ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO REFERIDO FUNDO.
- É inconteste o direito do autor à progressividade dos juros incidentes sobre o saldo de sua conta de FGTS, uma vez que sua opção ao referido regime se efetivou ainda na vigência da Lei nº 5.107/66.
- Cabe à Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FGTS, conforme preconiza o art. 7º, I, da Lei nº 8.036/90, trazer aos autos os extratos analíticos das contas de FGTS, pois é ela a responsável pela manutenção e pelo controle das referidas contas vinculadas, guardando, inclusive, as informações referentes às movimentações anteriormente efetivadas pelos antigos bancos depositários. Precedentes.
- A simples apresentação pela ré de consulta eletrônica, contendo dados sobre a conta vinculada ao FGTS de titularidade do autor, não tem o condão de provar que a taxa de juros progressivos, à época, foi corretamente aplicada ao saldo da referida conta.
- Nada impede à CEF, na fase de liquidação, comprovar que, efetivamente, aplicou os juros progressivos sobre o saldo da conta de FGTS de titularidade do autor/apelante, o que ensejará a extinção do feito, em face do cumprimento da obrigação.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200884000076522, AC464234/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 667)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO REFERIDO FUNDO.
- É inconteste o direito do autor à progressividade dos juros incidentes sobre o saldo de sua conta de FGTS, uma vez que sua opção ao referido regime se efetivou ainda na vigência da Lei nº 5.107/66.
- Cabe à Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FGTS, conforme preconiza o art. 7º, I, da Lei nº 8.036/90, trazer aos autos os extratos analíticos das contas de FGTS, pois é ela a responsável pela m...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DEPUTADO ESTADUAL (À ÉPOCA DOS FATOS PREFEITO) E EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. DENÚNCIA. CRIME, EM TESE, DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA FEDERAL (MINISTÉRIO DA SAÚDE) E DE DISPENSA PRÉVIA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 1º, III, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 C/C ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: DENÚNCIA APTA (CPP, ART. 41). ACERVO PROBATÓRIO. ELEMENTOS QUE INFLUENCIAM NA CONVICÇÃO DO JUIZ (RELATÓRIOS DA CGU E DO DENASUS; PRESTAÇÃO DE CONTAS; DESFECHO IMPROCEDENTE DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA). EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA TIPICIDADE DAS CONDUTAS APARENTEMENTE PROIBIDAS. POSSIBILIDADE. TIPICIDADE CONGLOBANTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 397, III).
1- Trata-se de denúncia, que narra, em tese, fatos típicos, consubstanciados em irregularidades praticadas na gestão do Ex-Prefeito do Município de São José de Mipibu/RN, atualmente no exercício de mandato de Deputado Estadual, e do então Ex-Secretário de Saúde daquela municipalidade, que teriam, em tese, utilizado indevidamente recursos federais na implementação de programas oriundos do Ministério da Saúde.
2- Concluiu o Parquet Federal que, ao promoverem despesas do Programa de Assistência Básica, sem observância aos limites fixados pela Portaria nº 3.925/98 do Ministério da Saúde, os acusados incorreram, em tese, no ilícito previsto no Artigo 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67 e, por terem alugado veículos sem prévia licitação e adquirido materiais para combate a dengue sem cotação de preços, teriam cometido, em tese, o crime previsto no Artigo 89 da Lei nº 8.666/93 (dispensa prévia de licitação).
3- Em se tratando de recursos federais repassados por força de convênio e cuja aplicação se sujeita a fiscalização e controle Ministerial, o processo-crime por malversação compete à Justiça Federal (CF, Art. 109, IV).
4- Definida a jurisdição federal, e constando do rol de denunciados, pessoa no exercício de mandato de Deputado Estadual, mantém-se, em razão do delito, a jurisdição federal, no caso perante o TRF, por simetria, a segunda instância equivalente ao Tribunal de Justiça - foro natural dos Deputados Estaduais (CF, Art.25 c/c 27, parágrafo 1º).
5- Não se declara inepta a denúncia se o seu teor permitir o exercício do direito de defesa" (STF:HC nº 85.496/SC). Ademais, a peça acusatória preenche os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
6- No que se refere às irregularidades na aplicação das verbas do Programa de Atenção Básica, vinculado ao Ministério da Saúde, bem como aquisição de materiais para o Programa de Dengue, sem pesquisa prévia, o Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS (fls.339/342) concluiu: "Considerando que as justificativas apresentadas pelo gestor estão em condições de serem acatadas através da análise da equipe, pelos argumentos expostos na justificativa do Ofício nº 179/2005, bem como pelos documentos e declarações anexadas, entendemos que os elementos são capazes de reformar o relatório. A equipe entende que as possíveis irregularidades encontradas nas despesas são de natureza formais, não caracteriza má-gestão pública e que não ocorreu malversação de recursos estando devidamente justificadas."; II - O Relatório Complementar do DENASUS, analisando as justificativas apresentadas pelo Ex-Prefeito do Município de São José de Mipibu/RN, concluiu (fls.339/342): no que se refere ao pagamento de aluguel de prédio para sucata, acatou o argumento de que o prédio não era sucata e sim uma oficina de saneamento (oficina de veículos da Secretaria Municipal de Saúde para pequenos consertos) e entendeu que não ocorreu malversação do dinheiro público; em relação ao pagamento de diárias com recursos do PAB Fixo para região metropolitana, acatou o argumento de que a maioria desses pagamentos disseram respeito ao pagamento de viagens (diárias operacionais) utilizadas por motoristas das ambulâncias, que diariamente se deslocam com vistas a buscar melhor qualidade de vida dos munícipes; no que tange ao aluguel de veículos sem licitação, acatou o argumento de que não houve prejuízo para a administração, constatando que foi observado o princípio de melhor vantagem para a administração pública e de que os erros tiveram apenas caráter formal; em relação à aquisição de materiais para o Programa da Dengue sem pesquisa prévia, acatou o argumento de que não teria causado prejuízo, tendo sido caso de inobservância dos critérios formais.
7- A Ação Civil Pública de improbidade administrativa, movida pelo MPF contra o ex-prefeito do Município de São José de Mipibu/RN, ora acusado, com base nas conclusões da CGU, foi rejeitada liminarmente com extinção do processo com julgamento do mérito, através de sentença judicial (fls.346/363), em virtude de a documentação acostada baseada no relatório de fiscalização da Controladoria Geral da União - CGU ter se revelado frágil para detectar nota de desonestidade ou de imoralidade nas condutas imputadas ao réu na condução da gestão municipal na Prefeitura de São José do Mipibu/RN.
8- Esta Corte, nos autos da AC Nº 403707/RN (fls.372/373), através de julgamento da Eg. 4ª Turma, à unanimidade, confirmou a sentença proferida nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa.
9- Em regra, o julgamento da ação de improbidade não vincula o julgamento da ação penal, podendo, no entanto, as conclusões daquele servirem de elementos a influenciar a convicção do juiz na ação penal.
10- A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (adequação do fato a norma). Essa adequação, portanto, deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico.
11- No caso dos autos, apesar de a denúncia ter se apresentado apta, com descrição de fato típico (tipicidade formal), em tese, não se pode afirmar em relação à conduta dos agentes, que não se mostrou contrária à norma penal (antinormativa), ou seja, não houve uma 'adequação do fato à norma' - tipicidade material, conclusão que se chega diante do acervo coligido aos autos, do relato conclusivo do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS e do próprio desfecho da ação de improbidade, que convergem 'pro reo'.
12- Na lição de Zaffaroni e Pierangeli, a tipicidade conglobante "consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas".
13- Não há qualquer outro elemento de prova que demonstre ou que sirva de indício para se concluir que não seria a hipótese de absolvição sumária (CPP, Art. 397, III) ante a comprovação de atipicidade das condutas narradas.
14- Preliminares de Inépcia de Denúncia e de incompetência da Justiça Federal rejeitadas e, no mérito, Denúncia Rejeitada.
