MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Impetrante, adquirente de veículo dado em alienação fiduciária, não possui direito líquido e certo em ver reconhecida a alegada conexão entre ação de busca e apreensão e demanda revisional fundada em idêntico contrato. 2. Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No mesmo sentido o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. A via estreita desse remédio constitucional não prescinde da demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante. 3. Não há conexão entre as demandas de revisão de contrato, com cláusula de alienação fiduciária, e de busca e apreensão, mas, tão somente, mera prejudicialidade externa, que não autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto. Precedentes. 4. Há peculiaridade em caso em que o adquirente propõe ação revisional de contrato em comarca totalmente diversa do foro do seu domicílio, do foro do contrato ou do local do bem, o que pode vir a causar dificuldades no cumprimento de eventual ordem de busca e apreensão. 5. Ordem denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Impetrante, adquirente de veículo dado em alienação fiduciária, não possui direito líquido e certo em ver reconhecida a alegada conexão entre ação de busca e apreensão e demanda revisional fundada em idêntico contrato. 2. Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI DISTRITAL Nº 5.237/2013. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DE OBTER RESPOSTA EM PRAZO RAZOÁVEL. 1. Constituem garantias fundamentais estabelecidas no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Unânime. 2. Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, ?concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada?. 3. Na hipótese em que o prazo de 30 dias for insuficiente para a conclusão do procedimento administrativo, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação de novo lapso temporal. 4. Afigura-se desarrazoada a espera pela conclusão do pleito administrativo por mais de dois anos. 5. Em caso de omissão na conclusão de procedimento administrativo, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração, adentrando nos critérios de conveniência e oportunidade, mas apenas determinar que cumpra, em prazo razoável, a obrigação legal de decidir o requerimento administrativo em prazo razoável. 6. Segurança parcialmente concedida. Preliminar rejeitada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI DISTRITAL Nº 5.237/2013. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DE OBTER RESPOSTA EM PRAZO RAZOÁVEL. 1. Constituem garantias fundamentais estabelecidas no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0702289-97.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: RAFAEL DE FREITAS MARQUES AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PLANALTINA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. CONDIÇÕES DA AÇÃO E DIREITO LIQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVADOS. 1. Não merece reforma a decisão impetrada, uma vez que demonstrou as razões do indeferimento da petição inicial e, ao citar fundamentos de mérito, foi tão somente com o intuito de trazer à baila as razões do indeferimento da decisão da primeira instância, e não como forma de análise do mérito do mandado de segurança. 2. A impetração do mandado de segurança não é a via adequada para analisar decisão judicial indeferida e se revela incabível como sucedâneo recursal, quando não se vislumbrar manifesta ilegalidade ou de abuso de poder, e ainda não revelar teratologia. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0702289-97.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: RAFAEL DE FREITAS MARQUES AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PLANALTINA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. CONDIÇÕES DA AÇÃO E DIREITO LIQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVADOS. 1. Não merece reforma a decisão impetrada, uma vez que demonstrou...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Na ausência de interesse de incapaz, tem-se que a competência para o processamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável mostra-se relativa (artigo 53, I, do Novo CPC); e, como tal, só pode ser alegada como questão preliminar de contestação (artigo 64 do Novo CPC), não sendo passível de declinação de ofício (Súmula nº 33/STJ). 2. Proposta a ação de reconhecimento e dissolução de união estável em foro diverso do previsto no artigo 53, inciso I, do Novo CPC, prorroga-se a competência, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara de Família de Brasília/DF, suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Na ausência de interesse de incapaz, tem-se que a competência para o processamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável mostra-se relativa (artigo 53, I, do Novo CPC); e, como tal, só pode ser alegada como questão preliminar de contestação (artigo 64...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO. LEI DISTRITAL 318/92. SERVIDORES RESIDENTES EM REGIÃO ADMINISTRATIVA DIVERSA DA UNIDADE DE SAÚDE. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇAO DE LEI. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. PRESENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Verificando-se, numa primeira e perfunctória análise, própria desta sede, que o acórdão rescindendo terminou por estender o pagamento da Gratificação de Movimentação prevista no art. 2º, § 3º, da Lei Distrital n. 318/92 a hipóteses não contempladas no normativo, tendo em conta a referência expressa de sua concessão aos servidores ?em exercício em unidades de saúde situadas em Região e unidades de saúde situadas em Região Administrativa, diversa daquela em que residirem?, e a ausência de menção aos servidores não residentes no Distrito Federal, extrai-se, num exame superficial, a probabilidade do direito alegado na Ação Rescisória, por violação literal de lei. 2 ? O perigo de dano encontra-se presente na constatação de que os substituídos do Agravante, com amparo no acórdão rescindendo, perseguem, na fase de cumprimento de sentença, verbas relativas à Gratificação que lhes foi estendida e que possuem natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis, vislumbrando-se, assim,no caso de não suspensão do trâmite da fase de cumprimento de sentença, ainda que não seja possível estabelecer a data em que ocorreria o pagamento respectivo, o risco de ineficácia de eventual provimento jurisdicional positivo na Ação Rescisória, haja vista que não será possível exigir a devolução dos valores. 3 ? Nesse contexto, não tendo sido deduzidos argumentos suficientes a justificar a modificação da decisão ora agravada, deve o decisum em que deferida a tutela de urgência pleiteada na Ação Rescisória ser mantida pelos fundamentos acima transcritos. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO. LEI DISTRITAL 318/92. SERVIDORES RESIDENTES EM REGIÃO ADMINISTRATIVA DIVERSA DA UNIDADE DE SAÚDE. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇAO DE LEI. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. PRESENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Verificando-se, numa primeira e perfunctória análise, própria desta sede, que o acórdão rescindendo terminou por estender o pagamento da Gratificação de Movimentação prevista no art. 2º, §...
APELAÇÃO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. CONSENSO ENTRE OS TRES SÓCIOS QUANTO À RETIRADA DA SÓCIA/REQUERIDA. PROPRIEDADE DOS BENS DA EMPRESA. REGISTRO NO CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação em tutela cautelar antecedente, julgada procedente para decretar a dissolução parcial da sociedade de forma a retirar a sócia demandada do quadro societário. 1.1. As autoras alegam que a sentença foi equivocada ao deixar de reconhecer que os bens retirados pela ré pertenciam à sociedade. Aduzem que provaram o pagamento dos equipamentos mediante os comprovantes de depósito e através dos e-mails juntados aos autos. Pedem, ainda, a fixação de honorários advocatícios. 2. Os equipamentos de propriedade da sociedade, suscetíveis de avaliação pecuniária, devem ser registrados no contrato social, como exige o art. 997, III, Código Civil. É dizer ainda: o capital social, formado pela contribuição dos sócios, é composto dos bens avaliados em moeda corrente, reproduzindo este dispositivo legal (art. 997, III CC), a fórmula já presente no revogado art. 287 do Código Comercial. 2.1. As requerentes não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, I, CPC, que exige prova do fato constitutivo de seu direito, pois deixaram de demonstrar que os equipamentos retirados pela requerida seriam de propriedade da sociedade. 3. Precedente: (...) O art. 373 do CPC/15, antigo art. 333 do CPC/73, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). (20160110676604APC, Relator: Alfeu Machado 6ª Turma Cível, DJE: 04/07/2017). 4.O art. 603, § 1º do CPC, impossibilita a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese em que houver manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução. 4.1. Soma-se o fato de que o alegado pedido contraposto, formulado pela requerida, sequer foi conhecido. 5.Recurso improvido.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. CONSENSO ENTRE OS TRES SÓCIOS QUANTO À RETIRADA DA SÓCIA/REQUERIDA. PROPRIEDADE DOS BENS DA EMPRESA. REGISTRO NO CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação em tutela cautelar antecedente, julgada procedente para decretar a dissolução parcial da sociedade de forma a retirar a sócia demandada do quadro societário. 1.1. As autoras alegam que a sentença foi equivocada ao deixar de reconhecer que os bens retirados pela ré pertenciam à sociedade. Aduzem que provaram o pagament...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. POLÍTICA HABITACIONAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. RECEBIMENTO DE IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer para transmissão integral de imóvel objeto de termo de concessão de uso com a Terracap, em razão de falecimento do cessionário. 1.1. Sentença de improcedência. 2. As sentenças proferidas pelas Varas de Família 'partilhando' imóveis irregulares não se prestam para amparar qualquer direito junto à Administração Pública. Cuida-se de um ato que produz efeitos apenas inter partes, com o fim de se alcançar a pacificação social (Juiz Jansen de Almeida). 3. Na lição da doutrina administrativista, a concessão de direito real de uso não gera a transferência, seja do bem ou de vantagem a ele relacionada, mas apenas a autorização para uso. 3.1. Ademais, a concessão de direito real de uso é resolúvel, o que significa que a qualquer tempo a Administração poderá retomar o bem concedido. 4. Para que alguém seja contemplado com um imóvel destinado à política habitacional, a Lei 3.877/2006 exige o preenchimento de uma série de requisitos, inclusive investigatórios, a fim de ser determinada ao candidato a sua ordem de classificação na lista do programa, conforme se depreende do art. 4º do referido diploma. 4.1. No caso dos autos, restou comprovado que a parte recebeu um imóvel, decorrente de programa de habitação, em 14/05/1993, omitindo do Poder Público que seu companheiro já havia sido contemplado em 1991. 5. Deixando a participante de preencher os requisitos legalmente estabelecidos, não há como exigir da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DFa transferência imediata do imóvel. 6. Mantida a sentença e majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, §11, do CPC. 7. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. POLÍTICA HABITACIONAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. RECEBIMENTO DE IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer para transmissão integral de imóvel objeto de termo de concessão de uso com a Terracap, em razão de falecimento do cessionário. 1.1. Sentença de improcedência. 2. As sentenças proferidas pelas Varas de Família 'partilhando' imóveis irregulares não se prestam para ampara...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ORDEM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DESTINADA A PARQUE E PRAÇA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO À MORADIA. PONDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE ORDEM COLETIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação proposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer proposta contra pretensão demolitória. 2. Nos termos do artigo 182 da Constituição da República, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem-estar de todos os habitantes, razão pela qual não se pode avalizar a ocupação irregular de área pública por particular, em afronta ao princípio da igualdade dos administrados. 3. ALei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4. ALei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que, se realizada obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos 163 e 178). 5. Apermissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. 6. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Pública dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder. 7. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 8. Afigura-se proporcional e razoável a demolição de construções irregulares, erigidas em área pública impassível de regularização, máxime por se tratar de área destinada a parque e praças públicas e em Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu. 9. Apelação improvida.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ORDEM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DESTINADA A PARQUE E PRAÇA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO À MORADIA. PONDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE ORDEM COLETIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação proposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer proposta contra pretensão demolitória. 2. Nos termos do artigo 182 da Constituição da República, cabe ao Estado promover a po...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTOS DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA. PROVA. PREJUÍZO. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo autor e pela ré contra sentença, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e condenou a ré à cobertura de tratamentos complementares (fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) recomendados pelos médicos que acompanham o autor, necessários à sua reabilitação físico-motora relacionados ao tratamento de Síndrome de Down. 1.1 Improcedente o pedido relativo aos danos morais. 2. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). 3. ALei nº 9.656/98, que instituiu, no art. 10, o chamado plano-referência de assistência à saúde, tem como exigências mínimas, estabelecidas no art. 12, dentre outros serviços, quando cuida do tratamento ambulatorial, cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente (art. 12, I, b). 3.1. Verifica-se, portanto, que a lei que rege o ajuste firmado pelas partes é suficiente para definir a cobertura de tudo que for necessário para o pleno restabelecimento, certo que eventual cláusula contratual em sentido inverso ou com condicionantes injustificadas, deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilegal. 4. O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico responsável pelo acompanhamento do paciente, quando este indica o tratamento que melhor se adéqua à patologia apresentada, mesmo quando o contrato eventualmente prevê a limitação de sessões, pois cabe àquele definir o que mais adequado e necessário ao paciente, razão maior e mais importante da existência do plano. 4.1. Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para as doenças apresentadas e não a forma como o tratamento será realizado.4.2. Considerando que as declarações médicas constantes do processo são no sentido da ausência de previsão do tempo de tratamento e da necessidade de acompanhamento em terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia motora para o autor, que deles não pode prescindir, devida a cobertura pleiteada, que deve cumprir a sua finalidade, sem maiores tergiversações. 4.3. No caso em tela, consoante documentos acostados aos autos, o recorrido é uma criança de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, portador de Síndrome de Down, trissomia 21, e necessita dos referidos tratamentos complementares, vez que eles visam a minimização dos reflexos de sua condição especial. 5. À luz dos princípios constitucionais da proteção integral, do melhor interesse da criança e do adolescente, do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, deve-se dar primazia à situação, que melhor atenda ao crescimento e interesse do infante. 5.1. Ainda que a cobertura das sessões de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional possa gerar um custo adicional para o plano de saúde, este deve arcar com os riscos da atividade desenvolvida, pois é imperiosa a prevalência da proteção da saúde do segurado, parte vulnerável na relação jurídica. 6. Em que pese a negativa da cobertura dos tratamentos por parte da ré, houve a antecipação dos efeitos da tutela, sem que houvesse notícia de que o período de interrupção do tratamento, entre a negativa e a concessão antecipada da tutela, tenha acarretado algum prejuízo ao autor. 6.1. Releva notar, todavia, que o dissabor/aborrecimento/irritação, neste caso, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 7. No caso, há plausibilidade na alegação do apelante, quando sustenta que deve ser fixada verba honorária em favor de seu patrono. 7.1. É que os honorários pertencem ao advogado, e não à parte. 7.2. Ora, se há direito autônomo, a compensação é impossível. 7.3. Afinal, não se pode compensar direitos que pertencem a pessoas diferentes. 7.4. Cada advogado é credor da parte contrária. Daí a absoluta inviabilidade da compensação determinada na sentença. 7.5. O art. 85, § 14, do CPC, aliás, prevê que Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 8. Tendo em vista que o autor restou vencedor em 1 (um) de seus 2 (dois) pedidos iniciais (obrigação de fazer e danos morais), verifica-se que também foi sucumbente, assim como a ré. 8.1. Logo, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o autor pagar ao patrono da ré a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e a ré pagar ao advogado do autor R$ 1.000,00 (hum mil reais). 8.2. Uma vez deferida à parte autora a gratuidade de justiça, a exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais e também dos honorários advocatícios deve ser suspensa, conquanto não ocorra eventual alteração patrimonial que a possibilite de arcar com estes valores sem prejuízo próprio ou da família, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 9. Apelação do autor parcialmente provida e da ré improvida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTOS DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA. PROVA. PREJUÍZO. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo autor e pela ré contra sente...
RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. 1 - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2 - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. 3 - O dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. 4 - Cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. 5 - Apelo provido. Sentença reformada.
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RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. 1 - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2 - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃO MENOR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. LIMITAÇÃO ADMITIDA 1. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente encontra assento constitucional e, assim, sobrepõe-se ao direito de visita do preso, previsto no artigo 41 da Lei de Execuções Penais. 2. Malgrado o Estatuto da Criança e do Adolescente garanta a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio do direito de visitas, não se pode afirmar que isso é extensível de forma automática na relação entre irmãos. 3. Recurso e conhecido e desprovido.
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃO MENOR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. LIMITAÇÃO ADMITIDA 1. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente encontra assento constitucional e, assim, sobrepõe-se ao direito de visita do preso, previsto no artigo 41 da Lei de Execuções Penais. 2. Malgrado o Estatuto da Criança e do Adolescente garanta a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio do direito de visitas, não se pode afirmar que isso é extensível de forma automática na...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INEXISTÊNCIA. MULTA ABUSIVA. DIMINUIÇÃO. NEGATIVAÇÃO PERANTE SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Às relações jurídicas surgidas de Contrato de Promessa de Compra e Venda, firmado entre promitente comprador na qualidade de destinatário final do imóvel e construtora, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. Embora a legislação consumerista tenha preponderância na avaliação dessas relações, o Ordenamento Jurídico deve ser aplicado de modo unitário, não se descartando a incidência de normas extraídas do Código Civil. Teoria do Diálogo das Fontes. 3. Não se mostra razoável a aplicação de sanção significativa apenas pelo desinteresse do promitente comprador em prosseguir com a avença anteriormente firmada. Necessidade, excepcional, de redução do valor da retenção para 10% (dez por cento) dos valores pagos. 4. O prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, previsto contratualmente e aceito por ambas as partes, dispõe-se a abranger eventuais atrasos ocorridos durante a construção do bem, razão pela qual deve ser computado para eventual atraso na entrega da obra. 5. O simples requerimento de Distrato não é suficiente para suspender a exigibilidade das parcelas devidas, sendo a inscrição do nome do devedor no sistema de proteção ao crédito exercício regular do direito do credor, não havendo falar de ofensa à honra da parte. 6. Recursos conhecidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INEXISTÊNCIA. MULTA ABUSIVA. DIMINUIÇÃO. NEGATIVAÇÃO PERANTE SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Às relações jurídicas surgidas de Contrato de Promessa de Compra e Venda, firmado entre promitente comprador na qualidade de destinatário final do imóvel e construtora, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. Embora a legislação consumerista tenha preponderância na avaliação dessas relações, o Ordenamento Jurídico deve ser aplicado de modo unitário, não se des...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Associação dos Advogados da Companhia Imobiliária de Brasília - ADTER possui legitimidade recursal para interpor recurso apelatório contra a verba honorária na qualidade de terceira prejudicada, porquanto cabe a esta a gestão dos recursos deferidos à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. Precedente desta Egrégia Corte. 2. A Contestação é o momento processual adequado para apresentação da documentação já existente quando da elaboração da defesa, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, não cabendo, portanto, dilação probatória para juntada desses documentos. 3. A natureza jurídica das contraprestações pagas em razão de contrato de concessão de direito real seria de preço público, razão pela qual incide o artigo 205 do Código Civil, com a aplicação do prazo prescricional decenal. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de cláusulas resolutivas no contrato visa, tão somente, a preservação do interesse público sobre o interesse do particular, obstando a ocupação de áreas por grandes períodos sem o pagamento de contraprestação, prática que acaba por impedir ou retardar a consecução dos objetivos de desenvolvimento e produção trazidos na legislação. Dessa forma, em caso de inadimplemento, a cláusula não é automática e se consubstancia como atributo decorrente do próprio poder da Administração Pública de compelir a sua vontade sem necessidade de recorrer previamente ao Judiciário. 5. Em virtude do Princípio do Isolamento dos Atos Processuais, aplicam-se as disposições do Novo Código de Processo Civil nas Sentenças prolatadas após a sua entrada em vigor, no tocante à fixação de honorários de advogado. 6. Recurso dos réus conhecido, porém desprovido. Apelo da terceira interessada conhecido e provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Associação dos Advogados da Companhia Imobiliária de Brasília - ADTER possui legitimidade recursal para interpor recurso apelatório contra a verba honorária na qualidade de terceira prejudicada, porquanto cabe a esta a gestão dos re...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A SUBLOCATÁRIA. COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. INVASÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A locatária tem direito a indenização de despesas locatícias em face da sublocatária que inadimpliu o contrato de locação e causou a rescisão do contrato, por falta de pagamento. 2. Tem direito a indenização por dano moral a sublocatária que sofreu agressão em seu direito de personalidade quando teve o imóvel sublocado invadido pela locatária, ainda com seus pertences, mediante uso de chaveiro, ao arrepio da lei e na sua ausência, pois esta atitude se caracteriza ato ilícito e daí emerge o dever de indenizar. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A SUBLOCATÁRIA. COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. INVASÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A locatária tem direito a indenização de despesas locatícias em face da sublocatária que inadimpliu o contrato de locação e causou a rescisão do contrato, por falta de pagamento. 2. Tem direito a indenização por dano moral a sublocatária que sofreu agressão em seu direito de personalidade quando teve o imóvel sublocado invadido pela locatári...
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. LEI Nº 13.094/2015. RESOLUÇÃO Nº 04, DE 29 DE ABRIL DE 2015/TJDFT. EFEITOS RETROATIVOS. JUÍZES ASSISTENTES DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIAS E CORREGEDORIA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. REAJUSTE. PAD 10.802/2011. VALORES RETROATIVOS À DATA DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI. I - A Gratificação pelo Exercício de Jurisdição, instituída pela Lei nº 13.094/2015, passou a ser devida aos magistrados de primeiro e segundo graus, desde a data da publicação da Resolução nº 04, de 29 de abril de 2015, com efeitos financeiros a partir de 13.01.2016, data em que foi publicada a lei que a instituiu (art. 14). E os Juízes de Direito convocados como auxiliares dos cargos direção tiveram reconhecido o seu direito de receber a diferença de subsídios de Juiz de Direito e de Desembargador, compreendendo-se nos rendimentos deste último o maior valor mensal da Gratificação por Exercício Cumulativo da Lei nº 13.094/2015, em 28.06.2016, conforme decisão proferida no PAD 10.802/2011. Nesse contexto, se os magistrados foram contemplados com a percepção da vantagem pecuniária de forma retroativa, é justo que o mesmo tratamento seja dispensado aos Juízes Assistentes da Presidência, Vice-Presidências e Corregedoria II - O pagamento das verbas devidas fica condicionado à efetiva disponibilidade orçamentária. III - Pedido julgado procedente.
