PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR.
ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Ao examinar a pretensão da recorrente de reconhecimento da impossibilidade de percepção simultânea de pensão militar e proventos de duas aposentadorias de professor, a Corte de origem dirimiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional, de modo a inviabilizar o manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1369115/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR.
ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 425, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n.
1.184.765/PA, da relatoria do Min. Luiz Fux, firmou o entendimento de que a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei n. 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do Tema n.
291, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.337.790/PR, da relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou a orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la, não sendo suficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1515835/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
A Corte Especial do Superior Tr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE.
SÚMULA 115 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem procuração nos autos, ainda que se trate de embargos à execução, à luz do disposto na Súmula 115 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1575375/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE.
SÚMULA 115 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
1. A falta de impugnação no momento oportuno em face do julgamento que lhe foi desfavorável caracteriza conformação com o que foi decidido, não podendo ser objeto de recurso posteriormente, em face da consumação da preclusão.
2. Hipótese em que a agravante não manejou o recurso cabível contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1153354/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
1. A falta de impugnação no momento oportuno em face do julgamento que lhe foi desfavorável caracteriza conformação com o que foi decidido, não podendo ser objeto de recurso posteriormente, em face da consumação da preclusão.
2. Hipótese em que a agravante não manejou o recurso cabível contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1153354/AL, Rel. Mi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NCPC. O REGIME RECURSAL APLICÁVEL REGE-SE PELA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A CORTE DE ORIGEM ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE TODA A CONTROVÉRSIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DO BACEN DESPROVIDO.
1. Esta Corte assentou a orientação de que o regime recursal aplicável ao exame dos feitos dirigidos ao STJ será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 2006, razão pela qual se aplica o disposto no CPC/1973.
2. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. A Corte de origem refutou ocorrência de prescrição ou decadência do direito postulado, ao argumento de que atos normativos baixados no âmbito da Autarquia, visando a implementação do Plano de Cargos e Salários tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202 do Código Civil, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte.
4. Agravo Interno do BACEN a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 159.272/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NCPC. O REGIME RECURSAL APLICÁVEL REGE-SE PELA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A CORTE DE ORIGEM ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE TODA A CONTROVÉRSIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DO BACEN DESPROVIDO.
1. Esta Corte assentou a orientação de que o regime recursal aplicável ao exame dos feitos dirigidos ao STJ será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No ca...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA E SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C: RESP 1.230.957/RS, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias e sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença e auxílio-acidente.
2. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido.
(AgInt no AREsp 522.427/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA E SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C: RESP 1.230.957/RS, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, ent...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO CONSISTENTE NA NÃO ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A CESSAÇÃO DAS CAUSAS QUE DERAM RAZÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao contrário do que sustenta a União, o Mandado de Segurança não se insurge contra o ato de supressão da vantagem dos contracheques dos Servidores, e sim contra ato omissivo da Administração que não produziu o laudo que comprove as condições de trabalho a que estão submetidos os Servidores.
2. Tanto é verdade que o Mandado de Segurança foi concedido para assegurar o pagamento do adicional até que a Administração promova a elaboração de novo laudo pericial, a fim de atestar a cessação da causa que deu razão ao pagamento do adicional de insalubridade.
3. Em casos assim, é firme a orientação desta Corte de que cuidando-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da Administração, o prazo decadencial se renova mês a mês, por tratar de prestação de trato sucessivo.
4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no REsp 1268288/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO CONSISTENTE NA NÃO ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A CESSAÇÃO DAS CAUSAS QUE DERAM RAZÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao contrário do que sustenta a União, o Mandado de Segurança não se insurge contra o ato de supressão da vantagem dos contracheques dos Servidores, e sim cont...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 20/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADA. TELEFONIA CELULAR. COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL EXTRAPOLADA. É VEDADA A INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte de origem decidiu a controvérsia relativa à competência do Distrito Federal para regulamentar a implantação e funcionamento das antenas de transmissão de sinal de telefonia celular à luz de fundamento eminentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
4. "A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, este Sodalício deixou de ser competente para a apreciação da demanda, visto que a análise de lei local contestada em face de lei federal é matéria de cunho constitucional, atribuível, portanto, ao Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 98.895/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/3/2012).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1422581/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 18/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADA. TELEFONIA CELULAR. COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL EXTRAPOLADA. É VEDADA A INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as quest...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA DECENAL. VIÚVA TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DECENAL RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997.
1. No caso concreto, a viúva autora tornou-se pensionista do INSS em 08/11/1994, tendo, quase quinze anos depois (23/10/2009), ajuizado ação revisional em busca da majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de seu falecido esposo, concedida cerca de dezessete anos antes (20/07/1992).
2. Em tal contexto cronológico, o pedido de revisão da RMI da mencionada aposentadoria, com a consequente majoração da pensão da viúva, acha-se inviabilizado, eis que, a teor do decidido em repetitivo no REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/06/2013, "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
3. Logo, na hipótese em exame, a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria do finado marido da pensionista quedou fulminada pela decadência de dez anos ainda em 2007, enquanto que a presente ação foi ajuizada somente em 2009.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1425316/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA DECENAL. VIÚVA TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DECENAL RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997.
1. No caso concreto, a viúva autora tornou-se pensionista do INSS em 08/11/1994, tendo, quase quinze anos depois (23/1...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE, LASTREADA EM PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.366.721/BA), DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE, AFASTADA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, O TRIBUNAL A QUO PROSSIGA NO JULGAMENTO DA CAUSA, COMO ENTENDER DE DIREITO. ALEGAÇÕES DE (I) INCIDÊNCIA, NO CASO, DA REGRA DO ART. 542, § 3º, DO CPC/73, (II) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA VEICULADO NOS APELOS ESPECIAIS, (III) NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, (IV) ILEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR E (V) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROCEDÊNCIA.
1. As alegações da parte agravante, no que respeita à aplicação da regra do art. 542, § 3º, do CPC/73, estão deficientemente fundamentadas, porquanto partem do suposto de que inexistia probabilidade de êxito dos apelos especiais manejados pela União e pelo Parquet federal. Ora, tanto havia tal probabilidade que ambos os especiais foram monocraticamente acolhidos. Incidência, no ponto, da Súmula 284/STF.
2. Ademais, a retenção dos recursos especiais na origem poderia ensejar a inutilidade do provimento jurisdicional que viesse a ser adotado por esta Corte, circunstância que decorre da própria natureza da matéria debatida (decretação da indisponibilidade de bens no âmbito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa). Configurada, pois, situação excepcional que estava a reclamar o imediato processamento dos recursos, nada obstante tenham sido interpostos contra decisão interlocutória (AgRg na MC 16.081/BA, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 03/11/2009).
3. Na hipótese em exame, a questão debatida nos apelos especiais foi expressamente enfrentada pela Corte de origem, não havendo falar em ausência de prequestionamento.
4. A discussão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça (atinente à necessidade ou não de demonstração de indícios de dilapidação patrimonial como requisito para a decretação de indisponibilidade de bens em ação por ato de improbidade administrativa) prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inaplicável à espécie a Súmula 7/STJ.
5. Estando a decisão agravada lastreada em precedente firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, havia, sim, autorização para a atuação monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC/73. Afora isso, eventual nulidade da decisão singular rsulta superada com o julgamento colegiado do respectivo agravo regimental (AgInt no AREsp 892.265/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/8/2016; AgInt no AREsp 867.204/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/6/2016).
6. As razões do regimental, no que sustentam a ausência de fundamentação da decisão agravada quanto aos motivos que ensejaram a decretação da indisponibilidade de bens, revelam-se dissociadas da realidade dos autos. Isso porque a decisão agravada não decretou, de logo, a medida de indisponibilidade, mas, tão somente, determinou o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal Regional a quo, afastada a premissa da necessidade de demonstração de indícios de dilapidação patrimonial, prossiga no julgamento do agravo de instrumento da União como entender de direito. Aplicação, também nesse tópico recursal, da Súmula 284/STF.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp 1478873/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE, LASTREADA EM PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.366.721/BA), DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE, AFASTADA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, O TRIBUNAL A QUO PROSSIGA NO JULGAMENTO DA CAUSA, COMO ENTENDER DE DIREITO. ALEGAÇÕES DE (I) INCIDÊNCIA, NO CASO, DA REGRA DO ART. 542, § 3º,...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489/SE.
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL FIXADO PELA LEI 9.528/97 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO SUPERVENIENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 (1º/8/1997). RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário foi confirmada pela Sexta Turma do STJ em 11/6/2013, quando esta Corte Superior havia pacificado o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, de que, embora a Lei 9.528/1997 não pudesse operar de maneira retroativa, a data de sua edição (28/6/1997) devia ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência (DJe, 4/6/2013).
2. Essa orientação, segundo a qual o prazo decadencial previsto na Lei 9.528/1997 devia ser aplicado também para os benefícios concedidos anteriormente à sua edição, foi corroborada pela Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489/SE, sob o rito da repercussão geral. No entanto, na oportunidade, entendeu-se que o termo inicial do novo prazo decadencial haveria de ser a data do pagamento da primeira prestação superveniente à vigência da Lei 9.528/1997, qual seja, 1º/8/1997 (DJe, 23.9.2014).
3. In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial da Suprema Corte, para, considerando que o termo inicial da prescrição é o dia 1º/8/1997, afastar a decadência antes reconhecida, uma vez que a ação de revisão do benefício foi ajuizada em julho de 2007.
4. Preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso (REsp 1.255.014/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015).
5. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, nego provimento ao recurso especial do INSS.
(REsp 1268292/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489/SE.
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL FIXADO PELA LEI 9.528/97 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO SUPERVENIENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 (1º/8/1997). RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO....
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão que julgou o agravo regimental, uma vez que o que pretende a parte é a análise do mérito do apelo nobre, que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Considerando que o embargante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso IV do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 anos.
2. Não tendo transcorrido período superior a 8 anos entre os marcos previstos no art. 117 do Estatuto Repressivo, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, não há falar em extinção da punibilidade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 729.277/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão que julgou o agravo regimental, uma vez que o que pretende a parte é a análise do mérito do apelo nobre, que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer omissão ou erro material a serem sanados, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental.
2. Constitui inovação recursal a apresentação de tese jurídica tão somente quando da oposição dos embargos de declaração, não havendo falar, pois, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Ainda que assim não fosse, diante da existência de atos normativos locais distintos, regulamentando meios de envio de petição diversos, com finalidades também diversas - um referente aos processos que tramitam de forma eletrônica (Ato Normativo Conjunto n.º 12/2013), e outro para garantir o prazo, nos termos da Lei n.º 9.800/99, até que protocolo da petição física seja feito no setor competente, (Ato Normativo Conjunto n.º 7/2001) -, não há falar em revogação da norma anterior e, pois, em erro material no acórdão embargado.
4. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de não incidir a norma do art. 191 do Código de Processo Civil no processo penal.
5. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento assente no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.
6. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 445.549/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer omissão ou erro material a serem sanados, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental.
2. Constitui inovação recursal a apresentação de tese jurídica tão somente quando da oposição dos embargos de declaração, não havendo falar, pois, em v...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE OU APURAÇÃO DE HAVERES - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS EM VIRTUDE DO ROMPIMENTO UNILATERAL DE ACORDO DE ASSOCIAÇÃO (JOINT VENTURE) - TRIBUNAL A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA INICIAL FACE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA QUE CORROBORARIAM A PERDA DE CONFIANÇA ENTRE AS SÓCIAS, BEM COMO EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
IRRESIGNAÇÃO DA SÓCIA RETIRANTE.
Hipótese: A controvérsia diz respeito à verificação da possibilidade de dissolução total ou parcial com apuração de haveres, de sociedade por tempo indeterminado, criada por força de acordo de associação "joint venture" firmado para a exploração do comércio brasileiro de disquetes, ante o rompimento da affectio societatis e a inviabilidade da continuação do objeto social da empresa.
1. É incontroversa a quebra da affectio societatis, pois a ruptura unilateral do "acordo de associação" (joint venture) levada a efeito pela notificação datada de 18.02.1991, foi considerada absolutamente lícita, legítima e eficaz por força de decisão judicial já transitada em julgado.
2. A orientação exarada pelas instâncias ordinárias ao julgarem improcedentes os pedidos de apuração de haveres e/ou dissolução total da sociedade, violaram o disposto nos artigos 335 e 338 do Código Comercial e 1399 do Código Civil/1916, vigentes à época, visto que inviabilizaram, por completo, a retirada de sócio e a dissolução de sociedade por tempo indeterminado, obrigando a que esses permanecessem infinitamente vinculados por um liame subjetivo criado por decorrência de ficção meramente jurídica, que não possui lastro nas circunstâncias fáticas atinentes à presente demanda, bem ainda, em face de todas as disputas contenciosas havidas entre as partes integrantes do referido acordo de associação.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, analisando casos similares sob a perspectiva de preservação da empresa em decorrência de sua inquestionável função social, tem entendimento no sentido de que a oposição da maioria, interessada em preservar a empresa, prevaleceria a despeito da vontade unilateral do sócio, convertendo-se a dissolução total em processo de apuração de haveres (dissolução parcial), com o pagamento, ao sócio retirante, do valor da sua quota.
4. Entretanto, considerando as peculiaridades da demanda ora em análise, afigura-se inviável a singela determinação de retirada de sócio e a consequente dissolução parcial da sociedade com amparo no princípio da preservação da empresa, pois somente a dissolução total terá o condão de atender aos interesses das partes, às deliberações judiciais já tornadas imutáveis, aos fins do extinto acordo de associação e aos ditames do ordenamento jurídico pátrio, pois: i) no longínquo ano de 1991, a sócia majoritária permaneceu inerte na promoção da modificação do estatuto social e apuração de haveres devidos à então sócia retirante, bem como à busca de outro parceiro comercial que pudesse viabilizar a manutenção da sociedade com outro objeto social; ii) desde a notificação datada de 18.02.91 foi revogada a licença para o uso das marcas que veiculavam o próprio objeto social da empresa, tendo ainda sido inviabilizada a utilização da expressão marcária na denominação social; iii) está completamente esvaziada a razão da existência da sociedade, criada que foi para viabilizar o acordo de associação (joint venture) antes existente entre as partes; iv) a empresa "irmã", parceira comercial criada para comercializar os produtos fabricados pela sociedade objeto da presente controvérsia, foi extinta/dissolvida totalmente, por força de determinação judicial transitada em julgado no ano de 1994; v) a manutenção da empresa de maneira apenas formal, ao contrário de servir aos propósitos da função social enseja uma violação aos ditames da ordem econômica, legal e social.
5. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido veiculado na demanda, determinando a dissolução total da sociedade.
(REsp 1377697/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE OU APURAÇÃO DE HAVERES - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS EM VIRTUDE DO ROMPIMENTO UNILATERAL DE ACORDO DE ASSOCIAÇÃO (JOINT VENTURE) - TRIBUNAL A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA INICIAL FACE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA QUE CORROBORARIAM A PERDA DE CONFIANÇA ENTRE AS SÓCIAS, BEM COMO EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
IRRESIGNAÇÃO DA SÓCIA RETIRANTE.
Hipótese: A controvérsia diz respeito à verificação da possibilidade...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PREFEITO.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA DEBATIDA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUDITORIA DO MP. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. EMPRESAS DE PUBLICIDADE CONTRATADAS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO. LESIVIDADE AO ERÁRIO CONSTATADA. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação popular por meio da qual o recorrente, na qualidade de Prefeito Municipal, foi condenado ao ressarcimento dos danos causados ao erário em razão da utilização de publicidade relativa à divulgação da inauguração de unidade de atendimento médico como promoção pessoal.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de maneira objetiva e na medida da pretensão deduzida. O STJ firmou o entendimento de que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes e nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu na hipótese em questão.
3. O acórdão recorrido apresentou motivação suficiente quanto à farta documentação apresentada para o fim de caracterização do ato ilegal, motivo pelo qual não se vislumbra afronta aos arts. 165 e 458 do CPC de 1973.
4. Utilizada pela instância ordinária para apurar o valor a ser ressarcido pelo recorrente, a auditoria produzida pelo Ministério Público foi totalmente baseada na documentação constante dos autos, da qual o recorrente sempre teve acesso, em perfeita observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
5. Os serviços de publicidade relativos à divulgação da inauguração da unidade de atendimento médico foram devidamente prestados pelas empresas. O objeto da discussão é apenas a utilização equivocada desses serviços pelo recorrente. Desnecessidade, portanto, da formação de litisconsórcio passivo com as referidas empresas.
Precedente: REsp n. 724.188/SC, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 6/8/2009.
6. Recurso não provido.
(REsp 1417801/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PREFEITO.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA DEBATIDA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUDITORIA DO MP. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. EMPRESAS DE PUBLICIDADE CONTRATADAS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO. LESIVIDADE AO ERÁRIO CONSTATADA. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação popular por meio da qual o recor...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106/STJ. ART. 40, § 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à validade da citação e afastamento da prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A tese relativa ao conflito entre a LEF (art. 40, § 4º) e o CTN (art. 174) não foi apreciada pela instância judicante de origem, não podendo ser conhecida nesta Corte Superior em face da inexistência do necessário prequestionamento da questão suscitada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 835.496/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106/STJ. ART. 40, § 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. ESTAGIÁRIOS E CEDIDOS NÃO OCUPAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS POR ESTAGIÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS CEDIDOS À JUSTIÇA ESTADUAL. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
IMPETRAÇÃO PREMATURA DO WRIT. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS DURANTE PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).
2. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014.
3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.
4. A admissão de estagiários, a cessão de servidores municipais à Justiça Estadual, bem como a alegada existência de servidor desviado de suas funções, não caracterizam preterição de candidatos aprovados em concurso público, tendo em vista que estas pessoas não ocupam cargos efetivos vagos que seriam, em tese, supridos pelos candidatos aprovados no certame. Precedente: AgRg no MS 19.381/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 01/02/2013.
5. Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária - o que não restou comprovado nos autos - não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos aprovados em concurso antes de expirado o prazo de validade do certame. Precedente: RMS 31.860/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 30/08/2010.
6. Destaca-se, ainda, entendimento desta Corte no sentido de que "não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do certame, pois, em tais casos, subsiste discricionariedade da administração pública para efetivar a nomeação" (AgRg no RMS 45.138/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.705/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. ESTAGIÁRIOS E CEDIDOS NÃO OCUPAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS POR ESTAGIÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS CEDIDOS À JUSTIÇA ESTADUAL. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
IMPETRAÇÃO PREMATURA DO WRIT. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS DURANTE PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. ATO...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIVULGAÇÃO NOMINAL E INDIVIDUALIZADA DE DADOS REFERENTES ÀS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES. MEIO DE CONCRETIZAR A PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Caso em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é legítima a divulgação nominal e individualizada de dados referentes à remuneração ou ao subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego públicos.
2. O tema já foi, inclusive, objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do ARE 652.777/SP, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, reconheceu a repercussão da matéria e fixou a tese de que "É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias" (Tema 483).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 46.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIVULGAÇÃO NOMINAL E INDIVIDUALIZADA DE DADOS REFERENTES ÀS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES. MEIO DE CONCRETIZAR A PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Caso em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é legítima a divulgação nominal e individualizada de dados referentes à remuneração ou ao subsídio recebidos por o...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa à Justiça Federal dos autos em que se discute contrato de seguro relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação.
2. A alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais exige o seu prequestionamento.
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos alegadamente violados, sem a interposição de embargos de declaração para sanar possível omissão, conduz ao não conhecimento do recurso especial pela incidência dos enunciados 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp 669.433/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa à Justiça Federal dos autos em que se discute contrato de seguro relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação.
2. A alegação de violação a dispositivos...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÕES. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CRITÉRIOS DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO INTERNO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
DESACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Recurso especial contra acórdão prolatado na fase de cumprimento de sentença, que entendeu serem devidos juros remuneratórios relativos à diferença de correção monetária apurada na conversão dos créditos decorrentes do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
II. Agravo interno que questiona os critérios de incidência dos juros remuneratórios, fixados na fase de conhecimento, a despeito de tais alegações não terem sido aduzidas nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal que não pode ser acolhida. Precedentes.
III. No caso concreto, não se vislumbra intuito protelatório.
IV. Requerimento de majoração de honorários advocatícios que se indefere ante o entendimento de que o art. 85 do CPC/2015 não o autoriza na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 770.309/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÕES. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CRITÉRIOS DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO INTERNO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
DESACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Recurso especial contra acórdão prolatado na fase de cumprimento de sentença, que entendeu serem devid...