ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAD. SERVIDOR. DEMISSÃO POR DESÍDIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O EXAME DAS TESES SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FICANDO RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS.
1. O impetrante foi demitido ao fundamento de desídia, por supostamente deixar de cumprir as obrigações do seu cargo para reduzir a quantidade e a qualidade do trabalhado. Sustenta as teses de prescrição intercorrente e violação do contraditório pela ausência do atendimento a pedidos de cópias dos processos de fiscalização, ordens e serviço e autos de infração.
2. Quanto à prescrição, as partes estão de acordo que a instauração do PAD interrompe o prazo prescricional de cinco anos que, todavia, volta a correr, por inteiro após 140 dias. A divergência está em que a Administração sustenta que a instauração se deu na data da publicação da portarial inaugural (8/5/2006), enquanto o impetrante sustenta que o PAD se iniciou em 20/4/2006, data em que teria sido protocolizado o processo administrativo e proferido despacho ministerial determinando sua instauração, mas sem apresentar documentos comprobatórios.
3. Quanto à violação ao contraditório, a inicial sustenta que não teriam sido atendidos os seus vários pedidos de cópias dos processos de fiscalização, ordens e serviço e autos de infração e referencia folhas do PAD onde teriam sido formuladose proferida decisão, mas não traz cópia delas.
4. "O mandado de segurança possui rito especial. A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída." (REsp 639.498/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/5/2005).
5. Segurança denegada, sem resolução do mérito, ficando ressalvado ao impetrante pleitear o seu direito nas vias ordinárias.
(MS 17.990/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAD. SERVIDOR. DEMISSÃO POR DESÍDIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O EXAME DAS TESES SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FICANDO RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS.
1. O impetrante foi demitido ao fundamento de desídia, por supostamente deixar de cumprir as obrigações do seu cargo para reduzir a quantidade e a qualidade do trabalhado. Sustenta as teses de prescrição intercorrente e violação do contraditório pela ausência do atendimento a...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO CONFIGURADA.
1. O impetrante tomou ciência do ato impetrado em 22.7.2011 (publicação No Diário Oficial da União do ato de demissão, conforme fl. 162), numa sexta-feira, tendo iniciado o prazo da contagem decadencial, portanto, em 25.7.2011, primeiro dia útil seguinte.
2. O prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança venceu, portanto, em 21.11.2011 (segunda-feira), mas a presente ação foi ajuizada somente em 23.11.2011 (fl. 1).
3. Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, decaiu o direito de impetração do presente Mandado de Segurança.
4. Segurança denegada.
(MS 18.021/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO CONFIGURADA.
1. O impetrante tomou ciência do ato impetrado em 22.7.2011 (publicação No Diário Oficial da União do ato de demissão, conforme fl. 162), numa sexta-feira, tendo iniciado o prazo da contagem decadencial, portanto, em 25.7.2011, primeiro dia útil seguinte.
2. O prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança venceu, portanto, em 21.11.2011 (segunda-feira), mas a presente ação foi ajuizada somente em 23.11.2011 (fl. 1).
3. Nos termos d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE SERVIDOR POR PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Iriovaldo Dias Antunes contra ato do Ministro de Estado da Educação, que o suspendeu do trabalho por sessenta dias, com base na Portaria 1494, de 7 de outubro de 2011.
2. O impetrante, servidor público federal, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, alega ter sido punido por fatos ocorridos no desenrolar de uma greve funcional, e não no exercício das atribuições de seu cargo, o que contraria o disposto no art. 148 da Lei 8.112/1990.
3. In casu, conforme consta de Processo Administrativo Disciplinar, bem relatado pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação (fl. 804/e-STJ), o impetrante trancou as portas do edifício-sede do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, impedindo a saída e a entrada de servidores, bem como injuriou verbalmente outros que optaram por não participar do movimento grevista.
4. Está pacificado o cabimento da aplicação da Lei de Greve - Lei 7.783/89 - aos movimentos grevistas federais, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção 712/PA (Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, publicado no DJe-206 em 31.10.2008 e no Ementário vol. 2339-03, p. 384). A referida Lei prevê a possibilidade de penalização por ato ilegal de greve, como se infere do seu art. 15.
5. Nesse quadro, a aplicação da penalidade de suspensão está em conformidade com as provas apuradas no Processo Administrativo Disciplinar e com o enquadramento no art. 116, III, combinado com o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei 8.112/1990.
6. Segurança denegada.
(MS 18.161/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE SERVIDOR POR PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Iriovaldo Dias Antunes contra ato do Ministro de Estado da Educação, que o suspendeu do trabalho por sessenta dias, com base na Portaria 1494, de 7 de outubro de 2011.
2. O impetrante, servidor público federal, ocupante do cargo de Agente Administrativ...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL EXIGÊNCIA DE PROPINA PARA LIBERAÇÃO DE ÔNIBUS.
POSSE DE MEDICAMENTOS DE USO RESTRITO. USO INDEVIDO DE UNIFORME.
FISCALIZAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO PARA APÓS O RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA DISCUSSÃO DO QUADRO PROBATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA.
HSTÓRICO DA DEMANDA 1. O impetrante foi demitido do cargo de Policial Rodoviário ao fundamento de ter exigido e recebido propina para liberação de ônibus, ter em sua posse cartela de medicamento de uso restrito, utilizado indevidamente o seu uniforme e efetivado procedimento de fiscalização em desacordo com as normas de segurança do DPRF.
2. Sustenta, em síntese, nulidade do PAD pelo fato de não lhe ter sido permitida manifestação após o relatório final da comissão processante e má apreciação da prova dos autos, que não permitira concluir pela sua culpabilidade. Quanto a esse segundo ponto, refere-se somente à acusação de recebimento de propina, silenciando quanto às demais.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO APÓS O RELATÓRIO DA COMISSÃO 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não existe nulidade decorrente do não ser oportunizado o oferecimento de alegações finais, após o relatório final da comissão processante, uma vez que a Lei 8.112/90, que rege o Processo Administrativo Disciplinar quanto aos servidores federais, não prevê sua existência. Precedentes: RMS/DF. Rel.
Ministro Carlos Britto. Primeira Turma. DJe 28.09.2007; MS 13.498/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 02/06/2011; AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 18/08/2015; MS 13.986/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12/02/2010;
AgRg no REsp 1014871/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/10/2015.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO 4. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 6/4/2016).
5. Nesse sentido, RMS 26371, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, DJ 18-5-2007, MS 20.875/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/11/2014; RMS 38.446/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2014; MS 14.891/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/4/2016;
MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 30/8/2011.
6. Assim, inviável, em Mandado de Segurança, o revolvimento da prova produzida no PAD para infirmar suas conclusões. De toda sorte, o Parecer 159/2011/MP/EVX/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ, em especial em seus itens 31 a 65 (fls. 153-164), faz minuciosa análise do arsenal probatório.
DA AÇÃO PENAL 2009.37.00.008215-9 7. Embora o impetrante só conteste o conjunto probatório relativo à acusação de ter exigido e recebido propina para liberação de ônibus, a condenação administrativa baseou-se também em outros fatos, como apontado no item 1. Quanto à posse de medicamentos de uso restrito, embora pudesse se cogitar de talvez se tratar de infração de menor gravidade, o próprio impetrante junta extrato da movimentação processual da Ação Penal 2009.37.008215-9, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, em que está cadastrado como assunto "crimes de tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei 11.343/06)".
8. Esta Ação Penal ainda está em curso, tendo sido apresentadas alegações finais pela defesa em 27/6/2016 e a sua existência, aparentemente relativa a outro fato no qual também se baseou o PAD, é mais uma indicação da inadequação da via mandamental para valoração do conjunto probatório apurado, já que em Mandado de Segurança não é possível produção de provas.
CONCLUSÃO 9. Segurança denegada.
(MS 18.324/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL EXIGÊNCIA DE PROPINA PARA LIBERAÇÃO DE ÔNIBUS.
