma vez que o MM. Juízo considerou como existente um fato inexistente, qual seja, que o advogado recebeu indevidamente R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Alega que resta evidenciado nos autos o fumus boni iuris e o periculum in mora, capazes de revelar a verossimilhança de suas alegações. Assim, vejamos. É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é um recurso de prazo longo. Não se pode reclamar da justiça ou injustiça de uma decisão em sede de ação rescisória. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais. "A eventual injustiça da sentença ou a má apreciação da prova não autorizam o exercício da ação rescisória." (RT 541/236) Pontes de Miranda, a tal respeito, aponta: "As sentenças injustas que não caibam numa das espécies do art. 485 ou do art. 486 do Código de Processo Civil são injustas, porém não rescindíveis. Uma das espécies de sentenças injustas não-rescindíveis é a das sentenças que apreciaram, sem exatidão, a prova. Dizia o art. 800 do Código de Processo Civil: 'A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória. Hoje, não está isso no Código de Processo Civil de 1973, mas os enunciados são verdadeiros."(grifei) (in Tratado da Ação Rescisória, Bookseller, atualizado por Vilson Rodrigues Alves, 1998, p. 396) Humberto Theodoro Júnior, comentando a violação à literal disposição de lei, ensina que: "Por violação literal entende-se não a decorrente de divergências de interpretação, entre vários sentidos razoáveis admitidos, mas apenas a frontal ofensa à exegese unívoca ou inconteste do texto de lei; e nunca a relativa à apreciação dos fatos e provas do processo, para o fim de subsumi-los à regra legal. Nesse sentido, pode-se afirmar que é pacífico, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de ser 'inviável reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória. (...) Violar a literalidade de uma lei não equivale a errar no exame da verdade de um fato sobre o qual se aplicou a norma. Viola-se a lei quando a tese nela enunciada é entendida de forma a contrariar seu verdadeiro sentido, não quando se pratica a injustiça de aplicá-la a um fato mal interpretado. O erro quanto aos fatos, ou à prova, ofende o direito subjetivo do litigante. Não ofende, entretanto, o direito em tese, o direito objetivo, que é o que conta para a rescisória." (Juris Síntese nº 36, jul/ago de 2002) Ademais, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A ação rescisória consubstancia meio processual autônomo de desconstituição da coisa julgada. Somente as situações arroladas taxativamente no art. 485 do CPC autorizam a rescisão de decisão judicial transitada em julgado. 3. Por outro lado, a dicção do art. 485, caput, do CPC é bastante clara no sentido de que a ação rescisória constitui meio processual adequado para veicular pretensão de anulação de sentença de mérito alcançada pela autoridade da coisa julgada material, condição não satisfeita no presente caso, em que o autor/recorrente discute questão relativa a honorários advocatícios, em relação à qual não há a formação de coisa julgada material por ser, tão-somente, consectária à decisão de mérito. 4. Dessarte, inviável elaborar o jus rescindens apartado do mérito, porquanto não se estará cuidando de sentença de mérito, mas de mera decisão integrante da sentença, cuja oportunidade de reversão preclui quando flui in albis o prazo de recurso. 5. Consectariamente, por não se tratar de sucedâneo de recurso, a ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei. (AR 2261, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.2.2007; AgRg na AR 3442/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 25.9.2006) 6. Por fim, o critério de fixação dos honorários advocatícios enseja reexame de matéria de fato e a rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ensejando a inviabilidade do conhecimento da ação. Recurso especial improvido. (STJ - REsp 489073 / SC Segunda Turma Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS Pub. DJ 20/03/2007 p. 257). A ação rescisória consubstancia meio processual autônomo de desconstituição da coisa julgada. A questão tratada nos arts. 21 e 318 do CPC, bem como no art. 4º da lei nº 1.060/50 e no art. 22 da lei nº 8.906/94, em relação às quais não há a formação de coisa julgada material por serem, tão-somente, consectárias à decisão de mérito, não legitima o ajuizamento de rescisória. Tenho também ser incabível a alegação do suposto erro de fato ou erro material presente na sentença, a qual teria considerado como existente um fato inexistente, qual seja, que o advogado recebeu indevidamente R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Segundo o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, "a rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória" (REsp 147.796/MA, DJ de 28.06.99). Desta forma, não constato na decisão que se pretende rescindir os motivos apontados e constantes nos incisos V e IX do art. 485 do CPC, e sim, no pedido de rescisão, a mera insatisfação do autor com o resultado do julgamento. Ante o exposto, não havendo pressuposto a autorizar o processamento da rescisória, com fundamento no artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, devendo ser restituído ao autor o depósito de fl.219, que compreende ao valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Belém, 16 de maio de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2012.03391541-60, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-05-16, Publicado em 2012-05-16)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.009729-3 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) RÉU: LINDALVA SANTOS DA SILVA (ADVOGADO: ALICIA HOSANA COSTA VIANA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA, inconformado com a decisão do MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na ação de cobrança proposta pela ora ré e, por conseguinte, a realização de negócio ju...
PROCESSO Nº 0015741-11.2010.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARMEM LÚCIA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS (OAB/PA Nº. 7.165) RECORRIDO: V. ACORDÃO Nº. 139.309 e Justiça Pública Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por CARMEM LÚCIA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 139.309, proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à Apelação Penal, nos autos da Ação Penal nº. 0015741-11.2010.814.0401, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO DA PENA BASE APLICADA. PROCEDÊNCIA. PENA APLICADA SEM MODERAÇÃO, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE PISO NÃO ANALISOU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FATO ESTE QUE AUTORIZA O REDIMENSIONAMENTO DA PENABASE. SANÇÃO NÃO FIXADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS ESCORREITOS E SEM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR DE 1/6. NECESSIDADE DE SE COLOCAR O APELANTE IMEDIATAMENTE EM REGIME MENOS GRAVOSO, QUAL SEJA, O SEMI-ABERTO, TENDO EM VISTA O QUANTUM DA PENA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO, a fim de: a. Redimensionar a pena definitiva para 04 anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial semi-aberto além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, arbitrados à fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos; b. Determinar, de ofício, a imediata inserção do recorrente no regime semi-aberto, tendo em face a concessão do regime intermediário em decorrência da pena em concreto, mantendo-se as demais cominações da sentença. Alega o recorrente, unicamente, em suas razões recursais, a incidência do instituto da prescrição da pretensão punitiva. (grifo nosso) Sem custas, em virtude de tratar-se de Ação Penal Pública. Contrarrazões às fls. 301/317. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento diante da ausência do essencial requisito do interesse recursal. O interesse recursal é requisito essencial à admissibilidade do recurso e consiste na sucumbência de uma das partes. Ou seja, a decisão guerreada deve trazer prejuízo ao recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que a apelação interposta foi totalmente provida, conforme se denota da leitura do v. Acórdão 139.309 (fl. 266/270), que minorou a pena e multa imposta ao réu bem como alterou o regime prisional, tudo nos exatos termos dos pedidos da Apelação constantes às fls. 227. Provida a apelação, carece o Recurso Especial, portanto, de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência. É o que dispõe jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ¿ AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL ÁREA SITUADA NA FAIXA DE FRONTEIRA ¿ DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ FIXAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO ¿ MATÉRIA DE APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA ¿ AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Segundo a jurisprudência firmada nessa Corte, não se admite discussão, em sede de ação desapropriatória, em torno do domínio, sendo necessária a utilização de ação específica para anulação de título translativo de propriedade. 2. Reconhecida a impossibilidade de discussão acerca do domínio do imóvel e afastada a nulidade do título de propriedade decretada pela sentença, faz-se necessário o prosseguimento no julgamento para a análise do quantum indenizatório. 3. Não cabe recurso especial sobre questão em que não houve sucumbência do recorrente. Hipótese em que o valor fixado como indenização é o mesmo ofertado pelo INCRA na inicial da ação de desapropriação. Ausência de interesse recursal, pressuposto recursal genérico. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido (STJ - REsp: 934458 PR 2007/0059643-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/10/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2009 DJe 27/04/2009) ¿ grifo nosso ADMINISTRATIVO ¿ CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL ¿ PAGAMENTO EM ATRASO ¿ PENALIDADES PREVISTAS NA LEI 8.022/90 ¿ REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 4º DO DL 1.166/71 ¿ AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Descabe recurso especial sobre questão em que não houve sucumbência do recorrente. Ausência de interesse recursal, pressuposto recursal genérico. 2. Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 743681 SP 2005/0064791-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/09/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.10.2007 p. 247) ¿ grifo nosso Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01174172-51, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
Ementa
PROCESSO Nº 0015741-11.2010.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARMEM LÚCIA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS (OAB/PA Nº. 7.165) RECORRIDO: V. ACORDÃO Nº. 139.309 e Justiça Pública Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por CARMEM LÚCIA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 139.309, proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à Apelação Penal, nos autos da Ação P...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA SUA INCIDÊNCIA EM GRAU ACIMA DE UM TERÇO PROCEDÊNCIA SÚMULA 443 DO STJ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Insuficiência de provas e negativa de autoria. Não há que se reconhecer a tese de negativa de autoria, nem que as provas contidas nos autos são insuficientes para sustentar o édito condenatório se a vítima reconhece o apelante como um dos autores do delito e seu depoimento encontra harmonia com os demais elementos de cognição contidos no processo. 2. Impossibilidade de redução da pena ao mínimo legal. Fixada a pena base no mínimo legal, em que pese militar em desfavor do apelante duas circunstâncias judiciais, não há que se falar em sua reforma. 3. Participação de menor importância. A conduta do recorrente, de imobilizar o ofendido para que este não oferecesse qualquer resistência à ação de seus comparsas, não pode ser considerada como participação de menor importância. 4. Afastamento das majorantes do uso de arma e do concurso de pessoas. Não podem ser afastadas as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma, se as provas contidas nos autos demonstram que o recorrente e mais dois acusados agiram com unidade de propósito de subtrair os bens do ofendido, e que a ameaça foi realizada com emprego de revólver e faca, embora estas não tenham sido apreendidas. 5. Falta de fundamentação na incidência das majorantes em patamar acima de um terço. Reconhecidas as majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas, o juiz, se entender que o respectivo aumento deve ser superior a um terço, fundamentará sua decisão em dados concretos contidos nos autos e não apenas na quantidade daquelas. Súmula 443 do Colendo STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2012.03387976-85, 107.552, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-08, Publicado em 2012-05-11)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA SUA INCIDÊNCIA EM GRAU ACIMA DE UM TERÇO PROCEDÊNCIA SÚMULA 443 DO STJ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Insuficiência de provas e negativa de autoria. Não há que se reconhecer a tese...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelações interpostas por CONTAP CONSTRUTORA LTDA e pelo MUNICÍPIO DE BELTERRA PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou procedente em parte o pedido contido na Ação de Reintegração de Posse, indeferindo a reintegração e deferindo a reparação de danos, condenando os réus a ressarcir os danos sofridos pela autora, calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais), julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Aduz a Apelante CONTAP CONSTRUTORA LTDA que o julgamento foi ultra petita, pelo fato de ter condenado a ressarcir os danos sofridos pela Autora no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) de forma solidária, quando não houve pedido nesse sentido. Alega que não pode haver condenação em reparação de danos quando reconhecida a inexistência de posse, por ser um bem público e se constituir em mera detenção. O Apelante, Município de Belterra, aduz que a sentença é ultra petita, uma vez que não há pedido da autora no sentido de condenação à indenização. Aduz ainda que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser impossível a indenização de benfeitorias em ações dessa natureza. Contrarrazões pela Apelada às fls. 242/245, alegando a deserção do recurso do Apelante Município de Belterra, uma vez que se encontra em cópia reprográfica. O Ministério Público deixa de emitir parecer por ausência de interesse público na demanda, fls. 252/254. É o relatório do necessário. Decido. Cinge-se o caso dos autos no inconformismo dos Apelantes com a decisão que condenou os réus a ressarcir os danos sofridos pela autora, calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais), julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Assim, vejamos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de desocupação imediata do imóvel e conserto da porta da casa invadida, bem como da cerca de arame farpado do terreno. O MM. Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, indeferindo a reintegração e deferindo a reparação de danos, condenando os réus a ressarcir os danos sofridos pela autora, calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais), julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Restou comprovado nos autos que se trata de área pública, não cabendo, portanto, ação de reintegração de posse, uma vez consistir em mera detenção e não em posse, como pretendia fazer crer a autora/Apelada. Ademais, a ocupação de área pública não legitima a proteção possessória e a autora era plenamente sabedora de que o imóvel pertencia ao domínio público. Ressalto que os imóveis públicos, por expressa disposição do art. 183http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, §3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, da CFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, não são adquiridos por usucapião e, assim como os demais bens públicos, somente podem ser alienados quando observados os requisitos legais. Daí resulta a conclusão de que, se o bem público, por qualquer motivo, não pode ser alienado, ou seja, não pode se tornar objeto do direito de propriedade do particular, tampouco pode se converter em objeto do direito de posse de outrem. Eis jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE POSSE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de indenização por benfeitorias. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2011). Ação de reintegração de posse. Réu que teria invadido o imóvel da autora. Improcedência. Ausência de esbulho. Apelação. Inteligência do art. 927 do CPC c.c. 1.196 e 1.210 do CC. Requisitos da ação de reintegração. Posse como situação de fato. Os questionamentos acerca da propriedade devem ser feitos em ação reivindicatória. Ausência de prova do esbulho. Moldura fática indicativa da posse mansa e pacífica do réu. Sentença mantida. Recurso desprovido.927CPCc.c1.1961.210CC (19559320108260009 SP 0001955-93.2010.8.26.0009, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 09/11/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2011). Diante de tais considerações, vejamos as razões recursais dos Apelantes. Ambos os recorrentes, CONTAP CONSTRUTORA LTDA bem como o Município de Belterra, alegam que o julgamento foi ultra petita, pelo fato de o MM. Juízo ter condenado a ressarcir os danos sofridos pela Autora no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) de forma solidária, quando não houve pedido nesse sentido. Alegam que os autos versam sobre ação de reintegração de posse sem a cumulação prevista no art. 921 do CPC, tendo exclusivamente como pedido, a reintegração e o conserto da porta da casa invadida e da cerca de arame farpado do terreno invadido, sob pena de pagar multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia. Verifico que o MM. Juízo a quo indeferiu a reintegração de posse e condenou os réus ao ressarcimento dos danos sofridos pela autora calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Desta forma, alegam os Apelantes que a decisão foi além do pedido, dando ao autor mais do que fora pleiteado. Possui razão. Compulsando os autos, verifico que a inicial se refere à Ação de Reintegração de Posse, pretendendo a autora a desocupação do imóvel e o conserto da porta da casa invadida e da cerca de arame farpado. Pretende ainda a autora, em sua peça inicial, que caso ocorra a desobediência da ordem judicial, o réu seja condenado ao pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Todavia, não vislumbro qualquer pedido referente ao ressarcimento de danos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), ou em qualquer outro, mas tão somente o pedido referente à obrigação de fazer. Desta forma, entendo que o juízo incorreu em julgamento ultra petita, conforme alegam os ora Apelantes. A sentença ultra petita decide além do pedido, como ocorreu in casu, ou seja, ultrapassa os limites do que fora pleiteado pela parte e concede objeto que vai além do discutido nos autos. Assim, o pedido expresso na inicial e contraposto na resistência, limita o âmbito da sentença, o que, contudo, não foi observado pelo MM. Juízo a quo. Eis jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COOPERATIVA MÉDICA. EXCLUSÃO DE COOPERADO. DANO MORAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA CARACTERIZADO. Há julgamento ultra petita se a petição inicial não postula o pagamento de indenização por dano moral, ainda que de forma genérica, e o tribunal estadual, ao julgar a apelação, concede reparação a esse título. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2007 p. 492). CAUTELAR PREPARATÓRIA. SENTENÇA ULTRA-PETITA. DECOTE DO EXCESSO. POSSIBILIDADE. É ULTRA PETITA A SENTENÇA QUE JULGA A LIDE ALÉM DO PEDIDO, CABENDO À INSTÂNCIA REVISORA DECOTAR O QUE SOBEJOU DO PEDIDO. (TJDF, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 04/06/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 25/06/2008). Sendo assim, tenho que possuem razão os Apelantes, devendo a sentença ser reformada apenas quanto a este aspecto. Ademais, o pedido referente ao conserto da porta e da cerca de arame farpado perdeu seu objeto, em razão do indeferimento da reintegração da posse à autora. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço dos recursos e dou-lhes provimento para manter o indeferimento da reintegração de posse e, reformando a decisão recorrida, anular a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos sofridos pela autora calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários pela parte vencida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
(2012.03382706-84, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-08, Publicado em 2012-05-08)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelações interpostas por CONTAP CONSTRUTORA LTDA e pelo MUNICÍPIO DE BELTERRA PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou procedente em parte o pedido contido na Ação de Reintegração de Posse, indeferindo a reintegração e deferindo a reparação de danos, condenando os réus a ressarcir os danos sofridos pela autora, calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais), julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Aduz a Apelante CONTAP CONSTRUTORA LTDA...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO DO JUIZ DA BASE CONCEDENDO A LIMINAR REQUERIDA, ANTE A EXCLUSÃO DO AGRAVADO DA LISTA DOS CANDIDATOS APTOS À REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS/2009. IMPOSSIBILIDADE. NOS TERMOS DA SÚMULA 473/STF, A ADMINISTRAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO SEU PODER DE AUTOTUTELA, PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, DE MODO ADEQUÁ-LO AOS PRECEITOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA NOBRE RELATORA FUNDAMENTADA NA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, POR TER O RECORRIDO FINALIZADO O CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SUBSISTE A ALEGADA PERDA DO INTERESSE DE AGIR, POIS APESAR DE CONCLUÍDO O CURSO DE FORMAÇÃO, PERMANECEM HÍGIDOS, PARA A ADMINISTRAÇÃO, A UTILIDADE E O INTERESSE EM REVER DECISÃO QUE PERMITIRIA, ORIGINARIAMENTE, A PERMANÊNCIA DO RECORRIDO NO CERTAME. PRECEDENTES DO STJ. NÃO TENDO O AGRAVADO SE ENQUADRADO EM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CURSO DE FORMAÇÃO, A LIMINAR DEVE SER CASSADA POR INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FORÇA DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU, EXTINGUINDO O PROCESSO ORIGINÁRIO, PELA APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO.
(2012.03385867-10, 107.332, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-26, Publicado em 2012-05-07)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO DO JUIZ DA BASE CONCEDENDO A LIMINAR REQUERIDA, ANTE A EXCLUSÃO DO AGRAVADO DA LISTA DOS CANDIDATOS APTOS À REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS/2009. IMPOSSIBILIDADE. NOS TERMOS DA SÚMULA 473/STF, A ADMINISTRAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO SEU PODER DE AUTOTUTELA, PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, DE MODO ADEQUÁ-LO AOS PRECEITOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA NOBRE RELATORA FUNDAMENTADA NA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, POR TER O RECORRIDO FINALIZADO O CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSI...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM 2/3 PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA COM A APELANTE REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/6 QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS NO ART 33, § 4º DA LEI DE DROGAS PARA DETERMINAR A DIMUNIÇÃO DA PENA UTILIZAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 59 DO CPB E NO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. In casu, constata-se que o apelante pugnou pela aplicação da regra estabelecida no art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/06 em seu patamar máximo de 2/3, posto que a ré é primária, registra bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não possui personalidade voltada para o crime; II. Entretanto, constata-se a existência de varias circunstancias desfavoráveis a apelante, tais como a conduta social, já que a apelante declarou nos autos que durante os últimos 05 (cinco) anos sustentou sua família comercializando entorpecentes, além da motivação do crime, que objetivava a obtenção de lucro fácil; III. Ademais, ainda são desfavoráveis a apelante as circunstancias e as consequências do delito, pois a mesma foi presa em flagrante delito com grande quantidades de drogas, que já estavam prontas para a venda em sua própria residência, o que demonstra, portanto, que ficou mais do que adequada à redução da pena em 1/6. Precedentes do STJ; IV. Além disso, verifica-se que o legislador não estabeleceu parâmetros específicos no art. 33, §4º da Lei Federal n.º 11.343/06, quanto a redução do quantum da pena, devendo-se, portanto, se utilizar os critérios existentes no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei de Drogas, para que se possa reduzir a pena em 1/6 ou 2/3, respectivamente. Precedentes do STJ; V. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03410998-83, 109.398, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-26, Publicado em 2012-06-28)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM 2/3 PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA COM A APELANTE REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/6 QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS NO ART 33, § 4º DA LEI DE DROGAS PARA DETERMINAR A DIMUNIÇÃO DA PENA UTILIZAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 59 DO CPB E NO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. In casu, constata-se que o a...