(PROCESSO: 200584000100717, INQ2045/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 22/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 161)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DEPUTADO ESTADUAL (À ÉPOCA DOS FATOS PREFEITO) E EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. DENÚNCIA. CRIME, EM TESE, DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA FEDERAL (MINISTÉRIO DA SAÚDE) E DE DISPENSA PRÉVIA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 1º, III, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 C/C ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: DENÚNCIA APTA (CPP, ART. 41). ACERVO PROBATÓRIO. ELEMENTOS QUE INFLUENCIAM NA CONVICÇÃO DO JUIZ (RELATÓRIOS DA CGU E DO DENASUS; PRESTAÇÃO DE CONTAS; DESFE...
Data do Julgamento:22/09/2010
Classe/Assunto:Inquerito - INQ2045/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. A ausência de determinação de produção de prova pericial não implica em cerceamento de defesa, vez que ao magistrado cabe analisar a necessidade de dilação probatória, decidindo o feito de acordo com o seu livre convencimento, conforme os artigos 125, 130 e 131 do Código de Processo Civil, sobretudo quando os réus não requereram a produção dessa espécie de prova no momento processual adquado.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos (AgRg no Ag 961677 / SC, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 11/06/2008) e, assim considerando, não havendo a Lei Maior especificado sobre quem recairia o dever do Estado em garantir a todos os cidadãos o direito à saúde, será este dever de todos: da União, dos Estados e dos Municípios.
IV. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
V. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
VI. No presente caso, O MPF busca o provimento para o fornecimento de suplementos prescritos pelos médicos (Peptamen Pó - 08 latas de 430g e Fiber Mais - 02 latas de 260g ou Peptomen Prebio - 60 latas de 250ml) para paciente hipossuficiente em razão de gastrectomia total, desnutrição e diarréia crônica. Nestes casos, cabe ao Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
VII. "A cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." (STJ, REsp 811608 / RS, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ em 04/06/2007).
VIII. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
IX. Remessa oficial e apelações improvidas.
(PROCESSO: 200985000061926, APELREEX12575/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 931)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. A ausência de determinação de produção de prova pericial não implica em cerceamento de defesa,...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos (AgRg no Ag 961677 / SC, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 11/06/2008) e, assim considerando, não havendo a Lei Maior especificado sobre quem recairia o dever do Estado em garantir a todos os cidadãos o direito à saúde, será este dever de todos: da União, dos Estados e dos Municípios.
II. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão
III.. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
IV. No presente caso, busca-se o provimento para o ressarcimento de valores pagos por paciente hipossuficiente, através de amigos, portador de neoplasia maligna (melanoma), que ante a recusa do Poder Público de providenciar o procedimento indicado pelos médicos para o seu tratamento, teve que realizar a cirúrgia com médico particular, em razão do agravamento do seu estado de saúde. Nestes casos, sendo o Poder Público, através do SUS, responsável para realizar o tratamento necessário ao paciente, cabe o pedido de ressarcimento em questão.
V. Havendo demonstração do dano material causado ao autor, este deve ser devidamente indenizada do valor efetivamente comprovado.
VI. "A cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." (STJ, REsp 811608 / RS, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ em 04/06/2007).
VII. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
VIII. Os juros de mora devem ser fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
IX. Apelação do Estado de Alagoas improvida.
X. Apelação da União parcialmente provida, apenas para que seja observado o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora.
(PROCESSO: 200980000018670, AC500418/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 959)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos (AgRg no Ag 961677 / SC, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 11/06/2008) e, assim considerando, não havendo a Lei Maior especificado sobre...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500418/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. APARENTE DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO CONTROLE DOS ATOS ADMNSITRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1 - A postulante ajuizou esta ação ordinária contra a União, requerendo a desconstituição do ato administrativo que a demitiu, com base no Processo Administrativo Disciplinar que alega estar eivado de ilegalidades, impondo-se, por via de regra, a sua nulidade. O referido Processo Disciplinar, que findou pela demissão da Recorrente e outros, foi instaurado através da Portaria Ministerial nº 1070 de 09.05.2003
2 - A postulante afirmou que busca a invalidação da Portaria demissional, pela qual o então Ministro da educação determinou a sua exclusão do cargo de Pedagoga do quadro de pessoal do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco-CEFET/PE. Alegou que de todas as acusações que lhe foi imposta, a única apontada pelo Juízo Singular na sentença ora recorrida, foi em relação a ter participado de forma decisiva e conclusiva na elaboração e execução do ato administrativo que antecipou o final do ano letivo, fazendo referênia à Instrução Normativa nº 02 da lavra da apelante.
3 - O Poder Judiciário ao examinar a legalidade do ato administrativo, pode e deve verificar os seus aspectos intrínsecos, ou seja, se há provas do ilícito atribuído ao servidor que serviram para a sua demissão, já que a ilegalidade do ato administrativo compreende, também os seus motivos, além da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena
4 - As sanções disciplinares como qualquer espécie de penalidade imposta ao indivíduo pelas mãos do Estado, deve possuir conotação lógica entre a reprimenda e a transgressão cometida, devendo existir equivalência entre o fato e a punição, seguindo o princípio da razoabilidade, há que existir uma justa dosimetria na aplicação das penalidades no âmbito da Administração Pública.
5 - "O Poder Administrativo não exerce função judicante, e não pode, pois, ainda que baseado em provas formalmente perfeitas, decretar, em última análise, que teve razão o Estado ou o funcionário. Essa competência será atribuída ao Poder Judiciário."(Precedente do STF).
6 - O adiantamento da conclusão do ensino médio dos alunos foi motivado pelo art. 24, inciso V, alínea "c" da Lei 9.394/96, o qual, de qualquer maneira, não pode ser lido separado dos incisos I, VI, desse mesmo dispositivo legal, bem assim o inciso III do art. 12, considerando-se essa dita legislação de regência, o que significa dizer que desses artigos se extrai que os alunos hão de ter cumprido, ao menos, 75% da carga horária, no que ganha importância, para o presente debate, eis que, na verdade, aqueles estudantes haviam frequentado apenas 132 dias letivos, quando a legislação exige a frequência de 200 dias letivos.
7 - Conforme se aufere dos autos, tal decisão foi motivada de modo a não gerar prejuízo para esses alunos, à vista de um direito subjetivo público à educação, mesmo que no ensino público, uma vez que no período havia ocorrido greve e, portanto, seria esse o motivo que impediria o ingresso desses alunos nas universidades nas quais haviam sido aprovados
8 - Essa antecipação não foi concedida sem qualquer tipo de análise do aprendizado dos alunos, pois foi precedida de avaliações que conferiram se o aluno foi capaz de atingir o aprendizado necessário para concluir o ensino médio, conforme se verifica nos autos.
9 - "Resta patente que a antecipação foi concedida com o objetivo de não prejudicar os alunos por conta das greves sofridas pelas instituição, as quais geraram atrasos no calendário escolar, impossibilitando o ingresso dos estudantes no ensino superior por não terem a carga horária completa."
10 - "Sobre as demais irregularidades apontadas, tem-se que na sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, este se deteve na análise da antecipação da conclusão dos alunos de ensino médio, o que, conforme amplamente exposto, não chegou sequer a configurar uma irregularidade, o que se dirá em uma demissão de uma servidora pública, medida extremamente drástica."
11 - "Acerca da alegação de contratações irregulares, tem-se que o aproveitamento de serviço de voluntários não necessariamente implicará em prejuízo da Administração Pública, a não ser que haja decisão indicando vínculo trabalhista dessa mão de obra aproveitada, algo não demonstrado nos autos, até porque, nesse caso, seria mais voltado para responsabilizar aquelas empresas que fizeram uso desses trabalhadores, e não do órgão público que os indicou, para tanto."
12 - "Mesmo com as alegações da AGU de que esta fazia parte do Conselho Diretor e seria assim responsável pela fiscalização dos convênios, não se especificou nenhum ato em concreto para que só a apelante, e não os demais integrantes do colegiado, fosse punida, o que só evidencia a desarrazoada decisão que culminou com a demissão da servidora."
