REEXAME NECESSÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
1. Trata-se de reexame necessário, instituto determinado pelo artigo 475, I, do Código de Processo Civil, motivado por sentença prolata em desfavor do Estado de Alagoas.
2. O protegido é portador de "aterosclerose" (CID-170.8) e apresenta oclusão da artéria ilíaca direita, necessitando ser submetido ao procedimento cirúrgico denominado "angioplastia da artéria ilíaca", pois apresenta risco de amputação de membro.
3. A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, a teor do art. 134 da CF e da Lei Federal n° 11.448/2007, que alterou o art. 5º da Lei n° 7.347/85. Preliminar rejeitada.
4. Também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir na modalidade adequação por impropriedade da via eleita. É que o Código de Defesa do Consumidor, ao acrescentar o art. 21 na Lei 7.347/85, assegurou o uso da ação civil pública para a defesa dos direitos individuais homogêneos.
5. Estabelece o art. 23 da CF que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Alicerçado nisso, e também nos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição da República, o STF sedimentou o entendimento de que ao Estado, no sentido genérico, cabe a obrigação legal de respeitar o direito à vida e à saúde, estabelecendo a solidariedade entre aqueles entes pela responsabilidade no cumprimento dos serviços de saúde prestados à população. Demonstrada a legitimidade do Estado de Alagoas para figurar no polo passivo da demanda. Desnecessidade de denunciação da lide da União e do Município de Maceió.
6. O legislador, ao impor a solidariedade no que diz respeito à prestação de serviços públicos de saúde, deixou que o cidadão brasileiro escolhesse contra quem demandar, em razão do princípio fundamental da união indissolúvel dos entes federativos (art. 1º da CF/88), cabendo ao ente público que se sentir prejudicado, em virtude de suportar o ônus, ingressar com ação regressiva contra aquele ente estatal que julgar ser o responsável. Afastado, portanto, o argumento ventilado pelo Estado de Alagoas de que a atribuição para o tratamento de angioplastia de artéria ilíaca, por meio de pagamento de materiais para procedimento cirúrgico, é do Município de Maceió.
7. A necessidade de previsão orçamentária não deve prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. A determinação para que o Estado de Alagoas forneça o tratamento ao enfermo, feita pelo juízo a quo, não fere a previsão orçamentária, até porque a legislação brasileira prevê a destinação de fundos para serem investidos na saúde.
8. Necessidade de observância da tabela do SUS para realização de cirurgia na rede credenciada afastada, porquanto a aplicação do referido rol não pode representar um óbice à realização do procedimento de urgência de que necessita o protegido. Tal vinculação não pode ser acolhida, já que o hospital privado ou o profissional de saúde não faz parte da relação processual, sendo pessoa estranha à lide, não se mostrando viável estabelecer que a prestação do serviço de saúde seja limitada aos custos previstos no SUS, uma vez que a decisão judicial atingiria terceiro não integrante da demanda e que nem mesmo faz parte do referido Sistema.
9. A multa imposta à pessoa do secretário Estadual de Saúde deve ser afastada, devendo ser aplicada contra o próprio ente público, no caso, o Estado de Alagoas.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
1. Trata-se de reexame necessário, instituto determinado pelo artigo 475, I, do Código de Processo Civil, motivado por sentença prolata em desfavor do Estado de Alagoas.
2. O protegido é portador de "aterosclerose" (CID-170.8) e apresenta oclusão da artéria ilíaca direita, necessitando ser submetido ao procedimento cirúrgico denominado "angioplastia da artéria ilíaca", pois apresenta risco de amputação de membro.
3. A Defensoria Pública tem legitimidade at...
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. DEFICIENTE FÍSICO PARAPLÉGICO. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A cadeira de rodas para o deficiente é uma extensão do seu corpo, aumentando as possibilidades de locomoção, de maior qualidade de vida, de independência e de inclusão social da pessoa portadora de necessidades especiais.
2. Reverbera a Carta Magna, em seu art. 23, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
3. O fornecimento de medicamentos e insumos, como cadeira de rodas, pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isso porque, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. DEFICIENTE FÍSICO PARAPLÉGICO. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A cadeira de rodas para o deficiente é uma extensão do seu corpo, aumentando as possibilidades de locomoção, de maior qualidade de vida, de independência e de inclusão social da pessoa portadora de necessidades especiais.
2. Reverbera a...
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, ARTS. 6º, 23, II e 196, TODOS DA CF/88. QUESTIONAMENTO SOBRE A CONCESSÃO DE LIMINAR. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU AUTONOMIA DOS ENTES ESTATAIS. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAGENS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO DE LEILA DE AZEVEDO SILVA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, ARTS. 6º, 23, II e 196, TODOS DA CF/88. QUESTIONAMENTO SOBRE A CONCESSÃO DE LIMINAR. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU AUTONOMIA DOS ENTES ESTATAIS. NÃO V...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:12/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/INSUMO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS E UNIÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, ARTS. 6º, 23, II e 196. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU AUTONOMIA DOS ENTES ESTATAIS. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA DAIANA DOS SANTOS FRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/INSUMO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS E UNIÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, ARTS. 6º, 23, II e 196. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU AUTONOMIA DOS ENTES ESTATAIS. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA DAIANA...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:12/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO E AO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, ARTS. 6º, 23, II e 196, TODOS DA CF/88. QUESTIONAMENTO SOBRE A CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU AUTONOMIA DOS ENTES ESTATAIS. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR TEÓFILO JOSÉ DOS SANTOS
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO E AO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, ARTS. 6º, 23, II e 196, TODOS DA CF/88. QUESTIONAMENTO SOBRE A CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU AUTONOMIA DOS ENTES ESTATAIS. NÃO VERIFICADA. RECURSO C...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:12/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO EDITAL E POR INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO À NOMEAÇÃO.
01- A nomeação de candidatos está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, já que esta tem até o último dia do prazo de validade do concurso para nomear os candidatos aprovados.
02- Não realizada a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas no último dia de validade do certame, nasce para o prejudicado, no primeiro dia subsequente, o direito de questionar em Juízo a sua nomeação, observando-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
03- Inexistindo a demonstração de que a despesa com a nomeação do autor/apelado, por si só, iria acarretar o rompimento dos diques do erário, nem muito menos extrapolar o limite máximo previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não há de se negar o direito à nomeação, mormente quando o município não fez nenhuma prova de que as contas públicas estariam comprometidas no período remanescente de validade do concurso.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO EDITAL E POR INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO À NOMEAÇÃO.
01- A nomeação de candidatos está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, já que esta tem até o último dia do prazo de validade do concurso para nomear os candidatos aprovados.
02- Não realizada a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas no últim...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:29/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PELA REALIZAÇÃO DE PENHORA DE BENS. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADO PELA PARTE. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 - A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
02 - O mero aborrecimento não constitui obrigação para a reparação moral, que exige ofensa à direito da personalidade, onde somente a agressão que extrapola os limites do razoável e da naturalidade dos fatos da vida, causando profundas e incomensuráveis aflições, podem gerar o dever de indenizar.
03 - Havendo sucumbência recíproca entre as pretensões deduzidas em Juízo e tomando por base os ditames do art. 21 do Código de Processo Civil, hão de ser compensados os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais.
04 - Como no caso dos autos operou-se, aqui, a reforma da Sentença, entendendo pela improcedência da condenação indenizatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em observância aos ditames do art. 20,§§ 3º e 4º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PELA REALIZAÇÃO DE PENHORA DE BENS. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADO PELA PARTE. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FIXAÇÃO DA VERBA HON...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:29/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. URGÊNCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. URGÊNCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:26/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COM MATERIAIS IMPORTADOS. NEGATIVA DA UNIMED EM AUTORIZAR TAIS INSUMOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES: I) DO DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE, IGUALDADE, UNIVERSALIDADE E INTEGRALIDADE - ARTS. 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO SUBJETIVO FUNDAMENTAL; II) DA INICIATIVA PRIVADA - OBRIGAÇÃO SUPLEMENTAR ART. 199 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO NA LEI DE N.º 9656/98, NO CONTRATO E NAS NORMAS DA ANS; III) DA VALIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO: INEXISTÊNCIA DE COBERTURA DE MATERIAL IMPORTADO NÃO NACIONALIZADO; E, IV) DA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO ACOLHIDAS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. COMPETE, TÃO SOMENTE, AO MÉDICO, CONHECEDOR DAS CONDIÇÕES DO PACIENTE, INDICAR A MELHOR OPÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COM MATERIAIS IMPORTADOS. NEGATIVA DA UNIMED EM AUTORIZAR TAIS INSUMOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES: I) DO DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE, IGUALDADE, UNIVERSALIDADE E INTEGRALIDADE - ARTS. 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO SUBJETIVO FUNDAMENTAL; II) DA INICIATIVA PRIVADA - OBRIGAÇÃO SUPLEMENTAR ART. 199 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO NA LEI DE N.º 9656/98, NO CONTRATO E NAS NORMAS DA ANS; III) DA VALIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO: INEXISTÊN...
Data do Julgamento:18/05/2015
Data da Publicação:21/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLAB...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. URGÊNCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. URGÊNCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMI...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:18/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. URGÊNCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. URGÊNCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMI...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:18/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. URGÊNCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA NA DECISÃO AGRAVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR A SER APLICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. URGÊNCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMI...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:18/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SUPOSTO DIREITO À NOMEAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO TJ/AL. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. Impetrante que não figurou como aprovado no concurso público. Regra editalícia que fixou um critério de eliminação de candidatos. "CLÁUSULA DE BARREIRA". CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SUPOSTO DIREITO À NOMEAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO TJ/AL. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. Impetrante que não figurou como aprovado no concurso público. Regra editalícia que fixou um critério de eliminação de candidatos. "CLÁUSULA DE BARREIRA". CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:08/05/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Prazo de Validade
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA DA MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA CONCEDIDA LIMINARMENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ Preliminar de chamamento ao processo Resta pacificada a tese de que subsiste responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) A superveniência da sentença de mérito possui a força de arredar qualquer discussão acerca da tutela antecipadamente concedida.
5) A fixação de multa diária é medida coercitiva, aplicada com o intuito de compelir o ente municipal a cumprir a determinação judicial, mediante resistência do obrigado em conceder urgentemente o tratamento médico pleiteado.
6) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
7) APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, §3º, do CPC.
8) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais), arbitrado pelo Juiz a quo, mostrou-se insuficiente, merecendo contudo, não no patamar pretendido e sim, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) valor este que se mostra condizente com a matéria tratada e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo a matéria singela com inúmeras ações idênticas .
9) Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. A declaração de fl. 11, goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la. Concessão deferida.
10) Recurso conhecido e provido em parte. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA DA MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA CONCEDIDA LIMINARMENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONO...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO E INSTRUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO AGRAVADO. ICMS. ISENÇÃO. DEFICIENTES FÍSICOS. VEÍCULO ADAPTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consagração do princípio constitucional da isonomia para garantir aos deficientes físicos as mesmas condições de locomoção de pessoas de perfeito desenvolvimento motor;
2. O portador de necessidades especiais tem o direito de adquirir automóvel adaptado sem a incidência de ICMS e IPI;
3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO E INSTRUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO AGRAVADO. ICMS. ISENÇÃO. DEFICIENTES FÍSICOS. VEÍCULO ADAPTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consagração do princípio constitucional da isonomia para garantir aos deficientes físicos as mesmas condições de locomoção de pessoas de perfeito desenvolvimento motor;
2. O portador de necessidades especiais tem o direito de adquirir automóvel adaptado sem a incidência de ICMS e IPI;
3. Recurso conhecido e...
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:29/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos. Da análise, vislumbra-se na espécie em julgamento, que os militares Genivaldo Barbosa dos Santos, Antônio Felix da Silva e Antônio Vicente Vieira Filho ingressaram neste posto em fevereiro de 2010, dezembro de 2006 e julho de 2008;
2. Nesse ponto, cumpre frisar que necessário reconhecer o direito dos Apelados à promoção ao posto de 3º Sargento, uma vez que já completaram o interregno temporal de 5 (cinco) anos exigido na normatização supracitada;
4. Embora quando da propositura da presente demanda os Recorridos Genivaldo Barbosa dos Santos e Antônio Vicente Vieira Filho não possuíssem o denominado interstício mínimo, a verdade é que o seu implemento ocorreu durante a tramitação processual, o que, por força do artigo 462 do Código de Processo Civil, não poderia passar despercebido, haja vista que se trata de um fato constitutivo de seu direito, sendo vedado ao julgador fechar os olhos para a sua ocorrência, ainda que em segundo grau;
5. Por fim, afasta-se a tese da necessidade de adequação ao número de vagas do quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
6. Precedentes desta Corte e do STJ;
7. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos. Da análise, vislumbra-se na espécie em julgamento, que os militares Genivaldo Barbosa dos Santos, Antônio Felix da Silva e Antônio Vicente Vieira Filho ingressaram neste posto em fevereiro de 2010, dezembro de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. PRETERIÇÃO DA PROMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos.
2. Nesse ponto, cumpre frisar que necessário reconhecer o direito dos Apelantes à promoção ao posto de 3º Sargento, uma vez que já completaram o interregno temporal de 5 (cinco) anos exigido na normatização supracitada;
4. Embora quando da propositura da presente demanda os Recorrentes não possuíssem o denominado interstício mínimo, a verdade é que o seu implemento ocorreu durante a tramitação processual, o que, por força do artigo 462 do Código de Processo Civil, não poderia passar despercebido, haja vista que se trata de um fato constitutivo de seu direito, sendo vedado ao julgador fechar os olhos para a sua ocorrência, ainda que em segundo grau;
5. Por fim, afasta-se a tese da necessidade de adequação ao número de vagas do quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
6. Precedentes desta Corte e do STJ;
7. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. PRETERIÇÃO DA PROMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos.
2. Nesse ponto, cumpre frisar que necessário reconhecer o direito dos Apelantes à promoção ao posto de 3º Sargento, uma vez que já completaram o interregno temporal de 5 (cinco) anos exigid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, os quais se vislumbram na espécie em julgamento, visto que os Recorrentes ingressaram nesse posto no ano de 2008, perfazendo, portanto, atualmente, mais de 5 (cinco) anos na patente de Cabo, situação que lhes credencia à postulação da almejada promoção ao posto de 3º Sargento;
2. Nesse ponto, cumpre frisar que necessário reconhecer o direito dos Apelados, uma vez que já completaram o interregno temporal de 5 (cinco) anos exigido na normatização supracitada;
4. Embora quando da propositura da presente demanda não possuíssem eles o denominado interstício mínimo, a verdade é que o seu implemento ocorreu durante a tramitação processual, o que, por força do artigo 462 do Código de Processo Civil, não poderia passar despercebido, haja vista que se trata de um fato constitutivo de seu direito, sendo vedado ao julgador fechar os olhos para a sua ocorrência, ainda que em segundo grau;
5. Por fim, afasta-se a tese da necessidade de adequação ao número de vagas do quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
6. Precedentes desta Corte e do STJ;
7. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade de votos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, os quais se vislumbram na espécie em julgamento, visto que os Recorrentes ingressaram nesse posto no ano de 2008, perfazendo, portanto, atualmente, mais de 5 (cinco) anos na patente de Cabo, situação que lhes...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ALÉM DO ADEQUADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - Preliminar de Ausência de Interesse Processual A inexistência de postulação na via administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo. Preliminar rejeitada.
4) Mérito Devem ser cobradas do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
5) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira.
6) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
7) APELAÇÃO DA DEMANDANTE - O art. 20, § 4º do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do Juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, § 3° do CPC.
8) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), arbitrado pelo Juízo a quo, mostrou-se inadequado, merecendo majoração, especialmente porque essa Câmara Cível já firmou entendimento, em casos semelhantes, para definir o montante dos honorários advocatícios em R$ 350,00.
7) Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. A declaração de fl. 04, goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la. Concessão deferida.
8) Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ALÉM DO ADEQUADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - Preliminar de Ausência de Interesse Process...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:23/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos