ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GOVERNO COLLOR. ANISTIA - REINTEGRAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 8.878/94. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
1. A Lei nº 8.878/94 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados públicos, de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente, sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados/desligados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional, legal ou regulamentar por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista, de forma a corrigir usurpações ocorridas no decorrer do Governo Collor.
2. Na hipótese, a autora foi demitida da EBCT, sem justa causa, em 22.05.90, tendo requerido junto a Subcomissão Setorial de Anistia o seu reingresso, nos termos da Lei nº 8.878/94, porém, seu pedido foi indeferido em 14 de novembro de 1994, por não se enquadrar nas hipóteses da Lei. Em face do indeferimento administrativo, a servidora requereu revisão da decisão, porém, conforme a mesma informa na petição inicial, a Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia - CERPA, Órgão vinculado ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, manteve a decisão anterior, tendo a servidora tomado ciência desta última decisão em janeiro de 1995.
3. Constatando-se que a autora ingressou com a presente demanda, tão-somente, em 04.09.2008, forçoso reconhecer que a sua pretensão de anistia nos termos da Lei nº 8.878/94 está fulminada pela prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, tendo em vista contar mais de 13 (treze) anos da data da decisão administrativa que indeferiu o seu pleito. Precedente desta Turma.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000061174, AC498009/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 344)
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ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GOVERNO COLLOR. ANISTIA - REINTEGRAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 8.878/94. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
1. A Lei nº 8.878/94 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados públicos, de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente, sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados/desligados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional, legal ou regulamentar por motivação políti...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR UM (01) DIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
1 - Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado por servidor (delegado da Polícia Federal), objetivando a declaração de nulidade de punição administrativa (suspensão de 01 dia), que lhe foi impingida em processo administrativo disciplinar, por transgressão ao art. 43, XXX, da Lei nº 4.878/65: "faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo." Em consequencia, pugna pela condenação da demandada em obrigação de fazer, consubstanciada na promoção do autor no quadro funcional da carreira de delegado federal.
2 - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade dos seus atos, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
3 - O autor não produziu prova que lhe favorecesse, tampouco negou, em sua defesa e intervenções nos autos do Processo Administrativo, em diversas oportunidades de seus depoimentos, que firmou acordo com outros servidores para fazerem troca de plantão/expediente, sem comunicar aos superiores, o que ocasionou falta ao serviço de todos os sindicados.
4 - Os depoimentos firmados na sindicância não deixam dúvidas de que o apelante faltou ao serviço no dia 21.12.2001, sem apresentar qualquer justificativa plausível. Ademais, não há como acolher os argumentos de que tentou comunicar ao seu superior, no mesmo dia, que iria viajar em vôo comercial nesse dia. Ora, ficou claro nos autos que não houve um imprevisto. Ao contrário, o servidor já havia programado viajar no dia em que se encontrava de serviço, tendo 'combinado' com os outros sindicados, uma troca de escala, sem que houvesse a anuência da chefia.
AC 457884 RN
Acórdão fl. 02
5 - A comissão processante apurou o cometimento de infração ao dever funcional do servidor, cuja conduta foi corretamente enquadrada no inciso XXX, do art. 43, da Lei nº 4.878/65, uma vez que, além de faltar ao serviço, o autor não comunicou a seu superior hierárquico com antecedência, a impossibilidade de comparecer à repartição naquele horário.
6 - Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade do processo administrativo disciplinar, principalmente quando a ação é promovida como forma derradeira de insatisfação com o seu conclusivo desfecho.
7 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200584000021740, AC457884/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 324)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR UM (01) DIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
1 - Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado por servidor (delegado da Polícia Federal), objetivando a declaração de nulidade de punição administrativa (suspensão de 01 dia), que lhe foi impingida em processo administrativo disciplinar, por transgressão ao art. 43, XXX, da Lei nº 4.878/65: "faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à re...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. LICENÇA MÉDICA. POSTULAÇÃO PARA VOLTAR À ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA JUNTA MÉDICA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta contra a sentença a quo, que julgou improcedente o pedido, formulado no sentido de assegurar ao autor o retorno ao exercício efetivo de suas atribuições regulares de Policial Rodoviário Federal. O magistrado a quo fundou-se no diagnóstico de cegueira monocular do Autor para concluir sua plena incompatibilidade com o cargo de Policial Rodoviário Federal, que implica em delicado manuseio de armas de fogo, condução de veículos, controle e fiscalização de trânsito, verificação de cometimento de infrações, etc.
2. O Autor não se desincumbiu de seu mister de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, além da questão de que os atos administrativos são dotados de presunção juris tantum de legalidade e legitimidade, isto é, valem até prova em contrário, não apresentada no caso concreto.
3. Revela-se extremamente temeroso permitir-se que um policial com cegueira monocular volte à ativa e venha a desempenhar atividades delicadas, como manusear armas de fogo, como é habitual do serviço policial.
4. O parecer da Junta Médica da Polícia Rodoviária Federal desaconselhou fortemente o retorno do Autor ao serviço ativo.
5. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200981000034148, AC490529/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 101)
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. LICENÇA MÉDICA. POSTULAÇÃO PARA VOLTAR À ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA JUNTA MÉDICA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta contra a sentença a quo, que julgou improcedente o pedido, formulado no sentido de assegurar ao autor o retorno ao exercício efetivo de suas atribuições regulares de Policial Rodoviário Federal. O magistrado a quo fundou-se no diagnóstico de cegueira monocular do Autor para concluir sua plena incompatibilidade com o cargo de Policial Ro...
Data do Julgamento:29/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490529/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTIMAÇÃO DO ESTADO CONTROLADOR. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA COBRANÇA DO DÉBITO. LEI Nº 11.457/2007.
1. Esta Corte já decidiu que: "em se tratando de modalidade de assistência simples, não existe a necessidade de intimação do Estado de Sergipe, controlador da DESO - Companhia de Saneamento de Sergipe, sociedade de economia mista por ele controlada. Nessa modalidade de intervenção, a pessoa jurídica de direito público que controla a empresa é que vem aos autos, por vontade própria, para expressar a pretensão de intervir, demonstrando a presença do principal pressuposto legal para tanto, qual seja, a possibilidade de sofrer danos econômicos, ainda que de forma reflexa, em razão da decisão judicial. (TRF-5ª R. - AC 463630/SE - 4ª T. - Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli - DJe 04.03.2009). No caso, o próprio Estado Membro em questão já manifestou seu desinteresse de intervir no feito.
2. "Com a vigência da Lei nº 11.457/2007, quem administra, arrecada e fiscaliza as contribuições previdenciárias é a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Logo, quem possui competência para cobrar, em Juízo, os honorários advocatícios fixados por sentença transitada em julgado é a União, por intermédio da Fazenda Nacional". (TRF-5ª R. - AC 465838/SE - 4ª T. - Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli - DJe 17.04.2009).
3. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200885000009985, AC465842/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 233)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTIMAÇÃO DO ESTADO CONTROLADOR. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA COBRANÇA DO DÉBITO. LEI Nº 11.457/2007.
1. Esta Corte já decidiu que: "em se tratando de modalidade de assistência simples, não existe a necessidade de intimação do Estado de Sergipe, controlador da DESO - Companhia de Saneamento de Sergipe, sociedade de economia mista por ele controlada. Nessa modalidade de intervenção, a pessoa jurídica de direito público que controla a empresa é que vem aos autos, por vontade própria, para ex...
Data do Julgamento:06/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465842/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. REAJUSTE PREVIAMENTE À AMORTIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ENCARGOS SECURITÁRIOS E FCVS. REAJUSTE EM DESACORDO COM A PRESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretensão de revisão de contrato de mútuo habitacional, ao argumento de que as condições e cláusulas supostamente abusivas teriam causado um indevido excesso no saldo devedor e nas prestações pagas pelos mutuários.
2. Na sistemática de amortização do contrato, primeiro deve-se fazer a correção do valor devido, para em seguida amortizar-se o valor pago. O critério defendido pala parte autora, ao contrário, geraria um saldo negativo que, levado a efeito, traria como conseqüência o não pagamento ao final da totalidade da quantia mutuada.
3. É legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES nos contratos regidos pelo SFH, desde que haja expressão autorização contratual. Assiste razão à parte apelante quanto à impossibilidade de cobrança do CES no caso em tela, visto que do exame do contrato de mútuo habitacional objeto destes autos constata-se que não há previsão de incidência desse fator, em face do que merece ser reformada a sentença nesse ponto. Precedentes do STJ (AGRESP 200702177165 e DRESP 200702975514) e desta Corte (AC 441246 e AC - Apelação Civel - 466296).
4. A parte autora não demonstrou que os encargos pagos a título de seguro/FCVS sofreram reajustamentos diversos que não os incidentes sobre a prestação, nem que houve descumprimento das Circulares da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguros. Não há provas de que a mutuante vem desrespeitando as cláusulas relativas ao seguro contratualmente previsto, porquanto não se demonstrou a majoração desproporcional dos prêmios securitários.
5. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES.
(PROCESSO: 200484000041046, AC452647/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 233)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. REAJUSTE PREVIAMENTE À AMORTIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ENCARGOS SECURITÁRIOS E FCVS. REAJUSTE EM DESACORDO COM A PRESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretensão de revisão de contrato de mútuo habitacional, ao argumento de que as condições e cláusulas supostamente abusivas teriam caus...
Data do Julgamento:06/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452647/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI N. 7.787/89. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS "CINCO MAIS CINCO".
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, mesmo em caso de exação tida como inconstitucional pelo Pretório Excelso, seja em controle concentrado ou difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de pleitear a restituição, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorrerá após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. No caso, pleiteia a apelante a restituição de contribuição social recolhida em setembro de 1989, de modo a evidenciar que o prazo prescricional para a repetição do indébito tributário, observada a aplicação da tese dos "cinco mais cinco", se findou em setembro de 1999. Como a demanda somente foi proposta em 9 de novembro de 2000, está a pretensão fulminada pela prescrição.
3. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200083000189390, AC393706/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 417)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI N. 7.787/89. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS "CINCO MAIS CINCO".
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, mesmo em caso de exação tida como inconstitucional pelo Pretório Excelso, seja em controle concentrado ou difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de pleitear a restituição, nos tribu...
Data do Julgamento:08/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC393706/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 54 DA Lei 9.784/99. DECADÊNCIA AFASTADA. TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 71, II, DA CF. LEI PRÓPRIA DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES IMPOSTA PELA LEI.
1. O cerne da questão a ser aqui dirimida diz respeito à legalidade da cumulação da pensão especial a que faz jus junto ao Ministério do Transporte e os proventos de inatividade que recebe junto ao Departamento Nacional de Obras as Secas - DNOCS.
