CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Encontra-se pacificado o entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação, mesmo que não tenha havido preterição na observância da ordem de classificação. Precedentes jurisprudenciais;
2. A simples alegação da Administração Pública de que não estaria vinculada às nomeações, sem provas contundentes da sua impossibilidade de fazê-lo em razão de causas excepcionais, não é suficiente para afastar o direito subjetivo das partes;
3. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Encontra-se pacificado o entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação, mesmo que não tenha havido preterição na observância da ordem de classificação. Precedentes jurisprudenciais;
2. A simples alegação da Administração Pública de que não estaria vinculada às nomeações,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA AVENÇADA. LEVANTAMENTO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Da exegese do art. 285-B do Código de Processo Civil, extrai-se que está autorizado, nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o depósito do valor incontroverso;
2. No entanto, para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que se demonstre a verossimilhança das alegações de suposta ocorrência de abusividades das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que este deposite o valor incontroverso da dívida, até porque o contrato foi pactuado com o consenso de ambos os acordantes;
3. Registre-se posicionamento da Corte Superior acerca da proibição de inscrever o nome do Recorrido nos órgãos de restrição ao crédito e manutenção do bem em sua posse, com as devidas ressalvas, afastando as teses lançadas pelo Recorrente de que tais pretensões ferem direito líquido e certo da instituição financeira de utilizar legitimamente do cadastro privado ao qual é associado, assim como o cerceamento do direito do credor de exigir o cumprimento do contrato validamente pactuado;
4. Por outro viés, como medida de cautela, ao banco somente compete fazer o eventual levantamento do valor tido por incontroverso pelo ora agravado, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide;
5. Precedentes do STJ;
6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA AVENÇADA. LEVANTAMENTO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Da exegese do art. 285-B do Código de Processo Civil, extrai-se que está autorizado, nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o depósito do valor incontroverso;
2. No entanto, para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:12/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 5º, INCISO XIII E ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA ADMITIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. UNANIMIDADE.
1. O direito invocado pelo impetrante para ser buscado por mandado de segurança, deverá ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação, no sentido de ser, claramente, líquido e certo;
2. Tal situação restou plenamente configurada e inteiramente em sintonia com o que preconiza o artigo 5º, inciso XIII, e no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal;
3. Remessa admitida. Sentença confirmada. Unanimidade.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 5º, INCISO XIII E ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA ADMITIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. UNANIMIDADE.
1. O direito invocado pelo impetrante para ser buscado por mandado de segurança, deverá ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação, no sentido de ser, claramente, líquido e certo;
2. Tal situação restou plenamente con...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:12/08/2015
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Expedição de CND
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. A RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. URGÊNCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. A RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. URGÊNCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇ...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUSTEIO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. DECISÃO MANTIDA.
A parte agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para que se reconheça a verossimilhança das alegações, notadamente porque, contrapondo os argumentos expostos pela parte agravante e o direito à saúde do agravado, este deve prevalecer sobre àqueles, de modo que, faz nascer para o Município a obrigação de cumprir com o encargo de custear o exame pleiteado, até porque há indícios da hipossuficiência financeira do beneficiário . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUSTEIO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. DECISÃO MANTIDA.
A parte agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para que se reconheça a verossimilhança das alegações, notadamente porque, contrapondo os argumentos expostos pela parte agravante e o direito à saúde do agravado, este deve prevalecer sobre àqueles, de modo que, faz nascer para o Município a obrigação de cumprir com o encargo de custear o exame pleit...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE PELO MUNICÍPIO DE PORTO REAL DO COLÉGIO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 5º, VI, E 7°, VI, DA CF, E 6º, DA LEI 11.738/2008. DESNECESSIDADE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL OPERAR-SE RESTRITIVAMENTE NA SALA DE AULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §2º, DA LEI Nº 11.301/06. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DENTRO DOS PARÂMETROS OBJETIVAMENTE DELIMITADOS NA INICIAL. ATRASO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL DO COLÉGIO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E O ENTE MUNICIPAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR SEUS FILIADOS INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, CPC, E 8º, III, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DOS EFEITOS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PERPETRAREM AÇÃO INDIVIDUAL PARA PREJUDICAR. DIREITO DE AUTO-EXCLUSÃO DA TUTELA COLETIVA. ARTS. 104 C/C 103, E 81, II, §1º, DO CDC. DIREITO DO TITULAR NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. ART. 5º, XXXV, DA CF. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO REAL DO COLÉGIO. APELO DE MARGARETE SANTOS DE SANTANA PROVIDO EM PARTE, REJEITANDO APENAS A PRELIMINAR ARGUIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE PELO MUNICÍPIO DE PORTO REAL DO COLÉGIO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 5º, VI, E 7°, VI, DA CF, E 6º, DA LEI 11.738/2008. DESNECESSIDADE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL OPERAR-SE RESTRITIVAMENTE NA SALA DE AULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §2º, DA LEI Nº 11.301/06. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DENTRO DOS PARÂMETROS OBJETIVAMENTE DELIMITADOS NA INICIAL. ATRASO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL DO COLÉGIO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. REJEITADA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
1) APELO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - Preliminar de Denunciação da Lide - Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
5) APELAÇÃO DA DEMANDANTE - O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do Juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, §3º, do CPC.
6) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais), arbitrado pelo Juiz a quo, mostrou-se irrisório, merecendo acolhimento a majoração pretendida, não no importe pleiteado - R$ 889,96 (oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), mas no patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), valor este que vem sendo adotado por esta Corte em casos análogos.
7) Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. REJEITADA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:09/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ Preliminar de Denunciação da Lide ao Estado e à União - Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito - Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
5) APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art. 20, §3º, do CPC.
6) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), arbitrado pelo Juiz a quo, mostrou-se irrisório, merecendo acolhimento a majoração pretendida,contudo, não no patamar pretendido, mas no importe de de R$ 200,00 (duzentos reais), valor este que se mostra condizente com a situação tratada.
7) Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDA...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE BASEADA EM LAUDO MÉDICO. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 188 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
- A Constituição Estadual, em seu art. 188, também estabelece que o acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público. Cabendo ao Estado e aos Municípios o atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas, não há como fugir dessa responsabilidade.
- O STF decidiu que é dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde. Logo, diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para viabilizá-lo, a jurisprudência vem exigindo que o Estado o faça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE BASEADA EM LAUDO MÉDICO. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 188 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
- A Constituição Estadual, em seu art. 188, também estabelece que o acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público. Cabendo ao Estado e aos Municípios o atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas, não há como fugir dessa responsabilidade.
- O STF decid...
Data do Julgamento:15/07/2015
Data da Publicação:21/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO VINCULADA À AUTORIDADE COATORA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE SUCUMBE À VISTA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE, EFETIVIDADE DO PROCESSO E CONFORME LECIONA O ART. 5º, LXXVIII, CF. PROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA, CONTUDO, EM DIREITO SUBJETIVO QUANDO HÁ CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA PREENCHIMENTO DOS POSTOS EXISTENTES EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS. EXISTÊNCIA DE VAGAS E NECESSIDADE DE OCUPAÇÃO DAS MESMAS ATESTADA PELAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EFETUADAS SEM A DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO A SER EXERCIDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO VINCULADA À AUTORIDADE COATORA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE SUCUMBE À VISTA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE, EFETIVIDADE DO PROCESSO E CONFORME LECIONA O ART. 5º, LXXVIII, CF. PROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA, CONTUDO, EM DIREITO SUBJETIVO QUANDO HÁ CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA PREENCHIMENTO DOS POSTOS EXISTENTES EM DETRIMENTO DOS CANDID...
Data do Julgamento:16/07/2015
Data da Publicação:21/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. PERÍODO DA COBRANÇA EXPRESSO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. FATO NEGATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PROVA IMPOSSÍVEL OU DIABÓLICA. ART. 333, II, DO CPC. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
I Não é inepta a petição inicial de ação coletiva de cobrança em que sindicato, na qualidade de substituto processual, pleiteia direito individual homogêneo de servidores substituídos, devidamente elencados em anexo, quando descrito o período da cobrança do adicional de férias, o que torna o pedido certo e determinado quanto à cada um.
II Ao fixar como indispensável à propositura da ação a juntada de documento comprobatório de fato negativo, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada; porém, é possível o imediato julgamento da lide, nos termos do § 3º do art. 515 do CPC, uma vez que é plenamente admitida a aplicação da teoria da causa madura quando, apesar de o presente recurso exigir a discussão de questão de fato e de direito, for desnecessária a dilação probatória.
III Exigir da parte autora que comprove a existência de um fato negativo, ou
seja, o não recebimento dos adicionais de férias, seria exigir-lhe a produção da denominada prova impossível ou diabólica, não admitida pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que este é atribuído para quem puder suportá-lo.
IV É ônus da Administração Pública demonstrar que as verbas provenientes das férias foram pagas na integralidade, por se tratar de existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos servidores substituídos, nos termos do art. 333, II, do CPC.
V Sobre as condenações contra a Fazenda Pública de verbas remuneratórias, por se tratar de obrigação líquida de natureza contratual, incide desde o inadimplemento: a) até a entrada em vigor da lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da lei n. 9.494/97, os juros moratórios calculados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos da medida provisória n. 2.180-35/2001; b) após 29/06/2009 incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança.
VI Diante da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da lei n. 11.960/2009, declarada pelo STF na ADI 4357, a correção monetária das dívidas fazendárias deve ser efetuada com base no IPCA-E, desde o efetivo prejuízo.
VII Julgada questão de ordem em 25/03/2015 pelo STF, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade provenientes da ADI 4357 foram modulados, objetivando expressamente resguardar os precatórios já expedidos ou pagos até aquela data, devendo para as demandas ainda em tramitação ser determinada a incidência dos juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
VIII Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. PERÍODO DA COBRANÇA EXPRESSO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. FATO NEGATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PROVA IMPOSSÍVEL OU DIABÓLICA. ART. 333, II, DO CPC. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
I Não é inepta a pet...
Data do Julgamento:16/07/2015
Data da Publicação:21/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA. FALECIMENTO DA USUFRUTUÁRIA-ARRENDADORA. BEM GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. CLÁUSULA DESCRITA EM CONTRATO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.410 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. O bem discutido no recurso em epígrafe ficou gravado com usufruto vitalício, conforme cláusula 3.07, do contrato celebrado entre as partes do Recurso em epígrafe (fl. 60);
2. Com o falecimento da Sra. Maria Josephina Moreira Leão, usufrutuária, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fl. 65), extingue-se o direito de usufruto, haja vista a não transferência para pretensos herdeiros;
3. Preconiza o artigo 1.410 do Código Civil: "O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; [...]";
4. Por fim, quanto aos documentos juntados aos autos às fls. 306/316, por parte do agravante, como forma de demonstrar a plausibilidade de seu direito, tem-se como imprestáveis para o fim a que se apresentam, pois operada, no caso, a chamada preclusão consumativa, fenômeno processual segundo a qual é dever da parte instruir o seu recurso, no ato de interposição, com todos os documentos necessários à defesa de seus interesses, não sendo lícita posterior complementação;
5. Precedentes do STJ;
6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA. FALECIMENTO DA USUFRUTUÁRIA-ARRENDADORA. BEM GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. CLÁUSULA DESCRITA EM CONTRATO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.410 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. O bem discutido no recurso em epígrafe ficou gravado com usufruto vitalício, conforme cláusula 3.07, do contrato celebrado entre as partes do Recurso em epígrafe (fl. 60);
2. Com o falecimento da Sra. Maria Josephina Moreira Leão, usufrutuária,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 430/97, ART. 67. APLICABILIDADE IMEDIATA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, VISTO QUE O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. SOLIDARIEDADE ENTRE O GESTOR PÚBLICO E O MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO ACOLHIDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA QUE TEM POR OBJETO O OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, DE DETERMINADAS PARCELAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIOR À LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito ao adicional por tempo de serviço, nos termos em que previsto na legislação de regência, é um ato vinculado à lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
2. O argumento trazido pela apelante de que, em razão de não haver previsão orçamentária, não poderia pagar o adicional, não merece prosperar, pois tal pagamento não implica em despesa futura do município, de modo que seu gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária;
3. Consubstanciando-se a obrigação reconhecida em desfavor do ente público em implantar os valores devidos aos vencimentos da recorrida, configura-se, portanto, em obrigação de fazer e, como tal, perfeitamente passível de cominação de astreintes como meio coercitivo para o cumprimento, nos termos do previsto no art. 461, §4º do CPC;
4. Apesar da possibilidade de seu arbitramento em desfavor da Fazenda Pública, as astreintes não podem, efetivamente, ultrapassar o próprio ente público, atingindo pessoalmente o seu gestor. Isso porque, nos termos do art. 461, §4º, supracitado, o destinatário da referida cominação é o réu na ação que lhe deu origem, o que significa dizer, in casu, o Município de Batalha, integrante do pólo passivo da ação ordinária de cobrança originária;
5. Prescritas estão, no caso concreto, as verbas anteriores ao mês de setembro 2002, haja vista que, conforme se verifica à fl. 01, a exordial fora protocolada em 24 de setembro de 2007;
6. Considerando tratar-se de matéria de ordem pública, insta estabelecer os critérios e parâmetros de incidência de juros e correção monetária. No que se refere aos juros, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, há que serem levadas em consideração as alterações legislativas lançadas à redação da Lei nº 9.494/97, introduzidas pela Lei nº 11.960/09, qual seja, a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. Contudo, impende considerar que o STF já declarou, quando do julgamento da ADI 4.357/DF a parcial inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da supracitada Lei de 2009, especificamente no tocante à vinculação da correção monetária aos índices da caderneta de poupança, isso porque foi considerado que estes não são capazes de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. Nesses termos, foi, então, estabelecido, que deveria ser considerado, para efeito de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial-IPCA-E para dívidas em geral, prevalecendo a SELIC para os de natureza tributária;
7.Quanto aos termos iniciais de incidência, no que concerne aos juros de mora, considerando-se que os valores devidos à ora apelada resultam de responsabilidade contratual por obrigação líquida, prevalecerá a regra insculpida no art. 397, do CC, que estabelece que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". No que diz respeito à ccorreção monetária, em se consubstanciando, os valores a serem pagos, como ressarcimento de dano material, caracterizando-se, inclusive, como verba de caráter alimentar, a definição se dá nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo a qual "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 430/97, ART. 67. APLICABILIDADE IMEDIATA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, VISTO QUE O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. SOLIDARIEDADE ENTRE O GESTOR PÚBLICO E O MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO ACOLHIDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE EXECUÇÃO...
Data do Julgamento:16/07/2015
Data da Publicação:17/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. ART. 5º, XXXIII, CF/88. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à informação, constante no art. 5º, XXXIII;
2. Entende-se como acertada a sentença reexaminada, pois observou que foi cumprida a determinação judicial, uma vez que a situação de ilegalidade cessou desde o cumprimento da medida liminar então confirmada;
3. Remessa Necessária conhecida para confirmar a sentença objeto de reexame.
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. ART. 5º, XXXIII, CF/88. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à informação, constante no art. 5º, XXXIII;
2. Entende-se como acertada a sentença reexaminada, pois observou que foi cumprida a determinação judicial, uma vez que a situação de ilegalidade cessou desde o cumprimento da medida liminar então confirmad...
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. A RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. URGÊNCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. REFORMADA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. A RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. URGÊNCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM D...
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ Preliminar de denunciação da lide Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
5) APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, §3º, do CPC.
6) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), arbitrado pelo Juízo a quo, mostrou-se irrisório, merecendo acolhimento a majoração pretendida para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais).
7) Nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. As declarações de fls. 06/07, gozam de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-las. Concessão deferida.
8) Recurso conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA R...
Data do Julgamento:04/08/2014
Data da Publicação:06/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. EXAME DE ECOCARDIOGRAMA. CUSTEIO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. DECISÃO MANTIDA.
01 O custeio de um exame simples de ecocardiograma não é desproporcional, tampouco afronta ao princípio da razoabilidade, de modo que, inafastável a responsabilidade do Poder Público de arcar com exame médico prescrito.
02 Não tendo a parte agravante apresentado elementos probatórios suficientes para que se reconheça a verossimilhança das alegações, notadamente porque, contrapondo os argumentos expostos pela parte agravante e o direito à saúde da criança beneficiária com a Ação Civil Pública interposta, este deve prevalecer sobre àqueles, de modo que, faz nascer para o Município a obrigação de cumprir com o encargo de custear o exame pleiteado, até porque há indícios da hipossuficiência financeira do beneficiário e sua família.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. EXAME DE ECOCARDIOGRAMA. CUSTEIO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. DECISÃO MANTIDA.
01 O custeio de um exame simples de ecocardiograma não é desproporcional, tampouco afronta ao princípio da razoabilidade, de modo que, inafastável a responsabilidade do Poder Público de arcar com exame médico prescrito.
02 Não tendo a parte agravante apresentado elementos probatórios suficientes para que se reconheça a verossimilhança das alegações, notadamente porque,...
Data do Julgamento:17/06/2015
Data da Publicação:22/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO E MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. A RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. URGÊNCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO E MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. A RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. URGÊNCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:20/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM COBRANÇA INDEVIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
1. Em tendo sido constituída a relação de consumo diretamente entre as duas partes ora litigantes, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou mesmo em chamamento ao processo de terceiro estranho ao negócio jurídico em que se funda a presente demanda.
2. A teor do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
3. No caso em tela, a ação de busca e apreensão foi ajuizada pelo Banco recorrente após identificar um atraso de mais de dois meses no cumprimento da obrigação por parte da contratante, esta que confessou e provou, por meio dos comprovantes juntados aos autos, que as parcelas 02 e 03 venceram em 04/08/2010 e 04/09/2010, respectivamente, mas só foram pagas em 08/10/2010.
4. O procedimento adotado pelo apelante não se deu sem justa causa ou de forma temerária, tendo ele agido no exercício regular de seu direito. Também logrou êxito, o Banco, em comprovar que, ao identificar o pagamento, tomou todas as medidas cabíveis para regularizar a situação cadastral da apelada em seu banco de dados, bem como junto aos órgão restritivos de crédito, porquanto excluiu o nome da recorrida do cadastro de inadimplentes no dia imediatamente posterior ao pagamento, bem como requereu a desistência da ação de busca e apreensão dentro de um prazo razoável após o adimplemento das parcelas.
5. Soa completamente arbitrário e desarrazoado condenar a instituição financeira a indenizar um indivíduo que comprovadamente estava inadimplente, não chegou a ter o bem apreendido e nem mesmo sofreu os reflexos da restrição creditícia, ainda que devida.
6. Ausente um dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, porquanto inexistente o dano. Dever de indenizar afastado. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter o crédito objeto da demanda como satisfeito, mas excluir a condenação em danos morais.
7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM COBRANÇA INDEVIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
1. Em tendo sido constituída a relação de consumo diretamente entre as duas partes ora litigantes, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou mesmo em chamamento ao processo de terceiro estranho ao negócio jurídico em que se funda a presente demanda.
2. A teor do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, o pr...
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTENTADO PELA AUTORA E PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA VENTILADO PELO ENTE PÚBLICO.
Apelação Cível: 1. Existe previsão legal expressa, autorizando a condenação do Município ao pagamento de honorários de atuação em favor Defensoria Pública Estadual (LC 80/94, art. 4º, XXI) e, em tese, não haveria confusão por não pertencerem, Defensoria e Município, à mesma Pessoa Jurídica de Direito Público. 2. A sentença hostilizada arbitrou os honorários no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), estando a parte demandante, ora apelante, insatisfeita com a quantia por reputar justo o valor de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais). 3. Ao fixar honorários o magistrado, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, deve observar as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 4º, do CPC, bem como estabelecer a quantia mediante apreciação equitativa, com supedâneo no que dispõem as alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal. 4. Esta Corte de justiça tem procurado seguir o parâmetro de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) no que tange a honorários sucumbenciais aplicáveis a demandas que envolvem questões relativas a tratamentos de saúde, patrocinadas pela Defensoria Pública, a fim de evitar arbitramentos díspares. 5. Ações como as que ora se analisa não se revestem de grande complexidade. Pelo contrário, tais ações são propostas diariamente pela Defensoria Pública por meio de petições padronizadas, sem necessidade de muitas intervenções, gerando, pelo seu grande volume, um alto custo para o ente estatal. 6. Nesses casos, os honorários advocatícios que, isoladamente, não refletem um valor excessivo, quando somados atingem uma quantia bastante elevada que poderia e deveria ser investida na compra de novos medicamentos, insumos, equipamentos ou no custeio de cirurgias, exames, etc. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO a fim de majorar os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença objurgada para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Apelação adesiva: 1. Parte recorrida que logrou êxito em comprovar a efetiva carência financeira. Primeiro porque há nos autos a necessária declaração de pobreza, o que, por si só, seria suficiente para se conceder as benesses da gratuidade judicial, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/1950. Segundo porque não é razoável considerar abastado alguém que ganha em torno de R$ 700,00 (setecentos reais) líquidos por mês, como é o caso da apelada adesiva. Terceiro porque um medicamento que custa cerca de R$ 100,00 (cem reais), sendo necessário dois por mês, claramente causa abalo financeiro no orçamento de um indivíduo que percebe mensalmente o numerável anteriormente mencionado. 2. Aponta também o ente recorrente que a concessão do medicamento pleiteado interfere no orçamento municipal, bem como fere o limite da reserva do possível. No entanto, tais argumentos não têm sustentação. Isso porque em momento algum o Município provou a limitação financeira capaz de inviabilizar a prestação. A necessidade de previsão orçamentária não deve prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. A determinação para que o Município forneça o tratamento ao enfermo não fere a previsão orçamentária, até porque a legislação brasileira prevê a destinação de fundos para serem investidos na saúde. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTENTADO PELA AUTORA E PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA VENTILADO PELO ENTE PÚBLICO.
Apelação Cível: 1. Existe previsão legal expressa, autorizando a condenação do Município ao pagamento de honorários de atuação em favor Defensoria Pública Estadual (LC 80/94, art. 4º, XXI) e, em tese, não haveria confusão por não pertencerem, Defensoria e Município, à mesma Pessoa Jurídica de Direito Público. 2. A sentença hostilizada arbitrou...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:19/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos