AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO DE LIMINAR - LEI DISTRITAL 3.568, DE 05/04/2005 - CRIAÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO POLICIAL CIVIL E SEUS DEPENDENTES - ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO DF - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO LIMINAR (PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS) - DEFERIMENTO. - Presente o periculum in mora, ante o surgimento da expectativa de criação de um sistema de saúde, além de outros benefícios assistenciais aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, inclusive com a imposição de contribuição mensal dos participantes e, concomitantemente, o fumus boni iuris, em razão da plausibilidade das alegações do requerente, evidenciada pelo descumprimento da legislação apontada na inicial (art. 71, § 1º, incisos II e IV, da LODF), impõe-se a suspensão dos efeitos da Lei nº 3.568, de 05/04/2005, que cria o Fundo de Assistência à Saúde do Policial Civil e seus dependentes, e dá outras providências.- Liminar concedida. Maioria.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO DE LIMINAR - LEI DISTRITAL 3.568, DE 05/04/2005 - CRIAÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO POLICIAL CIVIL E SEUS DEPENDENTES - ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO DF - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO LIMINAR (PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS) - DEFERIMENTO. - Presente o periculum in mora, ante o surgimento da expectativa de criação de um sistema de saúde, além de outros benefícios assistenciais aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, inclusive com a imposição de contribuição mensal dos partici...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LITISCONSÓRCIO. INADMISSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO FÍSICA. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.I - É injustificável a formação do litisconsórcio ativo, vez que as pretensões deduzidas na inicial, em tese, não se fundam na mesma causa petendi, não repercutindo, portanto, no suposto direito vindicado. II - Não é ilegal a exigência de avaliação física para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal, na medida em que o art. 9° da Lei n° 4.878/65 prescreve que para matrícula na Academia Nacional de Polícia o candidato deve gozar, dentre outros, de boa saúde física.III - Não há violação aos princípios da igualdade e razoabilidade, na medida em que o edital do concurso estabelece critérios diferenciados, em se tratando de candidatos homens ou mulheres.IV - Não se pode afirmar que houve óbice ao ingresso de mulheres nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, visto que da análise do resultado final do concurso, nota-se aprovação expressiva de mulheres no aludido teste físico. Assim, não há falar em discriminação sexual. Portanto, a exigência não se apresenta como ilícita e discriminatória e ofensiva aos princípios da igualdade e razoabilidade.V - Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência fica condicionada à comprovação pelo credor de que o devedor pode satisfazê-la sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (Lei nº 1.060/50, art. 12).VI - Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LITISCONSÓRCIO. INADMISSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO FÍSICA. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.I - É injustificável a formação do litisconsórcio ativo, vez que as pretensões deduzidas na inicial, em tese, não se fundam na mesma causa petendi, não repercutindo, portanto, no suposto direito vindicado. II - Não é ilegal a exigência de avaliação física para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal, na...
MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO - ATO DEMISSÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Em casos de responsabilização administrativa, compete ao Poder Judiciário tão-somente a análise da legalidade do processo disciplinar. A ingerência no mérito da questão, compreendido nos critérios de conveniência e oportunidade, bem como na justiça do decisum, como pretende o Impetrante, é estranha ao controle jurisdicional.2. O processo administrativo possui regras distintas das do processo penal, no qual cada ato corresponde a um tipo específico. O direito administrativo é constituído por um complexo de normas esparsas, onde um ato pode ser enquadrado em mais de uma falta administrativa, desde que sob o pálio do princípio da legalidade. In casu, o apontado ato de coação, apesar de enquadrado nos artigos 43, VIII, da Lei nº 4878/65 e 132, IV, da Lei nº 8112/90 c/c o artigo 11, caput, da Lei nº 8429/92, acarretou tão-somente uma punição ao Impetrante: o ato demissório. Não há falar, portanto, em violação ao princípio do non bis in iden.3.A prática de um ato ilícito pode encontrar repercussão nas esferas civil, penal e administrativa, por serem elas independentes entre si. Todavia, quando a absolvição criminal fundamentar-se na inexistência do fato ou negativa de autoria, estarão afastadas as responsabilidades civil e administrativa. O Impetrante foi absolvido, na justiça criminal, da prática de coação em curso do processo (artigo 344 do Código Penal) por falta de provas. Não há falar, portanto, em sobreposição da decisão penal sobre a administrativa.4. Mandado de segurança denegado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO - ATO DEMISSÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Em casos de responsabilização administrativa, compete ao Poder Judiciário tão-somente a análise da legalidade do processo disciplinar. A ingerência no mérito da questão, compreendido nos critérios de conveniência e oportunidade, bem como na justiça do decisum, como pretende o Impetrante, é estranha ao controle jurisdicional.2. O processo administrativo possui regras distintas das do processo penal, no qual cada ato corresponde a um tipo...
CIVIL E PROCESSAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLEITO FORMULADO POR FILHOS DE PESSOA FALECIDA. PUBLICAÇÕES EM ÓRGÃO DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E OS DANOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANTEÇA DA SENTENÇA.1- Em que pese ser personalíssima a ação de indenização por danos morais, em razão da ofensa à honra, posto que a dor não é transmissível aos herdeiros, quando a ação for postulada em razão de ofensa à memória de pessoa falecida, tem os familiares legitimidade para propor a ação em comento, além de o pedido ter sido formulado em direito próprio. 2- Restando evidenciado nos autos a inexistência de nexo de causalidade entre a veiculação de reportagens e os danos impingidos à memória e honra da vítima e a seus filhos, impõe-se o não acatamento do pedido de indenização por danos morais. 3- As publicações mencionadas apenas se limitaram a noticiar denúncias, expor fatos, depoimentos e informar ao público sobre os demais procedimentos que se verificaram à época da ocorrência dos fatos relatados, não restando comprovado nas reportagens conduta dolosa nem culposa. 4- Apelação conhecida e não provida. Maioria.
Ementa
CIVIL E PROCESSAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLEITO FORMULADO POR FILHOS DE PESSOA FALECIDA. PUBLICAÇÕES EM ÓRGÃO DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E OS DANOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANTEÇA DA SENTENÇA.1- Em que pese ser personalíssima a ação de indenização por danos morais, em razão da ofensa à honra, posto que a dor não é transmissível aos herdeiros, quando a ação for postulada em razão de ofensa à memória de pessoa falecida, tem os familiares legitimidade para propor a ação em comento, além de o pedido ter sido formulado em direito próprio. 2-...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CONDICIONAMENTO PARA EXECUÇÃO DA SENTENÇA À DEVOLUÇÃO DOS TDA'S (TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA) - IMPOSSIBILDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO.1. Não caracteriza julgamento extra petita a sentença que julga a lide nos limites em que foi proposta, isto é, acolhendo-se um dentre os vários pedidos alternativos e sucessivos postulados pela parte autora.2. Mostra-se desarrazoado o condicionamento da execução do julgado à devolução dos TDA's, porquanto sequer consta dos autos prova de efetiva transferência de sua propriedade.3. Não sendo excessiva, mantém-se o valor da verba honorária fixada em consonância com os regramentos incrustados no Diploma Processual Civil.4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CONDICIONAMENTO PARA EXECUÇÃO DA SENTENÇA À DEVOLUÇÃO DOS TDA'S (TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA) - IMPOSSIBILDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO.1. Não caracteriza julgamento extra petita a sentença que julga a lide nos limites em que foi proposta, isto é, acolhendo-se um dentre os vários pedidos alternativos e sucessivos postulados pela parte autora.2. Mostra-se desarrazoado o condicionamento da execução do julgado à devolução dos TDA's, porquanto sequer consta dos autos prova de efetiva transferênc...
INSOLVÊNCIA CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO - FALTA DE LIQUIDEZ.I - Nos termos do artigo 754, do Código de Processo Civil, o credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial. O credor deve alegar e comprovar a insolvência, não podendo ser presumida.II - O Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Capital de Giro constitui título executivo, capaz de embasar ação de execução. O mesmo não ocorre quando o contrato mostra-se confuso, embora tenha vencimento determinado, por não conter valor certo, dependendo da efetiva utilização do crédito posto à disposição do devedor.III - A verba honorária, quando não houver condenação, deve ser fixada com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.IV - Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime.
Ementa
INSOLVÊNCIA CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO - FALTA DE LIQUIDEZ.I - Nos termos do artigo 754, do Código de Processo Civil, o credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial. O credor deve alegar e comprovar a insolvência, não podendo ser presumida.II - O Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Capital de Giro constitui título executivo, capaz de embasar ação de execução. O mesmo não ocorre quando o contrato mostra-se confuso, embora tenha ve...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO PROMITENTE COMPRADOR - LUCROS CESSANTES - INOCORRÊNCIA.1 - Ausentes motivos de força maior, o inadimplemento da promitente vendedora, consistente na ausência de conclusão de benfeitorias que deveriam integrar o prédio no qual se encontra localizada a unidade habitacional alienada, como piscina na cobertura, salão de festas, elevadores e instalação elétrica regular, constitui motivo hábil a ensejar a rescisão do contrato.2 - Tendo o promissário-comprador usufruído na unidade habitacional adquirida até a sua devolução ao promitente- vendedor, em face da rescisão contratual, não lhe é devida indenização por lucros cessantes, sobretudo quando não houve condenação pela ocupação do imóvel, além do que o pressuposto para a reparação civil não está somente na configuração da conduta ilícita, mas também na prova efetiva do prejuízo, cuja indenização não pode ser concedida por um dano meramente hipotético. 3 - Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO PROMITENTE COMPRADOR - LUCROS CESSANTES - INOCORRÊNCIA.1 - Ausentes motivos de força maior, o inadimplemento da promitente vendedora, consistente na ausência de conclusão de benfeitorias que deveriam integrar o prédio no qual se encontra localizada a unidade habitacional alienada, como piscina na cobertura, salão de festas, elevadores e instalação elétrica regular, constitui motivo hábil a ens...
DIREITO CIVIL - FURTO DE MERCADORIAS EM FEIRA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA QUE PODE SER AFASTADA.Ainda que tenha ocorrido a revelia, seus efeitos são relativos e podem ceder diante da análise de outras circunstâncias.Para a responsabilidade civil é necessária a demonstração de que a Associação da Feira se responsabilizara pelo serviço de segurança de mercadorias, o que não pode ser demonstrado pelo mero pagamento de taxa de manutenção. Sem assim restar comprovado, não há que se falar em falha no serviço de segurança e no dever de indenizar mercadorias furtadas por terceiros. Apelação não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL - FURTO DE MERCADORIAS EM FEIRA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA QUE PODE SER AFASTADA.Ainda que tenha ocorrido a revelia, seus efeitos são relativos e podem ceder diante da análise de outras circunstâncias.Para a responsabilidade civil é necessária a demonstração de que a Associação da Feira se responsabilizara pelo serviço de segurança de mercadorias, o que não pode ser demonstrado pelo mero pagamento de taxa de manutenção. Sem assim restar comprovado, não há que se falar em falha no serviço de segurança e no dever de indenizar...
CIVIL E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CRITÉRIO ATUARIAL - ÍNDICE A SER APLICADO. RECURSO ADESIVO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não ocorre cerceamento de defesa, se a prova dos fatos articulados decorre da documentação apresentada.Verificando-se que o critério de correção previsto na Lei de regência da espécie é o atuarial, este há de ser observado quando da devolução das parcelas vertidas durante o período anterior a 01 de janeiro de 1991. (Precedentes)Em se tratando de demanda, cujo cerne é matéria exclusivamente de direito e sobre a qual este Tribunal já se pronunciou, a verba honorária há de ser fixada com moderação, observando-se a nobreza do mister de Santo Ivo, mas sem perder de vista o que reza o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CRITÉRIO ATUARIAL - ÍNDICE A SER APLICADO. RECURSO ADESIVO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não ocorre cerceamento de defesa, se a prova dos fatos articulados decorre da documentação apresentada.Verificando-se que o critério de correção previsto na Lei de regência da espécie é o atuarial, este há de ser observado quando da devolução das parcelas vertidas durante o período anterior a 01 de janeiro de 1991. (Prec...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR AO CRÉDITO RECLAMADO. 1. Incube ao réu o ônus da provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil. Fatos não caracterizados.2. Devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, consoante se depreende das notas promissórias colacionadas aos autos e demais provas.3. Para se caracterizar a litigância de má-fé necessário comprovar que a pretensão do autor não tenha fundamento, que não tenha amparo no sistema jurídico, ou mesmo que tentou induzir o Juízo em erro ou prejudicar a outra parte, o que não se verifica no presente caso.4. Não comprovada a extinção da obrigação mantém-se a sentença que converteu os títulos prescritos em títulos executivos judiciais. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR AO CRÉDITO RECLAMADO. 1. Incube ao réu o ônus da provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil. Fatos não caracterizados.2. Devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, consoante se depreende das notas promissórias colacionadas aos autos e demais provas.3. Para se caracterizar a litigância de má-fé necessário comprovar que...
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO TRINTÍDIO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1. Correta a sentença que indefere a inicial e julga extinto o processo sem julgamento de mérito se a parte não propõe a ação principal no prazo estabelecido no artigo 806 do Código de Processo Civil.2. Mostrando-se exacerbado o valor da verba honorária, a sua redução é medida que se impõe, mormente quando o processo é extinto sem condenação, sendo a petição inicial indeferida por não ter o requerente ajuizado a ação principal no prazo de trinta dias, violando o disposto nos artigos 806 e 807 do Código de Processo Civil.3. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a verba honorária para R$ 1.000,00 (um mil reais). No mais, mantida a r. sentença que indeferiu a petição inicial da ação cautelar com base nos artigos 267, I, 806 e 807, todos do Código de Processo Civil, por não ter o requerente ajuizado a ação principal no prazo de trinta dias após a efetivação da medida liminar deferida.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO TRINTÍDIO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1. Correta a sentença que indefere a inicial e julga extinto o processo sem julgamento de mérito se a parte não propõe a ação principal no prazo estabelecido no artigo 806 do Código de Processo Civil.2. Mostrando-se exacerbado o valor da verba honorária, a sua redução é medida que se impõe, mormente quando o processo é extinto sem condenação, sendo a petição inicial indeferida por não ter o requerente ajuizado a ação principal no...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. PENHORA NOS TERMOS DO ARTIGO 664 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DUAS FONTES DE RENDA.1. É consabido que o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil veda a penhora de verba salarial.2. Embora, os salários do recorrente sejam depositados na conta corrente mencionada, não há provas nos autos que a referida conta se destina exclusivamente aos depósitos oriundos da remuneração do agravante, haja vista que o mesmo é sócio da primeira executada, dispondo, desse modo, de duas fontes de renda.3. Daí, tem-se que a conta corrente que mantém junto ao Banco do Brasil pode estar sendo utilizada para depósitos provenientes de fontes outras, já que não há óbice legal para tanto.4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. PENHORA NOS TERMOS DO ARTIGO 664 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DUAS FONTES DE RENDA.1. É consabido que o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil veda a penhora de verba salarial.2. Embora, os salários do recorrente sejam depositados na conta corrente mencionada, não há provas nos autos que a referida conta se destina exclusivamente aos depósitos oriundos da remuneração do agravante, haja vista que o mesmo é sócio da primeira executada, dispondo, desse modo, de duas fontes de renda.3. Daí, tem...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA. LAUDO DO INSS. VALIDADE.1. A teor do disposto no art. 206, § 1º, inc. II, alínea b, do Código Civil e do enunciado da Súmula 101 do colendo Superior Tribunal de Justiça, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra a seguradora, sendo que o marco inicial é a data em que aquele teve ciência inequívoca da recusa do pagamento, ficando suspenso enquanto se analisa o pedido.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento de nova perícia médica quando esta se revela inócua para o deslinde da questão, uma vez fornecido atestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comprovando a invalidez permanente total do segurado. 3. Não havendo dúvidas de que o segurado foi aposentado por invalidez, sendo beneficiário de um contrato de seguro em grupo que prevê o pagamento de indenização em caso de invalidez total e permanente por doença, o pagamento do prêmio é medida que se impõe.4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA. LAUDO DO INSS. VALIDADE.1. A teor do disposto no art. 206, § 1º, inc. II, alínea b, do Código Civil e do enunciado da Súmula 101 do colendo Superior Tribunal de Justiça, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra a seguradora, sendo que o marco inicial é a data em que aquele teve ciência inequívoca da recusa do pagamento, ficando suspenso enquanto se analisa o pedido.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em face...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ PERMANENTE CARACTERIZADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. O princípio força obrigatória que informa o contrato não mais possui o sentido absoluto outrora lhe atribuído, de forma que, Ao interpretar o contrato de seguro em vida em grupo o Tribunal de origem deve fazê-lo de forma favorável ao consumidor, que é considerado parte hipossuficiente. [STJ, 3ª. Turma, REsp 492944/SP, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJ 5.5.2003]3. A liquidez dos títulos de crédito concerne à quantificação da dívida; a certeza diz respeito à existência do título; e a exigibilidade corresponde à possibilidade da cobrança do débito, cujo pagamento independe de termo ou condição. Presentes esses requisitos, tem-se título executivo extrajudicial apto a ensejar processo de execução, nos termos dos arts. 585, II, e 586 do CPC.4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ PERMANENTE CARACTERIZADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. O princípio força obrigatória que informa o contrato não mais possui o sentido absoluto outrora lhe atribuído, de fo...
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CAUSAS EXCLUDENTES. AFASTAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS LEGAIS. RECURSO. TERMO FINAL. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INICIAL. INÉPCIA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO.1. Vintenário é o prazo prescricional quando a causa se cuida de pedido indenizatório em virtude de acidente de trânsito ocorrido sob a égide do vetusto Código Civil. A forma de pagamento em pensões mensais não transmuda a regra geral para o qüinqüênio fixado no artigo 178, parágrafo 10º, inciso I, do Código de 1916. 2. A responsabilidade do transportador é de índole objetiva e apenas será afastada se provada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir ou sem que tenha ele participado, de qualquer maneira, para sua efetivação. O motivo de força maior é aquele que, conquanto previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem pela previsibilidade.4. Emergindo do conjunto probatório a causa determinante do acidente, afasta-se o reconhecimento de caso fortuito ou motivo de força maior, pois esses não se confundem com a negligência, imprudência ou imperícia, eis que evitáveis pela ação ou vontade do homem. 5. O transporte de passageiros constitui exemplo típico de pacto de adesão, fato que enseja a obrigação do transportador em conduzir o transportado incólume ao seu destino. A ocorrência de acidente no caminho, com lesões ao consumidor, revela inadimplemento contratual, oportunizando a responsabilidade indenizatória.6. O transporte constitui modalidade de prestação de serviços e, portanto, encontra-se abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor. 7. A responsabilidade objetiva sobressai em virtude do comando insculpido na Carta de 1988, por intermédio do qual consagrou-se a teoria do risco administrativo. Integrando a requerida o rol das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras do serviço público do transporte, responde pelos danos causados, conforme disposto no parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal.8. O pagamento do benefício previdenciário, em virtude da morte do segurado, tem amparo em fato gerador diverso da pensão mensal paga em razão do ato ilícito.9. Havendo a vítima perdido a vida em seu alvorecer, deixando prole em tenra idade, comparece autorizado fixar o quantum indenizatório em quantia significativa, desde que respeitado o nível sócio-econômico das partes.10. Se o fato lesivo ocorreu sob a égide da Lei Substantiva de 1916, essa é que deverá reger o cálculo da mora. 11. Recaindo o termo final para a apresentação do recurso em dia com expediente forense suspenso, prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente. Havendo a parte protocolado a peça na data aprazada, revela-se preenchido o requisito da tempestividade.12. Afasta-se a pretendida inépcia se da narração dos fatos decorre logicamente o pedido. A indicação de valor para arbitramento de parcela indenizatória relativa a dano moral em forma de pensionamento não se traduz em inépcia da petição inicial, pois não compromete a defesa da parte contrária.13. Recurso da ré desprovido. Recurso do Ministério Público e apelo adesivo providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CAUSAS EXCLUDENTES. AFASTAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS LEGAIS. RECURSO. TERMO FINAL. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INICIAL. INÉPCIA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO.1. Vintenário é o prazo prescricional quando a causa se cuida de pedido indenizatório em virtude de acidente de t...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 24, VIII, LEI 8.666/93. LEGALIDADE. FALTA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. LEI 10.628/2002. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO INFIRMADA. RECOMENDAÇÃO DE SUA APLICAÇÃO ATÉ DECISÃO DO STF NA ADIN 2.797. 1 - Como todo princípio, o do dever de licitar não se mostra absoluto, comportando as exceções autorizadas pela Constituição e reguladas na Lei 8.666/93.2 - Não logrando o autor demonstrar que a dispensa de licitação para prestação de serviços de informática destoou do paradigma legal, nem muito menos demonstrando que o valor do contrato não corresponde ao praticado no mercado, julga-se improcedente o pedido de condenação dos réus nas penas previstas na Lei 8.429/92;3 - Razoável a tese de que as autoridades com foro por prerrogativa de função somente respondem por crimes de responsabilidade, não estando submetidos às regras da Lei 8.429/92. Precedentes desta Corte Distrital.4 - Até o julgamento pelo STF da ADIn 2.797, não se apresentam razões que justifiquem o decreto difuso de inconstitucionalidade do Artigo 84, §2º, do CPP, com a redação dada pela Lei 10.628/2002. Precedentes do STF e do STJ.5 - Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 24, VIII, LEI 8.666/93. LEGALIDADE. FALTA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. LEI 10.628/2002. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO INFIRMADA. RECOMENDAÇÃO DE SUA APLICAÇÃO ATÉ DECISÃO DO STF NA ADIN 2.797. 1 - Como todo princípio, o do dever de licitar não se mostra absoluto, comportando as exceções autorizadas pela Constituição e reguladas na Lei 8.666/93.2 - Não logrando o autor demonstrar que a dispensa de licitação para prestação de serviços de informática...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - De acordo com o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.2 - Ausentes os requisitos previstos no art. 17 do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé deve ser afastada.3 - Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - De acordo com o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.2 - Ausentes os requisitos previstos no art. 17 do Código de Processo Civil, a litigância de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR - EVENTO IMPREVISÍVEL - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO DO RECURSO. Conforme o art. 478 do Código de Processo Civil, nos contratos de execução futura, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução ou a revisão do contrato judicialmente, ou ainda o modo de executar a prestação devida. No entanto, a demissão do recorrente não configura evento imprevisível, pois faz parte dos percalços da vida, não podendo ser invocada como caso imprevisível, impossível de ser contornado. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR - EVENTO IMPREVISÍVEL - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO DO RECURSO. Conforme o art. 478 do Código de Processo Civil, nos contratos de execução futura, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução ou a revisão do contrato judicialmente, ou ainda o modo de executar a prestação devida. No entanto, a demissão do recorrente não configu...
- PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - REVISÃO CONTRATUAL - APRECIAÇÃO DE MATÉRIA COGNITIVA - COISA JULGADA. 1 - A revisão contratual em sede de embargos à execução se mostra viável somente quanto às cláusulas que importem na modificação do débito em execução, não cabendo nesta via a análise de matérias que já foram examinadas e decididas na fase cognitiva. 2 - Inviável, outrossim, o enfrentamento de matéria sobre a qual já se pronunciou o Judiciário em sede de ação de rescisão contratual, posto que, sobre a mesma pende a coisa julgada material, não podendo ser novamente analisada. 3 - Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento. A falta de pagamento, por si só, não acarreta a rescisão contratual, pois cabe à parte vendedora escolher entre notificar para rescindir o contrato ou exigir os valores devidos, como ocorreu na espécie analisada. 4 - Apelo a que se nega provimento.
Ementa
- PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - REVISÃO CONTRATUAL - APRECIAÇÃO DE MATÉRIA COGNITIVA - COISA JULGADA. 1 - A revisão contratual em sede de embargos à execução se mostra viável somente quanto às cláusulas que importem na modificação do débito em execução, não cabendo nesta via a análise de matérias que já foram examinadas e decididas na fase cognitiva. 2 - Inviável, outrossim, o enfrentamento de matéria sobre a qual já se pronunciou o Judiciário em sede de ação de rescisão contratual, posto que, sobre a mesma pende a coisa julgada material, não pod...
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM VALOR EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da relação processual a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.A quitação dada à seguradora não obsta o ajuizamento de ação visando o recebimento da diferença devida, configurando-se presente, nestes casos, o interesse de agir.Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de até quarenta salários mínimos o valor da indenização por invalidez permanente em caso de acidente de veículo.As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo editado pela SUSEP em respeito ao princípio da hierarquia das normas.Funciona o salário mínimo não como fator de correção monetária, mas como mera base de cálculo do montante devido.Em se tratando de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil em vigor, vez que destinados a punir o não cumprimento voluntário da obrigação pela seguradora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM VALOR EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da relação processual a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.A quitação dada à seguradora não obsta o ajuizamento de ação visando o recebimento da diferença devid...