AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE INDEXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. No caso concreto, o valor fixado a título de reparação por danos morais pelas instâncias ordinárias não destoa dos valores fixados por esta Corte, em casos semelhantes, devendo, portanto, ser mantido.
2. Admite-se a intervenção desta Corte de Justiça para reduzir ou aumentar o valor indenizatório do dano moral somente nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 646.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE INDEXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. No caso concreto, o valor fixado a título de reparação por danos morais pelas instâncias ordinárias não destoa dos valores fixados por esta Corte, em casos semelhantes, devendo, portanto, ser mantido.
2. Admite-se a intervenção dest...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO SEGURADO.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/73 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a cobertura contratada se restringe à invalidez total por doença, a que o segurado não faz jus, em razão do resultado do laudo pericial, asseverando que o recorrente não possui invalidez permanente total por doença e não está inapto para o trabalho em definitivo, reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ, no âmbito do julgamento de recurso especial, ante os óbices insertos nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 390.756/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO SEGURADO.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/73 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a cobertura contratada se r...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO DE REGIMENTAL. ARTIGO 258 DO RISTJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe agravo regimental contra decisão colegiada. Inteligência do artigo 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no HC 367.568/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO DE REGIMENTAL. ARTIGO 258 DO RISTJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe agravo regimental contra decisão colegiada. Inteligência do artigo 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no HC 367.568/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 362.362/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 362.362/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO REALIZADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Julgado o Recurso em Sentido Estrito, resta superada a alegação de excesso de prazo para análise do mérito do referido recurso".
(RHC 66.467/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 358.210/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO REALIZADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Julgado o Recurso em Sentido Estrito, resta superada a alegação de excesso de prazo para análise do mérito do referido recurso".
(RHC 66.467/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 358.210/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TU...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo regimental em razão da incidência da Súmula nº 182 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1498800/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissi...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO NCPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA APENAS NOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PUBLICADAS NA VIGÊNCIA DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, somente os recursos interpostos contra decisão publicada a partir do dia 18/3/2016 estarão sujeitos ao arbitramento de honorários de sucumbência recursais, nos termos do NCPC.
3. O agravo em recurso especial foi interposto aos 18/5/2015, portanto, sem a incidência das regras do NCPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO NCPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA APENAS NOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PUBLICADAS NA VIGÊNCIA DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 514, II DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento assente de que, não obstante a legislação processual exija que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito, a parte não fica impedida de reiterar os fundamentos expendidos na inicial ou em outras peças processuais se estas forem suficientes para demonstrar os motivos da irresignação do insurgente, bem como do possível desacerto da decisão que se pretende desconstituir/modificar (AgRg no AgRg no REsp.
1.309.851/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 19.9.2013).
2. No caso dos autos, houve a reprodução, no Recurso de Apelação, das razões lançadas na Contestação, entretanto, estas razões são cabíveis para combater o decisum proferido singularmente. Conforme se extrai da leitura da sentença, o fundamento utilizado pelo Juiz para acolher a pretensão autoral foi de que a promoção dos Servidores poderia ocorrer, pois a disciplina contida na Lei Complementar Estadual Paulista 790/1994 não teria sido atingida pela Emenda Constitucional 19/1998. Nas razões de Apelação, a Fazenda do Estado de São Paulo cuidou de rebater tal fundamento, trazendo, dentre outros argumentos, o de que as disposições constitucionais sobre concurso público inseridas no texto constitucional através da Emenda Constitucional 19/1998, devem prevalecer sobre todas as nomeações para cargos de provimento efetivo ocorridos após sua publicação, devendo ser entendida como não recepcionada toda legislação infraconstitucional preexistente que contrarie esse preceito constitucional.
3. Com efeito, ao contrário da conclusão assumida na Corte a quo, o confronto desses argumentos com o julgado revela que eles mostram-se adequados ao combate dos fundamentos utilizados pelo julgador ao proferir a sentença.
4. Agravo Regimental dos Servidores desprovido.
(AgRg no AREsp 272.809/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 514, II DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento assente de que, não obstante a legislação processual exija que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito, a parte não fica impedida de reiterar os fundamentos expendidos na inicial ou em outras peças processuais se estas forem suficientes para demonstrar os motivos da...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.141.667/RS, REL. MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.5.2016. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência da 1a.
Seção desta Corte Superior, firmada sob a sistemática do art. 543-C do CPC por ocasião do julgamento do REsp. 1.141.667/RS, de minha relatoria (DJe 4.5.2016), prevalecente quanto à não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os atos cooperativos típicos, quais sejam, aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no REsp 1281899/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.141.667/RS, REL. MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.5.2016. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência da 1a.
Seção desta Corte Superior, firmada sob a sistemática do art. 543-C do CPC por ocasião do julgamento do REsp. 1.141.667/RS, de minha relatoria (DJe 4.5.2016), prevalecente quanto à não incidência da cont...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 20 DO CPC. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE É DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Caracterizada tanto a sucumbência quanto a causalidade, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária de sucumbência devida à parte vencedora, o que independe de juízo a respeito da qualidade da atuação profissional do Causídico, sendo certo que, a teor do art. 20 do CPC, avaliação subjetiva a respeito da qualidade dos serviços prestados pode ter lugar na aferição do valor a ser fixado, mas não da definição de ser ou não devida a honorária. Precedentes: AgRg no AREsp. 162.009/AP, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17.9.2014; e REsp.
1.448.019/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.5.2014.
2. Ressalte-se que a verba honorária de sucumbência, para além de pretender restaurar a situação da parte vencedora ao status quo ante - muito embora hoje seja destinada aos seus Advogados, e não mais cumpra a sua missão original de indenizá-la pela contratação daqueles -, funciona como lembrete contra o ajuizamento irrefletido de ações judiciais.
3. Agravo Regimental do Município de Porto Alegre/RS desprovido.
(AgRg no REsp 1225308/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 20 DO CPC. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE É DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Caracterizada tanto a sucumbência quanto a causalidade, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária de sucumbência devida à parte vencedora, o que independe de juízo a respeito da qualidade da atuação profissional do Causídico, sendo certo que, a teor do art. 20 do CPC, avaliação subjetiva a respeito da qualidade do...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA EM DESFAVOR DA CEF. CONTRATO DE MÚTUO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO MUTUANTE, NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. LEI 10.150/2000. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp. 1.150.429/CE, mediante o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, realizada após 25.10.1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
2. Agravo Regimental do Mutuário desprovido.
(AgRg no REsp 1185904/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA EM DESFAVOR DA CEF. CONTRATO DE MÚTUO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO MUTUANTE, NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. LEI 10.150/2000. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp. 1.150.429/CE, mediante o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, realizada após 25.10.1996, a anuência da instituiç...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO-SFH. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA.
REQUISITOS.
1. Não há falar em violação ao art. 535, II do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma suficiente e fundamentada. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a Lei 10.150/00, ao prever a quitação do saldo devedor residual dos contratos, estabeleceu três condições: (a) previsão contratual de cobertura pelo FCVS; (b) contratação anterior a 31.12.1987; e (c) adimplência integral das parcelas devidas até então.
3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não houve o pagamento das prestações contratadas, pelo que inaplicável a benesse conferida pela Lei 10.150/00.
4. Agravo Regimental dos Mutuários desprovido.
(AgRg no REsp 1205374/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO-SFH. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA.
REQUISITOS.
1. Não há falar em violação ao art. 535, II do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma suficiente e fundamentada. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a Lei 10.150/00, ao prever a...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO DE TRABALHO URBANO. EXAME ACERCA DA NECESSIDADE DA RENDA PROVENIENTE DO TRABALHO RURAL PARA FINS DE MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A apuração acerca da dispensabilidade ou não do trabalho rural para fins de subsistência do grupo familiar, apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). (REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) .
3. Agravo Regimental a que dá provimento, para não conhecer do recurso especial.
(AgRg no REsp 1268039/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO DE TRABALHO URBANO. EXAME ACERCA DA NECESSIDADE DA RENDA PROVENIENTE DO TRABALHO RURAL PARA FINS DE MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A apuração acerca da dispensabilidade ou não do trabalho rural para fins de subsistência do grupo familiar, apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. "O trabalho urbano de um...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 e 42, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PEDIDOS FORMULADOS APÓS A REMESSA DO RECURSO A ESTA CORTE NÃO ANALISADOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
III - Segundo entendimento consolidado nesta Corte a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
V - Impossibilidade de análise por esta Corte das pretensões de extinção do processo, da Recorrente, pelo reconhecimento jurídico do pedido, e da Recorrida, em razão da carência superveniente do interesse processual porque o Recurso Especial não ultrapassou a fase do conhecimento.
VI - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 326.814/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 e 42, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOC...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado.
2. A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à "necessidade de haver uma prévia oitiva da parte acerca do julgamento antecipado" da lide, para se manifestar sobre possível produção de provas. Contudo, como restou consignado no acórdão embargado e na decisão agravada, o referido tema não foi examinado pelo aresto objeto dos embargos de divergência, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Pretende o embargante, portanto, a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas. Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC-2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1185079/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado.
2. A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à "necessidade de haver uma prévia oitiva da parte acerca do julgamento antecipado" da lide, para se manifestar sobre possível produção de provas. C...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FEITO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrente pretende a absolvição ou a anulação da sentença condenatória, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de realização de prova pericial, no que se refere às mensagens eletrônicas que, expressamente, fundamentaram a sua condenação.
2. As teses aqui suscitadas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que não conheceu do writ lá impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Superior Tribunal sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
3. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário, pois, como bem consignado pelo Tribunal local, o remédio constitucional não constitui meio adequado para modificar decisões condenatórias já transitadas em julgado, visto que há possibilidade de ajuizamento de revisão criminal.
4. É certo que esta Corte pode conceder habeas corpus, de ofício, desde que constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, e que não implique necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, o que não se verifica no caso em exame.
5. Assiste razão ao agravante no que se refere à existência das alegações finais do Ministério Público nos autos.
6. Diante do trânsito em julgado da condenação ocorrido em 4/9/2014, determino a imediata execução da pena imposta ao recorrente.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no RHC 74.321/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FEITO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrente pretende a absolvição ou a anulação da sentença condenatória, po...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso.
2. Ao apenas interpor os embargos e não indicar sequer qualquer omissão ou contradição da decisão emanada por órgão colegiado Desta Corte, que reconheceu a intempestividade do Agravo em Recurso Especial, se mostra manifesto, o abuso do direito de recorrer.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 637.486/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao artigo 619 do Códig...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, conforme informação prestada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araguari/MG, a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 12/02/2015, com expedição de guia de execução definitiva e posterior arquivamento.
2.Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 59.123/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, conforme informação prestada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araguari/MG, a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 12/02/2015, com expedição de guia de execução definitiva e posterior arquivamento.
2.Agravo regimental não...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES QUE NÃO PODE SER TIDO COMO INSIGNIFICANTE. VALOR QUE SUPERA 23% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1609005/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES QUE NÃO PODE SER TIDO COMO INSIGNIFICANTE. VALOR QUE SUPERA 23% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1609005/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 44, I, DO CP E 17 DA LEI N. 11.340/2006.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE VIOLÊNCIA À PESSOA.
1. Quanto à impossibilidade de se afastar a substituição da pena privativa de liberdade quanto às contravenções penais, notadamente nas hipóteses de violência no âmbito doméstico, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento acerca da ampliação dos efeitos do art. 44, I, do Código Penal, por força do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a prática de delito ou contravenção cometido com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. (AgRg no REsp n. 1.459.909/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/9/2014).
3. O Tribunal a quo ao autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, acabou por desconstituir o sursis concedido na sentença condenatória, sucede que, por consectário lógico, ao ser afastada a substituição da pena por esta Corte Superior, retornam os efeitos do édito condenatório singular na parte em que concedera o sursis, uma vez que, no recurso especial, não se postulou a cassação deste último.
4. Nenhum pedido do recurso de apelação ficou prejudicado haja vista a ocorrência do esgotamento de toda prestação jurisdicional solicitada naquela insurgência, sendo desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do apelo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1607382/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 44, I, DO CP E 17 DA LEI N. 11.340/2006.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE VIOLÊNCIA À PESSOA.
1. Quanto à impossibilidade de se afastar a substituição da pena privativa de liberdade quanto às contravenções penais, notadamente nas hipóteses de violência no âmbito doméstico, o Superior Tribunal de Justiça tem...