PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 827 DO CPC/73.
1. Para fins de suspensão da exigibilidade de dívida fiscal de natureza não tributária, a caução oferecida deve observar o disposto no art. 11 da Lei 6.830/80, de modo que não é aplicável o disposto no art. 827 do CPC/73.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1533754/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 827 DO CPC/73.
1. Para fins de suspensão da exigibilidade de dívida fiscal de natureza não tributária, a caução oferecida deve observar o disposto no art. 11 da Lei 6.830/80, de modo que não é aplicável o disposto no art. 827 do CPC/73.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1533754/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SE...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI 6001/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEMARCAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. FATO INDÍGENA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- O exame do art. 25 da lei nº 6.001/73 não comporta conhecimento, porquanto, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o dispositivo, nem tampouco sobre a matéria por ele disciplinada, bem seja, reconhecimento do direito dos índios à posse permanente das terras ocupadas independente de demarcação. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2- A verificação a respeito de ser a pericial multidisciplinar - nos termos propugnados pelo agravante - impraticável ou não, demandaria revolvimento de matéria fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice elencado no enunciado sumular nº 7/STJ.
3- Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1517038/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI 6001/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEMARCAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. FATO INDÍGENA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- O exame do art. 25 da lei nº 6.001/73 não comporta conhecimento, porquanto, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o dispositivo, nem tampouco sobre a matéria por ele disciplinada, bem seja, reconhecimento do direito dos índios à posse...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE AVALIADOR OFICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. É certo que a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que o art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80 deve ser aplicado, ainda que a avaliação tenha sido efetuada por oficial de justiça, ou seja, "impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação", conforme dispõe o preceito legal referido.
2. No entanto, em caso análogo, a Segunda Turma/STJ mitigou a regra prevista no art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese em que o Tribunal de origem afirmou inexistir situação concreta apta a invalidar a avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador (REsp 1259854/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011).
3. No presente caso, considerando que o Tribunal afirmou que, "neste momento, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do laudo produzido pela auxiliar do juízo, não havendo elementos mínimos a autorizar, por ora, nova avaliação do imóvel", é imperioso concluir que a análise da alegada afronta ao art. 13, § 1º, da Lei 6.830 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1524901/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE AVALIADOR OFICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. É certo que a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que o art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80 deve ser aplicado, ainda que a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1571837/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldi...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
APURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PAD. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 373.153/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
APURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PAD. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 373.153/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Nos termos do art. 33, §§2º e 3º, c.c o art. 59, ambos do Código Penal, adequada a fixação do regime prisional fechado ao condenado à pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n.º 182 desta Corte).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 374.884/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Nos termos do art. 33, §§2º e 3º, c.c o art. 59, ambos do Código Penal, adequada a fixação do regime prisional fechado ao condenado à pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2....
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 377.046/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO RIO GRANDE DO SUL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Resolvido o incidente e firmada a competência do juízo, cabe a este ratificar ou não os atos decisórios já praticados, inclusive quando se tratar de incompetência absoluta, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no CC 149.057/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO RIO GRANDE DO SUL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Resolvido o incidente e firmada a competência do juízo, cabe a este ratificar ou não os atos decisórios já praticados, inclusive quando se tratar de incompetência absoluta, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.
2. Agra...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 22, § 1º DA LEI Nº 8.906/1994. AÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados.
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
3. O exame acerca da violação do princípio da proporcionalidade demandaria a análise de matéria probatória, procedimento sabidamente inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1632833/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 22, § 1º DA LEI Nº 8.906/1994. AÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais t...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONCEDE HABEAS CORPUS À DEFESA PARA AUTORIZAR QUE O RÉU SOMENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS PARA DECIDIR SOBRE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, QUANDO O FEITO PRINCIPAL AINDA PENDE DE EXAME DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ, POR VIA TRANSVERSA.
1. A competência das instâncias extraordinárias para decidir sobre a possibilidade de início da execução provisória da pena não exclui a competência do julgador de 1º grau para prolatar a mesma decisão.
Precedentes: Reclamação n. 32.209/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe de 17/08/2016); Reclamação n. 31.571/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO (DJe de 1º/06/2016); Reclamação n. 31.603/SP - Rel. Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (DJe de 11/05/2016); ARE 851.109/DF - Rel.
Min. Edson Fachin (Despacho publicado no DJE nº 35, divulgado em 24/02/2016).
2. Se o julgador de 1º grau tem competência para decidir sobre a execução provisória da pena, ainda que o feito em que proferida a condenação se encontre nas instâncias extraordinárias pendente da análise de recurso impugnando a condenação, não há como se negar que competente para a revisão de sua decisão é o Tribunal de Justiça.
3. Refoge à lógica jurídica admitir que o órgão que é competente para determinar o encarceramento não o seja, também, para decidir que o réu deve ser solto ou permanecer livre até o trânsito em julgado da condenação.
4. Assim sendo, a decisão da instância ordinária (seja de 1º grau, seja de 2º grau) que rejeita o pedido do Parquet para dar início à execução provisória da pena não equivale, por via transversa, à concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial ou a Recurso Extraordinário e, por consequência, não usurpa competência da instância extraordinária, máxime quando se sabe que não há risco de decisões conflitantes na medida em que a decisão das instâncias extraordinárias sobre o assunto sempre prevalecerá.
5. Agravo regimental do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 32.501/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016)
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PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONCEDE HABEAS CORPUS À DEFESA PARA AUTORIZAR QUE O RÉU SOMENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS PARA DECIDIR SOBRE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, QUANDO O FEITO PRINCIPAL AINDA PENDE DE EXAME DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ, POR VIA TRANSVERSA.
1. A competência das instâncias extraordinárias para decidir sobre...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.
1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).
2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno.
3. Precedente recente desta Corte: AgInt no CC 145.748/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016.
4. Agravo Regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 973.536/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.
1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).
2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como o...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia.
In casu, consta do acórdão recorrido que os objetos apreendidos não dão conta do prejuízo causado à ofendida, além de não terem sido devolvidos espontaneamente, conclusão que não se altera na via do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O art. 3º do CPP não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 594.142/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia.
In casu, consta do acórdão recorrido que os ob...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CORRETA OBSERVÂNCIA À LEI N. 9.296/1996. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA E POR PERITO. DESNECESSIDADE. DECISÃO QUE AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A narrativa da inicial foi suficiente para viabilizar o entendimento do acusado sobre os fatos imputados em seu desfavor, descrevendo com riqueza de detalhes qual teria sido sua participação na empreitada criminosa, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, conforme frisado pelo acórdão impugnado. Ademais, no caso, a verificação da inépcia, ou não, da exordial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. Esta Corte também já decidiu que "na superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia" (STJ - AgRg no REsp 1549499/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/11/2015).
3. É assente no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.
Dessarte, constando dos autos que foi franqueado aos réus amplo e irrestrito acesso ao conteúdo probatório coligido, inclusive CD das conversas degravadas, não há que se falar em nulidade.
4. Afirmado pelas instâncias ordinárias que as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente, bem como a indispensabilidade do meio de prova para o sucesso das investigações, ante a gravidade e complexidade do fato (punível com reclusão), a revisão desse entendimento, como proposto, a partir da simples contraposição dessas assertivas, encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, dada a diversidade de bases fáticas dos acórdãos trazidos para demonstrar a divergência.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 683.775/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CORRETA OBSERVÂNCIA À LEI N. 9.296/1996. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA E POR PERITO. DESNECESSIDADE. DECISÃO QUE AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A narrativa da inicial foi suficiente para viabilizar o entendimento do acusado sobre os fatos imputados em seu desfavor, descrevendo com riqueza de detalhes qual teria sido sua p...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE UMA DAS TESES DEFENSIVAS NÃO CONHECIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS E A FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ENVOLVIDO NO DISSENSO (SÚMULA 284/STF). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL CUJO EXAME ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO): CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO ABALADA PELA REGRA DO ART. 1.043, III, DO NOVO CPC (LEI 13.105/2015). INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO RECURSO.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da correta realização de cotejo analítico, nas hipóteses em que o recurso especial encontra fundamento na alínea "c" do art. 105 da CF.
2. Hipótese em que o acórdão embargado entendeu que, no tocante à suposta nulidade da sentença por ausência de análise de uma das teses da defesa, não existia similitude fática entre os acórdãos comparados e que, ainda que assim não fosse, as razões do especial não indicaram, com clareza, qual o dispositivo de lei federal acerca do qual entendem haver dissenso interpretativo, o que caracteriza falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Já em relação à suposta ofensa ao art. 66 do Código Penal, a 6ª Turma desta Corte entendeu que, para aferir se a contribuição de um dos agravantes na apuração dos delitos fora suficiente para a configuração da atenuante do art. 66 do Código Penal, seria necessária a revisão dos fundamentos fáticos da conclusão da Corte Regional, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ, assim como da correta realização de cotejo analítico, nas hipóteses em que o recurso especial é aviado com arrimo na alínea "c" do art. 105 da CF.
4. A modificação trazida pelo novo CPC em seu art. 1.043, inciso III, não ampliou a margem de cabimento do manejo dos embargos de divergência a ponto de dispensar a manifestação expressa dos acórdãos comparados sobre o mérito da controvérsia, sejam eles relacionados à aplicação de direito material ou de direito processual.
5. E não poderia ser de outra forma, já que constitui pressuposto lógico da existência de divergência que os interlocutores estejam tratando do mesmo assunto e que defendam soluções diferentes para o mesmo problema, ou, no mínimo, para situações postas em contextos fáticos e teóricos em tudo similares, de maneira que se possa defender a aplicação do brocardo jurídico ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo (onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).
6. Na realidade, a previsão do art. 1.043, III, do novo CPC, na esteira dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), vem afirmar o cabimento de embargos de divergência contra julgados que, por um equívoco de técnica de julgamento, a despeito de terem examinado o mérito da controvérsia, não conhecem de recurso ou pedido, quando o resultado de julgamento mais adequado seria o da improcedência.
7. Daí, entretanto, não se pode deduzir que essa nova regra tornaria superado o entendimento jurisprudencial desta Corte segundo o qual "não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial", máxime quando o recurso especial não tiver chegado a se pronunciar sobre o mérito da controvérsia, realizando, apenas, o juízo de admissibilidade do recurso especial.
8. Inexistência de intuito procrastinatório no manejo do agravo regimental pela defesa. Pedido do Ministério Público Federal de certificação do trânsito em julgado da condenação indeferido.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1393786/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016)
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PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE UMA DAS TESES DEFENSIVAS NÃO CONHECIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS E A FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ENVOLVIDO NO DISSENSO (SÚMULA 284/STF). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL CUJO EXAME ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA SUPERIOR A 1 ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 243/STJ. PERÍCIA OFICIAL.
ENGENHEIRO CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na Súmula 115/STJ.
2. Nos termos da Súmula 243/STJ, O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
3. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
4. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído, de forma fundamentada, pela existência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo art. 121, § 4º, do CP, inclusive com base no laudo do assistente técnico, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Fixada a pena-base no mínimo legal pelo acórdão recorrido, exatamente como pretendido nas razões recursais, verifica-se a ausência de interesse recursal.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 672.633/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA SUPERIOR A 1 ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 243/STJ. PERÍCIA OFICIAL.
ENGENHEIRO CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É prescindível oitiva do apenado para a homologação judicial da falta grave se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 691.022/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É prescindível oitiva do apenado para a homologação judicial da falta grave se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 691.022/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgad...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
formação de quadrilha (Atual associação criminosa). CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO (art. 1º, v E VII, § 1º, II, § 2º, I e II, da Lei 9.613/98). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO DELITO ANTECEDENTE.
CONDUTA NÃO DEFINIDA À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII.
2. A ausência à época de descrição normativa do conceito de organização criminosa impede o reconhecimento dessa figura como antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade legal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e art.
1º do CP.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 331.671/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
formação de quadrilha (Atual associação criminosa). CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO (art. 1º, v E VII, § 1º, II, § 2º, I e II, da Lei 9.613/98). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO DELITO ANTECEDENTE.
CONDUTA NÃO DEFINIDA À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quai...
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. TESE DE CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTABELECIMENTO INADEQUADO AO REGIME IMPOSTO. CONCESSÃO DE REGIME MAIS BRANDO APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL NAS HIPÓTESES DE EFETIVA FALTA DE VAGA. COMPATIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM O REGIME FIXADO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, é necessário o cumprimento efetivo do lapso temporal no regime devido para fins de progressão a regime mais brando, somente sendo admitido, excepcionalmente, o cumprimento de pena no regime menos gravoso, na ausência de vaga no estabelecimento prisional adequado ao regime fixado.
2. Nesse contexto, uma vez assentado no acórdão impugnado que o estabelecimento prisional a que cumpre pena o paciente é compatível com o cumprimento da pena em regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, sendo, de qualquer sorte, imprópria a estreita via do habeas corpus à revisão do entendimento.
3. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no HC 349.500/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. TESE DE CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTABELECIMENTO INADEQUADO AO REGIME IMPOSTO. CONCESSÃO DE REGIME MAIS BRANDO APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL NAS HIPÓTESES DE EFETIVA FALTA DE VAGA. COMPATIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM O REGIME FIXADO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, é necessário o cumprimento efetivo do lapso temporal no regime devido par...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA. EXCLUSÃO PARA FINS DE CÔMPUTO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. O aresto impugnado está em dissonância com a pacífica jurisprudência do STF e do STJ, no sentido de que não se pode excluir a Área de Reserva Legal que não esteja devidamente individualizada na respectiva averbação, para fins de cômputo da produtividade do imóvel rural. Precedente: AgRg nos EREsp 1.376.203/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/11/2014.
2. Não basta a averbação genérica. "Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade" (MS 24.924/DF, Relator para o acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 24/2/2011, DJe-211).
3. A Lei 12.651/12, que revogou a Lei 4.771/65, não suprimiu a obrigação de averbação da Área de Reserva Legal no Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1426830/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA. EXCLUSÃO PARA FINS DE CÔMPUTO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. O aresto impugnado está em dissonância com a pacífica jurisprudência do STF e do STJ, no sentido de que não se pode excluir a Área de Reserva Legal que não esteja devidamente individualizada na respectiva averbação, para fins de cômputo da produtividade do imóvel rural. Precedente: AgRg nos EREsp 1.376.203/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira S...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 417 DO STF. INVIABILIDADE.
1. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição. A única violação alegada é quanto ao art.
557 do CPC de 1973.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que eventual nulidade na decisão singular do relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo interno, pelo órgão colegiado.
2. O pedido de aplicação da Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal não tem relação com as hipóteses de Recurso Especial previstas na Constituição.
3. Eventual divergência jurisprudencial não foi alegada no recurso.
Não obstante, ainda que tivesse fundamento na alínea "c", o recurso não prosperaria, pois não houve análise das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC de 1973 e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
4. Não havendo cotejo analítico, é caso de não conhecer do recurso.
Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1381986/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 417 DO STF. INVIABILIDADE.
1. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição. A única violação alegada é quanto ao art.
557 do CPC de 1973.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de J...