PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não realizado o necessário cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
2. Não cabe, na via do recurso especial, analisar suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
3. Pronunciada a agravante por homicídio duplamente qualificado, porque presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, por acórdão devidamente fundamentado, nos termos do art.
413 do CPP, a desconstituição das premissas fáticas nele assentadas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1598994/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não realizado o necessário cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
2. Não cabe,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECOMPOSIÇÃO DO PERCENTUAL 11,98%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE INTEGRANTE DA CATEGORIA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As associações possuem legitimidade ativa extraordinária, na qualidade de substitutas processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito.
Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1157042/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 09/03/2011)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECOMPOSIÇÃO DO PERCENTUAL 11,98%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE INTEGRANTE DA CATEGORIA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As associações possuem legitimidade ativa extraordinária, na qualidade de substitutas processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sendo desnecessária a autorização expres...
Data do Julgamento:15/02/2011
Data da Publicação:DJe 09/03/2011
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT EM QUE SE BUSCA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. NOVA REALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL. ANÁLISE VERTICAL E EXAURIENTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A Sexta Turma é firme na compreensão de que a alegação de inidoneidade ou de falta de sustentáculo da prisão cautelar fica superada pela prolação de sentença condenatória, que configura novo título jurídico a embasar a custódia.
2. É indene de dúvidas que a prisão processual, após a análise vertical e exauriente, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, possibilitando às partes o acesso a um devido processo legal substancial, convolou-se em prisão-pena, que inaugura nova fase jurídico-processual, mesmo que inalterados os fundamentos para o encarceramento.
3. A diversidade dos títulos prisionais, um decorrente de decisão in limine littis, que convola o flagrante em preventiva, e outro que decorre da prolação da sentença condenatória, impede o prosseguimento da marcha do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus, sendo irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos da primeva decisão.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 71.800/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT EM QUE SE BUSCA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. NOVA REALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL. ANÁLISE VERTICAL E EXAURIENTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A Sexta Turma é firme na compreensão de que a aleg...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
SUPERVENIENTE SENTENÇA. NULIDADE DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMAS NÃO ANALISADOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
1. Agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os motivos do decisum. Insistência em cuidar de temas que não foram decididos pela Corte estadual, ao menos no julgado atacado.
2. Porquanto não infirmados por razões eficientes, são mantidos os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC 67.409/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
SUPERVENIENTE SENTENÇA. NULIDADE DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMAS NÃO ANALISADOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
1. Agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os motivos do decisum. Insistência em cuidar de temas que não foram decididos pela Corte estadual, ao menos no julgado atacado.
2. Porquanto não infirmados por razões eficientes, são mantidos os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC 67.409/RN,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. PRAZO CONTADO PELA METADE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. EARESP 386.266/SP. INAPLICABILIDADE.
1. Verificado o transcurso do lapso prescricional entre a data da sentença condenatória recorrível e a presente reduzido pela metade em razão da menoridade relativa , e, ainda, em havendo acórdão de natureza meramente confirmatória, a punibilidade deve ser extinta pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
EARESP 386.266/SP. INAPLICABILIDADE.
2. Em se tratando de recurso especial examinado e provido, ainda que parcialmente, inadmite-se a retroação da coisa julgada à data de interposição do último recurso cabível na origem, revelando-se inaplicável a compreensão desenvolvida nos autos do EAREsp 386266/SP, de 3/9/2015, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 705.033/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. PRAZO CONTADO PELA METADE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. EARESP 386.266/SP. INAPLICABILIDADE.
1. Verificado o transcurso do lapso prescricional entre a data da sentença condenatória recorrível e a presente reduzido pela metade em razão da menoridade relativa , e, ainda, em havendo acórdão de natureza meramente confirmatória, a punibilidade deve ser extinta pela prescrição da pretensão punitiva inter...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECOMPOSIÇÃO DO PERCENTUAL 11,98%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE INTEGRANTE DA CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As associações possuem legitimidade ativa extraordinária, na qualidade de substitutas processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1192481/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 30/08/2010)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECOMPOSIÇÃO DO PERCENTUAL 11,98%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE INTEGRANTE DA CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As associações possuem legitimidade ativa extraordinária, na qualidade de substitutas processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito.
2. O Superi...
Data do Julgamento:05/08/2010
Data da Publicação:DJe 30/08/2010
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE. PENA EXTINTA PELO SEU CUMPRIMENTO. SÚMULA 695/STF. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese de manifesta a superveniente ausência de interesse de agir do recurso, diante do cumprimento da reprimenda imposta.
2. "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade" (Súmula 695/STF), mesmo para se discutir os efeitos secundários da ação penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 37.192/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE. PENA EXTINTA PELO SEU CUMPRIMENTO. SÚMULA 695/STF. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese de manifesta a superveniente ausência de interesse de agir do recurso, diante do cumprimento da reprimenda imposta.
2. "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade" (Súmula 695/STF), mesmo para se discutir os efeitos secundários da ação penal....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OFENSA. TEMA PACÍFICO NESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Segundo entendimento consolidado desta Corte, a confissão espontânea do agente, condenado pelo delito de tráfico de drogas, de que possuía a substância entorpecente por ser mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (Precedentes).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532833/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OFENSA. TEMA PACÍFICO NESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Segundo entendimento consolidado desta Corte, a confissão espontânea do agente, condenado pelo delito de tráfi...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO.
I - É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar.
Precedentes.
II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, havendo unificação de penas, em razão da ocorrência de novo crime ocorrido antes ou depois do início da execução penal, a data-base a ser considerada para a aquisição de futuros benefícios é o dia do trânsito em julgado da nova condenação III - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na MC 25.921/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO.
I - É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar.
Precedentes.
II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, havendo unificação de pena...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, defere pleito liminar.
2. Não se verifica a excepcionalidade, a fim de justificar o cabimento do agravo interposto, quando a concessão da tutela de urgência foi devidamente fundamentada.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na MC 25.907/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, defere pleito liminar.
2. Não se verifica a excepcionalidade, a fim de justificar o cabimento do agravo interposto, quando a concessão da tutela de urgência foi devidamente fundamentada.
3....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITAL REGULAR. CERTIDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. PETIÇÃO LEGÍVEL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não há falar recurso inexistente por ausência de assinatura digital, na medida em que há nos autos certidão do Tribunal estadual atestando a existência desta tanto no recurso especial quanto no agravo.
2. Sendo viável a leitura de todo o conteúdo do agravo em recurso especial, não é possível acolher a pretensão do Parquet federal de não conhecimento da insurgência, ao argumento de que tal peça é ilegível.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 476.449/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITAL REGULAR. CERTIDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. PETIÇÃO LEGÍVEL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não há falar recurso inexistente por ausência de assinatura digital, na medida em que há nos autos certidão do Tribunal estadual atestando a existência desta tanto no recurso especial quanto no agravo.
2. Sendo viável a leitura de todo o conteúdo do agravo em recurso especial, não é possível acolher a pretensão do Parquet federal de não conhecimento da insurgência, ao argumento de que tal peça é ilegível.
3. Agravo regim...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A causa de aumento de pena previsto no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas não se limita apenas àquelas hipóteses em que o agente, efetivamente, ofereça a sua mercadoria ilícita às pessoas que estejam em sedes de entidades sociais, culturais, recreativas ou esportivas, bastando que se atue em suas proximidades, tudo como forma de diminuir a possibilidade de oferta de drogas nos lugares elencados pela lei.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 682.665/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A causa de aumento de pena previsto no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas não se limita apenas àquelas hipóteses em que o agente, efetivamente, ofereça a sua mercadoria ilícita às pessoas que estejam em sedes de entidades sociais, culturais, recreativas ou esportivas, bastando que se atue em suas proximidades, tudo como forma de diminuir a possibilidade de oferta de drogas nos lugares elencados pela lei.
2...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE INTEGRANTE DA CATEGORIA. AUTORIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As associações possuem legitimidade ativa extraordinária, na qualidade de substitutas processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1188660/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE INTEGRANTE DA CATEGORIA. AUTORIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As associações possuem legitimidade ativa extraordinária, na qualidade de substitutas processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacific...
Data do Julgamento:29/04/2010
Data da Publicação:DJe 24/05/2010
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O pedido na ação de prestação de contas não pode ser genérico, porquanto deve ao menos especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos. Hipótese em que foi delimitado o período e os encargos controvertidos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1526438/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O pedido na ação de prestação de contas não pode ser genérico, porquanto deve ao menos especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos. Hipótese em que foi delimitado o período e os encargos controvertidos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1526438/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. MERA INDICAÇÃO DE NÚMERO E RELATOR. INSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1457776/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. MERA INDICAÇÃO DE NÚMERO E RELATOR. INSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1457776/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA ANULADA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO APTO A INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO A SITUAÇÕES EIVADAS DE ILEGALIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS MANEJADOS OBJETIVANDO A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão embargado consignou que o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito.
3. Da mesma forma, foi claro em afirmar que a aplicação do instituto da decadência em relação ao direito da Administração Pública de invalidar seus atos, ainda que eventualmente eivados de nulidade, encontra amparo na Constituição da República e no sistema das garantias subjetivas, asseverando que somente a ofensa direta à Constituição Federal viabiliza a discussão quanto à inaplicabilidade do instituto da decadência, o que não se configura no caso dos autos.
4. No que diz respeito aos pareceres produzidos pelas unidades consultivas da AGU, que teriam o condão de obstar a decadência do direito de anular as anistias concedidas, a Primeira Seção no julgamento do Mandado de Segurança fixou a orientação de que as simples movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas como exercício da autotutela, como na hipótese do parecer jurídico manifestado na NOTA AGU/JD-1/2006, que nada mais são que opiniões manifestadas em atos preparatórios.
5. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no MS 18.580/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA ANULADA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO APTO A INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO A SITUAÇÕES EIVADAS DE ILEGALIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS MANEJADOS OBJETIVANDO A REDISCU...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. ART.
37 DA CARTA MAGNA E ART. 118 DA LEI 8.112/90. EXEGESE JUDICIAL DAS LEIS ESCRITAS. FINALIDADE E ADEQUAÇÃO DO ESFORÇO INTERPRETATIVO.
PREVALÊNCIA DOS ASPECTOS FACTUAIS RELATIVOS À PROTEÇÃO E À SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS E PACIENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, sendo certo que as alegações do Embargante revelam o nítido propósito de rediscutir o mérito da demanda. Ressalte-se que restou expressamente consignado que a denegação da ordem se deu em virtude da acumulação dos cargos exercidos pelo Impetrante ultrapassar o limite de 60 horas semanais, tendo sido ainda consignado que a análise da compatibilidade de horários não deve ser apreciada com a simples ausência de choque de horários de exercício efetivo do trabalho, mas deve-se ter o cuidado de garantir ao trabalhador o tempo para refeição, deslocamento e descanso necessários e suficientes para a sua adequada recuperação, a fim de não comprometer a qualidade do serviço por ele prestado, especialmente considerando tratar-se de profissional da área da saúde, que executa tarefa notoriamente exaustiva.
3. Embargos de Declaração do Servidor rejeitados.
(EDcl no MS 19.525/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. ART.
37 DA CARTA MAGNA E ART. 118 DA LEI 8.112/90. EXEGESE JUDICIAL DAS LEIS ESCRITAS. FINALIDADE E ADEQUAÇÃO DO ESFORÇO INTERPRETATIVO.
PREVALÊNCIA DOS ASPECTOS FACTUAIS RELATIVOS À PROTEÇÃO E À SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS E PACIENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE.
RESISTÊNCIA DO CREDOR DURANTE O CURSO DA DEMANDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Interrupção da prescrição durante o curso de ação declaratória negativa ajuizada pelo devedor, na hipótese em que o credor contesta o pedido, oferecendo resistência à pretensão. Precedentes.
2. "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" (art.
202, p. u., do Código Civil).
3. Aplicação ao caso do disposto no art. 202, segunda parte, do Código Civil.
4. Inocorrência de prescrição na espécie.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1451113/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE.
RESISTÊNCIA DO CREDOR DURANTE O CURSO DA DEMANDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Interrupção da prescrição durante o curso de ação declaratória negativa ajuizada pelo devedor, na hipótese em que o credor contesta o pedido, oferecendo resistência à pretensão. Precedentes.
2. "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" (ar...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE INTEGRANTE DA CATEGORIA. AUTORIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As associações possuem legitimidade ativa extraordinária, na qualidade de substitutas processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1157020/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE INTEGRANTE DA CATEGORIA. AUTORIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As associações possuem legitimidade ativa extraordinária, na qualidade de substitutas processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacific...
Data do Julgamento:29/04/2010
Data da Publicação:DJe 24/05/2010
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE INTEGRANTE DA CATEGORIA. AUTORIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As associações possuem legitimidade ativa extraordinária, na qualidade de substitutas processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1153503/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE INTEGRANTE DA CATEGORIA. AUTORIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As associações possuem legitimidade ativa extraordinária, na qualidade de substitutas processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de q...
Data do Julgamento:29/04/2010
Data da Publicação:DJe 24/05/2010
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)