PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. FORMULAÇÃO. RESOLUÇÃO. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal somente tem o condão de refletir no trânsito das ações que têm como objeto a matéria afetada e se ainda não resolvida definitivamente, resultando que, já elucidada a questão afetada de forma irreversível, não podendo sofrer a incidência do entendimento a ser firmado, a afetação é indiferente ao curso processual, que deve seguir até seus ulteriores termos. 2. O processo é ambiente solene e fórmula de materialização do direito material, daí porque as partes devem, no manejo do direito de defesa que os assiste, pautaram-se pelos limites da boa-fé processual, tangenciando esse postulado a parte que, defronte sentença extintiva da execução manejada em seu desfavor, formula questões que anteriormente havia formulado no ambiente da impugnação e restaram definitivamente resolvidas, obstando que sejam reprisadas e conhecidas como forma de preservação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 3. Aprendido que a questão reprisada atinente ao termo inicial de incidência dos juros de mora fora resolvida no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 5. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 6. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a demanda, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. ART. 59, INCISO I, DA LEI N° 7.357/85. RECONHECIMENTO. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL (SUM. 106 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE CONSOANTE A GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Aviada e recebida a pretensão executiva antes do prazo do interregno prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 2. Conquanto o efeito interruptivo da prescrição agregado ao despacho que, em juízo de admissibilidade, admite a ação e determina a citação esteja sujeitado à condição de a citação ser consumada no prazo assinalado pelo legislador processual, a eventual demora na consumação do ato por fato não imputável à acídia da parte autora não ilide a preceituação, ensejando que, ainda que não consumada ou somente aperfeiçoada a relação processual após o decurso do interstício ordinariamente estabelecido por fato imputável à forma de funcionamento do mecanismo judicial, e não à inércia da parte, seja agregada à citação o efeito que lhe é inerente com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão (CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º). 3. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (cc, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. ART. 59, INCISO I, DA LEI N° 7.357/85. RECONHECIMENTO. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL (SUM. 106 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE CONSOANTE A GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Aviada e recebida a pretensão executiva antes d...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PREÇO. QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA FORNECEDORA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE CONFECCIONARA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. PRESENÇA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A peça recursal, enquanto destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejar seu acolhimento, deve estar aparelhada com argumentação crítica e juridicamente alinhavada apta a desqualificar as premissas que nortearam o julgado, devendo guardar estrita correlação com o decidido na moldura do princípio da congruência, e, suprindo esses requisitos formais, reveste-se de aptidão técnica, determinando o conhecimento do recurso que materializa na expressão do devido processo legal (CPC/2015, arts. 1.010, II a IV) 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 4. A carta de habite-se não confere certeza quanto ao cumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, não constituindo documento idôneo a comprovar que a construtora promitente vendedora do imóvel o entregara na mesma data em que fora expedida ao promitente comprador, pois é cediço que a entrega o imóvel se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente comprador na posse, não pela expedição do alvará administrativo, pois simplesmente atesta a conclusão do empreendimento e que está em condições de ser ocupado. 5. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 6. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 7. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 8. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação da promissária adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornara inadimplente. 9. Cuidando-se de contrato de adesão, pois confeccionado pela promitente vendedora sem a efetiva participação e interseção da adquirente, no qual, ponderada a natureza do negócio, fora prefixada a indenização devida para a hipótese de inadimplir a fornecedora o convencionado no tocante ao prazo de entrega do imóvel prometido, compreendendo a indenização a sanção que lhe deve ser aplicada e as perdas e danos irradiados à adquirente, não subsiste lastro para se cogitar da excessividade do convencionado, pois juridicamente insustentável que a fornecedora, após confeccionar o instrumento contratual, avente que está acoimado de disposição abusiva. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PREÇO. QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA FO...
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO. CUSTEIO PELO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO. 1. Trata-se de remessa necessária em face da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela para condenar o Distrito Federal a fornecer ao autor o medicamento Borzetomibe 3.5 mg, conforme indicação médica. 2. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à preservação da vida, consoante previsão constitucional e na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216). 3. Aausência de padronização do medicamento, conforme dispõem os artigos 19-M a 19-P da Lei 8.080/90, com a redação atualizada da Lei 12.401/2011, não é critério suficiente para negar o seu fornecimento, quando restar demonstrado, por meio de relatórios e exames médicos, que a administração do fámaco é medida indispensável ao tratamento e o paciente não possui condições de custeá-lo. 4. No caso, o fato de o medicamento ser ou não padronizado não impede sua utilização, até porque a escolha cabe ao médico especializado, principalmente se este atuar na qualidade de integrante da rede pública de saúde, como é o caso dos autos. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO. CUSTEIO PELO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO. 1. Trata-se de remessa necessária em face da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela para condenar o Distrito Federal a fornecer ao autor o medicamento Borzetomibe 3.5 mg, conforme indicação médica. 2. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômica...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. PRESCRIÇÃO. PROFISSIONAL DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA. I ? Constitui dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde (artigos 6º e 196, da CF/88). Ademais, conforme preconiza o art. 207 da Lei Orgânica, compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal prestar assistência médica necessários à recuperação da saúde dos cidadãos. II ? As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida (II), bem como a oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde. III ? De modo a garantir direito à locomoção com autonomia e independência, bem como para evitar o surgimento de problemas no quadril e deformidades pelo uso de equipamento inadequado, deve ser deferida a antecipação da tutela para condenar o Distrito Federal no fornecimento de cadeira de rodas específica para a idade e tamanho da recorrente, conforme indicação médica de profissional de rede pública de saúde. IV ? Deu-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se PREJUDICADO o agravo interno.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. PRESCRIÇÃO. PROFISSIONAL DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA. I ? Constitui dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde (artigos 6º e 196, da CF/88). Ademais, conforme preconiza o art. 207 da Lei Orgânica, compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal prestar assistência médica necessários à recuperação da saúde dos cidadãos. II ? As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem asseg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.CONTRATO ACESSÓRIO. POSSIBILIDADE. I - Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Demonstrado de forma inequívoca o risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, bem como plausibilidade do direito alegado, impõe-se o almejado provimento antecipatório. III - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.CONTRATO ACESSÓRIO. POSSIBILIDADE. I - Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Demonstrado de forma inequívoca o risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, bem como plausibilidade do dir...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701254-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRYANNA MACEDO DE MATOS AGRAVADO: JULIANA DE OLIVEIRA FREIRE, PAULA DE SOUZA SILVA DE CARVALHO, RICARDO MIGUEL FREIRE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO PELO CÔNJUGE DA FIADORA, NA QUALIDADE, DE TAMBÉM FIADOR DA LOCAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Ensina Silvio de Salvo Venosa: ?quanto ao consentimento, este não se confunde com fiança conjunta. O cônjuge pode autorizar a fiança. Preenche-se desse modo a exigência legal, mas não há fiança de ambos: um cônjuge afiança e o outro simplesmente autoriza não se convertendo em fiador. Os cônjuges podem, por outro lado, afiançar conjuntamente. Assim fazendo, ambos colocam-se como fiadores.? (VENOSA, Silvio de Salvo - Direito Civil: Contratos em Espécie, 4ª edição - Editora Atlas) 2. In casu, o instrumento contratual colacionado aos autos evidencia, de forma expressa, que o agravado, cônjuge da fiadora, ao assinar o Contrato de Locação, de forma livre e consciente, não apenas aquiesceu com a fiança prestada pela sua esposa como também figurou como fiador da locação, obrigando-se, por conseguinte, na solidariedade da garantia fidejussória prestada ao afiançado, nos termos do art. 892, Código Civil. 3. Considerando que a participação do agravado no negócio jurídico não se balizou apenas em atribuir a outorga uxória, a sua participação do polo passivo da Ação de Despejo é legítima. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701254-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRYANNA MACEDO DE MATOS AGRAVADO: JULIANA DE OLIVEIRA FREIRE, PAULA DE SOUZA SILVA DE CARVALHO, RICARDO MIGUEL FREIRE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO PELO CÔNJUGE DA FIADORA, NA QUALIDADE, DE TAMBÉM FIADOR DA LOCAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA. RECURSO CONHE...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702896-13.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YORRANE DA SILVA SOUZA AGRAVADO: EDVALDO DOS SANTOS SOUZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. MENOR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. CONSULTA. SISTEMAS JUDICIÁRIOS. BACENJUD. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALVAGUARDA DO DIREITO DO MENOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões do agravo não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo egrégio Colegiado, sob pena de configuração de inovação recursal, defesa no ordenamento jurídico pátrio. 2. Sistema tal como BACENJUD fora criado com o intuito de maior integração das informações e agilidade nas demandas. Não parece razoável decisão que nega a consulta a tais sistemas, sob o simples argumento de improbabilidade de localização de patrimônio do agravado, mormente pelo fato que grande parte da economia brasileira não é formal. 3. Sendo os sistemas informatizados do Poder Judiciário ferramentas auxiliares e sendo, in casu, o pedido de penhora via Sistema Bacenjud razoável, mormente por constituir o débito exeqüendo natureza alimentar em favor de menor, o provimento do recurso é medida que se impõe para salvaguardar os direitos do incapaz, protegendo a sua dignidade e garantindo as suas necessidades básicas. 4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702896-13.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YORRANE DA SILVA SOUZA AGRAVADO: EDVALDO DOS SANTOS SOUZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. MENOR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. CONSULTA. SISTEMAS JUDICIÁRIOS. BAC...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 5º, DA LEI 4.584/11. EFEITO ERGA OMNES E EX TUNC. QUINTOS/DÉCIMOS (VPNI). RESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS ANTERIORES DE CORREÇÃO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -Não é possível a dilação probatória em sede de Mandado de Segurança. O direito líquido e certo protegido pelo mandamus é aquele cuja existência é clara e não está condicionado a nenhuma circunstância. -A decisão judicial invocada pela Impetrante, em que sustentou haver violação à coisa julgada, trata de questão dissociada daquela que levou a publicação do ato administrativo e a revisão dos valores da VPNI, inclusive quanto ao seu critério de correção, por força da ADI no.2012 00 2 023636-5 julgada pelo Conselho Especial desta E. Corte de Justiça. -O servidor público não tem direito adquirido frente ao regime jurídico que rege sua relação de trabalho com a Administração. Tampouco é galgar sucesso em pretensão amparada em preceito normativo declarado inconstitucional e, portanto, expurgado da ordem jurídica local. -Afastada a possibilidade de vinculação da correção da VPNI dos índices de revisão ou aumento da gratificação que originou os quintos ou décimos, deve-se retornar ao valor histórico e sua correção, a partir de então, pelos índices gerais de correção anual do servidor público ou da respectiva categoria. -O ato administrativo impugnado, não é ilegal e não viola o princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que visou dar cumprimento à declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 5º da Lei 4.584/11, cujo efeito é ex tunc e erga omnes. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 5º, DA LEI 4.584/11. EFEITO ERGA OMNES E EX TUNC. QUINTOS/DÉCIMOS (VPNI). RESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS ANTERIORES DE CORREÇÃO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -Não é possível a dilação probatória em sede de Mandado de Segurança. O direito líquido e certo protegido pelo mandamus é aquele cuja existência é clara e não está condicionado a nenhuma circunstância....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOMÓVEL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. DISCUSSÃO DO DIREITO À POSSE COM FUNDAMENTO NA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 561 do CPC, constitui ônus do requerente provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Na hipótese dos autos, não houve a comprovação do esbulho. Não se demonstrou o fato constitutivo do direito, ou seja, a perda da posse de forma forçada. 3. A discussão da propriedade é vedada em ações possessórias, pois há absoluta separação entre os juízos possessório e petitório, dispondo nesse sentido o art. 1.210, § 2º, do CC, que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOMÓVEL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. DISCUSSÃO DO DIREITO À POSSE COM FUNDAMENTO NA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 561 do CPC, constitui ônus do requerente provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Na hipótese dos autos, não houve a comprovação do esbulho. Não se demonstrou o fato constitutivo do direito, ou seja, a perda da po...
EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DA SENTENCIADA PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO COM CLÁUSULA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO REFORMADA. 1 Agravante condenada a um ano e dois meses de reclusão, substituídos por restritivas de direitos, que não foi localizada no endereço fornecido nos autos nem respondeu ao chamado por edital. Quando o sentenciado não mantém atualizado seu endereço nos autos, recomenda-se a expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata, garantindo, dessa forma, oportunidade para que possa justificar a omissão, assegurando-se-lhe o contraditório e a ampla defesa. Só depois é que o Juiz poderá decidir de forma justa e equilibrada, relevando a falta ou converendo a restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. 2 Agravo provido.
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EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DA SENTENCIADA PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO COM CLÁUSULA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO REFORMADA. 1 Agravante condenada a um ano e dois meses de reclusão, substituídos por restritivas de direitos, que não foi localizada no endereço fornecido nos autos nem respondeu ao chamado por edital. Quando o sentenciado não mantém atualizado seu endereço nos autos, recomenda-se a expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata, garantindo, dessa forma, oportunidade para que possa justificar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. MATRÍCULA EM CRECHE. INDEFERIDA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. Não se desconhece a importância da educação infantil, contudo, não é direito público subjetivo da criança tê-lo implementado, sendo certo que o Estado tem o dever de ofertá-lo na medida de sua possibilidade. 3. No caso, em que pese ter sido demonstrado o preenchimento dos requisitos distritais para a concessão de vaga em creche pública: pai/mãe trabalhador, família de baixa renda e criança menor de dois anos de idade na data do ajuizamento da ação, não existe prova se os genitores do menor foram preteridos, de modo que, neste juízo de cognição sumária, não há como concluir que o recorrente faz jus ao avanço em referido rol, desprezando-se a ordem de preferência existente. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. MATRÍCULA EM CRECHE. INDEFERIDA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. Não se desconhece a importância da educação infantil, contudo, não é direito público subjetivo da criança tê-lo implementado, sendo certo que o Estado tem o dever de ofertá-lo na medida de sua possibilidade. 3. No caso, em que pese ter sido demonstrado o preenchimento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. MATRÍCULA EM CRECHE. INDEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. Não se desconhece a importância da educação infantil, contudo, não é direito público subjetivo da criança tê-lo implementado, sendo certo que o Estado tem o dever de ofertá-lo na medida de sua possibilidade. 3. No caso, em que pese ter sido demonstrado o preenchimento dos requisitos distritais para a concessão de vaga em creche pública: mãe trabalhadora, família de baixa renda e criança menor de dois anos de idade na data do ajuizamento da ação, não existe prova se a genitora da menor foi preterida, de modo que, neste juízo de cognição sumária, não há como concluir que a recorrente faz jus ao avanço em referido rol, desprezando-se a ordem de preferência existente. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. MATRÍCULA EM CRECHE. INDEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. Não se desconhece a importância da educação infantil, contudo, não é direito público subjetivo da criança tê-lo implementado, sendo certo que o Estado tem o dever de ofertá-lo na medida de sua possibilidade. 3. No caso, em que pese ter sido demonst...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL. PRÓ-DF II. ALTERAÇÃO DAS REGRAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO DECRETO 36.494/2015. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ?1. O beneficiário do Pró-DF não se sujeita às novas regras do Decreto n° 36.494/2015 quando, na data da opção, já havia preenchido os requisitos para a emissão da Declaração de Implantação Definitiva, que permite a escrituração do imóvel segundo as regras anteriores.? 2. A alteração das regras, após o preenchimento dos requisitos exigidos, viola o princípio do direito adquirido e da segurança jurídica, porquanto se trata de situação já consolidada.? (Acórdão n.998375, 201501107233754APO) 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL. PRÓ-DF II. ALTERAÇÃO DAS REGRAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO DECRETO 36.494/2015. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ?1. O beneficiário do Pró-DF não se sujeita às novas regras do Decreto n° 36.494/2015 quando, na data da opção, já havia preenchido os requisitos para a emissão da Declaração de Implantação Definitiva, que permite a escrituração do imóvel segundo as regras anteriores.? 2. A alteração das regras, após o preenchimento dos requisitos exigidos,...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. MÃE DO APENADO. CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP; todavia, esse direito não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, se assim recomendar o caso concreto. 2. Não é recomendável que a pessoa condenada à pena ainda não integralmente cumprida visite parente internado em estabelecimento prisional, pois essa exposição é considerada prejudicial a sua reeducação. 3. Conforme o disposto no artigo 6º da Portaria 008/2016 da Vara de Execuções Penais (regulamenta o ingresso de visitantes nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal), é vedada a realização de visita por pessoa que esteja cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. 4. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. MÃE DO APENADO. CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP; todavia, esse direito não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, se assim recomendar o caso concreto. 2. Não é recomendável que a pessoa condenada à pena ainda não integralmente cumprida visite parente internado em estabe...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA CORRÉ NA MESMA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA QUAL O INTERNO ENCONTRA-SE RECOLHIDO. ART. 5º DA PORTARIA 008/2016 DA VEP. VEDAÇÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a vista do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP; todavia, esse direito não é absoluto. 2. A proibição de visita da companheira ao detento se justifica, uma vez que responde em liberdade,como corré, ao mesmo processo criminal em razão do qual ele se encontra custodiado no Centro de Detenção Provisória. Visitação que encontra vedação expressa prevista no artigo 5º da Portaria n. 008/2016 da VEP. 3. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA CORRÉ NA MESMA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA QUAL O INTERNO ENCONTRA-SE RECOLHIDO. ART. 5º DA PORTARIA 008/2016 DA VEP. VEDAÇÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a vista do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP; todavia, esse direito não é absoluto. 2. A proibição de visita da companheira ao detento se justifica, uma vez que responde em liberdade,como corré, ao mesmo processo criminal...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. RELACIONAMENTO AFETIVO. SUBSISTÊNCIA. ADVENTO DE PROLE. RECONHECIMENTO COM OS ATRIBUTOS INERENTES À UNIÃO ESTÁVEL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. CONVIVENTE CASADO. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE E VOCAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. IMPEDIMENTOS DE FATO E DE DIREITO. PEDIDO. REJEIÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Considerando que a união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que lhe seja conferida aludida qualificação e reconhecida como entidade familiar, estando o ônus de comprovar os elementos inerentes à subsistência da união e seus contornos reservado à parte que demanda seu reconhecimento, por traduzirem fatos constitutivos do direito que invoca (CC, art. 1.723; Lei nº 9.278/96, art. 1º; CPC/15, art. 373, I). 2. O relacionamento que, conquanto revestido de conteúdo afetivo e amoroso e tenha ensejado o advento de prole, fora desprovido de continuidade, publicidade e desguarnecido do intento de ensejar a constituição de família, notadamente quando os envolvidos sequer conviveram sob o mesmo teto de forma duradoura e de forma exclusiva e fora mantido à margem do vínculo matrimonial mantido pública e socialmente pelo amásio, não encerra os elementos indispensáveis à sua qualificação como união estável, devendo ser emoldurado à sua exata dimensão, que é traduzido na apreensão de que consubstanciara simples enlace afetivo motivado pelos sentimentos recíprocos nutridos. 3. Ante a similitude da união estável com o casamento, a subsistência de óbice legal à transmudação do vínculo em casamento obsta o reconhecimento do relacionamento estabelecido entre homem e mulher com essa natureza jurídica, daí porque, em tendo sido o vínculo amoroso mantido de forma concomitante e à margem do casamento do amásio e apurado que jamais chegara ele a se separar de fato da esposa e que a amásia tinha conhecimento desse fato, anuindo com a manutenção do relacionamento à margem do vínculo matrimonial que enlaçava o amásio, o liame é impassível de merecer a emolduração legal de união estável, conforme, inclusive, veda o legislador, como forma de conferir ao instituto o mesmo tratamento dispensado ao casamento (CC, art. 1.723, § 1º). 4. Aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados.Unânime.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. RELACIONAMENTO AFETIVO. SUBSISTÊNCIA. ADVENTO DE PROLE. RECONHECIMENTO COM OS ATRIBUTOS INERENTES À UNIÃO ESTÁVEL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. CONVIVENTE CASADO. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE E VOCAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. IMPEDIMENTOS DE FATO E DE DIREITO. PEDIDO. REJEIÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Considerando que a união estável se assem...
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PROCEDIMENTO COMUM. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGIBILIDADE CONTESTADA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada econômica dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça em razão da natureza da causa originária, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que tenha a indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. A ação monitória é o instrumento adequado para cobrança de dívida representada por título de crédito sem eficácia executiva, conforme dispõe o art. 700 do CPC/2015. 3. Ainda que não seja exigida a prova da origem da dívida para a admissibilidade da ação monitória - fundada em cheque cuja pretensão executiva e de cobrança por outras vias estão prescritas -, não há impedimento para que o emitente do título discuta, em sede de embargos, a causa debendi. Precedentes deste Tribunal. 4. Nos embargos à monitória, cabe ao embargante opor qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. No caso, restou incontroverso nos autos a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a apelada alegou fatos extintivos do direito do autor que não foram impugnados, bem como não houve produção de provas por parte do apelante, depois de devidamente intimado. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PROCEDIMENTO COMUM. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGIBILIDADE CONTESTADA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada econômica dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça em razão da natureza da causa originária, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que tenha a indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação s...
CIVIL. PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA PASSADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SIMULAÇÃO. ANULATÓRIA. DECADÊNCIA OPERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, a ação anulatória estava sujeita à decadência no prazo de 4 (quatro) anos, contados do dia em que realizado o ato ou contrato simulado. O direito brasileiro tratava a simulação como espécie de defeito anulável e que se sujeitava ao transcurso do prazo equivocadamente denominado de prescricional. Precedentes. 2. No caso, operou-se a decadência do direito de anular, sob o fundamento da simulação, a procuração lavrada em 11/02/1994 e a cessão de direitos do imóvel por escritura pública passada em 23/03/1994. 3. Apenas o legítimo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), como na espécie, não pode resultar condenação da parte por litigância de má-fé, ainda que operada a decadência. 4. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL. PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA PASSADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SIMULAÇÃO. ANULATÓRIA. DECADÊNCIA OPERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, a ação anulatória estava sujeita à decadência no prazo de 4 (quatro) anos, contados do dia em que realizado o ato ou contrato simulado. O direito brasileiro tratava a simulação como espécie de defeito anulável e que se sujeitava ao transcurso do prazo equivocadamente denominado de prescricional. Precedentes. 2. No caso, operou-se a decadência do dire...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a LOMAN não tenha previsto a licença-prêmio aos magistrados, não impede o reconhecimento do direito adquirido, como no caso, cujo direito emana de exercício anterior ao ingresso na magistratura, devidamente reconhecido por este Eg. Tribunal de Justiça. 2. O art. 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade da segurança jurídica, impondo ao Poder Público o respeito à estabilidade das relações jurídicas já constituídas, manifestando por meio das garantias do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 3. Ordem concedida.Maioria.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a LOMAN não tenha previsto a licença-prêmio aos magistrados, não impede o reconhecimento do direito adquirido, como no caso, cujo direito emana de exercício anterior ao ingresso na magistratura, devidamente reconhecido por este Eg. Tribunal de Justiça. 2. O art. 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade da segurança jurídica, impondo ao Poder Público o respeito à estabilidade das relações jurídicas já constituídas, manifestando por meio das garantias do direito...