AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5°, inciso XXXV, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 725.134/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5°, inciso XXXV, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES.
CONTAGEM RECÍPROCA.
Lei 8.213/91. "O tempo de atividade rural anterior a 1991 dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11 da Lei 8.213/91, bem como o tempo de atividade rural a que se refere o inciso VII do art.11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada a sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 95 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período feito em época própria." Recurso conhecido e provido.
(REsp 603.003/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 362)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES.
CONTAGEM RECÍPROCA.
Lei 8.213/91. "O tempo de atividade rural anterior a 1991 dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11 da Lei 8.213/91, bem como o tempo de atividade rural a que se refere o inciso VII do art.11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada a sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de...
Data do Julgamento:19/02/2004
Data da Publicação:DJ 22/03/2004 p. 362
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL.
REINCIDÊNCIA POR CRIMES PATRIMONIAIS. EXTENSA FICHA CRIMINAL.
AGENTES QUE SE ENCONTRAVAM EM LIVRAMENTO CONDICIONAL E BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DA PRÁTICA DO PRESENTE DELITO. RISCO DE CONTINUIDADE DE ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública diante do histórico penal dos acusados.
3. O fato de os pacientes serem reincidentes pela prática de delitos contra o patrimônio e possuírem extensa ficha criminal é circunstância que revela a periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir, merecendo destaque que um deles se encontrava em livramento condicional em razão do cometimento do crime de homicídio, quando da prática da presente infração, e o outro havia sido beneficiado com liberdade provisória 6 (seis) meses antes do fato, já tendo cumprido diversas penas pelo mesmo delito.
4. Não há como, em habeas corpus, concluir que os réus serão beneficiados com a fixação de regime inicial menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito e as condições pessoais dos agentes.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos, inclusive de igual natureza e gravidade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.568/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL.
REINCIDÊNCIA POR CRIMES PATRIMONIAIS. EXTENSA FICHA CRIMINAL.
AGENTES QUE SE ENCONTRAVAM EM LIVRAMENTO CONDICIONAL E BENEFICIADO COM LIBE...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO DELITO DE ROUBO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pela gravidade da conduta incriminada e o seu histórico criminal.
3. A natureza altamente deletéria da droga capturada, somada às circunstâncias em que se deu o flagrante - após o agente ser observado pela polícia enquanto negociava a venda de pedras de crack -, e ao seu histórico criminal, revelam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. O fato de o paciente ostentar condenação definitiva pela prática de roubo majorado, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso, sobretudo diante das circunstâncias adjacentes ao delito e dos antecedentes criminais do paciente.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.657/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 13/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO DELITO DE ROUBO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELA...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO. APRESENTAÇÃO TARDIA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PROCESSO QUE SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Na espécie, verifica-se que a própria defesa contribuiu para o alongamento dos prazos processuais, uma vez que, intimada para apresentar as razões preliminares, veio interpor a peça defensiva decorridos mais de cinco meses do prazo regular, atrasando o curso da ação penal de forma considerável.
4. Ademais, não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, sobretudo considerando as particularidades do processo - no qual na audiência de instrução e julgamento, após a inquirição dos réus, seus patronos solicitaram a continuação da solenidade em outra data para que fosse tomado o depoimento das testemunhas presentes, por eles arroladas - some-se a isso que, para o término da instrução probatória aguarda-se, apenas, a devolução de duas cartas precatórias com o depoimento de testemunhas indicadas pelo paciente, por certo, sendo fatores que justificam eventual delonga no trâmite processual.
5. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
6. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre dois dos corréus beneficiados com a liberdade provisória por decisão proferida na origem e o ora requerente, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado.
7. Habeas corpus não conhecido, com recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento do feito.
(HC 363.692/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO. APRESENTAÇÃO TARDIA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PROCESSO QUE SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO. AUSÊNCI...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 14 DA LEI 6.368/1976. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 14 da Lei 6.368/1976. Doutrina. Precedentes.
2. Tendo a autoridade apontada como coatora reconhecido, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, que o paciente integraria organização criminosa estável e permanente, está caracterizado o delito de associação para o tráfico, afastando-se a coação ilegal suscitada na impetração.
3. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.710/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PERSONALIDADE VIOLENTA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em inovação nos fundamentos trazidos pelo Tribunal para preservar a constrição na hipótese dos autos, sobretudo considerando que os demais motivos elencados seriam suficientes para a manutenção da medida excepcional.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade diferenciada do delito perpetrado e pelo histórico criminal do acusado, sobretudo quando o réu permaneceu segregado durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri.
3. Caso em que o recorrente (policial civil) foi pronunciado por homicídio qualificado, por motivo fútil e recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima (também policial), acusado de, agindo de maneira imprevisível, dentro de um restaurante e na presença de várias pessoas, haver desferido diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, utilizando a pistola da corporação, atingindo-o de forma violenta no rosto e na cabeça, causando-lhe o óbito imediato, tudo, ao que parece, motivado por ciúmes - circunstâncias que, somadas, evidenciam a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade violenta do agente, denotando a existência do periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. O fato de o recorrente ostentar outra anotação criminal por delito da mesma natureza é circunstância que reforça a necessidade de sua manutenção no cárcere antecipadamente, pois demonstra que possui personalidade voltada à prática delitiva, evidenciando a real possibilidade de reiteração, em caso de soltura.
5. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da constrição antecipada a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência de providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 71.723/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PERSONALIDADE VIOLENTA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme orientação jurisprudencial predominante desta Corte, a pretensão de revisão de aposentadoria para a contagem do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista está sujeita ao prazo quinquenal de cinco anos, sob pena de prescrição do fundo de direito.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao apreciar casos análogos ao dos autos, firmou-se no sentido de que "Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG nº 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição" (AgRg no REsp 978.991/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe 22/4/2013).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1147273/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme orientação jurisprudencial predominante desta Corte, a pretensão de revisão de aposentadoria para a contagem do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista está sujeita ao prazo quinquenal de cinco anos, sob pena de prescrição do fundo de direito.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao apreciar casos análo...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APROPRIAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS E DESVIO. CONCURSO FORMAL. PREFEITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DAS PUNIÇÕES ACESSÓRIAS DE PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA OCUPAR CARGO PÚBLICO.
1. O ora recorrido foi condenado, como incurso no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 e no art. 90 da Lei 8.666/1993, à pena de 2 anos e 6 meses, para cada crime desprezado o acréscimo decorrente do reconhecimento do concurso formal , em sessão de julgamento realizada no dia 29/5/2008 e não houve recurso do Ministério Público. Considerando que transcorreram mais de 8 anos desde a prolação do acórdão condenatório e o julgamento do recurso especial por esta Corte, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tomando-se em conta a pena em concreto, nos termos dos arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal.
2. A decretação da prescrição em relação a crimes de responsabilidade, previstos no art. 1º do Decreto-Lei 201/1967, alcança também as penas de perda do cargo e de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, tendo em vista a natureza acessória dessas sanções. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1176942/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APROPRIAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS E DESVIO. CONCURSO FORMAL. PREFEITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DAS PUNIÇÕES ACESSÓRIAS DE PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA OCUPAR CARGO PÚBLICO.
1. O ora recorrido foi condenado, como incurso no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 e no art. 90 da Lei 8.666/1993, à pena de 2 anos e 6 meses, para cada crime desprezado o acréscimo decorrente do reconhecimento do concurso formal , em sessão de julgamento realizada no dia 29/5/...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, E DO ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART.
33, §4º, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A presença de circunstância judicial desfavorável, consistente na quantidade de droga apreendida (547,51 gramas de maconha) e, considerando o quantum de pena estabelecido - 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão -, incidem no caso as regras previstas no art. 33, §§ 2º e 3º, e no art. 59, ambos do Código Penal, sendo cabível o regime inicial semiaberto.
II - O eg. Tribunal a quo não minorou a pena no quantum máximo de 2/3 permitido pelo dispositivo, mas em 1/3, devido à grande quantidade de drogas apreendidas. Esse entendimento - que determina uma menor redução da pena em vista da variedade e quantidade de drogas - encontra respaldo na jurisprudência pacificada desta Corte.
Agravo regimental parcialmente provido tão somente para fixar o regime inicial semiaberto.
(AgRg no REsp 1412635/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, E DO ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART.
33, §4º, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A presença de circunstância judicial desfavorável, consistente na quantidade de droga apreendida (547,51 gramas de maconha) e, considerando o quantum de pena estabelecido - 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão -, inci...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
II - Entendimento consolidado na Súmula 439/STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada") e na Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal ("Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico").
III - A Corte Estadual, ao cassar a decisão agravada e determinar a realização do exame criminológico para aferir o mérito do sentenciado à progressão do regime prisional embasou-se, genericamente, na gravidade abstrata do crime pelo qual o paciente foi condenado e na quantidade de pena a cumprir, não apontando elementos concretos dos autos aptos a justificar a necessidade do exame técnico para a formação de seu convencimento.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 351.019/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem de...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na hipótese, o Juízo da Execução não reconheceu ou homologou a falta grave sem a prévia instauração de PAD, nem mesmo aplicou os consectários legais dela decorrentes, tendo apenas determinado a regressão cautelar de regime, razão pela qual não incide a Súmula 533/STJ ("Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado").
II - Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 355.838/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na hipótese, o Juízo da Execução não reconheceu ou homologou a falta grave sem a prévia instauração de PAD, nem mesmo aplicou os consectários legais dela decorrentes, tendo apenas determinado a regressão cautelar de regime, razão pela qual não incide a Súmula 533/STJ ("Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento ad...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE QUANTO À AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PESSOAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A matéria vertida no presente mandamus não foi examinada pelo eg. Tribunal a quo, não podendo sê-lo, pela vez primeira, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
II - Contudo, verifico que a não manifestação do eg. Tribunal a quo acerca do direito de justificar pessoalmente a falta disciplinar, fazendo uso dos meios de prova aptos a tanto, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tema é eminentemente de direito, não estando a exigir revolvimento de acervo fático-probatório, o que autoriza a utilização da via mandamental. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 364.083/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE QUANTO À AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PESSOAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A matéria vertida no presente mandamus não foi examinada pelo eg. Tribunal a quo, não podendo sê-lo, pela vez primeira, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
II - Contudo, verifico que a não mani...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a substituição das testemunhas somente se justifica quando houver a existência de motivo de força maior que impede a oitiva daquelas inicialmente arroladas. No caso em tela, o impetrante não declinou qual a necessidade de se postergar a indicação do nome das testemunhas, não havendo, portanto, que se falar em constrangimento ilegal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 71.589/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a substituição das testemunhas somente se justifica quando houver a existência de motivo de força maior que impede a oitiva daquelas inicialmente arroladas. No caso em tela, o impetrante não declinou qual a necessidade de se postergar a indicação do nome das testemunhas, não havendo, portanto, que se falar em constrangimento il...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 8.380/2014. COMUTAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. ART. 76 DO CP. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO IMPEDITIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 8º do Decreto 8.380/2014 estabeleceu, de modo expresso, a possibilidade de deferimento de indulto ao crime comum no caso de concurso com hediondo, exigindo-se apenas critério objetivo, qual seja, o resgate de 2/3 da pena do impeditivo.
2. Exigir o resgate integral da pena imposta pelo delito impeditivo implicaria tornar a norma sem efeito, bem como geraria um agravamento de execução injustificado, uma vez que, ainda que se conceda eventual benesse em execução penal ao reeducando em tais hipóteses, continuará ele resgatando pena pelo crime hediondo, cujo indulto é vedado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 336.222/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 8.380/2014. COMUTAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. ART. 76 DO CP. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO IMPEDITIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 8º do Decreto 8.380/2014 estabeleceu, de modo expresso, a possibilidade de deferimento de indulto ao crime comum no caso de concurso com hediondo, exigindo-se apenas critério objetivo, qual seja, o resgate de 2/3 da pena do impeditivo.
2. Exigir o resgate integral da pena imposta pelo delito...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. VERIFICAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA 441/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 441/STJ, a prática de falta grave, no curso da execução penal, não interrompe o lapso temporal para a obtenção do livramento condicional.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem dissente da orientação jurisprudencial firmada no âmbito deste Sodalício.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 347.591/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. VERIFICAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA 441/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 441/STJ, a prática de falta grave, no curso da execução penal, não interrompe o lapso temporal para a obtenção do livramento condicional.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem dissente da orientação jurisprudencial firmada no âmbito deste Sodalício.
3. Agravo regimental desprovido....
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO AGENTE. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Quanto à forma em que se opera o reconhecimento pessoal do agente, este Sodalício firmou o entendimento de que "as disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" (HC 134.776/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013) .
2. Encontrando-se o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, o recurso especial esbarra no disposto na Súmula n. 83/STJ.
3. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie.
4. Se a matéria trazida à discussão na via especial não foi debatida nas instâncias ordinárias, visto que sequer foi objeto da apelação ou dos embargos de declaração opostos perante a Corte a quo, carece do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n.
282/STF.
5. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a regra constitucional, matéria de competência da Corte Suprema.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 702.192/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO AGENTE. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Quanto à forma em que se opera o reconhecimento pessoal do agente, este Sodalício firmou o entendimento de que "as disposições...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544, DO CPC/1973) - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO PROVER ANTERIOR REGIMENTAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória.
2. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, justificadores do julgamento antecipado da lide quanto da necessidade de outras provas demandaria incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial. (AgInt no AREsp 875.916/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2016) 3. A necessidade de dilação probatória na apuração de responsabilidade em colisão de veículos reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice inserto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 547.912/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544, DO CPC/1973) - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO PROVER ANTERIOR REGIMENTAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória.
2. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, justificadores do julgamento...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial por violação ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, haja vista que os princípios nela contidos são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes.
2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o contrato não possui pactuação expressa quanto à capitalização de juros. A alteração de tais conclusões demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014).
4. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 567.559/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial por violação ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, haja vista que os princípios nela contidos são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes.
2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o contrato não possui pactuação expressa quanto à capitalização de juros. A alteração de tais conclusões demandaria a análise...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. "O magistrado, no momento da fixação da verba honorária, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º do CPC/73, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido preceito legal. (cf AgRg no REsp 1528744/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016) 2 Na hipótese dos autos, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no § 4º, do art. 20, do CPC/73, consoante as regras de equidade, atendidos os critérios das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido artigo, considerados o trabalho desenvolvido pelos advogados, o tempo despendido desde a distribuição do feito, bem como a natureza e complexidade da matéria, não havendo falar em exorbitância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 305.988/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. "O magistrado, no momento da fixação da verba honorária, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º do CPC/73, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como...