PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO DE PARALISAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À AUTORA E NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu serem válidos o Auto de Paralisação 36/2014 e o Auto de Apreensão 01/2014 do DNPM/AL, aduzindo a ausência de prejuízos à empresa autora e a não ocorrência de cerceamento de defesa. A revisão destes entendimentos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ficou evidenciado na espécie.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1587779/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO DE PARALISAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À AUTORA E NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu serem válidos o Auto de Paralisação 36/2014 e o Auto de Apreensão 01/2014 do DNPM/AL, aduzindo a ausência de prejuízos à empresa...
PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FLEXIBILIZAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PELO PACIENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Este Superior Tribunal de Justiça, assim como a Corte Suprema, vem flexibilizando a utilização do verbete 691 da súmula do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se habeas corpus contra decisão liminar em writ anteriormente impetrado em hipóteses de evidente constrangimento ilegal, recomendando a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - É o caso dos autos, uma vez que o regime fechado para o início do cumprimento da pena foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, em descordo com o entendimento consolidado nas Súmulas 718 e 719 do eg. Supremo Tribunal Federal, e 440 desta Corte.
III - Sendo o paciente primário, fixada a pena-base no mínimo legal e consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena fixada, nos termos do art. 33, § 2°, b, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda.
(HC 365.056/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 21/10/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FLEXIBILIZAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PELO PACIENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Este Superior Tribunal de Justiça, assim como a Corte Suprema, vem flexibilizando a utilização do verbete 691 da súmula do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se habeas corpus contra decisão liminar em writ anteriormente impetrado em...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013.
2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/R...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO DNIT. APLICAÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL.
1. A conjugada exegese que se extrai dos arts. 82 da Lei nº 10.233/01 e 21, VI, da Lei nº 9.503/97 direciona no sentido de que o DNIT detém competência para aplicar multa por excesso de velocidade, a exemplo da que é objeto de discussão na presente ação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1596546/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO DNIT. APLICAÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL.
1. A conjugada exegese que se extrai dos arts. 82 da Lei nº 10.233/01 e 21, VI, da Lei nº 9.503/97 direciona no sentido de que o DNIT detém competência para aplicar multa por excesso de velocidade, a exemplo da que é objeto de discussão na presente ação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1596546/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DO TRIBUTO CONSIDERANDO O GANHO DE CAPITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o contribuinte não desenvolve atividade rural, devendo apurar o imposto de renda, incidente sobre o resultado positivo obtido na alienação de área de vegetação (floresta), considerando o 'ganho de capital' e não a sistemática da incidência do IR da atividade rural, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1419941/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DO TRIBUTO CONSIDERANDO O GANHO DE CAPITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado p...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO APRESENTADO QUANDO DECORRIDO MAIS DE 5 ANOS DO ATO DE DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Depreende-se da leitura dos autos que a decisão administrativa que determinou a demissão do Servidor, confirmada pelo Tribunal Pleno do TJMS, ocorreu em 2003. Não tendo havido qualquer pedido de revisão por parte do recorrente no período de 5 anos, o que atrai o reconhecimento da prescrição, conforme dispõe a legislação estadual aplicável à espécie.
2. No que tange à possibilidade de interrupção da prescrição, de fato esta Corte reconhece que a contagem do prazo prescricional fica suspenso na pendência de decisão administrativa, voltando a fluir após a resposta definitiva da autoridade administrativa.
3. Ocorre que no presente caso, ao contrário do que leva a crer o recorrente, a resposta definitiva da Administração quanto à demissão do Servidor ocorreu em 2003, encerrando-se o prazo prescricional de 2008, razão pela qual não merece reforma a negativa do pedido de revisão formulado em 2011.
4. Constata-se que a decisão administrativa a que se reporta o autor, que teria interrompido o prazo prescricional, não é referente ao ato de demissão do autor, encerrado no Processo 2003./1.17.69.0002 e concretizado na Portaria 790/2003 de 30.9.2003, e sim, ao Processo 062.1190/2008, onde se postulou o pagamento de diligências realizadas pelo impetrante no transcurso do processo administrativo.
5. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no RMS 38.529/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO APRESENTADO QUANDO DECORRIDO MAIS DE 5 ANOS DO ATO DE DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Depreende-se da leitura dos autos que a decisão administrativa que determinou a demissão do Servidor, confirmada pelo Tribunal Pleno do TJMS, ocorreu em 2003. Não tendo havido qualquer pedido de revisão por parte do recorrente no período de 5 anos, o que atrai o reconhecimento da prescrição, confo...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DE FAM E FÉRIAS NÃO GOZADAS POR EX-SERVIDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. CABIMENTO DO WRIT. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA PAULISTA DESPROVIDO.
1. A decadência para a impetração do mandamus não se aperfeiçoa quando a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da parcela pleiteada, renovando-se, a relação jurídica, continuadamente. Nesse sentido: AgRg no REsp.
906.946/PE, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 14.3.2011.
2. No tocante ao pretendido recebimento da FAM, esta Corte Superior possui entendimento de que é cabível a impetração de Mandado de Segurança no caso de reconhecimento do direito ao recebimento de determinada verba pecuniária pela Administração, como ocorreu no caso dos autos (fls. 39), por não se tratar de simples cobrança de valores, ao revés, traduz a pretensão de ver cumprido, em toda a sua extensão, o ato regularmente editado por autoridade competente. Não incidência das Súmulas 269 e 271/STF. Precedentes: MS 22.434/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.6.2016 e RMS 51.515/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016.
3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido.
(AgInt no RMS 38.136/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DE FAM E FÉRIAS NÃO GOZADAS POR EX-SERVIDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. CABIMENTO DO WRIT. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA PAULISTA DESPROVIDO.
1. A decadência para a impetração do mandamus não se aperfeiçoa...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CANDIDATOS HABILITADOS NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. LIMITAÇÃO DOS CONVOCÁVEIS PARA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO SELETIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, norma editalícia pela qual há limitação do contingente de candidatos que podem, segundo parâmetros objetivos, seguir às demais fases do certame.
2. A limitação de convocação de candidatos aprovados para a segunda etapa do certame tem por escopo selecionar os melhores e mais aptos para o exercício da profissão, de sorte que os classificados na primeira etapa do concurso têm somente expectativa de direito à convocação para as demais fases, o que não basta para obter tutela mandamental.
3. Não se aplica a teoria do fato consumado em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, sendo entendimento nesta Corte Superior que a participação em etapa de concurso público por força de liminar não dá direito subjetivo à nomeação e posse.
4. O simples fato do recorrente ter concluído o Curso de Formação com êxito não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado.
5. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no RMS 37.403/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CANDIDATOS HABILITADOS NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. LIMITAÇÃO DOS CONVOCÁVEIS PARA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO SELETIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 635.739/...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
ESTADO DE GOIÁS. DECRETO ESTADUAL GOIANO 6.663/07. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO ICMS. PRECEDENTE: RMS 29.702/GO, REL. MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 21.9.2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Decreto Estadual Goiano 6.663/07 e a IN 877/07-GSF, ocasionaram a incidência momentânea de ICMS sobre mercadorias já submetidas à tributação e que se encontravam em estoque no estabelecimento comercial e que passaram a integrar novamente a base de cálculo do imposto. Entretanto, essas legislações tributárias previram a possibilidade de creditamento do valor já pago antecipadamente, mas parcelado em 24 meses, o que revela a ilegalidade da norma em comento, pois cabe ao Fisco proceder à imediata e preferencial restituição, conforme estabelecem o art. 150, § 7o. da CF/88 e o art. 10 da LC 87/96.
2. Assim, deve se assegurar à Impetrante a possibilidade de abatimento integral dos valores comprovadamente recolhidos a título de ICMS, por meio da substituição tributária, com relação àquelas mercadorias elencadas no Decreto Estadual Goiano 6.663/07, da diferença existente entre o valor do ICMS já recolhido e aquele a recolher. Precedente: RMS 29.702/GO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.9.2009.
3. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS desprovido.
(AgInt no RMS 30.103/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
ESTADO DE GOIÁS. DECRETO ESTADUAL GOIANO 6.663/07. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO ICMS. PRECEDENTE: RMS 29.702/GO, REL. MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 21.9.2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Decreto Estadual Goiano 6.663/07 e a IN 877/07-GSF, ocasionaram a incidência momentânea de ICMS sobre mercadorias já submetidas à tributação e que se encontravam em estoque no estabelecimento comercial e que passaram a integrar novamente a base de cálculo do imposto. Entretanto, essas...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, consistente em ameaças e em agressões físicas recorrentes contra a companheira com a qual convive. Ressalta-se, ainda, o fato desta estar grávida (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 365.583/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegal...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada na forma e número de delitos em tese praticados, em concurso de agentes e em curto período de tempo, e ainda com envolvimento de menores.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
IV - Na hipótese, consoante as informações prestadas pelo autoridade apontada como coatora, tem-se que a marcha processual estaria seguindo dentro do limite da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades da causa, o período em que o paciente esteve foragido, além da necessidade de expedição de cartas precatórias, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.803/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de h...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA APRECIADO NO RESP 1.028.592/RS (REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 27.11.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso representativo (REsp. 1.003.955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 27.11.2009) deixou claro que os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação.
2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental da ELETROBRÁS desprovido.
(AgRg no Ag 1283399/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA APRECIADO NO RESP 1.028.592/RS (REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 27.11.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso representativo (REsp. 1.003.955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 27.11.2009) deixou claro que os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o e...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário, com base na existência de repercussão geral, não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. De acordo com o prescrito no art. 543-B do CPC/1973, eventual sobrestamento apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo da Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não incidem entre a data da homologação da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
3. Agravo Interno do Segurado desprovido.
(AgInt no REsp 1594729/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário, com base na existência de repercussão geral, não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mes...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV.
DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste obrigatoriedade de sobrestamento do recurso especial tão somente em razão de acolhimento de repercussão geral em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. A Corte Especial, no julgamento de recurso especial, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), desde que o pagamento se concretize no exercício subsequente.
4. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), de modo que não há falar nem sequer em omissão do decisum agravado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1594964/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV.
DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administra...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARQUET, A FIM DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
Afigura-se incabível a impetração de mandado de segurança para fins de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que defere a liberdade provisória na origem (precedentes).
Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para cassar o v. acórdão proferido pelo eg.Tribunal a quo, sem prejuízo ao julgamento de mérito do recurso em sentido estrito.
(HC 365.932/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARQUET, A FIM DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
Afigura-se incabível a impetração de mandado de segurança para fins de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que defere a liberdade provisória na origem (precedentes).
Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
PATERNIDADE DECLARADA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO STF, NO RE N. 363.889/DF, COM CARACTERÍSTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, SÃO TODOS NO INTERESSE DAQUELE QUE PERSEGUE A DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE, REFERINDO-SE O PRECEDENTE À IMPRESCRITIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO E À PATERNIDADE RESPONSÁVEL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA. IMPRESCINDIBILIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
1. Há precedente deste Colegiado - proferido antes mesmo do leading case do STF - reconhecendo a possibilidade de repropositura de ação de investigação de paternidade; caso, na primeira demanda, diante da precariedade da prova e inexistência de exame de DNA, tenha havido julgamento de improcedência. (REsp 226.436/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ 04/02/2002, p. 370) 2. Ademais, por um lado, a leitura do RE 363.889/DF, relator Ministro Dias Toffoli, permite concluir que, dentre outros fundamentos, o Supremo Tribunal Federal admitiu, em caráter excepcionalíssimo, a relativização da coisa julgada, com base no artigo 27 do ECA - que estabelece que o reconhecimento do estado de filiação é imprescritível -, assim também com arrimo no direito fundamental à filiação e no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal, que impõe a paternidade responsável. Por outro lado, ficou consignado no voto condutor que, no que tange ao investigante, trata-se de "corolário lógico de seu direito de personalidade, em discussão quando do ajuizamento de um tal tipo de demanda, de ver reconhecida a verdade sobre sua origem genética, emanação natural do estado da pessoa". (REsp 1188280/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 16/09/2013) 3. No caso, a ação de investigação de paternidade foi julgada procedente, inclusive com a realização de exame de DNA.
Nesse contexto, evidente que a situação retratada não se enquadra àquelas que deram origem à orientação jurisprudencial desta Casa e do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no REsp 1526936/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1406384/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
PATERNIDADE DECLARADA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO STF, NO RE N. 363.889/DF, COM CARACTERÍSTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, SÃO TODOS NO INTERESSE DAQUELE QUE PERSEGUE A DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE, REFERINDO-SE O PRECEDENTE À IMPRESCRITIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO E À PATERNIDADE RESPONSÁVEL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA. IMPRESCINDIBILIDADE QUE D...
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, COM A CITAÇÃO DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. MANIFESTO DESCABIMENTO.
1. A vontade do réu, por si só, é irrelevante para a formação de litisconsórcio e, conforme se infere do disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973 [correspondente aos arts. 114 e 116 do Novo CPC], a própria lei confere o caráter de excepcionalidade ao litisconsórcio necessário - só o impondo nas hipóteses previstas em lei ou pela natureza da relação jurídica -; portanto e em regra, quando houver diversos titulares de direitos derivantes do mesmo título ou do mesmo fato jurídico, mas estiver em jogo direitos patrimoniais, cabendo a cada qual uma parcela do todo divisível, o provimento concedido a algum, sem a presença dos demais, será eficaz. (REsp 1405102/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 15/10/2013) 2. O fundo formado pelo plano de benefícios - administrado pela entidade previdenciária - tem patrimônio segregado do patrocinador, e o custeio dos planos será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos e, conforme art. 21 da Lei Complementar 109/2001, eventuais resultados deficitários deverão ser equacionados por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, conforme disposições infralegais oriundas do órgãos públicos regulador e fiscalizador.
3. Com efeito, "[n]ão há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. Incidência da Súmula nº 83 do STJ" (AgRg no AgRg no REsp 1.483.876/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe de 5/5/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1547721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
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REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, COM A CITAÇÃO DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. MANIFESTO DESCABIMENTO.
1. A vontade do réu, por si só, é irrelevante para a formação de litisconsórcio e, conforme se infere do disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973 [correspondente aos arts. 114 e 116 do Novo CPC], a própria lei confere o caráter de excepcionalidade ao litisconsórcio necessário - só o impondo nas hipóteses previstas em lei ou pela natureza da relação jurídica -; portanto...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DO DEVIDO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso, o pagamento das custas judiciais, sob pena de deserção.
2. A falta de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita não implica deferimento tácito do benefício. Precedentes desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 970.403/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DO DEVIDO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso, o pagamento das custas judiciais, sob pena de deserção.
2. A falta de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita não implica deferimento tácito do benefício. Precedentes desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 970.403/MG,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 167/67. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que a cédula de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao mesmo regramento imposto à cédula de crédito (RMS 10.272/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264).
3. É aplicável à cédula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 906.114/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 167/67. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do Código de Defe...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. EXIGÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Inviável a repetição em dobro do indébito sem prova inequívoca da má-fé do credor, que não pode ser presumida.
2. A verificação da ocorrência de má-fé, a justificar a devolução em dobro dos valores pagos, demanda o reexame da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A Corte estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 779.575/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. EXIGÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Inviável a repetição em dobro do indébito sem prova inequívoca da má-fé do credor, que não pode ser presumida.
2. A verificação da ocorrência de má-fé, a justificar a devolução em dobro dos valores pagos, demanda o reexame da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A Corte estadu...