PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
MUSICISTA. FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO DE ANUIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O Acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional (art. 5º, IX e XIII, da CF/88), o que impede o exame na via estreita do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1586807/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
MUSICISTA. FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO DE ANUIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de adm...
Tributário. Processual Civil. FGTS. Prescrição. Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal. Ilegitimidade da União Federal e Bancos Depositários. Correção Monetária - Aplicação do IPC e INPC/IBGE.
1. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para integrar a relação processual nas ações com o fito de obter a correção monetária sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS.
Ilegitimidade da União Federal e dos bancos depositários.
2. O FGTS, cuja natureza jurídica, fugida dos tributos, espelha a contribuição social, para a prescrição e decadência, sujeita-se ao prazo trintenário.
3. Constituída a causa jurídica da correção monetária, no caso, por submissão à jurisprudência uniformizadora ditada pela Corte Especial, certa a adoção do IPC, observando-se os mesmos critérios para as variações dos meses seguintes, até a vigência da Lei nr.
8.177/91 (art. 4º), quando emergiu o INPC/IBGE. No caso, o julgado ditou a diferença aplicável, caso a caso.
4. Precedentes jurisprudenciais.
5. Recurso improvido.
(REsp 159.010/SC, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/1998, DJ 11/05/1998, p. 33)
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Tributário. Processual Civil. FGTS. Prescrição. Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal. Ilegitimidade da União Federal e Bancos Depositários. Correção Monetária - Aplicação do IPC e INPC/IBGE.
1. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para integrar a relação processual nas ações com o fito de obter a correção monetária sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS.
Ilegitimidade da União Federal e dos bancos depositários.
2. O FGTS, cuja natureza jurídica, fugida dos tributos, espelha a contribuição social, para a prescrição e decadência, sujeita-se ao...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE CASSADA. ACÓRDÃO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE E.STJ, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. É firme o entendimento neste e.STJ, no sentido de "ser devida a restituição ao Erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada" (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015; EREsp 1335962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
3. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, de modo a elidir a agravante do ressarcimento dos valores ao erário, considerando, para tanto, as razões de seu apelo especial, pressupõe o reexame do conjunto fático e probatório adotado para tanto, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. É inviável a análise de tese alegada somente em agravo interno que caracterize inovação recursal.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
(AgInt no REsp 1578155/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE CASSADA. ACÓRDÃO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE E.STJ, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando não se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES NÃO AVENTADAS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O posicionamento do STJ é o de que não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.
2. Com efeito, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Precedentes: AgRg no REsp 1.558.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgRg no AgRg no AREsp 598.206/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2015; AgRg no REsp 1.491.215/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/8/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.431.642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/12/2014.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1605763/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES NÃO AVENTADAS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O posicionamento do STJ é o de que não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.
2. Com efeito, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Precedentes: AgRg no REsp 1.558.259/SC, Rel. Min...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCLUSÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
II. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art.
543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição, ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que, em qualquer caso, satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
III. Na forma da jurisprudência, "os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003;
AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV (AgRg no REsp 1.116.229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009;
AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009;
AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008)" (STJ, REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
V. Na linha do decidido pelo STJ, "deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1586389/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCLUSÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, DO CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 19/05/2016, contra decisão publicada em 25/02/2016, integrada por decisão nos Embargos de Declaração, publicada em 09/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015;
EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015;
EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/73 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art.
932, III, do CPC/2015).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 839.215/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, DO CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 19/05/2016, contra decisão publicada em 25/02/2016, integrada por decisão nos Embargos de Declaração, publicada em 09/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decis...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL POR INTERMÉDIO DE NÚMERO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL EM TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser plenamente possível a identificação do imóvel em tela, por intermédio do número de inscrição cadastral constante do título executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 950.937/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL POR INTERMÉDIO DE NÚMERO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL EM TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plen...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) somente é admitida quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, não sendo o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1319992/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Na instância especial, a revisã...
TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA NECESSÁRIA À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. CABIMENTO.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.201.635/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/10/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reconheceu a equiparação da prestação dos serviços de telecomunicações ao processo industrial e, por conseguinte, assegurou à respectiva concessionária de serviço público o direito de creditar-se do ICMS referente à energia elétrica que é essencialmente consumida (insumo) para a viabilizar a sua atividade empresarial, nos termos do art. 33, II, "b", da LC n.
87/1996.
2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1182245/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 13/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA NECESSÁRIA À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. CABIMENTO.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.201.635/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/10/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reconheceu a equiparação da prestação dos serviços de telecomunicações ao processo industrial e, por conseguinte, assegurou à respectiva concessionária de serviço público o direito de creditar-se do ICMS refere...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
MULTA. CABIMENTO.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Ao recurso especial interposto com fulcro no Código de Processo Civil de 1973 exigem-se os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com base na jurisprudência da época da decisão.
É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115 do STJ, que se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015.
Pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
Hipótese em que o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento que conferisse poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 866.360/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
MULTA. CABIMENTO.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciad...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS E REFLEXOS.
INCIDÊNCIA.
A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que que tal rubrica "possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1418551/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS E REFLEXOS.
INCIDÊNCIA.
A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que que tal rubrica "possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seç...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
1. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Cabe aos embargantes a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ, por meio de "certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
ou pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados".
3. A parte embargante deixou de juntar cópia do acórdão paradigma ou citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que esteja publicado, o que caracteriza ausência de demonstração da divergência. Precedentes: AgRg nos EAREsp 693.092/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe 29/6/2016;
EDcl nos EAREsp 804.329/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe 29/04/2016; AgRg nos EAREsp 774.660/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.
4. No que concerne à suposta divergência em relação aos paradigmas provenientes das Terceira e Quarta Turmas, não é possível o seu enfrentamento na Corte Especial, uma vez que os acórdãos confrontados são de turmas da mesma seção. Logo, após trânsito em julgado desta decisão, os autos devem ser submetidos ao crivo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para apreciar eventual dissídio em relação àqueles paradigmas.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1482955/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
1. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser...
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. INVIABILIDADE. ENUNCIADO 2/STJ. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRÉVIA ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MODIFICAÇÃO. CABIMENTO. SUB-ROGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA.
1. Inaplicáveis os preceitos do CPC/2015 para admissão de recurso interposto na vigência do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Eventual despacho inicial que admita os embargos de divergência não impede que o relator venha a indeferi-los após melhor análise detida do feito, reconhecendo a ausência de elementos conducentes à demonstração da divergência jurisprudencial. Precedentes.
3. A tese da embargante baseia-se na alegação de que a sub-rogação legitima seu ingresso no polo ativo da execução, a teor do disposto no art. 567, III, do CPC/73, apontando como paradigma o entendimento firmado no REsp 1.091.443/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
4. Enquanto o agravante aduz que "a ocorrência da sub-rogação (...) é ponto introverso nos autos", o acórdão embargado consigna que a conclusão do Tribunal de origem é diversa, no sentido de "não comprovação da sub-rogação, mas, sim e tão-somente, a realização de pagamento pelo ora recorrente, sem se qualificar como cessionário sub-rogado", o que levou à conclusão de que, desqualificada a sub-rogação, a aferição do correto enquadramento do pagamento feito fica inviabilizado pelos preceitos da Súmula 7/STJ.
5. Cumpre relembrar que os embargos de divergência são inservíveis para alteração da técnica de conhecimento do recurso especial, de modo que inviável alterar as conclusões fáticas de que não se trata de sub-rogação.
6. Outrossim, a questão fático-jurídica tratada nos presentes autos é diversa da firmada no REsp 1.091.443/SP. A questão principal tratada no acórdão paradigma refere-se à prescindibilidade de anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da execução pelo cessionário de título transferido por ato entre vivos (art. 567, II, do CP/73), enquanto da análise do acórdão embargado observa-se que, à luz de alegada sub-rogação - não evidenciada pelo acórdão embargado em razão da Súmula 7/STJ, conforme alhures -, o embargante não pretende substituir o exequente, mas integrar o polo ativo, formando com este um litisconsórcio ativo, sem a anuência deste exequente.
7. "Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266 do RISTJ" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.219.852/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016.).
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1420632/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. INVIABILIDADE. ENUNCIADO 2/STJ. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRÉVIA ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MODIFICAÇÃO. CABIMENTO. SUB-ROGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA.
1. Inaplicáveis os preceitos do CPC/2015 para admissão de recurso interposto na vigência do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. USURA PECUNIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. ILEGALIDADE DO DECRETO DE CUSTÓDIA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE IMPETRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso ordinário foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Proferida sentença, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
3. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência de fundamentação válida do decreto preventivo, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC 66.356/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. USURA PECUNIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. ILEGALIDADE DO DECRETO DE CUSTÓDIA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE IMPETRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 557...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO COORDENADOR-GERAL DO PROCON DA CIDADE DE CASCAVEL/PR NO INTUITO DE DESCONSTITUIR MULTAS APLICADAS POR INFRAÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DO CONSUMIDOR EM FILA DE BANCO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA ADMINISTRATIVAMENTE. CRITÉRIO DEFINIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte Recorrente. Não ocorrência de vícios no julgado.
2. Discute-se nos autos o valor aplicado pela instância de origem na hipótese de excesso no tempo de espera na fila de instituição financeira para o atendimento, conforme previsão em Lei Estadual.
3. Os valores arbitrados a título de multa estão dentro dos parâmetros previstos na legislação para a referida infração, e de acordo com a capacidade econômica da instituição bancária com o fito de proporcionar melhorias na prestação do serviço ao consumidor.
4. Mostra-se inviável, em sede de Recurso Especial, a reapreciação do acervo fático-probatório da causa, intentada pela parte Recorrente, quanto aos valores das multas. Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental da Instituição Financeira a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 181.021/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO COORDENADOR-GERAL DO PROCON DA CIDADE DE CASCAVEL/PR NO INTUITO DE DESCONSTITUIR MULTAS APLICADAS POR INFRAÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DO CONSUMIDOR EM FILA DE BANCO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA ADMINISTRATIVAMENTE. CRITÉRIO DEFINIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DA INSTITUIÇÃO...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário.
2. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (§2º do art. 1.030 do CPC).
3. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave.
Não incidência do princípio da fungibilidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 461.256/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário.
2. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal F...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO.
I - Esta Corte tem se posicionado no sentido de considerar a existência de inquéritos e ações penais em curso - mormente em se tratando de crimes de mesma espécie -, ainda que não transitada em julgado, como fator impeditivo para o reconhecimento da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06, por evidenciar a dedicação a atividade criminosa, óbice previsto no § 4º do referido preceito de regência.
II - Na linha dos precedentes desta Corte, "fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas" (HC n. 295.163/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1480995/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO.
I - Esta Corte tem se posicionado no sentido de considerar a existência de inquéritos e ações penais em curso - mormente em se tratando de crimes de mesma espécie -, ainda que não transitada em julgado, como fator impeditivo para o reconhecimento da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06, por evidenciar a dedicação a atividade criminosa, óbice previsto no § 4º do referido preceito de regência....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. MULTA (ART. 1.021, § 4º, do CPC).
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 632.791/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. MULTA (ART. 1.021, § 4º, do CPC).
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 2.000,00.
QUANTUM IRRISÓRIO, SOBRETUDO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA (MAIS DE DOIS MILHÕES DE REAIS). MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há como conhecer do pedido de nulidade, por se tratar de indevida inovação recursal.
2. O valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostrou adequado a remunerar corretamente o advogado dos embargantes, ora agravados, tendo em vista que, conquanto não tenha sido necessário se deslocar de comarca ou realizar audiência de instrução e julgamento, fundamentos utilizados no acórdão recorrido, a causa apresenta certa complexidade, sobretudo pelo valor considerável da execução - R$ 2.077.448,97 (dois milhões, setenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), o que implica em maior responsabilidade do causídico, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que majorou a verba honorária para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
3. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 2.000,00.
QUANTUM IRRISÓRIO, SOBRETUDO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA (MAIS DE DOIS MILHÕES DE REAIS). MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há como conhecer do pedido de nulidade, por se tratar de indevida inovação recursal.
2. O valor f...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pedido de destrancamento do recurso especial para "que seja autorizada à recorrente continuar efetuando o depósito judicial das parcelas do financiamento no valor de R$ 422,94 (que entende incontroverso/devido), sem afastar os efeitos da mora", nos termos das razões recursais, não tem o condão de obstar o andamento da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Fiat. Destarte, a agravante não demonstrou, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, aptos a afastar a retenção do especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 845.235/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pedido de destrancamento do recurso especial para "que seja autorizada à recorrente continuar efetuando o depósito judicial das parcelas do financiamento no valor de R$ 422,94 (que entende incontroverso/devido), sem afastar os efeitos da mora", nos termos das razões recursais, não tem o condão de obstar o andamento da...