CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGATORIEDADE DO CONDÔMINO - ASSEMBLÉIA - INSTITUIÇÃO DAS TAXAS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE - AÇÃO PRÓPRIA - RESSARCIMENTO PELAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE.- É obrigação do condômino arcar com o pagamento da sua quota-parte no rateio elaborado pela administração do condomínio, independentemente de ser filiado à entidade, porque também se beneficia dos serviços de manutenção, limpeza, segurança e outros realizados pela associação de moradores.- A mera oposição quanto à irregularidade na realização das assembléias não tem o condão de liberar automaticamente o condômino da sua obrigação.- O ato da assembléia que delibera pelo pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias goza de presunção de legitimidade, de sorte que os eventuais vícios alegados deverão ser impugnados em ação própria, de natureza constitutiva.- O ressarcimento previsto no artigo 940 do Código Civil só terá incidência quando houver má-fé na sua cobrança, ainda que indevida.- Recurso improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGATORIEDADE DO CONDÔMINO - ASSEMBLÉIA - INSTITUIÇÃO DAS TAXAS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE - AÇÃO PRÓPRIA - RESSARCIMENTO PELAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE.- É obrigação do condômino arcar com o pagamento da sua quota-parte no rateio elaborado pela administração do condomínio, independentemente de ser filiado à entidade, porque também se beneficia dos serviços de manutenção, limpeza, segurança e outros realizados pela associação de moradores.- A mera oposição quanto à irregularidade na realização das ass...
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO - MAIORIDADE CIVIL.01.Com o advento da maioridade civil do filho extingue-se de imediato o dever de prestar os alimentos, podendo o alimentante desobrigar-se do encargo por simples petição, nos próprios autos da ação original em qual foi fixada a verba alimentar (AGI 20030020089936). 02.Verifica-se que ao apelante foi dada a oportunidade de demonstrar a sua insuficiência de rendas ou patrimônio. Entretanto, o recorrente se limitou a mencionar jurisprudências contrárias ao posicionamento da MM. Juíza. 03.Tenho que a r.sentença deve ser mantida, uma vez que o apelante não comprovou a impossibilidade de prover sua própria subsistência.04.Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO - MAIORIDADE CIVIL.01.Com o advento da maioridade civil do filho extingue-se de imediato o dever de prestar os alimentos, podendo o alimentante desobrigar-se do encargo por simples petição, nos próprios autos da ação original em qual foi fixada a verba alimentar (AGI 20030020089936). 02.Verifica-se que ao apelante foi dada a oportunidade de demonstrar a sua insuficiência de rendas ou patrimônio. Entretanto, o recorrente se limitou a mencionar jurisprudências contrárias ao posicionamento da MM. Juíza. 03.Tenho que...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE REVISÃO E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INCLUSÃO DE NOME DE DEVEDOR EM CADSATRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO EXTRA PETITA - ENCARGOS CONTRATUAIS - HONORÁRIOS FIXADOS NA CAUTELAR.01.Se a dívida está sendo discutida em Juízo, mesmo que a questão diga respeito somente ao quantum debeatur, configura-se abusivo o ato de inserção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Precedentes. (APC 2000.01.1.088530-0)02.O valor arbitrado da verba honorária se encontra por demais elevado, devendo-se observar os critérios determinantes para a fixação dos honorários advocatícios dispostos no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, baseados na eqüidade do magistrado. 03.Não há que se falar em decisão extra petita. O Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, oferece aos juízes e tribunais a prerrogativa de alterar as cláusulas contratuais onerosas mesmo que não requeridas pela parte. Assim, não tenho dúvida de sua incidência nas operações bancárias, tanto nas de mútuo quanto nas de abertura de crédito.04.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre os agentes econômicos, as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços.05.Com relação ao reajuste das parcelas atrelado à variação cambial, tendo em vista o repentino e substancial aumento do dólar norte-americano, tem sido entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prejuízo deve ser repartido entre as partes. 