POSSE DE MEDICAMENTOS DE USO RESTRITO. USO INDEVIDO DE UNIFORME.
FISCALIZAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO PARA APÓS O RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA DISCUSSÃO DO QUADRO PROBATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA.
HSTÓRICO DA DEMANDA 1. O impetrante foi demitido do cargo de Policial Rodoviário ao fundamento de ter exigido e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
2. Hipótese em que a Corte de origem consignou que "a manutenção da situação de risco para as pessoas que integram o Recorrido, ainda mais quando já apresentada solução de baixa complexidade para o atendimento da obrigação de fazer, é fator que extrapola o instituto da razoabilidade e, sem dúvida, resta demonstrada a recalcitrância da Agravante no cumprimento da determinação judicial e, assim, não se pode olvidar que, o patamar alcançado pela multa, decorre da conduta desidiosa da Concessionária, o que não pode ser admitido".
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que seria necessária a conversão da obrigação em perdas e danos pela impossibilidade de seu cumprimento.
4. Com efeito, é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 942.171/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
2. Hipótese em que a Corte de origem consignou que "a manutenção da situação de risco para as pessoas que integram...
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ. ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO OS REQUISITOS DO ART.
30 DA LEI 4.242/63. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou orientação segundo a qual os requisitos de incapacidade e impossibilidade de provimento do próprio sustento, estabelecidos pelo art. 30 da Lei n. 4.242/63, também devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para fins de percepção de pensão especial.
2. O Tribunal de origem asseverou que "a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, vez que a única prova constante dos autos é uma declaração firmada pela própria autora (fls. 179) declarando que 'encontra-se sem meios para prover à própria subsistência'".
3. In casu, aferir se a filha do ex-combatente preenche os requisitos para recebimento da pensão demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 948.784/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ. ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO OS REQUISITOS DO ART.
30 DA LEI 4.242/63. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou orientação segundo a qual os requisitos de incapacidade e impossibilidade de provimento do próprio sustento, estabelecidos pelo art. 30 da Lei n. 4.242/63, também devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para fins de percepção de pensão especial.
2. O Tribunal de origem assevero...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. LIMITAÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. REPETIÇÃO DE DEMANDA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a matéria tratada no presente feito já foi objeto de julgamento em outro processo, havendo litispendência e coisa julgada.
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente dos autos de outro processo para avaliar se houve ou não ofensa à coisa julgada e se há identidade entre feitos, o que não se admite ante o óbice da Súmula/7. Precedente do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 955.404/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. LIMITAÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. REPETIÇÃO DE DEMANDA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a matéria tratada no presente feito já foi objeto de julgamento em outro processo, havendo litispendência e coisa julgada.
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do context...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Para infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca da ocorrência de litispendência, visto que reconhecida a identidade entre partes, causa de pedir e pedido nas demandas ajuizadas, é necessário o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 960.132/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Para infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca da ocorrência de litispendência, visto que reconhecida a identidade entre partes, causa de pedir e pedido nas demandas ajuizadas, é necessário o exame do acervo fático-probatório dos autos, p...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS APRESENTADOS EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS DA BR-392. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO TAC EM CASO DE EXCESSIVIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não se pode conhecer do Agravo Interno interposto em duplicidade.
2. Cinge-se a controvérsia à aplicação de multa por atraso no cumprimento dos termos do TAC firmado entre a ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A, ora agravante, e o Ministério Público Federal, cujo objetivo é a melhoria das condições de segurança em várias passagens de nível (cruzamentos rodoferroviários) existentes na BR 392, no trecho entre Pelotas e Rio Grande/RS.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
4. No que tange à alegada excessividade da multa, o Tribunal de origem concluiu pelo descabimento de redução do seu valor tendo em vista que "levou em conta o seguinte binômio: patrimônio do devedor e a natureza dos direitos cujo resguardo se objetiva, a saber, a vida e segurança dos usuários da rodovia - bens jurídicos, estes, de valor não apenas inestimável, mas sobretudo incomparável com o relativamente baixo custo das medidas necessárias à sua proteção.
(...) Ora, em sendo este o objetivo da aplicação da multa - compelir o devedor a cumprir a prestação devida - e considerando que até a data da última vistoria realizada no local, juntamente com a ALL, em 24 de março de 2011, restou demonstrado que as obrigações a que estava comprometida por conta do TAC não haviam sido adimplidas (apesar de sabedor a do valor a pagar a título de multa por descumprimento), caso o montante venha a ser reduzido, resta inequívoco que a concessionária não empreenderá mais esforços para adimpli-lo".
5. O STJ assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode reduzir a multa estipulada no título extrajudicial (TAC) caso a considere excessiva, não podendo majorá-la. Precedente: REsp 859.857/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 19.5.2010.
6. In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos probatórios dos autos, concluiu não ser cabível reduzir o valor da multa estipulada no TAC por não considerá-lo excessivo. Assim, para rever esse entendimento, é necessário adentrar o exame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal pela Súmula 7/STJ.
7. Na situação dos autos, a incidência da multa depende exclusivamente do comportamento do recorrente, podendo até se tornar "excessiva" por sua própria desobediência, e não por ato do juiz, que, frise-se, apenas determinou o pagamento da multa acordada por descumprimento de TAC, não desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. A empresa recorrente tinha plena ciência da multa que lhe seria cobrada caso viesse a descumprir o Termo de Ajuste. Foi a resistência da ré, ora recorrente, em não adimplir as obrigações a que estava comprometida por conta do TAC, apesar de sabedora do valor a pagar pelo inadimplemento, que fez incidir a multa.
9. Não há similitude fática e jurídica entre o presente caso e o decidido no julgamento do REsp 859.857/PR e do AREsp 248.929/RS, pois nos referidos paradigmas o Tribunal de origem se limitou a asseverar a impossibilidade de o Poder Judiciário reduzir/majorar a multa fixada no TAC sem examinar a desproporcionalidade ou não da astreinte, o que ocorreu na hipótese dos autos.
10. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
11. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1379973/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS APRESENTADOS EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS DA BR-392. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO TAC EM CASO DE EXCESSIVIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não se pode conhecer do A...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA; IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. FUNDOS DE QUE PARTICIPAM PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO EXTERIOR. AUMENTO DA ALÍQUOTA PARA 15%.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Lei 9.245/1995 revogou os artigos 65 e 81 da Lei 8.981/1995, majorando para 15% a alíquota do imposto de renda incidente sobre rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa, percebido por qualquer beneficiário, inclusive fundos de que participam pessoa jurídica com sede no exterior (REsp 842.831/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2008, DJe 6/10/2008).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1458810/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA; IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. FUNDOS DE QUE PARTICIPAM PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO EXTERIOR. AUMENTO DA ALÍQUOTA PARA 15%.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Lei 9.245/1995 revogou os artigos 65 e 81 da Lei 8.981/1995, majorando para 15% a alíquota do imposto de renda incidente sobre rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. POLICIAL CIVIL. CRIME DO ART. 312 DO CP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cívil Pública objetivando a condenação da recorrente nas sanções prevista no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa por ter a acusada supostamente, no cargo de escrivã de Polícia Civil do Distrito Federal, se apropriado indevidamente da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em espécie, apreendida no momento da prisão em flagrante de Jaya Deva de Resende Carreira.
2. Segundo o art. 23, inciso II, da Lei 8.429/92 Lei de Improbidade Administrativa o prazo prescricional para a ação de improbidade é o "previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego".
3. O art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime. In casu, a recorrente foi denunciada na Ação Penal de n° 2009.04.01.006322-7, em trâmite na 5º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, pelo crime do art. 312 do Código Penal, cujo prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, conforme o art. 109, II, do CP. Considerando-se o termo inicial da prescrição a data em que o fato se tornou conhecido, ou seja, em 9.4.2008, não se encontra prescrita a presente ação, uma vez que ajuizada em 8.2.2011. Precedentes. AgRg no AREsp 654.501/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015 AgRg no REsp 1.386.186/PE, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma; REsp 1.386.162/SE, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma; REsp 1.234.317/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Ademais, não pode ser conhecido também o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
5. Ainda que a divergência fosse notória, o STJ tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1488818/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. POLICIAL CIVIL. CRIME DO ART. 312 DO CP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cívil Pública objetivando a condenação da recorrente nas sanções prevista no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa por ter a acusada sup...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação que busca desconstituir acórdão que entendeu não ter havido preterição da candidata aprovada em concurso público.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que não houve preterição da candidata aprovada no concurso público. A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.759/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação que busca desconstituir acórdão que entendeu não ter havido preterição da candidata aprovada em concurso público.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DESCABIMENTO. SÚMULA 266/STF. PRETENSÃO CONTRA FATOS INDETERMINADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "inadequada a via do mandado de segurança contra lei em tese, conforme verbete da Súmula 266 do STF. Matéria analisada pelo STJ no REsp n° 1.119.872/RJ, na forma do artigo 543-C, do CPC" (fl. 98, e-STJ).
2. Da análise dos autos, denota-se a ausência de direito líquido e certo da recorrente, porquanto sua pretensão encontra amparo em fatos ainda indeterminados, uma vez que "trata-se de impetração preventiva, que prescinde, portanto, da comprovação da ocorrência de ato coator, revelando-se bastante a demonstração do justo receio de que venha a ser violado um direito seu" (fl. 153, e-STJ).
3. Além disso, incide sobre a espécie o óbice contido na Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Isso porque Mandado de Segurança contra lei em tese é todo aquele que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado ou, conforme já se manifestou a Suprema Corte, "...quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante" (RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min.
Rafael Mayer, Dj de 22/04/1983). No mesmo sentido: MS 15.407/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31.5.2013; AgRg no RMS 36.971/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 963.188/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DESCABIMENTO. SÚMULA 266/STF. PRETENSÃO CONTRA FATOS INDETERMINADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "inadequada a via do mandado de segurança contra lei em tese, conforme verbete da Súmula 266 do STF. Matéria analisada pelo STJ no REsp n° 1.119.872/RJ, na forma do artigo 543-C, do CPC" (fl. 98, e-STJ).
2. Da análise dos autos, denota-se a ausência de direito líquido e certo da recorrente, porquanto sua pretensão encontra ampa...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA.
1. A parte agravada interpôs Recurso Especial sustentando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido não analisou a tese que defende possível aplicação do comando do § 3º do art. 42 do CPC/1973 ao caso.
2. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
3. Não configura inovação recursal a oposição de Embargos de Declaração visando promover a manifestação de questão relevante advinda no julgamento do acórdão embargado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1394325/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA.
1. A parte agravada interpôs Recurso Especial sustentando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido não analisou a tese que defende possível aplicação do comando do § 3º do art. 42 do CPC/1973 ao caso.
2. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, devem os autos retornar à origem para novo julgament...
ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. USO DE SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia no debate acerca da legalidade da cobrança de valores pela utilização do bem público, consubstanciado pela faixa de domínio da rodovia federal BR-493, por concessionária de serviço público estadual.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, por exemplo), uma vez que: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Nesse sentido: AgRg na AR 5.289/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 19.9.2014; AI no RMS 41.885/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 28.8.2015; AgRg no REsp 1.191.778/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.10.2016; REsp 1.246.070/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.6.2012; REsp 863.577/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; REsp 881.937/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.4.2008.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1482422/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. USO DE SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia no debate acerca da legalidade da cobrança de valores pela utilização do bem público, consubstanciado pela faixa de domínio da rodovia federal BR-493, por concessionária de serviço público estadual.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A PLANIMETRADA DO IMÓVEL. JUSTA INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALOR ATUAL CONSENTÂNEO À DATA DA PERÍCIA.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TDA.
1. Cuida-se de ação proposta pelo Incra visando à expropriação, para fins de reforma agrária, do imóvel rural denominado "Fazenda Cafundó, localizado no Município de Camocim-CE, com área registrada de 150,20 ha (83,60 ha + 66,60 ha - área de cessão de herança) e área identificada de 170,5711 ha". A indenização total foi fixada em R$ 28.886,06, sendo R$ 27.432,37 para a terra nua e R$ 1.453,68 para as benfeitorias (Julho/2010).
2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. No que tange à área indenizável, é incontroverso que o que foi medido pelo perito e expropriado pelo Incra é superior ao que se registrou em nome do expropriado. Considerando que o Poder Público expropriou efetivamente 170,5711 ha e que haverá de pagar por eles, é devida indenização relativa a toda essa área. Entretanto, é também certo que a indenização sobre a diferença entre a área medida e a registrada deverá permanecer em juízo até que se identifique o real proprietário, nos termos do art. 34, parágrafo único, do DL 3.365/1941. Precedentes: REsp 1395490/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; REsp 1286886/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1321842/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013.
4. Quanto aos valores apurados, a decisão recorrida também está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em regra, o valor da indenização será contemporâneo à data da perícia.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.195.011/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1438111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014; AgRg no AREsp 329.936/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013).
5. Em relação aos juros compensatórios,a Primeira Seção reiterou o entendimento de que são devidos, mesmo no caso de desapropriação de imóvel improdutivo para reforma agrária. Precedente: REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, Dje 26.5.2010.
6. Por fim, cumpre observar que a decisão impugnada também está de acordo com o entendimento deste Sodalício quanto à incidência de correção e juros sobre a parcela a ser paga por meio de TDAs.
Precedentes: AgRg no REsp 1307638/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no REsp 1396644/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1531444/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A PLANIMETRADA DO IMÓVEL. JUSTA INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALOR ATUAL CONSENTÂNEO À DATA DA PERÍCIA.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TDA.
1. Cuida-se de ação proposta pelo Incra visando à expropriação, para fins de reforma agrária, do imóvel rural denominado "Fazenda Cafundó, localizad...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC.
3. Ademais, existe fundamento no acórdão, não atacado pela parte recorrente, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido.
Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1569881/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à pen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE, NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ENDEREÇADO AO STJ, PORÉM, INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, À LUZ DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 14/06/2016, que, por sua vez julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. A Corte Especial do STJ, à luz do CPC de 1973, pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014).
III. De igual modo, a "comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
IV. Entretanto, no caso, a parte agravante não logrou êxito em apresentar documento oficial idôneo à comprovação da alegada suspensão do prazo, no Tribunal de origem. Isso porque o prazo dos recursos interpostos perante a Corte a quo - ainda que estejam endereçados a este Tribunal - obedece ao calendário de funcionamento do Tribunal de origem, sendo irrelevante, para a verificação da tempestividade do recurso, a existência de recesso forense, nesta Corte. Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 677.796/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 547.739/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014; AgRg no AREsp 302.869/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2013; AgRg no AREsp 50.740/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2012.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 932.258/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE, NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ENDEREÇADO AO STJ, PORÉM, INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, À LUZ DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 14/06/2016, que, por sua vez julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Espe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 03/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015;
EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015;
EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/73 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art.
932, III, CPC/2015).
V. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/08/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 945.211/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 03/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Incumbe ao agravante i...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MÉDICO. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA QUE DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. PRECEDENTES.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não é cabível a oposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. Assim, como foram apresentados dois agravos internos pelo ora recorrente, a preclusão consumativa restou configurada em relação ao último.
2. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julg. em 26/02/2014, Dje 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal - "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI" -, isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos.
É limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do art. 37, XVI, da Constituição Federal.
3. Desse modo, considerando que o Tribunal de origem assentou que o agravante cumpre jornada de trabalho semanal que compreende 64 horas, aplicável o teor da Súmula 568/STJ, para fins de adequar o julgado ao entendimento firmado neste Tribunal superior.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 976.311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MÉDICO. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA QUE DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. PRECEDENTES.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Diante do princípio da unirrecorribilida...