AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA.
INVALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. " O aval prestado sem a devida outorga uxória não possui validade. Sua anulação não tem como consequência preservar somente a meação, mas torna insubsistente toda a garantia. Precedentes.".
(EDcl no REsp 1472896/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 928.412/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA.
INVALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. " O aval prestado sem a devida outorga uxória não possui validade. Sua anulação não tem como consequência preservar somente a meação, mas torna insubsistente toda a garantia. Precedentes.".
(EDcl no REsp 1472896/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015).
2. Agravo interno não provido.
(...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. ATENTADO.
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Concluindo o Tribunal de origem que não houve alteração no estado de fato a justificar a alegação de atentado, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 22.457/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. ATENTADO.
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Concluindo o Tribunal de origem que não houve alteração no estado de fato a justificar a alegação de atentado, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 22.457/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INEXISTÊNCIA. PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame de matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 199.769/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INEXISTÊNCIA. PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame de matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. SEGURO. INDENIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO. VALOR DA APÓLICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento, deve ser apresentada e provada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.
4. A quitação dada pelo credor à seguradora, no limite do seguro, configura pagamento parcial. O devedor remanesce responsável pelo saldo que lhe cabe, não incidindo o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil.
5. A Corte local não examinou os arts. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor e 462 do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, as questões não merecem ser conhecidas. Aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 204.876/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. SEGURO. INDENIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO. VALOR DA APÓLICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Admini...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA - COISA JULGADA - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. Configura inovação recursal a matéria que não foi objeto de análise anteriormente e é suscitada apenas no agravo regimental/interno. Inviabilidade de exame diretamente por esta Corte, mesmo em se tratando de tema de ordem pública. Precedentes.
2. Nas ações de estado, como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se a relativização ou flexibilização da coisa julgada.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1155302/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA - COISA JULGADA - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. Configura inovação recursal a matéria que não foi objeto de análise anteriormente e é suscitada apenas no agravo regimental/interno. Inviabilidade de exame diretamente por esta Corte, mesmo em se tratando de tema de ordem pública. Precedentes.
2. Nas ações de estado, como as de filiação, deve-se dar pre...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Ausente o prequestionamento de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula 282 do STF, sobretudo na hipótese dos autos que não houve a oposição de embargos declaratórios a fim de sanar eventual omissão.
2. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, por ausência de provas suficientes nesse sentido.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, porém somente se comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 939.898/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Ausente o prequestionamento de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula 282 do STF, sobretudo na hipótese dos autos que não houve a oposição de embargos declaratórios a fim de sanar eventual omissão.
2. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido que, apreciando o conjunto probatório...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - COOPERATIVA HABITACIONAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido decide de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedentes.
2. O Tribunal Estadual entendeu que a cobrança de valores a título de variação de custos não foi realizada conforme os termos do contrato. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 226.861/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - COOPERATIVA HABITACIONAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido decide de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedentes.
2. O Tribunal Estadual entendeu que a cobrança de valores a título de variação de custos não foi realizada conforme os termos do contrato. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro f...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 876.811/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório cons...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
A teor do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
Hipótese em que a agravante deixou de impugnar os fundamentos do decisum agravado.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 654.498/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
A teor do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
Hipótese em que a agravante deixou de impugnar os fundamentos do decisum agravado.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 654.498/RN, Rel. Ministro GURGEL DE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE CASSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A multa do art. 538 do CPC/1973 não pode ser aplicada quando os embargos de declaração, rejeitados, veiculam tese relevante à solução da controvérsia, nem se mantém quando o acórdão a quo é cassado, no mérito, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem.
2. Hipótese em que, de qualquer ângulo, a multa do art. 538 do CPC/1973 não pode subsistir, pois se reconheceu que houve violação do art. 269, II, do CPC/173, com a determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem - visto que necessária a análise de fatos e provas -, e se consignou que não podem ser considerados protelatórios os embargos de declaração que visam chamar atenção do órgão julgador para o fato de a autora não poder ser condenada em verba de sucumbência após a parte ex adversa concordar com sua tese.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 762.853/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE CASSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A multa do art. 538 do CPC/1973 não pode ser aplicada quando os embargos de declaração, rejeitados, veiculam tese relevante à solução da controvérsia, nem se mantém quando o acórdão a quo é cassado, no mérito, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem.
2. Hipótese em que, de qualquer ângulo, a multa do art. 538 do CPC/1973 não pode subsistir, pois se reconhece...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CIVIL NÃO ALBERGADA PELA RELAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A ação de indenização por danos materiais entre empregado e empregador, quando não relacionada ao contrato de trabalho, é de natureza civil, e cabe ser processada e julgada perante a Justiça Estadual.
2. Agravo interno no conflito de competência não provido.
(AgInt no CC 146.894/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CIVIL NÃO ALBERGADA PELA RELAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A ação de indenização por danos materiais entre empregado e empregador, quando não relacionada ao contrato de trabalho, é de natureza civil, e cabe ser processada e julgada perante a Justiça Estadual.
2. Agravo interno no conflito de competência não provido.
(AgInt no CC 146.894/RJ, Rel. Ministra NANC...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Para ser cabível a reclamação constitucional (CF, art. 105, I, "f", RISTJ, art. 187), a decisão tida por descumprida deve ser proferida no curso da relação processual formada no processo originário, do qual adveio o julgamento reclamado. No presente caso, entretanto, o Juízo reclamado autorizou a averbação, nos registros dos imóveis, apenas das citações dos réus efetuadas nos autos da ação ordinária, o que não se confunde com a medida indeferida nos autos da anterior ação cautelar de protesto contra a alienação de bens, apreciada pelo STJ no REsp n. 434.541/SP.
2. A pretensão da parte é usar a reclamação como sucedâneo do recurso cabível, a fim de revogar a averbação deferida pelo Juízo reclamado, o que não é aceito, conforme precedentes desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 30.454/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Para ser cabível a reclamação constitucional (CF, art. 105, I, "f", RISTJ, art. 187), a decisão tida por descumprida deve ser proferida no curso da relação processual formada no processo originário, do qual adveio o julgamento reclamado. No presente caso, entretanto, o Juízo reclamado autorizou a averbação, nos registros dos imóveis, apenas das citações dos réus efetuadas nos autos da ação ordinária, o que não se confunde com a me...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:DJe 03/11/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. "O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 21/5/2015).
2. Contra a decisão singular do Ministro Relator do agravo em recurso especial somente eram cabíveis embargos de declaração e/ou agravo regimental, não havendo falar na possibilidade de dúvida objetiva quanto ao descabimento dos embargos de divergência.
3. Ademais, os embargos de divergência foram opostos muito além do prazo recursal do agravo regimental, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDv nos EAREsp 732.616/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. "O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo d...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:DJe 03/11/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRÉDITO EXCLUÍDO DO PLANO RECUPERACIONAL PELO INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que cabe ao juízo da recuperação decidir se determinado crédito faz parte do plano de recuperação judicial, não sendo possível tal análise no âmbito do conflito de competência. Precedentes.
2. Tendo o juízo da recuperação excluído o crédito em exame do respectivo plano, cessa sua competência para processá-lo, inexistindo, nesses termos, o conflito suscitado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 143.756/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRÉDITO EXCLUÍDO DO PLANO RECUPERACIONAL PELO INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que cabe ao juízo da recuperação decidir se determinado crédito faz parte do plano de recuperação judicial, não sendo possível tal análise no âmbito do conflito de competência. Precedentes.
2. Tendo o juízo da recuperação excluído o crédito em exame do respectivo plano, cessa sua competência para...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:DJe 03/11/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. VALORES QUE NÃO FORAM IMPLEMENTADOS EM FOLHA (DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM) POR FORÇA DE VIGÊNCIA PROVISÓRIA DE DECISÃO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO CONFIRMANDO O DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO. PAGAMENTO. REGIME DE PRECATÓRIO. REFLEXO DO JULGAMENTO DO RE 889.173/MS (REPERCUSSÃO GERAL, ART. 543-B DO CPC).
1. A questão controvertida tem por objetivo definir se a revogação ou cassação da Suspensão da Segurança, ao restabelecer a eficácia da ordem concedida em Mandado de Segurança (reimplantação de vantagem pecuniária ilegalmente suprimida, em folha de pagamento, e não no rito do art. 730 do CPC, com impacto orçamentário da ordem de aproximadamente R$286.000.000,00, segundo informado pelo embargante, com base no Anexo de Riscos Fiscais da LDO/2014), modifica o regime de pagamento, sujeitando-o à expedição de precatório.
2. Essa específica matéria não foi examinada no AgRg no REsp 1.298.911/RJ e no AgRg no REsp 1.378.002/GO (acórdãos indicados como paradigma), razão pela qual, no ponto, o recurso não ultrapassa a admissibilidade.
3. Diferentemente, em relação ao 1.278.924/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, o dissídio está caracterizado, pois o entendimento do órgão colegiado neste caso é de que "Não se deve perder de vista que o Mandado de Segurança possui rito próprio e suas decisões possuem natureza mandamental, motivo pelo qual a sentença concessiva da ordem deve ser cumprida sem a necessidade do rito do precatório, sendo certo que a suspensão da segurança não tem o condão de impor a observância do rito previsto no art. 730 do CPC".
4. A definição da orientação que deve prevalecer deve necessariamente levar em consideração que a Corte Suprema, recentemente, no rito da repercussão geral (art. 543-B do CPC), o RE 889.173/MS, DJe 17.8.2015, de relatoria do e. Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que os créditos pecuniários apurados em Mandado de Segurança, mesmo entre a impetração e a concessão da ordem, encontram-se sujeitos ao pagamento mediante precatório, em razão da necessidade de "possibilitar aos entes federados o adequado planejamento orçamentário para a quitação de seus débitos e a submissão do Poder Público ao dever de respeitar a preferência jurídica de quem dispuser de precedência cronológica".
5. Consequentemente, uma vez fixada, em julgamento de recurso no âmbito da repercussão geral, a orientação de que mesmo as verbas reconhecidas como devidas em Mandado de Segurança (no período entre o seu ajuizamento a concessão da ordem) se encontram sujeitas ao pagamento mediante expedição de precatório, idêntica solução deve ser conferida ao caso concreto.
6. Embargos de Divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(EREsp 1182843/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. VALORES QUE NÃO FORAM IMPLEMENTADOS EM FOLHA (DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM) POR FORÇA DE VIGÊNCIA PROVISÓRIA DE DECISÃO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO CONFIRMANDO O DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO. PAGAMENTO. REGIME DE PRECATÓRIO. REFLEXO DO JULGAMENTO DO RE 889.173/MS (REPERCUSSÃO GERAL, ART. 543-B DO CPC).
1. A questão controvertida tem por objetivo definir se a revogação ou cassação da Suspensão da Segur...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Não se verifica também, no caso, a alegada contrariedade ao artigo 460 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
3. No presente caso, constato que para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 918.972/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. ART. 567, II, DO ANTIGO CPC. ART. 535, II, DO CPC/1973. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia 2. Não há necessidade de anuência do executado para que se efetive a substituição processual, na hipótese de transferência por ato intervivos do direito constante no título, pois o que deve ser levado em conta é o raciocínio de que o comando do art. 42 do CPC aplica-se ao processo de conhecimento (regra geral), sendo que a execução, neste aspecto, possui tratamento próprio, com regra específica que dispõe sobre a ausência de tal necessidade (art. 567, II, do CPC).
3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 939.588/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. ART. 567, II, DO ANTIGO CPC. ART. 535, II, DO CPC/1973. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem po...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DE PARCELAS. SUSPENSÃO DA AÇÃO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MORA CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ).
2. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014).
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 928.565/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DE PARCELAS. SUSPENSÃO DA AÇÃO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MORA CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ).
2. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) di...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL A RECURSO ESPECIAL RECEBIDO NO STJ. RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO.
DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
1. "A suspensão prevista no art. 543-C do CPC é dirigida ao Tribunal de origem e não afeta necessariamente os recursos especiais já encaminhados ao STJ" (EDcl no AgRg no AREsp 820.915/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016).
2. Tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, quando a tese debatida no recurso especial foi objeto de expresso exame pelo acórdão recorrido.
3. Quando desnecessário o exame de provas para análise da tese recursal, não há falar em óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 925.328/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL A RECURSO ESPECIAL RECEBIDO NO STJ. RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO.
DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
1. "A suspensão prevista no art. 543-C do CPC é dirigida ao Tribunal de origem e não afeta necessariamente os recursos especiais já encaminhados ao STJ" (EDcl no AgRg no AREsp 820.915/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Q...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inadmissível o agravo interno por falta de interesse recursal, visto que apresentado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte contrária.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 946.163/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inadmissível o agravo interno por falta de interesse recursal, visto que apresentado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte contrária.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 946.163/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)