RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O recurso especial não comportava êxito, pois não foram impugnados fundamentos basilares que amparavam o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
2. A Corte de origem, ao examinar a questão referente à multa em razão de descumprimento de obrigação tributária acessória, entendeu que, em razão da vedação do artigo 195, parágrafo único, do CTN, ou seja, evidenciada a decadência do direito de lançar o tributo, obrigação principal, não seria exigível a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória. No entanto, os artigos indicados como violados nas razões de recurso especial - 32, inciso III, da Lei nº 8.212/91 e 225, inciso III, do Decreto nº 3.048/99 - apenas tratam da obrigação acessória de prestar informações necessárias à fiscalização, não se referindo à relação de prejudicialidade entre a obrigação tributária principal e a acessória, prevista no artigo 195, parágrafo único, do CTN, fundamento da decisão recorrida.
Impõe-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1370773/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O recurso especial não comportava êxito, pois não foram impugnados fundamentos basilares que amparavam o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
2. A Corte de origem, ao examinar a questão referente à multa em razão de descumprimento de obrigação tributária acessória, entendeu que, em razão da vedação do artigo 195, parágrafo único, do C...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - Nos termos da Súmula 283/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2 - A inversão do decidido pelo Tribunal de origem no sentido de que seria dispensável o reexame necessário, pois os valores "se situam muito abaixo dos sessenta salários mínimos previstos na norma", exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1399347/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - Nos termos da Súmula 283/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2 - A inversão do decidido pelo Tribunal de origem no sentido de que seria dispensável o reexame necessário, pois os valores "se situam muito abaixo dos sessenta salários...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A Corte de origem entendeu ser devida a indenização por danos morais, de modo que rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria necessário revolvimento dos aspectos fáticos da lide, o que é vedado nesta via recursal ante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 940.010/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A Corte de origem entendeu ser devida a indenização por danos morais, de modo que rever as conclusões do acórdão rec...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA. NULIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 950.015/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA. NULIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbi...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgamento de ação revisional, apontando a ilegalidade de cláusulas do contrato que aparelha a execução, não torna ilíquido o crédito.
Precedentes.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à prejudicialidade da ação declaratória em relação a execução demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 950.153/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgamento de ação revisional, apontando a ilegalidade de cláusulas do contrato que aparelha a execução, não torna ilíquido o crédito.
Precedentes.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à prejudicialid...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PLURAL AUTÔNOMA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO APENAS PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece do agravo interno quando a decisão monocrática tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1605382/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PLURAL AUTÔNOMA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO APENAS PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece do agravo interno quando a decisão monocrática tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1605382/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOANTE AO RESP 1220934/RS, RITO DO ART. 543-C, DO CPC. DISCUSSÃO QUANTO ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE VEDA RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 692.759/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOANTE AO RESP 1220934/RS, RITO DO ART. 543-C, DO CPC. DISCUSSÃO QUANTO ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE VEDA RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 692.759/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. POSSE. MÁ-FÉ.
BENFEITORIAS. NATUREZA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1344929/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. POSSE. MÁ-FÉ.
BENFEITORIAS. NATUREZA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido....
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA AO APLICAR A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282/STF. ÓBICES QUE DIZEM RESPEITO A TÓPICOS DIFERENTES. 2.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ausência de contradição na decisão agravada pelo fato de ter sido dado provimento parcial ao recurso, uma vez que o reconhecimento da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e 282/STF diz respeito à tópicos distintos daquele que mereceu conhecimento e provimento. Ademais, esses enunciados não foram aplicados para negar conhecimento ao recurso especial na parte relativa à correção do saldo devedor.
2. Se o julgador reconheceu que o saldo devedor previsto no contrato podia sofrer correção monetária, não precisava indicar explicitamente o termo inicial ou final dessa operação. Além disso, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte se a correção monetária, como no caso, serviu apenas para preservar o valor real da moeda, fica implicitamente estabelecido que ela deve ser observada desde a celebração do contrato até a data do efetivo pagamento, salvo estipulação em contrário.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 897.311/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA AO APLICAR A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282/STF. ÓBICES QUE DIZEM RESPEITO A TÓPICOS DIFERENTES. 2.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ausência de contradição na decisão agravada pelo fato de ter sido dado provimento parcial ao recurso, uma vez que o reconhecimento da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e 282/STF diz respeito à tópicos dis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 914.591/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 914.591/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MATERIAL INDICADO POR SEU MÉDICO. ABUSIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. DEMORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. VALOR COMPENSATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE STJ (R$ 20.000,00). REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 932.980/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MATERIAL INDICADO POR SEU MÉDICO. ABUSIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. DEMORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. VALOR COMPENSATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE STJ (R$ 20.000,00). REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 932.980/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julg...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MILITAR DO EXÉRCITO FORA DE SERVIÇO. QUESTÃO PRIVADA QUE NÃO SE RELACIONA COM AS INSTITUIÇÕES MILITARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A definição da competência, cuidando-se de crime militar impróprio, depende do bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, da ocorrência ou não de violação de dever restrito e específico que caracteriza os crimes militares, cujas balizas se encontram exaustivamente delineadas no art. 9º do Código Penal Militar.
2. Embora o acusado ostente a condição de sargento do exército, tal circunstância, isoladamente, não atrai a competência da Justiça especializada. Tratando-se de crime cuja condição de militar é essencial (crimes militares impróprios), é necessário que haja conjugação de outros elementos para a fixação da competência militar. Em relação a tais especificidades, destaca o Juízo suscitante que o acusado, militar do exército, teria ingressado de forma desautorizada em domicilio alheio com objetivos estritamente particulares.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Uruguaiana - RS, ora suscitado.
(CC 147.828/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/11/2016)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MILITAR DO EXÉRCITO FORA DE SERVIÇO. QUESTÃO PRIVADA QUE NÃO SE RELACIONA COM AS INSTITUIÇÕES MILITARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A definição da competência, cuidando-se de crime militar impróprio, depende do bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, da ocorrência ou não de violação de dever restrito e específico que caracteriza os crimes militares, cujas balizas se encontram exaustivamente delineadas no art. 9º do Código Penal Militar.
2. Embora o acusado ostente a condição de sa...
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PECULATO. APROPRIAÇÃO DE VERBA FEDERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA FINDES E SUAS ENTIDADES (SESI, IEL E SENAI). NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL (TCU). SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que na hipótese das verbas repassadas pela União sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União, a competência para apuração de eventual crime é da Justiça Federal (Súmula 208/STJ).
2. Hipótese em que o bem a reclamar a tutela jurisdicional é do interesse da União, dada a atuação do Tribunal de Contas da União na fiscalização do desvio de verbas do FINDES e de seus órgãos, de modo que resta evidenciada, neste momento processual, a lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas a atrair a competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitante.
(CC 119.868/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PECULATO. APROPRIAÇÃO DE VERBA FEDERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA FINDES E SUAS ENTIDADES (SESI, IEL E SENAI). NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL (TCU). SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que na hipótese das verbas repassadas pela União sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União, a competência para apuração de eventual crime é da Justiça Federal (Súmula 208/STJ).
2. Hipótese em que o bem a reclamar a tutela jurisdic...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT E, SEQUER, DA CONCRETIZAÇÃO DE HIPÓTESE EM QUE O ACIDENTADO RECEBERIA A INDENIZAÇÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. DISSÍDIO NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1432209/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT E, SEQUER, DA CONCRETIZAÇÃO DE HIPÓTESE EM QUE O ACIDENTADO RECEBERIA A INDENIZAÇÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. DISSÍDIO NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1432209/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE CATALÃO/GO POR GRUPO DE DIFERENTES EMPRESAS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE MONTE CARMELO/MG. FORO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. ARTIGO 3º DA LEI 11.101/05.
PRECEDENTES.
1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MONTE CARMELO - MG em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos de pedido de recuperação judicial formulado por quatro empresas, em litisconsórcio ativo, com a particularidade de que cada uma delas explora atividade empresária diversa e de forma autônoma, inclusive com estabelecimentos próprios.
2. A circunstância de as recuperandas não terem impugnado a decisão declinatória proferida pelo relator do agravo de instrumento (n.º 348379-48.2015.8.09.0000) no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não interfere no conhecimento do incidente, pois a norma constante do artigo 3º da Lei 11.101/05 encerra regra de competência absoluta, afastando eventual alegação da existência de preclusão quanto à suscitação do conflito.
3. O art. 3º da Lei n. 11.101/05, ao repetir com pequenas modificações o revogado artigo 7º do Decreto-Lei 7.661/45, estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor é o competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, respaldada em entendimento firmado há muito anos no Supremo Tribunal Federal e na própria Corte, assentou clássica lição acerca da interpretação da expressão "principal estabelecimento do devedor" constante da mencionada norma, afirmando ser "o local onde a 'atividade se mantém centralizada', não sendo, de outra parte, 'aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor'." (CC 32.988/RJ, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 04/02/2002).
5. Precedentes do STJ no mesmo sentido (REsp 1.006.093/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/10/2014;
CC 37.736/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 16/08/2004; e CC 1.930/SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 25/11/1991).
6. Todavia, a partir das informações apresentadas pelas autoridades envolvidas e também das alegações das partes interessadas, a controvérsia estabelecida não está relacionada propriamente ao critério escolhido pelo legislador, mas na sua aplicação à específica hipótese dos autos.
7. Considerando o variado cenário de informações que constam dos autos, notadamente a de que a ELETROSOM S/A é a maior sociedade do grupo, e que sua atividade é pulverizada pelo país, deve ser definido como competente o juízo onde está localizada a sede da empresa, ou seja, o juízo da Comarca de Monte Carmelo/MG.
8. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara da Comarca de Monte Carmelo/MG.
(CC 146.579/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 11/11/2016)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE CATALÃO/GO POR GRUPO DE DIFERENTES EMPRESAS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE MONTE CARMELO/MG. FORO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. ARTIGO 3º DA LEI 11.101/05.
PRECEDENTES.
1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MONTE CARMELO - MG em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos de pedido de recuperação judicial formulado...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:DJe 11/11/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL DO CÓDIGO CIVIL.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Controvérsia acerca da decadência do direito de se pleitear revisão de benefício previdenciário fundada na nulidade da migração de planos.
2. "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, [...]". (art. 178, 'caput', do CCB/2002, correspondente ao art. 178, § 9º, inc. V, alínea "b", do Código Civil de 1916).
3. Decadência no prazo quadrienal, do direito de se pleitear revisão de benefício com base no fundamento de nulidade do ato de migração de planos de previdência. Julgado desta Corte Superior.
4. Decurso de mais de quatro anos, na espécie, entre o ato de migração e a data de ajuizamento da ação.
5. Decadência do direito, no caso concreto.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1428400/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL DO CÓDIGO CIVIL.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Controvérsia acerca da decadência do direito de se pleitear revisão de benefício previdenciário fundada na nulidade da migração de planos.
2. "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, [...]". (art. 178, 'caput', do CCB/2002, correspondente ao art. 178, § 9º, inc. V, alínea "b", do Código Civil de 1916).
3. Decadên...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. IMINÊNCIA DE ASSINATURA DE PORTARIA DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO. AS MATÉRIAS REFERENTES À TRADICIONALIDADE DA OCUPAÇÃO DA ÁREA PELOS ÍNDIOS, À CARACTERIZAÇÃO DE SEUS OCUPANTES COMO INDÍGENAS, À POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA E NÃO DE DEMARCAÇÃO, E AINDA, DA INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS ESFERAS GOVERNAMENTAIS NO LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO, DEMANDAM A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O RITO MANDAMENTAL.
A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS MUNICÍPIOS CUJA ÁREA SERÁ ATINGIDA NÃO FOI DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADAS NA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO NÃO TEM A ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITOS EVENTUAIS DOS PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES ATINGIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PREJUDICADO.
1. Mandado de Segurança preventivo impetrado visando impedir ato do Ministro de Estado da Justiça, declaratório de área como de ocupação tradicional indígena, identificando-a, nos termos do art. 2o., § 10, inciso I do Decreto 1.775/96; a terra indígena indicada como tradicional dos grupos Tupinambás da Serra do Padeiro e de Olivença e denominada como Terrras Indígenas Tupinambá de Olivença.
2. O processo administrativo de demarcação de terras indígenas é regrado pelo Decreto 1.775/96, que regulamenta a Lei Federal 6.001/73. O referido Decreto veio organizar o procedimento, com atenção aos ditames trazidos pela Constituição Federal de 1988, em especial dos seus arts. 231 e 232, que inovaram a política em relação aos indígenas, considerando-se os marcos jurídicos anteriores.
3. O processo de demarcação do território indígena pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a ser homologado pela Presidência da República, é uma fase posterior ao momento atual, o que é referido apenas à declaração de identificação e de delimitação. Assim, a própria natureza declaratória do ato inquinado como coator desfaz qualquer pretensão de potencial violação do direito de propriedade da parte impetrante. Podem ser apuradas, todavia, alegações de violação do devido processo legal até o presente momento.
4. Os argumentos referentes à caracterização da área como terra tradicionalmente ocupada por indígenas, à caracterização daquelas pessoas como indígenas, à caracterização de hipótese de reserva indígena e não de demarcação, e ainda, da inexistência de participação de outras esferas governamentais no levantamento fundiário demanda a necessária dilação probatória para sua comprovação e, portanto, não são passíveis de análise nesta via processual expedita. Precedente: MS 25.483/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 14.9.2007.
5. O Decreto 1.775/96 não obriga que o grupo técnico seja composto por membros dos vários entes da Federação; há previsão de que o grupo técnico poderá acolher pessoal externo ao quadro da FUNAI, se isso se mostrar necessário, no termos do seu art. 2o., § 1o. Além disso, cabe frisar que a publicação do ato coator é o termo inicial para a renovada participação dos interessados e das demais pessoas jurídicas de direito público - Estados e Municípios - em razão dos § § 7o. e 8o. do art. 2o. do Decreto 1.775/96.
6. Não há como ser apreciada a alegação de ausência de intimação dos Municípios, cujo território será afetado, porquanto inexiste esta obrigação na legislação, que exige apenas a afixação na sede da Prefeitura; não obstante, há informação incontroversa de que a FUNAI encaminhou Ofícios aos três Municípios cujos territórios serão afetados (fls. 916, 918 e 920).
7. Além disso, não demonstrou a Associação Impetrante possuir legitimidade para pleitear, em seu próprio nome, eventuais direitos de proprietários e possuidores de imóveis nas áreas onde futuramente recairá a demarcação.
8. O Parquet Federal opinou pela extinção do writ sem resolução do mérito.
9. Não demonstrados de plano, mediante elementos documentais, os vícios e ilegalidades apontados na petição inicial, exsurge a ausência do direito líquido e certo postulado e, portanto, deve ser denegada a ordem pleiteada, com a revogação da liminar anteriormente deferida.
10. Segurança denegada. Liminar revogada. Prejudicado o Agravo Interno da UNIÃO.
(MS 20.683/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. IMINÊNCIA DE ASSINATURA DE PORTARIA DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO. AS MATÉRIAS REFERENTES À TRADICIONALIDADE DA OCUPAÇÃO DA ÁREA PELOS ÍNDIOS, À CARACTERIZAÇÃO DE SEUS OCUPANTES COMO INDÍGENAS, À POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA E NÃO DE DEMARCAÇÃO, E AINDA, DA INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS ESFERAS GOVERNAMENTAIS NO LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO, DEMANDAM A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 225 DO CP COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.
12.015/2009. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AÇÃO DOS GENITORES. DESNECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ART. 402 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. VEDAÇÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO NOS TERMOS DA LEI N. 12.015/2009 MAIS FAVORÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.225.387/RS, ocorrido em 28/8/2013, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009.
2. É irrazoável condicionar à opção dos representantes legais da vítima (ou ao critério econômico) o início da persecução penal, para excluir da proteção do Estado parcela das crianças submetidas à prática de delitos dessa natureza. Vale dizer, é descabida a necessidade de ação dos pais (como no caso) quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de uma criança de 12 anos, que, conquanto não tenha sofrido violência real, não tem capacidade de determinação dos seus atos, dada a sua vulnerabilidade.
3. Conforme já decidiu esta Corte Superior, "não há falar em inobservância do disposto no art. 402 do Código de Processo Penal quando verificado que, ao final da audiência de instrução, a defesa teve oportunidade e não se manifestou acerca da realização de qualquer diligência, não havendo, portanto, razão para que fosse determinada a intimação para o requerimento de diligências complementares, até porque o referido dispositivo prevê que tal pedido deve ser feito ao final da própria audiência" (HC n.
297.684/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 10/11/2014).
4. Na espécie, observa-se que não foi feito nenhum pedido de diligências por ocasião das alegações finais, nem nas razões do recurso de apelação, não havendo indicação do efetivo prejuízo ao réu com a supressão da fase do referido dispositivo.
5. O tema sobre combinação de leis no tempo já foi pacificado pela Terceira Seção desta Corte Nacional, no sentido de vedar-se a referida prática, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República), "que impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua integralidade, é mais favorável" (EResp 1.094.499/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 18/8/2010).
6. No caso, os preceitos da Lei n. 12.015/2009 não são prejudiciais ao recorrente, uma vez que, conquanto a norma penal secundária seja fixada em patamares superiores (de 8 a 15 anos), não mais incide a causa especial de aumento de pena positivada no art. 9º da Lei 8.072/90, que acrescia de metade as penas fixadas in concreto.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1258203/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 225 DO CP COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.
12.015/2009. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AÇÃO DOS GENITORES. DESNECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ART. 402 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. VEDAÇÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO NOS TERMOS DA LEI N. 12.015/2009 MAIS FAVORÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.225.387/RS, ocorrido em 28/8/2013, a Terc...
RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO PREMATURO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCURSÃO VERTICAL NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO. OBJETOS E GRAUS DE COGNIÇÃO DISTINTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 395, III, DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A admissibilidade da denúncia possui grau superficial de cognição, limitada quanto à sua extensão no plano horizontal (porquanto se adstringe ao exame das condições da ação e dos pressupostos processuais) e sumária quanto ao aprofundamento dessa averiguação.
2. Para analisar a tese de falta de justa causa para a ação penal, o órgão jurisdicional competente deve verificar, hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se esta é plausível e se, portanto, é viável a instauração do processo, sem, todavia, valer-se de incursão profunda sobre os elementos de informação disponíveis.
Não se cuida de analisar se os fatos narrados na denúncia ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime a ele imputado, matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade probatória das partes, sob o contraditório judicial.
3. O Tribunal de origem empreendeu análise ampla e profunda sobre os elementos informativos colhidos pelo Ministério Público, de tal modo a violar o art. 395, III, do CPP e a privar o órgão de acusação de provar o alegado na peça inaugural.
4. Recurso especial provido para cassar o acórdão e determinar o prosseguimento da ação penal.
(REsp 1471862/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO PREMATURO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCURSÃO VERTICAL NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO. OBJETOS E GRAUS DE COGNIÇÃO DISTINTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 395, III, DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A admissibilidade da denúncia possui grau superficial de cognição, limitada quanto à sua extensão no plano horizontal (porquanto se adstringe ao exame das condições da ação e dos pressupostos processuais) e sumária quanto ao aprofundamento dessa averiguaçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. VALOR DO TETO DE GARANTIA PARA CLIENTES BANCÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO BANCO CENTRAL. DATA DA EFETIVA PRIVAÇÃO DO ATIVO FINANCEIRO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA EM RAZÃO DE NOVA RESOLUÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe analisar, em recurso especial, os princípios contidos no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porque trazem carga eminentemente constitucional.
3. Ausência de relação de consumo a justificar a incidência do CDC.
4. A condição de fato para a incidência da norma que determina a indenização pelo Fundo Garantidor de Crédito é a indisponibilidade das aplicações, o que se verifica tanto com a liquidação quanto com a intervenção na instituição financeira, o que ocorrer primeiro.
5. Necessidade de proteção da higidez do sistema bancário e de garantia do princípio constitucional da igualdade entre os depositantes do Banco BVA.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1591226/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. VALOR DO TETO DE GARANTIA PARA CLIENTES BANCÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO BANCO CENTRAL. DATA DA EFETIVA PRIVAÇÃO DO ATIVO FINANCEIRO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA EM RAZÃO DE NOVA RESOLUÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pe...