PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra decisão proferida em processo no qual ela foi admitida, em recurso especial, como assistente simples, sendo negado seguimento ao seu recurso extraordinário, porquanto "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 699.362/RS, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães".
2. O assistente se limita a ajudar a parte principal, sendo inadmissível a impetração de mandado de segurança pelo assistente simples, já que o mandado de segurança constitui ação personalíssima de natureza mandamental e elevada carga subjetiva. Bem por isso a jurisprudência desta Corte e do STF têm reiteradamente decidido não ser cabível a assistência em sede de mandado de segurança.
3. Não se admitindo a intervenção de terceiros em mandado de segurança em virtude da condição personalíssima e mandamental do writ, com maior razão não ser possível admitir que o assistente simples possa impetrar em nome próprio mandado de segurança no interesse de direitos processuais da parte principal. Com efeito, ainda que se admita que possa o assistente simples interpor recurso quando omissa a parte principal, essa possibilidade não chega ao ponto de lhe permitir a impetração da ação constitucional de mandado de segurança em benefício da parte principal. A hipótese, assim, é de ilegitimidade ativa ad causam.
4. Outrossim, ainda que superada a ilegitimidade ativa, melhor não poderia ser a sorte do presente mandamus, já que manifestamente incabível, porquanto impetrado contra decisão judicial, admissível excepcionalmente na hipótese de se tratar de decisão judicial teratológica, que incorresse em erro crasso, o que não é a hipótese.
5. A simples leitura da exordial, bem como do presente regimental, deixa evidente que a alegação da associação limita-se em aduzir a ausência de identidade entre a tese proposta no recurso extraordinário e aquela firmada pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 699.362.
6. Contudo, a decisão de inadmissão do recurso extraordinário não se reveste de teratologia, deixando claro que a questão objeto do apelo ao STF - "os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não se enquadram na prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, de modo que inviável o benefício fiscal de recolher o ISS com base em alíquotas fixas" - já teve a ausência de repercussão geral rejeitada, não bastando ao recorrente apontar artigos da Constituição Federal diversos para burlar a exegese (thema decidendum) da manifestação da Suprema Corte.
7. Verifica-se que a tese sustentada pelo impetrante foi apreciada pelo STF, razão pela qual não se pode inquinar de teratológica a decisão da Corte Especial que manteve a inadmissão do recurso extraordinário, sendo a agravante, inclusive, conhecedora da inviabilidade de utilização do mandado de segurança para tal fim, pois não é a primeira vez que se utiliza de tão relevante instrumento para insistir na sua tese jurídica.
8. A propósito, precedente do STF em recurso interposto pela mesma associação rejeitou a alegada teratologia e reiterou que o entendimento firmado no ARE 699.362 - inexistência de repercussão geral - era aplicável à alegada tese de violação do art. 236 da Constituição Federal. RMS 33.487 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, publicado em 29/5/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 21.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra decisão proferida em processo no qual ela foi admitida, em recurso especial, como assistente simples, sendo negado seguimento ao seu recurso extraordinário, porquanto "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 699.362/RS, reconheceu que carece de repercussão geral o te...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS (PALAVRA DA VÍTIMA OU O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS).
PRESCINDIBILIDADE. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ.
I - O entendimento pacificado da Terceira Seção deste Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como ocorreu na hipótese.
II - Conforme precedentes desta Corte, "Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1614995/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS (PALAVRA DA VÍTIMA OU O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS).
PRESCINDIBILIDADE. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ.
I - O entendimento pacificado da Terceira Seção deste Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, t...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROVIDÊNCIA DO AUTOR. TESE QUE PUGNA POR DOCUMENTOS EM POSSE DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 475-B, § 1º, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VERBETE SUMULAR 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A parte embargante, em verdade, demonstra descontentamento em relação aos fundamentos mantidos no acórdão ora embargado. Isto porque, não é caso de valoração da prova, mas reexame dela, pois não é possível ir além dos limites consignados no acórdão a quo, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1586185/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROVIDÊNCIA DO AUTOR. TESE QUE PUGNA POR DOCUMENTOS EM POSSE DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 475-B, § 1º, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VERBETE SUMULAR 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A parte embargante, em verdade, demonstra descontentamento em relação aos fundamentos mantidos no acórdão ora embargado. Isto porque, não é caso de valoração da prova, mas reex...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de origem, ao prestar as informações solicitadas por esta Corte, noticiou que o advogado dativo não foi pessoalmente intimado quanto à data da sessão de julgamento do recurso de apelação defensivo, acarretando, assim, cerceamento de defesa.
3. Ademais, não há falar em preclusão, uma vez que a defesa apenas veio a tomar conhecimento do trânsito em julgado quando da expedição do mandado de prisão para cumprimento da pena em 27/7/2015, tendo manejado o mandamus já em 28/8/2015.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento do recurso de apelação, para que novo julgamento seja realizado com a prévia intimação do defensor dativo da paciente.
(HC 340.055/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via r...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO.
PACIENTE FORAGIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Ademais, o writ não é o meio adequado para o deslinde de tese de inocência, uma vez que requer, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Se o habeas corpus não se presta à análise probatória para comprovação de elementos suficientes que denotem a autoria, com maior razão não pode se arvorar a reverter conclusão obtida pelo magistrado singular, após plena cognição de provas no curso da instrução, sob pena de converter-se em sucedâneo de apelação.
5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
6. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, estando fundamentados na garantia da ordem pública, sobretudo devido aos indícios de que a paciente se insere em organização criminosa estruturada, voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes e vinculada ao PCC.
7. Além disso, na data do flagrante, o grupo estava reunido para julgar um de seus integrantes (que havia cometido furto contra outro membro do bando, pelo procedimento conhecido como 'tabuleiro') e tratar sobre a morte de dois policiais militares, fatos confirmados nas declarações prestadas por um adolescente e uma testemunha.
8. Mostra-se, ainda, devida a segregação como forma de garantir a aplicação da lei penal em hipótese na qual a paciente, após ter sua prisão temporária revogada, permaneceu foragida por mais de 6 meses, não havendo notícias de sua captura.
9. A necessidade da segregação fica reforçada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção do decreto de prisão.
10. Condições subjetivas favoráveis à paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
11. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
12. Ordem não conhecida.
(HC 345.909/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO.
PACIENTE FORAGIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADA À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
PROCESSO COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE FIXADA EM 1/5 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A teor da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. Precedentes.
- Inviável o pleito de redução da pena-base, uma vez que o acórdão recorrido, mesmo diante da presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, fundamentou a necessidade da aplicação da pena-base acima da usual fração de 1/6, destacando o fato de a condenação definitiva configuradora do mau antecedente ter sido, também, pela prática do delito de tráfico.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.996/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADA À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
PROCESSO COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE FIXADA EM 1/5 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não te...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos da Súmula 545/STJ, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
- Hipótese em que, mesmo parcial, a confissão judicial foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo, no caso, incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em favor do ora paciente.
- No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
- Contudo, no caso em tela, ressai da análise da folha de antecedentes que o paciente é reincidente específico, circunstância que justifica a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo hipótese de integral compensação entre elas, motivo pelo qual é de ser mantida a fração de 1/6 escolhida pelas instâncias de origem. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reconhecer a atenuante da confissão, sem repercussão, todavia, na pena aplicada.
(HC 329.397/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. OFENSA À SÚMULA N. 444/STJ. INOCORRÊNCIA.
REGIME FECHADO. ACUSADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 269 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
- Inexiste ofensa à Súmula n. 444/STJ, uma vez que a exasperação da pena-base operou-se com lastro em condenações definitivas (uma por receptação e duas por porte de arma), e não em processos em andamento, como sustentou o impetrante, tendo, ainda, respeitado o primado da proporcionalidade, devendo ser mantida, em obediência à discricionariedade do julgador.
- Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência ou nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Inteligência da Súmula n.
440/STJ.
- Por outro lado, segundo o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
- Hipótese em que, apesar de a pena final do paciente ter sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão e a reincidência não ser empecilho, por si só, à fixação do regime intermediário, o fato de o paciente possuir circunstância judicial desfavorável impede o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal, devendo ser mantido o regime fechado estabelecido na sentença. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.644/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. OFENSA À SÚMULA N. 444/STJ. INOCORRÊNCIA.
REGIME FECHADO. ACUSADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 269 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus s...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO NE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PACIENTE COM TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO E CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PENAS REDUZIDAS. REGIME FECHADO. ACUSADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 269 DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A Súmula n. 241/STJ dispõe que a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
- Na espécie, a sentença e o acórdão recorridos consignaram que o paciente registra três condenações definitivas, sendo que duas delas foram utilizadas para exasperar a pena-base, ao passo em que a remanescente embasou o reconhecimento da reincidência, na segunda etapa da dosimetria, de modo que inexiste a alegada ofensa ao princípio do ne bis in idem, pois foram utilizadas condenações distintas para fins diversos. Precedentes.
- Nos termos da Súmula 545/STJ, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
- Hipótese em que, mesmo parcial, a confissão judicial foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo, no caso, incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em favor do ora paciente.
- No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
- Promovida a compensação entre a confissão e a reincidência, reduziram-se as penas do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa.
- Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência ou nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Inteligência da Súmula n.
440/STJ e das Súmulas n 718 e n. 719 do STF.
- Por outro lado, segundo o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
- Hipótese em que, apesar de a pena final do paciente ter sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão e a reincidência não ser empecilho, por si só, à fixação do regime intermediário, o fato de o paciente possuir circunstância judicial desfavorável impede o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal, devendo ser mantido o regime fechado estabelecido na sentença. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para, reconhecida a atenuante da confissão, compensá-la com a reincidência e reduzir as penas do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 332.531/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO NE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PACIENTE COM TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO E CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PENAS REDUZIDAS. REGIME FECHADO. ACUSADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚ...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE COM PAPEL DE RELEVÂNCIA NA ORGANIZAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida em razão da periculosidade social do acusado - as escutas telefônicas e as apreensões de drogas e valores evidenciam que o paciente seria integrante de um organização criminosa voltada para o comércio ilegal de drogas no município de Tupã/SP e que todos teriam papel de relevo. Além disso, o paciente ostenta antecedentes criminais por porte e tráfico de drogas, o que denota o de risco de voltar para senda do crime, caso retorne à liberdade. Prisão cautelar devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.682/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE COM PAPEL DE RELEVÂNCIA NA ORGANIZAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olv...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PAD. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
NULIDADE. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PENA IMPOSTA (PRD) E A PENA EM CURSO (PPL). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR TÃO SOMENTE A NULIDADE DO PAD.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A 3ª Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1. 378.557/RS admitido como representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que, para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, no âmbito da execução penal, é indispensável a realização de procedimento administrativo disciplinar, onde seja assegurado o direito de defesa do apenado, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado.
3. "Independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade, o único critério utilizável para manter a pena substitutiva é a compatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas, quando da unificação" (HC 285.152/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015).
4. No caso, o cumprimento da pena privativa em liberdade no regime semiaberto é incompatível com a execução da pena restritiva de direitos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem, contudo, concedida de ofício, para declarar a nulidade do PAD, por ausência de defesa técnica.
(HC 333.118/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PAD. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
NULIDADE. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PENA IMPOSTA (PRD) E A PENA EM CURSO (PPL). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR TÃO SOMENTE A NULIDADE DO PAD.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. EX-TRIPULANTE DE EMBARCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE QUE, DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, REALIZOU, PELO MENOS, DUAS VIAGENS EM ZONA DE POSSÍVEIS ATAQUES SUBMARINOS.
PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-SARGENTO DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 30 DA LEI 4.242/63. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 16/08/2016, de decisão monocrática publicada em 04/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Orientou-se o entendimento desta Corte no sentido de que as Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT da CF/88, cuidam de espécies distintas de benefícios concedidos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial (STJ, REsp 1.354.280/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2013).
III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos" (STJ, AgRg no REsp 1.548.005/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015).
IV. De fato, "os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 acentuam a natureza assistencial da pensão especial e devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes" (STJ, REsp 1.589.274/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016).
V. Hipótese em que o pai das agravantes, falecido em 23/06/1965, na vigência da Lei 4.242/63, percebia pensão militar, pelo que não preenchia os requisitos do art. 30 da referida Lei 4.242/63, para fazer jus à pensão especial prevista no aludido dispositivo legal.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 836.636/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. EX-TRIPULANTE DE EMBARCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE QUE, DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, REALIZOU, PELO MENOS, DUAS VIAGENS EM ZONA DE POSSÍVEIS ATAQUES SUBMARINOS.
PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-SARGENTO DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 30 DA LEI 4.242/63. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 16/08/2016, de decisão monocrática publicada em 04/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso int...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Considerando que o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial foram interpostos, respectivamente, em 17/06/2015 e 09/10/2015, contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73, deve ser observado, in casu, o Enunciado Administrativo nº 2/2016, do STJ, do seguinte teor: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Na linha da jurisprudência desta Corte, firmada sob a égide do CPC/73, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
IV. É pacífico nesta Corte, à luz do CPC/73, o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
V. A jurisprudência deste Tribunal, na vigência do CPC/73, firmou-se no sentido de que não é dado ao insurgente imputar a falta ao Poder Judiciário, uma vez que é obrigação da parte diligenciar pela correta formação do recurso e cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Acrescente-se que, também de acordo com a jurisprudência firmada à luz do CPC/73, constatada eventual falha no processo de digitalização, caberia à parte agravante requerer a certificação dessa circunstância nos autos, pela Secretaria do Tribunal.
VI. Na hipótese dos autos, a alegação de falha na digitalização não veio acompanhada de qualquer elemento apto a desconstituir a presunção de veracidade da certidão de validação, emitida pelo Tribunal de origem.
VII. O presente recurso, renovando o vício que inviabilizou o conhecimento do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, não ultrapassa o exame de admissibilidade, haja vista que ainda subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos.
VIII. Agravo interno não conhecido, por subscrito por advogado sem procuração ou regular substabelecimento.
(AgInt no AREsp 837.447/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, pub...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, INCISO I, DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, POR OUTROS MEIOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 02/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 28/06/2016, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar provimento a Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo INCRA, contra decisão interlocutória que, em sede de Mandado de Segurança (0065525-89.2013.4.01.3400), deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelos ora agravados, para determinar a suspensão do processo administrativo de desapropriação 54.190.000.552/2009-01.
III. O Tribunal a quo, monocraticamente, reconheceu a intempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem, com base nos documentos acostados, pelo agravante, no ato de interposição do recurso. Segundo o acórdão recorrido, o agravante alegou, nas razões recursais, que o mandado de intimação da decisão agravada teria sido juntado em 21/11/2013, o que comprovaria a tempestividade do recurso, mas não juntou documentos que comprovassem essa alegação, o que ensejou a manutenção da decisão então agravada, que concluiu pela intempestividade do Agravo de Instrumento.
IV. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o Agravo de Instrumento, previsto no art. 525 do CPC/73, pressupõe a juntada das peças obrigatórias, previstas no inciso I do mencionado dispositivo legal, de modo que a ausência de tais peças obsta o conhecimento do Agravo.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 790.801/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2015; AgRg no AREsp 676.124/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; AgRg no AREsp 572.877/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015.
V. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, a fim de analisar a viabilidade de se aferir a tempestividade do Agravo de Instrumento por outros meios, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 866.099/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 12/08/2016; AgRg no AREsp 803.717/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015;
AgRg no AREsp 676.124/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015.
VI. Esta Corte já decidiu que não deve ser considerado o argumento de que a tempestividade pode ser constatada pelo andamento do processo, extraído do sítio eletrônico do Tribunal de origem, se inexistir, nos autos, documentação que comprove tal fato, ou, ainda, caso existente, seja juntada extemporaneamente. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.417.146/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2012.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 839.378/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, INCISO I, DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, POR OUTROS MEIOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 02/08/2016,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CUSTAS JUDICIAIS.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO, NA GRU. ART. 5º DA RESOLUÇÃO STJ 3, DE 05/02/2015. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão publicada em 19/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo nº 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O Enunciado Administrativo nº 5, também aprovado pelo Plenário desta Corte, estabelece que, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
III. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado em 27/03/2015, e a decisão que o inadmitiu, por sua vez, foi publicada em 29/10/2015, devendo, portanto, à luz do CPC/73, serem analisados os requisitos de sua admissibilidade, não incidindo, na espécie, o disposto no art. 1.029, § 3º, do CPC/2015.
IV. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/73, orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.
V. Não se desconhece, outrossim, que, recentemente, em 26/02/2015, no REsp 1.498.623/RS (DJe de 13/03/2015), firmou a Corte Especial do STJ o entendimento de que "releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.498.568/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015).
VI. No caso, todavia, não obstante a parte ter utilizado guia diversa (GRU JUDICIAL) da prevista na Resolução STJ 3/2015 (GRU COBRANÇA) - vigente à época -, efetuou incorretamente o preenchimento do código de recolhimento das custas judiciais, constando de ambas as Guias de Recolhimento, como unidade favorecida, o TRF/3ª Região. Logo, não tendo os valores pagos, a título de custas, sido dirigidos a esta Corte, não há como relevar a deserção do Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.501.186/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2015; AgRg no REsp 1.331.103/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/09/2014.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 868.892/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CUSTAS JUDICIAIS.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO, NA GRU. ART. 5º DA RESOLUÇÃO STJ 3, DE 05/02/2015. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão publicada em 19/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
2. Não configura omissão a falta de análise de alegações que não foram discutidas pelo Tribunal de origem em sede de apelação, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
3. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 802.413/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
2. Não configura omissão a falta de análise de alegações que não foram discutidas pelo Tri...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 464.049/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 464.049/MG, Rel. Ministro J...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ EM TAL CASO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O artigo 1.037, II, do atual Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia repetitiva, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.
2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 892.959/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ EM TAL CASO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O artigo 1.037, II, do atual Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO INADMISSÍVEL. MULTA. CABIMENTO.
1. Não se conhece de recurso cujas razões se mostram dissociadas do contexto dos autos. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. Hipótese em que o agravante, deixando de atacar especificamente a fundamentação da decisão agravada, defende a admissibilidade dos embargos de divergência, mas indica como acórdão embargado julgado proferido em outro processo.
3. A falta de zelo do agravante, que motivou a apresentação de recurso inadmissível, enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt nos EAREsp 274.583/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO INADMISSÍVEL. MULTA. CABIMENTO.
1. Não se conhece de recurso cujas razões se mostram dissociadas do contexto dos autos. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. Hipótese em que o agravante, deixando de atacar especificamente a fundamentação da decisão agravada, defende a admissibilidade dos embargos de divergência, mas indica como acórdão embargado julgado proferido em outro processo.
3. A falta de zelo do agravante, que motivou a apresentação de recurso inadmissível, en...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) .
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 678.714/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob...