CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA SUPRIR A OMISSÃO. MÉRITO NEGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MÉRITO NEGADO. 1. Aindenização por dano moral não é devida quando os dissabores sofridos não extrapolam os naturais do ato ilícito ou do evento danoso, assim representando meras conseqüências do convívio diário. 2. O embargante relata que morou de favor na casa de parentes entre os anos de 2006 e 2009, sem mencionar que a última adição contratual por ele livremente pactuada com a última construtora previa prazo máximo de entrega do imóvel para dezembro de 2009. Diante disso, inexistente maior repercussão no atraso da entrega do imóvel. 3. O singelo pedir de prequestionamento, sem discorrer uma linha sequer sobre o assunto, não se presta a provocá-lo, quando a matéria não se mostrou ter sido fundamentadamente pela Defesa afeta à causa. 4. Embargos de declaração conhecidos. Provimento parcial para suprir a omissão no acórdão no que tange à análise do dano moral. No mérito, PROVIMENTO NEGADO. No mais, acórdão intacto.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA SUPRIR A OMISSÃO. MÉRITO NEGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MÉRITO NEGADO. 1. Aindenização por dano moral não é devida quando os dissabores sofridos não extrapolam os naturais do ato ilícito ou do evento danoso, assim representando meras conseqüências do convívio diário. 2. O embargante relata que morou de favor na casa de parentes entre os anos de 2006 e 2009, sem mencionar que a última adição contratual por ele livremente pactuada com a última construtora pr...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 CAPUT DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE RECONHEDIDA. CABÍVEL E NECESSÁRIA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva tratando-se de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), podendo-se extrair dos autos a comprovação da materialidade do delito, bem assim a presença de indícios de autoria. 2. As drogas são altamente nocivas aos usuários, provocam rápida e severa dependência, com graves danos à saúde física e mental, e geralmente estão associadas a um quadro de alta criminalidade e, no mais das vezes, destrói a vida pessoal do usuário, atingindo, na maioria, pessoas da camada mais pobre da população, circunstâncias que ensejam incremento na demanda por serviços públicos sociais e de saúde. 3. Portanto, a disseminação de entorpecentes é conduta dotada de gravidade concreta, evidenciando a periculosidade de quem a perpetra, justificando, em consequência, a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 4. Demonstrada necessidade efetiva de segregação das pacientes do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5. Preliminar rejeitada, ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 CAPUT DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE RECONHEDIDA. CABÍVEL E NECESSÁRIA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva tratando-se de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), podendo-se extrair dos autos a comprovação da materialidade do delito, bem assim a presença de indícios de autoria. 2. As drogas são altamente nocivas a...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E DANO MORAL. LEGITIMIDADE. ILÍCITO CONTRA PESSOA FALECIDA. FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR. MAJORAÇÃO. 1. O direito à indenização é transmitido com o falecimento do titular, motivo pelo qual se revestem de legitimidade ativa ad causam tanto o espólio, quanto os herdeiros. Precedente do e. STJ. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam dos herdeiros rejeitada. 2. Presente relação de consumo, a responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço associada à segurança e higidez das operações (fraudes bancárias) revela-se objetiva, sendo imprescindível, portanto, perquirir apenas o nexo e ilícito objetivamente concebido atribuído à instituição financeira. Súmula nº 479/STJ. 3. A jurisprudência da Corte Superior preceitua que se configura a responsabilidade do banco acerca das despesas feitas por falsário mesmo antes da comunicação do sinistro pelo consumidor, tanto é que é reconhecida a abusividade de cláusula contratual que elide essa responsabilidade. Precedentes. Isso porque, segundo preconiza a teoria do risco, devem as instituições financeiras criar mecanismos de segurança para vedar a prática de operações bancárias por quem não seja o titular da conta, mesmo quando o falsário encontra-se de posse do cartão e da senha. 4. A ausência de comunicação do falecimento do titular da conta, por si só, não isenta a instituição financeira de responsabilidade por fraude bancária cometida mediante operação de transferência via Telebanco após o falecimento, mas anterior à comunicação. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, inclusive no que toca à tomada de parâmetros jurisprudenciais nesse sentido, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 6. Apelação da parte ré conhecida, preliminar rejeitada, não provida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E DANO MORAL. LEGITIMIDADE. ILÍCITO CONTRA PESSOA FALECIDA. FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR. MAJORAÇÃO. 1. O direito à indenização é transmitido com o falecimento do titular, motivo pelo qual se revestem de legitimidade ativa ad causam tanto o espólio, quanto os herdeiros. Precedente do e. STJ. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam dos herdeiros rejeitada. 2. Presente relação de consumo, a responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço associada à...
