AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO.
Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é de se aplicar a Súmula n. 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo regimental, ainda que em parte.
DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
1. Na hipótese de haver mais de uma qualificadora do delito de furto, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
2. Na hipótese dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das qualificadoras do crime de furto, a Corte recorrida alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo violação à lei federal na espécie.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp 1608983/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO.
Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é de se aplicar a Súmula n. 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo regimental, ainda que em parte.
DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA CONHECIDA EM PART...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.022, § 2º, DO CPC/2015.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015.
2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela ora embargante, veiculando temas já decididos anteriormente, resta evidenciado o intuito manifestamente infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1103665/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.022, § 2º, DO CPC/2015.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. ART. 483 DO CPP. QUESITOS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. QUESITO ACERCA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO PELA DEFESA. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
2. Incabível, na via eleita, o exame de violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXVIII, XLVII, LIV e LV, da CF), cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Nos termos do art. 483, III, do CPP, após a indagação sobre a absolvição do acusado, deve ser formulado quesito acerca da existência de causa de diminuição de pena alegada pela defesa.
4. Anulado o julgamento pelo Tribunal de origem, de ofício, por outro fundamento, ausente interesse recursal no reconhecimento da nulidade, porquanto a defesa poderá formular oportunamente a tese acerca da causa de diminuição que pretende submeter ao Conselho de Sentença.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 564.009/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. ART. 483 DO CPP. QUESITOS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. QUESITO ACERCA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO PELA DEFESA. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
2. Incabível, na via eleita, o exame de violação a dispositivos const...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, o encarceramento cautelar do paciente está adequadamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois estaria associado em complexo grupo criminoso, com divisão de tarefas e hierarquia entre seus integrantes, sendo responsável pelo tráfico local e interestadual de drogas, com movimentação de grande quantidade de dinheiro e substâncias entorpecentes.
4. Ademais, o paciente responde a outras ações penais por crimes da mesma natureza, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. Esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.765/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a e...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o excesso de prazo na realização dos atos processuais deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade (Precedentes).
3. No caso, mostra-se desarrazoado o transcurso de mais de 1 (um) ano para o exame do pedido de progressão prisional pelo Juízo da execução, efetuado em agosto de 2015, sem a indicação de qualquer justificativa plausível e, sobretudo, quando considerado que, somente em julho de 2016 é que os autos foram remetidos à manifestação ministerial.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo da Vara das Execuções Criminais do Rio de Janeiro/RJ analise imediatamente o pedido de progressão ao regime semiaberto deduzido em benefício do paciente.
(HC 354.341/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE E DE PREJUÍZO AO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor do enunciado contido na Súmula n. 83 do STJ, não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que reflete julgamento em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça.
2. O fato de o Parquet, em réplica, apenas mencionar a decisão de pronúncia, cujas cópias estavam nos autos, sem entrar no mérito da decisão e tampouco entrar em detalhes sobre ela, não induz à nulidade do julgamento.
3. A intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas evitar que o Conselho de Sentença seja influenciado por decisões técnicas, impingindo aos jurados o argumento de autoridade.
4. A simples leitura da decisão de pronúncia no Plenário do Júri ou a referência a tal decisão, sem a especificação do seu conteúdo, não induzem à nulidade do julgamento se não forem utilizadas para fundamentar o pedido de condenação (HC n. 248.617/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/9/2013).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 429.039/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE E DE PREJUÍZO AO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor do enunciado contido na Súmula n. 83 do STJ, não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que reflete julgamento em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça.
2. O fat...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
SUBTRAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o valor estipulado a título de contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, porquanto cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes, de maneira que o pagamento do preço, antes do recebimento da denúncia, enseja a extinção da punibilidade (precedentes).
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no RHC 70.263/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
SUBTRAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o valor estipulado a título de contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, porquanto cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos conceden...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.
111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. À luz das particularidades do caso concreto, dúvidas não há de que, efetivamente, o regime inicial mais gravoso é o que se mostra o mais adequado para o caso. Isso porque o agravante foi apreendido com maconha, cocaína e um rádio transmissor, além de responder a outro processo também pela prática do crime de tráfico de drogas e de haver elementos concretos dos autos que evidenciaram a sua integração em organização criminosa.
3. Este Superior Tribunal - no exercício de sua jurisdição e obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da CF) - respeitou o limite da pena fixada ao acusado, o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida e os fatos incontroversos que estão delineados nos autos, de maneira que, uma vez afastado o óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, não há impedimento a que sejam invocadas as circunstâncias do próprio caso concreto para a escolha do regime inicial de cumprimento de pena, tal como feito na decisão ora agravada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 356.207/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.
111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso conc...
AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao pronunciar o acusado, decretou a prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, dada a maior periculosidade do réu, renitente na prática delitiva.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 357.747/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao pronunciar o acusado, decretou a prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública e assegurar a a...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO CULPOSO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TERMO INICIAL. DATA DA SESSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO (E NÃO A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO).
1. A teor de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, considera-se publicado o acórdão condenatório na data da realização da sessão pública de julgamento em que exarado aquele julgado, independentemente de quando se dê sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere.
2. A publicação do aresto nos veículos de comunicação oficial deflagra, apenas, o prazo recursal, não interferindo no cômputo do lapso prescricional.
3. Não transcorrido o lapso temporal de 4 anos entre a data do julgamento da sessão que reformou a sentença absolutória - para condenar o agravante a 1 ano de detenção - e a data do recebimento da denúncia, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1284572/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO CULPOSO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TERMO INICIAL. DATA DA SESSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO (E NÃO A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO).
1. A teor de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, considera-se publicado o acórdão condenatório na data da realização da sessão pública de julgamento em que exarado aquele julgado, independentemente de quando se dê sua veiculação no Diário da Justiça ou em...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores requer prova por documento hábil. Aplicação da Súmula n. 74 do STJ.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
3. No caso, o próprio adolescente afirmou, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial a data do seu nascimento, de modo a não deixar dúvidas de que, no dia dos fatos possuía 17 anos de idade. A menoridade foi, portanto, devidamente atestada por meio do inquérito policial, em que consta a qualificação do menor.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1619740/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores requer prova por documento hábil. Aplicação da Súmula n. 74 do STJ.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada po...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. Inexiste constrangimento ilegal quando a negativa do recurso em liberdade está amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que se deram os fatos (roubo praticado com uso de arma de fogo e em concurso de agentes, no interior de uma residência, tendo a família e os funcionários que estavam no local sido amarrados e obrigados a ingerir substância calmante).
2. A propósito da alegada ofensa ao princípio da individualização da pena, além de existir recurso de apelação pendente de julgamento, quando a questão será alvo de melhor exame pela Corte a quo, não há manifesta ilegalidade a ser reparada, pois, como já decidido por este Superior Tribunal, a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus, em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, por si só, não viola a individualização da pena (HC n.
305.158/RJ, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 3/3/2016).
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.068/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. Inexiste constrangimento ilegal quando a negativa do recurso em liberdade está amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que se deram os fatos (roubo praticado com uso de arma de fogo e em c...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, dado o risco real de reiteração delitiva.
2. No caso, o recorrente foi preso em flagrante pela prática de novo crime de roubo, menos de 1 mês depois de ser solto, após a prolação da sentença condenatória por crime de mesma natureza.
3. Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (HC n. 187.669/BA, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 27/6/2011).
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 75.185/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, dado o risco real de reiteração delitiva.
2. No caso, o recorrente foi preso em flagrante pela prática de novo crime de roubo, menos de 1 mês depois de ser solto, após a prolação da sentença condenatória por crime de mesma natureza.
3. Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FALSA IDENTIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada em fundamentação concreta, tirada das circunstâncias da prisão em flagrante.
2. Caso em que o recorrente foi preso em flagrante pelos crimes de embriaguez ao volante e falsa identidade enquanto permanecia evadido, pois não retornou ao estabelecimento prisional de outra comarca, após ser beneficiado com saída temporária durante o cumprimento das penas de receptação e tráfico de drogas.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 75.001/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FALSA IDENTIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada em fundamentação concreta, tirada das circunstâncias da prisão em flagrante.
2. Caso em que o recorrente foi preso em flagrante pelos crimes de embriaguez ao volante e falsa identidade enquanto permanecia evadido, pois não retornou ao estabelecimento prisional de outra comarca, após ser beneficiado com saída...
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMULAÇÃO ESPECÍFICA DOS QUESITOS DE CADA TESE.
IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. No Tribunal do Júri, a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ser feita após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz presidente, o que não ocorreu na espécie.
Acórdão impugnado que guarda harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, sendo certo, ainda, que, no caso, a suposta irregularidade não teria sido levantada nem mesmo por ocasião da interposição do recurso de apelação.
Precedentes do STJ e do STF.
2. Suposta irregularidade na quesitação não veio demonstrada de plano, como seria de rigor para o seu acolhimento nos autos de habeas corpus. Ata de julgamento que esclarece ter o Magistrado explicado a significação legal de cada quesito, formulados de acordo com a acusação e com a tese da defesa.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.586/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMULAÇÃO ESPECÍFICA DOS QUESITOS DE CADA TESE.
IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. No Tribunal do Júri, a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ser feita após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz presidente, o que não ocorreu na espécie.
Acórdão impugnado que guarda har...
PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O Tribunal regional categoricamente consignou que a citação da recorrida ocorreu em 13.8.2004, sendo que o próximo ato realizado no procedimento administrativo foi praticado em 21.6.2007, contudo não se tratava de ato capaz de interromper a prescrição, mas mero ato opinativo, conforme está disposto no art. 2º da Lei 9.873/1999, sendo que o despacho decisório foi proferido apenas em 20.12.2007, quando havia ocorrido a prescrição intercorrente, pois ultrapassado o prazo de três anos da paralisação do processo administrativo.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1351786/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O Tribunal regional categoricamente consignou que a citação da recorrida ocorreu em 13.8.200...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. CUMULAÇÃO COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 493/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO À APAC AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS EM HORÁRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. PENA SUBSTITUTIVA PREVISTA NO ART. 43, III, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela unificação da jurisprudência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça, firmou precedente em controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no sentido da impossibilidade de complementação das condições especiais ao regime aberto de cumprimento de pena por meio de medida que constitua pena restritiva de direito. A uniformização da jurisprudência levou à edição da Súmula n. 493 desta Corte.
In casu, houve determinação de recolhimento do apenado em regime aberto na Associação de Proteção e Assistência ao Condenado - APAC aos sábados, domingos e feriados, em horários pré-estabelecidos. Tal medida configura inequívoca limitação de fim de semana, pena restritiva de direitos prevista no art. 43, inciso III, do Código Penal.
A partir das informações prestadas pelo Magistrado das Execuções, constata-se que foi determinada a regressão do paciente ao regime semiaberto, em razão do descumprimento da determinação de recolhimento à APAC, ora reconhecida como ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, cassando a decisão que regrediu de regime o apenado, excluir a limitação de fim de semana como condição especial para o cumprimento de pena no regime aberto.
(HC 355.611/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. CUMULAÇÃO COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 493/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO À APAC AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS EM HORÁRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. PENA SUBSTITUTIVA PREVISTA NO ART. 43, III, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve se...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Estipula o Código Penal, em seu art. 107, inciso IX, que se extingue a punibilidade "pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei". Desse modo, somente será possível a aplicação do instituto se houver expressa previsão legal para a hipótese em comento.
In casu, o voto minoritário do colegiado a quo foi proferido no sentido da aplicabilidade do instituto do perdão judicial à espécie, "nos termos do art. 129, § 8º, combinado com o art. 121, § 5º, do Código Penal".
De fato, ainda que o Código de Trânsito não preveja expressamente hipóteses de perdão judicial, entende-se que o diploma admite a aplicação analógica do instituto aos delitos de homicídio e lesão corporal, ambos na modalidade culposa, por inteligência das razões de veto apostas ao diploma. Na espécie, todavia, o delito de trânsito imputado ao paciente é o de condução de veículo automotor sob influência de álcool, para o qual não se encontra previsão legal de aplicação do perdão judicial Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.018/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. TERCEIRA ETAPA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO CONCRETAMENTE JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
In casu, a culpabilidade e às circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis, levando-se em conta fundamentação idônea para justificar o aumento da reprimenda básica. Para tanto, salientou-se o modus operandi do delito praticado de forma extremamente violenta, levando efetivo terror as vítimas, que foram colocadas no interior de um veículo e levadas a um matagal, onde ficaram durante longo período em poder dos assaltantes, enquanto os outros comparsas encerravam a prática delituosa. Lembrou, ainda, o Juiz sentenciante, que a empreitada criminosa foi praticada mediante prévio ajuste de condutas e com tarefas pré-ordenadas, demonstrando acentuada periculosidade dos envolvidos, habituados à prática criminosa. Nesse compasso, verifico que o aumento da pena em razão da consideração desfavorável dessas circunstâncias judiciais encontra-se idoneamente justificado, tendo em vista que demonstrou elementos que extrapolaram a normalidade do tipo penal, não havendo, portanto, afronta ao art. 59 do CP.
3. As instâncias ordinárias foram claras quanto à presença de maus antecedentes ante a existência de várias condenações em desfavor do acusado. Ademais, pelo que se percebe dos documentos juntados, o paciente possui condenações penais com trânsito em julgado, aptas a justificar o aumento da pena-base pela consideração desfavorável da circunstância judicial em debate.
4. O patamar de aumento da pena acima do mínimo legal de 1/3 foi fundamentado não com base exclusivamente em um critério matemático, mas em elementos concretos que revelam um plus na reprovabilidade do delito, demonstrados a partir da superioridade numérica de agentes envolvidos, com uso de arma, bem como pelo longo período em que as vítimas permaneceram em poder dos assaltantes, não havendo falar em flagrante ilegalidade quanto ao ponto.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.679/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. TERCEIRA ETAPA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO CONCRETAMENTE JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientaçã...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
NULIDADE. PRAZO RECURSAL. ADVOGADO INTEGRANTE DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que "o benefício do prazo em dobro para recorrer (art. 5º, § 5º, Lei 1.060/50), só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo no benefício os defensores dativos, mesmo que credenciados pela PGE do Estado de São Paulo, vez que não exercem cargos equivalentes aos de Defensores Públicos" (HC 27.786/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/10/2003, DJ 19/12/2003, p. 300). Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.869/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
NULIDADE. PRAZO RECURSAL. ADVOGADO INTEGRANTE DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas...