DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que recebeu a apelação apenas em seu efeito devolutivo, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0029349-37.2012.8.14.0301), movida por GLEYDSON COSTA DE SOUZA e RENATA CARDOSO DA SILVA SOUZA. Em suas razões recursais, arguiu que diante da sentença proferida e da decisão que recebeu a apelação no efeito devolutivo, a agravante será obrigada a depositar em juízo o valor integral da condenação, caso os agravados venham a executar provisoriamente a sentença, sendo evidente o dano grave e de difícil reparação, e o erro cometido pelo juízo a quo. Aduz a violação ao princípio da congruência e às regras do direito processual. Alega ainda presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Na sentença (fls. 168/169), o juiz de piso deferiu parcialmente a tutela requerida para ¿aplicar a correção monetária sobre o saldo devedor do imóvel prometido em venda, por entender que sua aplicação é lícita, porém, apenas deverá ser aplicada a correção monetária pelo INPC, sem incidência de juros.¿ Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus bonis juris e periculum in mora), uma vez que a decisão não causará lesão grave ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Nesta esteira, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Após, conclusos. Belém, 11 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01346940-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que recebeu a apelação apenas em seu efeito devolutivo, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0029349-37.2012.8.14.0301), movida por GLEYDSON COSTA DE SOUZA e RENATA CARDOSO DA SILVA SOUZA. Em suas razões recursais, arguiu que diante da sentença proferida e da dec...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.019677-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARCIA REGINA SALOMÃO ADVOGADO: LUIZ GUILHERME CONCEIÇÃO DE ALMEIDA E OUTROS APELADO: FRANCISCO CARLOS MAIA DOS SANTOS ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A medida cautelar de atentado (art. 879 do Código de Processo Civil) tem lugar quando a situação fática da causa é alterada ilicitamente por qualquer das partes ou quando há violação de medidas judiciais já decretadas. 2. Desfeito o negócio jurídico, devem as partes retornar ao estado anterior, cabendo ao culpado pela rescisão arcar com as perdas e danos sofridos pela outra parte em consequência do inadimplemento contratual. 3. Não apreciação do pedido em face do aproveitamento da instrução da demanda possessória principal já iniciada como forma de se fixar com maior acerto a extensão dos danos de responsabilidade do réu. 4. Somente ocorre atentado quando o ato praticado é ilegal e capaz de prejudicar a apuração da verdade dos fatos. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCIA REGINA SALOMÃO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Cautelar de Atentado extinguiu o feito sem julgamento de mérito, ante a carência do direito de ação e por falta de interesse processual com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Em breve síntese na petição inicial de fls. 02/07, a autora/recorrente aduz que propôs a presente ação incidental à Ação Anulatória de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel c/c Reintegração de Posse, Processo 20021043943-2, para que o réu se abstenha de praticar atos que entende como atentatórios, uma vez que ao tomar conhecimento da ação anulatória do contrato litigioso, o réu loteou o imóvel objeto da ação e passou a vender os lotes a terceiros. Sentença prolatada às fls. 68/69 extinguindo o feito sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a legislação pátria não proíbe a venda de bem litigiosos, citando o artigo 42 do Código de Processo Civil, considerando assim, inadequada a tutela cautelar pretendida. Em suas razões recursais (fls. 70/74) a apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, por entender que o Juízo de primeiro grau se equivocou ao considerar a presente ação como meio inadequado, uma vez que recorrido ao tomar conhecimento da ação principal desmatou o imóvel e o está loteando para alienar as unidades, inovando assim o estado de fato do imóvel, após o momento da instauração do litígio. A Apelação foi recebida no seu duplo efeito. (fl. 75). O recorrido não apresentou contrarrazões. Manifestação do D. Representante do Ministério Público de 2º grau, às fls. 80/81 em que informa que deixa de intervir por se tratar de demanda que versa sobre interesse meramente patrimonial. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o inconformismo da recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo de piso, esta não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de modificar o julgado de primeiro grau. Da análise dos autos verifico que na petição inicial do processo principal (fls. 25/28), a questão suscitada como motivo para o pedido da presente Ação Cautelar de Atentado, qual seja, o loteamento do bem em litígio, já se encontra sendo debatido naquela ação, conforme descrito no item 18 às fls. 27, de forma que a demanda originária abarca a discussão que pretende a autora/recorrente na presente demanda, pelo que se entende, não há falar em situação fático-jurídica nova no curso do processo principal, de forma a ensejar a medida cautelar de atentado prevista no art. 879, III, do CPC. Com efeito, estando a pretensão da autora em debate na ação originária, carece de interesse processual a presente demanda, seja por inexistir alteração de fato que justifique a propositura da ação cautelar, ou porque, tal pretensão se encontra em discussão na demanda originária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL - PERDAS E DANOS PREFIXADOS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONVERSÃO DE OFÍCIO - CAUTELAR DE ATENTADO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PREJUÍZO À DEFESA CONFIGURADO - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE. Desfeito o negócio, devem as partes retornar ao estado anterior, cabendo ao culpado pela rescisão arcar com as perdas e danos sofridos pela outra parte em consequência do inadimplemento contratual. A cláusula penal, além de sua função coercitiva, também tem o objetivo de prefixar as perdas e danos em caso de descumprimento do acordado. Inexistindo a cláusula penal, eventuais prejuízos devem ser efetivamente comprovados, ficando a cargo do juiz fixar o montante devido. Descabe a aplicação do princípio da fungibilidade para a conversão de ações possessórias em ações natureza diversa. É possível a compensação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 303, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. V.V.p.: Apesar da jurisprudência contrária, descabe compensação de honorários sucumbenciais, pois não há reciprocidade entre credor e devedor. (Des. Gutemberg da Mota e Silva). Primeiro recurso provido em parte. Segundo recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10024095973210002 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 10/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2014). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) A medida cautelar de atentado (art. 879 do Código de Processo Civil) tem lugar quando a situação fática da causa é alterada ilicitamente por qualquer das partes ou quando há violação de medidas judiciais já decretadas, como a penhora, o arresto, o sequestro etc. 2) Não constitui inovação ilegal dos fatos do processo a exploração do imóvel litigioso após o deferimento da liminar nos autos da ação de reintegração de posse. 3) Somente ocorre atentado quando o ato praticado é capaz de prejudicar a apuração da verdade dos fatos. 4) Ausentes os requisitos, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos. (TJ-MG - AC: 10642100011369005 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 17/02/2016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. MEDIDA INCIDENTAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO COM DISSOLUÇÃO E DIVISÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CAUTELAR DISSOCIADA DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA. LIMINAR CASSADA. CAUTELAR JULGADA EXTINTA. Se os autores da ação cautelar incidental de atentado não comprovam os requisitos impostos pelo art. 879 do CPC nem a correlação entre o pedido liminar e a ação principal, deve ser acolhida a preliminar levantada no agravo de instrumento, de impossibilidade jurídica do pedido, com a cassação da liminar e extinção da própria cautelar. O agravante alega violação dos arts. 267, 458, 462, 515, 535, 661, 668, 682, 804 e 881 do Código de Processo Civil; 884, 885 e 886 do Código Civil. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC. Quanto ao mais, o recurso especial não dispensa o reexame de prova, a partir do qual seria possível concluir pela existência dos requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora e a consequente necessidade de se deferir a liminar pleiteada na medida cautelar. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em regra, é contrária ao cabimento de recurso especial para rever decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. [...] Aplica-se ao caso a Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. (AREsp 612750, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento em 31/08/2015, Publicado DJe 08/09/2015). Ademais, no caso em análise, de fato, revela-se inadequada à tutela jurisdicional requerida. Dispõe o artigo 879 do Código de Processo Civil: "Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato" Em relação ao inciso III, do mencionado artigo, a principal finalidade da medida cautelar é a de constatar e documentar a inovação não autorizada, ou seja, ilegal realizada por uma das partes no curso do processo, para, na seqüência, restabelecer a situação de fato anteriormente consolidada. Ou seja, para configurar o atentado, nos moldes da ação cautelar proposta, os atos praticados pela parte requerida devem ser ilícitos e capazes de prejudicar o curso da demanda principal. No caso, dos autos, o apelante, na inicial e até mesmo na apelação, não demonstra de plano a suposta ilegalidade dos atos praticados pelo requerido, e, pelo que se tem notícia nestes autos, até o presente momento, o requerido detém a propriedade e a posse legais do imóvel, considerando que o contrato de compra e venda se encontra em discussão na ação originária. Portanto, inexistindo subsunção do fato alegado como atentado a qualquer das hipóteses previstas no artigo 879 do CPC, não há interesse processual. Mutatis mutandis, inexistindo inovação ilegal no estado de fato (art. 879, III, CPC), não há necessidade/adequação no provimento buscado. Por fim, destaco que não há impedimento para que o apelante busque o objeto de sua pretensão por outros meios legais, inclusive incidentalmente, na demanda em que se discute a compra e venda do imóvel; e que, o presente processo cautelar, encontra-se em estágio avançado, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade dos atos processuais (recebendo-se a ação como cautelar inominada). À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a integralidade da sentença objurgada. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00981527-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.019677-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARCIA REGINA SALOMÃO ADVOGADO: LUIZ GUILHERME CONCEIÇÃO DE ALMEIDA E OUTROS APELADO: FRANCISCO CARLOS MAIA DOS SANTOS ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A medida cautelar de atentado (art. 879 do C...
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.008495-1 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE ICOARACI APELANTE: CIA - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCATIL ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: ELIEL CORRÊA QUAREMA DECISÃO MONOCRÁTICA CIA - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCATIL interpôs, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 46/91) em face da sentença (fls. 31/32) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0001573-81.2007.814.0201, ajuizada em desfavor de ELIEL CORRÊA QUARESMA, julgou extinto o processo, SEM resolução do mérito, nos termos do art. 284, P.U. c/c art. 267, I, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da parte autora / apelante não ter emendado a inicial com notificação extrajudicial expedida por Cartório de Belém ou Icoaraci. Nas razões recursais (fls. 47/91), a parte apelante sustenta sobre a devida constituição da mora da parte apelada, em virtude da desnecessidade da notificação extrajudicial ser expedida por cartório da mesma Comarca do domicílio do financiado, contrariando a lei nº. 6.015/73. Alega, ainda, sobre a necessidade do aproveitamento dos atos processuais, pois a notificação expedida por cartório de Comarca diversa do financiado cumpriu a finalidade de informar sobre a mora. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, pois a mora está devidamente constituída. À fl. 96, a Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. O feito passou para minha relatoria conforme fl. 105. É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, com o pagamento das custas processuais. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, vislumbro haver razão ao pleito recursal. Explico. A parte apelante, à fl. 17, comprova a expedição de notificação extrajudicial para informar a parte apelada sobre a mora referente à compra do Veículo Fiat Brava SX, ano 2001, cor vermelha, Placa JUD-5627. No entanto, tal notificação foi expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Cariacica, localizado na Cidade de Vitória / ES, razão pela qual o Juízo ¿a quo¿ julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Analisando o mérito recursal, entendo sobre a desnecessidade de expedição da Notificação Extrajudicial por Cartório localizado na mesma Comarca da parte devedora, principalmente porque a finalidade da referida notificação é a cientificação do débito, independendo o cartório que tenha expedido. Uma vez informado sobre o débito, a parte devedora deve provar que adimpliu as parcelas cobradas ou realizar o pagamento, sob pena dos valores serem cobrados em Juízo. Desta forma, a finalidade da notificação foi cumprida, qual seja, a informação da dívida. Meu posicionamento é amparado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgados abaixo: Recurso Especial nº. 1.184.570 - MG (2010/0040271-5) Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti Data do Julgamento: 09.05.2012 Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Recurso Especial nº. 1.237.699 - SC (2011/0027070-9) Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO Data de Julgamento: 22.05.2011 Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE BUSCA E APREENSAO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. Assim como por outros Tribunais Estaduais, conforme abaixo: Processo nº. APL 0178262013 MA 0000453-02.2012.8.10.0040 Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Data de Julgamento: 16/10/2014 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DEVEDOR. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I - A mora deve ser comprovada por carta registrada remetida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. II - A notificação extrajudicial efetuada por cartório de registro de títulos e documentos diverso do domicílio do devedor é válida, uma vez que não existe previsão quanto à necessidade de que a notificação seja expedida pelo cartório situado na mesma Comarca em que o devedor se encontra domiciliado, sendo dispensável a notificação pessoal. III - Recurso provido. Processo nº. AI 00124403320118050000 BA 0012440-33.2011.8.05.0000 Relator: Vera Lúcia Freire de Carvalho Data de Julgamento: 08/10/2012 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ? BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ? COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR ? POSSIBILIDADE. 1. A notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos de comarca distinta da do domicílio do devedor, mas comprovadamente entregue no endereço constante do instrumento contratual firmado pelas partes, é válida, pois que atende a exigência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e não encontra óbice na Lei nº 8.935/1994, que trata de hipótese diversa. 2. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1ºA do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada e, via de consequência, dar prosseguimento à Ação de Reintegração de Posse, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 07 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01281420-07, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.008495-1 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE ICOARACI APELANTE: CIA - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCATIL ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: ELIEL CORRÊA QUAREMA DECISÃO MONOCRÁTICA CIA - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCATIL interpôs, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 46/91) em face da sentença (fls. 31/32) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0001573-81.2007.814.0201, ajuizada em desfa...
