DIREITO SANCIONADOR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART.
117, IX DA LEI 8.112/90. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INCOMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE A ESTABELECE COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL POSTERIOR À EC 20/98. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART.
134 DA LEI 8.112/90, SEM PRONUNCIAMENTO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SEGURANÇA DENEGADA, COM RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
1. Diante da transformação em contributiva da aposentadoria do Servidor Público, por alteração das disposições jurídico-constitucionais regentes de sua concessão, inseridas na Carta Magna pela EC 20/98 e seguintes, o entendimento jurisprudencial de que é possível a imposição da sanção de cassação da aposentadoria do ex-Servidor Público que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, apurada em processo administrativo disciplinar, carece de atualização em sua interpretação, a fim de que seja redefinida a própria natureza jurídica da aposentadoria.
2. Antes da EC 20/98, a aposentadoria era reconhecida como um direito concedido ao Servidor, custeado ou bancado pelo Erário, em razão de haver ele alcançado determinado período de tempo na prestação de serviço público. A EC 20/98, dentre outras alterações, extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou a aposentadoria por tempo de contribuição: o benefício da aposentadoria perdeu a característica de simples mudança da situação funcional de ativo para inativo, resgatando a característica inerente a qualquer benefício de natureza previdenciária, qual seja, o recolhimento de contribuições para sua efetivação e custeio pelo Servidor em atividade.
3. Assim, a legislação que estabelece a pena de cassação de aposentadoria mostra-se incompatível com o atual ordenamento constitucional positivo, vigente após a edição da EC 20/98, dada a natureza contributiva do direito à inativação, não mais custeado ou bancado pelo Erário.
4. O colendo STF, realmente, não proclamou a inconstitucionalidade da sanção de cassação de aposentadoria do ex-Servidor, prevista no art. 134 da Lei 8.112/91, mas as decisões até então proferidas, no entanto, não analisaram a mudança de natureza da aposentadoria, o que se deu, frise-se, apenas após a vigência da EC 20/98.
5. Não se deve perder de vista, ainda, que a sanção de cassação da aposentadoria fere o direito adquirido do ex-Servidor Público, além do ato jurídico perfeito, tal como definido nos arts. 6o., § 1o. da LIDB, 186, I, § 1o. da Lei 8.112/90, 5o., XXXVI e 40, § 1o., I da Constituição Federal. Assim, a aposentadoria, sendo efetivada em conformidade com os ditames normativos vigentes à época de sua concessão, incorpora-se ao patrimônio do indivíduo, apenas podendo ser revogada por vício detectado no próprio contexto do ato de sua concessão, o que não se observa no presente caso.
6. Ademais, a aplicação da sanção de cassação da aposentadoria viola o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não se pode conceber como justa uma reprimenda que retira a fonte de subsistência do cidadão aposentado. Na verdade, a sanção de cassação de aposentadoria encerra maior dureza que a demissão, pois, além de privar o ex-Servidor dos proventos, o faz quando praticamente é impossível a reinserção no seletivo mercado de trabalho, reduzindo a pó as contribuições e investimentos por ele depositados no decorrer de toda a vida profissional.
7. Acrescente-se aqui, que o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia assentado esta diretriz, em importante julgado de relatoria do douto Desembargador NEWTON TRISOTTO, do qual se extrai que: a pena de cassação da aposentadoria importa em violação não só aos princípios do direito adquirido e, eventualmente, ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, mas também aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana (Recurso de Decisão 2009.022346-1, DJU 24.2.2012).
8. No mesmo sentido da orientação firmada no julgado retro citado, confiram-se, ainda, os importantíssimos precedentes: TJSP-MS 1.237.774-66.2012.8.26.0000, Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, DJU 18.9.2013; TJPR-7a. C.Cível - AC - 14.76.580-7 - Curitiba - Rel. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - Unânime - J. 9.8.2016 e TJSC-Agravo de Instrumento 2015.004902-2, da Capital, Rel. Des.
PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, j. 27.10.2015.
9. Comungo com o entendimento acima exposto, mas curvo-me ao posicionamento da 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, já manifestado em outras oportunidades, quanto à constitucionalidade da pena aplicada, conforme atestam recentes precedentes. A orientação que hoje prevalece no STJ é a de que é legal a sanção de cassação de aposentadoria (MS 20470/DF e MS 20936/DF), de modo que a divergência tem valia apenas apenas como ponto de vista doutrinário minoritário, não suficiente, por enquanto, para servir de fundamento de decisões judiciais.
10. Segurança denegada, com ressalva do ponto de vista deste Relator.
(MS 19.197/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
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DIREITO SANCIONADOR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART.
117, IX DA LEI 8.112/90. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INCOMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE A ESTABELECE COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL POSTERIOR À EC 20/98. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART.
134 DA LEI 8.112/90, SEM PRONUNCIAMENTO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SEGURANÇ...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 01/12/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESRESPEITO CONFIGURADO.
1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Hipótese em que, mesmo após o Superior Tribunal de Justiça haver expressamente declarado a competência da justiça trabalhista para processar e julgar o pedido quanto às parcelas relativas ao período anterior à instituição do regime jurídico único, sem prejuízo de nova ação para pleitear, no juízo próprio, as parcelas remanescentes, o Tribunal reclamado declarou a incompetência da justiça especializada para o julgamento do feito.
3. Pedido procedente.
(Rcl 7.230/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)
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RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESRESPEITO CONFIGURADO.
1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Hipótese em que, mesmo após o Superior Tribunal de Justiça haver expressamente declarado a competência da justiça trabalhista para processar e julgar o pedido quanto às parcelas relativas ao período anterior...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DOIS PADs, MAS SIM DE UMA SINDICÂNCIA SEGUIDA DE UM PAD. DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS NO PAD.
SUFICIÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL DAS CONCLUSÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO PAD.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que aplicou a pena de demissão a servidor público.
2. O impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por: a. Haver-se operado prescrição; b. Haverem sido utilizadas provas provenientes de PAD anterior, que deveria ser anulado em razão de haver sido constituída nova comissão processante; c. Ser inadmissível nova punição por mesmo fato que fundou o primeiro PAD;
d. Não ser punível por improbidade administrativa por ocupar à época cargo que não era de decisão nem estar provado que se relacionasse com outros agentes públicos; e. Serem genéricas e não estarem provadas as imputações feitas no PAD; f. Não haver prova de conduta dolosa a ser punida como ato de improbidade; g. Falta de notificação do relatório final da comissão processante.
3. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois o prazo de 5 anos voltou a correr, por inteiro, após 140 dias da data de instauração do processo disciplinar e a demissão da impetrante não foi praticada depois do novo quinquênio.
4. Ao contrário do que afirma o impetrante, houve apenas um PAD, sendo constituída nova comissão processante por motivo justificado, a qual prosseguiu com a instrução. A decisão final do PAD pela autoridade impetrada deu-se uma única vez, apenas após a elaboração do relatório final por esta última comissão processante.
5. Caso em que a portaria de indiciamento foi suficientemente detalhada.
6. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. Prova suficiente para o reconhecimento da infração praticada pelo impetrante.
7. Inexistência de direito à intimação acerca do relatório final da comissão processante. Publicidade acerca do resultado final do PAD que se operou com a publicação da decisão da autoridade impetrada no DOU. Acesso posterior do impetrante a todos os atos e termos do PAD.
Inexistência de nulidade.
8. Segurança denegada.
(MS 20.549/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DOIS PADs, MAS SIM DE UMA SINDICÂNCIA SEGUIDA DE UM PAD. DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS NO PAD.
SUFICIÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL DAS CONCLUSÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO PAD.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO PELA CORTE DE ORIGEM NA OCASIÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
1. A decisão reclamada foi publicada em 29/9/2015 (fl. 22), razão pela qual deve ser aplicado o CPC/1973, conforme decidiu o Plenário do STJ na sessão realizada em 9/3/2016.
2. O art. 187 do RISTJ é claro ao consignar que: "[p]ara preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público".
3. O ora reclamante, ao interpor o seu apelo nobre, concomitantemente ajuizou ação cautelar, esta visando atribuir efeito suspensivo àquele. E o TJSP admitiu o recurso especial, julgou procedente ação cautelar e consequentemente conferiu efeito suspensivo ao apelo nobre. Na sequência, a Associação autora da ação civil pública, de que esta reclamação é tirada, deduziu pedido de reconsideração. E a Vice-Presidência daquela Corte entendeu por bem acolher o indigitado pedido de reconsideração, com o fim de revogar o pedido de efeito suspensivo. A jurisdição do TJSP se encerrou, ao admitir o recurso especial e lhe atribuir efeito suspensivo. Por isso, não poderia, sequer, ter conhecido do pedido de reconsideração. Porém, como acabou acolhendo tal pleito, usurpou a competência do STJ. Precedentes: AgRg na Rcl 4.747/MS, Relator desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Vasco Della Giustina, Segunda Seção, DJe 24/11/2010;
Rcl 6.194/AM, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011; e AgRg na Rcl 5.460/PI, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/5/2011.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 27.907/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO PELA CORTE DE ORIGEM NA OCASIÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
1. A decisão reclamada foi publicada em 29/9/2015 (fl. 22), razão pela qual deve ser aplicado o CPC/1973, conforme decidiu o Plenário do STJ na sessão realizada em 9/3/2016.
2. O art. 187 do RISTJ é claro ao consignar que: "[p]ara preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade das sua...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Reclamação Constitucional proposta contra decisão proferida pelo Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob a alegação de descumprimento do acórdão prolatado pela Primeira Turma do STJ no RMS 39.235/MA, ao não permitir que o requerente exerça seu direito de livre escolha de uma serventia vaga.
2. Do cotejo das referidas decisões, não se vislumbra desrespeito ao acórdão do STJ, na medida em que a concessão da segurança assegurou ao reclamante a escolha dentre as serventias extrajudiciais vagas, o que foi devidamente observado pela autoridade reclamada por ocasião da realização de nova audiência pública para a disponibilização de serventias do concurso ainda restantes, ocorrida em 13.10.2015, a qual, entretanto, o reclamante, embora devidamente notificado, não compareceu.
3. É dizer que, havendo serventias vagas referentes ao concurso em questão, não há o que se falar em escolha de serventia diversa, seja porque o julgado proferido no RMS 31.924/MA não fez referência expressa à tal possibilidade, ou porque essa conduta esbarraria, de todo modo, na vedação contida na Resolução n. 81/2009 do CNJ.
4. Sendo assim, é de se concluir pela ausência de desrespeito ao julgado do STJ, cabendo ao reclamante a escolha junto ao TJMA de serventia que ainda estiver vaga dentre as ofertadas no certame do qual participou.
5. Reclamação improcedente.
(Rcl 31.924/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Reclamação Constitucional proposta contra decisão proferida pelo Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob a alegação de descumprimento do acórdão prolatado pela Primeira Turma do STJ no RMS 39.235/MA, ao não permitir que o requerente exerça seu direito de livre escolha de uma serventia vaga.
2. Do cotejo das referidas decisões, não se vislumbra desrespeito ao acórdão do STJ, na medida em que a concessão da seg...
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RESOLUÇÃO STJ 8/2003. EXIGÊNCIA DE DARF.
GUIA INCORRETA. DAJ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. CASO SIMILAR: ERESP 648.472/BA, DA CORTE ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
1. A divergência suscitada diz respeito à possibilidade de afastar a deserção, apesar de o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos ter sido feito em guia diversa da determinada pela Resolução STJ 8/2003, cujo art. 2° estabelecia: "Art. 2° - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). adotando-se como código de receita a classificação '8021 - Porte de remessa e retorno dos autos', juntando-se comprovante nos autos".
2. No caso concreto, em vez de a parte utilizar o Darf, o pagamento foi realizado por meio de Documento de Arrecadação Judiciária - DAJ, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o que levou a Terceira Turma a declarar deserto o recurso.
3. No primeiro paradigma indicado, REsp 572.312/SC, Relator Ministro José Delgado, a Primeira Turma relevou a deserção porque a parte "efetivou o pagamento do valor relativo ao porte de remessa e retorno do recurso de apelação em guia DARF dentro do prazo determinado e no valor correto, sendo que deveria tê-lo feito por meio de depósito em conta corrente específica".
4. Por seu turno, a Segunda Turma, no REsp 850.612/SP, Relator Ministro Castro Meira, abrandou o rigor formal, por entender que "O pagamento do porte de remessa realizado através de DARF, ao invés de GRU, não deve levar à deserção do recurso se os dados constantes do documento por meio do qual foi realizado o recolhimento apresentam-se corretos e a mudança do documento a ser utilizado se deu apenas três dias antes da interposição do recurso".