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 61, II, h, CP. EXCLUSÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. EXCLUSÃO. I - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente se ratificada por outros elementos de prova. II - Exclui-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, quando verificado que o delito não foi praticado contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, enfermo, tampouco contra mulher grávida. III - Tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, não se pode corrigir, de ofício, erro material cometido em favor do réu, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. IV- Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de lesão corporal, ainda que de natureza leve, praticados no âmbito doméstico e familiar, pois inexiste no inciso I do artigo 44 do Código Penal qualquer referência ao grau de violência ou grave ameaça para fins de vedação do instituto despenalizador, de modo que se mostra inviável ao intérprete fazer a distinção não prevista pelo legislador. Precedente do STF. V - Deve ser afastada a condenação ao pagamento de verba indenizatória mínima quando não houver pedido formal na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. VI - Recurso parcialmente provido.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 61, II, h, CP. EXCLUSÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. EXCLUSÃO. I - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente se ratificada por outros elementos de prova. II - Exclui-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, quando verificado que o delito não foi praticado contra criança, pesso...
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SÚMULA 371 DO STJ. MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. ENTENDIMENTO MANTIDO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantêm-se os cálculos periciais que tomaram por base a data de integralização das ações para efeito do cumprimento de sentença, tal como determinado no título executivo e em estrita observância ao entendimento jurisprudencial, inclusive sumulado, quanto à matéria; 2. Em julgamento firmado sob a sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. Decotado o valor relativo a juros sobre capital próprio porque não constantes do título executivo; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SÚMULA 371 DO STJ. MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. ENTENDIMENTO MANTIDO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantêm-se os cálculos periciais que tomaram por base a data de integralização das ações para efeito do cumprimento de sentença, tal como determinado no título executivo e em estrita observância ao entendimento jurisprudencial, inc...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA. ENGAVETAMENTO. CULPA PRESUMIDA DO VEÍCULO QUE ABALROA PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO RÉU NÃO ELIDIDA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando há colisão por engavetamento, a culpa daquele que colide na traseira é presumida, em razão da regra prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Nacional, exceto prova em contrário. 2. O depoimento do condutor do veículo segurado pode servir de prova da colisão traseira e de que foi guardada a distância regulamentar do veículo que seguia à frente, se não foi oportunamente contraditado. 3. Remanesce o direito de a seguradora ser ressarcida do prejuízo material suportado em decorrência do pagamento de indenização ao proprietário do veículo segurado. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA. ENGAVETAMENTO. CULPA PRESUMIDA DO VEÍCULO QUE ABALROA PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO RÉU NÃO ELIDIDA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando há colisão por engavetamento, a culpa daquele que colide na traseira é presumida, em razão da regra prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Nacional, exceto prova em contrário. 2. O depoimento do condutor do veículo segurado pode servir de prova da colisã...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO(VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Afronta o princípio da boa-fé objetiva, sobretudo o da vedação ao venire contra factum proprium, o comportamento contraditório das promitentes vendedoras de cobrar o valor atualizado do saldo devedor, depois de ter assegurado aos promitentes compradores que esse saldo ficaria congelado por determinado tempo. 2. Meros aborrecimentos decorrentes de comportamento contraditório da construtora não configuram danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO(VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Afronta o princípio da boa-fé objetiva, sobretudo o da vedação ao venire contra factum proprium, o comportamento contraditório das promitentes vendedoras de cobrar o valor atualizado do saldo devedor, depois de ter assegurado aos promitentes compradores que esse saldo ficaria congelado por determinado tempo. 2. Meros aborrecimentos decorrentes de comportamento contraditório da const...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, mas não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, mas não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargo...
CIVIL E CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CRÉDITO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. 1. A declaração de vontade é elemento essencial dos negócios jurídicos, sem a qual a própria avença inexiste. 2. A responsabilidade da empresa é objetiva em decorrência do risco próprio à atividade empresarial, pelo que ela deve arcar com o débito gerado por contrato celebrado mediante fraude perpetrada por terceiro, já que não se cercou das cautelas necessárias à prevenção do golpe. Súmula 479 do STJ. 3. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dever de reparação surge como consequência exigível em razão da simples ocorrência do fato (dano in re ipsa). 4. A reparação pelos danos morais deve ser arbitrada em quantum que observe o grau de culpa do agente, o potencial econômico do ofensor, as características pessoais da vítima, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado; bem como deve se nortear, ao mesmo tempo, por critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade que busquem atingir o caráter compensatório, punitivo e preventivo da indenização. 5.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CRÉDITO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. 1. A declaração de vontade é elemento essencial dos negócios jurídicos, sem a qual a própria avença inexiste. 2. A responsabilidade da empresa é objetiva em decorrência do risco próprio à atividade empresarial, pelo que ela deve arcar com o débito gerado por contrato c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ABERTURA CONTA CORRENTE. FRAUDE. SÚMULA 227 DO STJ. HONRA OBJETIVA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica tem potencialidade para sofrer dano moral, podendo pleitear a devida indenização quando atingida em sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico. 2. Para ensejar a reparação, a suposta lesão à honra objetiva deve ser cabalmente comprovada, causando abalo no conceito, no nome ou na credibilidade da empresa perante terceiros. 3. Não há como inferir-se que a boa imagem da empresa ou a sua reputação tenha sofrido qualquer abalo pela conduta da parte ré de proceder a abertura de conta corrente mediante fraude, uma vez que não houve negativação do nome da empresa, de modo que a informação não ultrapassou a esfera de conhecimento da própria apelante. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ABERTURA CONTA CORRENTE. FRAUDE. SÚMULA 227 DO STJ. HONRA OBJETIVA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica tem potencialidade para sofrer dano moral, podendo pleitear a devida indenização quando atingida em sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico. 2. Para ensejar a reparação, a suposta lesão à honra objetiva deve ser cabalmente comprovada, causando abalo no conceito,...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO À FRENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Nascido o interesse recursal pelo gravame ocasionado por uma decisão judicial, o recurso correspondente deve ser manejado caso o litigante intente manter a matéria a salvo da preclusão. 2. A parte que não avia agravo retido contra a decisão que lhe nega a produção de prova testemunhal não pode suscitar o seu inconformismo somente em grau de apelação, em vista da preclusão consumada. 3. Presume-se culpado, para fins de responsabilidade civil, o motorista que colide com a traseira de veículo parado, salvo robusta prova em sentido oposto. 4. Estando o veículo estacionado em razão de colisão anterior, com pisca-alerta aceso, o condutor do automóvel que lhe colide na traseira, certamente, não estava atento na direção, infringindo, portanto, o art.28 do CTB, que impõe ao condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 5.Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO À FRENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Nascido o interesse recursal pelo gravame ocasionado por uma decisão judicial, o recurso correspondente deve ser manejado caso o litigante intente manter a matéria a salvo da preclusão. 2. A parte que não avia agravo retido contra a decisão que lhe nega a produção de prova testemunhal não pode suscitar o seu inconformismo somente em grau de apel...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. ART. 463, INCISO I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO JÁ CUMPRIDA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não tem ensejo a execução de astreintes diante da ausência de comprovação do efetivo descumprimento da decisão judicial. 2. Amulta cominatória tem natureza inibitória, o seu objetivo é compelir a parte a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. 3. O artigo 461, § 6º, do C.P.C. disciplina de forma clara a possibilidade de modificação da multa arbitrada (astreintes), quando verificar que esta se tornou excessiva, a qual não tem por finalidade a reparação do dano ou tem intuito de gerar riquezas para a parte lesada. Sua finalidade é somente a de punir o agente pelo descumprimento da ordem, restando claro, portanto, o excesso e abuso, até mesmo judicial, de incidência de multa em patamar tão elevado, quando existem outros mecanismos mais eficazes para se alcançar o resultado prático e equivalente, consoante o disposto no art. 461, § 5º, do CPC, sendo que a obrigação da ré/apelada já foi cumprida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.NEGADOPROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. ART. 463, INCISO I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO JÁ CUMPRIDA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não tem ensejo a execução de astreintes diante da ausência de comprovação do efetivo descumprimento da decisão judicial. 2. Amulta...
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE EXAME PELO PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. APÓS O ADVENTO DA OBRIGAÇÃO E DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM SEU FAVOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Aferido que o pedido formulado na inicial era necessário aos interesses do autor e adequado ao fim almejado, pois destinado a compelir a ré a obrigação de fazer que, em tese, estava obrigada contratualmente, não enseja a posterior rescisão do contrato, já estando a acionada formalmente constituída em mora, a perda superveniente do interesse de agir, pois o que se está pleiteando não é que o plano de saúde custeie atendimento médico após a rescisão do contrato de adesão, mas sim o cumprimento de uma obrigação inadimplida ainda durante a vigência do ajuste. 3. A obrigação contratual constituída e inadimplida não deixa de subsistir pelo fato de ter sido o contrato rescindido em momento posterior, pois, ainda que a rescisão do contrato inviabilizasse o cumprimento da obrigação, é dever do contratante inadimplente promover a reparação pelo seu descumprimento, consoante exegese expressa do art. 389, do Código Civil, e, estando a ré formalmente constituída em mora antes da rescisão contratual, devendo, em tese, arcar com o ônus da sua inadimplência, na forma dos artigos 394 e 395, do Código Civil, simples rescisão do contrato não resulta em purga da mora, na exata dicção do art. 401 do mesmo Código Civil. 4. Se a operadora de plano de saúde pode exigir do beneficiário o cumprimento das contraprestações inadimplidas durante a vigência do contrato, ainda que já esteja rescindido, o que é indiscutível, por óbvio, pode o participante pleitear que a operadora cumpra com as obrigações que inadimpliu durante a vigência do pacto. 5. Sendo a obrigação de fazer objeto principal derivada de inadimplemento contratual ocorrido durante a vigência do ajuste, a rescisão posterior do contrato não extingue a obrigação, nem afasta o adimplemento e a mora do contratante inadimplente, o que torna patente a presença do interesse de agir em buscar o atendimento que lhe foi recusado enquanto beneficiário do plano de saúde recorrido, o que torna ilegítimo o reconhecimento da carência de ação por perda superveniente do interesse de agir. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE EXAME PELO PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. APÓS O ADVENTO DA OBRIGAÇÃO E DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM SEU FAVOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de v...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. DECRETAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SOBERANIA DO MAGISTRADO NA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO AUTOR, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO APTOS À PROVA DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESPENDIDOS COM A CIRURGIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. PEDIDO CUMULADO PRÓPRIO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É entendimento reiterado na doutrina e jurisprudência que a decretação da revelia, por si só, não conduz à automática procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença de elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. A vexata quaestio deve ser analisada à luz do livre convencimento motivado, com observância da regra disposta no art. 333 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. 3. Na espécie, fica nítido que o autor não fez prova robusta dos fatos constitutivos do seu direito, consoante prevê o art. 333, I do CPC, devendo arcar com as consequências daí advindas. 4. Para efeito de reconhecer eventual inadimplemento, há que ser demonstrada a continuidade da relação obrigacional e sua regular vigência quando da suposta negativa de cobertura. Inexistindo essa, medida outra não há senão a improcedência do pedido de restituição dos valores gastos no procedimento cirúrgico. 5. Em virtude da rejeição do pleito reparatório material, é indevida a compensação moral, eis que se cuida, in casu, de pedido cumulado próprio sucessivo, o qual depende, para seu acolhimento, da procedência do anterior. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. DECRETAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SOBERANIA DO MAGISTRADO NA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO AUTOR, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO APTOS À PROVA DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESPENDIDOS COM A CIRURGIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. PEDIDO CUMULADO PRÓPRIO SUCESSIVO. RECURSO CONHECID...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA RÉ. A) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃOEM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEITADA.B) MÉRITO DO RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM MULTA EQUIVALENTE A TRINTA POR CENTO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE RETENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR OS AUTORES À RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO PELOS AUTORES À RÉ. APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CULPA DOS AUTORES/APELADOS PELO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA RETENÇÃO DAS ARRAS COM O PERCENTUAL RELATIVO À MULTA PENAL. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES A TÍTULO DE SINAL (ARRAS), CUMULADO COM PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO. RAZOABILIDADE. PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES). TERMO INICIAL E FINAL PARA INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES (DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, EFETIVAMENTE CUMPRIDO). IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA ENVOLVIDA E O ÍNFIMO LAPSO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, CONFORME PRECEITUA O ART. 20, DO CPC. IIMPROCEDÊNCIA. DISCORDÂNCIA DO MOMENTO EM QUE SE TORNA EXIGÍVEL A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA PARTE TEM INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA E NÃO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO NÃO CONSTANTE NA R. SENTENÇA. III - RECURSO DOS AUTORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA PAGA PELOS AUTORES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DA R. SENTENÇA NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR TOTAL DEVIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO QUE TANGE AOS LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES, MAS SIM SOBRE A SOMA DOS VALORES PAGOS (A TÍTULO DE SINAL DE PAGAMENTO, PARCELAS MENSAIS, PARCELAS SEMESTRAIS, PARCELAS DE DECORAÇÃO E TAXAS DE CONCESSIONÁRIAS/SERVIÇOS PÚBLICOS DA SALA COMERCIAL E VAGA DE GARAGEM), ALÉM DOS LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1.O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição rejeitada. Precedentes. 2. Apesar disso, descabe a alegação, uma vez que não consta argüição de prejudicial de prescrição trienal em relação ao pedido de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, na contestação (sic), bem como os valores constantes nos autos não se referem a comissão de corretagem, mas sim a pagamento de sinal pela efetivação do negócio jurídico, o que foi objeto de análise acertada pelo juízo singular, o qual determinou a devolução dos valores pagos pelos autores/recorridos. 3. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 5. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 6. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 7. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 8.Na hipótese, considerando que a ré poderá renegociar o imóvel a preço de mercado e que o prejuízo sofrido não será de grande monta, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago mostra-se ponderado para efeito de cláusula penal, evitando-se o enriquecimento sem causa. 9. Ademais, em juízo de proporcionalidade, observa-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago não se mostra excessiva para os promissários compradores, nem ínfima para a promitente vendedora, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse particular. 10. Arestituição é devida em parcela única, pois a resolução do contrato é decorrente do inadimplemento da ré, que deve suportar as consequências de sua incúria. 11. É o caso de condenar a ré/apelada, tão somente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação pelos lucros cessantes, com fulcro no art. 20, § 3º do C.P.C.,verbis: Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação pelos lucros cessantes, com fulcro no art. 20, § 3º do C.P.C.,uma vez que a ré/apelada também foi condenada a devolver aos autores/apelantes, todos os valores efetivamente pagos pelo contrato, em uma única parcela, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da citação, mais correção monetária a partir de cada desembolso., conforme consta no dispositivo da r. sentença à fl. 343. 12. É o caso de PARCIAL provimento do recurso dos autores para reformar a r. sentença e alterar a forma de incidência da correção monetária conforme já fundamentado e fixação de honorários de sucumbência não no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pelos lucros cessantes, mas sim sobre a soma dos valores pagos (a título de sinal de pagamento, parcelas mensais, parcelas semestrais, parcelas de decoração e taxas de concessionárias/serviços públicos da sala comercial e vaga de garagem), além dos lucros cessantes devidos. 13. Os juros de mora são devidos desde a citação, sendo a correção monetária devida desde o desembolso de cada parcela paga. APELAÇÕES CONHECIDAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃOem relação ao pedido de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem. REJEITADA.CONHECIDO O RECURSO DA RÉ, NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO tão somente para condenar os autores à RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO PELOS AUTORES à ré para aquisição do imóvel e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES para fixar de honorários de sucumbência não no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pelos lucros cessantes, mas sim sobre a soma dos valores pagos (a título de sinal de pagamento, parcelas mensais, parcelas semestrais, parcelas de decoração e taxas de concessionárias/serviços públicos da sala comercial e vaga de garagem), além dos lucros cessantes devidos e DETERMINAR que a incidência dos juros de mora deve ocorrer desde a citação, sendo a INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA PAGA PELOS AUTORES, O QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA RÉ. A) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃOEM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEITADA.B) MÉRITO DO RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM MULTA EQUIVALENTE A TRINTA POR CENTO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE RETENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR OS AUTORES À RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO PELOS AUTORES À RÉ. APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENT...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PREJUDICIAL AFASTADA.FESTA DO MORANGO. EVENTO PÚBLICO PATROCINADO PELO DISTRITO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO DEVIDA. MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALORES COBRADOS. 10% DO ORÇAMENTO TOTAL DO EVENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PATAMAR. OBSERVÂNCIA, POR ORA, DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, EM PARTE, PROVIDOS. 1. Existindo pedido expresso para a imposição da tutela específica prevista no art. 105 da Lei de Direitos Autorais em conjunto com o art. 461 do CPC, visando à suspensão ou à interrupção de qualquer execução/radiofusão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas com relação ao evento Festa do Morango, enquanto não providenciada a prévia autorização do ECAD, bem como em relação aos eventos futuros (CPC, art. 290), não há falar em violação ao princípio da congruência. 1.1.Para fins de imposição de multa diária, como meio de garantir o cumprimento da obrigação de não fazer, não está o magistrado vinculado ao patamar indicado pela parte (CPC, art. 461, § 6º). 1.2.O termo inicial de incidência dos juros de mora, como consectário da condenação, constitui matéria de ordem pública, a qual permite o conhecimento e a sua fixação de ofício pelo julgador, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. 1.3.Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra e ultra petita. 2. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada com o próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.A pretensão fundada em relação de direito pessoal, referente à cobrança pela exploração não autorizada de direitos autorais, à míngua de previsão específica, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido no art. 205 do CC. Precedentes. Prejudicial de mérito afastada. 4.Os direitos autorais são expressamente protegidos pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVIII, como conjunto de prerrogativas conferidas à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. 5.O art. 68 da Lei de Direitos Autorais (n. 9.610/98) disciplina que, previamente à realização da execução pública, a sociedade empresarial deve apresentar ao ECAD a comprovação dos recolhimentos relativos a direitos autorais. Em caso de violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, prevê o art. 110 da Lei n. 9.610/98 a responsabilização solidária dos proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários com os organizadores dos espetáculos. 6.A Lei n. 9.610/98 prevê o pagamento de direitos autorais para qualquer usuário de música, inexistindo qualquer previsão de isenção do pagamento da retribuição autoral para órgãos públicos da Administração direita e indireta, conforme se infere de seu art. 68, § 3º, ressalvado eventual direito de regresso, sendo utilizado um percentual com base nos custos despendidos para a realização do evento. 7.Sendo o Distrito Federal o responsável pela promoção anual da Festa do Morango, com a divulgação pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, realizando, inclusive, contratos com sociedades empresárias vencedoras de procedimentos licitatórios, a fim de viabilizar a execução de shows musicais e apresentações de artistas, impõe-se a necessidade de observância da regularidade dos recolhimentos devidos a título de direitos autorais das obras executadas, nos termos da Lei n. 9.610/98. 8.Em que pese no projeto básico o Distrito Federal tenha elencado como responsabilidade da empresa contratada para a prestação de serviços de apresentação artística o pagamento de despesa com licença referente a direitos autorais: ECAD, tal peculiaridade não é capaz de afastar o dever de retribuição do ente distrital, com base nas normas da Lei de Licitação (n. 8.666/93, arts. 70, 71 e 111). Isso porque, a despeito da previsão contratual, cabe à Administração exigir dos contratados o pagamento do direito autoral, necessitando de comprovante nesse sentido, sob pena de responder solidariamente pelo não recolhimento ao ECAD, conforme art. 110 da Lei n. 9.610/98 e arts. 264 e 275 do CC. 9.Deixando o Distrito Federal de juntar planilha especificada e pormenorizada capaz de desconstituir os valores dos direitos autorais apresentados na inicial (CPC, art. 333, II), não há falar em irregularidade dos cálculos apresentados pelo ECAD, na monta de 10% do orçamento total do evento, uma vez que norteados pelo Regulamento de Arrecadação, contando, entre outros parâmetros, com critérios como os custos com artistas e músicos, equipamentos de som, montagem de palco, serviços de qualquer natureza e todos os aportes feitos por eventuais patrocinadores, declinados por amostragem nos relatórios de visita realizados por técnicos de arrecadação presentes no evento. 10.Inaplicável a multa estipulada no art. 109 da Lei n. 9.610/98, porquanto tal penalidade se limita àqueles casos em que haja reincidência na violação aos direitos autorais, por má-fé da parte devedora, o que não é o caso dos autos. 11.Na execução comercial desautorizada de obra musical, a relação entre o titular da obra (representado pelo ECAD) e o executor será extracontratual, ante à inexistência de vínculo entre as partes, de sorte que eventual condenação judicial fica sujeita a juros de mora contados desde o ato ilícito, nos termos do art. 398 do CC/02 e do enunciado nº 54 da Súmula/STJ (REsp 1424004/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 28/03/2014). 11.1.Correta a incidência da correção monetária desde o evento lesivo, isto é, da data em que o pagamento devido não foi realizado. 12.Quanto à fixação dos consectários legais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, incide à matéria o reiterado posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação dos cálculos conforme previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ressalvada, ainda, a aplicação, na fase de liquidação de sentença, de nova solução a ser oportunamente conferida à questão pelo Pretório Excelso. 13.Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Nesse propósito, pode o julgador tanto utilizar-se dos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% - seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório - como estabelecer um valor fixo. Precedentes. 13.1.À luz do caso concreto, é de se manter hígido o patamar estabelecido na sentença, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 14. Recurso de apelação e Reexame Necessário conhecidos, preliminares de nulidade e de ilegitimidade passiva rejeitadas, prescrição afastada, e, no mérito, parcialmente providos para determinar a aplicação, por ora, do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, no tocante aos juros de mora e correção monetária.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PREJUDICIAL AFASTADA.FESTA DO MORANGO. EVENTO PÚBLICO PATROCINADO PELO DISTRITO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO DEVIDA. MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALORES COBRADOS. 10% DO ORÇAMENTO TOTAL DO EVENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PATAMAR. OBSERVÂNCIA, POR ORA, DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS S...
PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 1º, inciso III, § 7º, do Código Penal, depois de agredir a socos o próprio tio, causando lesões corporais de natureza grave. 2 A materialidade e a autoria do crime de lesões corporais se reputam provadas quando o próprio agente admite a agressão à vítima, corroborada pelos testemunhos colhidos e pelo laudo pericial que indica com precisão a extensão das lesões. 3 Confissão e reincidência são institutos de igual magnitude e devem ser compensadas entre si. 4 A análise desfavorável das circunstâncias judiciais e a reincidência justificam o regime inicial semiaberto da pena e não recomendam a sua substituição por restritivas de direitos, também em razão da grave ameaça a pessoa. 5 Não cabe a indenização civil a título de danos morais quando não há pedido expresso nem discussão sobre o tema. 6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 1º, inciso III, § 7º, do Código Penal, depois de agredir a socos o próprio tio, causando lesões corporais de natureza grave. 2 A materialidade e a autoria do crime de lesões corporais se reputam provadas quando o próprio agente admite a agressão à vítima, corroborada pelos testemunhos colhidos e pelo laudo pericial que indica com precisão a extensão das lesões. 3 Confissão e reincidência são in...
PENAL E PROCESSUAL. TENTATIVA DE FURTO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. LAUDO PERICIAL JUNTADO FORA DO TEMPO. IRRELEVÂNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e II, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando escalou um muro de cerca de dois metros de altura para em seguida destelhar um quiosque e arrancar o forro de PVC para adentrar o estabelecimento e subtrair coisas dos seu interior, sendo surpreendi pela Polícia no afã de procurar o que levar. 2 Não há impropriedade do objeto em razão de não haver dinheiro na caixa registradora do estabelecimento porque havia outras coisas de valor que certamente seriam subtraídas do local. 3 Não se cogitar de mutatio libelli quando a sentença guarda perfeita consonância com a denúncia, não tendo havido nenhuma alteração da tipificação conduta. 4 As qualificadoras de escalada e ruptura de obstáculos podem ser comprovadas pela prova testemunhal, sem necessidade do laudo de perícia técnica juntado após o encerramento da instrução, que apenas reforçou as demais provas produzidas. 5 A ação praticada à noite por agente que usufruía benefício do saídão justifica a exasperação da pena-base, assim como o prejuízo mais expressivo acarretado à vítima por causa dos danos causados pelos arrombamento. Havendo duas condenações anteriores transitadas em julgado, justifica-se o predomínio das agravantes, com aumento mitigado da pena. 6 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. TENTATIVA DE FURTO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. LAUDO PERICIAL JUNTADO FORA DO TEMPO. IRRELEVÂNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e II, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando escalou um muro de cerca de dois metros de altura para em seguida destelhar um quiosque e arrancar o forro de PVC para adent...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS. SPC E SERASA. CONVÊNIO. EMPRESA DE TELEFONIA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO EQUIVOCADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II CPC. COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. REPARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. A legitimidade passiva da ação é avaliada quanto à possibilidade de que, pelo menos, em tese, a parte possa ser a responsável pelo cumprimento da obrigação pleiteada. A eventual improcedibilidade da obrigação não influi necessariamente no estabelecimento da ilegitimidade passiva. É possível se considerar, de pronto, ilegítima a parte que não poderia de modo algum responder pela obrigação em questão. II. As instituições credoras responsáveis pela manutenção do cadastro atualizado do consumidor, e pelos pedidos de anotações quanto ao inadimplemento, são legítimas para figurarem no polo passivo de ação que pretende a reparação de danos pela não comunicação acerca da inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito. III. A responsabilidade pela manutenção de dados atualizados do consumidor, nas instituições de cadastro de restrição de crédito, cabe ao próprio credor. Todavia, o artigo 333, II do Código de Processo Civil impõe o ônus ao réu de comprovar o direito modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor; cabendo a este comprovar os fatos alegados em sua defesa, não bastando a simples alegação. IV. Uma vez comprovado o encaminhamento da competente comunicação pela SERASA EXPERIAN a endereço incompleto, considera-se como não efetivada. V. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS. SPC E SERASA. CONVÊNIO. EMPRESA DE TELEFONIA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO EQUIVOCADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II CPC. COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. REPARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. A legitimidade passiva da ação é avaliada quanto à possibilidade de que, pelo menos, em tese, a parte possa ser a responsável pelo cumprimento da obrigação pleiteada. A eventual improcedibilidade da obrigação não influi necessariamente no estabelecimento da ilegitimidade passiva. É possível se considerar, de pronto, ilegítima a parte que não poderia de mod...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. EFEITOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CONTRATANTE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do STJ). 2. Não é possível tentar ilidir e contradizer os fatos alegados na peça exordial, reputados verdadeiros como efeito da revelia. Admitir-se isso representaria reagitar matéria fática que, diante dos efeitos da revelia, se tornou incontroversa, porquanto operada a preclusão. 3. A Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde privados, no art. 13, parágrafo único, e inciso II, dispõe que é vedada a suspensão do contrato e a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos dozes meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 4. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas e as que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor (Art. 51, incisos IV e XI, do CDC). 5. O bem jurídico objeto do contrato firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 6. Ainda de acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 7. A cobertura obrigatória da operadora de plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 8. A recusa na prestação do serviço médico indicado, em situação de nítida urgência, é fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do paciente contratante. Demais disso, a negativa de cobertura a procedimento cirúrgico indicado ultrapassa o mero inadimplemento contratual e que não está atrelada a mera ansiedade pelo deferimento do procedimento cirúrgico, haja vista que só foi possível a realização da intervenção cirúrgica após a concessão de tutela na via judicial, face ao caráter vinculante e coativo da decisão liminar. Nesse ínterim, a paciente suportou dores não apenas de envergadura estritamente física, mas também abalo em sua condição psíquica de saúde e bem-estar. 9. O quantum indenizatório arbitrado na sentença é suficiente para a recomposição do dano em razão dos transtornos e abalos experimentados pela vítima, bem como para funcionar como fator de desestimulo ao causador do dano para que não mais incida em condutas assemelhadas. 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. EFEITOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CONTRATANTE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do STJ). 2. Não é possível tentar ilidir e contradizer os fatos alegados na peça exordial, reputados verdadeiros como efeito da revelia. Admitir-se isso representaria reagitar matéria fática que, dia...