ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A VONTADE DE RECORRER. EXPEDIÇÃO DO DECRETO Nº 6.944/2009. EXISTÊNCIA DE ACORDOS ADMINISTRATIVOS EM CASOS IDÊNTICOS. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 503, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1 - Inicialmente, diante da expedição do Decreto nº 6.944, de 21/08/2009, da lavra do Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União em 24/08/2009, e da existência de acordos administrativos celebrados entre a UNIÃO e candidatos sub judice em situação idêntica a da autora/apelada (concurso para o cargo de Delegado de Polícia Federal; submissão a novos exames psicotécnicos que atestaram a aptidão para o exercício do citado cargo; submissão à perícia judicial que atestou a aptidão para o cargo e existência de sentença favorável, reconhecendo a subjetividade e limitação ao direito de recorrer do edital), homologados judicialmente em época posterior à interposição da presente apelação (ocorrida em 03/08/2009) e à apresentação das respectivas contrarrazões, mister se faz verificar se aquela (UNIÃO) ainda detém interesse recursal, sob pena de não conhecimento do apelo, conforme levantado na preliminar suscitada nas contrarrazões de CECÍLIA TORRES GONÇALVES LOPES;
2 - Na verdade, esta demanda envolve a apreciação da legalidade ou não da avaliação psicológica (exame psicotécnico), prevista no Edital nº 24/2004 - DGP/DPF - Nacional, de 15/07/2004, mais precisamente em seu item 6 (fls. 36), e executada pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE-UnB), conforme subitem 1.3.1 do referido edital, na qual a autora/apelada foi considerada não-recomendada por não possuir o perfil profissiográfico adequado ao exercício das atividades inerentes ao cargo de Delegada de Polícia Federal (fls. 69/77);
3 - Com efeito, dispõe o subitem 6.3 do edital anteriormente citado o seguinte: "6.3 A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas, visando analisar a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, identificando a capacidade de concentração e atenção, raciocínio, controle emocional, capacidade de memória e características de personalidade prejudiciais e restritivas ao cargo";
4 - Ora, é cediço que, nos termos do art. 84, II e IV, da Constituição Federal (CF/88), compete privativamente ao Presidente da República exercer a direção superior da Administração Federal, bem como sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, além de expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
5 - Nesse passo, tem-se que a UNIÃO, por meio do Presidente da República, Chefe do Poder Executivo Federal, o qual, no exercício de seu poder regulamentar constitucional, ao expedir o Decreto nº 6.944, de 21/08/2009, acabou por praticar ato incompatível com a vontade recorrer, visto que a inteligência contida no § 2º, do art. 14, do referido decreto, veda expressamente a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico;
6 - Assim, tendo a UNIÃO, por meio de apelo, atacado a sentença, às fls. 459/474, defendendo a legalidade da previsão editalícia, que envolve a análise da adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, e, em momento ulterior, a própria UNIÃO, por meio do Presidente da República, que expediu o mencionado decreto, cuida de vedar, de forma expressa, a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, é de se concluir que houve, de fato, uma aceitação tácita dos termos do decisum atacado, o qual afastou a realização de exame psicotécnico tendente a exigir que os candidatos estejam ajustados a um pré-determinado perfil profissiográfico. Ademais, está devidamente comprovado nos autos que a UNIÃO celebrou acordos administrativos com candidatos sub judice em situação idêntica a da autora/apelada (repita-se, concurso para o cargo de Delegado de Polícia Federal; submissão a novos exames psicotécnicos que atestaram a aptidão para o exercício do citado cargo; submissão à perícia judicial que atestou a aptidão para o cargo e existência de sentença favorável, reconhecendo a subjetividade e limitação ao direito de recorrer do edital), homologados judicialmente em época posterior à interposição da presente apelação e à apresentação das respectivas contrarrazões, o que mais uma vez denota a aceitação tácita do teor da sentença recorrida, até porque os referidos acordos tiveram por base a necessidade de observância à inteligência contida na Súmula nº 35, da Advocacia-Geral da União (AGU). Com os referidos acordos, a UNIÃO reconheceu, na prática, que o exame psicotécnico, aplicado no certame a que se submeteu a apelada, na forma como foi realizado, teria caráter subjetivo e recorribilidade limitada, na mesma linha, portanto, dos fundamentos do magistrado de origem. Aplicável, por conseguinte, na hipótese, a inteligência contida no art. 503, do CPC;
7 - Desse modo, mostra-se patente que a prática de atos incompatíveis com a vontade de recorrer faz cair por terra o interesse processual no recurso, em decorrência da chamada preclusão lógica, o que impõe o não conhecimento do apelo;
8 - Precedentes do STJ e desta Corte;
9 - Preliminar suscitada nas contrarrazões acolhida. Apelação não conhecida.
(PROCESSO: 200583000086100, AC483641/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 212)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A VONTADE DE RECORRER. EXPEDIÇÃO DO DECRETO Nº 6.944/2009. EXISTÊNCIA DE ACORDOS ADMINISTRATIVOS EM CASOS IDÊNTICOS. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 503, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1 - Inicialmente, diante da expedição do Decreto nº 6.944, de 21/08/2009, da lavra do Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União em 24/08/2009, e da existência de acordos administrativos cele...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA DE BENS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO CONTROLADOR. RECONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 4º, V, DA LEI N.º 6.830/90. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
- "Denota-se exatamente a situação de impossibilidade patrimonial da empresa pública, devedora principal, em saldar com os débitos fiscais executados, diante do comprometimento de seus bens com outras execuções fiscais. Cabível, portanto, a despersonalização da pessoa jurídica da empresa pública, no sentido de trazer à ação de execução o ente instituidor e sócio majoritário, não havendo que se falar em autonomia financeira e patrimonial ou necessário abuso da personalidade jurídica, quando outra solução não se mostra para a continuidade do processo de execução." (AC 409680/PE, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJe 15.10.2009).
- Admite-se o prosseguimento da execução fiscal - inicialmente movida apenas contra a devedora principal, empresa pública prestadora de serviços públicos - contra o Município de Recife/PE, por permissivo do art. 4º, V, da Lei n.º 6.830/80, segundo o qual a execução fiscal poderá ser promovida também contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, seguindo-se, apenas, o rito do art. 730 do CPC, conforme observado, na hipótese.
- Não restou consumada a prescrição alegada pelo apelante, uma vez que entre a constituição do crédito, ocorrida em junho de 2002 e a citação do ora embargante no feito executivo, realizada em fevereiro de 2006, não decorreu o prazo a que alude o art. 174 do CTN.
- A r. sentença submetida ao reexame necessário, embora tenha invocado o disposto no art. 20, parágrafos 4º do CPC, arbitrou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito discutido (este correspondente a R$ 1.682.419,70), montante que deve ser reduzido, sob pena de afronta ao texto legal.
- Fixação da verba honorária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com espeque no art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
- Apelação do embargante improvida e remessa oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200683000039484, AC407010/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 267)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA DE BENS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO CONTROLADOR. RECONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 4º, V, DA LEI N.º 6.830/90. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
- "Denota-se exatamente a situação de impossibilidade patrimonial da empresa pública, devedora principal, em saldar com os débitos fiscais executados, diante do comprometimento de seus bens com outras execuções...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO E LC Nº 118/2005. FATOS GERADORES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E REEDICÕES. MP 66/2002 E LEI 10.637/2002. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. Remessa Oficial e Apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de sentença integrada prolatada que, em ação mandamental, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV do CPC, quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº. 10.637/2002; e concedeu parcialmente a segurança para declarar a inconstitucionalidade da expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" contida no art. 18 da Lei 9.715/98, bem como declarar a inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS prevista no parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998. Em conseqüência, declarou o direito da impetrante recolher a contribuição para o PIS, nos seguintes moldes: a) Em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia 24 de fevereiro de 1996, o PIS será recolhido observando-se a base de cálculo e alíquota previstos na Lei Complementar nº. 07/70; b) Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 25 de fevereiro de 1996, o PIS será recolhido com base na MP nº. 1.212/95 e reedições, convertida na Lei nº. 9.715/98, regramento que deverá ser observado até a entrada em vigor da Lei nº. 10.637/2002.
2. A LC nº 118/2005, aplica-se apenas aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, em 09.06.2005. Quando se tratar de pagamentos anteriores, aplica-se a sistemática antiga. Assim, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ou, no caso da inexistência desta, tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador. A partir desta data, em relação aos pagamentos indevidos efetuados em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, tem início o prazo de cinco anos, previsto no art. 168, I do CTN. Manutenção da sentença.
3. No que tange às Medidas Provisórias nºs 1.212, 1.365, 1.407, 1.447, 1.495, 1.546, 1.676, a partir de outubro de 1995, há que se constatar que a jurisprudência pátria já se manifestou diversas vezes acerca da constitucionalidade da instituição e majoração de tributos e contribuições sociais por medida provisória (RE 286292/PR, DJ 2308-2002), havendo-se, pois, que se desacolher a alegação de inconstitucionalidade da MP 1.212/95 e posteriores reedições. A jurisprudência do STF vem entendendo que as reedições das referidas medidas provisórias e a sua conversão na Lei nº. 9.715/98 se deram durante o prazo de vigência.
4. O STF, enquanto guardião da Constituição Federal, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, ainda que em controle difuso, não resta outro caminho a seguir a não ser o alinhamento a esta posição. Desnecessidade de submeter tal apreciação ao órgão pleno, por força do art. 481, parágrafo único, do CPC (art. 97 da CF/88).
5. A declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 18 da Lei n. 9.715/98 pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n.1417/DF), por desrespeito ao prazo nonagesimal, tem o condão de restabelecer a Lei Complementar n. 07/70, no lapso temporal de outubro/95 a fevereiro/96 (prazo nonagesimal).
6. A alegação de inconstitucionalidade da MP 66/2002, convertida na Lei nº. 10.637/02 não merece prosperar, já tendo este egrégio Tribunal se manifestado pela conformidade de tais dispositivos normativos com a Constituição Federal.
7. A compensação de créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública se sujeita à incidência do art. 170-A, do CTN, que impede a sua realização antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
8. Remessa Oficial e Apelações não providas.
(PROCESSO: 200582000090719, AMS96761/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 311)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO E LC Nº 118/2005. FATOS GERADORES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E REEDICÕES. MP 66/2002 E LEI 10.637/2002. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. Remessa Oficial e Apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de sentença integrada prolatada que, em ação mandamental, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV...
Data do Julgamento:17/08/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96761/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 131 DO CPC. FORNECIMENTO DE FÁRMACO DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL, ATRAVÉS DO PROGRAMA DE ALTO CUSTO. PORTARIA Nº 2.577/2007 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO TRIMESTRAL DO PACIENTE. PORTADOR DE DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO. DISPENSA DA CONSULTA MÉDICA PRESENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO EXCEPCIONAL MEDIANTE VISITA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 130 do Código de Processo civil, caberá ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, estando autorizado ainda a dispensar ou indeferir aquelas que considerar inúteis à formação do seu convencimento. O Princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC) estabelece que o juiz é soberano na análise e valoração das provas na formação do seu convencimento, estando limitado pela exposição dos motivos que embasam o provimento enunciado.
2. Compete ao Estado prover os meios necessários para assegurar a todos a efetividade do direito à saúde e à assistência farmacêutica, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. Contudo, o exercício desse direito deve observar as políticas públicas para a sua fruição, notadamente as exigências legais que visam o controle e acompanhamento de tratamentos médicos e a distribuição de medicamentos por meio dos diversos programas assistenciais, no âmbito dos órgãos governamentais competentes.
3. Hiótese em que o fornecimento dos medicamentos utilizados pelo apelante é feito através do "Programa Alto Custo" mantido pelo Ministério da Saúde, mediante rigoroso acompanhamento periódico dos pacientes em tratamento, uma vez que envolve a distribuição de remédios que integram o chamado Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional - CMDE, regulamentado pela Portaria nº 2.577/2007 do Ministério da Saúde.
4. Nos termos da Portaria nº 2.577/2007 do Ministério da Saúde, os pacientes beneficiados com os medicamentos que pertencem ao CMDE se obrigam a comparecer trimestralmente ao estabelecimento de saúde onde o medicamente é fornecido, para que seja feita uma reavaliação médica, medida esta imprescindível para a renovação da Autorização de Procedimento de Alto Custo - APAC.
5. A exigência da consulta médica presencial do paciente para a renovação da autorização de fornecimento dos medicamentos de dispensação excepcional está em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde, além do que se mostra necessária se forem levados em conta os riscos que poderão advir da continuidade do fornecimento de uma droga de uso psicotrópico, sem a devida avaliação médica do paciente portador de enfermidade mental.
6. O deslocamento de um médico especialista do estabelecimento público de saúde para fazer a consulta psiquiátrica domiciliar do apelante consistiria numa exceção de atendimento não comtemplada na estrutura do Sistema Único de Saúde - SUS. Além do mais, o atendimento diferenciado pretendido não se mostra razoável, pois implicaria na mobilização de um profissional médico para fazer um atendimento exclusivo, inviabilizando, nesse meio tempo, o atendimento de inúmeros outros pacientes psiquiátricos no estabelecimento público de saúde.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000088066, AC492361/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 366)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 131 DO CPC. FORNECIMENTO DE FÁRMACO DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL, ATRAVÉS DO PROGRAMA DE ALTO CUSTO. PORTARIA Nº 2.577/2007 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO TRIMESTRAL DO PACIENTE. PORTADOR DE DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO. DISPENSA DA CONSULTA MÉDICA PRESENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO EXCEPCIONAL MEDIANT...
Data do Julgamento:24/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492361/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL DE 26,05% (FEV/89). DECISÃO DO STF QUE RECONHECEU A SUA INCONSTITUCIONALIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741, II, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO.
- O Pleno deste Eg. Tribunal passou a entender pela aplicação da relativização da coisa julgada mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido em momento anterior à vigência da MP n.º 2.180-35/2001, que foi convertida na Lei n.º 11.232/2005. Assim, independentemente da data em que ocorreu o trânsito em julgado do título que se executa, se este for fundado em interpretação de lei tida por inconstitucional pelo STF, é de se concluir que não há como reconhecer a sua exigibilidade, com fulcro no art. 741, II, c/c parágrafo único, do CPC. Precedente: TRF 5ª, Pleno, AR n.º 6179/AL, Relator Des. Fed. Vladimir Carvalho, Julg. em 03/03/2010, DJ em 11/03/2010, p. 74.
- In casu, a execução refere-se ao índice de reajuste de 26,05% sobre proventos/vencimentos de servidores públicos federais, julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado. Destarte, não há que se falar em exigibilidade do título judicial, pois o Pretório Excelso reconheceu a inexistência de direito adquirido ao mencionado reajuste. Precedente: STF, ADI nº 694-1/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Plenário, julg. 06.10.93, DJ-I 11.03.94, p. 4095.
- "Considerando que a inexigibilidade do título executivo/judicial, é matéria de ordem pública, a ensejar nulidade absoluta, seu conhecimento dar-se-á, ou por argüição da parte interessada, ou "ex officio" pelo juiz, pois, em assim não procedendo, acarretar-se-ia grande prejuízo aos cofres públicos, caso se continue efetivando o pagamento do reajuste ora questionado." (TRF 5ª, Segunda Turma, AC N.º 312392/CE, Relatora Des(a). Fed. Conv. Joana Carolina Lins Pereira, Julg. em 02/05/2006, DJ em 07/08/2006, p. 556)
- Reconhecimento, de ofício, da inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 741, II, parágrafo único, do CPC.
- Apelação prejudicada.
AC Nº 487649/PE
(E-2)
(PROCESSO: 200883000163787, AC487649/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 451)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL DE 26,05% (FEV/89). DECISÃO DO STF QUE RECONHECEU A SUA INCONSTITUCIONALIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741, II, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO.
- O Pleno deste Eg. Tribunal passou a entender pela aplicação da relativização da coisa julgada mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido em momento anterior à vigência da MP n....
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a equipamentos médicos necessários aos seus tratamentos, notadamente os mais graves.
2. A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é de qualquer um dos entes federativos que integram o Sistema Único de Saúde (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios).
3. O simples fato de ser a recorrida domiciliada em município diverso do ora agravante não afasta, per se, a sua responsabilidade pelo custeio do tratamento - ai incluído o aparelho considerado indispensável ao seu êxito - da recorrida, pois as verbas utilizadas para esse fim são provenientes do SUS, de sorte que é indiferente a circunstância apontada pelo recorrente, até mesmo porque a gestão desses valores é de responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios como um todo.
4. A alegação de impossibilidade de concessão de liminar diante da sua irreversibilidade não deve ser acolhida eis que não há óbice a que sejam concedidos, com a devida cautela, provimentos desta natureza em determinadas situações em que a medida liminar é indispensável para evitar o perecimento do direito vindicado (direito à vida), inviabilizando-se a submissão do procedimento a restrições de ordem legislativa inferior (art. 273, parágrafo 2º, do CPC).
5. Inexiste qualquer violação ao princípio da separação de poderes porquanto a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
6. É conhecido na doutrina que os entes públicos devem oferecer um serviço que atenda às necessidades sociais dentro da chamada "reserva do possível", mas tal teoria só pode ser invocada quando o ente traz elementos que demonstrem efetivamente que a prestação estatal pleiteada comprometeria o seu orçamento, o que, in casu, não ocorreu.
7. Agravo de instrumento improvido.
AGTR106594/SE
Ac-02
(PROCESSO: 00069466020104050000, AG106594/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 432)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a e...
Data do Julgamento:24/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG106594/SE
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SAQUE DE SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA DE FGTS. CEF. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO. CANCELAMENTO DA CONTA. DETERMINAÇÃO PELO BANCO DEPOSITÁRIO ANTERIOR. LEGITIMIDADE NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 20, VIII, DA LEI N. 8.036/90.
1. Apelação não conhecida na parte em que sustenta a impossibilidade de aplicação de juros remuneratórios durante todo o período de atualização da conta fundiária do autor, por não consistir em questão tratada na sentença recorrida. Sob pena de afronta ao princípio da congruência recursal, não se conhece do recurso quando as razões são dissociadas dos fundamentos do decisum.
2. As preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido se confundem com o próprio mérito da ação, porquanto fundamentadas na alegação de inexistência de obrigação da CEF de liberar quantia referente à conta fundiária, cancelada a pedido do banco depositário anterior (Banco Bradesco S/A).
3. O autor propôs a presente ação, objetivando a expedição de alvará liberatório de saldo existente em sua conta vinculada de FGTS. O Juízo de origem determinou a conversão do feito em rito ordinário e a inclusão do Banco Bradesco S/A no pólo passivo da demanda, diante da pretensão resistida da CEF e da alegação de não haver valor a ser liberado em virtude do cancelamento da conta fundiária por determinação do banco depositário anterior.
4. O cancelamento restou suficientemente comprovado por documentos apresentados pela empresa ré e por ter sido confirmado pelo próprio Banco Bradesco. Este, por sua vez, alega que, em razão de equívoco anteriormente cometido, do qual decorreu a inclusão, e posterior retirada, de valores supostamente indevidos na conta vinculada do autor, solicitou o respectivo cancelamento à CEF, por ser esta a atual gestora dos depósitos fundiários. Ocorre que, para fazer prova do alegado, limitou-se a acostar aos autos extratos que não se mostram idôneos a evidenciar a legitimidade do cancelamento. O postulante, por sua vez, logrou comprovar a existência em sua conta vinculada do crédito de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), atualizado até 10/04/2002, relativo a valores aprovisionados dos Planos Econômicos.
5. Reconhecido o acerto do juiz de primeiro grau que, acolhendo o pleito inicial, reconheceu a pretensão deduzida em face do Banco Bradesco S/A e da CEF, aquele por ter determinado o cancelamento da conta vinculada do autor sem a comprovação da respectiva motivação e da observância do devido processo administrativo, e esta por, descurando-se do devido controle sobre a conta fundiária, ter se esquivado do cumprimento de acordo legalmente previsto e firmado com o autor (LC 101/01), sob a alegação de que posteriormente se revelou insubsistente, em virtude do cancelamento da conta em questão, cuja legitimidade, repita-se, não restou evidenciada nos autos.
6. Igualmente devido o direito do postulante ao saque do saldo de sua conta fundiária, tendo em vista que, conforme comprovado por cópia de sua CTPS, seu último contrato de trabalho encerrou-se em 02/01/2001, enquadrando-se, portanto, na hipótese de levantamento prevista no art. 20, VIII, da Lei nº. 8.036/90.
7. Apelação não conhecida quanto aos juros remuneratórios e não provida quanto às demais questões.
(PROCESSO: 200481000109643, AC493470/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 143)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SAQUE DE SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA DE FGTS. CEF. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO. CANCELAMENTO DA CONTA. DETERMINAÇÃO PELO BANCO DEPOSITÁRIO ANTERIOR. LEGITIMIDADE NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 20, VIII, DA LEI N. 8.036/90.
1. Apelação não conhecida na parte em que sustenta a impossibilidade de aplicação de juros remuneratórios durante todo o período de atualização da conta fundiária do autor, por não consistir em questão tratada na sentença recorrida. Sob pena de afronta ao princípio da cong...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493470/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO. BOLSA DE QUALIFICAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por IVANILDO FERNANDES DE ARAÚJO contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar que objetivava a continuidade do pagamento da Bolsa de Qualificação relativa ao Programa de Capacitação em nível de Pós-Graduação (Doutorado), a partir de jan/2010.
2. É sabido que o art. 207 da CF/88 estabelece autonomia didático-científica às universidades para que tenho desenvoltura na criação de cursos, modificação de grades curriculares, dentre outros pontos.
3. Doutra banda, a Administração Pública, em face do seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, mercê da ilegalidade constatada, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, o que significa dizer que não há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ante a tal prerrogativa.
4. No caso presente, o docente não tem direito à manutenção do pagamento da Bolsa de Estudo, que fora cancelada pela Resolução n. 07 da UFCG, dada a inexistência de Lei específica para respaldar o Programa de Capacitação, criado pela Resolução n. 06/006 da UFCG, ora revogada.
5. Demais disso, registre-se que o cancelamento do pagamento do benefício se deu com efeitos ex nunc e que a boa-fé do agravado não tem o condão o obstar a UFCG de exercer a prerrogativa da autotutela.
6. À míngua de legislação que empreste esteio ao mencionado Programa de Capacitação, o caso era mesmo de sua revogação imediata pela Administração, consoante também constatou a Controladoria-Geral da União.
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00070098520104050000, AG106546/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2010 - Página 90)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO. BOLSA DE QUALIFICAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por IVANILDO FERNANDES DE ARAÚJO contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar que objetivava a continuidade do pagamento da Bolsa de Qualificação relativa ao Programa de Capacitação em nível de Pós-Graduação (Doutorado), a partir de jan/2010.
2. É sabido que o art. 207 da CF/88 estabelece autonomia didático-científica às universidades para que tenho desenvoltura na criação de cursos, modificação de gr...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG106546/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A CHESF, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
1. Pretensão da Apelada, Procuradora da Fazenda Nacional de Primeira Categoria, de que o tempo de serviço prestado como advogada junto a CHESF, no período de 25.10.2002 a 02.12.2003, seja considerado como tempo de serviço público federal, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 100, da Lei n° 8.112/90, o que implicaria em alteração na lista de antiguidade na carreira da procuradoria da Fazenda Nacional.
2. As pessoas jurídicas de Direito Privado integrantes da Administração Pública têm regime de natureza híbrida, eis que, de um lado são pessoas jurídicas de Direito Privado e, de outro, são submetidas ao controle do Estado. No tocante, porém, ao regime de pessoal, é pacífico na doutrina e na jurisprudência a adoção do regime trabalhista comum, cujos princípios e normas se encontram positivados na Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O tempo de serviço prestado em atividade privada, vinculada à Previdência Social, somente será contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, não se estendendo aos demais benefícios. Apelação e Remessa Necessária providas.
(PROCESSO: 200883000194358, APELREEX11921/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/09/2010 - Página 297)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A CHESF, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
1. Pretensão da Apelada, Procuradora da Fazenda Nacional de Primeira Categoria, de que o tempo de serviço prestado como advogada junto a CHESF, no período de 25.10.2002 a 02.12.2003, seja considerado como tempo de serviço público federal, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 100, da Lei n° 8.112/90, o que implicaria em alteração na lista de antiguidade na carreira da procuradoria da Fazenda Nacional.
2. As pessoas ju...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES NÃO EXIGIDAS PELO EDITAL. VIOLAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. REAVALIAÇÃO DAS NOTAS. POSSIBILIDSDE PELO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. Pretenderam os Autores-Apelados, obterem provimento judicial para compelir a União Federal, a Fundação Universidade de Brasília- FUB e o Centro de Seleção e Promoção de Eventos- CESPE, a declarar nulos os itens 2.1 e 2.2, da questão 3, da prova objetiva e a correção do item 2.1 da peça judicial da prova discursiva P3, bem como inscrevê-los no rol de classificados para a etapa seguinte do concurso.
2. A alegação de ser impossível a apreciação pelo Poder Judiciário do caso em epígrafe deve ser rechaçada, haja vista que a questão, diferentemente do que alega a Apelante, não está adstrita ao mérito do ato administrativo. Busca-se, na verdade, identificar se houve ilegalidade ou irregularidade no procedimento adotado pela Administração, situações passíveis de análise pelo Judiciário. Precedente deste Tribunal nos Embargos Infringentes nº 428185/01, julgado no Pleno do dia 08/09/2009, relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
3. A Instituição que aplicou a prova para provimento do cargo de Procurador Federal, exigiu dos candidatos, nos itens 2.1 e 2.2, da questão 3, da prova discursiva, conhecimento além daquele delimitado no edital para a disciplina Direito Processual Trabalhista. É que para responder aos quesitos desta matéria, seria necessário conhecimento do assunto "prova", o que não foi previsto no edital, que exigiu tal tópico somente nos temas das disciplinas Direito Processual Civil e Direito Processual Penal.
4. O critério de avaliação adotado pela Administração revela-se desprovido de razoabilidade, além de ser injusto, ao incluir na prova matéria não prevista no Edital, malferindo o próprio objetivo do concurso público, que é a seleção dos mais capazes, dentro do que lhes for exigido.
5. Não se trata de uma análise meritória das decisões tomadas pela Comissão Examinadora, e sim de uma apreciação acerca da legalidade do certame diante das normas contidas no próprio edital e da distribuição integral dos pontos destinados ao item 2.1, da peça judicial da prova discursiva P 3. Neste caso, compete ao Poder Judiciário exercitar esse controle, em face do princípio da legalidade, e na proteção dos interesses legítimos dos candidatos. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200683000039058, AC430242/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 360)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES NÃO EXIGIDAS PELO EDITAL. VIOLAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. REAVALIAÇÃO DAS NOTAS. POSSIBILIDSDE PELO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. Pretenderam os Autores-Apelados, obterem provimento judicial para compelir a União Federal, a Fundação Universidade de Brasília- FUB e o Centro de Seleção e Promoção de Eventos- CESPE, a declarar nulos os itens 2.1 e 2.2, da questão 3, da prova objetiva e a correção do item 2.1 da peça judicial da prova discursiva P3, bem como inscrevê-los no rol de classificados para a etapa seguint...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430242/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE VALES-TRANSPORTES PELAS EMPRESAS OPERADORAS SIMULTANEAMENTE COM A EMTU. PAGAMENTO DOS VALES VENDIDOS PELA EMTU NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS. ESTADO DE PERNAMBUCO E EMTU NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INTERESSE DA UNIÃO. ASSISTÊNCIA AOS RÉUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERDA DE OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SETRANS-PE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRELIMINARES REJEITADAS. LEI Nº 7418/85 E DECRETO PRESIDENCIAL Nº 95247/87. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO ESTADUAL Nº 13136/88. NÃO RECEPÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE. ART. 22, XI, DA CF. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS.
1. Discute-se a competência das empresas de transporte de passageiros para emitir e comercializar vales-transportes na Região Metropolitana do Recife simultaneamente com a EMTU, assim como o direito dessas empresas de receberem o pagamento pelos passes vendidos pela EMTU no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
2. A questão da presença da União no processo em foco, na condição de assistente, já foi amplamente discutida e decidida em sede de agravo de instrumento (AGTR nº 37965-PE) por esta e. Primeira Turma que declarou, à unanimidade, dar provimento ao agravo para determinar a permanência da União na lide, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, decisão essa já transitada em julgado. Portanto, uma vez já decidida tal matéria em sede de agravo de instrumento, não poderia a EMTU pretender trazer a lume essa mesma discussão, desta vez em razões de apelação, por já ter ocorrido a preclusão consumativa. (Precedentes do e. STJ: RESP 200800801287, Ministro: FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, 23/03/2009 e RESP 200500628831, Ministro: CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, 18/12/2006).
3. Como se não bastasse, o interesse do ente federal foi ratificado em petição, protocolada após a prolação da sentença, em que requer a sua admissão na presente ação na condição de assistente da parte ré, em razão de ser competente para exercer o controle estatístico sobre a comercialização e distribuição dos vales-transportes, além dos prejuízos juridicamente relevantes que poderão advir para ele na hipótese de procedência da pretensão da parte autora. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada.
4. Não há qualquer prova nos autos de que a EMTU estaria procedendo ao pagamento dos vales-transportes por ela comercializados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em conformidade com o disposto no Decreto Presidencial nº 95247/87. No que tange ao direito de emitir e vender os vales-transportes, também não há comprovação de que a situação inicial tenha sido revertida no curso da demanda, autorizando-se as empresas operadoras a realizar tais atividades concomitantemente com a EMTU. Portanto, não se pode falar em perda de objeto.
5. Inobstante o SETRANS-PE não tenha comprovado possuir o necessário registro perante o Ministério do Trabalho, requisito necessário a legitimá-lo a postular em prol dos direitos dos seus afiliados, essa comprovação se mostra desnecessária ante a publicidade e notoriedade de sua existência, considerando se tratar de um órgão de classe de grande porte, reconhecido em todo o território nacional. Exegese do art. 334, I, do CPC.
6. No sítio destinado ao Ministério do Trabalho - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco - SRTE/PE, na rede mundial de computadores, há um item destinado ao cadastro nacional de entidades sindicais registradas, de acesso irrestrito a todo cidadão, no qual consta como ATIVO o cadastro do SETRANS-PE perante aquele órgão. Preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" rejeitada.
7. Não se poderia deixar de aplicar as regras processuais e de fazer valer o direito das partes, eis que as regras processuais se constituem em meios para que se atinja uma determinada finalidade. Ademais o Decreto nº 13136/88 emana do Chefe do Poder Executivo Estadual, donde concluir-se pelo interesse e consequente legitimidade do Estado de Pernambuco para zelar pela sua legalidade e defender a sua aplicação, além, é claro, da possibilidade jurídica do pedido em relação a esse ente da Federação. Preliminar de falta de interesse processual e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas.
8. A Constituição anterio disciplinava a competência concorrente da União para legislar sobre tráfego e trânsito nas vias terrestres. Entretanto, a Constituição de 1988, em seu art. 22, incisos IX e XI, atribuiu à União competência legislativa privativa para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transportes. Assim, a única hipótese de o Estado-membro ser autorizado a legislar sobre questões relativas a trânsito e transporte é mediante delegação da própria União, por meio de lei complementar.
9. A matéria alusiva à emissão e comercialização dos vales-transportes deve ser legislada pela União, de forma privativa, e apenas pelos Estados quando houver delegação, que não é o caso dos autos. Portanto, a Lei Federal nº 7418/85 e o Decreto Presidencial nº 95247/87, inobstante tenham sido editados quando ainda vigia a Constituição anterior, foram recepcionados pela Carta Magna atual, de onde tiram o fundamento de sua validade, por respeitarem a competência legislativa privativa da União em matéria de transporte urbano.
10. Pela redação do art. 5º da aludida lei, a obrigação pela emissão e comercialização dos vales-transportes é das empresas operadoras do sistema de transporte coletivo público. Já o Decreto Presidencial nº 95247/87, ao regulamentar a lei em referência, atribuiu, também, ao órgão de gerência ou ao poder concedente o poder para emitir e comercializar os mencionados passes, garantindo, assim, a possibilidade de que tais atividades sejam desempenhadas, de forma simultânea, pelas empresas operadoras e pelo órgão de gerência ou poder concedente.
11. O Decreto Estadual nº 13136/88, de 08 de agosto de 1988, que atribuiu unicamente à EMTU as tarefas de emitir e comercializar vales-transportes na Região Metropolitana do Recife, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em razão da sua incompatibilidade com o ordenamento constitucional vigente.
12. Conforme estatuído no art. 24, § 1º, do Decreto Presidencial nº 95247/87, a EMTU deve proceder ao pagamento às empresas operadoras no prazo de 24 (vinte e quatro) horas em relação àqueles vales emitidos e postos à venda pela própria empresa pública estadual.
Preliminares rejeitadas.
Apelações e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200705000888391, AC430614/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 76)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE VALES-TRANSPORTES PELAS EMPRESAS OPERADORAS SIMULTANEAMENTE COM A EMTU. PAGAMENTO DOS VALES VENDIDOS PELA EMTU NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS. ESTADO DE PERNAMBUCO E EMTU NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INTERESSE DA UNIÃO. ASSISTÊNCIA AOS RÉUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERDA DE OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SETRANS-PE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRELIMINARES REJEITADAS. LEI Nº 7418/85 E DECRETO PRESIDENCIAL Nº 95247/87....
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430614/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO COM BASE EM DECISÕES JUDICIAIS QUE FORAM JULGADAS IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO NA QUOTA COMPULSÓRIA. REQUISITOS NÃO PRESENTES.
1. A permanência nos quadros do Exército ocorreu por força de várias decisões judiciais, com pretensões que ao final foram julgadas improcedentes.
2. Para a transferência para a reserva remunerada ex officio por inclusão na quota compulsória, o militar há de satisfazer os requisitos que estão presentes nos artigos 94 a 101 da Lei nº 6880/80.
3. O mecanismo denominado "quota compulsória", instituído em prol da Administração Militar, destina-se a assegurar a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso e a adequação dos efetivos de cada Força Singular, não gerando, em regra, direito subjetivo a nenhum militar. Não se destina, portanto a atender aos anseios de militares de ingresso na reserva remunerada, que, em principio, só pode ser concedida aos militares que contarem com, no mínimo, 30 anos de serviço.
4. De acordo com a legislação, estarão aptos a concorrer à quota compulsória os militares que forem voluntários a adentrar a reserva remunerada, com proventos proporcionais, desde que preencham os requisitos mínimos. Somente nas hipóteses em que o voluntário não preencha o número de vagas para a quota compulsória de determinado ano é que serão realizadas transferências de ofício.
5. Assim, observa-se que a quota compulsória está enquadrada na atividade discricionária da Administração Pública Militar, sendo que o requisito dos vinte anos é apenas um dos que são exigidos para os militares que sejam voluntários. Ademais, segundo consta dos autos, o Exército não vem se utilizando do sistema de quota compulsória desde 2003.
6. O controle judicial da discricionariedade é cada vez mais aceito pela doutrina do Direito Administrativo, sempre frente a determinadas limitações impostas, buscando evitar uma possível intromissão do Judiciário nos assuntos internos da Administração.
7. Não possibilidade de intromissão do Judiciário no caso concreto, já que não encontra respaldo legal o pedido de transferência para a reserva remunerada pela quota compulsória, uma vez que os demandantes, na qualidade de militares temporários, não satisfazem os requisitos legais.
8. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200781000113684, AC452700/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 206)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO COM BASE EM DECISÕES JUDICIAIS QUE FORAM JULGADAS IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO NA QUOTA COMPULSÓRIA. REQUISITOS NÃO PRESENTES.
1. A permanência nos quadros do Exército ocorreu por força de várias decisões judiciais, com pretensões que ao final foram julgadas improcedentes.
2. Para a transferência para a reserva remunerada ex officio por inclusão na quota compulsória, o militar há de satisfazer os requisitos que estão presentes nos artigos 94 a 101 da Lei nº 6880/80.
3. O mecanismo denominado "quota compulsória"...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452700/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EMBASADA NO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98. DECLARAÇÃO PELO STF (CONTROLE DIFUSO). INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
1 - A matéria discutida diz respeito às consequências, sobre os executivos fiscais, do reconhecimento da inconstitucionalidade, pelo STF, do alargamento da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS promovido pela Lei nº 9.718/98, quando da equiparação dos conceitos de faturamento e receita;
2 - Ora, resta claro que somente após o advento das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, já sob a égide da EC nº 20/98, puderam as referidas contribuições sociais ser cobradas levando-se em conta o faturamento ou a receita bruta das empresas. Até então, o conceito de faturamento emprestado por força parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei n. 9.718/98, não encontrou respaldo no art. 195, I, b, da Constituição Federal (CF/88), em sua redação original. Nessa linha, o próprio STF, ao apreciar os Recursos Extraordinários nºs 346084, 357950, 358273 e 390840, assentou o entendimento de que o parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei 9.718/98, está maculado pelo vício da inconstitucionalidade;
3 - Dessa forma, pacificada a questão no âmbito do STF, nos moldes apresentados, desnecessária se torna maior discussão quanto ao direito dos contribuintes de não se verem executados a partir de um título que se escuda em valores decorrentes da incidência de contribuição sobre base de cálculo considerada inconstitucional;
4 - Em execução fiscal que tem por objeto a cobrança de PIS/COFINS constituídas sob a égide da Lei n. 9.718/98, que alargou inconstitucionalmente o conceito de faturamento, é possível o aproveitamento da CDA que aparelha a execução, bastando à Fazenda Nacional: 1) comprovar que a receita da empresa coincidiu com seu faturamento, eis que não obteve receitas outras que não as derivadas da sua própria atividade, ou 2) expurgar da CDA as parcelas abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade do STF, o que é possível mediante a adoção de simples cálculo aritmético, segundo manifestação da própria Receita Federal do Brasil, em Nota nº 124, de 10/06/09;
5 - Entendimento acolhido no âmbito do Colendo STJ, em recente julgado (RESP 1103666/PE, em 20/08/2009), ao asseverar que é possível fazer-se o decote na dívida da empresa com a Fazenda Pública, em relação ao PIS/COFINS, das parcelas fora da incidência do tributo, diante da necessidade de adequação da base de cálculo do tributo por força da declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF (RE 357.950-RS, DJ 15/8/2006) relativa ao art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, referente ao conceito de faturamento;
6 - Contamina-se com o vício da iliquidez, a ensejar a extinção da execução fiscal, a certidão de dívida ativa que encampa créditos tributários lançados com fulcro no conceito de faturamento estabelecido pela Lei nº 9.718/98, quando, instada pelo(a) magistrado(a) a esclarecer a origem dos créditos, limita-se a exequente a invocar não ser possível esclarecer quais as receitas que compuseram a base de cálculos das contribuições em execução, sendo necessária, para comprovação, a realização de perícia (fl. 91).