5. Não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto as circunstâncias que serviram de norte para a conclusão dos paradigmas não se fazem presentes no caso em tela, no qual, além de não se ter utilizado documento de arrecadação federal - Darf - mas guia emitida pelo Tribunal local -, a mudança do documento a ser empregado não se deu havia poucos dias da interposição do recurso.
6. Em julgamento de caso similar, a Corte Especial do STJ relevou a pena de deserção, apesar da utilização de Documento de Arrecadação Judicial - DAJ, também do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por levar em conta que a Resolução do STJ 8/2002 havia entrado em vigor um dia antes da interposição do recurso (EREsp 648.472/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 24/6/2011), fundamento que não pode ser utilizado in casu, em que o Recurso Especial fora interposto em 31.1.2005, após mais de um ano da vigência da Resolução STJ 8/2003 .
7. Desse modo, conclui-se que não se fazem presentes as circunstâncias excepcionais que conduziram os paradigmas a afastarem a deserção.
8. Embargos de Divergência não conhecidos.
(EREsp 908.252/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RESOLUÇÃO STJ 8/2003. EXIGÊNCIA DE DARF.
GUIA INCORRETA. DAJ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. CASO SIMILAR: ERESP 648.472/BA, DA CORTE ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
1. A divergência suscitada diz respeito à possibilidade de afastar a deserção, apesar de o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos ter sido feito em guia diversa da determinada pela Resolução STJ 8/2003, cujo art. 2° estabelecia: "Art. 2° - Os valores constantes...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Havendo requerimento administrativo, e verificado o preenchimento dos requisitos legais, é a partir desta data que se torna devida a pensão especial de ex-combatente. Precedentes do STJ.
2. Inaplicável a Súmula 85/STJ para conceder efeito retroativo ao período que antecede o requerimento administrativo, pois antes deste (ou da citação no processo judicial, caso inexistente aquele), não se formou vínculo entre a Administração e o beneficiário.
3. Dito de outro modo, a incidência da Súmula 85/STJ tem lugar somente em relação às parcelas vencidas após o indeferimento do requerimento administrativo, reformado em processo judicial.
4. Embargos de Divergência providos.
(EREsp 1128059/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Havendo requerimento administrativo, e verificado o preenchimento dos requisitos legais, é a partir desta data que se torna devida a pensão especial de ex-combatente. Precedentes do STJ.
2. Inaplicável a Súmula 85/STJ para conceder efeito retroativo ao período que antecede o requerimento administrativo, pois antes deste (ou da citação no processo judicial, caso inexistente aquele), não se formou vínculo entre a Administração e o beneficiário...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado confirmou decisão do Tribunal a quo, que concedeu prazo para que a parte promovesse a juntada de peça obrigatória ausente na formação do Agravo de Instrumento do art.
525, I, do CPC/1973, por entender que "a vedação para a abertura de prazo para que a parte regularize eventual deficiência do instrumento é adstrita às instâncias extraordinárias".
2. Diversamente, a Corte Especial do STJ possui jurisprudência assentada no sentido de que a falta de peça obrigatória elencada no art. 525, I, do CPC/1973 impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, pois não é aplicável à hipótese a possibilidade de regularização prevista nos arts. 13 e 37 do aludido diploma legal (AgRg nos EAREsp 624.068/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20/11/2015; EREsp 683.504/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 1°/7/2013; EREsp 996.366/MA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/6/2011).
3. Vale destacar, na mesma linha do que ficou consignado no AgRg nos EAREsp 624.068/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, que "A discussão travada no REsp 1.102.467/RJ, de relatoria Ministro Massami Uyeda, é inerente a ausência de peças facultativas, que é diferente do caso autos, que diz respeito à junta de peça obrigatória".
4. Embargos de Divergência providos.
(EREsp 1275092/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado confirmou decisão do Tribunal a quo, que concedeu prazo para que a parte promovesse a juntada de peça obrigatória ausente na formação do Agravo de Instrumento do art.
525, I, do CPC/1973, por entender que "a vedação para a abertura de prazo para que a parte regularize eventual deficiência do instrumento é adstrita às instâncias extraordinárias".
2. D...
DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO PRELIMINAR EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. OFENSA À PUBLICIDADE E NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI 3365/1941. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL ACRESCIDO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR. HIPÓTESE QUE PODE SER RELATIVIZADA. DENEGADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado pelos expropriados objetivando a concessão de efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial e a consequente suspensão de ordem judicial que lhes determina a devolução de R$ 29.999.982,30, correspondente a 80% do valor da oferta inicial do ente expropriante, somado ao depósito complementar efetivado com base em laudo de avaliação do perito judicial.
2. A decisão do juízo de primeiro grau que autorizou o levantamento é nula, por ofensa ao princípio da publicidade e, por conseguinte, do contraditório. De fato, a decisão de fls. 427 dos autos originários, responsável pelo deferimento do levantamento, consistiu em um singelo: "J. Sim, se em termos", não tendo sido sequer publicada.
3. Ademais, também consigna o acórdão recorrido que não houve o integral cumprimento do artigo 34 do Decreto-Lei 3365/41 antes do levantamento, fato que não é passível de reexame na via especial.
4. Apesar de o STJ entender que o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao deferir o levantamento de 80% do depósito, abrange os valores fixados provisoriamente pelo juiz, com base na perícia prévia, é possível, excepcionalmente, que se aguarde a dilação probatória para aferir o real valor do imóvel quando há muita discrepância entre o valor apurado e o ofertado.
5. Ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações iniciais e do periculum in mora, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
(Pet 11.590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO PRELIMINAR EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. OFENSA À PUBLICIDADE E NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI 3365/1941. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL ACRESCIDO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR. HIPÓTESE QUE PODE SER RELATIVIZADA. DENEGADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado pelos expropriados...
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM COM O PERÍODO ALMEJADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA.
Identificação da Controvérsia 1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado contra acórdão exarado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer valer o entendimento de que o início de prova material para comprovação do tempo de serviço de segurado especial não precisaria ser contemporâneo aos fatos alegados.
2. Segundo o acórdão recorrido: "O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55" (fl.
17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979.
Resolução da Tese 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário".
4. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015.
5. A decisão impugnada está, portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar (10.8.1974 a 30.6.1979).
6. Pedido de Uniformização de Jurisprudência desprovido.
(Pet 7.475/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM COM O PERÍODO ALMEJADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA.
Identificação da Controvérsia 1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado contra acórdão exarado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer valer o entendimento de que o início de prova material para comprovação do tempo de serviço de segurado especial não precisaria ser...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
DÉCIMO TERCEIRO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 446/1994, CONVERTIDA NA LEI 8.870/1994.
INCLUSÃO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (fls. 113-119/STJ), embasado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, com escopo de atacar a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no sentido de que "é indevida a inclusão da gratificação natalina no período básico de cálculo, para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, seja a DIB do benefício anterior ou posterior à vigência da Lei 8.8870/94" (fl. 111/STJ).
2. O STJ possui jurisprudência sedimentada em sentido contrário ao da TNU, na hipótese, compreendendo que o cômputo do décimo terceiro salário no período básico de cálculo para apuração de salário de benefício é possível para os benefícios em que reunidos os requisitos para concessão em data anterior à Lei 8.870/1994. A propósito: AgRg no REsp 1.352.723/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.3.2014; AgRg no AREsp 320.194/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; AgRg no REsp 1.272.242/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 14.5.2013; AgRg no REsp 1.267.582/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13.3.2013; AgRg no REsp 1.179.432/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28.9.2012; REsp 975.781/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6.2.2012.
3. A compreensão fixada pelo STJ merece pequeno reparo, pois a Lei 8.870/1994 é oriunda da Medida Provisória 446/1994 (D.O.U de 10.3.1994), e esta já previa a vedação do cômputo do décimo terceiro salário no cálculo de benefício (redação dada ao § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991), de forma que tal vedação deve ocorrer a partir da publicação da MP 446/1994.
4. Na hipótese, a data em que se inicia o benefício foi fixada em 10.1.1993, anterior, portanto, a 10.3.1994 (publicação da MP 446/1994, convertida na Lei 8.880/1994), razão por que deve ser restabelecida a sentença para que a recorrente tenha direito à inclusão do décimo terceiro na base de cálculo do salário de benefício.
5. Incidente de Uniformização provido.
(Pet 9.598/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
DÉCIMO TERCEIRO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 446/1994, CONVERTIDA NA LEI 8.870/1994.
INCLUSÃO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (fls. 113-119/STJ), embasado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, com escopo de atacar a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no sentido de que "é indevida a inclusão da gratificação natalina no período básico de cá...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de ação em que se busca rescindir acórdão que negou a extensão a servidores públicos do Estado do Mato Grosso, técnicos da área instrumental lotados na Secretaria da Fazenda, de verba indenizatória instituída em favor dos profissionais do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Fiscais de Tributos) e Delegados de Polícia.
2. A hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC diz respeito à errônea interpretação dos dados materiais da realidade, quando, como afirma o § 1º, a decisão judicial admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Hipótese que não se confunde com a de erro na aplicação ou interpretação da legislação.
3. A alegação de que o acórdão rescindendo teria considerado inexistente o fato de que as leis Complementares Estaduais 169/04 e 234/05 beneficiam, também, os Delegados de Polícia representa alegação de erro na interpretação das referidas leis e não erro de fato. Incabível, portanto, Ação Rescisória com fundamento no art.
485, IX, do CPC.
4. Ademais, o acórdão rescindendo em momento algum deixou de considerar que os Delegados de Polícia também eram beneficiários da verba indenizatória pretendida, razão pela qual, ainda que se considere que a matéria seria fática, a rescisória não seria cabível diante da previsão do § 2º do art. 485 do CPC de que "é indispensável ... que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
5. Ação Rescisória não conhecida.
(AR 4.476/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 01/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de ação em que se busca rescindir acórdão que negou a extensão a servidores públicos do Estado do Mato Grosso, técnicos da área instrumental lotados na Secretaria da Fazenda, de verba indenizatória instituída em favor dos profissionais do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Fiscais de Tributos) e Delegados de Polícia.
2. A hipótese do inciso IX do ar...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO A VIOLAÇÃO TERIA OCORRIDO. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de Ação Rescisória interposta contra decisão monocrática que deu provimento a Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para pronunciar a prescrição do fundo do direito do autor.
2. Ação Rescisória baseada somente na violação à coisa julgada, uma vez que, embora se afirme fundamentada nos incisos IV ("ofender a coisa julgada") e V ("violar literal disposição de lei") do art. 485 do CPC, o dispositivo cuja literalidade se afirma violada é o art.
5º, XXXVI, da Constituição.
3. A inicial não aponta claramente de que forma a decisão rescindenda teria violado a coisa julgada, o que impede o seu conhecimento.
4. O simples fato de as decisões de 1º e 2º grau terem sido favoráveis ao autor não implica o surgimento de coisa julgada, uma vez que a decisão só se torna imutável após esgotadas as possibilidades de recurso, sendo que, no caso, foi interposto Recurso Especial. E, obviamente, o provimento do Recurso Especial não implica violação da (inexistente) coisa julgada.
5. Ação Rescisória não conhecida.
(AR 4.570/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 01/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO A VIOLAÇÃO TERIA OCORRIDO. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de Ação Rescisória interposta contra decisão monocrática que deu provimento a Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para pronunciar a prescrição do fundo do direito do autor.
2. Ação Rescisória baseada somente na violação à coisa julgada, uma vez que, embora se afirme fundamentada nos incisos IV ("ofender a coisa julgada") e V ("violar liter...
RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO. EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO PARA SAQUE DE FGTS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS ACERCA DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA PARA OBTENÇÃO DO ATESTADO MÉDICO, DE ABSOLVIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DE NÃO COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO ASSOCIATIVO, DE AUSÊNCIA DE DOLO PARA OBTENÇÃO DO RESULTADO FRAUDULENTO, DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE CONSUBSTANCIADA NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ERRO DE TIPO. CRIME IMPOSSÍVEL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
I - A ausência de prequestionamento relativa ao pleito de reconhecimento da incompetência do juízo constitui óbice ao exame das matérias pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356/STF.
II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito e violam o princípio da dignidade da pessoa humana (HC n.
86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007).
III - No caso, observa-se que a exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime. Com efeito, conforme assevera o v. acórdão guerreado, consta da exordial que o réu forneceu falso atestado médico a corréu, com o objetivo de testificar que este possuía HIV, o que resultou na obtenção, em proveito deste corréu, de vantagem ilícita, consubstanciada no saque indevido do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em detrimento da Caixa Econômica Federal, induzindo-a em erro mediante fraude, consistente na apresentação do mencionado documento falso, já que o corréu não padecia de tal moléstia.
IV - Não se mostra obrigatória a transcrição integral dos diálogos interceptados, sendo bastante que seja assegurado às partes o acesso à integralidade das gravações, com a degravação dos trechos que embasaram a condenação ou o oferecimento da denúncia para que esteja assegurado o exercício da ampla defesa, o que ocorreu na hipótese.
(Precedentes).
V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
VI - Ademais, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ).
VII - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. Na situação destes autos, verifico que o aumento da pena-base, em razão da culpabilidade e dos maus antecedentes está idoneamente fundamentado.
Recurso especial desprovido.
(REsp 1539634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO. EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO PARA SAQUE DE FGTS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS ACERCA DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA PARA OBTENÇÃO DO ATESTADO MÉDICO, DE ABSOLVIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DE NÃO COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO ASSOCIATIVO, DE AUSÊN...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
(REsp 1561226/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido,...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES.
COMPRA E VENDA. PODER DE CONTROLE. ACORDO DE ACIONISTAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. SIMULAÇÃO. AQUISIÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE.
1. Ação ordinária por intermédio da qual se busca a declaração de nulidade da compra e venda de ações efetuadas em possível descumprimento a acordo de acionistas e mediante simulação.
2. O acordo de bloqueio, ainda que entabulado apenas pelos acionistas majoritários, deve ser respeitado por quem se obrigou a não efetuar a compra das ações sem antes conceder o direito de preferência, nada importando se o vendedor tinha ciência da avença em questão.
3. Há simulação, causa de nulidade do negócio jurídico, quando, com o intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem.
4. Hipótese em que, diante da impossibilidade de aquisição das ações diretamente pelo acionista principal, que se comprometera a observar o direito de preferência, o negócio jurídico operou-se por intermédio de seu filho, com dinheiro aportado pelo pai.
5. Tratando-se de sociedade anônima de capital fechado que sempre esteve dividida entre dois núcleos familiares muito bem definidos, é pouco provável que qualquer um dos sócios não soubessem das condições avençadas pelos principais acionistas.
6. O arquivamento do acordo de acionistas na sede da companhia impõe à própria sociedade o dever de observância quanto ao que fora pactuado, inclusive perante terceiros quando averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos, consoante o disposto no § 1º do art. 118 da Lei nº 6.404/1976.
7. Diante da enorme dificuldade de produção de prova cabal e absoluta da ocorrência de simulação, é facultado ao julgador valer-se das regras de experiência, bem como de indícios existentes no processo para considerar presente o vício que invalida o negócio jurídico.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1620702/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES.
COMPRA E VENDA. PODER DE CONTROLE. ACORDO DE ACIONISTAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. SIMULAÇÃO. AQUISIÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE.
1. Ação ordinária por intermédio da qual se busca a declaração de nulidade da compra e venda de ações efetuadas em possível descumprimento a acordo de acionistas e mediante simulação.
2. O acordo de bloqueio, ainda que entabulado apenas pelos acionistas majoritários, deve ser respeitado por quem se obrigou...
RECURSO ESPECIAL. CEMITÉRIO PARTICULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE JAZIGO. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. O contrato cuja resolução se pretende é um contrato misto, que envolve a concessão de uso de jazigo e a prestação de serviços de manutenção e administração. A parte relativa à concessão de uso foi adimplida, com o pagamento do preço e a disponibilização do jazigo.
O inadimplemento ocorreu no que se refere ao pagamento das taxas de manutenção e administração do cemitério.
2. O entendimento da Corte de origem no sentido de que, quanto à concessão de uso, a resolução do ajuste importaria restituir os contratantes ao estado inicial, isto é, o jazigo retornaria à posse da concedente e o concessionário receberia de volta parte do valor pago não constitui julgamento extra petita, pois decorre diretamente do pedido de resolução do contrato, não havendo, por isso, necessidade de reconvenção.
3. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não há similitude fática entre os arestos confrontados.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 1350677/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CEMITÉRIO PARTICULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE JAZIGO. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. O contrato cuja resolução se pretende é um contrato misto, que envolve a concessão de uso de jazigo e a prestação de serviços de manutenção e administração. A parte relativa à concessão de uso foi adimplida, com o pagamento do preço e a disponibilização do jazigo.
O inadimplemento ocorreu no que se refere ao pagamento das taxas d...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. RFFSA. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA DE TARIFA DO USUÁRIO. REMUNERAÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 130 e 131 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. Quanto à propriedade do imóvel, verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei Estadual 6.202/80, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1605182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 02/12/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. RFFSA. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA DE TARIFA DO USUÁRIO. REMUNERAÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 130 e 131 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor s...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO TRABALHADO PARA O GOVERNO BRASILEIRO EM MISSÃO NO EXTERIOR, NA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA PERANTE O INSS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECONHECIMENTO EXPRESSO DA AUTORIDADE IMPETRADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O tempo de serviço prestado pelo impetrante ao governo brasileiro, sob o regime celetista, foi reconhecido nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, em cujo âmbito foram esclarecidos os motivos da demora e as providências tomadas para satisfação do pedido.
2. O impetrante possui direito líquido e certo, assegurado constitucionalmente (art. 5º, inc. XXXIV, alínea "b"), inclusive, em obter a mencionada certidão de tempo de serviço, porque tal período laborado, e sobre o qual não se controverte, integra o seu patrimônio jurídico, necessitando da declaração para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social.
3. Segurança concedida.
(MS 21.986/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO TRABALHADO PARA O GOVERNO BRASILEIRO EM MISSÃO NO EXTERIOR, NA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA PERANTE O INSS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECONHECIMENTO EXPRESSO DA AUTORIDADE IMPETRADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O tempo de serviço prestado pelo impetrante ao governo brasileiro, sob o regime celetista, foi reconhecido nas informações prestadas pe...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. QUEIXA CRIME. CALÚNIA E INJÚRIA SUPOSTAMENTE PERPETRADAS POR MÉDICO PERITO DO INSS CONTRA MÉDICO QUE JÁ NÃO MAIS PRESTAVA SERVIÇOS À AUTARQUIA. DELITOS QUE SÓ ATINGEM INTERESSE DE PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 254, DO EXTINTO TFR, E 147, DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos do enunciado 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados".
O que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é sempre a proteção aos interesses, serviços e bens da União e, no caso, de suas autarquias federais.
Por óbvio, um delito praticado por servidor público federal no exercício de suas funções e com elas relacionado mancha a imagem do serviço público, gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o que culmina em sério prejuízo ao Estado.
2. Revela-se, no entanto, meramente circunstancial o fato de as ofensas dirigidas pelo querelado (médico perito do INSS) contra o querelante (ex-médico do INSS) terem ocorrido durante a realização de perícias em testemunhas que são, também, clientes do querelante, não se podendo concluir que críticas à conduta pessoal e profissional de outro médico façam parte das funções desempenhadas pelo querelado na autarquia federal.
3. Eventual calúnia ou injúria lançada por servidor do INSS contra a imagem de particular não tem o condão de atingir a imagem de seu órgão empregador, mas apenas a honra do querelante.
4. Da mesma forma, se, no momento em que os supostos comentários desairosos à imagem do querelante foram pronunciados, ele já não prestava mais serviços ao INSS há cerca de três anos, revela-se inaplicável o enunciado n. 147 da Súmula/STJ, pois ele somente atribui competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes praticados contra servidores públicos federais.
5. Não existindo conexão entre a elaboração de atestados falsos e a venda de relatórios médicos de que foi acusado o querelante, de um lado, e sua atuação como médico do INSS até 2011, de outro, não há como afirmar que a suposta calúnia tenha pretendido imputar ao querelante cometimento de crime enquanto ainda era servidor público da autarquia.
6. De se concluir, portanto, que nem a conduta atribuída ao querelado, nem tampouco as ofensas dirigidas ao querelante chegaram a causar qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da autarquia previdenciária, não havendo nada que justifique, até o momento, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
7. Conflito conhecido, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara criminal de Taubaté/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento da queixa crime.
(CC 148.162/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. QUEIXA CRIME. CALÚNIA E INJÚRIA SUPOSTAMENTE PERPETRADAS POR MÉDICO PERITO DO INSS CONTRA MÉDICO QUE JÁ NÃO MAIS PRESTAVA SERVIÇOS À AUTARQUIA. DELITOS QUE SÓ ATINGEM INTERESSE DE PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 254, DO EXTINTO TFR, E 147, DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos do enunciado 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, "Compete à Justiça Federal processar...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)