PROCESSO Nº 0004277-39.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A Advogado: Dr. Ivanildo Rodrigues da Gama Junior AGRAVADOS:BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA E BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Advogado: Dra. Bruna Cristina Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fl. 949) que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial (Proc. 0012830-79.2015.8.14.0301), deferiu o pedido de fls.773-774 (autos principais), para autorizar que os valores à receber pela Recuperanda, decorrentes de seus contratos de prestação de serviço, sejam depositados em conta diversa. Deferiu ainda, o pedido formulado no item ¿b¿ da petição de fl.673 (autos principais), para que seja solicitado ao Banco Safra (agência e conta mencionados às fls.667 -autos principais), informações acerca do processamento de débitos na conta bancária da Recuperanda, após a data do deferimento da recuperação judicial publicada em 27/05/2015, e, no caso de ter sido descontado algum valor pela Instituição Financeira, que o mesmo seja devidamente atualizado e restituído no prazo de 24 horas. Aduz que a decisão atacada está equivocada ao autorizar que as agravadas recebam valores decorrente de seu contrato de prestação com a Assembleia Paraense, em conta diversa, bem como, a devolução dos descontados na conta das agravadas. Informa que em 30/12/2011, as agravadas obtiveram junto ao recorrente um empréstimo bancário no valor de R$-373.535,00 (trezentos e setenta e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais), por meio da cédula de crédito bancário nº.2332905. Que em garantia ao adimplemento do mútuo (principal e juros), as partes celebraram Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios, por meio do qual as agravadas cederam fiduciariamente, em favor do recorrente, os direitos creditórios decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços Especializados de Portaria celebrado em 11/11/2009, com a Assembleia Paraense. Assevera que as operações financeiras firmadas com as agravadas foram devidamente registradas em Cartório. Esclarece que a liberação do empréstimo fora realizada na conta corrente nº.0158690, agência nº.04800, pela qual restou vinculada para recebimento dos valores decorrentes das transações dadas em garantia. Aduz que a cessão fiduciária de títulos de crédito, por ser considerada propriedade fiduciária foi incluída no rol das exceções conforme previsão do art.49, §3º da Lei 11.101/2005. Alega que o fumus boni iuris resta demonstrado posto que os direitos creditórios cedidos não sofrem os efeitos da Recuperação Judicial conforme o art.49, §3º da Lei 11.101/05. Diz que o periculum in mora configura-se na demora da prestação judicial, nos prejuízos advindos tanto ao agravante quanto para as agravadas que terão um débito maior quando do julgamento final do presente recurso e no esvaziamento das garantias fiduciárias outorgadas ao Banco Safra. Ao final, requer seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso. Junta documentos de fls.15-1217. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC. O agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão agravada, que deferiu o pedido de fls.773-774 (autos principais), para autorizar que os valores à receber pela Recuperanda, decorrentes de seus contratos de prestação de serviço, sejam depositados em conta diversa. Deferiu ainda, o pedido formulado no item ¿b¿ da petição de fl.673 (autos principais), para que seja solicitado ao Banco Safra (agência e conta mencionados às fls.667 -autos principais), informações acerca do processamento de débitos, na conta bancária da Recuperanda, após a data do deferimento da recuperação judicial publicada em 27/05/2015, e, no caso de ter sido descontado algum valor pela Instituição Financeira, que o mesmo seja devidamente atualizado e restituído no prazo de 24 horas. Segundo os termos do artigo 1015, I do Novo Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as tutelas provisórias. O magistrado de primeiro grau ao deferir, nos autos do processo da Ação de Recuperação Judicial, a mudança de conta corrente, do Banco Safra, onde vinha sendo depositado os pagamentos relativos aos serviços prestados pelas agravadas à Assembleia Paraense, bem como, a devolução de valores por ventura descontados pela referida instituição, concedeu tutela provisória. Analisando o presente feito, entendo que estão demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC, pelas razões que passo a expender: Consta dos autos, que em 07/04/2014, as partes litigantes, firmaram empréstimo bancário no valor de R$-373.535,00 (trezentos e setenta e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais) através da Cédula de Crédito Bancário nº.002332905, constando assinalado no item 14- Garantias, a opção: cessão fiduciária (fls.1200-1206). A referida cédula de crédito bancário foi Protocolada sob nº00217347 e Registrada sob nº.00215379, em 30/12/2014, no 2º Ofício de Registro de Título e Documentos, de acordo com o carimbo estampado na fl.1206. Ainda, verifico dentre outros documentos acostados nos autos, o Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios datado de 07/04/2014 (fls.1213-1217), conforme previsão no item 14, da Cédula de Crédito Bancário. No referido documento consta no campo ¿Objeto da Cessão Fiduciária em Garantia (doravante os ¿BENS¿), os seguintes termos: ¿INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA, celebrado em 11/11/2009, devidamente acompanhado de todos os seus respectivos Anexos, Termos Aditivos e quaisquer outros documentos correlatos, cujos termos e condições integram o presente para todos os fins e efeitos de direito, todos celebrados entre o CEDENTE e ASSEMBLÉIA PARAENSE S/C, tendo por objeto a prestação de serviços de controle de portaria nas dependências da sede social, campestre e edifício garagem da Contratante.¿ O Instrumento Particular prevê ainda, a conta vinculada 230.238-1 e agência 04800 (Banco Safra). Inobstante a existência da cédula de crédito bancária acima mencionada, os agravados, que encontram-se em processamento de Recuperação Judicial (fl.555), peticionaram ao juiz singular (fls.710-723), requerendo a concessão da liminar para que os serviços firmados entre as Recuperandas. ora agravadas, e seus clientes, em especial, o contrato firmado com a Assembleia Paraense, seja autorizado o depósito em conta corrente diversa da indicada, visando impedir que as Instituições Financeiras realizem quaisquer bloqueios para satisfação de seus créditos sujeitos à recuperação judicial e por conseguinte, pugnaram pela expedição de ofício ao Banco Safra S/A, agência 04800, para devolver todos os valores constantes de suas aplicações financeiras, referente às amortizações indevidas, sendo o pleito deferido pelo magistrado. Essa decisão é objeto do presente agravo de instrumento. A Lei 11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária prevê no artigo 49 que: ¿Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.¿ A despeito do teor da norma acima transcrita, o referido artigo prevê o §3º, que assim dispõe: § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. De acordo com o artigo acima, a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos, por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Essa é a orientação jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. O Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-A, limitou-se a disciplinar a propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis. Em relação às demais espécies de bem, a propriedade fiduciária sobre eles constituída é disciplinada, cada qual, por lei especial própria para tal propósito. Essa circunscrição normativa, ressalta-se, restou devidamente explicitada pelo próprio Código Civil, em seu art. 1.368-A (introduzido pela Lei n. 10.931/2004), ao dispor textualmente que "as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições desse Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial". 2.1 Vê-se, portanto, que a incidência subsidiária da lei adjetiva civil, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto por aquela regulada. 3. A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna. 3.1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade. 3.2 Efetivamente, todos os direitos e prerrogativas conferidas ao credor fiduciário, decorrentes da cessão fiduciária, devidamente explicitados na lei (tais como, o direito de posse do título, que pode ser conservado e recuperado 'inclusive contra o próprio cedente'; o direito de 'receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente', a outorga do uso de todas as ações e instrumentos, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos, entre outros) são exercitáveis imediatamente à contratação da garantia, independente de seu registro. 3.3 Por consectário, absolutamente descabido reputar constituída a obrigação principal (mútuo bancário, representado pela Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da instituição financeira) e, ao mesmo tempo, considerar pendente de formalização a indissociável garantia àquela, condicionando a existência desta última ao posterior registro. 3.4 Não é demasiado ressaltar, aliás, que a função publicista é expressamente mencionada pela Lei n. 10.931/2004, em seu art. 42, ao dispor sobre cédula de crédito bancário, em expressa referência à constituição da garantia, seja ela fidejussória, seja ela real, como no caso dos autos. O referido dispositivo legal preceitua que essa garantia, "para valer contra terceiros", ou seja, para ser oponível contra terceiros, deve ser registrada. De se notar que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, mas sim aos devedores da recuperanda, o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial. Assentado que está que o direito creditício sobre o qual recai a propriedade fiduciária é de titularidade (resolúvel) do banco fiduciário, este bem, a partir da cessão, não compõe o patrimônio da devedora fiduciante - a recuperanda, sendo, pois, inacessível aos seus demais credores e, por conseguinte, sem qualquer repercussão na esfera jurídica destes. Não se antevê, por conseguinte, qualquer frustração dos demais credores da recuperanda que, sobre o bem dado em garantia (fora dos efeitos da recuperação judicial), não guardam legítima expectativa. 4. Mesmo sob o enfoque sustentado pelas recorrentes, ad argumentandum, caso se pudesse entender que a constituição da cessão fiduciária de direitos creditícios tenha ocorrido apenas com o registro e, portanto, após o pedido recuperacional, o respectivo crédito, também desse modo, afastar-se-ia da hipótese de incidência prevista no caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, in verbis: " Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". 5. Recurso improvido.(REsp 1559457/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/03/2016) Nessa senda, as garantias previstas na cédula de crédito bancária não se sujeitam a regra do caput do art.49 da Lei 11.105/2005. Logo, demonstrado o fumus boni iuris. Também o periculum in mora revela-se em razão da possibilidade de se esvaziar a garantia prevista na Cédula de Crédito Bancário nº.002332905. Pelos motivos expostos, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I do NCPC, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a eficácia da decisão recorrida, por restarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do NCPC. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as agravadas para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Após, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, III, NCPC). Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 11 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.01358864-87, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
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PROCESSO Nº 0004277-39.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A Advogado: Dr. Ivanildo Rodrigues da Gama Junior AGRAVADOS:BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA E BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Advogado: Dra. Bruna Cristina Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empre...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV -, devidamente representado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 260-262v) que, nos autos do mandado de segurança nº 0004460-19.2012.814.0301 impetrado pelos apelados contra o apelante IGEPREV, julgou procedente a ação mandamental em apreço em relação à impetrante/apelada Maria Nelma Guimarães e, por conseguinte, determinou que o IGEPREV procedesse à imediata incorporação do adicional de interiorização da impetrante acima mencionada, bem como efetuasse o pagamento dos valores retroativos a contar da propositura do presente writ. Em relação aos impetrantes/apelados Natanael Guerreiro Rodrigues, Oséas Pinheiro Baia, Ubiraci Pereira de Oliveira, Heraldo Favacho da Costa, Evaldo Chaves Pereira, Elias Farias de Souza, Arnaldo da Silva Figueiredo, Antonilda Rodrigues Cardoso e Raimundo Conceição da Costa, com fundamento no art. 23, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 269, IV, do Código de Processo Civil/73, pronunciou a decadência da impetração, julgando extinto o processo em relação a eles com resolução do mérito. Em suas razões recursais, às fls. 272-289, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV - fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, acentuando que os impetrantes são militares da PM/PA, passaram para a inatividade, sem perceberem o adicional de interiorização e sua incorporação, embora tenham exercido atividades no interior do Estado. Pontuou a impossibilidade de incorporação de adicional de interiorização pelo fato dessa parcela não ter sido auferida enquanto a impetrante/apelada Maria Nelma Guimarães trabalhava no interior do Estado. Ademais, afirmou a impossibilidade da incorporação dessa vantagem, em face de todos os impetrantes já estarem recebendo gratificação de localidade especial, que tem idêntico fato gerador. Pontuou, ainda, que os valores recebidos em decorrência de local de trabalho não integram o cálculo dos proventos dos servidores inativos, ferindo de morte o princípio contributivo, da legalidade e da autotutela (parcela não auferida na atividade). Ao final, requereu o conhecimento e provimento de seu recurso nesses termos. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 290). Contrarrazões lançadas às fls. 291-298. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 300). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 15ª Procuradoria de Justiça Cível, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível (fls. 305-312). Vieram-me conclusos os autos (fl. 312v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC/73. É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifos meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Por outro lado, descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista no art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Pela legislação existente é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do adicional de interiorização e também da gratificação de localidade especial, uma vez que possuem naturezas distintas, e mais o adicional de interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a gratificação de localidade especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias em qualquer região do Estado. 2-De acordo com o § 4º do artigo 20 do CPC, nas causas quando não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, não está o Juízo adstrito ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). 3-Arbitramento da verba honorária fixada pelo Juízo sentenciante, está em consonância com o disposto no parágrafo 4º do art.20 do CPC. 4- No caso dos autos há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, que deve ser remunerado com dignidade. (TJ/PA, 2015.04787589-35, 154.769, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VALOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; 2- Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. Prejudicial de prescrição bienal rejeitada; 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA; 4- Afigura-se justo, ao caso em tela, o arbitramento de honorários no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme julgados perante esta Câmara no mesmo sentido; 5- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP; 6- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 7- Reexame Necessário e recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJ/PA, 2015.04669878-88, 154.415, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO SIMULTÂNEA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. No que concerne à impossibilidade de acumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, tal assertiva não merece prosperar. A Gratificação não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Mantém-se o valor arbitrado pelo juízo a quo em honorários advocatícios por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ/PA, 2015.04414485-64, 153.684, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-20) AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO CABÍVEL A ESPECIE. PARCELA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ARGUIDA EM APELACAO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento no sentido de que as verbas alimentares não se confundem com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no art. 206, §2º, Código Civil, consoante se observa na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro. Precedentes do TJPA. 3. Quanto ao pedido de revisão dos honorários, não formulado no bojo do apelo, não merece ser enfrentado, haja vista que se trata de inovação de tese recursal, acobertada pela preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2015.01883988-44, 146.806, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-06-02) Alegou, ainda, o apelante, a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que a parte apelada não auferiu o benefício em atividade. Entendo que esse argumento não pode prosperar, pois o Estado omitiu-se na aplicação do benefício, visto que este deve ser concedido automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior, conforme dispõe o artigo 4º, da Lei estadual n° 5.652/91. Infundada a tese do apelante, haja vista que referida incorporação advém de dispositivo legal (artigos 2º e 3º, da Lei estadual nº 5.652/1991), in verbis: ¿o adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivos ou não, a todos os servidores militares estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento)¿ e ¿o benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade¿. Como assentei, o adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza, ainda, a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviços no interior do Estado e passe para a inatividade terá direito a incorporar o adicional de interiorização aos seus proventos, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre a base de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Desse modo, verifico que a apelada cumpre todos os requisitos legais para a incorporação do adicional de interiorização, não havendo possibilidade de se negar o direito à uma parcela expressamente incorporável, sob a alegação de que o Estado nunca pagou o adicional de interiorização, e portanto, pelo princípio contributivo, não poderia ser incorporado, quando, em verdade, o Estado deveria ter pago a referida vantagem automaticamente quando da classificação do policial militar na Unidade do Interior, conforme dispõe o artigo 4º, da Lei estadual nº 5.652/91. Isso não representa violação ao princípio contributivo insculpido no art. 40, da Constituição Federal de 1988. Com efeito, é bom frisar que o direito à incorporação do adicional de interiorização está expressamente previsto nos arts. 2º e 3º, da Lei estadual nº 5.652/1991, os quais preveem que a mencionada incorporação será, inclusive, para fins previdenciários. De fato, a apelada cumpre todos os requisitos legais para a incorporação, não havendo possibilidade de negar o direito à uma parcela expressamente incorporável, utilizando-se do argumento de que o Estado nunca pagou o adicional de interiorização e, portanto, pelo princípio contributivo não poderia ser incorporado, quando, na realidade, o Estado deveria ter pago automaticamente no momento da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior, conforme artigo 4º do referido diploma legal. O não pagamento do adicional se deu exclusivamente em virtude da omissão da Administração Pública. Isto é, os reflexos previdenciários decorrentes desta incorporação devem ser suportados pelo IGEPREV. Nesse diapasão, são os reiterados julgados deste e. Tribunal: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - Recurso conhecido e improvido. (2015.03948385-12, 152.534, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/10/2015, Publicado em 22/10/2015) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. NO CASO, ALÉM DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, O RECORRENTE BUSCA O PAGAMENTO DO PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVA TRABALHANDO NO INTERIOR, SENDO O ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO ALUDIDO PERÍODO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROTOCOLIZADA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA ATACADA. PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DECORRENTES DE LOCAL DE TRABALHO NÃO INTEGRAM O CÁLCULO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO QUE ADVÉM DE DISPOSITIVO LEGAL. ART. 2º DA LEI 5.652/91. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. ACOLHIDA. NO CASO, UMA VEZ QUE O MILITAR BUSCA TAMBÉM A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, BEM COMO O MESMO SE ENCOTRA NA RESERVA, É PERFEITAMENTE CABÍVEL QUE O REFERIDO ENTE ESTATAL INGRESSE NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PORTANTO, DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, O REQUERENTE FAZ JUS AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E SEUS RESPECTIVOS RETROATIVOS, LIMITADOS AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR LABORAR NO INTERIOR DO ESTADO. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) POR ANO DE EXERCÍCIO ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE 100% NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/91. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §4º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MILITAR, O MESMO DEVE SER CONHECIDO E PROVIDO, PARA A INCLUSÃO DO IGEPREV NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR EM INCORPORAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POR TER PREENCHIDO E OBEDECIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO E INCORPORAÇÃO. (2015.03485959-93, 151.074, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/09/2015, Publicado em 18/09/2015) Outrossim, tenho que a incorporação do adicional em comento aos vencimentos a que faz jus a apelada, é na proporção de 100% (cem por cento), visto que passou mais de dez anos no interior (fl. 38), devendo ser calculada sobre a base de 50% (cinquenta por cento) do seu soldo. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC/73, e de tudo mais que nos autos consta, conheço da apelação cível/reexame de sentença e dou-lhes parcial provimento somente para fixar como base de cálculo da incorporação do adicional em comento 50% (cinquenta por cento) do soldo da apelada, devendo sobre essa base incidir os 100% do adicional de interiorização a que faz jus, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 08 de abril de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01332893-12, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV -, devidamente representado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 260-262v) que, nos autos do mandado de segurança nº 0004460-19.2012.814.0301 impetrado pelos apelados contra o apelante IGEPREV, julgou procedente a ação mandamental em apreço em relação à impetrante/apelada Maria Nelma Guimarães e, por conseguinte, det...
