TJPA 0001759-76.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001759-76.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: RAMIRO DE ALENCAR PRIMO DA FONSECA AGRAVADA: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇ¿O DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER C/C INDENIZAÇ¿O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO DE OBRA - INDEFERIMENTO DOS ALUGUEIS A TITULO DE LUCROS CESSANTES PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANDO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAMIRO DE ALENCAR PRIMO DA FONSECA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/ Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em por SILVIA KARLA SANTOS DE OLIVEIRA, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para pagamento de lucros cessantes até a entrega efetiva da obra. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...) É o relatório. D E C I D O. Nos termos do art. 273 do Código Processual Civil, a antecipação dos efeitos da tutela somente será concedida se presente a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, se houver perigo de dano irreparável ou difícil reparação e for imprescindível para assegurar o direito da parte, bem como se não houver risco de irreversibilidade. Destarte, a antecipação de tutela constitui medida de caráter excepcional e, nos termos do art. 273 do CPC, tem cabimento quando estiverem presentes a prova inequívoca dos fatos invocados pela parte e a verossimilhança das alegações, convencendo-se o Juiz da conveniência do deferimento. Compulsando os autos, verifico a ausência de prova inequívoca a autorizar o deferimento da tutela antecipada, tratando-se de caso que demanda maior dilação probatória. Ausente a prova inequívoca, que conduza à verossimilhança das suas alegações, não se pode conceder a antecipação de tutela requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. CITE-SE a(s) parte(s) ré, para que, querendo, apresente(m) sua resposta ao presente pedido no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297 do CPC, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelos autores na inicial, conforme artigos 285 e 319 do CPC. Apresentada a contestação, se o(a) ré(u) alegar preliminares, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327), bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las; Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Belém, 19 de agosto de 2015. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital (...)¿ Alega a agravante ser cabível o pagamento de indenização a título de lucros cessantes mensais, pois estão presentes no caso em análise os quatro requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, quais seja, ato ilícito, conduta culposa, dano e nexo causal. Aduz que o agravante firmou contrato de promessa de compra e venda com a agravada, no qual restou pactuado que o imóvel seria entregue na data de 01/04/2014, mês em que as obras finalizariam. O contrato ainda previa prazo de tolerância por mais 180 dias para a realização da entrega do imóvel, e nem sequer este prazo foi cumprido, tendo em vista que até o momento o imóvel não foi entregue. Alega ser evidente o descumprimento contratual praticado pela agravada, sendo o contrato em litígio a prova inequívoca da violação contratual quanto a não entrega do imóvel no prazo, não há que se falar em inexistência de verossimilhança das alegações, tal como indicado na decisão agravada. Alega ainda que vem suportando durante todo este tempo os prejuízos do ato ilícito contratual praticado pela agravada, sendo medida de direito a determinação do pagamento dos alugueis devidos e referentes ao imóvel em questão, haja vista que o autor não pode usufruir de seu próprio bem por culpa exclusiva da agravada. Ao final, requereu o deferimento da tutela antecipada, bem como, que seja conhecido e provido o presente recurso, determinando a revogação integral da decisão de 1º grau. Juntou documentos às fls. 17/132. Às fls. 134/135 foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Foram interpostos embargos de declaração ás fls. 141/143 em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal no indeferimento do pedido de arbitramento de indenização a título de lucros cessantes pelo juízo de primeiro grau ante o atraso na entrega do empreendimento imobiliário. No que se refere aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento do demandante/agravante pelo que deixou de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel. A respeito do quantum a ser arbitrado pelo juízo a quo, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Os especialistas da área entendem que a variação média do valor do aluguel, circunda entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, conforme fatores inerentes ao bem e as variações de mercado (informações veiculadas no site http://advfn.com/educacional/imóveis/rentabilidade-mensal), enquanto a jurisprudência pátria tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato. O imóvel em questão tem preço de R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais), fls. 56, logo entendo cabível o arbitramento do valor de R$ 1.554,00 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) a título de lucros cessantes, correspondente à 0,7% do valor do imóvel, o que não ultrapassa os limites acima explanados. Ademais, referidos valores são devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (abril de 2014 - cláusula 7 do contrato, às fls. 57 dos autos) até a efetiva entrega do empreendimento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar o pagamento ao agravante de indenização a título de lucros cessantes no valor mensal de R$ 1.554,00 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (abril de 2014 - cláusula 7 do contrato, às fls. 57 dos autos) até a efetiva entrega do empreendimento. P. R. I. C. Belém, 26 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01194487-69, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001759-76.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: RAMIRO DE ALENCAR PRIMO DA FONSECA AGRAVADA: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇ¿O DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER C/C INDENIZAÇ¿O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO DE OBRA - INDEFERIMENTO DOS ALUGUEIS A TITULO DE LUCROS CESSANTES PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANDO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LUCROS CESSANTES DE...
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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