1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.021256-8 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADA: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADA: ELOINA SAMPAIO DE SOUSA ADVOGADA: IEDA CRISTINA ALMEIDA AGRAVADA: ELOYANA NUNES SAMPAIO ADVOGADO: CADMO BASTOS MELO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, em face da decisão proferida nos autos da MEDIDA CAUTEAR INOMINADA PREPARATÓRIA (Proc. n° 0044056-38.2009.8.14.0301), em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém, que assim estabeleceu: (...)1. Recebo o recurso de apelaç¿o (ler f. 154/172)t¿o somente no efeito devolutivo, a teor do art. 520, IV, do Código de Processo Civil; (...). Irresignado, a agravante interpôs o presente recurso aduzindo em síntese, que o recurso de apelaç¿o deve ser recebido no duplo efeito, ante a patente possibilidade de dano grave e de difícil reparaç¿o que a decis¿o agravada pode lhe causar. Em face do exposto, requereu a concess¿o do efeito suspensivo, e no mérito o provimento do recurso para reformar integralmente a r. decis¿o interlocutória. Juntou documentos de fls. 16/250. Distribuídos os autos por sorteio, coube-me a relatoria, ocasião em que indeferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 253/253v). O juízo a quo prestou informações aduzindo que os autos já se encontravam remetidos ao Tribunal para a apreciação do apelo (fl. 258). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 262. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557, caput, do CPC, porquanto manifestamente improcedentes as razões deduzidas. Limita-se a controvérsia à possibilidade de agregação de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença que decide processo cautelar. De acordo com o art. 520, inc. IV, do CPC, a apelação será ¿recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que decidir o processo cautelar¿. Não se desconhece a possibilidade de, por aplicação analógica do art. 558 do CPC, agregar-se excepcional efeito suspensivo ao apelo quando relevante a fundamentação invocada e presente a ameaça de lesão grave pela espera do julgamento definitivo. Ocorre que na hipótese em tela a fundamentação invocada carece da necessária relevância. Inexiste, ao depois, ameaça de lesão grave. No caso concreto, por se tratar de resguardo do direito fundamental à saúde, o objeto da tutela cautelar foi deferida justamente para assegurar a realização de cirurgia para o tratamento de doença grave, bem como garantir as sessões de quimioterapia. Ora, se de fato existe algum perigo de dano irreversível, este favorece as partes agravadas, e não o plano de saúde agravante. Por fim, inexiste risco de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a agregação de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE DECIDE PROCESSO CAUTELAR. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE RAZÕES EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. De acordo com o art. 520, inc. IV, do CPC, a apelação será "recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que decidir o processo cautelar". Não se desconhece a possibilidade de, por aplicação analógica do art. 558 do CPC, agregar-se excepcional efeito suspensivo ao apelo quando relevante a fundamentação invocada e presente a ameaça de lesão grave pela espera do julgamento definitivo. Hipótese em que a fundamentação vertida carece da necessária relevância e em que inexiste ameaça de lesão grave. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067948323, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 21/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA ÚNICA QUE DECIDIU A CAUTELAR E A PRINCIPAL - APELAÇÃO - ART. 520 DO CPC - RECEBIMENTO QUANTO À CAUTELAR APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. - ENTENDIMENTO DO STJ. 1 - A apelação interposta em face de sentença que julga pedido cautelar, como regra geral há de ser recebida só no efeito devolutivo, por força do que dispõe o artigo 520, inciso IV, do CPC. 2- . A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que se a sentença decide ao mesmo tempo a ação cautelar e a principal, a apelação suspenderá os efeitos da decisão relativa à principal e terá eficácia meramente devolutiva, no tocante ao processo cautelar. 4. Recurso conhecido."" (STJ - REsp 182221 / SP Ministro HAMILTON CARVALHIDO) 3 - Em processo cautelar, somente situações excepcionais podem justificar o recebimento do recurso no duplo efeito. (TJ-MG 107020001645590011 MG 1.0702.00.016455-9/001(1), Relator: PEDRO BERNARDES, Data de Julgamento: 22/04/2008, Data de Publicação: 27/05/2008) Destarte, deve ser mantida a decisão agravada, pois incidente no caso em tela a exceção prevista no inciso artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por tais motivos, nego seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 557, caput, do CPC. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. P.R.I.C. Belém, 28 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.00495586-21, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.021256-8 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADA: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADA: ELOINA SAMPAIO DE SOUSA ADVOGADA: IEDA CRISTINA ALMEIDA AGRAVADA: ELOYANA NUNES SAMPAIO ADVOGADO: CADMO BASTOS MELO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto p...
PROCESSO Nº 0000828-73.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S.A. ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA AGRAVADO: EDIVAN FEITOSA DE SOUSA ADVOGADO: MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto, por ITAU SEGUROS S.A., representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil/1973, contra ato judicial proferido pelo douto Juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Xinguara, que determinou que o agravante arcasse com as custas periciais no valor de R$ 1.000,00, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT movida pelo agravado EDIVAN FEITOSA DE SOUSA, em face do agravante (Processo nº 0001602-59.2011.8.14.0065). Em suas razões recursais, arguiu que os honorários pericias foram arbitrados em valor excessivamente alto. Alega ainda que a responsabilidade pelo pagamento das custas cabe a quem alega os fatos, portanto, não compete ao agravante pagar os honorários do perito. Aduz que se configura a lesão grave e de difícil reparação que sofrerá o agravante, considerando o equívoco do juízo de origem ao estipular os honorários periciais no montante de R$ 1.000,00. Ao final, requereu que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim que seja reformada a decisão agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 29/02/2016, o Juízo Singular proferiu decisão, em sede de juízo de retratação, isentando o agravante da obrigação de custear os Honorários Periciais, nos seguintes termos: ¿1. Em sede de juízo de retratação, determino que a perícia seja realizada pelo CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES. 2. Oficie-se, requisitando a realização de exame clínico, no prazo de 60 dias, devendo ser enviado a este juízo laudo circunstanciado, conforme a tabela prevista na Lei 6.194/74 c/c Lei 11.945/09, assim como os quesitos apresentados nos autos. 3. Intime-se para as partes apresentaram assistente, se for o caso. 4. Com o cumprimento da diligência, manifestem-se as partes em 10 dias, retornando conclusos para decisão. 5. Oficie-se ao E. TJPA o teor desta decisão. 6. Providencie o necessário. Intime-se. Cumpra-se.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC/1973 diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil/1973, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 30 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01164683-48, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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PROCESSO Nº 0000828-73.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S.A. ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA AGRAVADO: EDIVAN FEITOSA DE SOUSA ADVOGADO: MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto, por ITAU SEGUROS S.A., representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil/1973, contra ato judicial pro...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 53) que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS Nº 0000253-40.2013.814.0301 ajuizada por Edinan Barbosa de Souza contra o ESTADO, julgou procedente os pedidos da inicial. O Autor interpôs a petição inicial alegando que ingressou nos quadros da Polícia Militar exercendo suas funções no Município de Marabá desde 1997 sem perceber o adicional de interiorização. Requer a incorporação do adicional e o recebimento do período anterior ao ajuizamento da ação. O Juízo a quo prolatou sentença procedente condenando o Estado ao pagamento dos adicionais do período que o Autor laborou no interior, vencidas no curso da demanda, e até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação que compreende o período de 15/01/2008 a 15/01/2013, devidamente corrigidas pelos moldes previstos em lei. Condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O Estado do Pará interpôs recurso de Apelação requerendo: a prescrição bienal; a impossibilidade de cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização e sucumbência recíproca. Não foram apresentadas contrarrazões, certidão de fls. 71. Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 15ª Procuradora de Justiça Cível pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 84), mantendo a sentença in totum. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC. Quanto à prejudicial de mérito prescricional, assento que o prazo prescricional a ser aplicado no caso sub judice, sem dúvida alguma, é o quinquenal, pois incide a regra do art.1º, do Decreto nº 20.910/32, que a regula a prescrição contra o Poder Público: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, a sentença apelada não representa violação ao art. 206, §2º, do CC. No ponto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, previsto no artigo 543-C, do CPC, cristalizou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de 05 anos. No mérito, é importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo meu) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013,DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (AC nº 200930066334, De minha Relatoria, DJ de 20/01/2011). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1 - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - REJEITADAS À UNANIMIDADE - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1- O mandado de segurança objetiva resguardar direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos patrimoniais a partir da impetração, sem que isto implique em sua utilização como substituto da ação de cobrança, para aplicação da Súmula nº 269/STF. 2- Nas prestações de trato sucessivo o ato lesivo se renova à cada novo vencimento da prestação, impedindo o escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração. 3- O policial militar transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. 4- Segurança concedida à unanimidade (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, MANDADO DE SEGURANCA n° 200430020735, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, publicado no DJ em 15/12/2005). No que se refere aos honorários advocatícios, entendo não houve alteração na sentença de primeiro grau, sendo mantida na integra, então não há razão para determinar sucumbência reciproca, uma vez que a parte vencida paga os honorários por força de lei. ANTE O EXPOSTO, COM ESTEIO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME DE SENTENÇA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau in totum. P.R.I. Belém (PA), 31 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01194454-72, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 53) que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS Nº 0000253-40.2013.814.0301 ajuizada por Edinan Barbosa de Souza contra o ESTADO, julgou procedente os pedidos da inicial. O Autor interpôs a petição inicial alegando que ingressou nos qua...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.019287-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE APELADO: DANIELA SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: NELSON SÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CONJUGE QUE FOI DESLOCADO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração. 2. A proteção familiar é preceito fundamentado na Constituição Federal de 1988 (art. 226), cuja exegese não fica sob a influência de dispositivos da legislação ordinária. 3. Recurso conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que concedeu segurança para proceder a remoção da impetrante, Delegada de Policial Civil, da Delegacia de Altamira para uma unidade policial desta capital, em virtude de remoção ¿ex officio¿ de seu esposo, também servidor público, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANIELA SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA. O Juízo a quo concedeu a segurança ao julgar o writ. Para melhor esclarecer transcrevo parte final do sentença, in verbis: ¿A ação mandamental, de acordo com disposto no art. 1º da Lei 12.016/09 possui o caráter expresso de garantia de direito líquido e certo, pois se presta para defesa de direito que por si só se manifeste de tal modo que não necessite de produção de provas. É o caso, visto que os autos estão devidamente instruídos. Entendo que o direito líquido e certo da impetrante em manter sua família unida é patente. Qual maior liquidez e certeza, dada pela Constituição Federal, que senão a manutenção da família. Daí ser necessário o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante em se manter junto ao seu cônjuge, e para tal, a administração pública deve, segundo o princípio da legalidade, qual seja, cumprir a lei neste caso respeitando a hierarquia em consideração a CF/88, portanto, proteger a família de acordo com regra constitucional do art. 226. Neste sentido toda a argumentação do impetrado falece, porque todos dispositivos legais trazidos por ele aos autos, não levam em conta o tratamento dado pela Constituição Federal à unidade familiar, tomada em altíssimo apreço e importância para a sociedade em geral. Isto posto, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar concedida. Custas na forma da lei. Sem honorários. P.R.I. Belém, 11 de agosto de 2010¿ Em recurso, aduz o Ente Estatal/apelante, que a decisão do juízo de piso merece reforma porque a impetrante é servidora pública em estágio probatório motivo pelo qual não atende os requisitos contidos na Lei Estadual n.º 5.810/1998 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará) a qual exige a estabilidade para concessão de remoção. (fls. 67-73). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 75). Não houve contrarrazões (fls. 75-v). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Enviado os autos a Douta Procuradoria do Ministério Público, exarou parecer pela manutenção da sentença guerreada, eis que o bem maior a ser preservado é a família. (fls. 80-83). É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a analise do méritum causae. A essência da controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de remoção da apelada, que é servidora pública, exercendo a função de Delegada da Policia Civil em Altamira/PA, para acompanhar seu cônjuge, que também é servidor público, lotado nos quadros da Policia Federal no cargo de Agente, anteriormente lotado na mesma cidade, que sofreu remoção para Belém/PA, por interesse da Administração Pública. Importa consignar que o Estado/Apelante, fundamenta sua decisão com base no Art. 56 da Lei Complementar 022/1994 e no art. 49 da Lei 5.810/1994. Destaco que conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, para que haja remoção para acompanhamento de cônjuge, se faz necessário que um deles tenha sido deslocado para local diverso do que residiam anteriormente, por interesse da Administração. Neste sentido é a jurisprudência, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A", DA LEI 8.112/90 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A jurisprudência do STJ vem afirmando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado. Contudo, a tutela à família não é absoluta. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato. 2. Verifica-se que a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, inadmitindo-se qualquer outra forma de alteração de domicílio. Recurso Especial provido. (REsp 1305040/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012). No caso em comento, verifica-se às fls. 30 que o cônjuge da apelada é servidor público federal e foi transferido no interesse da administração para comarca diversa da que residiam. Logo, presente o interesse da administração no deslocamento de um dos cônjuges, patente está o direito a remoção do outro. Ademais, a Constituição Federal de 1988, trouxe especial proteção a família e nesse contexto, a família como base da sociedade, é princípio que deve ser observado pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário. Neste sentido, vejamos jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo, no julgamento do MS n. 21.893, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.12.94, manifestou entendimento nos termos do qual "diante da impossibilidade de serem conciliados, como se tem na espécie, os interesses da Administração Pública, quanto à observância da lotação atribuída em lei para seus órgãos, com os da manutenção da unidade da família, é possível, com base no art. 36 da Lei n. 8.112/90, a remoção do servidor-impetrante para o órgão sediado na localidade onde já se encontra lotada a sua companheira, independentemente da existência de vagas. Mandado de segurança deferido." Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (RE 549095 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-08 PP-01673) Assim sendo, os interesses da Administração Pública, com base nos dispositivos utilizados para conceder remoção apenas a servidores efetivos não tem potencial, por si só, para negar a remoção da Apelada, haja vista que o princípio da proteção a família se sobrepõe a dispositivos de legislação ordinária. Neste diapasão, transcrevo parte do voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao afirmar que: ¿(...) a proteção familiar é preceito fundamentadamente na Constituição (art. 226), cuja exegese não fica sob a influencia de dispositivos da legislação ordinária que lhe possam encurtar o alcance a força normativa dos princípios constitucionais¿. (STJ Medida Cautelar n.º 16.261-RN-2009/0220014-4, data de julgamento 16.03.2010). À VISTA DO EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PROPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJRGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA)., 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00979365-95, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.019287-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE APELADO: DANIELA SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: NELSON SÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CONJUGE QUE FOI DESLOCADO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A remoção para acompanhamento de cônjuge exige pré...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 2014.3.013869-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SIMONE CARDOSO MACHADO E LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA SANTOS RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por SIMONE CARDOSO MACHADO E LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 144.411, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL - CRIME DO ART. 157, §2º, INC. I E II, DO CPB - REDUÇÃO DA PENA BASE - EQUÍVOCOS NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CONFIGURANDO BIS IN IDEM - RECONHECIMENTO - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS AOS RECORRENTES QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME DE PENA MODIFICADO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. REDUÇÃO DA PENA BASE EM FACE DOS EQUÍVOCOS COMETIDOS NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Embora o juízo a quo tenha se utilizado do concurso de pessoas e do emprego de arma para valorar em desfavor dos recorrentes a culpabilidade os motivos e as circunstâncias do delito e, posteriormente para majorar a pena, incorrendo em verdadeiro bis in idem, pesam ainda contra estes as consequências do delito, uma vez que, ao contrário do que foi afirmado pelo recorrido, a res furtiva não foi recuperada, o que impede a fixação da pena base no mínimo legal. 2. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE PENA REALIZADA DE OFÍCIO. Não houve fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, motivo pelo qual deve ser modificado, de ofício, para o semiaberto. Súmula nº 719 do STF. 3. Recurso conhecido e improvido. Regime de pena modificado de ofício. Decisão unânime. (201430138699, 144411, Órgão Julgador 2ª Câmara Criminal Isolada, Rel. Rômulo José Ferreira Nunes, Julgado em 24/03/2015, Publicado em 27/03/2015) O recorrente sustenta violação ao artigo 59 do Código Penal, sob a alegação de que não existem circunstâncias judiciais valoradas negativamente aos recorrentes, uma vez que a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, com base na utilização de arma e no concurso de pessoas, assim como da consequência do crime com base em prejuízo patrimonial da vítima, constituem bis in idem. Contrarrazões às fls. 357/368. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que os recorrentes atenderam aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer. Como aludido ao norte, as razões recursais defendem contrariedade ao art. 59 do CP, por fundamentação inidônea dos vetores valorados negativamente. Nesse contexto, imperioso trazer à colação as considerações do juízo sentenciante no tocante a dosimetria da pena dos recorrentes: ¿(...) PRIMEIRA DENUNCIADA: SIMONE CARDOSO MACHADO: (...) A ré apresenta diversos antecedentes criminais pela prática de crimes contra o patrimônio, sendo, inclusive, reincidente na prática de delitos; sua culpabilidade é das mais censuráveis, tendo se unido a outra pessoa para praticar o crime de roubo mediante grave ameaça à vítima, com uso de arma branca; com relação à sua conduta social, não há dados específicos nos autos para uma avaliação mais detalhada; os motivos determinantes do crime lhe são desfavoráveis, uma vez que apontou arma branca na direção da vítima com a finalidade de lhe subtrair bens. As circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, haja vista que a ré, na companhia do outro denunciado, apontou arma branca na direção da vítima para subtraírem bens. Por fim, as consequências do crime foram maléficas à vítima, que não conseguiu recuperar seus bens, e à própria sociedade, que fica à mercê de assaltantes armados, causando risco à sua integridade física e ao seu patrimônio adquirido com o esforço do trabalho. (...) (Fl. 261) SEGUNDO DENUNCIADO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SANTOS: (...) O réu apresenta antecedente criminal pela prática de crime da mesma natureza; sua culpabilidade é das mais censuráveis, tendo se unido a outra pessoa para praticar o crime de roubo mediante grave ameaça à vítima, com uso de arma branca; com relação à sua conduta social, não há dados específicos nos autos para uma avaliação mais detalhada; os motivos determinantes do crime lhe são desfavoráveis, uma vez que apontou arma branca na direção da vítima com a finalidade de lhe subtrair bens. As circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, haja vista que o réu, na companhia da primeira denunciada, apontou arma branca na direção da vítima para subtraírem bens. Por fim, as consequências do crime foram maléficas à vítima, que não conseguiu recuperar seus bens, e à própria sociedade, que fica à mercê de assaltantes armados, causando risco à sua integridade física e ao seu patrimônio adquirido com o esforço do trabalho. (...) (Fl. 262) As premissas acima mencionadas foram mantidas em todos os seus termos pelo acórdão vergastado. Pois bem, na hipótese sob exame, é possível vislumbrar a revisão da dosimetria, porquanto a negativação das circunstâncias judiciais acima referidas, para fins de exasperação da reprimenda base, devem ter fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (artigos 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Valorá-las com supedâneo em referências vagas ou em dados integrantes da própria conduta tipificada está fora da margem discricionária do magistrado, razão pela qual o reclamo merece ascender. Nesse sentido, o entendimento da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Todavia, é possível a sua revisão, por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese, o julgador singular e o Tribunal a quo não apresentaram qualquer circunstância objetiva e excedente às próprias do tipo penal para majorar a pena-base do réu. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ da hipótese destes autos, uma vez que não foi preciso apreciar qualquer situação particular do acusado ou das circunstâncias do delito para verificar se a fundamentação utilizada era ou não legal, já que a motivação foi toda calcada em aspectos abstratos. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido. (AgRg no AREsp 249.840/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015). (...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). (...) (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015). Pelo exposto, dou seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém,29/02/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. municipio de belem. 0015167-89.1997.8.14.0301 Página de 4
(2016.00795774-05, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 2014.3.013869-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SIMONE CARDOSO MACHADO E LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA SANTOS RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por SIMONE CARDOSO MACHADO E LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 144.411, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃ...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS Nº 0017308-38.2012.814.0301 ajuizada por MOAB PESSOA DE FARIAS NETO contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, julgou procedente o pedido da inicial. O Juízo a quo prolatou sentença procedente, condenando o Estado ao pagamento dos adicionais do período que o Autor laborou no interior, do período de 04/06/2008 a 23/04/2012 somado ao período que se vencer durante o processamento da ação, caso o autor ainda encontre-se no interior do Estado. Condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O Estado do Pará interpôs recurso de Apelação requerendo: a prescrição bienal; a impossibilidade de cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização; e a redução da condenação em honorários advocatícios. Certidão de fls. 86 atestando que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC. Quanto à prejudicial de mérito prescricional, assento que o prazo prescricional a ser aplicado no caso sub judice, sem dúvida alguma, é o quinquenal, pois incide a regra do art.1º, do Decreto nº 20.910/32, que a regula a prescrição contra o Poder Público: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, a sentença apelada não representa violação ao art. 206, §2º, do CC. No ponto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, previsto no artigo 543-C, do CPC, cristalizou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de 05 anos. No mérito, é importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo meu) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013,DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (AC nº 200930066334, De minha Relatoria, DJ de 20/01/2011). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1 - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - REJEITADAS À UNANIMIDADE - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1- O mandado de segurança objetiva resguardar direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos patrimoniais a partir da impetração, sem que isto implique em sua utilização como substituto da ação de cobrança, para aplicação da Súmula nº 269/STF. 2- Nas prestações de trato sucessivo o ato lesivo se renova à cada novo vencimento da prestação, impedindo o escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração. 3- O policial militar transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. 4- Segurança concedida à unanimidade (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, MANDADO DE SEGURANCA n° 200430020735, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, publicado no DJ em 15/12/2005). No que se refere aos honorários advocatícios, entendo que foram arbitrados em valor condizente com o trabalho apresentado pelo patrono do autor, sendo que um mil reais não é um valor alto mas também não é um valor aviltante considerando a quantidade de atos processuais praticados, devendo ser mantida na integra a sentença de primeiro grau. ANTE O EXPOSTO, COM ESTEIO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME DE SENTENÇA, CONCEDENDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau tão somente no que tange a formula de cálculo da condenação, conforme os termos da Lei nº 9494/1997, art. 1º F, mantendo todos os demais termos sentenciais. P.R.I. Belém (PA), 31 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01195102-68, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS Nº 0017308-38.2012.814.0301 ajuizada por MOAB PESSOA DE FARIAS NETO contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, julgou procedente o pedido da inicial. O Juízo a quo prolatou sentença proce...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00908103520158140000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: LUCIVALDO REIS BORGES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PARA NOMEAR O IMPETRANTE. IMPETRANTE APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. I - Antes do fim da vigência do certame, o candidato possui mera expectativa de direito de ser nomeado para o cargo em que restou aprovado, isto é, somente passará a ter como certa a sua não nomeação após a data do encerramento do prazo de validade do certame. II - A classificação do autor ocorreu dentro do número de vagas constante do instrumento convocatório. III - Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança nº 0054598-82.2015.814.0301, impetrado por LUCIVALDO REIS BORGES, lavrada nos seguintes termos: ¿Isto posto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a imediata nomeaç¿o da Impetrante, ao cargo de ¿auxiliar de manutenç¿o¿, junto à Secretaria Municipal de Saneamento de Belém - SESAN, cominando multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento (art. 461, §§3° e 4°, do CPC), até o efetivo implemento desta decis¿o.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/06), o agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois o Agravado não preencheu os requisitos necessários para a concessão da liminar. Aduz que o mandado de segurança foi impetrado após o prazo de validade do concurso, eis que a homologação ocorreu em 10.05.2013 enquanto a ação foi ajuizada somente em 12.08.2015, fato que demonstra a falta de direito líquido e certo do impetrante. Em conclusão, requereu a revogação da liminar e que, ao final, lhe seja dado provimento ao recurso. Às fls. 42/42v indeferi o pedido de efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 46/64), alegando que seu direito líquido e certa resta demonstrado, uma vez que foi aprovado em 3º lugar para o cargo de auxiliar de manutenção, ou seja, dentro do número de vagas previsto no edital. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Cinge-se a questão na possibilidade de nomeação do Agravado, aprovado dentro do número de vagas prevista no edital, já havendo expiração do prazo de validade do certame. Destarte, é cediço que o entendimento para o caso em tela encontra-se superado pela jurisprudência pátria. Antes do fim da vigência do certame, o candidato possui mera expectativa de direito de ser nomeado para o cargo em que restou aprovado, isto é, somente passará a ter como certa a sua não nomeação após a data do encerramento do prazo de validade do certame. Deste modo, o encerramento do prazo de validade do concurso público não afasta o direito do candidato aprovado e classificado a exercer a pretensão de nomeação, tendo em vista que somente após este prazo é que o candidato passará a ter o efetivo direito á nomeação. Durante o prazo de validade do concurso, tem a Administração Pública o legítimo poder discricionário de nomear os candidatos aprovados no limite das vagas oferecidas quando bem lhe aprouver, dentro de eventual programa de nomeações visando à adequação aos interesses administrativos. Sobre esse procedimento, afeto ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador, não cabe ao Poder Judiciário interferir, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e, assim, não se torna exigível o ajuizamento de ação para compelir o ente público àquele ato administrativo. O direito subjetivo à nomeação do classificado somente se torna exigível judicialmente após o término do prazo de validade do certame, quando o ato visando ao aproveitamento do candidato aprovado, de discricionário, passa à condição de vinculado, começando, então, a fluir o prazo para a persecução do ato na esfera judicial. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA.MARÇO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. CANDIDATO APROVADODENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. O março inicial para a contagem do prazo decadencial do Mandado de Segurança contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público é a data do término do prazo de validade deste. 2. O atual entendimento dos Tribunais Superiores é de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado, e não mera expectativa de direito. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 57493 BA 2011/0226893-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012). Ademais, verifico que o edital regulador do certame nº 01/2012, anexo 03, item 1.1, previu para o cargo de Auxiliar de Manutenção, 15 (quinze) vagas (fls. 26), para a qual se classificou o impetrante na 3º colocação, conforme documento de fls. 28 dos autos. Deste modo, a classificação do autor ocorreu dentro do número de vagas constante do instrumento convocatório. Não se trata de conveniência e discricionariedade do poder público em nomear o certamista aprovado em concurso, pois, uma vez que se estabeleceu no edital de abertura do concurso número certo e determinado de vagas, resta configurado o direito subjetivo do candidato aprovado e classificado dentro deste número de ser nomeado e empossado. A pretensão do impetrante se sustenta na vinculação da Administração ao instrumento convocatório ao qual manifestou a necessidade de provimento, impondo-se, no particular, o que a doutrina especializada chama de teoria dos motivos determinantes do ato administrativo, no sentido de que o ato discricionário, uma vez motivado, vincula-se aos motivos indicados pelo administrador; vincula-se às circunstâncias de fato ou de direito que o levaram a praticar o ato, de modo que se esses motivos não existirem ou se não forem válidos, o ato será nulo.1 O Supremo Tribunal Federal, aliás, reconheceu a existência de repercussão geral acerca do direito subjetivo à nomeação em casos tais, proclamando que o dever de boa-fé da Administração exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. É o que se colhe da ementa do acórdão - RE nº 598099, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10.8.2011 - a seguir colacionada: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314)¿ Em consonância com o entendimento acima exposto, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PUBLICO. NO EDITAL QUE REGE O CONCURSO PUBLICO COM NUMERO ESPECIFICO DE VAGAS, O ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE DECLARA OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME CRIA UM DEVER DE NOMEAÇÃO PARA A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO E, PORTANTO, UM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DESSE NUMERO DE VAGAS, BEM COMO DAQUELES QUE VIEREM A SURGIR NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DENTRO DESSE PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, A ADM PODERÁ ESCOLHER O MOMENTO NO QUAL SE REALIZARÁ A NOMEAÇÃO, MAS NÃO PODERÁ DISPOR SOBRE A PRÓPRIA NOMEAÇÃO. EVIDENTE ASSIM O DIREITO LIQUIDO E CERTO DO CANDIDATO IMPETRANTE, QUE ESTAVA NA POSIÇÃO 5ª E COM A DESISTENCIA DE 1 CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADOS, PASSOU A TER DIREITO A NOMEAÇÃO DENTRE AS 4 VAGAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E CONFIRMADA, Á UNANIMIDADE. (2015.04109376-02, 152.833, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-11-03) Desta forma, é imperioso o reconhecimento do direito subjetivo do autor no provimento do aludido cargo, devendo ser mantida a decisão agravada que deferiu a liminar, ainda que o direito - subjetivo - do autor decorre da aprovação obtendo sua classificação dentro do número de vagas. Por todo o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE SEGUIMENTO, com base no art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 16 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005, p.376. Aduz o autor ainda que: os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.
(2016.00984656-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00908103520158140000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: LUCIVALDO REIS BORGES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PARA NOMEAR O IMPETRANTE. IMPETRANTE APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. I - Antes do fim da vigência do certame, o candidato possui mera expectativa de direito de ser nomeado para o cargo em que re...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, através de sua representação judicial, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Execução Fiscal nº 0022185-11.2006.814.0301, movida pelo Estado do Pará em desfavor de FOTOFILMES COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA, in verbis (fls.09): Tendo em vista a negativa à ordem de bloqueio 'on line' em contas bancárias da empresa executada, conforme documento de fls. 49/50, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. No que se refere ao pedido de redirecionamento da execução para os sócios, analisado os autos, verifica-se que já se passaram mais de 05(cinco) anos, após a citação da empresa executada, o que importa o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação aos sócios da Pessoa Jurídica. O reconhecimento da prescrição importa em questão prejudicial do mérito e tem como consequência a extinção da ação em relação aos sócios. (...) Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão dos sócios da executada no pólo passivo da presente execução, fls.52, posto haver decorrido mais de 05(cinco) anos desde a citação da empresa executada. (...) Em suas razões, argui a agravante, em apertada síntese que (fls.04/08), a controvérsia recursal é a responsabilidade dos sócios da executada ora agravada pelo inadimplemento do crédito tributário. Aduz que a legislação tributária, em seus artigos 134 e 145 do CTN, determina que, quando não puder mais o crédito tributário ser exigido do devedor principal, surge a responsabilidade solidária do sócio, independentemente se tiver exercido cargo de gerência. In casu, em razão da ausência de pagamento do débito pela empresa executada, o recorrente requereu o redirecionamento da demanda aos sócios, logo após a frustração da tentativa de bloqueio on line. Assevera que o decisum guerreado decreta a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução aos sócios gerentes, por supostamente ter decorrido mais de 05 (cinco) anos entra a data da efetiva citação da empresa e a data do pedido de redirecionamento, ou seja, o magistrado de piso considerou a data de 2006, como o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento, não atendendo ao fato de que os atos superiores (inexistência de pagamento do débito, descumprimento de parcelamento, BACENJUD negativo, dentre outros), ocorreram posterior a esta data. Enfatiza, ainda que após a efetiva citação da empresa, a mesma mudou de endereço, sem contudo informar ao Fisco, impossibilitando dessa forma a penhora de bens, a fim de sanar o débito existente. Pontua que foi informado o descumprimento do parcelamento firmado entre as partes em 2012, tendo sido requerido nessa oportunidade o BACENJUD, contudo, tal pleito só foi atendido em novembro de 2014, momento que se iniciou, ao seu sentir, o prazo prescricional relativo ao redirecionamento do feito aos sócios da empresa executada. Pondera que após a citação da empresa executada, através de AR em 2006, a Fazenda Pública somente foi intimada para prosseguir no feito em 2012. Assim, o agravante não pode ser responsabilizado pela paralisação do feito e, por isso, a pretensão quanto ao próprio crédito tributário, também, não foi atingida pela prescrição, isto é, o exequente praticou todos os atos que lhe incumbia, não podendo ser penalidade se o tempo transcorreu por culpa que não lhe é imputável (art. 219, § 2º, parte final, do CPC/1973). Requer: (i) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do disposto no art. 527, III, do CPC/1973, a fim de que seja determinado o prosseguimento regular da execução contra os sócios da empresa jurídica executada; e (ii) seja o presente recurso julgado por órgão colegiado e ao final concedida a tutela pretendida em definitivo. Era o necessário. DECIDO Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal pretendido pelo agravante. Cuida-se de agravo de instrumento interposto ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pleito de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, sob o argumento de que operou-se a prescrição. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. As provas trazidas à colação denotam que: 1. O Agravante/Exequente propôs Execução Fiscal em desfavor do Agravada/Executada na data de 27/10/2006 (fl.15), por créditos oriundos do ano de 2012 (fls.05/15); 2. O juízo de piso determinou a citação do executado em 09/11/2006 (fl.30), o qual foi citado em 08/04/2008 (fl.18v); 3. Foi realizada a penhora dos bens constantes às fll.33, consoante o auto de penhora, avaliação e depósito de fl.34; 4. A Executada, em 30/04/2008, peticionou nos autos, informando que aderiu ao Programa de Regularização Fiscal das Empresas do Estado, motivo pelo qual requereu a suspensão da demanda executiva (fls.41/45); 5. Em 06/08/2008, o juízo a quo determinou que o Exequente se manifestasse (fl.33); 6. Em 18/10/2012, a Fazenda Pública Estadual, requereu o prosseguimento da execução, com o bloqueio online, uma vez que a executado descumprira o parcelamento desde 16/06/2009, requerendo, a aplicação da contagem do prazo prescricional previsto no art. 174, IV do CTN. Pleiteou, ainda, fossem expedidos ofícios aos Cartórios de Imóveis e Receita Federal, para fins de indisponibilidade dos bens, nos termos dos artigos 185-A do CTN e a penhora dos bens dos executados, no termos do artigo 600, IV do CPC/1973 (fls.48/54); 7. Em 03/04/2013, o juiz natural indeferiu o pedido de expedição de ofícios, tendo em vista que cabe ao exequente buscar bens penhoráveis e indica-los para que seja feita a penhora. Determinou, ainda, viessem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora (fl.55); 8. Foi certificado pela Secretaria da 6ª Vara de Fazenda de Belém, que o valor total da execução é de R$ 69.824,02. Ainda, que até a data de 02/08/2013, o executado citado não comprovou o pagamento da dívida e nem nomeou bens à penhora (fl.59); 9. Não foi possível a realização do bloqueio on line, por ausência de numerário (fls.49/50), o que levou o magistrado de piso a determinar a intimação da exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o necessário, sob pena de arquivamento, termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 (fl.64); 10. Em 13/01/2015, a Fazenda Pública Estadual requereu a inclusão no pólo passivo dos corresponsáveis, para que se processe com a citação dos mesmos e, se necessário, bloqueio on line (f.65); 11. Em 17/06/2015, o juízo a quo indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da executada no pólo passivo da execução, posto haver decorrido mais de 05 (cinco) anos desde a citação da empresa executada (fl.09). Pois bem. A inclusão dos sócios da empresa executada no pólo passivo da execução fiscal é cabível ainda que não constem da respectiva certidão de dívida ativa, desde que o encerramento daquela tenha ocorrido de modo irregular. Da Mesma forma, é certo que a dissolução irregular é presumida se a empresa não for localizada no domicílio que declarou. Nesse sentido, aliás, já há a Súmula nº 435 do STJ, que assim dispõe: Execução fiscal. Tributário. Sociedade. Sócio-gerente. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal. Dissolução irregular. Presunção. Redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. CTN, art. 135, III. Lei 6.830/80. Com efeito, em regra, deve ser observado se entre a citação da empresa executada e a citação do sócio não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. Contudo, em uma análise sumária dos autos, entendo que, muito embora o prazo para o pedido de redirecionamento da execução contra os sócios seja de 05 (cinco) anos, o agravado aderiu ao programa de parcelamento administrativo do débito que instrui a execução fiscal, passando a descumprí-lo em 16/06/2009, consoante informou o recorrente ao magistrado de piso, em 18/01/2015, às fl.65 dos autos. Ora, a adesão ao parcelamento, por se tratar de reconhecimento do débito pelo devedor, é causa interruptiva da prescrição, nos termos do que estabelece o artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional, na medida em que o prazo se inicia novamente com o rompimento do acordo. Nesse sentido, aliás, é como vem julgando o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. CONFISSÃO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN, c/c a Súmula 248/TFR), o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. 3. "A confissão, para fins de parcelamento, equivale à constituição do crédito tributário, sendo desnecessário lançamento pelo Fisco" (AgRg no Ag 1.028.235/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.3.2009). 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.428.784-PE. Segunda Turma. Min. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES; Data de julgamento: 25/03/2014, v.u.). In casu, o pedido de inclusão dos corresponsáveis no pólo passivo foi protocolado em 13/01/2015, portanto mais de cinco anos após a ciência do agravante do descumprimento do parcelamento administrativo em 16/06/2009 (fl.65). Assim sendo, não se fazem presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (antecipada). Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o que, ao Ministério Público. Belém, 30 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01166447-91, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, através de sua representação judicial, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Execução Fiscal nº 0022185-11.2006.814.0301, movida pelo Estado do Pará em desfavor de FOTOFILMES COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA, in verbis (fls.09): Tendo em vista a negativa à ordem de bloqueio 'on line' em contas bancárias da empresa executada, conforme documento de fls. 49/50, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0018176-82.