13 - "Resta patente que as irregularidades apontadas contra a apelante, mesmo que as considerassem como provadas, se ressentem de um quê de proporcionalidade quando frente à punição aplicada."
14 - "Ao Poder Judiciário cabe, sempre, analisar a regularidade/legalidade dos atos administrativos ou mesmo a proporcionalidade da sanção, o que significa dizer que pode adentrar, sendo o ato manifestamente desarrazoado, no seu mérito, para confrontar a Administração Pública, conforme a aplicação de qualquer sanção disciplinar, aí incluída a pena de demissão da servidora de seus quadros funcionais."
15 - Descabida por todos os sentidos a pretensão formulada com relação aos danos morais, pois aqui se está vislumbrando apenas a desproporcionalidade entre o fato ocorrido e imputado e a sanção sofrida pela Recorrente. Não se desconhece que houve uma falta, relativamente grave, porém não o suficiente para sua demissão, podendo ser aplicada outra espécie de sanção.
16 - Não há pressuposto inicial de um fato injusto ao ponto de não se ter tido justificativa para sua imputação. O fato houve. De gravidade relativa. Não comporta, a nosso ver, apenas, a sanção de demissão. Não pode comportar, portanto, qualquer reparação de dano moral.
17 - "A reintegração no serviço público assegura aos agentes públicos todos os direitos e vantagens inerentes aos cargos quando do desligamento, inclusive irredutibilidade vencimental por força de disposição constitucional. (TJPI - RNAC 06.002350-3 - 2ª C.Esp.Cív. - Rel. Des. Brandão de Carvalho - DJe 02.06.2010 - p. 6)."
18 - Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200883000131828, AC492849/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 426)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. APARENTE DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO CONTROLE DOS ATOS ADMNSITRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1 - A postulante ajuizou esta ação ordinária contra a União, requerendo a desconstituição do ato administrativo que a demitiu, com base no Processo Administrativo Disciplinar que alega estar eivado de ilegalidades, impondo-se, por via de regra, a sua nulidade. O referido Processo Disciplinar, que findou pela demissão da Recorrente e outros, foi instaurado através da Portaria Ministerial nº 107...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492849/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 25 DA LEI Nº. 8.870/94, POR MEIO DA ADIN Nº. 1103-1. PRODUÇÃO DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS EM RELAÇÃO AO ART. 3º, INCISO I, DA LEI Nº. 8.315/91. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS, MULTA E PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
1. A questão trazida à análise reside na possibilidade, ou não, de o INSS cobrar da Empresa Autora a diferença entre o montante que foi recolhido a título de contribuição ao SENAR, com base no art. 25, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.870/94, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e o montante que seria devido caso tivesse sido aplicado o inciso I, do art. 3º, da Lei nº. 8.315/91, norma que estava em vigor antes do advento da lei declarada inconstitucional.
2. A declaração de inconstitucionalidade, pela via do controle concentrado, em regra, opera efeitos 'ex tunc' e 'erga omnes'. Trata-se, pois, de decisão que, além de ter força geral, alcançando todos os indivíduos que estariam sujeitos à aplicação da lei ou do ato normativo impugnado, produz efeitos retroativos, invalidando a norma desde a sua origem.
3. Como consequência direta da retroatividade das decisões de mérito, proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade, há a produção de efeitos repristinatórios em relação ao direito anterior, que havia sido revogado pela norma declarada inconstitucional. Isso porque a lei inconstitucional, sendo inválida, não é capaz de produzir quaisquer efeitos no plano jurídico. Ou seja, é como se ela nunca tivesse ingressado no sistema, daí porque não tem sequer aptidão para provocar a revogação das normas a ela anteriores. Precedente do STF.
4. A Lei nº. 9.868/99 previu, expressamente, a produção de efeitos repristinatórios para as medidas cautelares, concedidas em ADIN, podendo-se concluir que o mesmo também se estende à decisão final, que se pronuncia de forma definitiva sobre o mérito da controvérsia, declarando a nulidade da norma.
5. O art. 27, da Lei nº. 9.868/99 estabeleceu a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por questão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Nesses casos, o STF poderá, de forma expressa e mediante voto de ao menos 2/3 (dois terços) dos seus membros, fixar um termo distinto para a eficácia da decisão. No caso concreto, contudo, ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 25 da Lei nº. 8.870/94, o Pretório Excelso não se utilizou de tal faculdade.
6. Impõe-se, pois, a conclusão de que é, sim, possível a cobrança, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, das diferenças referentes aos valores pagos com base no dispositivo declarado inconstitucional e aqueles que seriam devidos caso se utilizassem as regras postas no art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91. Precedente do STJ, em caso análogo.
7. Não é razoável, contudo, penalizar o contribuinte, que recolheu as contribuições com base na lei que, à época, era tida como válida. Nesse caso, deve-se presumir a sua boa-fé, uma vez que não houve, propriamente, infringência à legislação, face à fundada dúvida acerca do tributo devido.
8. Dessa forma, apenas será devida, pelo contribuinte, a diferença entre o valor pago com base na lei posteriormente declarada inconstitucional e aquele que seria devido caso esta lei não tivesse sido aplicada, não havendo espaço para a cobrança, pelo fisco, de quaisquer acréscimos, multas ou penalidades. Precedente deste TRF, no incidente de uniformização de jurisprudência na AMS 64844/AL.
9. Apelação da Autora e Apelação do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200580000087560, AC412109/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/10/2010 - Página 109)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 25 DA LEI Nº. 8.870/94, POR MEIO DA ADIN Nº. 1103-1. PRODUÇÃO DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS EM RELAÇÃO AO ART. 3º, INCISO I, DA LEI Nº. 8.315/91. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS, MULTA E PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
1. A questão trazida à análise reside na possibilidade, ou não, de o INSS cobrar da Empresa Autora a diferença entre o montante que foi recolhido a título de contribuição ao SENAR, com base no art. 25, parágrafo 2º, da Lei n...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412109/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCON. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE VÍCIO ENSEJADOR DE SUA NULIDADE.
1. Apelação que objetiva reformar a sentença que manteve a imposição de multa à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 12.241,00 (doze mil, duzentos e quarenta e um reais), por não ter comparecido à audiência de conciliação em processo administrativo instaurado junto ao PROCON/RN, o que ensejou a procedência da reclamação formulada por consumidora, que havia tido seu nome indevidamente inscrita no SERASA.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, firmou o entendimento de que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor" (ADI 2591 ED, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006, Diário da Justiça 13-04-2007, p. 55).
3. Apesar de a CEF ser empresa pública federal, não se acha imune ao poder de polícia dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dentre eles o PROCON, sujeitando-se a responder a processo administrativo perante esses órgãos, seja ele Estadual, Municipal ou Federal.
4. Competência do PROCON para fiscalizar e aplicar penalidades administrativas às instituições financeiras, embora também sejam as mesmas controladas pelo Banco Central.
5. Quanto à alegação de que o ato administrativo que cominou a multa deve ser anulado, haja vista não ter sido motivado, não merece guarida. Ainda que sucintamente motivada, a decisão do PROCON parece aplicar corretamente o direito. Como a CEF preferiu não comparecer à audiência, os elementos de prova nos autos eram justamente aqueles trazidos pela consumidora reclamante, os quais serviram para a formação da convicção do ente em questão. A multa foi aplicada de acordo com a previsão legal e restaram devidamente analisados os pressupostos de fato de sua aplicação.
6. Lamentavelmente, a CEF parece vir adotando sistematicamente a prática de não comparecer às audiências designadas pelo PROCON. Trata-se de postura que deve ser censurada, inclusive com multas elevadas (proporcionais à força econômica da instituição financeira), pois desprestigia injustificadamente o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), importante mecanismo de solução extrajudicial de conflitos consumeristas. O resultado dessa estratégia infeliz é que litígios que poderiam ser resolvidos celeremente em instâncias administrativas, por meio da conciliação, acabam por desaguar no Poder Judiciário, sobrecarregando-o ainda mais, em grave prejuízo ao cidadão.
7. Saliente-se, ainda, que, mesmo nesta ação, a CEF limita-se a suscitar argumentos de índole meramente formal, nada apresentando que comprovasse a inocorrência da lesão à consumidora cuja reclamação ensejou a atuação sancionatória do PROCON.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784000008032, AC425431/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 576)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCON. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE VÍCIO ENSEJADOR DE SUA NULIDADE.
1. Apelação que objetiva reformar a sentença que manteve a imposição de multa à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 12.241,00 (doze mil, duzentos e quarenta e um reais), por não ter comparecido à audiência de conciliação em processo administrativo instaurado junto ao PROCON/RN, o que ensejou a procedência da reclamação formulada por consumidora, que havia tido seu nome indevidamente inscrita no SERASA.
2. O Suprem...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425431/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EDIFICAÇÃO NAS PROXIMIDADES DE AERÓDROMO. RESTRIÇÕES ESPECIAIS. PRÉDIO SITUADO FORA DO TRAÇADO DO CONE DE VOO DE ACORDO COM A PLANTA FORNECIDA PELO AEROCLUBE À PREFEITURA. AUSÊNCIA DE PLANO BÁSICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO REFERENTE AO AEROCLUBE DA PARAÍBA ANTERIOR À LICENÇA. LEGALIDADE DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. DISSONÂNCIA ENTRE A PLANTA DO CONE DE VOO DO AEROCLUBE E A PORTARIA 1.141/GM5/87 DO ENTÃO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. CONSTATAÇÃO DE QUE A EDIFICAÇÃO EXCEDE O GABARITO EM DOIS PAVIMENTOS. PONDERAÇÃO DE VALORES. OBRA CONCLUÍDA E HABITADA DESDE MARÇO/2004. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE NA DEMOLIÇÃO PARCIAL DO PRÉDIO. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Trata-se de apelações interpostas por 48 litisconsortes passivos necessários e pela construtora contra sentença que, nos autos de Ação Cominatória ajuizada pela União contra a Construtora Mashia Ltda e o Município de João Pessoa/PB, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do alvará de licença de construção do Edifício Ami Tai Residence e determinar a demolição de dois dos doze pavimentos da edificação.
2. Dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) que as propriedades vizinhas dos aeródromos estão sujeitas a restrições especiais, no que diz respeito a edificações (art. 43). Tais restrições devem ser especificadas pela autoridade aeronáutica, mediante quatro tipos de planos: Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos; Plano de Zoneamento de Ruído; Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos; e Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea (art. 44). Prevê, também, que podem ser aplicados Planos Específicos a cada aeródromo, de acordo com as conveniências e peculiaridades de proteção ao voo (art. 44, parágrafo 1°) e que as Administrações Públicas devem compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos (art. 44, parágrafo 4°).
3. Com base nestes parâmetros, foi editada a Portaria 1.141/GM5, de 08/12/87, aprovada pelo então Ministério da Aeronáutica, dispondo sobre as Zonas de Proteção e os quatro planos mencionados.
4. Conforme já decidiu este Tribunal, por ocasião do julgamento sobre a legalidade da licença concedida pela Prefeitura do Recife para a construção de prédios em 'vizinhança' de bens tombados no Bairro de São José, "ainda que se dê ao vocábulo 'vizinhança' um significado mais largo, a lógica recomenda que se imponham limites físicos e objetivos às áreas demarcadas, sob pena de se cair na falácia de se considerar que todo e qualquer bem localizado nas proximidades da coisa tombada seja alcançado por aquele conceito e, em consequência pelos efeitos do tombamento" (AC 439086-PE, julg. em 12.08.08). Tais limites, portanto, devem estar previstos em um mapa.
5. No caso específico de construções em vizinhança de aeródromo, necessário se faz observar também a altura da edificação, considerando que o art. 79 da Portaria 1.141/GM5 dispensa expressamente a autorização do Comando Aéreo Regional quando respeitado o gabarito de altura permitido.
6. Da análise dos autos verifica-se que a Prefeitura de João Pessoa autorizou a construção do edifício com base em Planta do Cone de Voo fornecida pelo Aeroclube, devidamente assinada e protocolada na Prefeitura em 17/08/89 (sob o nº 1683/89 - fls.327 da Cautelar- AC 383334), ou seja, em data posterior à edição da Portaria 1.141/GM5, e que era o único dado técnico de que dispunha para aprovação do gabarito de altura dos projetos de edificações no entorno do aeroclube (fls.496 e 498).
7. De acordo com a referida Planta, constata-se que o prédio se encontra fora do limite do traçado do cone de voo e que a parte que tangencia o referido traçado respeita a altura permitida, conforme atestou a Prefeitura (fls. 31), dispensando, portanto, a autorização do Comando Aéreo Regional. Registre-se que a construção utiliza 03 terrenos remembrados (lotes 163, 177 e 193 da Quadra 469 do Loteamento Oceania IV) e que a parte mais alta da edificação se situa no lote mais distante em relação ao Aeroclube.
8. Entretanto, o Comandante do II COMAR afirma que "a Prefeitura de João Pessoa baseou-se numa planta do Aeródromo que não corresponde à realidade, pois, segundo consta, classificou a PISTA como Categoria 1, cujas medidas na Área de Transição seriam menores, razão pela qual a Construtora Mashia Ltda. afirma que a lâmina de edificação composta de vinte andares [altura inicial] está fora do limite traçado pelo cone de vôo." (Ofício n. 112/AJUR-2/2547, de 25/06/02 - fls. 282).
9. Contudo, a planta na qual a Prefeitura se baseou não foi por esta elaborada, tratando-se de planta de propriedade do Aeroclube da Paraíba, fornecida à Prefeitura posteriormente à Portaria 1.141/GM5. Não há prova nos autos de que, antes da construção do edifício questionado, o II COMAR tenha elaborado um Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo, referente ao Aeroclube da Paraíba. O Plano Básico de fls. 485, do II COMAR, é datado de 12/11/04, sendo posterior à autorização da construção pela Prefeitura, não havendo, portanto, ilegalidade na concessão do alvará.
10. Mesmo não tendo havido ilegalidade, a perícia realizada nos autos, constatou que, de fato, o edifício se situa na Área de Transição do Plano Básico de Zona de Proteção do Aeroclube da Paraíba (excedendo o gabarito permitido a partir do 11º pavimento), assim como o edifício Residencial Sangallo, vizinho ao prédio em análise (fls. 326/341), estando o mapa do Aeroclube em desacordo com a Portaria 1.141/GM5, embora fosse posterior a ela.
11. Tal constatação conduz a uma outra discussão, qual seja, se, mesmo sendo formalmente válido o alvará, a situação de fato existente, em desacordo com o novo Plano Básico de Proteção (elaborado com base em norma de ordem pública), impõe necessariamente a demolição dos dois pavimentos excedentes.
12. Diante do caso concreto e de suas particularidades, deve-se aplicar a ponderação de valores, técnica de decisão pela qual se solucionam conflitos para os quais as fórmulas hermenêuticas tradicionais se mostram insuficientes.
13. A Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" e que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." (Decreto-Lei n. 4.657/42, arts. 5º e 4º, respectivamente).
14. Dispõe o parágrafo 2º do art. 182 da CF/88 que "a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”.
15. A Lei 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, regulamentou os artigos 182 e 183 da CF/88, estabelecendo as diretrizes gerais a serem observadas pelo Poder Público Municipal na elaboração de seu Plano Diretor, que "é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana" (CF, art. 182, parágrafo 1º). Entre outras diretrizes previstas no Estatuto da Cidade, tem-se a que determina o planejamento do desenvolvimento das cidades, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano (art. 2º, inciso IV).
16. O bairro onde se acha inserido o Aeroclube sofreu forte crescimento urbano, havendo inúmeros prédios nas imediações do aeródromo, conforme demonstram as fotos de fls. 90/99, bem como as que podem ser conferidas no site do Aeroclube, que mostram a ocupação do bairro em 1986 e nos dias atuais.
17. A Lei Complementar nº 54, de 23/12/08, aprovada pela Câmara Municipal de João Pessoa, que dispôs sobre a adequação do Plano Diretor do Município (Lei Complementar nº 03, de 30/12/92) às diretrizes e instrumentos para gestão urbana instituídos pelo Estatuto da Cidade, previu expressamente a alteração de uso e ocupação da área do Aeroclube: "Art. 13. Ficam acrescidos os incisos I, II, III, IV ao parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar nº 03/92: (...) IV - A alteração de uso e ocupação da área do Aeroclube, no bairro do Aeroclube, fica condicionada à reserva de um percentual de 75% da área total para criação de um Parque e a área remanescente, 25% da área total, poderá ser utilizada para fins exclusivamente residenciais."
18. Posteriormente, foi editada a Lei Municipal 11.854, de 10/01/10, que autorizou o Poder Executivo Municipal a delimitar o Parque Linear Urbano - Parque Parahyba -, como Zona de Preservação Ambiental e de Proteção Paisagística, lei contra a qual o Aeroclube da Paraíba se insurgiu no Mandado de Segurança n. 0002566-32.2010.4.05.8200, impetrado na Justiça Federal da Paraíba, por ter incluído o terreno do Aeroclube como parte integrante do Parque.
19. Destacam-se algumas considerações, que, embora não constituam o fundamento do presente julgado, merecem alguma reflexão: (a) apesar da construção ter sido embargada pela Justiça Federal quando se encontrava na 11ª laje (cf. certidão do Oficial de Justiça de fls. 85v, AC383334), prosseguiu autorizada por liminares, a exemplo da que foi deferida no Mandado de Segurança nº 81357, impetrado por terceiro interessado, o que permitiu a continuidade da obra (fls.179/184), encontrando-se concluída e habitada por 60 famílias (cinco apartamentos por andar), desde março de 2004, data do "habite-se"; (b) a Ação Popular nº 0005600-93.2002.4.05.8200, ajuizada por particular contra a União, o Comandante do II COMAR, o Município de João Pessoa, a Secretaria de Controle Urbano da Prefeitura de João Pessoa e o Aeroclube da Paraíba (que consta por cópia às fls. 70/87), objetivando a declaração de nulidade de todos os alvarás de construção expedidos pela Prefeitura aos prédios da vizinhança do Aeroclube, sentenciada em 02/09/10, determinou a demolição parcial de 19 edificações, inclusive em relação ao prédio em questão, matéria amplamente noticiada pela imprensa (não obstante a referida sentença não seja objeto da presente apelação), não há dúvida que o mesmo prédio é objeto de ambos os feitos, não podendo o julgador, nos dias atuais, deixar de ponderar as repercussões econômicas e sociais de suas decisões); (c) embora não se possa afirmar categoricamente a inviabilidade técnica da demolição parcial de um prédio, é possível deduzir que a eventual destruição de dois dos doze pavimentos do prédio em questão afetaria todas as famílias que nele residem, sessenta ao todo (somente no prédio de que trata este feito), por envolver elementos de áreas comuns, tais como, casa de máquinas dos elevadores, caixa d'água, sistema elétrico e hidráulico, sendo imensuráveis os prejuízos e transtornos para os adquirentes dos apartamentos que, de boa-fé, ali investiram suas economias; (d) o mapeamento da frequência de pousos e decolagens no Aeroclube da Paraíba realizado pela perícia (fls. 370), demonstra que o referido aeródromo comporta pouco ou insignificante movimento.
20. Não se pode deixar de considerar o risco à segurança das operações aéreas indicado no laudo pericial (fls.326/341). Todavia, não é a demolição dos dois andares (tema que se discute nestes autos) que irá resolver o problema do aeroclube, incrustado em área urbana e densamente povoada. Não é razoável, nem proporcional que se destrua parcialmente um dos mais importantes bairros da capital paraibana, em razão do aeródromo, cuja finalidade educativa e de lazer não se discute, mas cujas atividades podem sofrer restrições, a cargo da autoridade aeronáutica (órgão da estrutura da autora), de modo a que seja assegurada a segurança dos usuários da entidade associativa e dos moradores dos bairros circunvizinhos.
21. Não cabe ao Judiciário, neste feito, substituir-se ao administrador, indicando quais seriam essas medidas protetivas: a sinalização do prédio como "obstáculo" (como aviltrado pelos apelantes); a redução física da pista para 800 metros (como estaria averbado na prefeitura); a autorização para operar nos parâmetros de uma pista de "categoria 1"; ou mesmo a elaboração de um plano específico, levando em conta as conveniências e peculiaridades da proteção ao voo, em área verticalmente habitada. Ou seja, compete ao Comando Aéreo Regional a adoção da providência que melhor assegurar a segurança dos pousos e decolagens, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, atendo-se à situação fática existente na localidade.
22. Malfere a razoabilidade e a proporcionalidade a medida extrema da demolição, sobretudo considerando que o Plano Diretor de João Pessoa já sinaliza a mudança de local do Aeroclube.
23. Diante das peculiaridades e graves circunstâncias do caso concreto sob o ponto de vista social (envolvendo a coletividade vizinha do aeródromo em questão) e das graves e desproporcionais consequências sociais da solução almejada na inicial, o juízo de ponderação ora realizado, em atenção ao princípio da racionalidade na atuação judicial, imprescindível no exame dos chamados "hard cases", é a solução que, de forma mínima, compatibiliza os interesses jurídicos em jogo sem o sacrifício indevido do bem social comum para atendimento de interesses (dos usuários do aeródromo de instrução e lazer), de menor importância social.
24. Apelações providas para julgar improcedente a demanda, invertendo-se a sucumbência.
(PROCESSO: 200282000045890, AC423441/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 160)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EDIFICAÇÃO NAS PROXIMIDADES DE AERÓDROMO. RESTRIÇÕES ESPECIAIS. PRÉDIO SITUADO FORA DO TRAÇADO DO CONE DE VOO DE ACORDO COM A PLANTA FORNECIDA PELO AEROCLUBE À PREFEITURA. AUSÊNCIA DE PLANO BÁSICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO REFERENTE AO AEROCLUBE DA PARAÍBA ANTERIOR À LICENÇA. LEGALIDADE DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. DISSONÂNCIA ENTRE A PLANTA DO CONE DE VOO DO AEROCLUBE E A PORTARIA 1.141/GM5/87 DO ENTÃO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. CONSTATAÇÃO DE QUE A EDIFICAÇÃO EXCEDE O GABARITO EM DOIS PAVIMENTOS. PONDERAÇÃO DE VALORES. OBRA...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423441/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Tributário e Constitucional. Apelação de sentença que denegou a ordem a buscar a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 27/00, postergada pela Emenda Constitucional 42/03, bem como a inexigibilidade de vinte por cento de todas as contribuições sociais arrecadadas entre os anos 2000 a 2007, com a permissão de compensação das parcelas recolhidas indevidamente.
1. Embora seja possível o controle de constitucionalidade das emendas constitucionais, não se vislumbra, no caso em tela, o vício apontado pela ora impetrante, pois o legislador apenas readequou a destinação dos recursos das contribuições sociais, decisão esta de caráter político e fiscal, operada dentro do processo formal de reforma constitucional, não se tratando de aumento ou criação de novo tributo.
2. Precedentes desta Corte: AMS 95222-PB, des. Cesar Carvalho (convocado) julgado em 09 de agosto de 2007; AMS 88810-CE, des. Leonardo Resende Martins (convocado), julgada em 20 de agosto de 2009; AMS 101019-CE, des. Rogério Fialho Moreira, julgada em 30 de setembro de 2009.
3. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo presente remédio heróico.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681020006157, AMS98300/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/10/2010 - Página 271)
Ementa
Tributário e Constitucional. Apelação de sentença que denegou a ordem a buscar a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 27/00, postergada pela Emenda Constitucional 42/03, bem como a inexigibilidade de vinte por cento de todas as contribuições sociais arrecadadas entre os anos 2000 a 2007, com a permissão de compensação das parcelas recolhidas indevidamente.
1. Embora seja possível o controle de constitucionalidade das emendas constitucionais, não se vislumbra, no caso em tela, o vício apontado pela ora impetrante, pois o legislador apenas readequou a destinação dos recur...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98300/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Ministério Público Federal contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que, em sede de Ação Civil Pública, indeferiu o pedido de liminar inaudita altera pars formulado pelo Parquet, que objetivava a indisponibilidade de bens do agravado, a fim de garantir futuro ressarcimento de prejuízo causado ao erário.
2. O magistrado a quo deixou de acolher o pedido, sob o argumento da inexistência de periculum in mora, dado que, embora os fatos que deram supedâneo ao ajuizamento da presente ação tenham ocorrido entre os anos de 1998 a 2003, o Ministério Público só ingressou em juízo após um decurso de mais de cinco anos.
3. Quanto à plausibilidade do direito, esta restou plenamente demonstrada pelos documentos trazidos à colação juntamente com a petição inicial, consubstanciados em informações prestadas pela Controladoria-Geral da União, a qual realizara Auditoria Especial na Prefeitura da Satuba/AL (onde o agravado exercia o cargo de prefeito) após denúncia de desvio de recursos do FUNDEF no mencionado município.
4. Entretanto, resta desconfigurada a presença do periculum in mora, é que, aliando-se à demora do Ministério Público em ajuizar a demanda, conforme bem apontado no decisum agravado, é necessário, ainda, que a apreciação da suposta urgência de um provimento liminar - mormente se requerida a sua concessão sem que o réu sequer tenha sido chamado a angularizar a lide, abrindo espaço ao exercício da ampla defesa -seja sopesada em face das conseqüências nefastas que uma indisponibilidade de bens acarreta para todo o acervo patrimonial de um indivíduo.
5. Observe-se, por derradeiro, que o prolator da decisão vergastada cuidou de asseverar que após a manifestação por escrito a ser eventualmente apresentada pelo ali requerido, Sua Excelência melhor deliberará sobre a medida liminar objetivada e sua extensão.
6. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000226854, AG87455/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2010 - Página 186)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Ministério Público Federal contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que, em sede de Ação Civil Pública, indeferiu o pedido de liminar inaudita altera pars formulado pelo Parquet, que objetivava a indisponibilidade de bens do agravado, a fim de garantir futuro ressarcimento de prejuízo causado ao erário.
2. O magistrado a quo deixou de acolher o pedido, sob o argumento da inexistência de pericul...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG87455/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO. EXONERAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. PROVA SIGILOSA. INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. A ação principal visa o reconhecimento de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD n. 2007.0001026/2009-87, instaurado pela Portaria nº 0324/2009, expedida pelo Superintendente do IBAMA e, por consequência, a cassação da Portaria nº 393/2009, que converteu a exoneração aplicada em relação ao Ex-Superintendente do IBAMA no Ceará, Raimundo Bonfim Braga, para destituição do cargo em comissão.
2. O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos do Executivo gravita em torno da legalidade e legitimidade de tais atos, adentrando, por tais fundamentos, nos limites da válida atuação discricionária da administração pública, sob a ótica específica de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. A insurgência do agravante quanto à conclusão levada a efeito pelo referido PAD reside nos seguintes pontos: a) a utilização de "prova sigilosa", colhida em inquérito policial, em sede de Processo Administrativo, equipara-se ao emprego de prova ilícita, o que é vedado pelo art. 5º da Constituição Federal, bem como pelo art. 30 da lei nº 9.784/99 e, b) cerceamento de defesa.
4. No que toca ao primeiro argumento, verifica-se que a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, dentre outros indícios, utilizou as provas colhidas no inquérito policial, em especial as interceptações telefônicas, com a expressa autorização do juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará.
5. Por sua vez, quanto à alegação de cerceamento de defesa, vale assinalar que o processo administrativo disciplinar, na sua fase inquisitorial, é informado pelo princípio do contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, na exata dicção do art. 153 da lei n. 8.112/90.
6. Contudo, isso não significa que a Comissão Processante esteja impedida de afastar pedidos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, conforme se depreende da leitura do art. 156, parágrafo 1º, do referido diploma legal.
7. Na hipótese em tela, em juízo de delibação, desponta que a justificativa da Comissão Processante para indeferir a ouvida das testemunhas arroladas pelo agravante está amparada no fato de que as mesmas já haviam sido inquiridas, estando patente o intuito "meramente protelatório".
8. Ausência de plausibilidade.
9. Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 00102463020104050000, AG108314/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 365)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO. EXONERAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. PROVA SIGILOSA. INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. A ação principal visa o reconhecimento de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD n. 2007.0001026/2009-87, instaurado pela Portaria nº 0324/2009, expedida pelo Superintendente do IBAMA e, por consequência, a cassação da Portaria nº 393/2009, que converteu a exoneração aplicada em relação ao Ex-Superintendente do IBAMA no Ceará, Raimundo Bonfim Braga, para...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG108314/CE
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO/ OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA e pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face do Acórdão prolatado por esta Segunda Turma do egrégio TRF da 5ª Região, que deu provimento à remessa oficial, e às apelações interpostas pelos ora Embargantes.
2. No que tange aos Aclaratórios do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, de se consignar que a pretensão autoral objetivou a demolição de imóveis construídos e irregularmente em área de preservação permanente, bem como reparação, correção e compensação do dano ambiental provocado. As referidas construções foram embargadas, autuando as pessoas físicas. Ocorre que, como ficou comprovado nos autos, o Município em questão falhou no seu mister, deixando de fiscalizar o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, deixando, também, atender, inclusive, obrigação imposta por força de liminar concedida nos autos da ACP nº 99.013265-3. Assim, a despeito da obrigação coletiva em preservar e o uso adequado do meio ambiente, e das atribuições da Autarquia Federal, a conduta do Município foi omissa no que tange a seus deveres, já delineados no acórdão.
3. No tocante aos Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA, defendo a existência de omissão no julgado relativa a pronunciamentos referentes aos arts. 225, PARÁGRAFO 1º da CRFB e arts. 1º e 2º do Código Florestal que disciplinam as áreas de preservação permanentes, entendo que não merece prevalecer. O acórdão apesar de não mencionar os dispositivos legais, não lhes negou vigência, tendo em vista que em todo seu teor restou caracterizado o dever do poder publico e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente. Por sua vez, não propugnou sentido contrário ao fato de que as construções estão em área de preservação ambiental. Pelo contrário, do cotejo de bens constitucionalmente protegidos, utilizou-se de ponderação entre os princípios e entendeu que era imprescindível o prevalecimento do bem de maior envergadura, no caso, o direito à moradia, sob pena de se ferir a dignidade da pessoa humana.
4. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
6. Em persistindo o inconformismo da Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
7. Aclaratórios não providos.
(PROCESSO: 20008200010172001, APELREEX6396/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 303)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO/ OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA e pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face do Acórdão prolatado por esta Segunda Turma do egrégio TRF da 5ª Região, que deu provimento à remessa oficial, e às apelações interpostas pelos ora Embargantes.
2. No que tange aos Aclaratórios do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, de se consignar que a pretensão autoral objetivou a demolição de imóveis construídos e irregularment...
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DA AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO À SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS DE MORA. REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Demonstrado o exercício da atividade campesina, através de razoável início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal. Precedente desta Quarta Turma.
- Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício (documentos de fls. 07 e 13).
- A requerente trouxe aos autos início de prova material do exercício da atividade rural, consubstanciado na ficha individual de sócia do Núcleo de Integração Rural da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba - EMATER (fl. 16), com data de inscrição em 08/05/1994, e controle de mensalidades de junho/1998 a março/2004 (fl. 19), assim como a sua participação em reuniões da sede do Núcleo de Integração Rural - NIR da comunidade de Malhada Grande, em períodos compreendidos entre 28/07/1998 e 28/03/2004 (fls. 21/24, 25/25v, 26/26v, 27/29, 30/31, 33/34 e 34v/35), que, corroborada pela prova testemunhal (fls. 79/81), produzida com as cautelas legais, mediante testemunhos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, demonstra a condição de campesina da autora, ora apelada, e o cumprimento do necessário período de carência, de modo a fazer jus à concessão da aposentadoria rural por idade.
- No que concerne à condenação nas custas processuais, tenho que o instituto demandado é isento do pagamento destas, ainda que o litígio ocorra na Justiça Estadual. Logo, uma vez que a postulante litigou sob o pálio da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem reembolsadas, pelo que não há que se falar em condenação nas custas processuais da autarquia ré, que é isenta (Art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
- No que diz respeito aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tenho que foram arbitrados de acordo com a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, pelo que mantenho o percentual prescrito, e, considerando que não devem incidir sobre prestações vincendas após a prolação da sentença, consoante o disposto na Súmula nº 111 do STJ, hei por bem ajustá-la aos termos da referida Súmula.
- Relativamente à taxa dos juros de mora, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, entendo por reduzi-la ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas para isentar a autarquia ré do pagamento das custas processuais, adequar a verba honorária aos termos da Súmula nº 111 do STJ e reduzir a taxa dos juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei nº 11.960, a partir de quando devem ser calculados considerando os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
(PROCESSO: 200905990024770, APELREEX6727/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 717)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DA AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO À SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS DE MORA. REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Demonstrado o exercício da atividade campesina, através de razoável início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos term...
Constitucional e Tributário. Apelação contra sentença a denegar a segurança em remédio heróico visando suspender a exigibilidade da COFINS, além da compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos moldes traçados pela Lei 9.718/98 e pela Lei 10.833/2003.
1. Inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1.º, e constitucionalidade do art. 8º, ambos da Lei 9.718, reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A constitucionalidade da Lei 10.833 encontra fundamento de validade no art. 195, inc. I, alínea b, da Constituição, já na redação conferida pela Emenda Constitucional 20. Preservados os princípios da isonomia, da livre concorrência, da capacidade contributiva e do não-confisco. Precedentes desta Turma.
3. Impossibilidade de interpretação retroativa da Lei 118/2005. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação da impetrante provida, em parte, para assegurar o direito à compensação das parcelas pagas sob à égide da Lei 9.718, observada a prescrição decenal, e o art. 170-A, do Código Tributário Nacional, porque a ação foi ajuizada quando já em vigor a referida norma, além da correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC. Abstenção da autoridade impetrada em obstar o exercício de direitos, como quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, além da inscrição em órgãos de controle, como o CADIN.
(PROCESSO: 200782000089880, AMS101648/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2010 - Página 127)
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Constitucional e Tributário. Apelação contra sentença a denegar a segurança em remédio heróico visando suspender a exigibilidade da COFINS, além da compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos moldes traçados pela Lei 9.718/98 e pela Lei 10.833/2003.
1. Inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1.º, e constitucionalidade do art. 8º, ambos da Lei 9.718, reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A constitucionalidade da Lei 10.833 encontra fundamento de validade no art. 195, inc. I, alínea b, da Constituição, já na redação conferida pela Emenda Constitucional 20. Preservados os p...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101648/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO USADO. PENA DE PERDIMENTO. DECADÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 37/66. DECRETO Nº 4543/2002. PRECEDENTES.
- O direito de imposição de penalidade pela Administração extingue-se em 5(cinco) anos a contar da data da infração, em observância aos arts 138 e 139 do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e serviços aduaneiros e ao art. 669 do Decreto nº 4543/2002, que regulamentava a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação de comércio exterior, à época da autuação que se pretende anular.
- In casu, tem-se que a importação fora realizada sob o manto de decisão liminar deferida no processo de nº 93.0006538-6. Todavia, o STF manifestou-se favoravelmente à proibição de veículos usados, restando tal decisão transitada em julgado em 01.09.97. Todavia, o auto de infração lavrado contra a referida importação irregular, de nº 0317600/00165/07, só fora lavrado em 30.05.2007, datando a notificação do contribuinte de 31.05.2007, superando em muito o prazo de 5(cinco) anos que a legislação de regência preconiza para o caso de aplicação de penalidade. Reconhecimento da ilegalidade da pena de perdimento.
- Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte (Resp 643185-SC, Rel. Ministro Teori Albino Zvascki, DJ 29.03.2007, p. 218, APELREEX 200781000115152, Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino, TRF5 - Quarta Turma, 02/12/2008, unânime e AMS 101213-CE, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, DJ 28.07.2008, unânime)
- Apelação e remessa desprovidas.
(PROCESSO: 200781000150899, APELREEX1544/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 288)
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TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO USADO. PENA DE PERDIMENTO. DECADÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 37/66. DECRETO Nº 4543/2002. PRECEDENTES.
- O direito de imposição de penalidade pela Administração extingue-se em 5(cinco) anos a contar da data da infração, em observância aos arts 138 e 139 do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e serviços aduaneiros e ao art. 669 do Decreto nº 4543/2002, que regulamentava a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação de comércio exterior, à época da autuação que se pretende anular.
- In casu, tem-se que a...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTORIZADO O DEPÓSITO. ANUIDADE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA NORMA.
1. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/PB pretende reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento, determinando realizar o depósito da quantia de R$ 414,46 (quatrocentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), correspondentes as anuidades referentes ao exercício 2009 dos Consignantes/Apelados.
2. Preliminar de incompetência do Juiz singular para considerar inconstitucional a Lei nº 11.000/2004, rejeitada.
3. A declaração de inconstitucionalidade da Resolução do Conselho Regional de Farmácia e da Deliberação CRF/PB que, com o permissivo da Lei nº 11.000/04, regulamentam a anuidade dos profissionais farmacêuticos e dos estabelecimentos comerciais de medicamentos, foi pronunciada de forma difusa, pois o controle de constitucionalidade de lei ou ato normtivo do Poder Público pode ser realizado pela forma concentrada pelo Supremo Tribunal Federal ou pela forma difusa (incidente tantum) por qualquer tribunal ou juiz. Portanto, não houve ofensa ao princípio da reserva de Plenário do Supremo Tribunal para apreciação tal matéria.
4. Por outro lado, já tramita ADI 3408/DF, que tem por objeto a discussão sobre a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei n. 11.000/04, ajuizada em 15/02/2005, cuja liminar e julgamento final se encontram ainda pendente de julgamento. Dessa forma, é razoável se aguardar o pronunciamento da Suprema Corte sobre a constitucionalidade desta lei.
5. Mas, ainda com relação a natureza constitucional da discussão em tela, a ADIN 1717/DF o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 58, caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9649/98, restando garantida aos Conselhos de Fiscalização das atividades profissionais a manutenção do status quo ante, quando possuíam o regime jurídico de Autarquias especiais.
6. As anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais aos seus associados possuem natureza jurídica de tributo, do gênero contribuições de interesse das categorias profissionais, e, como tais, devem se submeter às normas que regulamentam o Sistema Tributário Nacional, dentre elas o princípio da reserva legal, previsto no inciso I, do art. 150, da Carta Magna de 1988 como um dos limites ao poder de tributar.
7. A competência dos Conselhos de Fiscalização Profissional para fixar os valores das anuidades foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através da ADIn 1717-6/DF, que teve por objeto a regra contida no parágrafo 4º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, considerada inconstitucional, e reconhecida a indelegabilidade do poder de tributar dessas Autarquias (ex vi TRF5. INAC na AC 410826/01. Rel. Des. FRANCISCO CAVALCANTI. Publ. DJ 11/10/2007, p. 197).
8. Por seu turno, a autorização dada pelo art. 58, parágrafo 4º, da Lei Nº 9.649/98, para que os Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas pudessem fixar suas contribuições, foi declarada inconstitucional no julgamento da ADIn de nº 1.717-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003.
9. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200982000037991, AC505590/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 258)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTORIZADO O DEPÓSITO. ANUIDADE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA NORMA.
1. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/PB pretende reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento, determinando realizar o depósito da quantia de R$ 414,46 (quatrocentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), correspondentes as anuidades referentes ao exercício 2009 dos Consignantes/Apelados.
2. Preliminar de inc...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC505590/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
1 - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
2 - Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando a ação é promovida como forma derradeira de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar.
3 - As alegações formuladas pela autora, com o fito de obter a declaração de nulidade do ato que a demitiu, de que fora ele praticado sem motivação e que não lhe fora dada oportunidade de formular defesa não encontram sustentação. Primeiro porque foi ela, desde o início, cientificado da apuração da auditoria realizada e encaminhada para a Corregedoria Geral, cuja conclusão levou à instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de conduta ilícita, tendo, inclusive, tido acesso aos autos e obtido cópias de peças processuais, além de ter credenciado advogado que a assistiu durante a apresentação da sua defesa e oitiva de testemunhas.
4 - A Comissão Processante apurou e concluiu pela culpa da servidora, que praticou atos em descumprimento às normas da Lei nº 8.112/90 e às condutas estabelecidas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171/1994, uma vez que habilitou e concedeu benefícios por conta própria, sem a autorização de seus superiores, além de ter sido provada a participação de terceiros na intermediação para a concessão de tais benefícios. Infringência dos deveres previstos nos incisos III e IV, do art. 116, da Lei nº 8.112/90, e incorrendo na proibição prevista no inciso IX, do art. 117, também da Lei nº 8.112/90. Infringiu, ainda, o Decreto nº 1.171/1994, item XI, Seção I, Capítulo I, e alíneas 'r', do item XIV, e 'f', do item XV.
5 - Ao infringir o art. 117, IX da Lei nº 8.112/90 configurada está a infração de natureza grave (art. 128 do mesmo diploma legal), a qual remete à conduta tipificada pelo Art. 132, XIII da referida lei, que prevê em seu caput a pena de demissão.
6 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200985010002682, AC506882/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 343)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
1 - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
2 - Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalm...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506882/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 333, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PENHORA DE BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Apelação contra sentença que, considerando a preclusão da análise da prescrição, a legalidade da multa imposta e a regularidade da CDA que embasa o executivo, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela apelante.
2. Urge destacar que a apelante não se desincumbiu de carrear aos autos quaisquer documentos que sirvam de meios de prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, embasando sua pretensão apenas em afirmações e precedentes colacionados aos autos.
3. É descabida a pretensão de reabrir a discussão acerca da prescrição. O simples fato de se tratar de matéria de ordem pública não implica a possibilidade de rediscussão acerca de questão já conhecida e rejeitada pelo juízo do 1º grau em exceção de pré-executividade, sob pena de provocar eternização do processo e insegurança jurídica.
4. Os requisitos estabelecidos no art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80 são essenciais para a validade do título executivo fiscal. Por outro lado, deve-se destacar que o dispositivo não reclama a explicitação minudente dos requisitos previstos. Desprovida de fundamento a tese de nulidade da execução, na medida que, como afirmou o juiz sentenciante, a CDA em comento indicou a natureza da dívida, sua fundamentação legal e os encargos incidentes sobre o débito.
5. In casu, deve-se aplicar a regra de presunção de liquidez e certeza da CDA prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º, da Lei nº 6.830/80, segundo a qual a dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
6. Acerca da aplicação dos juros de mora equivalente à taxa SELIC nos débitos tributários, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de reconhecer a sua legalidade nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública, como fator de correção da inflação e taxa de juros real. Além disso, deve-se dispensar tratamento isonômico entre as partes, pois a Fazenda Nacional, da mesma forma, está obrigada a reembolsar os contribuintes por esta mesma taxa.
7. No tocante à fixação da multa moratória, o Pleno deste Tribunal já se posicionou (ArgInc na AC nº 303007, Pleno, Rel. Margarida Cantarelli, julgado por maioria em 11/04/07, DJ 11/06/07) no sentido de que a natureza confiscatória da multa não pode ser atestada em sede de controle abstrato de constitucionalidade, devendo tal exame ser realizado nos casos concretos.
8. Uma vez que não há nos autos informação acerca do percentual da multa aplicada, falta elementos para constatação de suposta ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação do confisco. Desta forma, deve ser mantido o percentual aplicado.
9. Quanto à alegação de que os bens penhorados no executivo fiscal nº 2004.83.00.018227-2 encontram-se com alienação fiduciária aos bancos credores, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem o alegado.
10. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000204955, AC476337/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2010 - Página 68)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 333, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PENHORA DE BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Apelação contra sentença que, considerando a preclusão da análise da prescrição, a legalidade da multa imposta e a regularidade da CDA que embasa o executivo, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela apelante.
2. Urge destacar que a apelante não se desincumbiu de carrear aos autos q...
Data do Julgamento:04/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476337/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Penal e processual penal. Instalar e manter em operacionalização rádio sem autorização legal. Conduta típica, antijurídica e culpável. Materialidade e autoria incontestes. Atividade que se submete à exigência legal de prévia autorização administrativa. Comandos normativos constitucionais que se complementam. Inocorrência de inconstitucionalidade. Provimento da apelação.
A impossibilidade de restrição ao direito de expressão por radiodifusão, expressa no Pacto de São José da Costa Rica, é explicitamente relacionada ao abuso de controles oficiais, mas não obsta a atividade regular do Estado em normatizar a atividade.
Por imperativo constitucional, é dever do Estado dispor sobre o serviço de radiodifusão. Inteligência do disposto nos arts. 220 e 223 da Constituição Federal.
Aplicação do Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200684010010810, ACR7211/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 583)
Ementa
Penal e processual penal. Instalar e manter em operacionalização rádio sem autorização legal. Conduta típica, antijurídica e culpável. Materialidade e autoria incontestes. Atividade que se submete à exigência legal de prévia autorização administrativa. Comandos normativos constitucionais que se complementam. Inocorrência de inconstitucionalidade. Provimento da apelação.
A impossibilidade de restrição ao direito de expressão por radiodifusão, expressa no Pacto de São José da Costa Rica, é explicitamente relacionada ao abuso de controles oficiais, mas não obsta a atividade regular do Estado em n...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO DE CUSTAS. MATÉRIA PRECLUSA.
1. Sendo titular do crédito, somente à parte exequente cabe analisar se é ou não conveniente executá-lo. Não compete ao magistrado aferir se o valor despendido com a execução supera o montante perseguido;
2. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não pode o Judiciário se negar a apreciar a contenda, independentemente do montante nela envolvido (in casu, R$ 100,00 - cem reais, a título de honorários advocatícios);
3. Por outro lado, não pode a apelante, agora, pretender discutir direito a reembolso de custas adiantadas na fase de conhecimento, visto que, como por ela mesma afirmado, a sentença executada teria sido omissa quanto a essa questão, que, portanto, resta preclusa;
4. Sentença anulada a fim de que se dê prosseguimento à execução, tão-somente em relação aos honorários advocatícios;
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 00073902619994058101, AC508101/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2010 - Página 63)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO DE CUSTAS. MATÉRIA PRECLUSA.
1. Sendo titular do crédito, somente à parte exequente cabe analisar se é ou não conveniente executá-lo. Não compete ao magistrado aferir se o valor despendido com a execução supera o montante perseguido;
2. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não pode o Judiciário se negar a apreciar a contenda, independentemente do montante nela envolvido (in casu, R$ 100,00 - cem reais, a título de honorários advocatícios);
3. Por outro lado, não pode a ap...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508101/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima