Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Inquérito policial. Prazo. Excesso. Constrangimento ilegal. Ocorrência.
- Constatado o injustificado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial em caso de réu preso, resta configurado o constrangimento ilegal, impondo-se a concessão da Ordem.
- Habeas Corpus concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001700-34.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade/ por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Inquérito policial. Prazo. Excesso. Constrangimento ilegal. Ocorrência.
- Constatado o injustificado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial em caso de réu preso, resta configurado o constrangimento ilegal, impondo-se a concessão da Ordem.
- Habeas Corpus concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001700-34.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade/ por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz pa...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Homicídio tentado contra agente policial. Receptação. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001663-07.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio tentado contra agente policial. Receptação. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Ha...
Agravo em Execução Penal. Permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima. Possibilidade.
- Observadas as exigências da Lei nº 11.671/08, justifica-se a prorrogação da permanência do preso em Presídio Federal de segurança máxima.
- Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0011784-11.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima. Possibilidade.
- Observadas as exigências da Lei nº 11.671/08, justifica-se a prorrogação da permanência do preso em Presídio Federal de segurança máxima.
- Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0011784-11.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas. Comutação da pena. Causa de diminuição de pena. Caráter hediondo afastado. Concessão do benefício.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.533, decidiu que o crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena não é considerado crime hediondo. Sendo assim, não há vedação para a comutação da pena.
- Recurso de Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010895-57.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento do Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas. Comutação da pena. Causa de diminuição de pena. Caráter hediondo afastado. Concessão do benefício.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.533, decidiu que o crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena não é considerado crime hediondo. Sendo assim, não há vedação para a comutação da pena.
- Recurso de Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010895-57.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crim...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Progressão de regime. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Caráter hediondo afastado. Concessão da progressão.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.533, decidiu que o crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena não é considerado hediondo. Sendo assim, não constituem requisitos para a progressão de regime, o percentual de cumprimento de pena exigido para os condenados por crime de natureza hedionda.
- Recurso de Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010721-48.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento do Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo em Execução Penal. Progressão de regime. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Caráter hediondo afastado. Concessão da progressão.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.533, decidiu que o crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena não é considerado hediondo. Sendo assim, não constituem requisitos para a progressão de regime, o percentual de cumprimento de pena exigido para os condenados por crime de natureza hedionda.
- Recurso de Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Progressão de regime. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Caráter hediondo afastado. Concessão da progressão.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.533, decidiu que o crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena não é considerado hediondo. Sendo assim, não constituem requisitos para a progressão de regime, o percentual de cumprimento de pena exigido para os condenados por crime de natureza hedionda.
- Recurso de Agravo em execução improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010275-45.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento do Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo em Execução Penal. Progressão de regime. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Caráter hediondo afastado. Concessão da progressão.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.533, decidiu que o crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena não é considerado hediondo. Sendo assim, não constituem requisitos para a progressão de regime, o percentual de cumprimento de pena exigido para os condenados por crime de natureza hedionda.
- Recurso de Agravo em execução improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execu...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Mandado de Segurança. Prisão temporária. Cumprimento. Interesse de agir. Ausência. Prejudicialidade.
- Demonstrado que a impetrante foi posta em liberdade pela própria autoridade apontada como coatora, em razão do cumprimento da sua prisão temporária, cessam os motivos que ensejaram a impetração do Mandado de Segurança, restando seu julgamento prejudicado por falta de interesse de agir da impetrante.
- Mandado de Segurança prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1001503-79.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Mandado de Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Prisão temporária. Cumprimento. Interesse de agir. Ausência. Prejudicialidade.
- Demonstrado que a impetrante foi posta em liberdade pela própria autoridade apontada como coatora, em razão do cumprimento da sua prisão temporária, cessam os motivos que ensejaram a impetração do Mandado de Segurança, restando seu julgamento prejudicado por falta de interesse de agir da impetrante.
- Mandado de Segurança prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1001503-79.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crim...
Mandado de Segurança. Interesse de agir. Ausência. Prejudicialidade.
- Constatada a satisfação do pedido pelo impetrado, dar-se-á a perda do objeto do Mandado de Segurança, restando seu julgamento prejudicado por falta de interesse de agir da impetrante.
- Mandado de Segurança prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1001245-69.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicada a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Interesse de agir. Ausência. Prejudicialidade.
- Constatada a satisfação do pedido pelo impetrado, dar-se-á a perda do objeto do Mandado de Segurança, restando seu julgamento prejudicado por falta de interesse de agir da impetrante.
- Mandado de Segurança prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1001245-69.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicada a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Furto Privilegiado
Mandado de Segurança. Interesse de agir. Ausência. Prejudicialidade.
- Constatada a satisfação da pretensão do impetrante, dar-se-á a perda do objeto do Mandado de Segurança, restando seu julgamento prejudicado por falta de interesse de agir da impetrante.
- Mandado de Segurança denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000891-44.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Interesse de agir. Ausência. Prejudicialidade.
- Constatada a satisfação da pretensão do impetrante, dar-se-á a perda do objeto do Mandado de Segurança, restando seu julgamento prejudicado por falta de interesse de agir da impetrante.
- Mandado de Segurança denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000891-44.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO PENAL
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Absolvição sumária. Requisitos. Inexistência. Impronúncia. Qualificadora. Afastamento. Exclusão. Impossibilidade.
- A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, mantém-se a Sentença que pronunciou o acusado, sendo incabível o pleito de absolvição sumária.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua incidência ou não.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0004219-93.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Absolvição sumária. Requisitos. Inexistência. Impronúncia. Qualificadora. Afastamento. Exclusão. Impossibilidade.
- A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, mantém-se a Sentença que pronunciou o acusado, sendo incabível o pleito de absolvição sumária.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da ca...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado tentado. Decisão de pronúncia. Excesso de linguagem. Inocorrência.
- Não havendo qualquer manifestação acerca do mérito da acusação a ponto de influenciar o julgamento, não há que se falar em excesso de linguagem apto a direcionar a convicção do corpo de jurados.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0011537-64.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado tentado. Decisão de pronúncia. Excesso de linguagem. Inocorrência.
- Não havendo qualquer manifestação acerca do mérito da acusação a ponto de influenciar o julgamento, não há que se falar em excesso de linguagem apto a direcionar a convicção do corpo de jurados.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0011537-64.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao mesmo, nos t...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ORDEM DENEGADA.
1. O prazo para interpor a apelação é de 05 (cinco) dias, conforme Art. 593, do Código de Processo Penal, no caso do apelante ser representado pela Defensoria Pública, esse lapso é contado em dobro (art. 5º, § 5º, Lei nº 1.060/50) e sua fluência tem início a partir da data da última intimação.
2. Sendo apresentado recurso fora do prazo legal dele não se conhece.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ORDEM DENEGADA.
1. O prazo para interpor a apelação é de 05 (cinco) dias, conforme Art. 593, do Código de Processo Penal, no caso do apelante ser representado pela Defensoria Pública, esse lapso é contado em dobro (art. 5º, § 5º, Lei nº 1.060/50) e sua fluência tem início a partir da data da última intimação.
2. Sendo apresentado recurso fora do prazo legal dele não se conhece.
3. Habeas corpus denegado.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E POR INCOMPÊNTÊNCIA DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇAO PARA CRIME TENTADO. SUBSISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO AMPARADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBANTE HARMÔNICO E ROBUSTO. IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO.
In casu, a decisão que acolheu os embargos declaratórios e fixou a quantia de reparação mínima tão somente supriu o ponto omisso, não constituindo prejuízo à defesa;
Competência da 2º Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco/AC para julgar crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças ou adolescentes conferida pela Resolução 134/2009 TJAC;
4. Inexistência de conjunto probante harmônico e robusto;
5. A dúvida implica na aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo e a absolvição do Apelante.
6. Apelo provido para absolver o Apelante.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E POR INCOMPÊNTÊNCIA DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇAO PARA CRIME TENTADO. SUBSISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO AMPARADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBANTE HARMÔNICO E ROBUSTO. IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO.
In casu, a decisão que acolheu os embargos declaratórios e fixou a quantia de reparação mínima tão somente supriu o ponto omisso, não constituindo prejuízo à defesa;
Competência da 2º Vara...
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. INSURGE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP, DA IMPUTAÇÃO DA PRATICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 302 DA LEI 9.503/97. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. RÉU QUE INTERCEPTOU O PEDESTRE, CAUSANDO LHE A MORTE. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA COM RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a configuração do delito culposo, necessária é a presença dos seguintes elementos: conduta humana voluntária, inobservância do dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência e imperícia), resultado, nexo de causalidade, previsibilidade e tipicidade.
2. Existindo provas de que o Apelado violou seu dever objetivo de cuidado, agindo de forma imprudente, negligente ou imperita, a condenação é medida que se impõe.
3. Havendo prova, por meio de testemunhas e perícia que apontam o Apelante como o responsável pelo atropelamento da vítima fatal impõe-se a condenação pela prática do delito de homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, demonstrada a culpa, na modalidade de imprudência, do condutor do veículo responsável pelo atropelamento fatal da vítima, como é o caso dos autos, torna-se necessária a condenação, eis que não cumpriu com o dever objetivo de cuidado, ante a previsibilidade do evento danoso;
4. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra que a apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir o seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado.
5. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. INSURGE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP, DA IMPUTAÇÃO DA PRATICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 302 DA LEI 9.503/97. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. RÉU QUE INTERCEPTOU O PEDESTRE, CAUSANDO LHE A MORTE. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA COM RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a configuração do delito culposo, necessária é a presença dos seguintes elementos: conduta hu...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO ABSOLUTÓRIO. POSSIBILIDADE. COMPANHEIRA DE TRAFICANTE. FATO QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA O CRIME DE TRÁFICO. NÃO DEMONSTRADO QUE AUXILIOU O COMPANHEIRO NA EMPREITADA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRA A MESMA. CIÊNCIA DA TRAFICÂNCIA REALIZADA PELO CÔNJUGE. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexistindo nos autos prova segura que conduza a certeza acerca do vínculo da Apelante com a droga encontrada, bem como a respeito da prática desta relacionada à mercancia, impõe-se absolvição desta, com base no art. 386, incisos VII, do Código de Processo Pena.
2. Justificada a aplicação da pena base acima do mínimo legal, também quanto a quantidade e nocividade da droga apreendida.
Quantidade e qualidade de droga apreendida são circunstâncias que devem ser sopesadas na 1ª fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-las por ocasião de escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33, sob pena de bis in idem.
3. Preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser efetivada, por configurar-se direito subjetivo do acusado.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO ABSOLUTÓRIO. POSSIBILIDADE. COMPANHEIRA DE TRAFICANTE. FATO QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA O CRIME DE TRÁFICO. NÃO DEMONSTRADO QUE AUXILIOU O COMPANHEIRO NA EMPREITADA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRA A MESMA. CIÊNCIA DA TRAFICÂNCIA REALIZADA PELO CÔNJUGE. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexistindo nos autos prova segura que conduza a certeza acerca do vínculo da Apelante com a droga encontrada, bem como a respeito da prática desta relacionada à mercancia, impõe-se absolvição desta, co...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSISTÊNCIA. PROVA ORAL. CONTRADIÇÕES E INCONSISTÊNCIAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
1 Diante da inexistência de um juízo de certeza quanto à ocorrência do fato criminoso, impõe-se a reforma da decisão, com a consequente absolvição do réu, com base no princípio do in dubio pro reo.
2 Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSISTÊNCIA. PROVA ORAL. CONTRADIÇÕES E INCONSISTÊNCIAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
1 Diante da inexistência de um juízo de certeza quanto à ocorrência do fato criminoso, impõe-se a reforma da decisão, com a consequente absolvição do réu, com base no princípio do in dubio pro reo.
2 Recurso conhecido e provido.
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. FLAGRANTE. JUÍZO PLANTONISTA DO LOCAL DA CIRCUNSCRIÇÃO COMPETENTE PARA HOMOLOGAR O FLAGRANTE E CONVERTER EM PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO EM TERRITÓRIO BOLIVIANO, POR BRASILEIROS QUE RESIDEM EM RIO BRANCO/AC, COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL DA CAPITAL. NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DO FLAGRANTE. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
1. Dispõe a Resolução n° 161/2011 do Tribunal de Justiça do Acre, sobre o plantão judiciário no âmbito de cada circunscrição, sendo o juiz de direito que a integre responsável pela a análise do caso.
2. Os crimes praticados fora do território brasileiro será competente o juízo da capital do Estado onde o acusado houver residido por último, no presente caso, todos residem em Rio Branco/AC, a luz do Art. 88, do Código de Processo Penal.
3. Observa-se que os pacientes respondem por vários processos, inclusive, com sentença condenatória, inviável a a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. FLAGRANTE. JUÍZO PLANTONISTA DO LOCAL DA CIRCUNSCRIÇÃO COMPETENTE PARA HOMOLOGAR O FLAGRANTE E CONVERTER EM PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO EM TERRITÓRIO BOLIVIANO, POR BRASILEIROS QUE RESIDEM EM RIO BRANCO/AC, COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL DA CAPITAL. NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DO FLAGRANTE. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
1. Dispõe a Resolução n° 161/2011 do Tribunal de Justiça do Acre, sobre o plantão judiciário no âmbito de cada circunscrição, sendo o juiz de direito que a integre responsável pela a análise do caso.
2....
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
2. No entendimento jurisprudencial firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme se tem no caso em tela.
3. Apelo que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
2. No entendimento jurisprudencial firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, em crimes de conotação...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CRIME COMETIDO SOB EXTREMA VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PARA AMBOS OS APELANTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "A". IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO ART. 29 DO CP. PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO CRIME. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MINIMA À VITIMA. PLEITO MINISTERIAL. VALOR PROPORCIONAL. SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Em se tratando de crime perpetrado com extrema violência, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para furto.
2. Sendo as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes, a aplicação da pena-base acima do mínimo legal é perfeitamente justificável.
3. A pena aplicada aos apelantes restando superior a 8 (oito) anos, o início do cumprimento dar-se-á obrigatoriamente em regime fechado, por força dos termos esculpidos no art. 33, § 2º, "a" do CP.
4. Não há que se falar em aplicação da privilegiadora do art. 29 do Código Penal, quando a participação do apelante restou de forma ativa na prática do crime.
5. Estando presente o pleito do Ministério Público, e sendo a indenização aplicada de forma razoável e proporcional, a indenização mínima à vítima, por força do Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é medida legal.
6. Improvimento total dos apelos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CRIME COMETIDO SOB EXTREMA VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PARA AMBOS OS APELANTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "A". IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO ART. 29 DO CP. PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO CRIME. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MINIMA À VITIMA. PLEITO MINISTERIAL. VALOR PROPORCIONAL. SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Em se trata...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. CONDUTA ÚNICA E DIVERSOS RESULTADOS TÍPICOS E ANTIJURÍDICOS. DEPOIMENTOS COERENTES. CONFISSÃO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA. ATENDIDO O REQUISITO DO PEDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALORES RAZOÁVEIS A REPARAR AS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. Encontrando-se presentes os requisitos que configuram o concurso formal, ou seja, conduta única e dois ou mais resultados, que sejam fatos típicos e antijurídicos, pelas provas e depoimentos carreados aos autos, não que se falar em crime único.
2. Presente o requisito do pleito ministerial, constante do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e sendo razóaveis os valores aplicados pelo magistrado de piso, a manutenção da reparação mínima é medida que impõe.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. CONDUTA ÚNICA E DIVERSOS RESULTADOS TÍPICOS E ANTIJURÍDICOS. DEPOIMENTOS COERENTES. CONFISSÃO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA. ATENDIDO O REQUISITO DO PEDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALORES RAZOÁVEIS A REPARAR AS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. Encontrando-se presentes os requisitos que configuram o concurso formal, ou seja, conduta única e dois ou mais resultados, que sejam fatos típicos e antijurídicos, pelas provas e depoimentos c...