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARIA DE NAZARÉ DO NASCIMENTO FERREIRA PENHA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 168.655, cuja ementa segue transcrita: Acórdão nº 168.655 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I - Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação contra ele interposto, por estar a sentença em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II - Alega o agravante: 1) a ocorrência da prescrição bienal para propositura da ação e a quinquenal em relação ao quantum; 2) a inaplicabilidade dos precedentes ao presente caso. III - Tal matéria, submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, foi definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. Não há dúvida, portanto, de que a agravada tem direito aos depósitos do FGTS referentes ao período por ela trabalhado. IV - Como no presente caso tem-se hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, já que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma prescrita em lei, aprovação em concurso público, formalidade imposta na Constituição, nossa lei maior, não há dúvida alguma de que o ato é nulo, não precisando ser declarado, podendo-se dizer também que a nulidade está implicitamente declarada, quando se declara os efeitos decorrentes da relação posta em juízo. V - No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. Tal entendimento pode ser verificado no julgamento do AgRg no Recurso Extraordinário nº 830.962 e nº 895.070 onde se assentou perante o Supremo Tribunal Federal a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CRFB/88 a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, principalmente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Tofoli, este o relator do RE nº 596.478/RR, que assentou a repercussão geral sobre o direito do empregado público ao FGTS. Tal entendimento foi recentemente ratificado pelo STF no RE nº 895.070 e também pelo STJ. Em decisão recente, de 05/05/2016, da lavra da eminente Ministra Carmen Lúcia, no julgamento do RE nº 960.708, oriundo de nosso Estado. VI - Resta claro, assim, o entendimento do STF de que o FGTS é devido aos servidores públicos temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública, incidindo, portanto, a norma do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90. VII - Quanto à alegada impossibilidade de condenação em custas, entendo que procede, uma vez que com relação às custas há, de fato, a isenção dos entes públicos, não havendo, contudo. VIII - À vista do exposto, conheço do agravo e dou-lhe parcial provimento, para declarar a impossibilidade de condenação em custas, em razão de isenção legal, nos termos da fundamentação exposta. Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 103 É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. O recorrente aduz violação ao artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32 arguindo a incidência do instituto da prescrição quinquenal, sustentando que não deve a condenação recair sobre todo o período trabalhado e sim somente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ocorre que a matéria em dabate não foi suscitada pelo recorrente quando da interposição do Agravo Interno, precluindo, portanto, a discussão acerca do prazo prescricional, ainda que se trate de matéria de ordem pública. É que tem o recorrente dever de arguir as matérias controvertidas na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. Cumpre registrar ainda que a decisão colegiada consubstanciada no Acórdão n. 168.655 sequer enfrentou a questão, constituindo este fundamento inovação recursal, inviável na via excepcional do apelo extremo. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1170961/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator, devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022 ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718 ED, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A tese defendida pelo agravante de aplicação ao caso do princípio da insignificância não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, nem foi debatida pelo Tribunal de origem. A questão apresentada foi suscitada somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedente. 3. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 945449 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016) - negritei Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 18, 37, X, E 40, § 7º E § 8º, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 931701 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 19-05-2016 PUBLIC 20-05-2016) - negritei Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.65 Página de 4
(2018.00913352-59, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0018176-82.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARIA DE NAZARÉ DO NASCIMENTO FERREIRA PENHA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 168.655, cuja ementa segue transcrita: Acórdão nº 168.655 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERV...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0007935-55.2014.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: JOSÉ MIRANDA CRUZ APELANTE: JOSÉ EDUARDO MOREIRA MIRANDA APELANTE: MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JURACY COSTA DA SILVA APELADO: VASNOR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: NEIVA ALMEIDA DE MIRANDA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMRESARIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇAO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTENCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO EXEQUENTE. ART. 333, II DO CPC. 1. A nota promissória é título de crédito caracterizado pela abstração, ou seja, desvinculado do negócio jurídico que o originou. Assim, sendo título executivo extrajudicial, o mesmo goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo suficiente a embasar a execução. 2. Não logrando êxito em provar fato extintivo, modificativo oi impeditivo do direito do autor, não merecem ser acolhidos os Embargos à Execução. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ MIRANDA CRUZ, JOSÉ EDUARDO MOREIRA MIRANDA e MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Marabá, que, antecipadamente, julgou improcedente os Embargos a Execução proposto em face de VASNOR GOMES DE OLIVEIRA. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿Trata-se de embargos a execução, promovido por JOSÉ MIRANDA CRUZ, MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA E JOSÉ EDUARDO MOREIRA MIRANDA, em face de VASNOR GOMES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados e identificados nos autos. Os presentes embargos têm origem em ação de execução de titulo extrajudicial contra devedor solvente, onde o exequente VASNOR GOMES DE OLIVEIRA, aduz ser credor dos executados, sendo que o primeiro, o executado propriamente dito e os outros dois, avalistas. A divida liquida e certa representada por 07 (sete) notas promissórias vencidas e não pagas, no período de 17/04/2014 a 02/05/2014, perfazendo no valor total de R$ 6.836.000,00 (Seis milhões, oitocentos e trinta e seis mil reais). Os embargantes alegam preliminarmente inépcia da inicial, por ausência de documento essencial, de titulo executivo extrajudicial e exigibilidade dos documentos acostados a inicial, requerendo a extinção do processo sem resolução. No mérito negam a existência da divida alegada, uma vez que o exequente não comprova os fatos constitutivos de seu direito e argumenta acerca dos acréscimos decorrentes de correção monetária e incidência de juros moratórios, os quais entendem que devem ocorrer somente a partir da citação valida. Por fim requer a procedência e a consequente improcedência da execução. Intimado o embargado impugnou os embargos, resistindo às alegações aduzidas tanto nas preliminares quanto no mérito, requerendo a rejeição dos embargos. (fls. 21/30 dos autos). II - DA FUNDAMENTAÇÃO. DECIDO. Não obstante a fase em que se encontra o processo, este juízo vislumbra ante o conjunto probatório já formado nos autos, a desnecessidade de se realizar qualquer outro ato processual, por ser a questão de mérito unicamente de direito, comportando portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil. Os documentos em que se baseia a execução (notas promissórias), é regido pelo legalmente previsto como titulo executivo extrajudicial, a teor do artigo 585, I do CPC, os quais comtemplam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, com conteúdo claro, revelando a obrigação de pagamento de quantia certa, não deixando margem a controvérsia acerca do valor da divida, forma de pagamento e responsabilidade dos devedores, não havendo indicio de qualquer vicio do consentimento, com assinaturas reconhecidas em cartório. Por outro lado, incumbe aos embargantes o ônus da prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do embargado, o que não foi feito. Saliente-se que se as notas promissórias estão em poder do credor/embargado para cobrança, sendo documento suficiente para demonstrar o débito dos embargantes, deve-se considerar que não houve pagamento. Observa-se que os embargantes não colacionaram qualquer documento que comprove o pagamento do débito exequendo, limitando se a negativa geral dos fatos. Não há provas de fatos que afastem a obrigação de pagamento dos embargantes. Sendo assim, observa-se que o embargado desincumbiu-se do ônus probandi que lhes competia, apresentando as provas necessárias e suficientes para a composição do seu crédito. Observa-se ainda, que os embargos se mostram meramente protelatórios, não demostrando outro propósito senão o de embaraçar e protelar a execução. O do artigo , do , dispõe que "no caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. "Os embargos de execução protelatórios "são aqueles em que, diante da manifesta fragilidade da argumentação do embargante, pode o juiz desde logo e com segurança visualizar a manifesta improcedência do pedido neles contido."(MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. comentado artigo por artigo. Ed. RT, 2011, pág. 721). Restando comprovado nos autos que o embargante opôs os embargos à execução apenas para protelar o pagamento da dívida, deverá ser aplicada a multa prevista no do artigo , do . - Recurso não provido". (TJMG, Apel n. 1.0701.11.029651-7/001, Des. Rel. Veiga de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j.18.06.2013) I. DO DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, Julgo improcedente os embargos, nos termos do artigo 269, I, e 740 do Código de Processo Civil. Consequentemente prossiga-se na execução. Custas processuais e honorários advocatícios, pelos embargantes/executados, estes que fixo em mais 10% sobre o valor da causa. Considerando ainda o caráter meramente protelatórios dos embargos aplico multa de 20% (vinte por cento) do valor em execução. Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009). Marabá, 12 de novembro de 2014. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI Juíza de Direito, titular da 3ª vara cível¿. Inconformados, os Requerentes interpuseram o presente Recurso de Apelação, aduzindo a necessidade de oitiva das partes e testemunhas para apurar a verdade dos fatos, pugnando a exclusão da multa aplicada em razão do caráter meramente protelatório dos embargos e, ao fim, que seja o recurso julgado procedente para que seja reformada a sentença guerreada e sejam os autos remetidos a origem para realização de audiência de instrução e julgamento do feito, ou, seja julgado procedente o pleito requerido nos embargos a execução. Contrarrazões apresentadas as fls. 48/53 dos autos, nas quais o Embargado refuta por completo as alegações contidas na Apelação. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V do CPC (fls. 54). Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público que torne necessária a manifestação ministerial. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem preliminares, passo a apreciação do meritum causae. Compulsando os autos, observo que os Apelantes vem a presença desta Egrégia Corte alegar o equívoco da sentença, ante a necessidade de instrução processual no juízo de origem para apuração de toda a matéria fática que aduziu em primeira e segunda instância, razão pela qual descabe a aplicação da multa por embargos meramente protelatórios. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Inicialmente, verifico que o Apelado fundamenta sua execução em sete títulos executivos de nota promissória (fls. 17/20), os quais gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, pois emitidos em observância de todos os requisitos formais previstos na Lei 2.044/1908. Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I. a denominação de ¿Nota Promissória¿ ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. Cumpre acrescentar que, conforme classificação doutrinária, as notas promissórias são títulos de créditos em regra abstratos que trazem consigo uma a promessa de pagamento em pecúnia a pessoa certa ou à sua ordem. A abstração pode ser entendida como a desvinculação do título de crédito em relação ao negócio jurídico que motivou a sua criação, em outros termos, título de crédito abstrato é aquele que goza de autonomia, não havendo necessária relação causal entre a sua emissão e a celebração de um negócio jurídico. Dito isto, verifico que não merecem ser acolhidos os pleitos dos Apelantes ante a ausência de provas que deem subsistência as suas alegações, não se desincumbindo de seu ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor da execução (art. 333, II do CPC), este devidamente comprovado pelo, ora, Apelado. O entendimento desta Relatora se coaduna com o já sedimentado na jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA QUE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FATO CONCRETO IMPUTADO À PARTE CONTRÁRIA. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO É ÓRGÃO DE CONSULTA QUANTO À DÚVIDA NÃO FUNDADA EM FATO VEROSSÍMIL. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS MERAMENTE PROTELATÓRIAS É DEVER DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Não cabe cogitar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, quando a parte interessada não imputa fato concreto a ser demonstrado por meio da dilação probatória pretendida, não sendo o Poder Judiciário órgão de consulta quanto à dúvida não fundada em fato verossímil e competindo ao magistrado o indeferimento das diligências que considerar meramente protelatórias, conforme artigo 130 do Código de Processo Civil. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR. ÔNUS DO EMBARGANTE DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: São improcedentes os embargos à execução fundada em nota promissória regularmente emitida se, não fazendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, o Embargante deixa de observar o teor do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00953709420098260000 SP 0095370-94.2009.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/04/2013, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONEXÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 235 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Decisão que indefere pedido de conexão e não é impugnada com o recurso adequado gera a preclusão da matéria. 2. Dispõe o STJ que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. ? 3. A mera alegação da prática de agiotagem, desprovida de comprovação, não desconstitui a força probante da obrigação representada pelas notas promissórias que lastreiam ação de execução. 4. Diante da ausência de elementos comprobatórios mínimos de prática de agiotagem, não há que falar em inversão do ônus. 5. Em ação de embargos à execução fundada em documento escrito, comprovando o exercício do direito do autor, cabe ao réu expor causa que elida tal pretensão, provando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. 6. Conhecido o recurso e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20140110020705, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/10/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2015 . Pág.: 243) Ademais, verifico que o Juízo ¿a quo¿ agiu estritamente dentro do que predetermina a legislação vigente sobre o procedimento de Embargos à Execução, sendo plenamente possível o julgamento antecipado da lide quando a causa versar sobre questão unicamente de direito, conforme art. 740 e 330, ambos do CPC: Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; Portanto, verifico o acerto da sentença do MM. Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Marabá, não se vislumbrando qualquer razão para se proceder a instrução processual quando, além de as questões deduzidas serem exclusivamente de direito, o Embargante não se desincumbe de seu ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. Por fim, cumpre observar que é evidente o caráter estritamente protelatório do Embargante, pois não traz uma prova sequer das razoes e fatos que alega, se limitando, simplesmente, em negar o direito executório do Embargado. Desta feita, verifica-se inexistir razão para reformar a sentença de piso. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de Apelação manejado, razão pela qual mantenho incólume a sentença objurgada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de merço de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00997134-41, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0007935-55.2014.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: JOSÉ MIRANDA CRUZ APELANTE: JOSÉ EDUARDO MOREIRA MIRANDA APELANTE: MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JURACY COSTA DA SILVA APELADO: VASNOR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: NEIVA ALMEIDA DE MIRANDA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMRESARIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇAO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2010.3.014419-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MANOEL JUVENAL DA COSTA NEGRÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MANOEL JUVENAL DA COSTA NEGRÃO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 550/556, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 129.949: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO AFASTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) AO APRECIAR RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL POR ESTA CORTE ESTADUAL. ANÁLISE CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº. 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). INCIDÊNCIA. REPRIMENDAS CORPORAL E DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR AUTOMÓVEL. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO OU SURSIS. INCABIMENTO. 1. Nos termos em que foi parcialmente provido o Recurso Especial defensivo, restou inalterado o reconhecimento da materialidade e autoria criminosas, sendo determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas, a realização de dosimetria penal concretamente fundamentada por esta Corte estadual. 2. Tendo sido valorados positivamente os antecedentes, a conduta social e a personalidade do recorrente pela sentença e pelo Acórdão nº. 100.200, devem as respectivas motivações ser acolhidas, especialmente diante da vedação à reformatio in pejus. 3. Quanto à motivação concreta na análise das balizas do art. 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias e as consequências do delito não favorecem o réu, enquanto os motivos e o comportamento da vítima não ostentam carga negativa, posto que em nada contribuíram para a prática delitiva culposa. 4. Na segunda fase da operação dosimétrica, constatada a concorrência da confissão (art. 65, III, d, do CP), deve a pena ser atenuada. 5. No momento derradeiro do sistema trifásico, embora não se encontre presente causa de diminuição, há a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302, parágrafo único, IV, da Lei nº. 9.503/1997, sendo a reprimenda corporal majorada pela ½ (metade), passando, definitivamente, ao quantum de 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção, frente a inexistência de outras causas de aumento, devendo o réu iniciar o cumprimento da sanção no regime aberto, a teor do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 6. Na mesma proporção, assinala-se definitivamente a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias. 7. Em relação ao estágio terciário de configuração da pena, constata-se que não há o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 44, III e nem pelo art. 77, caput, ambos do Código Penal, razão pela qual descabe falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como resta afastado o sursis. 8. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Decisão unânime. (2014.04489279-92, 129.949, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-02-20, Publicado em 2014-02-24). (grifamos) Acórdão n.º 137.485: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REPRIMENDA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE POSTO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÕES CORPORAL E DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR REDUZIDAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA BENEFICAMENTE ALTERADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em estrita observância ao determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a Câmara proferiu decisão fundamentada acerca da dosimetria penal, tendo sido idoneamente fixada a pena-base acima do mínimo legal, providência esta que encontra eco na jurisprudência daquele Tribunal Superior. 2. A vedação à reformatio in pejus impossibilita a alteração desfavorável ao réu por ocasião da apreciação de recurso manejado exclusivamente pela defesa. Isso não impede que, no âmbito da devolutividade impugnativa, o Tribunal mantenha a condenação por fundamentos diversos, desde que não seja agravada a situação jurídica do demandado, sendo tais lindes observados na espécie vertente. 3. No caso, o Acórdão embargado reduziu tanto a sanção corporal quanto a reprimenda de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, assim como alterou beneficamente o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, transmudando-o de semiaberto para aberto. Desta forma, não se pode falar em descumprimento à parte final do art. 617 do Código de Processo Penal. 4. Inexistindo qualquer dos vícios elencados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, o improvimento dos Aclaratórios é medida impositiva, inclusive para fins de prequestionamento, devendo a parte aviar o recurso apropriado para veicular sua insatisfação com o julgamento do meritum causae. 5. Recurso improvido. Decisão unânime. (2014.04607069-93, 137.485, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-09-09, Publicado em 2014-09-10). (grifamos) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 563/566. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (Defensoria Pública), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à alteração promovida pelos Acórdãos guerreados na fixação de sua pena, a qual restou majorada e com fundamentação diversa da exarada na sentença de primeiro grau, violando o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que houve recurso exclusivo da defesa. Como se depreende da leitura dos acórdãos supratranscritos, a sentença de primeiro grau foi parcialmente reformada em sede de apelação, tendo a Câmara julgadora reduzido a pena base fixada no primeiro grau, ao contrário do alegado pelo recorrente, utilizando-se de fundamentação baseada em fatos concretos colhidos dos autos (fls. 46). Assim, além de reduzida a reprimenda final, o simples fato de ter sido utilizada fundamentação própria sobre questões debatidas e reconhecidas no primeiro e segundo graus não fere o princípio do non reformatio in pejus. Constata-se, portanto, que o entendimento da 2ª Câmara Criminal Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. (...) 4. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo. Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu. 5. O Tribunal de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). (...) (HC 330.656/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015). (...) 4. Não configura reformatio in pejus a utilização de fundamento diverso do assentado pelo Juízo de primeiro grau, em sede de apelação exclusiva da defesa, para manter o regime prisional mais gravoso, porquanto o Tribunal, no espectro de devolução ampla desse recurso, sem agravar a situação dos pacientes, encontrou motivação própria para manter o regime prisional. (...) (HC 336.900/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 29/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Manoel Juvenal da Costa Negrão. Proc. N.º 2010.3.014419-5
(2016.00796374-48, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2010.3.014419-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MANOEL JUVENAL DA COSTA NEGRÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MANOEL JUVENAL DA COSTA NEGRÃO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 550/556, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 129.949: EMENTA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n° 00033507320168140000) interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO, PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, e ASACORP EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS LTDA contra IVANETE GOMES DOS SANTOS e PAULO VICTOR COSTA DE SÁ, diante de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 00799227420158140301) ajuizado pelos agravados. A decisão recorrida (fl.11) teve a seguinte conclusão: ¿Portanto, acolho o pedido antecipado para determinar o congelamento do saldo devedor, porquanto o valor a ser financiado pelos autores não podem continuar sofrendo a incidência de correção monetária se a mora no cumprimento do contrato partiu dos requeridos. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela antecipada para congelar o saldo devedor dos autores, nos termos do art. 273, do CPC.¿ Em suas razões, os agravantes sustentam que o congelamento do saldo devedor dos autores, motivada pela mora no cumprimento do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, lhes causará grave lesão e de difícil reparação. Diante disto, os agravantes pugnam pelo conhecimento do recurso, para que seja concedido efeito suspensivo à decisão impugnada, sendo o agravo, ao final, julgado procedente. Juntaram documentos às fls. 11/117. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. De início, necessário registrar, que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ A lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes; respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada, conforme art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88. Em consonância ao explicitado, o Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria do Isolamento do Atos Processuais, dispondo que a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior, inteligência dos artigos 14 c/c art. 1.046 do CPC/15. Nos termos do art. 522 do CPC/73, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Desse modo, à luz do CPC/73, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿ (grifos nossos) No caso em exame, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes é iminente, com grande potencialidade de gerar graves prejuízos, principalmente, financeiros, pois a correção monetária representa mera atualização da moeda, não configurando acréscimo financeiro ao valor do imóvel, pois a atualização do saldo devedor, mesmo no período de inadimplência da construtora/incorporadora visa apenas a resguardar o valor aquisitivo da moeda, devendo ser aplicada nas prestações mensais devidas pelo comprador desde a data da celebração do contrato até a entrega das chaves. Entender de modo diverso, poderia acarretar a instabilidade econômica ¿ financeira do contrato, o que inviabilizaria a satisfação da obrigação por parte dos agravantes. Além disso, ocasionaria o enriquecimento ilícito de uma das partes, diante de pagamento futuro de saldo devedor sem qualquer reajuste. Cumpre destacar, que em situações fáticas como a dos autos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores convergem no sentido de não ser possível o congelamento do saldo devedor, nos termos deferidos pelo Juízo de 1º Grau. No julgamento do Recurso Especial 1454139/RJ de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado pela TERCEIRA TURMA do STJ, em 03/06/2014, publicado no DJe no dia 17/06/2014, consignou-se que: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. Nesse mesmo sentido, cito aresto mais recente ainda do Tribunal Infraconstitucional: AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A correção monetária não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como no caso em exame, a partir da data em que a recorrida devia pagar aluguéis ao comprador do imóvel. Aplica-se, assim, a Súmula n. 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". (...). (AgRg no AREsp 401.543/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). (grifos nossos). No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO A TITULO DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO. CONGELAMENTO DAS PARCELAS DO IMÓVEL. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04822689-77, 154.912, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-18) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA EM ATRASO. PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Admissível a prorrogação da entrega da obra por 180 dias. 2. No que concerne ao congelamento do saldo devedor por conta do atraso da obra não se vislumbra a aparência desse ato como direito. 3. A correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda. 4. Não faz jus o agravado à antecipação de tutela; sendo necessária a mudança da decisão de primeiro grau. Recurso provido, por unanimidade. (TJPA, 201330316725, 136071, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 21/07/2014). (grifos nossos). Com efeito, evidencia-se que o juiz a quo decidiu em desconformidade com a jurisprudência pátria, a qual entende que a correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda, e a incidência de INCC (Índice Nacional da Construção Civil) volta-se à variação do custo da construção civil no país, devendo portanto correr sobre as parcelas avençadas enquanto não concluída a obra, mesmo estando em atraso. Por todo o exposto, em análise não exauriente e perfunctória, atendo-se ao preenchimento dos pressupostos indispensáveis para a concessão de medida suspensiva, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com amparo no artigo 995, parágrafo único c/c artigo 1.019, inciso I, c/c, ambos CPC/15, razão pela qual, suspendo, os efeitos da decisão agravada, até pronunciamento definitivo desta Câmara Julgadora. Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. Belém, 29 de março de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01159468-76, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n° 00033507320168140000) interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO, PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, e ASACORP EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS LTDA contra IVANETE GOMES DOS SANTOS e PAULO VICTOR COSTA DE SÁ, diante de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 00799227420158140301) ajuizado pelos agravados. A decisão recorrida (fl.11) teve a seguin...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? OMISSÃO - CONFIGURADA ? VÍCIO SANADO ? DECISÃO INTEGRADA. 1- Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, tem como finalidade sanar contradição, obscuridade, omissão e erro material da sentença ou acórdão, não sendo este meio o recomendável para uma eventual rediscussão da matéria a ensejar pretensa reforma da decisão; 2- Configurado o vício da omissão apontado pela embargante, por não haver manifestação alguma sobre a teoria do adimplemento substancial, na qual se baseou a decisão do Juízo a quo para indeferir o pedido de liminar; 3- O entendimento do STJ é no sentido de que o reconhecimento pelas instâncias ordinárias, de que em sendo extremamente diminuto o saldo remanescente em favor do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão (REsp 912.697/RO, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010); 4- Das 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas contratadas, a agravante/embargante deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 51, o que corresponde ao pagamento de mais de 80% (oitenta por cento) do contrato, a justificar a aplicação da teoria do adimplemento substancial; 5- Ausência do requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015, assim como a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória, tendo em vista o entendimento do STJ acerca da aplicação da teoria do adimplemento substancial; 6- Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para reconhecer a existência e sanar o vício da omissão apontada, em consequência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, indeferir a antecipação de tutela de urgência requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida, intimando-se a agravada e comunicando ao Juízo de piso acerca da decisão ora proferida.
(2016.04969536-61, 168.973, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-12)
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? OMISSÃO - CONFIGURADA ? VÍCIO SANADO ? DECISÃO INTEGRADA. 1- Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, tem como finalidade sanar contradição, obscuridade, omissão e erro material da sentença ou acórdão, não sendo este meio o recomendável para uma eventual rediscussão da matéria a ensejar pretensa reforma da decisão; 2- Configurado o vício da omissão apontado pela embargante, por não haver manifestação alguma sobre a teoria do adimplemento substancial, na qual se baseou a decisão do Juízo a quo para...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3º VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2012.3.008821-8. APELANTE: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará -IGEPREV. Procuradora Autárquica: Dra. Camila Busarello Dysarz. APELADA: NEUSA MOREIRA RIBEIRO. Advogados: Dr. Pedro Vital Mascarenhas Junior. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (fls. 39-55) em face da sentença (fls.34-38) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar (Processo nº 0000804-35.2002.8.14.0301), impetrada por NEUSA MOREIRA RIBEIRO, concedeu a segurança pleiteada. Em petição inicial às fls. 3-7, a impetrante/ora apelada afirma ser pensionista do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IPASEP, na condição de beneficiária do ex segurado Joaquim Ribeiro Neto, no entanto, alega que não recebe a totalidade dos proventos a que faria jus o servidor se vivo fosse. Requer o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão da segurança. Em decisão interlocutória às fls. 20-21, o juízo a quo deferiu o pleito liminar. Notificada, a autoridade apontada como coatora, Presidente do IPASEP, prestou informações às fls. 24-26, reconhecendo o direito da impetrante ao recebimento de pensão no percentual de 100% (cem por cento) pleiteado, bem como o cumprimento da liminar concedida já na próxima folha de pagamento. O Ministério Público do primeiro grau manifestou-se pela extinção do processo com julgamento do mérito, em razão do reconhecimento pelo réu da procedência do pedido, nos termos do art. 269, II, CPC (fl. 30). Às fls.34-38 foi proferida sentença de mérito que confirmou a liminar antes deferida e concedeu a segurança para determinar ao IGEPREV que procedesse ao pagamento de 100% (cem por cento) da remuneração do ex-segurado, caso vivo fosse, desde a impetração do mandamus, acrescido de juros e correção monetária. Irresignado, o IGEPREV interpôs recurso de apelação às fls. 39-55, pleiteando, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, alega que a norma constitucional prevista no art. 40, §5º, da CF/88 redação original não é autoaplicável, cabendo aos entes federativos legislarem quanto aos benefícios previdenciários concedidos pelos regimes próprios estaduais em respeito a competência concorrente para legislar sobre matéria previdenciária disposta no art. 24, XII, CF/88. Defende, assim, que a composição da pensão da impetrante deve ser de 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição, na forma da Lei estadual nº 1.835/59, art. 11, vigente a época do fato gerador (Sumula nº 340-STJ) e acrescenta que, no Estado do Pará, a pensão deixada por servidor público somente passou a corresponder a integralidade de sua remuneração em atividade com a vigência da LC nº 39/2002 que não pode retroagir. Sustenta que deve ser aplicado ao caso em análise, por ser análogo, o entendimento de que as pensões concedidas anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95 não deveriam ser integrais e que não caberia a revisão do benefício, em obediência ao art. 195, §5º, CF, segundo expôs o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE 416827 e 415454). Discorre acerca dos princípios contributivo, da legalidade e da autotutela, enfatiza a necessidade de obediência ao art. 1º, X, da Lei nº 9717 e ao art. 195 da CF, bem como a impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo (Sumula nº 339 - STF). Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo à fl. 60. Certidão à fl. 60v acerca da ausência de oferecimento de contrarrazões. Os autos foram distribuídos a esta Relatora (fl. 61). Instado a se pronunciar, o Ministério Público desta instância, exarou parecer às fls. 63-68, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Primeiramente cabe esclarecer que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará -IGEPREV sucedeu, por meio de lei, o extinto Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará-IPASEP nas matérias de ordem previdenciária, possuindo, portanto, legitimidade para atuar nos feitos em que o referido instituto for demandado. Da análise dos fatos ocorridos no curso do processo, verifico que houve a preclusão lógica do impetrado para o manejo do presente apelo, haja vista que, ao prestar informações (fls. 24-26), reconheceu expressamente o direito da impetrante ao recebimento de pensão por morte no percentual de 100% (cem por cento) da remuneração do ex-segurado, caso vivo fosse, conforme pleiteado na inicial, não podendo agora interpor recurso de apelação contra a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito reivindicado. Neste diapasão, vale destacar trecho do parecer do Ministério Público do primeiro grau (fl. 30): ¿ (...) Contestando o mérito do pedido, assim argumenta o impetrado: 'a impetrante realmente tem direito a receber a pensão nos 100% (cem por cento) pleiteados, reconhecendo o impetrado seu direito e já determinou o cumprimento da liminar deferida por V. Exa., cujo pagamento será efetuado na próxima folha de pensionista'. Com tal resposta, sem maiores delongas jurídicas, deve ser aplicado 'in casu', o que dispõe o artigo 269, II, que assim inscreve: 'Extingue-se o processo com julgamento do mérito: II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido.¿ Sobre a preclusão lógica, ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL FORMULADA PELA EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. ALEGADO EQUÍVOCO QUANTO À INSCRIÇÃO OBJETO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO DO ART. 463, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. Versam os autos sobre execução fiscal extinta, com fulcro no art. 26 da Lei n. 6.830/80, nos termos do pedido da exequente, dado o cancelamento da inscrição objeto da demanda, conforme manifestação contida em processo administrativo. Posteriormente a Fazenda Nacional apelou, alegando que o demonstrativo de débito juntado aos autos diz respeito à inscrição diversa e pessoa jurídica distinta. 2. A jurisprudência do STJ entende que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 463, I, do CPC, tão somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de embargos de declaração, o que não ocorreu no presente caso. 3. "Se o exeqüente concordou em que os valores devidos estavam pagos, e requereu a desistência da ação sem qualquer ressalva, não pode, agora, sob o pretexto de que na verdade, a dívida não fora paga, mas que ocorrera engano por parte do Procurador subscritor do pedido de desistência, querer voltar atrás pois configurada a preclusão lógica a qual consiste na 'impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada.'." (REsp 618.642/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1272953/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012) - grifo nosso. Além do mais, o nosso ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, conhecido pela expressão venire contra factum proprium, o que no caso se constatou já que o impetrado reconheceu a procedência do pedido (comportamento), gerando confiança por parte da impetrante de que não haveria recurso contra a sentença proferida em seu favor, porém o impetrado, de forma incoerente, interpõe recurso de apelação (comportamento contraditório) quebrando a boa-fé objetiva, prevista como um dever processual das partes no art. 14, II, do CPC. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de Apelação com base no art. 557, caput, do CPC por ser manifestamente inadmissível diante da preclusão lógica reconhecida. Publique-se. Intime-se. Belém, 28 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01120445-66, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3º VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2012.3.008821-8. APELANTE: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará -IGEPREV. Procuradora Autárquica: Dra. Camila Busarello Dysarz. APELADA: NEUSA MOREIRA RIBEIRO. Advogados: Dr. Pedro Vital Mascarenhas Junior. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (fls. 39-55) em face da sentença (fls.34-38) proferid...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0005398-23.2014.814.0049 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027816-4 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO AGRAVADO: KÁTIA DE ABREU PALHETA DEFENSOR PÚBLICO: THIAGO VASCONCELOS MOURA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu tutela antecipada determinando que o mesmo forneça mensalmente os medicamentos AROMASIN e AFINITOR em favor da parte agravada, proferida nos autos de Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em trâmite sob o nº 0005398-23.2014.814.0049, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará, ajuizada pela agravada KÁTIA DE ABREU PALHETA em face do agravante. Em suas razões (fls.04/31), pugna pela reforma da decisão agravada aduzindo que sofreu lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que está sendo obrigado a custear medicamentos de alto custo que nas concentrações solicitadas, não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos Especializados (RENAME) e não compõem o rol de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), fazendo-se necessária a realização de perícia a fim de se verificar a viabilidade de outras alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, mormente diante da carência de detalhamento sobre o diagnóstico e tratamento da paciente. Explica acerca do funcionamento do SUS e da Política Nacional de Medicamentos, Tratamentos e Internações, a fim de elucidar a distribuição do medicamento no âmbito nacional, frisando que o desconhecimento de normas infraconstitucionais conduz a uma equivocada aplicação do artigo 196 da CF, não se podendo furtar, ademais, à existência das políticas ditadas pelas normas que englobam o SUS. Aduz que o Judiciário não pode determinar tratamento individualizado em detrimento dos demais pacientes que aguardam tal oportunidade, tanto por não poder invadir a conveniência e oportunidade da Administração Pública, como em virtude da canalização de recursos públicos a situações individualizadas ferir princípios constitucionais, principalmente no que tange ao princípio da Supremacia do Interesse Público, da Universalidade do Acesso à Saúde e da Reserva do Possível. Alega ainda, inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor da parte agravada, assim como, a ocorrência do periculum in mora inverso em razão do interesse público ao equilíbrio orçamentário, da isonomia entre os pacientes e do efeito multiplicador da decisão agravada. Em razão do exposto, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 32/73. Distribuídos os autos, em decisão interlocutória, indeferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 76/77). O juízo a quo prestou informações às fls. 82/83. Em contrarrazões, o agravado pleiteia a negativa de provimento ao Agravo interposto pelo agravante, mantendo assim a decisão (fls. 85/93). Nesta Superior Instância, o Parquet Estadual, como custus legis, exarou parecer opinando pelo conhecimento e total desprovimento do presente recurso, redirecionando-a pessoa jurídica de direito público (fls. 95/104). É o relatório. Decido. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ. DAS PRELIMINARES No que tange às preliminares de competência apenas Ao Estado, entendo que tal pretensão não merece prosperar. Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 196, impôs ao Poder Público, sem distinção, o dever de assegurar ao cidadão o direito à saúde. Esse encargo foi reafirmado em texto expresso no art. 263, §2º da Constituição Estadual do Pará. Além disso, o fato de existirem leis infraconstitucionais, portarias e regulamentações estabelecendo divisão de tarefas entre os entes públicos não lhes retira a obrigação solidária imposta pela norma constitucional. Por outro lado, o SUS - Sistema único de Saúde não é de responsabilidade exclusiva de um único ente federativo (art. 198, inciso I, da CF), mas uma responsabilidade do Estado em todas as suas esferas de atuação, com divisão de trabalho por simples razões de gerência operacional. No mais, o direito fundamental do individuo à saúde, que engloba o dever dos entes políticos ao disponibilização de leitos e fornecimento gratuito de medicamentos e outros recursos necessários ao seu tratamento, vem reiteradamente sendo reconhecido pelo Tribunais Superiores, conforme os julgados abaixo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE DETERMINA A OBRIGAÇÃO AO AGRAVANTE DE FORNECER OS MEDICAMENTOS EXIGIDOS PELO PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA A AGRAVAD. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DO ESTADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. DIREITO AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PLAUSÍVEIS QUE JUSTIFIQUEM A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO MÉDICA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - O fornecimento de medicação é medida destinada a pacientes sem meios econômicos para a aquisição com recursos próprios. Trata-se de direito à vida e à saúde, garantia constitucional e dever do Estado. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo o cidadão necessitado receber do ente público os medicamentos necessários. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal. II ? É remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reafirmando a obrigação do estado de fornecer medicamentos com vistas à preservação do direito à saúde. (Suspensão de Segurança SS 4229, Min. César Peluzzo, publicado em 03/08/2010). Prevalência do direito à essencialidade do direito à saúde sobre os interesses financeiros do Estado (AgRg no Ag 881151/RS). Agravo de instrumento improvido. No que tange a existência de Fumus Boni Juris e Periculum in Mora não vislumbro no caso do Estado. Por outro lado percebo este perigo na demora em situação inversa, pois ante os possíveis prejuízos causados à mesma, que poderão comprometer sua saúde no decorrer da demanda, sendo este imensuravelmente superior àquele possivelmente suportado pela parte agravante. Assim, rejeito ás preliminares supra. DO MÉRITO Quanto ao mérito, a tese segundo a qual o sistema de saúde é regido, precipuamente pelo princípio da universalidade, bem como quanto aos comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Estado, constato que a pretensão não deve prevalecer. Os princípios da isonomia entre os administrados e o da universalidade impõem que o Estado, por intermédio de todos os seus entes federativos, cumpra o seu dever de garantir o direito à saúde, de forma digna, em relação a todos que necessitam do seu auxílio, e tratando-se de obrigação constitucional relativa a direito fundamental do cidadão não se pode aceitar a defesa da limitação orçamentária. No que tange ao argumento de inconstitucionalidade da intervenção do Poder Judiciário em assuntos do Poder Executivo, a Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de receber do Estado o tratamento médico adequado e medicações que lhe forem imprescindível, mormente se a necessidade é atestada de forma a garantir-lhe os direitos básicos para sua saúde e sobrevivência. No entanto, para que não passe o Judiciário a administrar no lugar do Executivo, pois a separação de Poderes não deve admitir a ingerência de um no outro, há que se observar certos requisitos para que não se imiscua nos atos de administração que são afetos àquele Poder. Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada objetivando compelir o município a fornecer medicamento, vez que não possui meios de arcar com os gastos inerentes ao tratamento de longa duração, estando, portanto, entre as situações que devem sim sofrer a interferência do Poder Judiciário. A reserva do possível não configura, portanto, justificativa para o administrador ser omisso à degradação da dignidade da pessoa humana. A escusa da ¿limitação de recursos orçamentários¿ frequentemente é usada para justificar a opção da administração pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. In casu, a autora/agravada, portadora de grave doença, ajuizou a ação de origem com o fito de solicitar o recebimento de medicamentos para o tratamento de sua saúde. Por conseguinte, demonstrada a doença (fls.62) e não podendo a agravada custear o tratamento, cabe ao recorrente disponibilizar o medicamento e custear todo o tratamento que se fizer necessário para o acompanhamento e melhoria da saúde da agravada que por meio de laudos médicos confirma sua urgente necessidade de tratamento, uma vez que sua família não possui recursos financeiros para arcar com as despesas oriundas da doença. Vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO TRANSFERIDAS PARA O MÉRITO. MÉRITO: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS QUANTO AO PROVIMENTO DE REMÉDIOS À POPULAÇÃO - RESPONSABILIDADE QUE PODE SER EXIGIDA EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE - LEI ESTADUAL DE Nº 8.607/04 QUE IMPÕE AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE O DEVER DE DISPONIBILIZAR MEDICAMENTOS PRA O CONTROLE DO DIABETES, INCLUSIVE COM ORDEM DE PREVISÃO DA DESPESA NA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - PRECEDENTES DA CORTE E DO STF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (AC nº , da 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Aécio Marinho, j. 20.07.06). Nesse sentindo, é assente o entendimento que o direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. Desta feita, correta a decisão agravada, vez que presentes os pressupostos de antecipação de tutela, ex vi do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Por fim, me parece sensato concluir que toda demanda e questões relacionadas a sobrevivência humana, tal como o direito a saúde, se deve total atenção pois trata-se de nosso maior bem o qual não conseguimos produzir e viver com dignidade caso nos falte sendo assunto de total relevância a que se deve priorizar levando-se em consideração todas as perspectivas que a questão dos direitos sociais envolve. O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) ¿direito de todos¿ e (2)¿dever do Estado¿, (3) garantido mediante ¿políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos¿, (5) regido pelo princípio do ¿acesso universal e igualitário¿ (6) ¿às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação¿. Grifo nosso Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo entendimento jurisprudencial dominante. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do C. STJ. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Diligências de estilo. Belém(PA), 28 de 03 de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 7
(2016.00286501-74, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0005398-23.2014.814.0049 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027816-4 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO AGRAVADO: KÁTIA DE ABREU PALHETA DEFENSOR PÚBLICO: THIAGO VASCONCELOS MOURA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu tutel...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005307-12.2016.814.0000 AGRAVANTE: OMINI S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: AUDO HENRIQUE LIMA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1 - A jurisprudência deste E. Tribunal tem entendido, em casos análogos, que a teoria do adimplemento substancial pode ser aplicada quando for verificado o pagamento de mais de 75% das parcelas firmadas no contrato. 2 - Deste modo, tendo a parte Agravado adimplido com apenas 70% (setenta por cento) do contrato firmado, entendo ausentes os requisitos necessários à aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, face os julgados acima expostos, pelo que merece ser deferida a tutela antecipada pleiteada. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OMINI S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de AUDO HENRIQUE LIMA. A decisão objurgada indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada de busca e apreensão do veículo, por reconhecer a aplicabilidade na espécie da teoria do adimplemento substancial do contrato. Em suas razões recursais, o agravante alega que o agravado está inadimplente no que tange ao pagamento das obrigações assumidas, restando a mora devidamente configurada. Aduz que a legislação vigente permite o ajuizamento da ação de busca e apreensão desde que comprovada a mora, independentemente da quantidade de parcelas já adimplidas e que a teoria do inadimplemento substancial é inaplicável na espécie. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de fls. 40/41 dos autos. Sem contrarrazões, conforme decisão de fls. 58. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Pretende o Agravante a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, por ter aplicado a teoria do adimplemento substancial do contrato. Como cediço, a teoria do adimplemento substancial possui a finalidade de impedir o uso desequilibrado do direito de busca e apreensão por parte do credor, quando houver o cumprimento expressivo e significativo das obrigações assumidas pelo devedor. Isto é, o desfazimento do contrato, caracterizado através da perda do bem, poderá impor um sacrifício demasiadamente excessivo a uma das partes, quando se verificar que o débito remanescente perfaz apenas uma pequena parcela contratual. Neste sentido, embora não haja previsão legal, a teoria do adimplemento substancial vem sendo admitida pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça somente quando o saldo remanescente em favor do credor do contrato de alienação fiduciária for extremamente diminuto, em privilégio dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação do abuso de direito e do enriquecimento sem causa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL. PROCEDÊNCIA NA MESMA EXTENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. (...) III. Se as instâncias ordinárias reconhecem, após a apreciação de ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento na prova dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão, (...). (REsp 912.697/RO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). No caso dos autos, verifico que o réu teria deixado de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, a partir da parcela nº 18 de um total de 24. Houve, portanto, o adimplemento de 70% do valor contratado. Com efeito, a jurisprudência deste E. Tribunal tem entendido, em casos análogos, que a teoria do adimplemento substancial pode ser aplicada quando for verificado o pagamento de mais de 75% das parcelas firmadas no contrato. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO ORIGINAL DEFERINDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM QUE CONSTITUI OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROCEDENTE. O CONTRATO DE FINANCIAMENTO É CONSTITUÍDO POR 48 PARCELAS DE R$985,69. A AGRAVANTE ENTROU EM INADIMPLEMENTO SOMENTE A PARTIR DA 37ª PARCELA, TENDO CUMPRIDO 75% DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. A APREENSÃO DO VEÍCULO REVELA-SE MEDIDA INJUSTA À RÉ/AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA A FIM DE MANTER O BEM NA POSSE DA AGRAVANTE, SENDO POSSÍVEL A COBRANÇA POR OUTRO MEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.04303620-46, 153.373, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-13) AGRAVO DE INTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA. DEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. MORA DO DEVEDOR COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE. 1. Decisão do 1º grau que deferiu a liminar de Busca e Apreensão. Mora devidamente comprovada. Ainda, número de parcelas pagas não excede 75% do valor do contrato; 2. Requisitos para a concessão do efeito suspensivo não comprovados, quais sejam: Probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave a recorrente; 3. Logo, estando presentes todos os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, quais sejam, a inadimplência, a celebração do contrato de alienação fiduciária e a constituição válida do devedor em mora, não cabe a este juízo ad quem determinar a suspensão da decisão de primeiro grau; 4. Por fim, ao se tratar de Ação de Busca e Apreensão no juízo de primeiro grau, discussões acerca de cláusulas contratuais, juros remuneratórios, excesso de cobrança, entendo que devem ser analisadas em ação própria, e não por meio deste agravo de instrumento; 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - Acórdão: 163.940 - Relatora: Nadja Nara Cobra Meda - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 01/09/2016 - Publicado: 02/09/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O pagamento de mais de 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade do contrato autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial com afastamento da resolução contratual e retirada do bem da posse do réu em homenagem aos princípios da boa fé objetiva e função social do contrato. 2- Fica assegurado o direito do credor em pleitear o saldo devedor através de ação de cobrança ordinária. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA - Acórdão: 158.907 - Relatora: Maria do Ceo Maciel Coutinho - 1ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 02/05/2016 - Publicado: 05/05/2016) Deste modo, tendo a parte Agravado adimplido com apenas 70% (setenta por cento) do contrato firmado, entendo ausentes os requisitos necessários à aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, face os julgados acima expostos, pelo que merece ser deferida a tutela antecipada pleiteada. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir a tutela antecipada pleiteada. Em virtude do provimento do agravo, declaro sem efeito a decisão de fls. 40/41. À Secretaria para providências. Belém/PA, 28 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03922188-81, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005307-12.2016.814.0000 AGRAVANTE: OMINI S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: AUDO HENRIQUE LIMA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1 - A jurisprudência deste E. Tribunal tem entendido, em casos análogos, que a teoria do adimplemento substancial pode ser aplicada quando for verificado o pagamento de mais de 75% das parcelas firmadas no contrato. 2 - Deste modo, ten...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.024757-3. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA APELADO: JOSE R FONTENELE RIBEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de apelação (fls. 18/24), interposto pelo Município de Belém, contra sentença (fl. 16/17) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da ação de execução fiscal (Proc. nº.: 0043238-75.2010.814.0301), julgou extinta a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição intercorrente do exercício 2008, tendo como ora apelado, Sólidos Empreendimentos Lda. Defende o recorrente que o magistrado incorreu em error in procedendo, uma vez que deixou de observar a disposição do art. 25 da LEF, em razão da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, bem como do art. 40, em face da inexistência de arquivamento dos autos. Requer o provimento do apelo e consequente prosseguimento regular da execução fiscal. O recurso foi recebido em seu duplo efeito nos termos da decisão de fl. 26. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 27) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea b' do CPC/2015. De início, esclareço que incabível a providência prevista no art. 932, inciso V do CPC, vez que o apelado/executado não integrou a relação processual. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, referente ao IPTU relativo ao exercício 2008. A sentença reconhece a prescrição intercorrente do exercício 2008, haja vista que verificou não haver qualquer ato do exequente no sentido de efetiva a angulação processual, para o fim de ter satisfeito seu crédito. Conforme é sabido, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, pelo decurso do lapso temporal e pela desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Tratando-se de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 assim determina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que legislador disciplinou o procedimento a ser adotado pelo julgador para que pudesse ser reconhecida prescrição intercorrente, revelando inicialmente a necessidade de suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, devendo ser realizada, posteriormente, a abertura de vista do feito ao representante judicial da fazenda pública, ordenando-se, por conseguinte, o arquivamento dos autos e, finalmente, se decorrido o prazo prescricional, contados da decisão que ordenou o arquivamento e, após ouvida a fazenda pública, será declarada a prescrição intercorrente. Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Nesse sentido, ao compulsar o feito, pude constatar que o magistrado originário incorreu em error in procedendo, uma vez que reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o procedimento legal acima descrito. Ademais, deixou o juízo planicial de observar a regra o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Sobre o tema o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgados que colaciono aos autos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1268324, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), j. 17/10/2012, p. DJe 21/11/2012). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Assim sendo, considerando que a prescrição intercorrente foi equivocadamente reconhecida no juízo de piso, entendo que os créditos tributários perquiridos no feito executivo permanecem exigíveis, pelo que a reforma da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b' do CPC/2015, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Capital/Pa, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo originário. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02095034-73, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.024757-3. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA APELADO: JOSE R FONTENELE RIBEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de apelação (fls. 18/24), interposto pelo Município de Belém, contra sentença (fl. 16/17) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da ação de execução...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.026673-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FÁBIO T. F. GOES - PROC. DO ESTADO APELADO: LOJAS AMERICANAS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 29/32), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fl. 27/27-verso) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/Pa que acolheu a exceção de pré-executividade oposta nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0018064-10.2004.814.0301), julgando extinta a execução com resolução de mérito, em razão da quitação do débito, condenando o excepto/apelante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, tendo como ora o apelado, LOJAS AMERICANAS S/A. Insurge-se o recorrente contra a sentença ora objurgada alegando em suma que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é excessivo e sem razoabilidade, devendo ser reduzido consoante disposição do art. 20, §4º do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento para reformar a decisão recorrida, reduzindo os honorários advocatícios arbitrados. O recurso foi recebido em seu duplo efeito nos termos da decisão de fl. 33. À fl. 33-verso, foi certificado que a parte apelada não apresentou suas contrarrazões. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 34) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015. Inicialmente, importa destacar que o presente feito será apreciado sobre a sistemática processual vigente a época da prolação da sentença, respeitando-se a situação jurídica consolidada à sob a vigência da norma revogada, nos termos do que dispõe o art. 14 do NCPC. Pois bem, insurge-se o recorrente contra a sentença proferida pelo Juízo de piso, especificamente na parte em que houve a condenação do Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das causa. Quanto a fixação dos honorários advocatícios, o art. 20 do CPC/73 assentava que: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979) (Vide §2º do art 475-Q) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento reiterado, com base no precedente entabulado no REsp. 1155125/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual a fixação de honorários advocatícios, quando for vencida a Fazenda Pública e quando inexistir condenação pecuniária, não está adstrita aos percentuais entabulados no art. 20, § 3º do CPC, havendo a possibilidade de ser arbitrado com base no valor da causa, da condenação, ou ainda em um valor fixo, obedecendo-se os critérios de equidade. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. 4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença - não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados -, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.125 - MG - 2009/0168978-1 - RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - JULGADO EM: 10 de março de 2010) Ao compulsar os autos, verifica-se que a matéria discutida é simplória, havendo de se considerar que o próprio apelado reconheceu o direito da apelante, quitando o débito perseguido na execução fiscal, proposta posteriormente ao pagamento, razão pela qual, considerando tais fatores, entendo que merece reforma a sentença, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados em valor fixo, o qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados o critério de equidade. DISPOSITIVO. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar os honorários advocatícios fixados em sentença, arbitrando-os na quantia fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aptos a remunerar o trabalho realizado pelo causídico, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 30 de maio de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.02095537-19, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.026673-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FÁBIO T. F. GOES - PROC. DO ESTADO APELADO: LOJAS AMERICANAS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 29/32), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fl. 27/27-verso) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/Pa que acolheu a exceção de pré-executividade oposta nos autos d...
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0209256-30.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: HUMBERTO AUGUSTO CARDOSO MATTOS ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HUMBERTO AUGUSTO CARDOSO MATTOS contra SECRETÁRIO DE SAÚDE PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ consistente no fornecimento de medicamente consistente no tratamento de Neoplasia Maligna da Parede da Bexiga (câncer da bexiga) por ¿IMUNO-BCG¿. Alega o impetrante que face a enfermidade vem submetendo-se a sessões de quimioterapia que oferece melhor resultado quando associada ao medicamento chamado de ¿IMUNO-BCG¿, e é administrado por intermédio de sonda no canal da uretra, mas ao procurar o mediamente na rede pública de saúde obteve como resposta que o Estado do Pará não possui o medicamento em estoque e, não tem previsão de quando estará disponível para utilização. Diz que a utilização do medicamente lhe ocasionará sobrevida e a não utilização compromete sua saúde de forma progressiva, até consequente perda de vida, sendo por isso recomendado o uso do medicamento em 03 doses, uma vez por semana durante 03 semanas seguidas, com mais 06 ciclos dessa medicação administrados a cada 03 a 06 meses, até que complete 03 anos, conforme protocolo preconizado pelo SWOG - Southwest Ocology Group, condutor do tratamento clinico de câncer em vários países. Afirma que o ato omissivo impetrado viola seu direito líquido e certo de receber o tratamento de saúde mencionado na forma do art. 1.º, inciso III, 6.º, 196 e 198 da CF, assim como no art. 5.º, inciso III, 6.º, I, ¿a¿, 7.º, I, II, III e IX, ¿a¿, da Lei n.º 8.080/90, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Defende se encontrarem presentes os pressupostos necessários para deferimento liminar da medida requerida, face a relevância dos fundamentos apresentados e a urgência da medida, pois o não fornecimento do medicamento ocasionará grande prejuízo ao impetrante, na forma do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09. Requer assim, o deferimento da medida liminar com expedição de mandado determinando a autoridade impetrada a liberação do medicamento chamado ¿IMUNO BCG¿, incialmente, as 03 (três) doses que serão administradas 01 vez a cada semana, por 03 semanas, para continuidade do tratamento do impetrante. Juntou os documentos de fls. 15/24. Em despacho de fl. 25, determinada a emenda da inicial com a indicação da autoridade impetrada. O impetrante indicou o Sr. Secretário de Estado de Saúde Pública do Estado como autoridade impetrada às fls. 76, e em despacho de fl. 27 o Juízo a quo declinou a competência para o TJE/PA processar e julgar o presente mandado de segurança. Coube-me relatar o feito pro distribuição procedida em 18.05.2016 (fl. 30). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que se encontra presentes os pressupostos necessários a concessão da liminar requerida, pois os fundamentos apresentados são relevantes e há possibilidade de ineficácia da medida, caso seja deferida somente por ocasião da apreciação do mérito, na forma do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, senão vejamos: As provas dos autos evidenciam a verossimilhança das alegações da impetrante, pois consta do laudo de fl. 24 que o impetrante foi diagnosticado com ¿Câncer na Bexiga¿ em agosto de 2015 e necessita receber tratamento adjuvante coma edição de IMUNO BCG intravesical por 03 (três) semanas até abril de 2016, visando aumento de sua sobrevida livre de doença melhor sobrevida global, pois na ausência do tratamento corre o risco reais de recidiva local do câncer de bexiga. Verifico ainda do referido laudo que o tratamento do impetrante iniciou-se em 15.09.2015 e necessita receber mais 06 (seis) ciclos desta medicação até completar 03 (três) anos, mas na atual fase precisa do 03 doses 01 vez por semana. No entanto, segundo o impetrante, teria sido informado que o Estado não disponibiliza em estoque o medicamento e não há previsão de quando estaria disponível, em resposta a solicitação realizada à fl. 23. Logo, o tempo incerto de aquisição do medicamento pode prejudicar o tratamento realizado pelo impetrante, pois o laudo médico indica a necessidade de realização do procedimento até abril de 2016. Importa salientar que é público e notório a mortalidade ocasionada pela enfermidade na qual se encontra acometido o impetrante (câncer na bexiga) e o medicamento solicitado (IMUNO BCG) é indicado para aumento de sobrevida do paciente e melhor sobrevida global, conforme laudo médico de fl. 24. Neste sentido, a jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de dever do Estado resguardar o direito fundamental à saúde e a vida por meio de tratamento médico adequado, consoante o disposto no art. 196 da CF, inclusive consignado a responsabilidade solidária dos entes federados em promover o referido tratamento médico necessário à saúde, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos seguintes julgados: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.¿ (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.069.810/RS), sob a ótica do disposto no art. 461, §5.º, do CPC, definiu que cabe ao Juiz adotar as medidas eficazes à efetivação de suas decisões com a finalidade de preservação à saúde, apreciando o fornecimento de medicamentos, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.¿ (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) No mesmo sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: ¿FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.¿ (RE 607582 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01185 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 275-280) Assim, não resta dúvida que o Magistrado pode adotar as medidas adequadas e necessárias a garantia de tratamento de saúde do jurisdicionado, quando verificar a violação a este direito fundamental por parte do poder público. Por tais razões, defiro o pedido de liminar determinando que o Sr. Secretário de Saúde do Estado do Pará promova a continuidade do tratamento do impetrante consistente no fornecimento de 03 (três) doses do medicamento denominado de ¿IMUNO BCG¿ que serão administradas no impetrante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 500,00 (hum mil reais) limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante os fundamentos expostos. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência da inicial e cópias que lhe acompanham; Providencie-se também a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Pará), para que, querendo, ingressar no feito, no prazo legal; Após remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e retornem conclusos para ulteriores de direito. Cumpra-se o Sr. Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas com URGÊNCIA, e caso necessário, defiro desde já o plantão, servindo esta decisão como mandado. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 24 de maio de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATÓRA
(2016.02067188-94, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-05-30)
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MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0209256-30.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: HUMBERTO AUGUSTO CARDOSO MATTOS ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HUMBERTO AUGUSTO CARDOSO MATTOS contra SECRETÁRIO DE SAÚDE PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ consistente no fornecimento de medicamente consistente no tratamento de Neoplasia Maligna da Parede da B...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. º 54 E N. º 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Havendo omissão no Acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre o montante condenatório, sana-se o vício por meio dos Embargos de Declaração. 2. ?A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento? (Súmula n. º 362, do STJ). 3. ?Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual? (Súmula n. º 54, do STJ). 4. Embargos acolhidos com efeitos integrativos, à unanimidade.
(2018.02189497-20, 191.172, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-30)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. º 54 E N. º 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Havendo omissão no Acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre o montante condenatório, sana-se o vício por meio dos Embargos de Declaração. 2. ?A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data...