06.A capitalização de juros só é admitida na legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial. O mesmo não ocorre quando se trata de mero contrato de mútuo. (APC 2003.01.1.002157-8).07.Na cédula de crédito comercial, os juros remuneratórios estão limitados a 12% ao ano, é vedada a cobrança de comissão de permanência, permite-se a capitalização dos juros na forma da Súmula nº 93/STJ e a utilização da taxa referencial como índice de correção monetária. (RESP 253433/RS)08.O contrato é claro ao estabelecer a multa no percentual de 2%, estando, portanto, em conformidade com a prescrição contida no § 1º do art. 52, do Código de Defesa do Consumidor, com a nova redação dada pela Lei nº 9.298/96.09.Apelações parcialmente providas. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE REVISÃO E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INCLUSÃO DE NOME DE DEVEDOR EM CADSATRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO EXTRA PETITA - ENCARGOS CONTRATUAIS - HONORÁRIOS FIXADOS NA CAUTELAR.01.Se a dívida está sendo discutida em Juízo, mesmo que a questão diga respeito somente ao quantum debeatur, configura-se abusivo o ato de inserção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Precedentes. (APC 2000.01.1.088530-0)02.O valor arbitrado da verba honorária se encontra por demais elevado, devendo-se observar os critérios determinantes para a fixa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE REVISÃO E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INCLUSÃO DE NOME DE DEVEDOR EM CADSATRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO EXTRA PETITA - ENCARGOS CONTRATUAIS - HONORÁRIOS FIXADOS NA CAUTELAR.01.Se a dívida está sendo discutida em Juízo, mesmo que a questão diga respeito somente ao quantum debeatur, configura-se abusivo o ato de inserção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Precedentes. (APC 2000.01.1.088530-0)02.O valor arbitrado da verba honorária se encontra por demais elevado, devendo-se observar os critérios determinantes para a fixação dos honorários advocatícios dispostos no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, baseados na eqüidade do magistrado. 03.Não há que se falar em decisão extra petita. O Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, oferece aos juízes e tribunais a prerrogativa de alterar as cláusulas contratuais onerosas mesmo que não requeridas pela parte. Assim, não tenho dúvida de sua incidência nas operações bancárias, tanto nas de mútuo quanto nas de abertura de crédito.04.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre os agentes econômicos, as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços.05.Com relação ao reajuste das parcelas atrelado à variação cambial, tendo em vista o repentino e substancial aumento do dólar norte-americano, tem sido entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prejuízo deve ser repartido entre as partes. 06.A capitalização de juros só é admitida na legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial. O mesmo não ocorre quando se trata de mero contrato de mútuo. (APC 2003.01.1.002157-8).07.Na cédula de crédito comercial, os juros remuneratórios estão limitados a 12% ao ano, é vedada a cobrança de comissão de permanência, permite-se a capitalização dos juros na forma da Súmula nº 93/STJ e a utilização da taxa referencial como índice de correção monetária. (RESP 253433/RS)08.O contrato é claro ao estabelecer a multa no percentual de 2%, estando, portanto, em conformidade com a prescrição contida no § 1º do art. 52, do Código de Defesa do Consumidor, com a nova redação dada pela Lei nº 9.298/96.09.Apelações parcialmente providas. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE REVISÃO E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INCLUSÃO DE NOME DE DEVEDOR EM CADSATRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO EXTRA PETITA - ENCARGOS CONTRATUAIS - HONORÁRIOS FIXADOS NA CAUTELAR.01.Se a dívida está sendo discutida em Juízo, mesmo que a questão diga respeito somente ao quantum debeatur, configura-se abusivo o ato de inserção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Precedentes. (APC 2000.01.1.088530-0)02.O valor arbitrado da verba honorária se encontra por demais elevado, devendo-se observar os critérios determinantes para a fixa...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE NULIDADE ENTRE ENTIDADES SINDICAIS - CONTROVÉRSIA QUANTO À REPRESENTATIVIDADE SINDICAL, À VALIDADE DE REGISTRO DA ENTIDADE SINDICAL NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE E DESMEMBRAMENTO DO SINDICATO - LIBERDADE DE FILIAÇÃO E UNICIDADE SINDICAL PRESERVADOS - OBSERVÂNCIA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. 1 - A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EGRÉGIO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE, EM FACE DO ART. 8º DA CF/88, COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR FEITOS NOS QUAIS ENTIDADES SINDICAIS DISCUTAM A LEGITIMIDADE DE SUA REPRESENTAÇÃO SINDICAL SOBRE DETERMINADA BASE TERRITORIAL. 2 - CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SINDICATOS RESULTA DO ARQUIVAMENTO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS, NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. ASSIM, A COMPETÊNCIA PARA TAL REGISTRO TRANSFERIU-SE PARA OS ESTADOS. O REGISTRO DE ENTIDADES SINDICAIS, NO MINISTÉRIO DO TRABALHO CONSTITUI, HOJE, MERO CADASTRO, DEVENDO SER CONSIDERADO APENAS PARA EFEITO ESTATÍSTICO E CONTROLE DA POLÍTICA GOVERNAMENTAL PARA O SETOR. O ATO DE REGISTRO NÃO CONFERE ÀS ENTIDADES SINDICAIS BRASILEIRAS EFEITO CONSTITUTIVO OU AUTORIZATIVO, SOB PENA DE FERIR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE SINDICAL.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE NULIDADE ENTRE ENTIDADES SINDICAIS - CONTROVÉRSIA QUANTO À REPRESENTATIVIDADE SINDICAL, À VALIDADE DE REGISTRO DA ENTIDADE SINDICAL NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE E DESMEMBRAMENTO DO SINDICATO - LIBERDADE DE FILIAÇÃO E UNICIDADE SINDICAL PRESERVADOS - OBSERVÂNCIA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. 1 - A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EGRÉGIO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE, EM FACE DO ART. 8º DA CF/88, COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR FEITOS NOS QUAIS ENTIDADES SINDICAIS DISCUTAM A LEGITIMIDADE DE SUA REPRESENTAÇÃO SINDICAL SOBRE DETERMINADA...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL - AÇÃO PRINCIPAL - MATÉRIA DE DEFESA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA.1. Correta se mostra a extinção do processo, sem julgamento de mérito, na ação declaratória incidental, por falta de interesse de agir, quando verificado que não há necessidade do provimento judicial, nem utilidade para a segurança jurídica da parte, mormente quando a mesma matéria será analisada na ação principal.2. Entregue de forma motivada a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, especialmente quando, opostos embargos de declaração, a parte pretende o reexame da matéria.3. RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL - AÇÃO PRINCIPAL - MATÉRIA DE DEFESA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA.1. Correta se mostra a extinção do processo, sem julgamento de mérito, na ação declaratória incidental, por falta de interesse de agir, quando verificado que não há necessidade do provimento judicial, nem utilidade para a segurança jurídica da parte, mormente quando a mesma matéria será analisada na ação principal.2. Entregue de forma motivada a prestação j...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO PLENA - IPC - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRESCRIÇÃO - TRANSAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS.1. Se não há regra legal e a ação não possui natureza que torne necessária a presença de todos os indicados litisconsortes no processo, não há que se falar em nulidade por ofensa ao artigo 47 do Código de Processo Civil.2. Consoante a jurisprudência majoritária do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo de prescrição para cobrar eventuais diferenças no montante devolvido ao beneficiário de previdência privada, considerando-se como termo a quo a data do desligamento dos quadros da entidade patrocinadora.3. Rejeita-se preliminar de transação, uma vez que a quitação outorgada não exclui a correção monetária sobre as diferenças apuradas, que somente se tornou evidente no momento em que nasceu o direito ao recebimento das reservas de poupança.4. Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ).5. Consoante farto entendimento jurisprudencial, o índice correto a ser aplicado ao mês de março de 1991 é 11,79%.6. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO PLENA - IPC - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRESCRIÇÃO - TRANSAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS.1. Se não há regra legal e a ação não possui natureza que torne necessária a presença de todos os indicados litisconsortes no processo, não há que se falar em nulidade por ofensa ao artigo 47 do Código de Processo Civil.2. Consoante a jurisprudência majoritária do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo de prescrição para cobrar eventuais diferenças no montante devolvido...
PROCESSO CIVIL E CIVIL - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO TARIFADOS - DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS MENSAL E ANUAL - PREVALÊNCIA DA MENOR TAXA - CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELA PRICE NÃO AJUSTADAS - IMPOSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO - PACTUAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA DO CONTRATO - VALIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.As instituições financeiras não se submetem à cobrança tarifada de juros compensatórios sobre o capital mutuado, podendo contratar taxas compatíveis com a realidade do mercado financeiro e em conformidade com a política monetária nacional, sem significar imposição de onerosidade excessiva ao consumidor. Súmulas 596 e 648 do STF.2.Inexistindo substrato probatório às alegações de vício do consentimento ou defeito na formação do contrato, e não emergindo genericamente de suas cláusulas abusividade, lesividade, onerosidade excessiva e propaganda enganosa, não há como possam ser sumariamente afastados ou substituídos todos os encargos assumidos pelo devedor, presumivelmente de forma livre, consciente e voluntária.3.Todavia, constando pactuada certa taxa mensal para os juros remuneratórios (3,8865534%) e outra para a taxa anual (58,02%) - superior a que resultaria da simples operação matemática reveladora de seu exato valor da multiplicação daquele primeiro percentual pelo número de meses do ano (46,6386408%) - mostrando notória divergência entre as taxas de juros compensatórios mensal e anual, o que evidencia indiscutível capitalização mensal e em óbvio prejuízo ao devedor, impõe-se a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), com a prevalência da menor taxa de juros mensal avençada, a ser calculada de forma simples, sem capitalização mensal, desde o momento em que o contrato foi firmado.4.Depois, independentemente da consideração genérica sobre a constatação da utilização do sistema price de amortização e da ocorrência de capitalização dos juros, sem pacto expresso que as preveja, não há como possam ser admitidas, porque a respeito não foi o consumidor previamente informado (arts. 46 e 52 do CDC).5.É ilegal e abusiva a comissão de permanência estabelecida segundo a taxa de mercado adotada pelas instituições financeiras à época, mormente quando inexistente na avença o estabelecimento de limite máximo para sua exigência, por sujeitar o consumidor às suas vicissitudes, revelando-se potestativa (art. 115, do Código Civil de 1016) e onerosa ao consumidor (art. 51, IV, do CDC).6.Anulada a comissão de permanência e existindo cláusula contratual que estabelece critério substitutivo para a hipótese de ser impossível sua aplicação, impõe-se a adoção desse critério, que elegeu os encargos contratados na adimplência. Aplica-se, portanto, em substituição à comissão de permanência, a menor taxa dos juros remuneratórios contratados, cumulada tão-somente com a multa contratual e os juros de mora pactuados. 7.Afasta-se a alegação de invalidade do contrato de alienação fiduciária quando devidamente registrado em cartório, cuja eventual ausência deste registro, outrossim, não retira sua eficácia entre as partes contratantes, vez que seu único objetivo é dar publicidade junto a terceiros.8.A cláusula resolutória estipulada em contrato de alienação fiduciária simplesmente reflete a norma contida no § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo facultado ao devedor, em caso de inadimplência, evitar a rescisão da avença mediante a purga da mora (§ 1º do art 3º do mesmo diploma legal citado).9.Recursos de apelação e adesivo conhecidos e providos parcialmente, com a reforma parcial da r. sentença recorrida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO TARIFADOS - DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS MENSAL E ANUAL - PREVALÊNCIA DA MENOR TAXA - CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELA PRICE NÃO AJUSTADAS - IMPOSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO - PACTUAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA DO CONTRATO - VALIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.As instituições financeiras não se submetem à cobrança tarifada de juros compensatórios sobre o capital mutuado, podendo con...
CIVIL - REVISÃO DE ALIMENTOS - REDUÇÃO - ALTERAÇÃO DO SOLDO E MUDANÇA NAS CONDIÇÕES DO ALIMENTANTE E DA ALIMENTANDA. ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- Admite-se a revisão do valor da pensão alimentícia prestada, com sua redução, quando fica demonstrada induvidosa mudança para pior na situação financeira de quem os supre e para melhor na de quem os recebe, em atenção ao binômio necessidade-possibilidade (art. 1.699 do Código Civil).2- Comprovando o alimentante que houve alteração do soldo em que se baseia a pensão alimentícia, de modo a onerá-lo demasiadamente, e que a alimentanda possui melhores condições financeiras do que à época em que foi firmado o acordo, merece ser mantida a sentença que reduziu a pensão para valor que atende às necessidades de quem recebe, de acordo com as possibilidades de que a presta.3- Recurso de apelação conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL - REVISÃO DE ALIMENTOS - REDUÇÃO - ALTERAÇÃO DO SOLDO E MUDANÇA NAS CONDIÇÕES DO ALIMENTANTE E DA ALIMENTANDA. ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- Admite-se a revisão do valor da pensão alimentícia prestada, com sua redução, quando fica demonstrada induvidosa mudança para pior na situação financeira de quem os supre e para melhor na de quem os recebe, em atenção ao binômio necessidade-possibilidade (art. 1.699 do Código Civil).2- Comprovando o alimentante que houve alteração do soldo em que se baseia a pensão alimentícia, de modo a onerá-lo demasiadamente, e qu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. DIREITO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA. FATO NÃO COMPROVADO. 1. Mesmo quando não convencionados, os juros moratórios incidem sobre o montante da dívida à taxa legal, como uma forma de sanção inibidora da atividade ilícita do devedor. Inteligência do artigo 407 do Código Civil.2. A correção monetária é um fator de atualização da moeda e não um plus que se agrega ao valor principal, tendo como termo inicial a data da contratação do empréstimo, evitando o enriquecimento sem causa do devedor.3. Se as provas produzidas não foram capazes de convencer o magistrado, subsistindo a dúvida acerca da existência do fato alegado, este deve ser considerado não comprovado.4. Apelo da ré-reconvinte conhecido e improvido.5. Apelo da autora-reconvinda conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. DIREITO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA. FATO NÃO COMPROVADO. 1. Mesmo quando não convencionados, os juros moratórios incidem sobre o montante da dívida à taxa legal, como uma forma de sanção inibidora da atividade ilícita do devedor. Inteligência do artigo 407 do Código Civil.2. A correção monetária é um fator de atualização da moeda e não um plus que se agrega ao valor principal, tendo como termo inicial a data da contratação do empréstimo, evitando o enriquecimento sem causa do deved...
CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA - MÉRITO - NÃO OCORRÊNCIA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE EM RELAÇÃO À PENSÃO ANTERIORMENTE ACORDADA ENTRE AS PARTES - MAJORAÇÃO QUE NÃO DE JUSTIFICA. 1 - Em consonância com o que dispõe o art. 453 do Código de Processo Civil, para que a audiência seja adiada, deve a ausência da parte ser justificada a tempo e suficientemente comprovada pelo seu patrono. 2 - Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, só se autoriza a redução ou majoração do encargo alimentar quando sobrevier mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando. Não havendo prova cabal de alteração na situação econômica do alimentante, em relação ao tempo em que restou acordado verbalmente o valor dos alimentos, não há como se afirmar mudança em sua capacidade, não se justificando, pois, qualquer majoração da pensão alimentícia. 3 - Preliminar de nulidade do processo rejeitada. Recurso provido.
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA - MÉRITO - NÃO OCORRÊNCIA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE EM RELAÇÃO À PENSÃO ANTERIORMENTE ACORDADA ENTRE AS PARTES - MAJORAÇÃO QUE NÃO DE JUSTIFICA. 1 - Em consonância com o que dispõe o art. 453 do Código de Processo Civil, para que a audiência seja adiada, deve a ausência da parte ser justificada a tempo e suficientemente comprovada pelo seu patrono. 2 - Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, só se autoriza a redução ou majoração do encargo alimentar quando sobrevier mudança na situação financeira d...
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - ICMS - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - AQUISIÇÃO DE BENS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - DIFERENCIAL - NÃO INCIDÊNCIA - PROVIMENTO AO RECURSO.1 - É indevida a cobrança do diferencial da alíquota de ICMS, na aquisição de bens e insumos adquiridos em outros estados, por estarem as empresas de construção civil, na qualidade de prestadora de serviço, conforme jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça.2 - Presentes os requisitos legais, fumus boni iuris e periculum in mora, correto o deferimento de liminar para suspender a exigibilidade e inscrição, em dívida ativa, de débito relativo ao diferencial da alíquota de ICMS, não recolhido por empresa de construção civil.3 - Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento.
Ementa
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - ICMS - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - AQUISIÇÃO DE BENS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - DIFERENCIAL - NÃO INCIDÊNCIA - PROVIMENTO AO RECURSO.1 - É indevida a cobrança do diferencial da alíquota de ICMS, na aquisição de bens e insumos adquiridos em outros estados, por estarem as empresas de construção civil, na qualidade de prestadora de serviço, conforme jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça.2 - Presentes os requisitos legais, fumus boni iuris e periculum in mora, correto o deferimento de liminar para suspender a exigibilidade e inscrição, em dí...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. JUROS. ARTIGO 406 DO CCB DE 2002. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ALÉM DOS QUE FORAM ARBITRADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 1. Incide o índice de 6% a.a. a título de juros de mora a partir da citação e a data da entrada em vigor do Novo Código Civil, a partir da qual passa a incidir a regra do Artigo 406 deste novel Diploma.2. É correto o entendimento de que são devidos novos honorários advocatícios na ação executiva, embargada ou não, que, no caso de se tratar de execução fundada em título judicial, se adicionarão aos já arbitrados na sentença condenatória.3. Agravo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. JUROS. ARTIGO 406 DO CCB DE 2002. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ALÉM DOS QUE FORAM ARBITRADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 1. Incide o índice de 6% a.a. a título de juros de mora a partir da citação e a data da entrada em vigor do Novo Código Civil, a partir da qual passa a incidir a regra do Artigo 406 deste novel Diploma.2. É correto o entendimento de que são devidos novos honorários advocatícios na ação executiva, embargada ou não, que, no caso de se tratar de execução fu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - PREPOSTO - MATÉRIA DE FATO - DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em admitir que não é preciso que exista um contrato típico de trabalho entre as partes para que se reconheça o vínculo de preposição e conseqüentemente a obrigação solidária de indenizar. Para tanto, basta a existência de relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem.2. Se a aferição da existência ou não do vínculo de preposição não se apresenta de plano, mas demanda apreciação probatória, há de ser considerado prematuramente extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.3. Agravo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - PREPOSTO - MATÉRIA DE FATO - DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em admitir que não é preciso que exista um contrato típico de trabalho entre as partes para que se reconheça o vínculo de preposição e conseqüentemente a obrigação solidária de indenizar. Para tanto, basta a existência de relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem.2. Se a aferição da existência ou não do vínculo de preposição não se apresenta de plano, mas demanda apreci...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LER/DORT. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CABAL DEMONSTRAÇÃO NA ESPÉCIE. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. TABELA DA OAB. INAPLICABILIDADE.1 - Na esteira dos firmes precedentes do STJ, uma vez demonstrada a redução da capacidade laboral e o nexo de causalidade desta com acidente de trabalho, o autor faz jus ao auxílio-acidente, não havendo falar em ofensa ao Artigo 86 da Lei 8.213/91. 2 - Dentre os critérios legalmente estabelecidos para a fixação da verba honorária sucumbencial em desfavor da Fazenda Pública não se insere a tabela de referência da OAB, máxime porque essa diz respeito a honorários contratuais e não a honorários sucumbenciais. 3 - Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LER/DORT. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CABAL DEMONSTRAÇÃO NA ESPÉCIE. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. TABELA DA OAB. INAPLICABILIDADE.1 - Na esteira dos firmes precedentes do STJ, uma vez demonstrada a redução da capacidade laboral e o nexo de causalidade desta com acidente de trabalho, o autor faz jus ao auxílio-acidente, não havendo falar em ofensa ao Artigo 86 da Lei 8.213/91. 2 - Dentre os critérios legalmente estabelecidos para a fixação da verba honorária sucumbencial em desfavor da Fazenda...
PROCESSO CIVIL E CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE, LESIVIDADE E PROPAGANDA ENGANOSA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - TABELA PRICE NÃO AJUSTADA - DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAL E ANUAL - PREVALÊNCIA DA MENOR TAXA - É DEFESO INOVAR PEDIDO EM SEDE RECURSAL - DEPÓSITO NÃO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO E CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS - NULIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DAS DESPESAS DE COBRANÇA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSOS CONHECIDOS - PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E IMPROVIDA A APELAÇÃO DO RÉU.1.Inexistindo substrato probatório às alegações de vício do consentimento, defeito na formação do contrato, abusividade, lesividade, onerosidade excessiva e propaganda enganosa, não há como possam ser afastados ou substituídos os encargos assumidos pelo devedor, presumivelmente de forma livre, consciente e voluntária.2.Sem pacto expresso não há permissividade ao uso da tabela price. Inteligência dos arts. 46 e 52 do CDC.3.Ocorrendo a divergência entre a taxa de juros mensal e anual expressamente fixadas no contrato, deve prevalecer a taxa mais favorável ao consumidor ali avençada, a ser calculada de forma simples, sem capitalização, desde o momento em que o contrato foi firmado.4.É defeso à parte inovar em grau de recurso introduzindo pedidos não formulados oportunamente. Inteligência dos artigos 264 e 517 do CPC.5.Não sendo integrais os valores depositados na ação de consignação em pagamento, de acordo com os critérios definidos na ação revisional, impõe-se a improcedência do pedido consignatório e da quitação da dívida.6.Correta a sentença que anula a cobrança de comissão de permanência estabelecida segundo a taxa de mercado adotada pelas instituições financeiras à época, mormente quando inexistente na avença o estabelecimento de limite máximo para sua exigência, por sujeitar o consumidor às suas vicissitudes, revelando-se potestativa (art. 115, do Código Civil de 1016) e onerosa ao consumidor (art. 51, IV, do CDC), ainda mais quando cumulada com a cobrança de juros remuneratórios.7.Anulada a comissão de permanência, apropriada se mostra a sua substituição pelo INPC, como justo e adequado fator de correção monetária, a partir da inadimplência.8.Os honorários advocatícios são devidos por quem contratou o causídico para lhe prestar este serviço profissional ou por quem sucumbiu, não podendo ser imposto ao devedor, em cobrança extrajudicial.9.É abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual, pactuada em contrato de adesão, estipulando que, no caso de mora no pagamento de parcelas devidas, arcará o consumidor com as despesas de cobrança judicial e extrajudicial, quando igual direito não lhe é conferido. (inc. XII do art. 51 do CDC).10.Havendo proporcionalidade entre a distribuição dos ônus sucumbenciais e a procedência dos pedidos formulados, mantém-se esse dispositivo sentencial.11.Recursos conhecidos, com parcial provimento do apelo da autora e improvimento da apelação do réu.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE, LESIVIDADE E PROPAGANDA ENGANOSA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - TABELA PRICE NÃO AJUSTADA - DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAL E ANUAL - PREVALÊNCIA DA MENOR TAXA - É DEFESO INOVAR PEDIDO EM SEDE RECURSAL - DEPÓSITO NÃO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO E CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS - NULIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DAS DESPESAS DE COBRANÇA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL -...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS EM FACE DA LOCATÁRIA E SEUS FIADORES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL. AFASTADAS. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO ADIMPLIDO. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E FUNDO DO COMÉRCIO. FIANÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO.I - O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de despejo é a via adequada para as distribuidoras de derivados de petróleo retomar o imóvel locado à empresa exploradora de revenda a varejo de combustíveis.II - Não havia mesmo necessidade de produção de prova pericial e/ou oral, posto que a causa estava de fato suficientemente instruída com documentos. Portanto, o julgamento antecipado da lide era medida que se impunha.III - A suspensão do processo só se justifica quando a questão prejudicial for objeto principal de processo pendente de julgamento, o que não ocorre no presente caso.IV - Comprovado o descumprimento das obrigações, cuja conduta configura ilicitude, impunha-se mesmo a rescisão do contrato celebrado entre as partes com a conseqüente condenação do infrator à reparação dos danos causados ao locador.V - O locatário não pode alegar prejuízo pela retomada do imóvel, quando é certo que já sabia que nele estava incluído o fundo de comércio. Inteligência do art. 52, § 1º, da Lei de Locação.VI - O locatário renunciou ao direito de indenização por benfeitorias.VII - A fiança foi dada sem limitação, nos termos do art. 1.486 do Código Civil/1916 (art. 822 do atual). Logo, os apelantes respondem, solidariamente, pelos danos que a empresa afiançada causou à recorrida.VIII - A verba honorária fixada na r. sentença atende ao grau de zelo profissional do advogado, devendo, portanto, ser mantida.IX - Afastadas as preliminares. Negou-se provimento. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS EM FACE DA LOCATÁRIA E SEUS FIADORES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL. AFASTADAS. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO ADIMPLIDO. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E FUNDO DO COMÉRCIO. FIANÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO.I - O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de despejo é a via adequada para as distribuidoras de derivados de petróleo retomar o imóvel loca...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE PENHORA E JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Impossível se torna a apreciação de pedido que objetiva a suspensão da penhora sob a alegação de excesso de gravame, diante da falta de comprovação nos autos do montante do valor objeto da execução de sentença.2.É inteligência do artigo 262, do Código de Processo Civil, que o processo civil começa por iniciativa das partes, mas desenvolve-se por impulso oficial, o que possibilita o juiz chamar a parte para impulsionar o feito, com o intuito de conferir eficácia à prestação jurisdicional.3.Tratando-se de processo de execução que tramita há mais de 10 (dez) anos e não tendo o executado garantido o juízo, pode o juiz determinar o bloqueio do valor correspondente à execução na conta do devedor.4.Agravo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE PENHORA E JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Impossível se torna a apreciação de pedido que objetiva a suspensão da penhora sob a alegação de excesso de gravame, diante da falta de comprovação nos autos do montante do valor objeto da execução de sentença.2.É inteligência do artigo 262, do Código de Processo Civil, que o processo civil começa por iniciativa das partes, mas desenvolve-se por impulso oficial, o que possibilita o juiz chamar a parte para impulsionar o feito, com o intuito de conferir eficácia à prestação...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ENLIÇAMENTO DOS SÓCIOS DA EMPRESA PROMITENTE-VENDEDORA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - PRÁTICA DE ANATOCISMO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE ACOLHIDA - REJULGAMENTO DA CAUSA - PROCEDENTE O APELO DA RÉ - PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. DECISÃO UNÂNIME.1) NO DEBATE SOBRE A VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ENTRE A EMPRESA PROMITENTE-VENDEDORA E O PROMITENTE-COMPRADOR, CORRETO O ENTENDIMENTO DE QUE SÃO ESTRANHOS OS SÓCIOS QUE COMPÕEM A PESSOA JURÍDICA, SALVO, SE FOSSE O CASO DE DESPERSONIFICAÇÃO, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2) A INEXISTÊNCIA DE MÁCULA SUBSTANTIVA NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ENSEJA, POR SI, QUE SE PROCLAME A VALIDADE, NO PECULIAR, DO INSTRUMENTO NEGOCIAL, FIRMADO, CONSCIENTEMENTE, PELAS PARTES CONTRATANTES. 3) O INPC, COMO ÍNDICE DE REAJUSTE INFLACIONÁRIO DOS PREÇOS, NA CONSTRUÇÃO CIVIL, TEM AMPARO LEGAL. 4) A TABELA PRICE, A SEU TEMPO, DE IMEMORÁVEL USO NO PAÍS, TAMBÉM NÃO CONFIGURA, POR SI, A PRÁTICA DO ANATOCISMO. PARA ALCANÇAR O SEU DESIDERATO BASTA, TÃO-SÓ, EXAMINAR O SEU MECANISMO QUE RESGUARDA (CONFIRA-SE), COM JUSTEZA, O EQUILÍBRIO COMUTATIVO CONTRATUAL. 5) A CLÁUSULA QUE PERMITE AO PROMITENTE-VENDEDOR GRAVAR O IMÓVEL EM ALEATÓRIA HIPOTECA NÃO É NULA EX RADICE; É UMA DISPOSIÇÃO CONTRATADA QUE, PARA SER VÁLIDA, ALGURES, DEPENDERÁ DA INTERVENIÊNCIA E DA ANUÊNCIA DO PRÓPRIO PROMITENTE-COMPRADOR NA ESCRITURA PÚBLICA CORRESPECTIVA. 6) IMPROCEDENTE A CONSIGNATÓRIA QUANDO O DEPÓSITO NÃO É INTEGRAL.7) PROVIDO O APELO DA RÉ E PREJUDICADO O DA AUTORA. DECISUM UNÂNIME.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ENLIÇAMENTO DOS SÓCIOS DA EMPRESA PROMITENTE-VENDEDORA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - PRÁTICA DE ANATOCISMO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE ACOLHIDA - REJULGAMENTO DA CAUSA - PROCEDENTE O APELO DA RÉ - PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. DECISÃO UNÂNIME.1) NO DEBATE SOBRE A VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ENTRE A EMPRESA PROMITENTE-VENDEDORA E O PROMITENTE-COMPRADOR, CORRETO O ENTENDIMENTO DE QUE SÃO ESTRANHOS OS SÓCIOS QUE CO...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APONTAMENTO INDEVIDO DE TÍTULO PARA PROTESTO - DANO MORAL CONFIGURADO - ALTERAÇÃO DO QUANTUM - INCABÍVEL - INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS - GASTOS COM ADVOGADO - POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.1. É irrelevante para o reconhecimento da obrigação reparatória a efetivação do protesto ou a inclusão dos dados da agravada nos cadastros de inadimplentes, eis que nenhuma dessas duas práticas constitui condição sine qua non para a configuração do dano moral, que pode sim se dar com o mero apontamento do título.2. Inexistindo nos autos motivo razoável a justificar a alteração da quantia fixada a título de danos morais, mister se faz a manutenção do importe singularmente arbitrado.3. Não tendo havido perquirição judicial do débito indevidamente cobrado pela ré, incabível se torna a condenação desta à devolução de qualquer valor em dobro.4. Os lucros cessantes, como modalidade de dano material, devem ser irrefutavelmente demonstrados, não bastando a mera alegação de que, no período em que o apontamento indevido foi realizado, alguns negócios deixaram de ser realizados.5. Dispondo a lei adjetiva civil que o vencedor tem direito a ser ressarcido pelos gastos decorrentes da demanda e sendo certo que os honorários fixados pelo juiz pertencem ao advogado, e não à parte, correta foi a r. sentença a quo que condenou a vencida a ressarcir a autora os valores despendidos com o pagamento de advogado.6. Negou-se provimento a ambos os recursos.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APONTAMENTO INDEVIDO DE TÍTULO PARA PROTESTO - DANO MORAL CONFIGURADO - ALTERAÇÃO DO QUANTUM - INCABÍVEL - INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS - GASTOS COM ADVOGADO - POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.1. É irrelevante para o reconhecimento da obrigação reparatória a efetivação do protesto ou a inclusão dos dados da agravada nos cadastros de inadimplentes, eis que nenhuma dessas duas práticas constitui condição sine qua non para a configuração do dano moral, que pode sim se dar com o mero apontamento do tí...