2. Afastada a incidência do art. 54 da Lei 9.784/99, relativo à decadência do direito da Administração invalidar os atos perpetrados com ilegalidade. In casu, houve a prática de ato ilegal de outorga da pensão, vez que quando foi equivocamente deferida, a apelante já recebia a aposentadoria do DNOCS.
3. O Tribunal de Contas, no exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71. III da CF), não sofre as restrições estabelecidas pela Lei nº 9.784/99, pois é a mesma lei que também determina que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-lhes apenas subsidiariamente os preceitos legais desta lei.
4. Se o ato de concessão de aposentadoria não se revestiu das formalidades que a lei impunha, considera-se ato ilícito, não podendo ser aceito como juridicamente perfeito, nem a ilegalidade que lhe deu origem poderá ser convalidada apenas pelo simples decurso do tempo.
5. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200881000137760, APELREEX9702/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 597)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 54 DA Lei 9.784/99. DECADÊNCIA AFASTADA. TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 71, II, DA CF. LEI PRÓPRIA DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES IMPOSTA PELA LEI.
1. O cerne da questão a ser aqui dirimida diz respeito à legalidade da cumulação da pensão especial a que faz jus junto ao Ministério do Transporte e os proventos de inatividade que recebe junto ao Departamento Nacional de Obras as Secas - DNOCS.
2. Afastada a incid...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITA. AUTUAÇÃO COM BASE EM DEMONSTRATIVOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 93, IX DA CF/88. INEXISTÊNCIA. ÓBITO DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O ESPÓLIO. ART. 131, III DO CTN C/C O ART. 12, V DO CPC. CABIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA, ART. 173, I DO CTN. RECONHECIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. INOCORRÊNCIA.
1 - A alegação de que a sentença seria nula por não ter enfrentado de modo satisfatório as questões trazidas nos embargos à execução - se aceita - não conduziria à conclusão de que a sentença fora proferida imotivadamente, mas de maneira deficiente, circunstância que não enseja a nulidade do decisum, mas, em tese, a sua reforma. Preliminar de ofensa ao art. 93, IX da CF/88 afastada.
2 - Se quando da realização da citação a exeqüente tomou conhecimento do óbito do executado, mostra-se cabível o pedido de redirecionamento da execução contra o espólio do devedor, a fim de que este venha integrar o polo passivo do feito executivo. Aplicação dos artigos 131, III do CTN e 12, V do CPC. Alegação de ilegitimidade ad causam rejeitada.
3 - Os elementos trazidos aos autos demonstram que o contribuinte foi devidamente intimado da ação fiscal contra ele instaurada, tendo se defendido no curso do referido procedimento, até a lavratura do auto de infração. Por outro lado, embora a notificação tenha sido enviada e devidamente recebida no domicílio do devedor em março de 1995, após o seu óbito, ocorrido em agosto de 1994, não existe qualquer informação ou indício de que o Fisco tivesse conhecimento do seu falecimento ou da existência de inventário, não se devendo reconhecer o alegado cerceamento de defesa.
4 - Ao contrário do que alega o apelante, a inscrição do débito em dívida ativa, não pode ser considerada como termo inicial do prazo decadencial, uma vez que essa consubstancia mero ato de controle administrativo, que pressupõe a existência de crédito anterior validamente constituído. Também não se pode aplicar o disposto no parágrafo único do art. 173 do CTN, como afirma a apelada, porque tal regramento pressupõe que a notificação do contribuinte tenha ocorrido dentro do exercício em que ocorreu o fato gerador, hipótese distinta dos autos, em que os fatos geradores ocorreram entre 1989 a 1992, enquanto a ação fiscal apenas teve início em 1994. Precedentes do eg. STJ.
5 - Na hipótese, deve ser aplicado o art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, resta evidenciada a decadência das parcelas referentes ao ano de 1989, uma vez que a constituição do crédito apenas ocorreu em março de 1995, quando houve a notificação do contribuinte. Reforma da sentença nesta parte.
6 - As Leis 7.713/88, 8.021/90 e 8.383/91, adotadas na fundamentação legal da autuação do contribuinte pela omissão de rendimentos do imposto de renda, se referem, exatamente, a essa espécie tributária, não restando configurado qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa do devedor. A fundamentação legal exigível na CDA não deve ser exaustiva, mas meramente indicativa dos dispositivos legais que autorizam a cobrança do tributo.
7 - Embora não seja possível o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários'' (Súmula 182/TFR), a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de autuação do Fisco com base em demonstrativos de movimentação bancária, em decorrência da aplicação imediata da Lei n. 8.021/90 e Lei Complementar n. 105/2001 e havendo, ainda, o regular processo administrativo, no qual foi seja dada oportunidade ao contribuinte de comprovar origem dos depósitos, o que foi observado no caso, não tendo o devedor elidido a presunção de omissão de receita. Precedente da Turma (AC 419872/PE, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJE 14.01.2010).
8 - Apelação provida em parte, apenas para reconhecer a decadência das parcelas referentes ao ano de 1989.
(PROCESSO: 200083000101588, AC414230/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 562)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITA. AUTUAÇÃO COM BASE EM DEMONSTRATIVOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 93, IX DA CF/88. INEXISTÊNCIA. ÓBITO DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O ESPÓLIO. ART. 131, III DO CTN C/C O ART. 12, V DO CPC. CABIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA, ART. 173, I DO CTN. RECONHECIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. INOCORRÊNCIA.
1 - A alegação de que a sentença seria nula por não ter enf...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO LIMITADA À MATÉRIA PRELIMINAR PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, em face da ausência de prévio requerimento administrativo de concessão do benefício de amparo assistencial.
2. Necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário, configuração do interesse processual, sem que isso importe em violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
3. Não se trata de exigir o esgotamento de via administrativa - conduta que implicaria em violação ao princípio constitucional mencionado -, mas apenas de verificar a existência de interesse processual (necessidade do provimento jurisdicional), que não ocorre quando a pretensão da parte em obter benefício previdenciário sequer foi apresentada ao ente previdenciário.
4. A alegação de que houve resistência em formalizar o requerimento administrativo não restou comprovada pela apelante. O documento de fl. 16 apenas declara um agendamento de atendimento, feito eletronicamente. Não se pode garantir que a parte efetivamente tenha comparecido à autarquia na data agendada, a fim de dar entrada em seu pedido, tendo em vista a ausência de provas de tal denegação.
5. Em nenhum momento o INSS atacou o mérito da causa - concessão do benefício de amparo assistencial. Em sua contestação e nas contra-razões ao presente recurso, limitou-se a impugnar matéria de índole preliminar processual, qual seja, a ausência de requerimento administrativo, que acarreta a carência de ação por falta de interesse de agir.
6. Inexistindo pretensão resistida, não há interesse legítimo para o exercício do direito de ação.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982000024650, AC502454/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 527)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO LIMITADA À MATÉRIA PRELIMINAR PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, em face da ausência de prévio requerimento administrativo de concessão do benefício de amparo assistencial.
2. Necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário, configuração do interesse processual, sem que isso importe...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502454/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL. CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334, CPB). INTERNALIZAÇÃO DE MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL. CONDUTA ATRIBUÍDA A SÓCIO DE EMPRESA. FALTA DE PROVA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
1. O contrabando, primeira figura incriminada no tipo penal do art. 334, caput, consiste em importar ou exportar mercadoria proibida. O crime exige o dolo para sua configuração, consistente na vontade livre e consciente de importar ou exportar mercadoria proibida.
2. Tratando de sociedade composta por 3 (três) sócios, não se mostra razoável que apenas um tenha sido denunciado, enquanto que os demais sequer foram chamados à investigação, nem em co-autoria com o Apelante que, registre-se, era o que passava menos tempo no Brasil, por se tratar de estrangeiro residente na Espanha.
3. O que se extrai das provas é que resta a impossibilidade de enquadrar o autor no crime tipificado no caput do art. 334 do CP, pois não restou demonstrado a importação das referidas máquinas pelo Apelado, nem a ilegalidade a importação, pois há depoimento informando que as máquinas apreendidas foram adquiridas por outros sócios da empresa, já se encontrando nesta quando o Apelante ingressou na sociedade, além de possuírem notas fiscais.
4. Carência de prova para condenação. Aplicabilidade do princípio in dubio pro reo, pois, no Direito Penal, a dúvida, quando razoável, opera sempre em favor do acusado, sendo suficiente, por si só, para impedir o decreto condenatório.
5. Inaplicabilidade da teoria do domínio do fato, porquanto esta exige que o autor domine a realização do fato típico controlando a continuidade ou a paralisação da ação delituosa, enquanto que o partícipe não dispõe de poderes sobre a continuidade ou paralisação da ação típica.
6. No caso dos autos, não há prova cabal que o apelante realmente tinha o domínio do que pode ter sido praticado por seus sócios ou mesmo por seu preposto, enquanto dotado este de autonomia para esse tipo de decisão à frente da condução dos negócios em nome daquele. Assim, mostra-se aplicável o princípio do in dubio pro reo, a fim de absolver o Apelante, nos termos do parecer do Parquet.
7. Apelação provida para absolver o acusado.
(PROCESSO: 200681000180905, ACR5932/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 403)
Ementa
PENAL. CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334, CPB). INTERNALIZAÇÃO DE MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL. CONDUTA ATRIBUÍDA A SÓCIO DE EMPRESA. FALTA DE PROVA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
1. O contrabando, primeira figura incriminada no tipo penal do art. 334, caput, consiste em importar ou exportar mercadoria proibida. O crime exige o dolo para sua configuração, consistente na vontade livre e consciente de importar ou exportar mercadoria proibida.
2. Tratando de sociedade composta por 3 (três) sócios, não se mostra razoável que ap...
Data do Julgamento:20/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5932/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. NÃO CABIMENTO. ADMISSÃO EM 1980. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. JUNTADA DE EXTRATOS ANALÍTICOS. OBRIGAÇÃO DA CEF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação contra sentença que, em sede de embargos à execução, fixou a execução no valor de R$ 30.791,15, devido aos embargados, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria do Foro.
2. Afastada a alegação de que o juiz não analisou os argumentos trazidos pela CEF, após a Informação da Contadoria, uma vez que o magistrado apenas não vislumbrou a necessidade de tecer maiores considerações, tendo em vista que os elementos constantes dos autos, inclusive com as informações da Contadoria, foram suficientes para formar o seu convencimento. Dessa forma, se o juiz entendeu como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria, é porque afastou os argumentos trazidos pela embargante, ainda que não o tenha feito de forma expressa.
3. A Lei n.º 5.958/73 permitiu, de fato, àqueles que ainda não haviam optado pelo regime instituído pela Lei 5.107/66 o direito de fazê-lo. Ocorre que esta possibilidade somente se aplica àqueles que já estavam em seus empregos na data da publicação da Lei 5.705/71. Isto porque foi esta lei que extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, ressalvando o direito daqueles que já possuíam contas durante a vigência da referida lei e, por conseguinte, tinham direito adquirido aos juros progressivos. Assim, é inconteste a inexistência de direito à capitalização de juros progressivos de um dos apelados, tendo em vista que sua admissão data de 15.02.1980 e o mesmo não possuía vínculo empregatício anterior.
4. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, desprovida de interesse na lide, devendo as informações e os cálculos por ela operados prevalecerem. As informações técnicas advindas da Contadoria contribuem para municiar de clareza e segurança os provimentos jurisdicionais, auxiliando o Juiz na formação de sua convicção e mitigando a possibilidade de decisões teratológicas ou tecnicamente incoerentes. Assim, não há que se cogitar, nesse contexto, de irregularidade nos cálculos.
5. Cabe a CAIXA o encargo de carrear aos autos os extratos das contas vinculadas ao FGTS dos exequentes, considerando que, na qualidade de agente operador e centralizador dos recursos do citado Fundo de Garantia, nos moldes fixados pelo art. 7º, inciso I, da Lei 8036/90, é responsável pela manutenção e controle das contas vinculadas, pressupondo a guarda de informações referentes à movimentação das contas migradas dos bancos depositários.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200081000222193, AC495866/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 280)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. NÃO CABIMENTO. ADMISSÃO EM 1980. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. JUNTADA DE EXTRATOS ANALÍTICOS. OBRIGAÇÃO DA CEF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação contra sentença que, em sede de embargos à execução, fixou a execução no valor de R$ 30.791,15, devido aos embargados, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria do Foro.
2. Afastada a alegação de que o juiz não analisou os argumentos tr...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495866/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91. AFASTADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INCONTROVERSA. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE CAMPESINA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS. MANTIDA. JUROS DE MORA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Afastada a preliminar suscitada, pois não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, vez que o requerimento administrativo antecedeu ao ajuizamento da ação em pouco mais de dois anos.
- O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz para o trabalho, enquanto durar a incapacidade (artigo 59 da Lei nº 8.213/91).
- A inaptidão da requerente é ponto incontroverso, uma vez que a própria autarquia apelante, ao negar-lhe o benefício na via administrativa, registrou que a sua incapacidade para o trabalho restou comprovada pela perícia médica, consoante comunicado de decisão à fl. 32.
- No tocante à alegada atividade campesina, a autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de trabalhadora rural, durante o período da carência, consubstanciado na ficha individual da EMATER-PB, com controle de mensalidades de janeiro/2000 a maio/2004, aliada ao fato de que a autora sempre esteve ligada à agricultura, pois é filha de agricultor e proprietário de minifúndio (fl. 20); residia na zona rural, quando solteira (fl.12), e trabalhou em projetos de prevenção às estiagens do Governo Federal, no ano de 1987 (fls. 17 e 19).
- A prova testemunhal (fls. 60/62), por sua vez, foi produzida com as cautelas legais, mediante testemunhos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido. Logo, faz jus a autora, ora apelada, à concessão do benefício de auxílio-doença, na condição de trabalhadora rural.
- A verba honorária advocatícia de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas foi fixada de acordo com a norma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, pelo que a mantenho.
- Relativamente à taxa dos juros de mora, à vista da conformação da postulante com o decisum, há que ser mantida a fixação à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204), até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para determinar que os juros de mora devidos a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 devem ser calculados considerando os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
(PROCESSO: 200905990003753, APELREEX4121/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 745)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91. AFASTADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INCONTROVERSA. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE CAMPESINA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS. MANTIDA. JUROS DE MORA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Afastada a preliminar suscitada, pois não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, vez que o requerimen...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CDA EMBASADA NO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98. DECLARAÇÃO PELO STF (CONTROLE DIFUSO). INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 481, DO CPC. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CDA.
- Trata-se de apelação cível em que se discute a constitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei 9.718/97, a decadência do crédito tributário retratado no processo administrativo nº 19647.009312/2004-43, inscrito em dívida ativa sob o nº 40.7.05.001748-17.
- Quanto à decadência, aplica-se, no caso em exame, a disciplina do art. 173, I, do CTN, posto que tributo sujeito à lançamento por homologação.
- Assim, tem entendido o Eg. STJ que, ausente a declaração do contribuinte, o fisco passa a dispor de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para proceder ao lançamento de ofício, sob pena de decadência do direito, conforme disciplina do art. 149 do mesmo diploma legal. Precedente: STJ, RESP 957682, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03/03/2009, DJE 02/04/2009.
- Compulsando os autos, vê-se que o crédito impugnado fora apurado no período compreendido entre 01/99 e 04/2000, tendo sido constituído, conforme faz prova o auto de infração constante às fls. 30/56, em 18.10.2004, razão pela qual não se aperfeiçoou a decadência.
- Encontra-se devidamente pacificada no STF, no sentido de ser inconstitucional a modificação implementada pelo art. 3o, parágrafo 1o, da Lei n. 9.718/98, que alargou indevidamente a base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS.
- Em execução fiscal que tem por objeto a cobrança de PIS/COFINS constituídas sob a égide da Lei n. 9.718/98, que alargou inconstitucionalmente o conceito de faturamento, é possível o aproveitamento da CDA que aparelha a execução, bastando à Fazenda Nacional: 1) comprovar que a receita da empresa coincidiu com seu faturamento, eis que não obteve receitas outras que não as derivadas da sua própria atividade, ou 2) expurgar da CDA as parcelas abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade do STF, o que é possível mediante a adoção de simples cálculo aritmético, segundo manifestação da própria Receita Federal do Brasil, em Nota nº 124, de 10/06/09.
- Não tendo, contudo, a FAZENDA NACIONAL cuidado de comprovar uma das situações acima tratadas, tem prevalecido o entendimento, em sede de execução fiscal, de que se contamina com o vício de iliquidez e incerteza, a ensejar a extinção da execução fiscal, a certidão de dívida ativa que encampa créditos tributários lançados com fulcro no conceito de faturamento estabelecido pela Lei nº 9.718/98.
- A despeito do recurso em exame não ser originário da execução da CDA impugnada, tem-se que deve ser aplicado, analogicamente, o entendimento alhures aduzido, no sentido de declarar a nulidade do processo administrativo que resultou na CDA em epígrafe, a qual lastreou-se em dispositivo tido como inconstitucional pelo STF. Devendo, ainda, ser resguardado ao Fisco a possibilidade de, por meio de novo processo administrativo, buscar o adimplemento do aludido crédito, momento em que deverá observar o entendimento esposado pela Corte Suprema a respeito do disposto no parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98.
- Condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mantidos em 20% sobre o valor da causa.
- Apelação da FAZENDA NACIONAL não provida. Apelação da PIREL PINTURAS INDUSTRIAIS E RESIDENCIAIS LTDA. provida.
(PROCESSO: 200683000013641, AC398051/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 319)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CDA EMBASADA NO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98. DECLARAÇÃO PELO STF (CONTROLE DIFUSO). INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 481, DO CPC. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CDA.
- Trata-se de apelação cível em que se discute a constitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei 9.718/97, a decadência do crédito tributário retratado no processo administrativo nº 19647.009312/2004-43, inscrito em dívida ativa sob o nº 40.7.05.001748-17.
- Quanto à decadência, aplica-se,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR AGRÍCOLA PELO PERÍODO DA CARÊNCIA. O AUTOR EXERCEU ATIVIDADES COMERCIAIS POR MAIS DE 20 ANOS. INCOERÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria por idade prevista na Carta Magna (art. 201, parágrafo 7º, II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (tabela do art. 142 do referido diploma legal).
- Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício (fl. 11).
- No que concerne à condição de segurado especial, o apelante não trouxe aos autos início de prova material idônea da alegada atividade campesina, pois embora no Certificado de Dispensa de Incorporação, datando de 08/05/1975 (fl. 10), conste a sua profissão de agricultor, a Certidão de Casamento, datando da mesma década (fl. 07), o qualifica como comerciante. Bem assim, a decisão administrativa que julgou improcedente o seu pedido (fl. 22), refere-se a uma declaração da Coletoria Estadual de Itaporanga, constante à fls. 24 do requerimento administrativo, a qual informa que o demandante exerceu atividades comerciais no período de 03/11/1976 a 12/07/1997.
- Destarte, ainda, que a ficha individual da EMATER-PB, com controle de mensalidades de jan/1997 a dez/2004, constitua um indício de prova material, não comprova o exercício do labor pelo período da carência, que é de 120 meses, uma vez que completou 60 anos em 2001.
- Ademais, a prova testemunhal revelou-se incoerente, posto que o autor declarou que 'trabalha com os filhos' e 'sua esposa trabalha em uma escola do estado', ao passo que a primeira testemunha diz que o promovente 'trabalha sozinho' e 'a esposa lava roupa' e a segunda afirma que o requerente 'trabalha com a esposa' e 'não sabe se a esposa exerceu outra atividade'. Logo não possui o autor o direito a concessão da aposentadoria rural por idade.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990010125, AC468116/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 558)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR AGRÍCOLA PELO PERÍODO DA CARÊNCIA. O AUTOR EXERCEU ATIVIDADES COMERCIAIS POR MAIS DE 20 ANOS. INCOERÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria por idade prevista na Carta Magna (art. 201, parágrafo 7º, II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no p...
ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO (ART. 105, I, DECRETO Nº 37/66). APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança, interposta contra a sentença a quo, da lavra da Juíza Federal da 21ª Vara-PE, Dra. Polyana Falcão Brito, que denegou a segurança. O mandamus foi impetrado com o objetivo de afastar os efeitos do Processo Administrativo Fiscal nº 0417800/00048/09, a fim de que fossem liberadas as mercadorias constantes dos conhecimentos de carga B/L nºs CLANNGBSUA090001, CLANNGBSUA09002 e CLANNGBSUA09003. A magistrada de primeiro grau entendeu que ditas mercadorias foram desembarcadas em território nacional de modo clandestino, sem registro no sistema eletrônico ou autorização dos órgãos de controle aduaneiro, conduta que se amolda à hipótese prevista no art. 105, I, do Decreto nº 37/66, que prevê a vergastada pena de perdimento.
2. Não há prova nos Autos no sentido de que a Apelante prestou as informações à autoridade aduaneira antes da descarga irregular das mercadorias importadas, tendo sido instaurado um Auto de Infração para apurar a ilicitude.
3. Também não há indícios de que a comunicação foi realizada antes de qualquer procedimento de notificação ou autuação, pois a Recorrente não anexa documentos comprovando as respectivas datas.
4. O fato é que as mercadorias apreendidas pela fiscalização foram desembarcadas no porto de São Francisco do Sul/SC em 02.03.2009 sem que houvesse sido realizada a vinculação do respectivo manifesto à escala de descarrego do sistema SISCOMEX CARGA, sendo, portanto, clandestinas.
5. A Recorrente tenta atribuir a referida ilicitude ao operador portuário, todavia, não há qualquer prova nesse sentido. Como já dito pela magistrada de primeiro grau, o mesmo pode ser responsabilizado por este ilícito, ainda que de forma indireta, através da construção jurídica da culpa in eligendo, competindo-lhe buscar eventual ressarcimento junto ao transportador da mercadoria fulcrado em seu direito de regresso.
6. Não há como aplicar o princípio da proporcionalidade na dosimetria da pena, tendo em vista que o art. 105, I, do Decreto nº. 37/66 é taxativo e específico ao prever a pena de perdimento das mercadorias para casos como o dos autos.
7. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200983000122947, AC491977/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 332)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO (ART. 105, I, DECRETO Nº 37/66). APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança, interposta contra a sentença a quo, da lavra da Juíza Federal da 21ª Vara-PE, Dra. Polyana Falcão Brito, que denegou a segurança. O mandamus foi impetrado com o objetivo de afastar os efeitos do Processo Administrativo Fiscal nº 0417800/00048/09, a fim de que fossem liberadas as mercadorias constantes dos conhecimentos de carga B/L nºs CLANNGBSUA090001, CLANNGBSUA09002 e CLANNGBSUA09003. A magistrada de primeiro grau...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491977/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. NATUREZA AUTÁRQUICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. OMISSÕES DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO.
- Os embargos declaratórios apenas são cabíveis nas restritas hipóteses elencadas nos incisos do art 535 do CPC. Se não há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, não merece acolhida o recurso.
- A simples leitura da peça recursal demonstra o intuito de provocar a rediscussão da matéria, considerando-se que o ponto em relação ao qual se alega ter havido omissão restou abordado no acórdão embargado.
- No julgamento da ADI n. 1.717-6, firmou-se definitivamente que os conselhos profissionais têm natureza jurídica de direito público, enquadrando-se como espécie de entidade autárquica.
- Embora a contratação da embargante tenha ocorrido anteriormente ao julgamento, é sabido que tal pronunciamento, ocorrido em controle abstrato de constitucionalidade, possui eficácia erga omnes, efeito ex tunc e força vinculante em relação aos órgãos do Judiciário e à Administração Pública.
- A exigência de que os conselhos de fiscalização profissional somente contratem seus empregados mediante a prévia realização de concurso público se faz desde a edição da Lei n. 9.649/98, considerando-se nulos todos os contratos ocorridos desde o advento da referida norma quando não precedidos do necessário certame.
- Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20038200010703603, EEIAC417485/03/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Pleno, JULGAMENTO: 04/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 152)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. NATUREZA AUTÁRQUICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. OMISSÕES DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO.
- Os embargos declaratórios apenas são cabíveis nas restritas hipóteses elencadas nos incisos do art 535 do CPC. Se não há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, não merece acolhida o recurso.
- A simples leitura da peça recursal demonstra o intuito de provocar a rediscussão da matéria, considerando-se que o ponto em relação ao qual se aleg...
Data do Julgamento:04/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes na Ac - EEIAC417485/03/PB
PROCESSO CIVIL. REAJUSTE DE 26,05%. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO EM 1994. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. In casu, a FUNASA requer a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial transitado em julgado em 1994, e com créditos já satisfeitos através de precatório pago em 1997, que consagrou aos réus o direito à incorporação, em seus vencimentos ou pensões, do percentual de 26,05%, assegurado pelo art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87.
2. Conforme o Parágrafo único, do inciso II, do art. 741, do CPC, "considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal"
3. Embora o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado e vinculante, tenha declarado inconstitucional o reajuste de 26,05% (ADIN nº 694-1), a regra esculpida no artigo 741, parágrafo único do CPC, só deve ser aplicada em casos de título executivo transitado em julgado após a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, posteriormente convertida na Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que introduziu ao ordenamento positivo o referido dispositivo processual. Precedentes deste Tribunal.
4. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200883000158068, AC460978/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 377)
Ementa
PROCESSO CIVIL. REAJUSTE DE 26,05%. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO EM 1994. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. In casu, a FUNASA requer a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial transitado em julgado em 1994, e com créditos já satisfeitos através de precatório pago em 1997, que consagrou aos réus o direito à incorporação, em seus vencimentos ou pensões, do percentual de 26,05%, assegurado pelo art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87.
2. Conforme o Parágrafo único, do inciso II, do art. 741, d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS ANALÍTICOS.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento;
2. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de execução de sentença, determinou a intimação da ora agravante para apresentar os extratos analíticos do exeqüente (ora agravado);
3. Não é possível a discussão acerca da prescrição do direito à aplicação dos juros progressivos, conforme pretende a agravante, pois se trata de questão já apreciada por sentença transitada em julgado, além de não ter sido objeto da decisão agravada;
4. Ademais, quanto à exibição dos extratos analíticos, cabe à CEF, entre outras atribuições, a operacionalização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o que envolve centralização, controle e manutenção das contas fundiárias. A jurisprudência deste Sodalício, a propósito, é pacífica no sentido de que cabe àquela empresa pública, na qualidade de sucessora operacional do FGTS, o ônus de dispor de todos os extratos bancários das contas vinculadas dos beneficiários, inclusive no período anterior à centralização;
5. Agravo inominado não conhecido. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para dilatar o prazo de exibição para 30 (trinta) dias.
(PROCESSO: 200805000899162, AG92055/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 524)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS ANALÍTICOS.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento;
2. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de execução de sentença, determinou a intimação da ora agravante para apresentar os extratos analíticos do exeqüente (ora agravado);
3. Não é possível a discussão acerca da prescrição do direito à aplicação dos juros progressivos, conforme pretende a agravante, pois se trata de questão já apreciada por s...
Data do Julgamento:12/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG92055/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE EXTRATOS ANALÍTICOS FUNDIÁRIOS. CEF.
1. Agravo de instrumento manejado pela CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que a agravante fornecesse, no prazo de 30 dias, os extratos analíticos fundiários dos autores, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 20,00;
2. Cabe à CEF, entre outras atribuições, a operacionalização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o que envolve centralização, controle e manutenção das contas vinculadas;
3. Entretanto, nada obstante a legislação tenha previsto que os antigos bancos depositários transfeririam à CEF todas as informações relativas ao FGTS, o fato é que em muitos casos assim não ocorrera;
4. É certo que a ausência desses dados não impede o manejo da ação ordinária que colima o reconhecimento do direito à correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao fundo. No entanto, na fase de execução/cumprimento de sentença, a conseqüência processual de não apresentação desses extratos não pode ser a cominação de multa, dado que ninguém pode ser constrangido a cumprir o impossível;
5. No caso dos autos, verifica-se que a CAIXA mandou ofício aos bancos depositários, requerendo os extratos analíticos necessários aos cálculos para o cumprimento da sentença, antes da decisão recorrida, o que demonstra que a agravante não foi omissa ao seu ônus de diligenciar para que fossem apresentados os extratos analíticos no processo. Ocorre, porém, que alguns dos bancos depositários afirmaram, em resposta ao requerimento, que não encontraram em seus registros os extratos solicitados, e outros nem ao menos responderam aos ofícios enviados. Assim, não se mostra razoável a coação da CEF para que realize algo que não está a seu alcance;
6. Agravo inominado não conhecido e agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a multa imposta.
(PROCESSO: 200905000568344, AG98804/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2010 - Página 243)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE EXTRATOS ANALÍTICOS FUNDIÁRIOS. CEF.
1. Agravo de instrumento manejado pela CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que a agravante fornecesse, no prazo de 30 dias, os extratos analíticos fundiários dos autores, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 20,00;
2. Cabe à CEF, entre outras atribuições, a operacionalização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o que envolve centralização, controle e manutenção das contas vinculadas;
3. Entretanto, nada obstante a legi...
Data do Julgamento:12/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG98804/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DE ÍNDICES RECONHECIDOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NORMA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. DECISÃO EXEQUENDA QUE NÃO SE FUNDA EM ATO NORMATIVO TIDO COMO INCONSTITUCIONAL PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
- Em sede de execução, particularmente nas fundadas em sentença, cumpre ao órgão julgador tão somente conferir eficácia ao título executivo judicial exequendo, sendo vedada a reapreciação da matéria de mérito apreciada no processo de conhecimento que reconheceu em prol da parte demandante o crédito dos percentuais reconhecidos na sentença de primeiro grau e já acobertada sob o pálio da coisa julgada.
- No caso vertente, a instituição financeira recorrente não logrou comprovar a ocorrência dos requisitos propostos pelo art. 741, parágrafo único, do CPC, a demonstrar que a decisão exequenda se funda em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Pretório Excelso, ou, ainda, que a execução do título judicial - atinente aos índices de 26,06% (junho/1987), 7,87% (maio/1990) e 21,05% (fevereiro/1991) - encontra-se fundamentada em interpretação de lei ou ato normativo tidos pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
- Aplicação de precedente do c. STJ no sentido de que: (...) 3. Estão fora do âmbito material dos referidos embargos, portanto, todas as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação do STF, como, v.g, as que a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional (ainda que em controle concentrado), b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade, c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável, d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado, deixando de aplicar ao caso a norma revogadora. 4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças, ainda que eivadas da inconstitucionalidade nele referida, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à da sua vigência. 5. O dispositivo, todavia, pode ser invocado para inibir o cumprimento de sentenças executivas lato sensu, às quais tem aplicação subsidiária por força do art. 744 do CPC. 6. À luz dessas premissas, não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI). 7. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RESP Nº 825858 - MG, Primeira Turma, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCHI, pub. DJ 15.05.2006, p. 185).
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000218760, AC489017/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 31)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DE ÍNDICES RECONHECIDOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NORMA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. DECISÃO EXEQUENDA QUE NÃO SE FUNDA EM ATO NORMATIVO TIDO COMO INCONSTITUCIONAL PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
- Em sede de execução, particularmente nas fundadas em sentença, cumpre ao órgão julgador tão somente conferir eficácia ao título executivo judicial exequendo, sendo vedada a reapreciação...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC489017/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena