PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ICMS.
REPARTIÇÃO. VAF. REGRA CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
ELEMENTO TEMPORAL E ESPACIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSUMO.
1. A análise quanto à incompetência do Tribunal de origem para processar e julgar o Mandado de Segurança não pode ser feita no presente apelo, tendo em vista que, conforme mencionado pelo próprio recorrente, demanda interpretação de lei local (Lei Estadual 11.242/1990, alterada pela Lei 13.661/2000, e Constituição Estadual, art. 46, VIII, "o"), o que atrai, no ponto, o óbice da Súmula 280/STF.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 811.712/SP, decidiu que o critério a ser utilizado no cálculo do valor adicionado fiscal relativo à incidência de ICMS sobre energia elétrica é o do consumo, e não o do local da produção (ou mesmo o do transporte).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1456108/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ICMS.
REPARTIÇÃO. VAF. REGRA CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
ELEMENTO TEMPORAL E ESPACIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSUMO.
1. A análise quanto à incompetência do Tribunal de origem para processar e julgar o Mandado de Segurança não pode ser feita no presente apelo, tendo em vista que, conforme mencionado pelo próprio recorrente, demanda interpretação de lei local (Lei Estadual 11.242/1990, alterada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A DESTEMPO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o recolhimento em atraso não impede a contagem dessas contribuições para fins de deferimento do benefício. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1501318/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A DESTEMPO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o recolhimento em atraso não impede a contagem dessas contribuições para fins de deferimento do benefício. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1501318/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA QUE PASSOU A OCUPAR CARGO EFETIVO SOMENTE EM 2000. QUINTOS. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO SEM VÍNCULO PERMANENTE COM A ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO DIREITO A INCORPORAÇÃO.
1. "O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou entendimento de que a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28.2.1995 (art. 3º, I da Lei 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1.3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parág. único da Lei 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art.
15)" (AgInt no REsp 1.336.581/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2016).
2. A impetrante ingressou em cargo efetivo apenas em 2000, pelo que é irrelevante saber se ela poderia ou não computar os períodos em que exerceu função comissionada sem ser servidora pública para efeito de quintos, pois, nessa data, o próprio direito à incorporação já havia sido definitivamente extinto.
3. Agravo Regimental provido para denegar a segurança.
(AgRg no MS 20.293/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA QUE PASSOU A OCUPAR CARGO EFETIVO SOMENTE EM 2000. QUINTOS. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO SEM VÍNCULO PERMANENTE COM A ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO DIREITO A INCORPORAÇÃO.
1. "O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou entendimento de que a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28.2.1995 (art. 3º, I da Lei 9.624/1998)...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO JULGADO. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o agravo regimental sequer foi conhecido, porquanto intempestivo, não há como acolher os aclaratórios.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).
2. Interposto apelo nobre, este não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 753.909/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO JULGADO. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o agravo regimental sequer foi conhecido, porquanto intempestivo, não há como acolher os aclaratórios.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendiment...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TESE JURÍDICA QUE NÃO ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
POSSIBILIDADE.
1. Visando os embargos de declaração ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, sendo submetido ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tratando-se de tese jurídica que não demanda qualquer incursão no contexto fático-probatório dos autos para a sua resolução, não há que se falar no óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do recurso especial.
3. Ainda que a instância de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados no apelo nobre, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito.
CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em inépcia da denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Estatuto Processual Repressivo, que descreve a conduta típica cuja autoria é atribuída ao agravante, circunstância que permite o exercício da ampla defesa nos autos da persecução criminal.
2. Por se tratar de medida excepcional, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é admitido quando resulte evidente dos autos a atipicidade da conduta imputada ao acusado, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou, ainda, a extinção da punibilidade. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, mostra-se necessário o afastamento da apontada inépcia da denúncia e extinção do feito, uma vez que somente a instrução processual possibilitará o esclarecimento total dos fatos apurados, principalmente por envolver crime praticado por Auditor da Receita Federal e empresários contra a Administração Pública, que se utilizam, em tese, de subterfúgios para escamotear a ação delitiva, descabendo o trancamento precoce da ação penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(EDcl nos EDcl no REsp 1457131/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TESE JURÍDICA QUE NÃO ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
POSSIBILIDADE.
1. Visando os embargos de declaração ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, sendo submetido ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. ART. 159, I, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
Inviável acolher o pleito de intimação prévia para sustentação oral, porquanto não é cabível tal procedimento no julgamento de embargos de declaração, segundo expressa previsão regimental (artigo 159, I, do RISTJ).
MATÉRIA CRIMINAL. OPOSIÇÃO. PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 (dois) dias quando se tratar de matéria criminal, nos termos do artigo 619 do CPP.
2. No caso, o acórdão do agravo regimental foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 25.10.2016, considerado publicado em 26.10.2016, e os aclaratórios foram opostos somente em 31.10.2016, sendo, portanto, intempestivos.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 603.358/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. ART. 159, I, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
Inviável acolher o pleito de intimação prévia para sustentação oral, porquanto não é cabível tal procedimento no julgamento de embargos de declaração, segundo expressa previsão regimental (artigo 159, I, do RISTJ).
MATÉRIA CRIMINAL. OPOSIÇÃO. PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 (dois) dias quando se tratar de matéria criminal, nos termo...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. In casu, o acórdão embargado entendeu não ser cabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, prestigiando entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, com transcrição, inclusive, de recente julgado (DJe de 10/06/2016) nessa linha de entendimento.
3. Inexistente a omissão apontada, a toda evidência, não há o que ser reparado no julgado. O inconformismo da parte deve ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 299.398/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, e...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ARTS. 263 DO REGIMENTO INTERNO DO RISTJ E 619 DO CPP. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 619 do Código de Processo Penal - CPP, não tendo aplicação o novo Código de Processo Civil, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria.
2. Embargos declaratórios não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 843.777/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 30/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ARTS. 263 DO REGIMENTO INTERNO DO RISTJ E 619 DO CPP. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 619 do Código de Processo Penal - CPP, não tendo aplicação o novo Código de Processo Civil, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO.
IMUNIDADE RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. A matéria foi dirimida, no Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF, uma vez que a competência definida para o STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1601032/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO.
IMUNIDADE RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a red...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC de 2015.
4. O STJ se posiciona no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam ao requisito do prequestionamento, para fins de viabilizar o acesso à via especial.
5. Não há prejuízo algum para os recorrentes na mudança do juízo estadual para o juízo federal, contudo a recalcitrância em aceitar a competência da Justiça Federal para solucionar a lide, pode ocasionar sérios prejuízos aos autores, que esperam do Poder Judiciário solução célere para as suas pretensões.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1613591/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1022 do CP...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ART. 236, § 1o. DO CPC/73. SUPOSTA NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/15 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se constata ao caso em apreço.
2. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Em que pesem os fundamentos da agravante em torno do suposto descumprimento da norma contida no art. 236, § 1o. do CPC/73, verifica-se que a ausência do nome dos Patronos da agravada se dá por vício de representação, decorrente da contestação apresentada ter sido assinada por Advogado sem procuração nos autos (Certidão de fls. 264).
4. À luz do Princípio pas de nullité sans grief, a nulidade de um ato processual somente deve ser proclamada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte que a alega, o que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando, ainda, que o reconhecimento do suposto vício viria a prejudicar a parte ora embargada que, de fato, poderia ter sofrido algum dano no seu direito de defesa e que, nesse ponto, não se insurgiu.
5. Embargos de Declaração da ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS SERVIDORES DA COHAB - MA - RECREAHAB rejeitados.
(EDcl no AgRg na MC 18.544/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ART. 236, § 1o. DO CPC/73. SUPOSTA NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/15 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscurida...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÕES ADMINISTRATIVAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS EXATOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CASO DE REAPRESENTAÇÃO DE NOVOS DECLARATÓRIOS.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais.
3. Diga-se, ainda, que, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
4. No caso dos autos, entretanto, não se verifica o caráter aclaratório ou integrativo dos Embargos, mas o intuito de reformar o acórdão que, com a devida fundamentação, não conheceu do mérito do Apelo Nobre pelo óbice da Súmula 7/STJ, considerando que seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos para se acolher a tese recursal de que os documentos apresentados revelam-se suficientes para comprovar as restituições administrativas já efetuadas em favor do contribuinte, haja vista que o Tribunal de origem expressamente dispôs que o ora embargante deixou de instruir os autos com elementos indispensáveis à apuração dos valores que já teriam sido restituídos, asseverando que apenas foram apresentadas algumas planilhas, sem que nelas se percebam os exatos valores devidos (fls. 138).
5. Dos próprios argumentos dispendidos pela Embargante, verifica-se não tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.
6. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional rejeitados, com a advertência de imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reapresentação de novos Declaratórios.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1166851/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÕES ADMINISTRATIVAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS EXATOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CASO DE REAPRESENTAÇÃO DE NOVOS DECLARAT...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 30/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE.
A SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, NEM EM TESE, CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO, PREVISTA NO ART. 135 DO CTN. RESP 1.101.728/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 23.3.2009, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CASO DE REAPRESENTAÇÃO DE NOVOS DECLARATÓRIOS.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais.
3. Diga-se, ainda, que, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
4. No caso vertente, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, manifestando-se expressamente sobre todas as questões essenciais ao deslinde da demanda, ao adotar orientação firmada pela 1a. Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 23.3.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
5. Na espécie, apesar da argumentação da parte Embargante, observa-se que a Turma Julgadora deslindou questão exclusivamente de direito, ao entender que a falta de pagamento de tributo não se confunde com o crime de sonegação fiscal, reformando, desta forma, o acórdão de origem, que reconhecera a responsabilidade dos gerentes da empresa, que, embora tenham recebido dos consumidores finais do ICMS, nas operações realizadas, retardaram o recolhimento aos cofres da Fazenda, com evidente infração à lei.
6. Assim, não há falar em omissão no aresto embargado, pois, na hipótese, a análise realizada pela douta 1a. Turma desta Corte Superior não transbordou o enredo fático-probatório posto no aresto paulista, não se configurando hipótese de reexame do quadro empírico por esta Corte Superior.
7. Embargos de Declaração do ente estatal rejeitados, com a advertência de imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reapresentação de novos Declaratórios.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1096314/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE.
A SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, NEM EM TESE, CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO, PREVISTA NO ART. 135 DO CTN. RESP 1.101.728/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 23.3.2009, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 01/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ACLARATÓRIOS NO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO REJEITADO.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido.
2. Na espécie, inexiste qualquer vício a ser sanado, tendo o acórdão embargado apreciado o inconformismo de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta sede, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 643.404/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
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ACLARATÓRIOS NO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO REJEITADO.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido.
2. Na espécie, inexiste qualquer vício a ser sanado, tendo o acórdão embargado apreciado o inconformismo de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ, E OUTRO QUE APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3o. E 4o. DO CPC. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA DE MULTA.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material (art. 535 CPC/73).
2. No caso, restou consignado que não há qualquer vício na decisão que reconheceu inadmissíveis os Embargos de Divergência quando um dos arestos cotejados se restringe a não conhecer do recurso em razão de a solução da controvérsia resultar na análise de matéria fático-probatória, enquanto o outro acórdão se adentra no mérito da causa.
3. É dever da parte agir com boa-fé e lealdade processuais. A interposição de recurso infundado, como o caso dos autos, ofende a dignidade e o respeito a esta Corte e pode ser enquadrado nos arts.
17 e 18 do CPC/73, que tratam da litigância de má-fé.
4. Embargos de Declaração do particular rejeitados, com advertência de que eventual recurso posterior será considerado protelatório.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1028066/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ, E OUTRO QUE APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3o. E 4o. DO CPC. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA DE MULTA.
1. Os Embargos de D...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 01/12/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
4. Embargos de Declaração de CONSDON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA recebidos como Agravo Regimental. Recurso desprovido.
(EDcl nos EREsp 1169039/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 01/12/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL A QUO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
CONTEÚDO GENÉRICO E VAGO. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se os Embargos de Declaração opostos contra decisão do Tribunal a quo, que nega seguimento a Recurso Especial, interrompem o prazo recursal, nos moldes do art.
538 do CPC/1973.
2. O acórdão embargado assentou que "os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo. Isso porque o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial" (fl. 759).
3. Em sentido contrário, a Corte Especial do STJ, nos EAREsp 275.615/SP, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, firmou orientação de que, embora em regra sejam incabíveis Embargos de Declaração de decisão que, no Tribunal a quo, deixa de admitir Recurso Especial, deve-se ressalvar hipótese excepcional em que o decisum for de tal modo genérico que não permita insurgência mediante Agravo, quando, então, os aclaratórios promovem efeito interruptivo.
4. O presente caso merece a mesma solução adotada no paradigma. Com efeito, a decisão do Tribunal a quo, que negou seguimento ao Recurso Especial, é extremamente genérica e contempla fundamentos vagos que, a rigor, poderiam servir para inadmitir qualquer outro recurso, a saber: "Quanto à alegada vulneração aos dispositivos arrolados, observe-se não ter sido demonstrada sua ocorrência, eis que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão (...) A simples alegação de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar o recurso especial pela letra a da previsão constitucional. Tem-se, antes, que demonstrá-la, a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário" (fl. 699).
5. Embargos de Divergência providos para afastar a intempestividade do Agravo em Recurso Especial.
(EAREsp 529.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL A QUO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
CONTEÚDO GENÉRICO E VAGO. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se os Embargos de Declaração opostos contra decisão do Tribunal a quo, que nega seguimento a Recurso Especial, interrompem o prazo recursal, nos moldes do art.
538 do CPC/1973.
2. O acórdão embargado assentou que "os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento a recurso especial não i...
ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL ACUSADA DE INCLUIR FALSAMENTE, EM OCORRÊNCIA POLICIAL QUE APURAVA O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, O NOME DE POLICIAIS FEDERAIS E SEUS FAMILIARES COMO PARTICIPANTES DO CRIME. AUSÊNCIA DA SERVIDORA NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ADVOGADA CONSTITUÍDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA E AFASTADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A não realização do interrogatório da Servidora imputada foi inviabilizada por culpa exclusiva da própria Impetrante, que durante todo o curso do Processo Administrativo Disciplinar apresentou diversos atestados médicos (não homologados), e faltou a diversas audiências, por motivos os mais variados, alegando, inclusive dificuldade em acordar cedo, demonstrando sua intenção em não colaborar com o andamento da instrução processual.
2. Não caracteriza cerceamento de defesa a falta de interrogatório para a qual deu causa o investigado ao deixar de comparecer em distintas convocações feitas pela Comissão Processante, ante à impossibilidade de favorecimento a quem deu causa à nulidade.
Precedente: MS 16.133/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 2.10.2013.
3. Cabe destacar que a jurisprudência desta Corte já consolidou a orientação de que o fato de o acusado estar em licenças para tratamento de saúde não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão. Precedentes: RMS 28.695/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 4.12.2015; AgRg no RMS 13.855/MG, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.3.2013 e MS 12.480/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 5.3.2013.
4. Imperioso frisar que eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso. Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief.
5. A sanção punitiva em causa decorreu de atividade administrativa do Poder Público que respeitou, com estrita fidelidade, as prescrições relativas à exigência de regularidade formal do procedimento disciplinar e à observância de todos os postulados constitucionais aplicáveis a espécie, mormente o da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que a conduta apurada é grave e possui a demissão como sanção disciplinar a ela cominada.
6. Ordem denegada.
(MS 18.163/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL ACUSADA DE INCLUIR FALSAMENTE, EM OCORRÊNCIA POLICIAL QUE APURAVA O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, O NOME DE POLICIAIS FEDERAIS E SEUS FAMILIARES COMO PARTICIPANTES DO CRIME. AUSÊNCIA DA SERVIDORA NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ADVOGADA CONSTITUÍDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA E AFASTADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A não realização do interrogatório da Servidora imputada foi inviabilizada por culpa exclusiva da própria Impetrante, que durante todo o curso do Processo Administrativo Disciplinar apresentou diversos...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 01/12/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL 1.388.030/MG) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.388.030/MG -, é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 788.563/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL 1.388.030/MG) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.388.030/MG -, é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na...
DIREITO SANCIONADOR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL ACUSADO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PAD. COMISSÃO DISCIPLINAR CONSTITUÍDA POST FACTUM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO JUSTO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, ENTRETANTO, ASSEVERANDO A DESNECESSIDADE DE COMISSÃO PERMANENTE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES A EVIDENCIAR QUE O TRIO PROCESSANTE TENHA CONDUZIDO A APURAÇÃO DE FORMA PARCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO.
NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Tenho defendido que ainda que a Lei 4.878/1965 não se aplique aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal, é possível a aplicação do preceito garantista que exige a instrução do procedimento administrativo disciplinar no âmbito de uma comissão permanente, reconhecendo a necessidade da previalidade da Comissão Processante, ou seja, a sua constituição antes dos fatos sancionáveis, o que, aliás, guarda estrita harmonia com as exigências substantivas do justo processo jurídico, expressamente albergado na Carta Magna.
2. Não se pode aceitar, em processo administrativo sancionador e judicialiforme, como é o caso do PAD, que alguém seja punido por decisão gerada em comissão ad hoc, formada para apurar fatos pretéritos, pois tal importa em infringir acintosamente a garantia mais básica do justo processo jurídico, qual seja, a de que a constituição do órgão estatal sancionador seja precedente à ocorrência dos fatos, nisso se envolvendo a própria garantia do juiz natural, um dos pilares de ferro do due process of Law, tão encomiado pelos juristas em seus trabalhos doutrinários.
3. Ocorre que esta Corte fixou a orientação de que os Policiais Rodoviários Federais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990, que nada dispõe sobre necessidade de ser permanente a Comissão que conduz o Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar responsabilidade de Servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, não havendo que se falar em nulidade por incompetência da Comissão Processante. Precedentes: MS 21.160/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.7.2015; MS 19.750/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.8.2014; MS 18.090/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.5.2013; MS 19.290/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.8.2013 e MS 14.827/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 9.11.2012.
4. No caso dos autos, a leitura da peça inaugural e dos documentos carreados aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de imparcialidade dos membros da Comissão, não sendo admissível a dilação probatória, na via estreita do Mandado de Segurança.
5. Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor.
6. Esta Corte já assentou a orientação de que a análise de supostas irregularidades atinentes à obtenção de interceptações telefônicas não podem ser dirimidas em sede de Mandado de Segurança (RMS 32.197/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 20.11.2013 e MS 14.140/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 8.11.2012).
7. O rito procedimental previsto pela Lei 8.112/1990 não traz qualquer determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento.
8. Ordem denegada.
(MS 19.104/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
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DIREITO SANCIONADOR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL ACUSADO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PAD. COMISSÃO DISCIPLINAR CONSTITUÍDA POST FACTUM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO JUSTO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, ENTRETANTO, ASSEVERANDO A DESNECESSIDADE DE COMISSÃO PERMANENTE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES A EVIDENCIAR QUE O TRIO PROCESSANTE TENHA CONDUZIDO A APURAÇÃO DE FORMA PARCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 01/12/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)