PROCESSO Nº 0000077-96.2007.8.14.0034 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: NOVA TIMBOTEUA/PA APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA TIMBOTEUA ADVOGADO: ELAINE C. M. DE S. GUIMARÃES - PROC. MUN. APELADO: BELANDINA PEREIRA DE JESUS ADVOGADO: ANTONIO AFONSO NAVEGANTES E OUTRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 44/53) interposta pelo MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA/PA da sentença (fls. 37/41) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por BELANDINA PEREIRA DE JESUS, que julgou procedente em parte o pedido, e condenou Municipio a pagar para a autora as diferenças salariais em relação ao salário mínimo vigente à época do período trabalhado, no valor de R$ 196,40 (cento e noventa e seis reais e quarenta centavos), referente ao período não atingido pela prescrição, que deverá ser acrescido de juros de mora e de correção monetária. A autora foi contratada e trabalhou para o MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA/PA, no período compreendido entre 14.03.2001 a 30/07/2005, sem concurso público. Demitida ingressou com a presente ação de cobrança visando o reconhecimento e recebimento do FGTS acrescido de multa de 40%, diferenças salariais e valores recolhidos a titulo de contribuição previdenciária. A PREFEITURA DE NOVA TIMBOTEUA interpôs APELAÇÃO (fls. 44/53) pleiteando a reforma da sentença alegando que o juiz a quo julgou procedente a cobrança de diferença salarial com base em um único documento; que a autora não fez prova de sua pretensão; da alegação de que supostamente não recebeu no período de 12/09/2000 até julho de 2005, remuneração inferior ao salário mínimo vigente. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 60. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso cinge-se ao direito da autora de receber as diferenças salariais referentes ao período de 12/09/2000 até julho de 2005, que cuja remuneração da autora foi inferior ao salário mínimo vigente. O inconformismo do Municipio apelante cinge-se a assertiva de que a autora não fez prova do alegado, que não trouxe aos autos os contracheques do período em que alega recebeu remuneração menor que o salário mínimo vigente, entretanto, o Municipio apelante citado, não apresentou contestação ou defesa conforme se verifica da de fls. 36, momento em que cabia ao mesmo fazer a contraprova do alegado, qual seja, trazer aos autos documentos (contracheques) de que a autora/apelada recebeu religiosamente, mês a mês, o valor equivalente ao salário mínimo vigente e não o fez, quedando-se inerte, nãoproduzindo prova apta para extinguir o direito do autor, ônus que lhe competia, nos temos do art. 333, II do CPC, tornando o direito da autora incontestável. Ademais, a remuneração menor que o salário mínimo vigente paga a qualquer trabalhador ou servidor público viola o disposto no artigo 7º, IV da CF/88, TJ-PI - Apelação Cível AC 00005139520098180059 PI 201400010019380 (TJ-PI) Data de publicação: 18/11/2014. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE 1º GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS VERBAS DISCUTIDAS EM JUÍZO. PROVA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO DEVIDO À SERVIDORA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário (Súmula 137, STJ). Alegação de incompetência absoluta do Juízo de 1º grau que se rejeita. 2 - Ao magistrado, após a manifestação das partes, com a juntada dos documentos que entenderam pertinentes, é dada a possibilidade de julgar antecipadamente a lide, quando desnecessária a produção probatória em audiência. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3 - O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910 /1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Assim, tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910 /32. (STJ - REsp. 1400282 / SP). 4 - Com efeito, constatada a citação válida (04/03/2010 - fls. 16-v), considera-se, com base no despacho judicial consignado às fls. 02, que a propositura da demanda para fins de contagem do prazo prescricional ocorreu em 14/05/2009. Assim, as verbas reclamadas pela apelada, entre junho e dezembro de 2004, inclusive 13º salário (fls. 04), não se encontram prescritas, vez que tais valores somente começariam a prescrever em julho/2009, um mês e meio depois do ajuizamento da demanda. 5 - No tocante às parcelas discutidas em juízo, incumbe à municipalidade (réu/apelante) a prova dos pagamentos efetuados em favor da apelada (autora/servidora pública municipal), vez que o ônus probatório relativo a fato extintivo do direito do autor recai sobre o réu, a teor do disposto no art. 333 , II , do CPC . 6 - Compulsando os autos, não constato, todavia, a existência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município apelante, quanto ao pagamento das verbas remuneratórias reclamadas pela autora, ora apelada. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que não houve a realização de tais pagamentos, cumprindo ao município apelante responder pelos valores pleiteados na exordial. Sentença mantida para reconhecer o crédito reclamado e determinar seu devido pagamento. 7. Apelação conhecida e não provida.... A autora apelada trabalhou e, portanto, faz jus ao recebimento do valor pleiteado, devidamente corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos o aresto a seguir: ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA/PA, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 07 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01321516-96, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
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PROCESSO Nº 0000077-96.2007.8.14.0034 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: NOVA TIMBOTEUA/PA APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA TIMBOTEUA ADVOGADO: ELAINE C. M. DE S. GUIMARÃES - PROC. MUN. APELADO: BELANDINA PEREIRA DE JESUS ADVOGADO: ANTONIO AFONSO NAVEGANTES E OUTRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 44/53) interposta pelo MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA/PA da sentença (fls. 37/41) prolatada pelo Juízo de Direito da Va...
PROCESSO Nº 2014.3.003851-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS - PROC. MUNICIPIO. SENTENCIATE: VARA CIVEL DISTRITAL DE MOSQUEIRO SENTENCIADO/APELADO: CLEIRE SANTOS EVERTOW CRUZ ADVOGADO: MANOEL VERA DOS SANTOS E OUTRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 146/154) interposta pelo MUNICIPIO DE BELÉM da sentença (fls. 120/126) prolatada pelo JUIZO DISTRITAL DE MOSQUEIRO/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por CLEIRE SANTOS EVERTON CRUZ que, julgou procedentes os pedidos; condenou o requerido a Municipio a pagar a autora: 13º salário correspondente a 4/12 (quatro doze avos), férias proporcionais correspondentes a 11/12 (oito doze avos), salário maternidade e salário licença maternidade e o recolhimento do FGTS no período de 01.06.2009 a 15.05.2011. Juros de mora a partir da citação válida, por se tratar de verba de caráter alimentar (STJ - AgRg no AREsp 214978/SP), devendo ser observada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do CCB). (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG). Correção monetária devida desde o momento em que a parcela remuneratória deveria ter sido paga. Custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pelo requerido. A ação foi proposta alegando a autora que foi admitida em 01/06/2009 e demitida sem justa causa em 31/12/2010; que em março de 2010 ficou gestante; foi concedida licença maternidade no período de 13.12.2010 a 13.04.2011. Sentenciado o feito, o MUNICIPIO DE BELÉM interpôs APELAÇÃO (fls. 81/91) visando reformar a sentença de primeiro grau, alegando error in judicando. Ilegalidade na concessão de pagamento de FGTS, ausência de estabilidade e encerramento do contrato temporário. Que o Supremo Tribunal Federal apenas considerou constitucional o art. 19-A da lei 8036/1990, e devida a verba de FGTS no caso da contratação temporária ser considerada nula; que no caso a contratação da autora decorreu de contrato administrativo firmado para atender interesse público excepcional. Que no caso não houve pedido de nulidade do ajuste, tendo o contrato se desenvolvido de forma licita e dentro do prazo estabelecido por lei, não sendo possível o reconhecimento do direito a estabilidade, auxilio natalidade, bem como da gratificação natalina e férias decorrentes do período em que houve o reconhecimento da estabilidade, porque o vinculo mantido era temporário e, portanto, precário, não se prorrogando pelo fato da demandante estar grávida. Que a Lei 7.502/90 no seu artigo 94, § 1º, expressamente assevera que a licença maternidade se encerra como fim do contrato temporário. Pleiteia o provimento do apelo para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora/apelada. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões conforme certidão de fls. 95. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º). Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne dos presentes recursos gira em torno do direito da autora/apelada, contratada por prazo determinado, receber: 13º salário correspondente a 4/12 (quatro doze avos), férias proporcionais correspondentes a 11/12 (oito doze avos), salário maternidade e salário licença maternidade e o recolhimento do FGTS no período de 01.06.2009 a 15.05.2011. Da análise dos autos verifica-se às fls. 13/17, que autora e o Municipio de Belém celebraram contrato temporário de prestação de serviço por prazo determinado, com vigência de 01 de junho de 2009 a 31 de dezembro de 2009 (cláusula quinta - do prazo de vigência); o contrato foi prorrogado pelo período de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial 01/10/2010 e final 31/12/2010 (fls. 18). A autora manteve com a Administração Pública Estadual contrato temporário por tempo determinado, que difere do contrato renovado sucessivamente passando a vigir por prazo indeterminado, caracterizando como servidor temporário cujo ingresso no serviço público se deu sem a aprovação em concurso público, gerando a nulidade do contrato, o que não é caso dos autos, o qual tem sua previsão no artigo 37, IX da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012 no RE 596.478, reconheceu o direito dos trabalhadores temporários, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, ao recebimento dos depósitos do FGTS. Ademais, mesmo com a ocorrência da estabilidade prevista no artigo 7º, inciso XVIII da CF/88, estabilidade gestacional, esta não transforma a contratação da servidora para prazo indeterminado, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do FGTS. TJ-MG - Apelação Cível AC 1015313006525001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 31/07/2015. Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - PRORROGAÇÃO INDEVIDA - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - FGTS E MULTA DE 40%, AVISO PRÉVIO E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. A contratação temporária do servidor mesmo que celebrada de forma irregular não possui o condão de conferir ao ajuste uma alteração automática para o regime trabalhista, sob a égide da Consolidação das Leis Trabalhistas, revelando-se inadmissível o pedido de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40%, aviso prévio e multas dos artigos 467 e 477 , da CLT , cujos benefícios são devidos apenas quando declarada a nulidade do contrato por ausência de prévia aprovação do contratado em concurso público (artigo 37 , § 2º , da CR ), o que não é o caso. DAS DEMAIS VERBAS: O Municipio de Belém foi condenado a pagar à autora: 13º salário correspondente a 4/12 (quatro doze avos), férias proporcionais correspondentes a 11/12 (oito doze avos), salário maternidade e salário licença maternidade. Os valores referentes a salários, gratificação natalina e férias de período trabalhado e não pago pela administração municipal, ou como no caso dos autos em que a autora estava de licença maternidade, são direitos de todo trabalhador, que somente são desconstituídos pela administração pública com a apresentação de documentos que comprovam o pagamento ou o ato de exoneração do autor em período anterior ao mês cobrado, o que não ocorreu o caso em tela, não ficando o Municipio apelante isento de pagar as parcelas devidas para a autora, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos os arestos a seguir: TJ/MG - Ap. Cível/Reex necessário AC 10521130051316001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 07/04/2014. Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VERBAS TRABALHISTAS - FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO - DIREITO AO RECEBIMENTO. O servidor contratado temporariamente para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37 , IX , CF ), quando da rescisão de seu contrato, tem direito ao recebimento das verbas trabalhistas devidas a qualquer servidor público, dentre as quais férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC/2015, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO para excluir da sentença a condenação do Municipio de Belém ao pagamento do FGTS, em razão da legalidade do contrato firmado entre as partes, que o foi por prazo determinado (CF/88, art. 37, IX) e somente foi prorrogado pelo período da licença maternidade da autora, não gerando direito ao FGTS. Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juizo a quo com as cautelas legais. Belém, 07 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01324533-66, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
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PROCESSO Nº 2014.3.003851-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS - PROC. MUNICIPIO. SENTENCIATE: VARA CIVEL DISTRITAL DE MOSQUEIRO SENTENCIADO/APELADO: CLEIRE SANTOS EVERTOW CRUZ ADVOGADO: MANOEL VERA DOS SANTOS E OUTRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 146/154) interposta pelo MUNICIPIO DE BELÉM da...
PROCESSO Nº 0028771-02.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OSCAR PINHEIRO DA COSTA FILHO JOSÉ RUY RAMOS MASSOUD RUBENS OLIVEIRA DA COSTA JOSÉ AUGUSTO CARDOSO MARTINS ADVOGADO: LUANA BRITO FERNANDES AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSCAR PINHEIRO DA COSTA FILHO, JOSÉ RUY RAMOS MASSOUD, RUBENS OLIVEIRA DA COSTA e JOSÉ AUGUSTO CARDOSO MARTINS, contra decisão do Juízo a quo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de tutela requerido nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0018050-29.2013.8.14.0301), movido pelos agravantes em face do agravado INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Em suas razões recursais, arguiram, que restam absolutamente presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, em sua totalidade, quais sejam, a demonstração de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Alegam ainda, que o regime do militar do Estado é próprio, assim, não é lógico aplicar-se-lhe as regras de outro regime, pois, se era para se seguirem as mesmas regras, o Constituinte não teria indicado a necessidade de normas previdenciárias diversas, como demonstrado na ressalva do § 20, do art. 40, da vigente Constituição. Aduzem que, não opera a revogação da incorporação da gratificação ou representação nos vencimentos do funcionário público efetivo militar, ante a exigência de um Regime Previdenciário Próprio, que deverá ser subsidiado pelo Estado, a fim de regular as peculiaridades e situações especiais a que estão submetidos os militares estaduais, não lhes aplicando as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 39/2002. Ao final, requereu que seja provido o recurso para que seja definitivamente reformada a decisão de 1º grau. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus boni juris e periculum in mora), uma vez que não tendo sido configurada a inconstitucionalidade da lei em comento (LC estadual nº 039/2002) e sim a presunção de sua constitucionalidade, atributo das leis, há de se aplicá-las, razão pela qual, por força de seu art. 94, §1º, torna-se inviável a pretensão do autor, ora recorrido, quanto à incorporação de gratificação. Contudo, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, até decisão final da câmara julgadora. Nesta esteira, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Após, conclusos. Belém, 05 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01252600-40, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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PROCESSO Nº 0028771-02.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OSCAR PINHEIRO DA COSTA FILHO JOSÉ RUY RAMOS MASSOUD RUBENS OLIVEIRA DA COSTA JOSÉ AUGUSTO CARDOSO MARTINS ADVOGADO: LUANA BRITO FERNANDES AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSCAR PINHEIRO DA COSTA FILHO, JOSÉ RUY RAMOS MASSOUD, RUBENS OLIVEIRA DA COSTA e JOSÉ AUGUSTO CARDOSO MARTIN...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.029849-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA JOSÉ SANTANA FERREIRA ADVOGADO: ANA MARIA FRANCA BARROS APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O rito sumaríssimo do Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída que deve ser apresentado com a exordial, sendo incabível no curso do writ qualquer dilação probatória. 2. Necessidade de dilação probatória para confirmar o direito alegado. 3. Segurança denegada. Recurso Conhecido e Desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ SANTANA FERREIRA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, processo0020064-20.2012.814.0301, indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação mandamental sem resolução de mérito, ante a ausência de provas que demonstrem o direito líquido e certo. Em suas razões recursais (fls. 20/28) o apelante sustenta a necessária reforma da sentença aduzindo em síntese, que demonstrou o direito líquido e certo violado, considerando que juntou aos autos cópia da Portaria 3838/08 que lhe retirou o direito ao recebimento da gratificação de tempo integral, sustenta que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belém distingue o adicional de horas extras do adicional de tempo integral, de forma que entende possuir direito ao recebimento deste último e não apenas de horas extras conforme justificou o apelado. Contrarrazões apresentadas as fls. 118/127 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Às fls. 133/verso consta sentença homologando a restauração dos autos do processo 0020064-20.2012.814.0301, com a concordância da parte contrária, passando o feito a tramitar com o número 0061654-40.2013.814.0301. Apelação recebida no duplo efeito (fls. 135). Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau, às fls. 141/146, se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o inconformismo do recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo a quo, não lhe assiste razão. O mandado de segurança pressupõe a existência de fatos incontroversos, e não em situações dúbias, incertas ou complexas, que reclamam via outra à solução ou instrução probatória. Nos termos da jurisprudência do STJ "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011). No caso dos autos, em que pese a impetrante sustentar nas razões do apelo que o presente caso prescinde de dilação probatória, entendo por necessário ser demonstrado que a impetrante continuou a exercer suas atividades nas mesmas condições e com a mesma carga horária, para que possa fazer jus ao adicional pleiteado, o que não se coaduno com o rito procedimental do mandamus que não admite dilação probatória. Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao indeferir o processamento da via mandamental, por não ser o meio adequado diante da necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE EX-TARIFÁRIO. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO IMPOSTO DE IMPORTACAO SOBRE BENS DE CAPITAL NÃO PRODUZIDOS NO PAÍS. ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE DE QUE É PRODUTORA E FORNECEDORA DOS PRODUTOS BENEFICIADOS PELO INCENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CASSANDO-SE A LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA. 1. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais. 2. No caso em apreço, a impetrante não faz prova cabal prévia de que produz, com matéria-prima 100% nacional, as guias para elevadores especificadas no código 8431.31.10 (EX 15 e 16) da Nomeclatura Comum do Mercosul (NCM). 3. Juntou aos presentes autos apenas e tão-somente as cópias de notas fiscais de saída, o portifólio da empresa em inglês, as fichas de entradas e saída e remetentes de insumos e mercadorias e a declaração de uma empresa fornecedora de aço. Tais documentos apenas comprovam a comercialização no País de produto, dito similar, apesar da diferença na classificação, mas não a sua produção interna com matéria-prima 100% nacional. 4. Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita. Precedentes desta Corte. 5. Parecer do MPF pela extinção do processo, sem resolução do mérito. 6. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado nas vias ordinárias (STJ - MS: 18998 DF 2012/0166355-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2013) Grifei. Ora, de fato, a pretensão do impetrante esbarra na impossibilidade de dilação probatória na estreita via do mandado de segurança, o que é corroborado pelo fato de que para a demonstração do direito líquido e certo defendido e concessão da segurança pretendida, necessário se faz a análise probatória da efetiva prática apontada como ilegal da autoridade coatora. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00981162-39, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.029849-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA JOSÉ SANTANA FERREIRA ADVOGADO: ANA MARIA FRANCA BARROS APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O rito sumaríssimo do Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída que deve ser apresentado com a exordial, sendo inc...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTAREM-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003746-50.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANERE PARTICIPAÇÕES S/A. AGRAVADA: DSI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. 1. Cabe ao magistrado, como faculdade, exigir a prestação de caução, não somente quando se trata de medida cautelar deferida, como nos casos de tutela antecipada concedida, como condição para que elas sejam executadas. Inteligência do disposto nos arts.798 e 799 do CPC e precedentes do STJ. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.340.236, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento: ¿A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado¿. 3. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, por manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANERE PARTICIPAÇÕES em face da decisão de fls. 000020/000021 (cópia), proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial de Santarém/PA., nos autos da ação de inexistência de débito e sustação de protesto c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada movida em desfavor de DSI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., que deferiu em parte a tutela antecipada pleiteada pela autora/agravante para sustar o protesto do título objeto da lide, condicionada ao pagamento de caução no valor do débito atualizado. Houve oposição de embargos de declaração, os quais restaram providos em decisão de fls. 000022/000021(cópia), tão somente para prestar esclarecimentos de que é torrencial a jurisprudência no sentido de que: ¿(...). Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. Recurso especial não provido¿. (STJ REsp 1340236/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015). Nas razões do agravo, o agravante narra que ajuizou a presente ação em virtude de ter sido firmado em 05/03/2014, Contrato de Prestação de Serviços e Mão de Obra com a empresa agravada, com a finalidade de prestação dos serviços de fabricação, jateamento, pintura, içamento e montagem da estrutura de reservatório metálico, que incluiria árvore de distribuição, a ser prestado no empreendimento Rio Tapajós Shopping Center, em Santarém -PA. Alegou que a empresa agravada, após o início da execução da prestação dos serviços contratados, veio a causar atraso injustificado no cronograma físico da obra, abandonando a realização destes, não concluindo a obra, que foi terminada pela agravante. Salientou que a agravada, apesar de não ter concluído a obra, protestou em Cartório uma Nota Fiscal no valor de R$131.066,62 (cento e trinta e um mil, sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), por um serviço que não prestou, razão pela qual, em sede de antecipação de tutela a autora/agravante pleiteou a suspensão dos efeitos do protesto, o que foi deferido em parte pelo juízo a quo, mediante o pagamento de caução no valor da nota protestada. Em suas razões, a agravante sustenta a possibilidade de concessão da tutela antecipada, ao efeito de sustar ou cancelar o protesto efetuado, independentemente da prestação de caução idônea. Sustenta que a fumaça do bom direito está presente, na medida em que o protesto é manifestamente indevido, posto que ausente a comprovação de prestação de serviço; estando o periculum in mora caracterizado, porque causará danos graves e de difícil reparação aos direitos da empresa agravante, tendo em em vista que o efetivo pagamento do valor atribuído a caução tumultuará diretamente as finanças da agravante, deflagrando seriamente seu patrimônio financeiro e econômico. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao fim, pelo provimento do recurso, ao efeito de afastar a necessidade de prestação de caução para a concessão da medida antecipatória. É o relatório. Decido. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, nos autos da ação de inexistência de débito e sustação de protesto c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, concedeu liminarmente a sustação de protesto, condicionada, entretanto à prestação de caução idônea. O artigo 798, do CPC, confere ao julgador o poder geral de cautela consistente na possibilidade de conceder medidas cautelares atípicas, desde que lausíveis e presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora. O indigitado dispositivo assim preleciona: ¿Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.¿ Acerca dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar atípica, nos ensina Humberto Theodoro Júnior que: ¿Pelo texto do art. 798 do CPC, fácil é concluir que os requisitos das medidas atípicas são os mesmos das medidas cautelares típicas, isto é, para obter-se a proteção do poder geral de cautela é preciso que concorram: a) um interesse em jogo num processo principal (direito plausível ou fumus boni iuris); e o b) fundado receio de dano, que há de ser grave e de difícil reparação , e que se tema possa ocorrer antes da solução definitiva da lide, a ser encontrada no processo principal (periculum in mora).¿ (Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência - Rio de Janeiro: Forense, 2.v., 2011, p. 518) Ora, no caso, como é de sabença, o Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado o entendimento de que, é possível exigir-se caução idônea para a concessão da tutela antecipada, com base, inclusive, em abalizada doutrina, a exemplo de Daniel Amorim Assumpção Neves, que bem contextualiza a temática nos seguintes termos: ¿Na cautelar há previsão expressa de caução para a concessão liminar no art. 804 do CPC, não existindo tal previsão no art. 273 do CPC. Apesar dessa omissão, não resta qualquer dúvida quanto à aplicação do art. 804 do CPC também à tutela antecipada, sendo possível ao juiz - não obrigatório, naturalmente - condicionar a concessão da tutela antecipada ao oferecimento de caução, que funcionará como contracautela para garantir o ressarcimento dos eventuais danos a serem suportados pela parte contrária na hipótese de antecipação da tutela antecipada. Por meio de outro raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já chegou à conclusão da possibilidade de prestação de caução na concessão de tutela antecipada. Nesse entendimento, a conclusão de cabimento da caução decorre da aplicação do art. 273, §3º, do CPC, que, ao tratar da efetivação da tutela antecipada, faz expressa remissão à execução provisória, que em regra exige a prestação de caução em momento de efetiva satisfação do direito.¿ (Tutela Antecipada e Tutela Cautelar in Tutelas de urgência e cautelares - Estudos em homenagem a Ovídio A. Baptista da Silva. Coordenador Donaldo Armelin. - São Paulo: Saraiva, 2010, p. 326/327) Somados a estes requisitos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.340.236, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento: ¿A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado¿. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação objetivando a sustação do protesto, na qual alega inexistir débito porquanto o serviço contratado não fora realizado. O perigo de dano de difícil ou incerta reparação funda-se nos próprios efeitos deletérios dos protestos, que impossibilitam o acesso da parte ao crédito disponibilizado no mercado. Assim, não vejo óbice para o deferimento do pedido de sustação ou cancelamento dos efeitos dos protestos, condicionado, contudo, a subsistência da liminar ao depósito judicial do valor equivalente do título protestado arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. Veja-se, como referido nos precedentes acima colacionados, que a determinação de prestação de caução, embora não prevista expressamente no art.273 do CPC, que trata da antecipação de tutela, tem expressa previsão legal nos arts.798 e 799 do CPC. Assim, esses dispositivos se aplicam não somente aos casos de tutelas cautelares, mas igualmente aos de tutela antecipada. Diante disso, é de ser mantida a r. decisão agravada, no sentido de que seja prestada caução, notadamente em face do elevado valor do título encaminhado a protesto pela parte-demandada. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, pois manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se. Belém (Pa), de de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01190960-78, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTAREM-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003746-50.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANERE PARTICIPAÇÕES S/A. AGRAVADA: DSI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. 1. Cabe ao magistrado, como faculdade, exigir a prestação de caução, não somente quando se trata de medida cautelar deferida, como nos casos de tutela antecipada concedida, como condição para que elas sejam executadas. Inteligência...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada PROCESSO Nº 0002041-17.2016.814.0000 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR EXCIPIENTE: CALILO JORGE KZAN NETO ADVOGADOS: THAÍS COSTA ESTEVES (OAB/PA Nº 13.706) EXCEPTO: DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR - CAUSA PREEXISTENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA ARGUIÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO À DESEMBARGADORA EXCEPTA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO. 1. A exceção de suspeição em exame foi oposta em face da Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, na qualidade de Relatora do Processo nº 000049677.2014.814.0000, tendo por objeto a Exceção de Suspeição oposta pela mesma parte excipiente em face do Exmo. Presidente desta Egrégia Corte. 2. Sabe-se que é lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção a suspeição do julgador, cabendo à parte oferecê-la no prazo de 15 (quinze) dias, após a distribuição do processo, quando a mesma for fundada em motivo preexistente. 3. Não se pode admitir como marco inicial para a contagem do prazo, o conhecimento da distribuição pela parte excipiente, mas sim a data em que efetivamente ocorreu a distribuição da Exceção de Suspeição. 4. A distribuição, detendo livre acesso ao público, não se configura como sendo ato interna corporis. 5. A alegada suspeição de parcialidade da Desa. Excepta em relação ao excipiente é originária dos tempos em que a magistrada era discente do Curso de Graduação em Direito na mesma época em que o excipiente era docente na Instituição de Ensino CESEP, restando indene de dúvida que o motivo da suspeição preexistia à data em que foi oferecida a presente Exceção, qual seja, 10.11.2015 (fls. 02). 6. No presente caso, revendo as publicações do Diário da Justiça, na edição nº 5816/2015, de 10.09.2015, consta decisão da lavra do Exmo. Des. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, na qual, na qualidade de excipiente, anota as razões para o não conhecimento da suspeição contra si arguida e, via de consequência, determina à Secretaria Judiciária a adoção de providências para o processamento da Exceção. 7. Conforme certidão vinculada ao Processo nº 000049677.2014.814.0000, cujo inteiro teor encontra-se disponível no sítio do TJE/PA na internet desde o dia 18.09.2015, a exceção de suspeição arguida em face do Exmo. Des. Presidente foi atribuída à relatoria da Desa. excepta naquela mesma data, 18.09.2015. 8. Considerando que o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição do incidente teve início a partir da efetiva distribuição do feito à relatoria da Desa. excepta, precisamente no primeiro dia útil seguinte ao dia 18.09.2015 (sexta-feira), isto é, 21.09.2015 (segunda-feira), o prazo para o oferecimento da presente exceção, findou-se, por conseguinte, em 05.10.2015 (segunda-feira). Logo, resta clara a intempestividade do incidente ora manejado, posto que protocolizado em 10.11.2015. 9. O não conhecimento da exceção de suspeição arguida em face da Desa. excepta é medida que se impõe, eis que operada a preclusão do Direito do excipiente, tendo em vista que ao oferecê-la, realizou tal ato extemporaneamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por CALILO JORGE KZAN NETO em face da Exma. Sra. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO nos autos da Exceção de Suspeição de nº 0000496.77.2014.814.0000. Em suas razões (fls. 02-05) o excipiente alega que a Desa. Excepta concluiu o curso de Direito no Centro de Estudo Superiores do Estado do Pará - CESEP - hoje UNAMA, na turma concluinte de 1985 na qual o excipiente ministrou a disciplina de Direito Tributário e, consequentemente as relações passadas entre excepta e excipiente fizeram certamente nascer antipatias e outros sentimentos humanos não virtuosos que, apesar do passar do tempo, ao invés de serem amainados, transformaram-se em ódio e desejo de vingança. Acrescenta que a referida condição passada resta comprovada através da intervenção da Desa. excepta durante o julgamento da exceção de suspeição oposta contra a Desa. Diracy Nunes, em 11.02.2014, oportunidade na qual externou entendimento contaminado por ansiedades e antipatias e conceitos prévios a respeito da lide (parcialidade), precisamente ao verbalizar que ¿conhecia a situação da lide¿, demonstrando, assim, que apesar dos numerosos processos em que atua, certamente, o caso em tela era de seu particular interesse. Prosseguindo, afirma que a situação fática exposta denota comprometimento com ideia negativa, antipática, sentimentos e conceitos preexistentes da excepta com relação ao excipiente, configurando inimizade capital capaz de atrair a incidência dos artigos 5º, LV e parágrafos 2 e 3 da CF e incisos I, IV e V do art. 135 do CPC. Por fim, requereu o recebimento, provimento da Exceção de Suspeição por si oposta, pugnando como meio de prova, o depoimento pessoal da excepta e do excipiente. Ao tomar conhecimento da presente Exceção de Suspeição, a Excepta, às fls. 15-16, afirmou a inexistência dos alegados sentimentos de ódio, desejo de vingança em relação ao excipiente, tendo em vista que o mesmo sequer foi professor da magistrada e mesmo que assim fosse, tal situação não se enquadra em quaisquer das hipóteses taxativas do artigo 135 do CPC. Esclareceu que atuou como relatora de recursos de Agravo de Instrumento em que figurou como parte o excipiente e, na época, as partes envolvidas estiveram no gabinete da magistrada, que não se furtou em recebe-los, acrescentando que, os feitos foram julgados sem que tenha sido apresentada qualquer exceção. Asseverou que o fato pendente de julgamento e que enseja a sucessão de arguição de exceção de suspeição contra diversos magistrados, origina-se da Ação de Investigação de Paternidade e que, a questão pode ser facilmente resolvida, desde que o excipiente se submeta ao exame de DNA e esse foi o ¿conselho¿ dado ao excipiente, o que nem de longe pode ser entendido como expressão de inimizade ou antipatia, conforme se depreende da leitura das notas taquigráficas da 5ª sessão ordinária das Câmaras Cíveis Reunidas, carreadas às fls. 37-40. Ressaltou que por conta do recurso interposto pelo ora excipiente é que pôde expressar conhecimento sobre a situação posta, sem que, contudo, isso possa denotar particular interesse na demanda, como afirma o excipiente. Enfatizou ainda que, apesar de o excipiente afirmar que a magistrada nutre por ele sentimentos de antipatia e inimizade, os quais viriam desde os tempos em que ministrava a disciplina de Direito Tributário no CESEP, dentre os vários recursos interpostos, encaminhados à relatoria da excepta, os processos de nº 2007.3.006286-2 e 2011.3.019144-2 foram julgados em seu favor. Assim, entendendo por infundadas, temerárias e irresponsáveis as alegações do excipiente, expostas com o intuito de tumultuar a tramitação do feito e, de forma oblíqua, obter a suspeição de todos os membros deste E. Tribunal de Justiça, conforme se depreende do andamento processual da Exceção de Suspeição nº 0000496-77.2014.814.000, refutando, assim, com veemência as alegações do excipiente para deixar de acolher a alegação de parcialidade. Os autos foram encaminhados pela Secretaria Judiciária para a D. Presidência desta Corte (fls. 18-19). Às fls. 20, consta remessa para a Vice-Presidência, por observar-se que há uma exceção de suspeição da mesma parte excipiente contra o Des. Presidente, conforme noticiado nos autos do processo de nº 0000496-77.2014.814.0000. Adequando o feito à nova sistemática processual introduzida no Ordenamento Jurídico pelo NCPC e Resolução nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ de 12.05.2016, às fls. 609-611, consta decisão do Exmo. Sr. Des. Ricardo Ferreira Nunes, datada de 04.07.2016, determinando que: I) seja oficiado à Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, relatora da Exceção de suspeição nº 0000496-77.2014.814.0000, para que se manifeste sobre a concessão de efeito suspensivo (art. 227, §§ 1 e 2º do RITJE/PA); II) seja oficiado à Exma. Desa. Diracy Nunes Alves, relatora da Exceção de Suspeição nº 20133028516-0, para que se manifeste sobre a concessão de efeito suspensivo (art. 146, § 2º do CPC); III) seja oficiado ao Exmo. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém para que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos (processo nº 0019778-73.2004.814.0301), observe as disposições do § 3º, do artigo 146, do Código de Processo Civil. Conforme certidão datada de 12.09.2016 (fls. 638), o feito foi encaminhado a esta Relatora, por ser a integrante mais antiga habilitada à distribuição. Anteriormente, a relatoria da presente Exceção, tombada sob o nº 0002041-17.2016.814.0000, foi atribuída a outros Desembargadores que compõem esta Egrégia Corte que, contudo, não puderam ser habilitados, ante à constatação do seguinte quadro processual: I) Existência de uma exceção de suspeição oposta pelo excipiente Calilo Jorge Kzan Neto em face do Desembargador Presidente, Constantino Augusto Guerreiro (fls. 20); II) Se considera suspeito para funcionar nos autos o Des. Ricardo Ferreira Nunes (fls. 22); III) Declaração de suspeição do Des. Milton Augusto de Brito Nobre (fls. 29); IV) Declaração de suspeição do Des. Rômulo Nunes (fls. 32); IV) Pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Vice-Presidente em exercício, Des. João José da Silva Maroja, que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição oposta pelo excipiente contra a Desa. Luzia Nadja Guimarães do Nascimento (fls. 36-37); V) Existência de declaração de suspeição por foro íntimo da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento (fls. 621); VI) Declaração de suspeição da Desa. Vânia Fortes Bitar para funcionar no feito (fls. 627); VII) Declaração de suspeição por motivo de foro íntimo por parte da Desa. Vânia Lúcia Silveira (fls. 630); VIII) Julgou-se suspeita a Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos por motivo de foro íntimo (fls. 633); por extensão da declaração de suspeição firmada nos autos do processo nº 0000496-77.2014.814.0000 o Des. Leonardo de Noronha Tavares considera-se suspeito para funcionar nos presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente insta ponderar que a exceção, como instrumento de defesa processual da parte, sujeita-se à obediência de ritos, formas e prazos estabelecidos na legislação. No presente caso, verifica-se que o excipiente opôs o presente incidente no dia 10.11.2015 (fls. 02), ao tempo em que era vigente o Código de Processo Civil de 1973. Na esteira desse esclarecimento preambular, importante se faz registrar que o Excipiente pugna pela tempestividade da Exceção de Suspeição arguida em face do Exmo. Des. Presidente deste TJE, asseverando que tomou conhecimento da distribuição do feito à relatoria da Desa. excepta através da publicação do despacho proferido nos autos do processo nº 0000496772014.814.0000 no DJE do dia 27.10.2015 e, assim, nos termos do art. 305 do CPC o prazo para arguição do incidente findar-se-ia em 11.11.2015. Com efeito, assim previa o art. 305 do CPC/73, in verbis: Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Traçando orientação a ser desvelada para com o art. 305 do CPC/73, Candido Rangel Dinamarco na obra Instituições de Direito Processual Civil V. III, 3ª Ed., p. 479, São Paulo: Malheiros, 2003, leciona que: ¿ O prazo é de quinze dias no procedimento ordinário, tendo por termo inicial (para o réu) aqueles momentos indicados no art. 241, mas só quando a causa da exceção já existir no momento de responder; surgindo depois, o prazo flui da ocorrência do fato ou do seu conhecimento pela parte (art. 305)¿ Como bem pode se perceber, é necessário tomar muito cuidado com a expressão ¿em qualquer tempo¿ havida no bojo do art. 305 do CPC/73, a fim de evitar a aplicabilidade equivocada da norma processual. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 401, enfatizam que: ¿Por ser relativa a presunção de parcialidade decorrente da suspeição, é suscetível de preclusão, caso a parte ou interessado não oponha a exceção no prazo da lei. Ocorrendo a preclusão pela inércia da parte, a presunção de parcialidade fica ilidida, passando o juiz a ser considerado imparcial. Sua sentença é válida e não pode ser objeto de impugnação por ação rescisória, cabível apenas quando o ato é proferido por juiz impedido (CPC, 485, II). A suspeição não é pressuposto processual, pois pode ser convalidada pela inércia da parte.¿ O entendimento doutrinário em destaque é corroborado pela jurisprudência pátria, senão veja-se: EXCEÇAO DE SUSPEIÇAO Nº 127 - DF (2013/0109466-6) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS EXCIPIENTE: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E AMIGOS DE RESENDE- FAMAR ADVOGADO: MARCELO MACEDO DIAS EXCEPTO: MINISTRO ARI PARGENDLER EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇAO DE SUSPEIÇAO DE MINISTRO DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. NAO CONHECIMENTO. 1. O art. 274 do RISTJ estabelece que "a arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento. 2. Não restam dúvidas de que os motivos ensejadores da presente exceção são anteriores à atribuição da MC nº 19.028/RJ, conforme se depreende da exordial. Assim, é evidente a intempestividade da exceção de suspeição, porquanto somente foi proposta após escoado o prazo previsto no art. 274 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Exceção de suspeição não conhecida. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça" A Seção, por unanimidade, não conheceu da exceção de suspeição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. "Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Eliana Calmon e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ari Pargendler. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília (DF), 22 de maio de 2013 (Data do Julgamento), Data da Publicação: DJe 31 de Maio de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Processo: ES 18033420118010000 AC 0001803-34.2011.8.01.0000 Relator (a): Samoel Evangelista Julgamento: 09/11/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional Publicação: 11.11.2011 EMENTA Exceção de Suspeição. Desembargador. Inimizade Capital. Relator. Motivo preexistente. Prazo inicial. Distribuição. Intempestividade. O prazo para suscitar Exceção de Suspeição de Desembargador Relator tendo por fundamento motivo preexistente é de quinze dias, cuja contagem se inicia a partir da distribuição dos autos, impondo-se o acolhimento da preliminar de intempestividade do Incidente, quando demonstrado que o seu ajuizamento ocorreu após a citada quinzena. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Exceção de Suspeição nº 0001803-34.2011.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher a preliminar de intempestividade suscitada de ofício, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Tribunal de Justiça Consulta de Jurisprudência Informações do Processo Número: 135029/2012 Relator: DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Data do Julgamento: 27/06/2013 Descrição EXCIPIENTE: CÉLIO OLIVEIRA DOS SANTOS EXCEPTO: EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO Data de Julgamento: 27-06-2013 E M E N T A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR - MOTIVO PREEXISTENTE - INCIDENTE MANEJADO APÓS O JULGAMENTO DOS FEITOS PELO EXCEPTO - PRECLUSÃO - EXTEMPORANEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE DOS ATOS JÁ PRATICADOS - INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Trechos do Voto: (...) Aduz, para tanto, que, por se tratar de Professor da UNIC, o excepto não poderia ter julgado processos atinentes ao Sr. Altamiro Galindo, seu ¿patrão¿, que ocupa o cargo de Conselheiro da referida instituição até agosto de 2015, com poderes de contratação e demissão. De ver-se, pois, que o motivo que rendeu ensanchas à vertente exceção precede à atribuição da Relatoria do MS n. 37198/2012 ao Desembargador Marcos Machado, ora excepto, vez que este afirmou que é professor da Faculdade de Direito de Cuiabá - UNIC - desde janeiro de 1999, de sorte que a arguição de suspeição encontra-se abarcada pela preclusão, porquanto interposta após o escoamento do prazo delineado no art. 217 do RITJ/MT. Ademais, denota-se que os feitos nos quais se alega a suspeição do Desembargador Marcos Machado para figurar como Relator já remanesceram devidamente julgados e, portanto, à vista da extemporaneidade da arguição de suspeição, descabido excogitar, por meio do presente incidente processual, de nulidade dos atos já realizados pelo excepto. Ora, a finalidade da exceção de suspeição outra não vem de ser senão assegurar que as partes contem com um julgador imparcial, de modo que, fundada a vertente exceção em motivo preexistente, tendo sido interposta a desoras, quando já julgadas as causas em que se alega a parcialidade do excepto, não há falar em reconhecimento da suspeição do excepto, tampouco em nulidade dos atos por ele já praticados nos citados feitos. (...) Seguindo o trilho lógico-jurídico até aqui ponderados, não se pode olvidar que diversas Cortes da Justiça Brasileira, já na vigência do Código de Processo Civil de 1973, reconheciam taxativamente a possibilidade de preclusão do direito de oferecer exceção de suspeição e os marcos iniciais para contagem de prazo dependendo da motivação exposta pelo excipiente. À título de exemplo, cita-se os Regimentos Internos do STJ e do Tribunal Estadual do Maranhão, que assim preveem, respectivamente: STJ. Art. 274 - A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento. TJMA. Art. 492 - A suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após à distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo será contado do fato que a ocasionou. Com as inovações processuais introduzidas pelo NCPC, o Regimento Interno do TJPA passou por recente reformulação, estando em vigor, desde sua publicação em 12.05.2016, a Resolução nº 13 que, no art. 225, caput e § 3º assim traçam previsão: Art. 225. O Ministério Público ou as partes poderão arguir suspeição ou impedimento de Desembargador, ao Presidente do Tribunal e, se este for o arguido, ao Vice-Presidente. § 3º. O impedimento e a suspeição do relator ou do revisor deverão ser suscitados nos 15 (quinze) dias seguintes à distribuição ou ao conhecimento do fato. Quanto aos demais julgadores, deverão ser arguidos até o início da sessão de julgamento. In casu, a alegada suspeição de parcialidade da Desa. excepta em relação ao excipiente é originária dos tempos em que a magistrada era discente do Curso de Graduação em Direito na mesma época em que o excipiente era docente na Instituição de Ensino CESEP, restando indene de dúvida que o motivo da suspeição preexistia à data em que foi oferecida a presente Exceção, qual seja, 10.11.2015 (fls. 02). Nesse contexto, imperioso se faz registrar que revendo as publicações do Diário da Justiça, na edição nº 5816/2015, de 10 de Setembro de 2015, consta decisão da lavra da Exmo. Des. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, na qual anota as razões para o não conhecimento da suspeição contra si arguida e, via de consequência, determinando à Secretaria Judiciária que empreendesse as providências necessárias para o processamento da exceção tombada. A referida Exceção de Suspeição foi atribuída à relatoria da Desa. Excepta em 18.09.2015, conforme demonstra a certidão vinculada ao Processo nº 000049677.2014.814.0000, cujo inteiro teor encontra-se disponível no sítio do TJE/PA desde aquela mesma data (18.09.2015). Assim, em que pese o excipiente pugnar pela tempestividade do incidente louvando-se no conhecimento da distribuição da exceção de suspeição arguida em face do Des. Presidente deste TJE para a relatora excepta, através da publicação de despacho no DJE do dia 27.10.2015, por absoluta impossibilidade jurídica, não se vislumbra a alegada tempestividade, notadamente, tendo em conta que a atribuição da Exceção de Suspeição tombada sob o nº 000049677.2014.814.0000 para a Desa. Excepta se deu no dia 18.09.2015, em ato contínuo à determinação do Des. Presidente desta Egrégia Corte publicada em 10.09.2015. Diante do quadro processual ora formado, considerando que o prazo para a oposição do incidente teve início a partir da efetiva distribuição do feito à relatoria da Desa. Excepta, precisamente no primeiro dia útil seguinte ao dia 18.09.2015 (sexta-feira), isto é, 21.09.2015 (segunda-feira), o prazo para o oferecimento do presente incidente, findou-se, por conseguinte, em 05.10.2015 (segunda-feira). Logo, a presente exceção, sendo protocolizada em 10.11.2015, é intempestiva. A logística de atos processuais ora consignada, especificamente para fins de análise do termo inicial do prazo para a arguição de exceção de suspeição de Desembargador Relator por motivo preexistente, é tema eminentemente de Direito e há muito vem sendo enfrentado pelos Tribunais Pátrios no mesmo sentido ora exposto. Dentre os julgados que se ocuparam em explicitar a temática em exame, pela primorosa lição, merece destaque a Exceção de Suspeição de nº 61586/2011, julgada perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, cuja fundamentação e ponderações seguem transcritas, conforme os trechos abaixo, veja-se: Decisão: Por maioria, acolheram a preliminar de intempestividade da exceção, nos termos do voto do relator. Cuiabá, 27 de outubro de 2011. RELATÓRIO: (...) A presente exceção de suspeição foi rejeitada pelo Desembargador/Excepto às fls. 24/42-TJ/MT, diante de sua intempestividade, bem como em face da ausência de elementos que coloquem em dúvida sua imparcialidade. É o relatório. VOTO (PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE) Preliminarmente, o Excipiente informa que a presente suspeição foi interposta em 16/06/2011, haja vista que somente nesta data é que tomou conhecimento de que o Impetrado e sua companheira desempenharam cargo de confiança, nomeados pelo Desembargador/Excepto, Presidente deste Sodalício à época. Todavia, há que se ressaltar que a referida justificativa não possui o condão de afastar o prazo legal (...). No presente caso, verifica-se que a suspeição imputada ao Desembargador/Excepto foi fundamentada em motivo preexistente, eis que a nomeação dos impetrados para cargo de confiança se deu em 2009. (...) Ante o exposto, não conheço da presente exceção de suspeição, eis que extemporânea. VOTOS: Exmo. Sr. Des. José Tadeu Cury (Relator): Estou contando da data da distribuição... não da hora que o processo chegou aqui. Exmo. Sr. Des. José Silvério Gomes (4º Vogal): É da data da distribuição? Exmo. Sr. Des. José Tadeu Cury (Relator): Não é da data que o processo foi encaminhado ao Relator, é da data que foi distribuído. Exmo. Sr. Des. Sebastião de Moraes Filho (5º Vogal): Peço vênia ao eminente Relator, porque não podemos levar em conta a data da distribuição porque é interna corporis do Tribunal (...). Exmo. Sr. Des. José Tadeu Cury (Relator): Não. A distribuição é pública e não interna corporis. Exmo. Sr. Des. Sebastião de Moraes Filho (5º Vogal): É pública apenas para fiscalizar aquele ato, mas não é obrigação da parte estar presente naquele ato, não é obrigação da parte fiscalizar distribuição. Exmo. Sr. Des. José Tadeu Cury (Relator): Então porque o Código de Processo diz que tem que ser 15 (quinze) dias da data da distribuição? (...) Mantenho meu voto. No julgado em destaque, sem outras discussões seguiu-se para os votos, tendo a maioria acolhido a preliminar de intempestividade, concordando com o entendimento do Relator. Como bem pode se perceber, à época do julgamento, em 2011, mesmo sem a maturidade jurídica que se chegou hodiernamente, já se insurgiam vozes altivas no sentido de atender à intenção do legislador ordinário no que diz respeito à contagem do prazo para o oferecimento da Exceção de Suspeição tendo por base fato preexistente e do ônus que pertine às partes, de modo especial, a responsabilidade do excipiente em estar atento ao prazo para oferecimento do expediente. Atualmente, com o aprimoramento da ritualística processual Civil, chegou-se a um entendimento melhor pacificado a despeito do tema, pelo que transcreve-se julgados proferidos no corrente ano, 2016, conforme abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.509.189-3, DA VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DE TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE MANDAGUARI DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE MARINGÁ. AGRAVANTES: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO CRISTO REDENTOR E OUTRO. AGRAVADA: IZA MARIA BERTOLA MAZZO. RELATORA : DES.ª JOSÉLY DITTRICH RIBAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO SUSPEIÇÃO -INTEMPESTIVIDADE - CAUSA PREEXISTENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA ARGUIÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO AO MAGISTRADO EXCEPTO - SUSPEIÇÃO ARGUIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Acórdão: ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador Athos Pereira Jorge Junior (Presidente, sem voto) e os Juízes Substitutos em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito e Luiz Henrique Miranda. Curitiba, 13 de julho de 2016. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 22943-2016 - SÃO LUÍS-MA Número Processo: 0001524-23.2016.8.10.0000 EXCIPIENTE: ATENIR RIBEIRO MARQUES ADVOGADA: MONICA COSTA VIEIRA LIMA EXCEPTA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO (DECANO NO EXERCÍCIO DA VICEPRESIDÊNCIA) (...) Em análise do caso, sabido que as hipóteses de suspeição estão sujeitas à preclusão, porquanto dotadas de presunções relativas. Desse modo, em não se insurgindo a parte em até 15 (quinze) dias após a distribuição do processo, se alicerçado em motivo preexistente, ou no mesmo prazo, contado do fato que a ocasionou , em caso de motivo superveniente , convalidar-se-á o alegado vício , tornando-se, pois, imparcial o magistrado . Como visto, de 15 ( quinze ) dias , o prazo para o ajuizamento da Exceção de Suspeição, nos moldes do artigo 146, do Código de Processo Civil/2015, contados da data do conhecimento do fato ocasionador da suspeição, e, nesse contexto, não menos sabido que, a sua arguição, nos termos do art. 148, § 1º, da mesma norma processual , há que ser levada a efeito na primeira oportunidade que couber manifestação nos autos . Nesse considerar, em plena sintonia com os preceitos legais antes enunciados o art. 492 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, verbis: ¿art. 492. Nas causas de natureza cível, a suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo será contado do fato que a ocasionou¿. (Grifos nossos) Em verdade, pela norma regimental condicionado o agir das partes em dois momentos, a saber: o primeiro, quando fundado em motivo preexistente , facultado preclusivamente à parte o prazo de até 15 (quinze) dias contados da distribuição do processo a que pretende afastar de sua relatoria o magistrado , e, o segundo , quando fundado em motivo superveniente , 15 ( quinze ) dias contados do fato que a ocasionou . No caso dos autos, nota-se que o alegado suposto vínculo de íntima amizade seria, em tese, anterior a impetração do Mandado de Segurança nº. 8746/2016, ajuizado no plantão judicial em27/02/2016 e posteriormente distribuído e encaminhado à relatoria da Desembargadora tida por suspeita em 03/03/2016, e em que pese, pelo excipiente, conforme declaração textual em sua petição às fls. 07, tão apenas tomado ciência em 07/04/2016, das causas de suspeição que serviram de base para o presente procedimento, excedido como se vê, o prazo regimental de 15 dias para oposição da presente exceção . De logo, a se avistar manifesta extemporaneidade do ajuizamento da presente Exceção na forma do caput do art. 492, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, eis que postulada em 17/05/2016 (fls. 02), portanto depois do decurso do prazo de 15 (quinze) dias contados, quer da distribuição do Mandado de Segurança nº. 8746/2016 em 03.03.2016 (movimentação anexa) quer da data em que tomado ciência o excipiente das causas em que se pauta o presente pedido de suspeição em 07.04.2016. Desse modo, em apresentada a exceção após o decurso do prazo regimental de 15 (quinze) dias, tal qual previsto no art. 492, caput, imperativo o reconhecimento de sua intempestividade. Por tudo isso e de conformidade com o art. 493, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, hei por bem, esta Exceção de Suspeição, se lhe rejeitar liminarmente, face sua manifesta intempestividade, nos termos acima declinados. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 25 de maio de 2016 . Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA Como pode se verificar, precisamente no caso do julgado da Exceção de Suspeição nº 22943-2016 pelo TJMA, foi levado em conta o extrato de movimentação processual da distribuição para definir o termo inicial do cômputo da tempestividade do incidente, conforme grifou-se. Nessa senda, no caso em exame, é necessário acrescentar que o lançamento de dados e documentos no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, possibilita claramente o acesso de qualquer das partes e seus advogados em obter conhecimento do andamento regular do processo. O entendimento melhor sedimentado hoje em dia, após a reforma da norma processual civil, há muito já era bem delineado pela doutrina. Nesse sentido, esclarecedora revela-se a lição de Luiz Guilherme MARINONI, veja-se: ¿A parte dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para interpor a exceção de incompetência, impedimento ou suspeição. O prazo para interposição flui do fato que motivou a exceção, sendo contado a partir do primeiro dia útil subseqüente (art.184, § 2º, CPC). Se a parte só tomar ciência do fato em momento posterior àquele em que ocorreu, o prazo só começa a correr a partir daí, do dia em que se deu a ciência pela parte, contando-se igualmente a partir do primeiro dia útil subseqüente (art. 184, § 2º, CPC). (...) Escoado o prazo dá-se a preclusão e a parte resta impedida de alegar a matéria em momento posterior." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo, 2008. Revista dos Tribunais; p. 317/318) E continua o referido professor: ¿Passado o prazo, não mais poderá a parte oferecer a exceção de suspeição, podendo, porém, mesmo após o limite temporal fixado, o magistrado reconhecer de ofício sua suspeição e abster-se de julgar a causa (ocorre preclusão para a parte, mas não para o juiz). Assim, com efeito, deve ser, já que, em se tratando de suspeição, deve a parte diligenciar para que a impugnação seja trazida aos autos prontamente, pena de preclusão; (...)¿ Dos esclarecimentos ora enfatizados, denota-se que o desencadeamento de atos que compõem os presentes autos, se encontram em consonância com o Devido Processo Legal, posto que publicados e efetivados através de lançamento no sistema de comunicação dos atos processuais do TJPA, disponível à consulta pública na internet, não se olvidando, portanto, quanto à possibilidade plena de conhecimento dos mesmos pelas partes e seus advogados. Diante da fundamentação inserta na presente decisão, impende ressaltar que todos os prazos conferidos às partes para a prática de atos devem estar alinhados à norma, notadamente considerando que os mesmos se qualificam como próprios. Desse modo, a fluência do prazo sem a prática do ato impõe a preclusão, retirando do interessado a prerrogativa de oferecer a exceção (MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil comentado e interpretado. São Paulo: Atlas, 2008. p. 384). Assim, nos termos do art. 305 do CPC/73 (o qual guarda correspondência com o art. 146 do NCPC), bem como na doutrina e jurisprudência acima transcritas, não deve ser conhecida a presente exceção de suspeição, posto que oferecida extemporaneamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, eis que manejada intempestivamente, acarretando, via de consequência, na preclusão do Direito do Excipiente em oferecê-la. Ato contínuo, determino o arquivamento do presente feito. P.R.I. Belém, 03 de Outubro de 2016. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Desa. Relatora ______________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães ________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
(2016.04034811-63, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada PROCESSO Nº 0002041-17.2016.814.0000 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR EXCIPIENTE: CALILO JORGE KZAN NETO ADVOGADOS: THAÍS COSTA ESTEVES (OAB/PA Nº 13.706) EXCEPTO: DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª M...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº: 2013.3.021366-6 AGRAVANTE: JORNAL O IMPACTO LTDA (ADVOGADO: JARDSON FERREIRA DA SILVA) AGRAVADO: FRANCISCO ODAIL ROCHA CORREA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORNAL O IMPACTO LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Cível da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR ATO ILÍCITO (Proc. Nº: 0006851-94.2010.814.0051), que lhe move FRANCISCO ODAIL ROCHA CORREA. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Com fundamento no art. 273, I, do CPC, concedo ao requerente antecipação da tutela no sentido de compelir o requerido a conceder ao autor o direito de resposta nas mesmas dimensões que foi feita a manchete em destaque nas fls. 02 do jornal envolvendo o requerente, devendo ser publicada no primeiro periódico seguinte da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0006851-94.2010.814.0051, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Pelo Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, CONDENO o demandado a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, incidindo juros moratórios de 1% ao mês (na forma simples) a partir do evento danoso (data da publicação -05/10/2010), conforme art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da juntada ao caderno processual do comprovante de intimação desta decisão (Súmula 362 do STJ). Os juros e a correção são devidos até o efetivo pagamento. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01233130-56, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº: 2013.3.021366-6 AGRAVANTE: JORNAL O IMPACTO LTDA (ADVOGADO: JARDSON FERREIRA DA SILVA) AGRAVADO: FRANCISCO ODAIL ROCHA CORREA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inci...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 0049195-48.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO (A): HELAINE NAZARÉ DA CRUZ SANTOS MARTINS E OUTROS APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em revisão do benefício previdenciário de auxílio doença, quando este foi concedido em observância aos artigos 29 e 61 da Lei 8.213/91 com a redação vigente à época. 2. Tendo sido requerido o benefício na vigência da aludida legislação, o cálculo do salário-de-benefício do segurado deve seguir seus exatos termos. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário, julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho. Em breve síntese, na petição inicial de fls. 03/06 o Autor/Recorrente, aduz que é beneficiário da Previdência Social e que recebe o benefício de auxilio acidente; sustenta que o cálculo utilizado pela Recorrida para chegar ao valor do beneficio é equivocado, pois ao utilizar como forma de cálculo o § 2º (atual 20º) do artigo 32 do Decreto 3.048/99, o apelado não fez o descarte de 20% dos menores salários de contribuição, realizando o cálculo da média com mais de 80% dos salários do PBC. Devidamente citada, a recorrida não apresentou Contestação, sendo decretada sua revelia, sem produzir os efeitos do artigo 319 do CPC, por se tratar de lide contra a Fazenda Pública Nacional. (Cf. fls. 19/20). Em sentença, o MM. Juízo de origem julgou improcedente o pleito inicial, acolhendo as razões contidas no parecer formulado pelo representante do Ministério Público. (Cf. fls. 25/26). Em suas razões recursais (fls. 27/32) o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o fundamento de que o procedimento adotado pelo INSS, fundado no § 2º (atual 20º) do artigo 32 do Decreto 3.048/99, ofende os princípios da legalidade e da hierarquia de normas, conforme os termos expostos na peça exordial, devendo assim, o pedido de revisão ser julgado procedente. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 34). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 34/verso. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube a relatoria do feito ao Des. Leonam Gondim d Cruz Júnior e posteriormente a esta relatora. Em Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º grau, as fls. 38/41, se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o inconformismo do recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo a quo, não lhe assiste razão. Constato que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a suposta ilegalidade cometida pela recorrida quando realizou os cálculos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença ao apelante. Da análise dos autos verifico que o afastamento das atividades laborais do recorrente ocorreu em 18.03.1995, com o início da concessão do benefício em 02.04.1995 (fls. 14), dessa forma, não há o que reparar na forma de cálculo do benefício previdenciário do apelante, eis que, o cálculo de fls. 10/11 foi realizado na forma da legislação aplicável à época da concessão do benefício, quais sejam os artigos 29 e 61 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação anterior à Lei 9.876/99) (...) Art. 61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a: a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício; ou b) 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho. (Redação anterior à Lei 9.032/95). Assim, considerando que a apelada aplicou a legislação vigente à época da concessão do benefício previdenciário, não vejo razão para a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de piso, por considerar válida a legislação vigente à época, o que ademais, verifico estar de acordo com o princípio tempus regit actum. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APURAÇÃO NA FORMA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A norma em vigor por ocasião da concessão do benefício (art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original) disciplinava que o salário-de-benefício observaria a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, o que ocorresse primeiro. 2. Caso em que o Tribunal de origem, ao descrever o quadro fático dos autos, concluiu que o afastamento da atividade se deu em 1996, sem nada mencionar a respeito da existência de requerimento administrativo, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao comando do art. 29 da Lei 8.213/91, mas, ao revés, sua observância, em atenção ao princípio tempus regit actum. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 201.032/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014) À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00980232-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 0049195-48.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO (A): HELAINE NAZARÉ DA CRUZ SANTOS MARTINS E OUTROS APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DA CONCESSÃO. RECURSO CONHE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0011622-94.2014.814.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: ARTHUR JORGE REPRESENTAÇÕES LTDA. EMBARGADO ITAMBÉ ALIMENTOS S/A E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 888/889v. ARTHUR JORGE REPRESENTAÇÕES LTDA., por intermédio de procurador habilitado, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, opôs os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO de fls. 892/899, para impugnar decisão que admitiu seguimento ao recurso especial em sede de juízo regular, exarada às fls. 888/889v. Contrarrazões apresentadas às fls. 903/910. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os aclaratórios não merecem ser conhecidos, porquanto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, proferida a decisão de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, esgota-se a delegação a esta Presidência, devendo os autos ser remetidos à instância especial, aguardar eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou arquivamento. Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA 123 DO STJ. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESCABIMENTO. LAPSO NÃO INTERROMPIDO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cumpre referir que cabe à presidência da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que, por vezes, implica um exame superficial do próprio mérito, não significando invasão de competência. Assim dispõe a Súmula 123/STJ: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais." 2. Tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal possuem orientação consolidada no sentido de que o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973, de modo que os embargos de declaração subsequentemente opostos ao primeiro juízo de admissibilidade proferido pela Corte a quo não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 893.672/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016) (...) O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal. 4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp 877.459/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017) PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 928.394/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) Ademais, consoante entendimento da Corte Especial: ¿(...) 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito.¿ (...) (AgRg no AREsp 109.545/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012) Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III; e 1.021, todos do CPC, não conheço do recurso de fls. 892/899, por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.55 Página de 2
(2017.01664711-20, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0011622-94.2014.814.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: ARTHUR JORGE REPRESENTAÇÕES LTDA. EMBARGADO ITAMBÉ ALIMENTOS S/A E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 888/889v. ARTHUR JORGE REPRESENTAÇÕES LTDA., por intermédio de procurador habilitado, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, opôs os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO de fls. 892...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0003596-06.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADORA MUNICIPAL: CARLA TRAVASSOS REBELO) AGRAVADO: SUZYLEI SANTOS LUZ MESQUITA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAMB e MUNICIPIO DE BELÉM, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0066231-27.2014.814.0301), que lhe move SUZYLEI SANTOS LUZ MESQUITA. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Por todo o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB suspenda o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde - PBASS que incide atualmente no percentual de 6% (seis por cento) sobre a remuneração da requerente, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até análise ulterior de mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0066231-27.2014.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Isso posto, julgo procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, para suspender os descontos compulsórios realizados pelo IPAMB, cominando multa por dia de descumprimento de R$ 1.000,00 (mil reis), com base no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC, e condenar o réu ao pagamento do indébito a contar de 5 (cinco) anos antes da propositura da ação, até a presente data, sendo tais valores retroativos acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo índice IPCA (em consonância com o firmado na jurisprudência do STJ - REsp 1.270.439 - PR, DJE 02/08/2013). (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01231678-47, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0003596-06.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADORA MUNICIPAL: CARLA TRAVASSOS REBELO) AGRAVADO: SUZYLEI SANTOS LUZ MESQUITA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurs...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.027365-1 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: PDG REALTY S/A INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E BRUXELAS INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA E CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: NONATA DE JESUS FERREIRA CARVALHO ADVOGADO: ELIAS GATASSE KALUME NETO E OUTRO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por PDG REALTY S/A INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e BRUXELAS INCORPORADORA LTDA, nos autos da Ação de Indenização c/c Obrigação de fazer (processo n° 0037306-21.2014.814.0301), movida por NONATA DE JESUS FERREIRA CARVALHO, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. A decisão agravada determinou que a agravante realizasse solidariamente o depósito em juízo do valor de R$1.400 até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multas cominadas no valor de R$ 100,00 por dia. Em suas razões (fls. 02/27), alega que a decisão recorrida merece reforma. Preliminarmente, no mérito, defende ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, vez que o agravado não comprova a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança das alegações. Argumenta que a tutela antecipada só deve ser deferida quando estiver em risco a efetividade da garantia jurisdicional, tendo em vista que o Juízo de 1° grau, ao deferir a antecipação da tutela não fundamentou quais seriam as razões para o seu convencimento acerca dos argumentos expostos pela agravada. Dada a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela deferida, requereu a agravante que o presente agravo seja recebido e conhecido no efeito suspensivo visando à suspensão da decisão agravada. Que seja suspensa a atualização monetária do saldo devedor da demandante, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) e enriquecimento sem causa e vulneração da legislação. É o relatório DECIDO. De plano, não vislumbro possível o recebimento do recurso, porquanto constato a ausência de assinatura do procurador que patrocina o agravante, nas razões recursais, afigurando-se, portanto, apócrifas, fls. 05 e 24. Ora, a assinatura é a atestação da idoneidade, autenticidade e veracidade dos atos praticados por aqueles que intervêm no processo, seja parte, advogado, auxiliares ou juiz. Pela mesma razão, a utilização de meio eletrônico não prevalece sem a assinatura digital, certificada pelos meios legais. Sendo assim, tenho que a irregularidade apontada acarreta a inexistência do ato e torna apócrifo o documento, que deve ser tido como de nenhuma valia. Portanto, a parte não pode tentar driblar os preceitos normativos, mas velar pela observância deles. Assim, a protocolização de petição sem assinatura de quem a deveria subscrever, atenta contra a regularidade formal que norteia a prática dos atos processuais, fato este que se afigura vício insanável, porquanto se trata de ausência de pressuposto processual de existência, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que ora se transcreve: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO APÓCRIFO. 1. Hipótese em que não se conhece de embargos de declaração opostos sem a assinatura do procurador da parte. 2. Ao compulsar os autos, evidencia-se a sua ausência. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1053145/DF. Rei. Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA. SEXTA - TURMA, julgado em 01/06/2010. DJe 21/06/2010.). (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.800/99. RECURSO ENVIADO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL APÓCRIFO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a petição original protocolada apócrifa, deve-se considerá-la inexistente, o que torna desatendido o art. 2º da Lei 9.800/99. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag 1363953/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (Destaquei) De igual modo, o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (TJPA - Rel. Desª. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 2ª Câm Cível Isolada Agravo Interno em Agravo de Instrumento Nº:2011.3.020887-5 agravante: IGEPREV Agravada: Raimunda R. Duarte Jul.: 11/11/2011) (Destaquei) Ademais, entendo que oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Outrossim, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC, por considerá-lo manifestamente inadmissível. Belém, de maio de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.01611799-65, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.027365-1 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: PDG REALTY S/A INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E BRUXELAS INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA E CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: NONATA DE JESUS FERREIRA CARVALHO ADVOGADO: ELIAS GATASSE KALUME NETO E OUTRO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por PDG REALTY S/A INCORPORADORA EMPR...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: TOMÉ AÇU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027813-0 AGRAVANTE: WENDEY PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A): JORDANO FALSONI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 652 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo De Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por WENDEY PACHECO DA SILVA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu que determinou a citação dos executados para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias e, em caso de não pagamento, a penhora e avaliação de bens por oficial de justiça, nos autos da Ação de Título Executivo Extrajudicial (processo n.º 0003422-45.2014.8.14.0060) proposta por BANCO BRADESCO S/A. Em breve síntese, o Agravante aduz em suas razões a existência de pedido ordinário, razão pela qual impossível a adoção de procedimento executivo. Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, consequentemente, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Juntou documentos. (fls. 06/64) Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Indeferido requerimento de efeito suspensivo ao recurso (fls. 67/68). Instado a se manifestar, o Agravado deixou de apresentar tempestivamente suas contrarrazões, conforme certificação de fls. 73. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, posto que conheço do Agravo de Instrumento. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo a decisão objurgada, in verbis: ¿1. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 652 do CPC. 2. Na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Em caso de não pagamento, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 4. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5. Cadastre-se todos os advogados no Sistema LIBRA. Tomé-Açu, 26, de agosto de 2014. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito Substituto¿. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir sobre o acerto ou não da decisão interlocutória exarada pelo juízo de piso, ocasião em que determinou o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, nos termos do art. 652 do CPC. O art. 558 elenca o rol do documentos aos quais se atribui a natureza de títulos executivos extrajudiciais, e em seu inciso VIII, estabelece: ¿todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva¿. Nestes termos, a Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 determina: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de cédula de crédito bancário tem natureza de título executivo extrajudicial, conforme se observa do excerto que se colaciona: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 2. A matéria disciplinada exclusivamente em legislação ordinária não está sujeita à interposição de recurso extraordinário, que não tem cabimento nas hipóteses de inconstitucionalidade reflexa. Precedentes do STF. 3. No caso, para se entender violado o princípio constitucional da hierarquia das leis, seria imprescindível analisar a redação da Lei 10.931/2004 para verificar se, de alguma forma, foi descumprido preceito da Lei Complementar 95/1998. Ademais, a própria Lei Complementar 95/1998, em seu art. 18, prescreve que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento". 4. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes da 4ª Turma do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 248784 SP 2012/0226809-1, Relator(a): Ministra Maria Isabel Gallotti, Julgamento: 21/05/2013, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 28/05/2013) Ato contínuo, o procedimento a ser adotado em casos é o da execução por quantia certa contra devedor solvente, previsto no art. 652 do CPC, o qual estabelece: Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Deste modo, não merece prosperar as alegações do Agravante de que houve equívoco na decisão de piso na adoção do procedimento executório, pois trata-se de execução de cédula de crédito bancário (título extrajudicial), conforme documentos acostados aos autos. Ademais, o próprio Agravado intitula a peça vestibular de ação de título executivo contra devedor solvente, adotando as expressões ¿exequente¿ e ¿executado¿, não restando qualquer dúvida quanto ao seu intuito executório. Destarte, conclui-se que ser acertada a decisão vergastada, não havendo o que se reformar. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão interlocutória do juízo de origem. P.R.I Belém(PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996783-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: TOMÉ AÇU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027813-0 AGRAVANTE: WENDEY PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A): JORDANO FALSONI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 652 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁ...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO PROVIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ALTEROU A SENTENÇA, DANDO PROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE FGTS POR TODO O PERÍODO LABORAL MAIS MULTA RESCISÓRIA DE 20% (VINTE POR CENTO). SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990´. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PARA AFASTAR A MULTA RESCISÓRIA. UNANIMIDADE. 1. Observância do prazo bienal para ajuizamento da ação. Impossibilidade de reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS durante todo o período trabalhado. Inaplicabilidade da prescrição trintenária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, a partir desta decisão. No presente caso, como o agravado foi contrato em 28/03/1994 e seu distrato ocorreu em 01/04/2008, tendo ajuizado a presente demanda em 08/03/2010 (fl.01), a prescrição a ser aplicada é quinquenal. Prescrição reconhecida de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR e recente (ARE 960.708/PA), de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor, independente da natureza de seu contrato se celetista ou administrativo. . Possibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo. Direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do artigo 37, § 2º da CR. Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica, mitigando os efeitos da nulidade absoluta e elevando os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no artigo 1º da CR, reconhecendo o direito o FGTS aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. 3. Da multa prevista no artigo 467 da CLT. Não cabimento. O Egrégio STJ entende que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, entretanto, utiliza tal fundamento apenas para sustentar a possibilidade de o trabalhador providenciar o levantamento do FGTS, ou seja, em tempo algum manifestou o entendimento no sentido de ser cabível a multa de 40% ou de 20%. O art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/90, em momento algum, diz sobre a incidência da multa. Assim, não se pode dar ao dispositivo interpretação extensiva. Ponto provido. 4. Dos juros e da correção monetária. Aplicabilidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa rescisória. Decretação, de ofício, de prescrição quinquenal.
(2018.00830536-90, 186.468, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-06)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO PROVIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ALTEROU A SENTENÇA, DANDO PROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE FGTS POR TODO O PERÍODO LABORAL MAIS MULTA RESCISÓRIA DE 20% (VINTE POR CENTO). SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990´. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PARA AFASTAR A MULTA R...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DO CARNÊ. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO CDA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.03405381-05, 179.095, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-08-10)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DO CARNÊ. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSER...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026811-6 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADO: JAIR ALVES DA COSTA E OUTROS AGRAVADO: NECY DELAMARQUES REIS DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE EVANGELISTA BOTELHO - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão que deferiu TUTELA ANTECIPADA determinando que o mesmo interne em clinica especializada o filho da agravada que foi diagnosticado com transtornos psicóticos graves, proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pela agravada NECY DELAMARQUES REIS DA SILVA em face do agravante e de RAYLTON KENNA REIS CORREA, em trâmite sob o nº 0009334-20.2013.814.0040, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que assim estabeleceu: Em suas razões (fls. 02/16), pugna pela reforma da decisão agravada, aduzindo em síntese, que não foi comprovada a verossimilhança das alegações, na medida em que não foram respeitados os requisitos constantes nos arts. 4º, 6º e 8º da Lei 10.216/2001, remetendo-se a outros tipos de tratamentos possíveis e à necessidade da presença de um laudo feito por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina. Alega que a capacidade civil do requerido Rayton Kenna Reis Correa foi afastada sem o devido processo legal, vez que o mesmo não foi citado e ainda goza de plena habilidade para exercer os atos da vida civil. Argumenta a necessidade do chamamento do Estado à lide, ante a responsabilidade solidária entre os entes federados e a existência de instituições estatuais voltadas para o tratamento de dependentes químicos. Frisando que inexiste dotação orçamentária para suportar o pleito de internação em clínica por tempo indeterminado. Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 17/72. Distribuídos os autos, em decisão interlocutória, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado (fls. 75/76). Na oportunidade solicitei informações ao juiz a quo, e a intimação da parte agravada para querendo apresentar contrarrazões (fls.78/79) Conforme certidão, decorreu o prazo sem que o juízo a quo prestasse as informações solicitadas e os autos foram remetidos ao Ministério Publico ( fl. 90/verso) . Em contrarrazões, o agravante pugna pelo improvimento do presente agravo de instrumento (fls. 81/87). Nesta Superior Instância, o Parquet Estadual, como custus legis, exarou parecer opinando pelo conhecimento e total improvimento do presente recurso, redirecionando-a pessoa jurídica de direito público (fls. 92/95). É o relatório. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ. DAS PRELIMINARES No que tange às preliminares de competência apenas ao Estado, entendo que tal pretensão não merece prosperar. Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 196, impôs ao Poder Público, sem distinção, o dever de assegurar ao cidadão o direito à saúde. Esse encargo foi reafirmado em texto expresso no art. 263, §2º da Constituição Estadual do Pará. Além disso, o fato de existirem leis infraconstitucionais, portarias e regulamentações estabelecendo divisão de tarefas entre os entes públicos não lhes retira a obrigação solidária imposta pela norma constitucional. Por outro lado, o SUS - Sistema único de Saúde não é de responsabilidade exclusiva de um único ente federativo (art. 198, inciso I, da CF), mas uma responsabilidade do Estado em todas as suas esferas de atuação, com divisão de trabalho por simples razões de gerência operacional. No mais, o direito fundamental do individuo à saúde, que engloba o dever dos entes políticos ao disponibilização de leitos e fornecimento gratuito de medicamentos e outros recursos necessários ao seu tratamento, vem reiteradamente sendo reconhecido pelo Tribunais Superiores, conforme os julgados abaixo: Ementa: DIREITO Á SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR USUÁRIA DE DROGAS. PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. 1. Não há falta de fundamentação na decisão quando o julgador aponta objetivamente as razões determinantes do seu convencimento. 2. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 3. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. 4. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. 5. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. 5. É cabível o bloqueio de valores quando permanece situação de inadimplência imotivada do ente público, pois o objetivo é garantir o célere cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70043832252, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011). Assim, rejeito as preliminares supra. DO MÉRITO Quanto ao mérito, a tese segundo a qual o sistema de saúde é regido, precipuamente pelo princípio da universalidade, bem como quanto aos comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Estado, constato que a pretensão não deve prevalecer. Os princípios da isonomia entre os administrados e o da universalidade impõem que o Estado, por intermédio de todos os seus entes federativos, cumpra o seu dever de garantir o direito à saúde, de forma digna, em relação a todos que necessitam do seu auxílio, e tratando-se de obrigação constitucional relativa a direito fundamental do cidadão não se pode aceitar a defesa da limitação orçamentária. No que tange ao argumento de inconstitucionalidade da intervenção do Poder Judiciário em assuntos do Poder Executivo, a Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de receber do Estado o tratamento médico adequado e medicações que lhe forem imprescindível, mormente se a necessidade é atestada de forma a garantir-lhe os direitos básicos para sua saúde e sobrevivência. No entanto, para que não passe o Judiciário a administrar no lugar do Executivo, pois a separação de Poderes não deve admitir a ingerência de um no outro, há que se observar certos requisitos para que não se imiscua nos atos de administração que são afetos àquele Poder. Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada objetivando compelir o município a fornecer internação em clínica especializada para pessoa com transtornos psíquicos e, vez que não possui meios de arcar com os gastos inerentes ao tratamento de longa duração, estando, portanto, entre as situações que devem sim sofrer a interferência do Poder Judiciário. A reserva do possível não configura, portanto, justificativa para o administrador ser omisso à degradação da dignidade da pessoa humana. A escusa da ¿limitação de recursos orçamentários¿ frequentemente é usada para justificar a opção da administração pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. In casu, a autora/agravada ajuizou a ação de origem com o fito de solicitar que seu filho fosse internado em clínica especializada para tratamentos de dependentes químicos com problemas psiquiátricos. Por conseguinte, demonstrada a doença e não podendo a agravada custear o tratamento, cabe ao recorrente disponibilizar a internação e custear todo o tratamento que se fizer necessário para o acompanhamento e melhoria da saúde do filho da agravada que por meio de laudos médicos confirma sua urgente necessidade de tratamento especializado(fls.41/54), uma vez que sua família não possui recursos financeiros para arcar com as despesas oriundas de uma internação. É assente o entendimento que o direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. Desta feita, correta a decisão agravada, vez que presentes os pressupostos de antecipação de tutela, ex vi do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo entendimento jurisprudencial dominante. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do C. STJ. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Diligências de estilo. Belém/PA, 30 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 5
(2016.00286186-49, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026811-6 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADO: JAIR ALVES DA COSTA E OUTROS AGRAVADO: NECY DELAMARQUES REIS DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE EVANGELISTA BOTELHO - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão que deferiu TUTELA ANTECIPADA determinando que o mesmo interne...