7 - Lastreando-se a execução fiscal na cobrança das contribuições PIS/COFINS na forma da Lei nº 9.718/98, esta Corte já vem entendendo pela possibilidade de aplicação do art. 741 e seu parágrafo único, do CPC, às execuções fiscais, tomando por inexigível o título executivo;
8 - Convém salientar ainda que não há, em verdade, qualquer óbice a que o(a) magistrado(a) aprecie previamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, sobretudo quando este traz como fundamento legal de seu embasamento dispositivo declarado inconstitucional pelo próprio STF;
9 - Precedentes do STJ e desta Corte;
10 - Embargos infringentes providos.
(PROCESSO: 20058300006955104, EIAC428454/04/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Pleno, JULGAMENTO: 08/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 326)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EMBASADA NO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98. DECLARAÇÃO PELO STF (CONTROLE DIFUSO). INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
1 - A matéria discutida diz respeito às consequências, sobre os executivos fiscais, do reconhecimento da inconstitucionalidade, pelo STF, do alargamento da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS promovido pela Lei nº 9.718/98, quando da equiparação dos conceitos de faturamento e receita;
2 - Ora, resta claro que somente após o advento das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03,...
Data do Julgamento:08/09/2010
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC428454/04/PE
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Apelo em que se discute a ocorrência de prescrição do direito dos embargados executarem a decisão judicial que lhes assegurou o direito ao abono pecuniário relativo às férias de 1998;
2. Decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão judicial (22/09/2004) e a promoção da execução (25/11/2009), é de se reconhecer operada a prescrição;
3. Ainda que se considerasse que o prazo prescricional teria sido interrompido pela primeira tentativa de execução, efetuada em 24/04/2007, ter-se-ia que reconhecer a ocorrência da prescrição. É que ele voltaria a correr por dois anos e meio a partir de 10/05/2007, data da publicação da decisão que a indeferiu, findando em 10/11/2009, antes, portanto, da data em que a presente execução fora promovida (25/11/2009);
4. Somente ao titular do direito cabe analisar se é ou não conveniente executá-lo, e, em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não pode o Judiciário se negar a apreciar a contenda, independentemente do montante nela envolvido;
5. Reformada a sentença na parte em que deixou de condenar os apelados em honorários advocatícios ao fundamento de que teria sido ínfimo o valor atribuído à causa, o que implicaria em execução de quantia irrisória;
6. Honorários advocatícios a serem suportados pelos embargados fixados em R$ 1.000,00 (mil reais);
7. Apelação dos embargados improvida e apelação da embargante provida.
(PROCESSO: 00002529520104058400, AC505142/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 287)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Apelo em que se discute a ocorrência de prescrição do direito dos embargados executarem a decisão judicial que lhes assegurou o direito ao abono pecuniário relativo às férias de 1998;
2. Decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão judicial (22/09/2004) e a promoção da execução (25/11/2009), é de se reconhecer operada a prescrição;
3. Ainda que se considerasse que o prazo prescricional teria sido interrompido pela primeira tentativa de execução, efetuada em 24/04/2007,...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC505142/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS REGRAS DOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 8.010/90, E DOS ARTS. 111, 155 E 179, PARÁGRAFO 2º, DO CTN. IMPORTAÇÃO REALIZADA POR UNIVERSIDADE FEDERAL. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS DEPENDÊNCIAS UNIVERSITÁRIAS (CENTROS DE TECNOLOGIA E SAÚDE). IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. NATUREZA AUTÁRQUICA DA IMPORTADORA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ESTENDIDA CONDICIONADA. ART. 150, VI, A E PARÁGRAFO 2º, DA CF/88. AFETAÇÃO DOS BENS AOS FINS INSTITUCIONAIS. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA POR PROVA HÁBIL. REGRA DE ISENÇÃO. LEI Nº 8.010/90. ARTS. 111, 155 E 179, PARÁGRAFO 2º, DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO LIMITADORA DA IMUNIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Os autos retornaram a exame desta Turma Julgadora por conta de determinação do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, para que houvesse explícita análise das regras dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.010/90, e dos arts. 111, 155 e 179, parágrafo 2º, do CTN, como requestado pelo ente público, quando da oposição de embargos de declaração.
2. Reza, a CF/88, que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, sendo que tal regra é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, "no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes" (art. 150, VI, a e parágrafo 2º).
3. Como decidido na sentença e confirmado no acórdão embargado, a impetrante-apelada-embargada goza da imunidade tributária recíproca estendida, inscrita no art. 150, VI, a e parágrafo 2º, da CF/88, que abrange (impedindo) a tributação consistente na cobrança de imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados sobre máquinas e equipamentos importados (já que tais tributos repercutem, afetando, ainda que indiretamente, o patrimônio da autarquia). Ademais, nos termos da sentença e do acórdão, presume-se que os bens adquiridos pela autarquia de ensino foram afetados aos seus fins institucionais (foram alocados, segundo consta dos autos, nos centros de tecnologia e saúde), não tendo o ente público demonstrado, por prova hábil, o contrário.
4. É certo que os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.010/90, trazem regra de isenção de II e IPI, no tocante às "importações de máquinas, equipamentos, aparelhos de instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica", aplicando-se "somente às importações realizadas pelo [...] CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq". Diz a norma em questão que "a quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente, à Secretaria da Receita Federal - SRF, relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades" (redação vigente à época da importação). O art. 111, do CTN, de seu lado, impõe a literalidade da interpretação da legislação tributária sobre a outorga de isenção. Já o art. 179, parágrafo 2º, do CTN, reza que o despacho de isenção não gera direito adquirido, "aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155".
5. Tais dispositivos legais (atinentes ao instituto da isenção tributária) não podem ser aplicados para efeito de restrição da imunidade tributária, constitucionalmente deferida às autarquias sem tais limitações. O único condicionamento estabelecido pela norma constitucional para a imunidade em questão é que os bens importados, para não serem tributados, estejam afetados aos fins institucionais da autarquia importadora.
6. Tal afetação, in casu, é presumida. Tratando-se de presunção juris tantum, e não logrando, a autoridade fazendária, desnaturá-la, a imunidade se mantém. Saliente-se que o simples fato de não ter sido apresentada autorização do CNPq para a importação não é suficiente a demonstrar a suposta desvinculação ou incongruência do maquinário importado aos objetivos institucionais da autarquia importadora.
7. "[...] Caberia ao Distrito Federal, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC, apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva quanto à imunidade constitucional, por meio da comprovação de que os automóveis e os imóveis, mencionados nos autos, pertencentes à entidade em questão estão desvinculados da destinação institucional, o que não ocorreu no caso em comento [...]" (STJ, 2T, AgRg no AgRg no REsp 799.713/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 04.02.2010, DJe 19.02.2010). "Presunção juris tantum quanto à imunidade da autarquia municipal, por força da própria sistemática legal (art. 334, IV, do CPC), de forma que caberia ao Município, mesmo em sede de embargos à execução, apresentar prova de fato impeditivo em relação a esse favor constitucional (art. 333, I, do CPC), através da comprovação de que os serviços prestados pelo ente administrativo ou seu patrimônio estão desvinculados dos objetivos institucionais [...]" (STJ, 2T, REsp 320.948/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, julgado em 22.04.2003, DJ 02.06.2003, p. 244).
8. "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. UNIVERSIDADE FEDERAL. IPI E II. ARTIGO 150, VI, "A" E PARÁGRAFO SEGUNDO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A imunidade recíproca, cujo fundamento é a preservação do sistema federativo, veda a tributação do patrimônio, renda ou serviços das pessoas políticas (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) umas das outras. 2. A jurisprudência tem entendido que a imunidade não se restringe aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, abrangendo, ainda, impostos indiretos como o IPI e o ICMS. Precedentes do STF. 3. In casu, por meio de Projeto de Cooperação Científica Internacional mediante convênio, a Universidade de Rikkyo (Japão: doou à UFSM aparelhos para monitoramento da Camada de Ozônio com a finalidade de auxiliar na promoção de pesquisas junto ao Laboratório de Ciências Espaciais da Universidade Federal de Santa Maria (LACESM). 4. Inexiste dúvida acerca da incorporação dos aludidos bens ao patrimônio da instituição de ensino superior, vez que sua utilização está intimamente ligada à atividade-fim da autarquia: ensino e pesquisa" (TRF4, 1T, AI 200371020047842, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, j. em 29.11.2006).
9. Provimento dos embargos de declaração, apenas para suprir a omissão acerca da análise dos dispositivos legais invocados, sem atribuição de efeitos modificativos (mantida, destarte, a proclamação de desprovimento da remessa oficial e da apelação da Fazenda Nacional).
(PROCESSO: 20038100026866201, EDAMS94305/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 147)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS REGRAS DOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 8.010/90, E DOS ARTS. 111, 155 E 179, PARÁGRAFO 2º, DO CTN. IMPORTAÇÃO REALIZADA POR UNIVERSIDADE FEDERAL. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS DEPENDÊNCIAS UNIVERSITÁRIAS (CENTROS DE TECNOLOGIA E SAÚDE). IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. NATUREZA AUTÁRQUICA DA IMPORTADORA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ESTENDIDA CONDICIONADA. ART. 150, VI, A E PARÁGRAFO 2º, DA CF/88. AFETAÇÃO DOS B...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS94305/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOGADO DA UNIÃO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "b" DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. RECOMENDAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM FORTALEZA.
1. O art. 36, parágrafo único, III, "b" da Lei nº 8.112/90 prevê a hipótese de remoção a pedido do servidor por motivo de saúde condicionada à comprovação por junta médica oficial.
2. Por determinação do juízo de primeiro grau, foi realizada perícia por Junta Médica Oficial. De acordo com o laudo pericial, o apelado é portador de glaucoma de ângulo aberto em ambos os olhos desde setembro de 2005 e, em fevereiro de 2005, também foi diagnosticado câncer de próstata gleason 3+3=6, tendo sido realizada braquiterapia. Os experts afirmaram, ainda, que o recorrido "vem em acompanhamento clínico e famacológico desde esta época. Seus médicos assistentes não são de acordo com o seu deslocamento e afastamento do convívio familiar, o que levaria totalmente a alterações emocionais contribuindo, assim, negativamente para o controle de ambas as enfermidades. Esta junta também concorda com este parecer".
3. Como o estado de saúde do apelado foi analisado por Junta Médica Oficial que constatou as afecções alegadas, as quais foram diagnosticadas após sua posse como Advogado da União, e recomendou sua permanência em Fortaleza, o pleito inicial, em razão de sua excepcionalidade, atende aos requisitos estabelecidos no art. 36, parágrafo único, III, b da Lei nº 8.112/90, pelo que se impõe a concessão da remoção pretendida.
4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de remoção do servidor por motivo de saúde, há direito subjetivo à remoção, desde que haja o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos, independentemente da existência de vaga ou de interesse da Administração: MS 14.236/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009; AgRg no MS 13.991/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 05/08/2009.
5. No caso concreto, por sua absoluta excepcionalidade, os princípios constitucionais devem ser ponderados, prevalecendo o direito constitucional à saúde.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200881000096277, AC487634/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 177)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOGADO DA UNIÃO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "b" DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. RECOMENDAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM FORTALEZA.
1. O art. 36, parágrafo único, III, "b" da Lei nº 8.112/90 prevê a hipótese de remoção a pedido do servidor por motivo de saúde condicionada à comprovação por junta médica oficial.
2. Por determinação do juízo de primeiro grau, foi realizada perícia por Junta Médica Oficial. De acordo com o laudo pericial, o apelado é portador de glaucoma de ângulo...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487634/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelações interpostas contra sentença de improcedência do pedido de condenação do ente público na concessão, em favor das autoras, de pensão especial por morte de ex-combatente.
2. Rejeição da preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela União, eis que não há vedação legal à concessão do benefício pleiteado pelas autoras, desde que haja o preenchimento dos requisitos legalmente previstos.
3. Também não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle judicial previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para que se configure o interesse processual.
4. Não merece ser acolhida a prejudicial de prescrição de fundo de direito. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento. Estão prescritas, portanto, apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
5. Discussão quanto à condição de ex-combatente do genitor das autoras, falecido em 21 de novembro de 1988, e, portanto, sob o regramento do art. 53, do ADCT, mas anteriormente à Lei nº 8.059/90 (tempus regit actum). Ressalte-se que não pode ser aplicada ao caso a Lei nº 4.242/63, pois não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
6. O art. 53, do ADCT, da CF/88, veio para tratar diferenciadamente o "ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967". O art. 1º, da Lei nº 5.315/67, de seu lado, repete a assertiva de que se considera ex-combatente "todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas", falando, ademais, em participação efetiva em "missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões".
7. O único documento constante dos autos não traz qualquer anotação quanto a tais atividades do falecido, haja vista certificar, tão somente, que "[...] o requerente foi incluído em dezoito de março de mil novecentos e quarenta e dois no Trigésimo Batalhão de Caçadores como reservista convocado, tendo sido excluído, por haver sido julgado incapaz definitivamente para a Força Expedicionária Brasileira e licenciado do Exército, em trinta e um de janeiro de mil novecentos e quarenta e cinco do Contingente do Depósito Regional de Material Bélico da Sétima Região Militar". Não faz, pois, nenhuma menção à sua eventual participação em missões de vigilância ou segurança.
8. Não restando comprovada a condição de ex-combatente do de cujus, não há como se deferir benefício que a pressupõe.
9. A interpretação do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, mais consentânea com os fins sociais, impostos pelo art. 5º da LICC, não permite que os processos perdurem suspensos por longo tempo, aguardando que a parte adquira capacidade financeira para saldar as custas e honorários advocatícios de processos julgados. Ademais, a previsão constitucional do direito à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/88) não impõe a condição prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, por serem as autoras beneficiárias da justiça gratuita, não devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios à União, nem tampouco ao de custas.
10. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200983000128846, AC499831/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 177)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelações interpostas contra sentença de improcedência do pedido de condenação do ente público na concessão, em favor das autoras, de pensão especial por morte de ex-combatente.
2. Rejeição da preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela União, eis que não há vedação legal à concessão do b...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC499831/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE POPULACIONAL. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO. INAPLICAÇÃO DO REDUTOR FINANCEIRO. LEI COMPLEMENTAR 91/1997. RESTITUÇÃO DOS VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I. Cabe ao Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos do art. 161, parágrafo único, da Constituição Federal c/c a Lei nº 8.443/93 efetuar os cálculos em relação às quotas devidas aos Municípios, tomando como parâmetro o número de habitantes de cada ente Público beneficiário, a luz das informações apuradas nos recenseamentos realizados pelo IBGE.
II. No caso, o Município autor foi enquadrado indevidamente no coeficiente de 1.6 de modo a incidir o redutor financeiro previsto na LC 91/97, posto que deveria ter sido enquadrado no coeficiente 1.4, haja vista sua população está estimada pelo IBGE na faixa de 23.773 a 30.564 mil habitantes, observando-se o disposto no Decreto-Lei nº 1.881/81. Ademais, a população do Município autor não apresentou nenhum decréscimo, sendo, em 2007, estimada em 24.599 habitantes, pelo que é descabida a aplicação do ganho adicional do redutor financeiro.
III. Não há como eximir as decisões do Tribunal de Contas da União - TCU da sindicabilidade judicial, quando a Constituição Federal impõe a inafastabilidade do controle judicial de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, como princípio (ART. 5º, XXXV, CF).
IV. A União cabe enquadrar o Município, ora autor, no coeficiente de participação de 1.4, do FPM, sem a incidência do redutor financeiro, restituindo-lhe as diferenças entre os valores repassados e os efetivamente devidos, acrescidos de correção monetária, observada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/3.
V. Juros moratórios em 6% ao ano a partir da citação, aplicando-se após a vigência da Lei 11.960/2009, as alterações previstas para o art. 1º-F da Lei 9494/97.
VI. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa.
VII. Remessa oficial e apelação parcialmente providas, apenas para determinar que sejam aplicados juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, observando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, e, posteriormente à vigência da Lei 11.960/2009, as alterações previstas no citado dispositivo legal.
(PROCESSO: 200780010005626, APELREEX12058/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 789)
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ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE POPULACIONAL. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO. INAPLICAÇÃO DO REDUTOR FINANCEIRO. LEI COMPLEMENTAR 91/1997. RESTITUÇÃO DOS VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I. Cabe ao Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos do art. 161, parágrafo único, da Constituição Federal c/c a Lei nº 8.443/93 efetuar os cálculos em relação às quotas devidas aos Municípios, tomando como parâmetro o número de habitantes de cada ente Público beneficiário, a luz das informações apuradas nos recenseamentos realizados pelo IBGE.
II. No caso, o Municípi...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
II. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
III. No presente caso, a agravante, assistida pela Defensoria Pública da União, busca o provimento de urgência para o fornecimento do medicamento MABTHERA (RITUXIMABE), para paciente portadora de LINFOMA NÃO-HODGKIN DIFUSO DE GRANDE CÉLULAS B (CID 10 C - 83,3), objetivando a melhoria de sua qualidade de vida, com a redução dos efeitos danosos da doença. Nestes casos, cabe ao Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
IV. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
V. Cabível a antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC.
VI. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00101960420104050000, AG108193/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 833)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
II. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG108193/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO LOTERIA. LEI ESTADUAL. CRIAÇÃO ANTERIOR AO DECRETO-LEI N. 204/67. SÚMULA VINCULANTE N. 2 DO STF. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO POR CONCESSÃO OU OUTRA FORMA INDIRETA.
1. O Acórdão embargado julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação civil pública no sentido de proibir a exploração do serviço de loteria por parte da pessoa jurídica de direito privado, como também proibir a exploração por parte do Estado do Ceará do serviço de loteria que não seja o denominado "bilhete tradicional".
2. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido.
3. Conforme entende o STJ, "a cláusula constitucional de reserva de plenário somente é aplicável na hipótese de controle difuso em que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, não se aplicando aos casos (como o dos autos) em que se reputam revogadas ou não-recepcionadas normas anteriores à Constituição vigente". (STJ - AgRg-AI 1.014.326 - 1ª T. - Relª Min. Denise Arruda - DJe 22.09.2008).
4. É fato que, ao examinar a Ação Civil Pública, esta Corte julgou pertinente o instrumento processual utilizado para o fim colimado, não havendo o que se falar de omissão quanto à impossibilidade da via processual eleita.
5. Na forma e com os fundamentos em que foram externados os pedidos na inicial, é de se concluir que abrange o que foi decidido na demanda - proibição da exploração do serviço de loteria por parte da pessoa jurídica de direito privado, como também proibição da exploração por parte do Estado do Ceará do serviço de loteria que não seja o denominado "bilhete tradicional". Ora, é possível o acolhimento apenas parcial do pedido, assim como e possível se recorrer apenas de parte da sentença. Foi isso o que ocorreu no caso dos autos. Afastada alegação de que houve indevida alteração de pedido e causa de pedir em sede recursal.
6. O acórdão delimitou perfeitamente quais serviços foram criados posteriormente à edição do Decreto-lei nº 204/67, concluindo que o Estado do Ceará poderia explorar apenas a loteria denominada de "bilhete tradicional".
7. É de se afastar a alegação de que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, assim como do juízo natural, pelo fato de que o Desembargador Federal Convocado Rubens Canuto, ao substituir o Desembargador Federal Francisco Wildo, proferiu seu voto sem que houvesse a renovação da leitura do relatório. Primeiramente, ressalto que não há tal exigência do Regimento Interno deste eg. Tribunal. Em segundo lugar, na assentada em que o Desembargador Federal Convocado Rubens Canuto proferiu o seu Voto, houve, previamente, a prolação do voto Voto-Vista do Desembargador Federal Paulo Gadelha que expôs pormenorizadamente todas as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem o caso, de modo que não ocasionou prejuízo para compreensão da causa.
8. Não há omissão quanto à matéria relativa à competência, haja vista que, na ausência de recurso a este respeito, manteve-se o entendimento já perfilhado pela sentença, no sentido de que a controvérsia dos autos não envolve questão de qualquer substrato político que possa caracterizar conflito federativo ou, de qualquer forma, afetar o equilíbrio da Federação brasileira que autorize deslocar a competência para o STF para processar e julgar originariamente esta demanda, nos termos preconizados no art. 102, inciso I, letra "f", da CF/88. Não tinha o julgamento da Apelação que versar sobre essa matéria uma vez que ela já estava definida e não houve qualquer irresignação da parte com a decisão proferida pelo Juízo, nesse peculiar aspecto. Preclusa, estava a matéria. Portanto, de omissão não se trata.
9. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do acórdão regional.
10. As partes embargantes, em verdade, buscam apontar um erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
11. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rejulgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
12. Embargos Declaratórios opostos pela EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA, pelo ESTADO DO CEARÁ e pela UNIÃO não providos.
(PROCESSO: 20048100019925503, EDAC490147/03/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 378)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO LOTERIA. LEI ESTADUAL. CRIAÇÃO ANTERIOR AO DECRETO-LEI N. 204/67. SÚMULA VINCULANTE N. 2 DO STF. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO POR CONCESSÃO OU OUTRA FORMA INDIRETA.
1. O Acórdão embargado julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação civil pública no sentido de proi...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC490147/03/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias