TJPA 0002142-54.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda. PROCESSO Nº: 0002142-54.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS) AGRAVANTE: INSTITUTO NCIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Procurador (a): Tatiana Christofoli M. Delatorres AGRAVADO: VALDEMAR FERREIRA DA SILVA Advogado (a): Luiz Henrique de Albuquerque Pacheco RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, devidamente representado nos autos pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com esteio no art. 522 e seguintes., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIAnº 0011997-05.2014.8.14.0000 ajuizado contra si por VALDEMAR FERREIRA DA SILVA, ora Agravado, na qual o Juiz de piso deferiu a antecipação de tutela para restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Em suas razões, às fls. 02/12 dos autos, a agravante refutou os argumentos da decisão hostilizada, pleiteando o conhecimento e provimento do seu recurso. Juntou documentos de fls. 06/77. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 83). É o sintético relatório. DECIDO. Denota-se dos autos que se trata de ação previdenciária contra o INSS, o qual é patrocinado pela Advocacia Geral da União. Na hipótese, a justiça estadual funcionou investida de jurisdição federal, já que não existia na comarca vara federal. Ne sentido, o juízo estadual da comarca do domicílio do devedor, no caso Parauapebas, onde não é sede de vara da justiça federal, é competente para processar e julgar ações promovidas pela União ou suas Autarquias. (REsp 242.197/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 05/05/2004, p. 125) Nesse sentido, verifico que o juízo a quo investiu-se de competência excepcional, prevista no art. 109, I, §3º, da Constituição da República, que assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Grifei. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Grifei Por sua vez, o §4º, do mesmo dispositivo constitucional prevê que os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juízo estadual, em jurisdição excepcional, serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau e não ao Tribunal de Justiça do Estado. Nesse mesmo sentido, invocamos a jurisprudência do col. STJ e de outras cortes estaduais de justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Omissis; 2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competênciada Justiça Federal. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC 121.013/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 3/4/2012) COMPETÊNCIA RECURSAL RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação objetivando o restabelecimento/concessão de benefício de natureza previdenciária, ressalvando-se somente o caso de competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/88 Apuração do objeto da lide na petição inicial (causa de pedir e pedido que dela decorra lógica e juridicamente) Irrelevante a tanto teor da perícia que extrapola o âmbito da prova que deveria observar - Recurso não conhecido - Conflito negativo de competência para o E. Superior Tribunal de Justiça. (TJ-SP - APL: 00011202620118260218 SP 0001120-26.2011.8.26.0218, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 26/03/2013, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Ausente na causa originária pleito relativo a acidente de trabalho, sem correlação com o trabalho, não estando o objeto da ação enquadrado no disposto no artigo 109, I da Constituição Federal, impõe-se declinar da competência para a Egrégia Justiça Federal COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70059938498, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 03/07/2014). APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO APONTA EVENTO INFORTUNÍSTICO COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR. JULGAMENTO DA LIDE PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Tendo o juízo estadual processado e julgado a causa no exercício de competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a competência para apreciar apelação interposta da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício de natureza previdenciária é do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à vista do que preceituam o § 4º do mesmo artigo e o art. 108, inciso II, ambos da Carta Federal. Precedente do STJ. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70056625072, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 08/11/2013) Portanto, o juízo apelado, ao apreciar o feito, investiu-se de competência federal, de modo que o presente recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal. Trata-se de regra de competência absoluta, pela qual a competência para conhecer de recurso contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício de jurisdição federal, é da Corte Regional Federal. ANTE O EXPOSTO, de ofício, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do recurso em tela. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (Pa), 11 de abril de 2016. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2016.01342030-52, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda. PROCESSO Nº: 0002142-54.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS) AGRAVANTE: INSTITUTO NCIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Procurador (a): Tatiana Christofoli M. Delatorres AGRAVADO: VALDEMAR FERREIRA DA SILVA Advogado (a): Luiz Henrique de Albuquerque Pacheco RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA...
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
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