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029.511-0 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRVANTE: ROSIANE DO SOCORRO BARBOSA AGRAVADO: PORTO RICO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. ROSIANE DO SOCORRO BARBOSA,interpôs, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO a decisão interlocutória de cópia às fls. 28/29, do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém que - no bojo da Ação de Reintegração de Posse (Processo n.º 0025726-65.2011.814.0301) deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor de PORTO RICO. Em suas razões (fls. 04/11), sustenta a recorrente que interpõe o recurso almejando a anulação da decisão hostilizada, não ter sido citada da decisão que reintegrou o agravado na posse do imóvel em litígio. Brevemente Relatados. Decido. Prima facie, vislumbro não merecer guarida o presente apelo, porquanto tratando-se de invasão de terreno urbano por centenas de pessoas e onde é inviável exigir-se a qualificação e a citação de cada uma delas, basta a citação das lideranças do movimento, senão vejamos o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRA??O DE POSSE - INDENIZA??O - AUS?NCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CITA??O - INVAS?O DE TERRA POR DIVERSAS PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE DE CITA??O DE CADA INDIV?DUO - DECIS?O QUE ATINGE A TODOS - VIOLA??O AO ART. 5? DO DECRETO-LEI 4657/42 E 472 DO CPC. 1 - No que tange ao primeiro aspecto - viola??o ao art. 5? do Decreto-Lei n? 4.657/42- verifico que tal quest?o n?o foi ventilada perante o Tribunal a quo, que se restringiu ? an?lise da ocorr?ncia do esbulho, bem como da desnecessidade de cita??o de todos os invasores da ?rea esbulhada. Tal circunst?ncia impede o seu conhecimento nesta oportunidade em face da aus?ncia de prequestionamento (S?mula 282 e 356 do STF). 2 - No que concerne ? suposta viola??o ao art. 472, do CPC, melhor sorte n?o assiste ao recorrente. Com efeito, no caso vertente, como reconhecido pelas inst?ncias ordin?rias, o im?vel dos recorridos foi esbulhado, com a invas?o de pessoas que ali come?aram a efetuar obras de moradia, mesmo cientes da ilegalidade da ocupa??o. No momento do ajuizamento da a??o de reintegra??o, o autor deixou de individualizar todas as pessoas em raz?o da pr?pria dificuldade e transitoriedade ?nsita em casos dessa natureza. Isto porque, como bem salientado pelo v. ac?rd?o, poderia haver, como efetivamente houve, a exist?ncia de novos invasores que se instalaram no im?vel durante o curso processual. Ora, o que se objetiva com a utiliza??o das a??es possess?rias ?, nos dizeres de CAIO M?RIO "resolver rapidamente a quest?o originada do rompimento antijur?dico da rela??o estabelecida pelo poder sobre a coisa, sem a necessidade de debater a fundo a rela??o jur?dica dominial". Mais adiante: "N?o se deixa tamb?m de ponderar que a tutela da posse tem em vista, a par de consider?-la um fen?meno individual, consistir ela igualmente num fato social" (v.g. in "Institui??es de Direito Civil, Vol. IV, Direitos Reais, 18? ed., p.63/64). 3 - Assim sendo, mutatis mutantis, como reconhecido por esta Corte, por ocasi?o do julgamento do Resp 154.906/MG, de relatoria do i. Min. BARROS MONTEIRO, a decis?o de reintegra??o vale em rela??o a todos os outros invasores. Isto dada a dificuldade de nomear-se, uma a uma, as pessoas que l? se encontram nos dias atuais. 4 - Recurso n?o conhecido. (REsp 326.165/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 548) (Destaquei) REINTEGRA??O DE POSSE. LIMINAR. ?REA OCUPADA POR FAM?LIAS CARENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. CITA??O DOS C?NJUGES. IDENTIFICA??O DOS INVASORES. INDIVIDUALIZA??O DA ?REA. Tratando-se de a??o pessoal, prescind?vel ? a cita??o dos c?njuges. Em caso de ocupa??o de terreno urbano por milhares de pessoas, ? invi?vel exigir-se a qualifica??o e a cita??o de cada uma delas (AgRg na MC n. 610/SP). ?rea objeto da a??o perfeitamente individualizada. Incid?ncia da S?mula n. 7-STJ. Ainda que porventura se cuide de im?vel urbano ocioso, ? inadmiss?vel a sua ocupa??o por fam?lias carentes de modo unilateral, com o objetivo de ali instalar as suas moradias. Comprovados a posse da autora e o esbulho, encontram-se preenchidos os pressupostos do art. 927 do C?digo de Processo Civil. Aplica??o tamb?m neste item da S?mula n. 7-STJ. Recurso especial n?o conhecido, prejudicada a Medida Cautelar n. 870-MG e cassada a liminar ali deferida. (Resp 154.906/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 395) (Destaquei) Ademais, é de ser visto que, bem ou mal, cada um dos invasores certamente teve ciência inequívoca da presente ação, posto que foi cumprido o mandado de notificação para a reintegração de posse (fl. 31). Ex positis, nos termos do art. 557, caputdo CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por considerá-lo manifestamente improcedente. Belém PA, 10 de maio de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04131614-25, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-24, Publicado em 2013-05-24)
Ementa
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029.511-0 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRVANTE: ROSIANE DO SOCORRO BARBOSA AGRAVADO: PORTO RICO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. ROSIANE DO SOCORRO BARBOSA,interpôs, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO a decisão interlocutória de cópia às fls. 28/29, do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém que - no bojo da Ação de Reintegração de P...