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. LEI Nº 13.094/2015. RESOLUÇÃO Nº 04, DE 29 DE ABRIL DE 2015/TJDFT. EFEITOS RETROATIVOS. JUÍZES ASSISTENTES DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIAS E CORREGEDORIA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. REAJUSTE. PAD 10.802/2011. VALORES RETROATIVOS À DATA DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI. I - A Gratificação pelo Exercício de Jurisdição, instituída pela Lei nº 13.094/2015, passou a ser devida aos magistrados de primeiro e segundo graus, desde a data da publicação da Resolução nº 04, de 29 de abril de 2015, com efeitos fina...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Órgão Julgador:CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente ocorre durante o processo de execução em face da inércia do devedor quanto ao andamento do feito por determinado lapso temporal. O instituto, fundamentado pelo princípio da segurança jurídica, tem como finalidade evitar a duração indefinida do processo de execução, garantindo a pacificação e a estabilização das relações jurídicas existentes e evitando a possibilidade de o credor vir a exercitar o seu direito quando bem entender. 2. A inércia da parte interessada por prazo indeterminado apresenta como indesejável consequência a possibilidade de executórias que perduram por prazo indefinido, ofendendo, assim, a razoável duração do processo e o princípio da segurança jurídica, insculpidos na Constituição Federal. 3. Na hipótese, o contrato de locação, objeto da execução, foi firmado sob a égide do Código Civil de 1916, sendo aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 178, §10º, IV), por força da regra de transição disposta no art. 2.028 do Código Civil de 2002. O feito manteve-se suspenso por quase 16 anos (2000 a 2016) aguardando manifestação do exequente, ou seja, por período três vezes superior ao lapso prescricional, o que extrapola os limites da proporcionalidade. 4. A inércia continuada e ininterrupta no processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito é suficiente para verificar a perda da própria pretensão executória. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente ocorre durante o processo de execução em face da inércia do devedor quanto ao andamento do feito por determinado lapso temporal. O instituto, fundamentado pelo princípio da segurança jurídica, tem como finalidade evitar a duração indefinida do processo de execução, garantindo a pacificação e a estabilização das relações jurídica...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA DA COMPANHEIRA. VISITA A MAIS DE UM INTERNO. ARTIGO 7º PORTARIA 8 DA VEP. FALTA DE PROVAS DE CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL OU EXISTÊNCIA DE FILHO EM COMUM. 1. O direito à visitação do sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto, visando a preservação da ordem do presídio e a prevalência da segurança do estabelecimento prisional sobre o direito de visitas do sentenciado. 2. A visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio alegou ser companheira do agravante e foi impedida de visitá-lo porque consta no prontuário de outro interno, seu irmão. 3. A entidade familiar poderia ser presumida diante da existência de filhos ou de provas de convivência marital, mas no caso ausentes informações sobre filhos e nem há provas de que conviviam sob o mesmo teto antes da prisão do agravante e sequer foram apresentados documentos que demonstrem a existência de união estável entre o agravante e a requerente. 4. A entidade familiar não se presume, assim, a simples declaração unilateral de um dos supostos companheiros não é suficiente para comprovar a existência de uma entidade familiar. Ressalta-se o artigo 10 da Portaria da VEP que para que se tenha autorização a encontro íntimo entre o interno e o respectivo cônjuge, companheiro ou companheira, maior de 18 anos de idade, deverá ser comprovado formalmente o vínculo matrimonial ou a união estável,sendo insuficiente a declaração unilateral de união estável. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA DA COMPANHEIRA. VISITA A MAIS DE UM INTERNO. ARTIGO 7º PORTARIA 8 DA VEP. FALTA DE PROVAS DE CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL OU EXISTÊNCIA DE FILHO EM COMUM. 1. O direito à visitação do sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto, visando a preservação da ordem do presídio e a prevalência da segurança do estabelecimento prisional sobre o direito de visitas do sentenciado. 2. A visitante em favor de quem se pretende a autorização para in...
RECURSO DE Agravo. CONDENADO NÃO LOCALIZADO PARA INICIAR O CUMPRIMENtO DA REPRIMENDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER CAUTELAR DA DECISÃO CONCEDIDO. 1. É obrigatório ao apenado manter seu endereço atualizado e qualquer alteração deve ser imediatamente informada ao Juízo das Execuções. 2. Diante do não-comparecimento do apenado para dar início ao cumprimento de sua reprimenda, bem como da falta de justificação de sua ausência, após realizada sua intimação por edital, correta a decisão que determinou a reconversão de suas penas restritivas de direito em privativa de liberdade. 3. Tendo o Ministério Público, titular da ação penal, manifestado no sentido do provimento do recurso para conferir efeito cautelar à decisão que reconverteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, ressalvado meu entendimento, concede-se o pleito, para que os autos permaneçam na VEPEMA até expedição do mandado de prisão e realização da audiência de justificação do recorrente. 4. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE Agravo. CONDENADO NÃO LOCALIZADO PARA INICIAR O CUMPRIMENtO DA REPRIMENDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER CAUTELAR DA DECISÃO CONCEDIDO. 1. É obrigatório ao apenado manter seu endereço atualizado e qualquer alteração deve ser imediatamente informada ao Juízo das Execuções. 2. Diante do não-comparecimento do apenado para dar início ao cumprimento de sua reprimenda, bem como da falta de justificação de sua ausência, após realizada sua intimação por edital, correta a dec...
RECURSO DE Agravo. CONDENADO NÃO LOCALIZADO PARA INICIAR O CUMPRIMENtO DA REPRIMENDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL frustrada. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER CAUTELAR DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É obrigatório ao apenado manter seu endereço atualizado e qualquer alteração deve ser imediatamente informada ao Juízo das Execuções. 2. Diante do não-comparecimento do apenado para dar início ao cumprimento de sua reprimenda, bem como da falta de justificação de sua ausência, após realizada sua busca nos endereços constantes dos autos e intimação por edital, correta a decisão que determinou a reconversão de sua pena restritiva de direito em privativa de liberdade, a teor da alínea a do § 1º do art. 181 da LEP. 3. Inviável o reconhecimento do caráter cautelar da decisão que reconverteu a pena restritiva de direito do apenado em privativa de liberdade, em face da ausência de previsão legal nesse sentido. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE Agravo. CONDENADO NÃO LOCALIZADO PARA INICIAR O CUMPRIMENtO DA REPRIMENDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL frustrada. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER CAUTELAR DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É obrigatório ao apenado manter seu endereço atualizado e qualquer alteração deve ser imediatamente informada ao Juízo das Execuções. 2. Diante do não-comparecimento do apenado para dar início ao cumprimento de sua reprimenda, bem como da falta de justificação de sua ausência, após realizada sua busca nos e...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. RESTRIÇÕES FÍSICAS. DEBILIDADE INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. RISCO CONTRATADO E ASSUMIDO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. SEGURO VIGENTE. INCAPACIDADE AFIRMADA. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VENCIMENTOS. ALCANCE EXPRESSIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA OFICIAL. INCAPACIDADE AFIRMADA. REPETIÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. O servidor público que aufere vencimentos líquidos, abatidos os descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, de expressivo alcance pecuniário e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 3. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 4. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial confeccionado no ambiente de procedimento administrativo deflagrado para aferição da incapacidade do autor e dos efeitos que lhe irradiara como servidor militar, atestando que é afetado espondilite anquilosante e, em conseqüência, definitivamente incapacitado para o serviço militar, restando plasmada a incapacidade para o desenvolvimento da atividade profissional, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligências inúteis. 5. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 6. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 7. As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente será devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se quase que em estado vegetativo, são iníquas, abusivas e frustram o objeto do contrato, devendo ser desqualificadas e ignoradas, ensejando a modulação da cobertura de conformidade com sua destinação, à medida que o seguro é contratado para resguardar o segurado dos riscos inerentes a eventual invalidez decorrente de doença, e não como forma de lhe ensejar paliativo volvido tão somente a amenizar seu sofrimento nos derradeiros tempos de vida (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III). 8. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício das suas atividades profissionais habituais e compreendidas pelo risco assumido no momento da contratação, tanto que fora considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, sua atividade profissional exclusiva, se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de doença, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras atividades econômicas e se manter de forma independente. 9. Se o segurado resta definitiva e integralmente incapacitado por motivo de doença para o exercício da atividade militar que desenvolvia, o risco acobertado se transmuda em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa, tendo como parâmetro a contratação então vigente. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo em sua maior amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. RESTRIÇÕES FÍSICAS. DEBILIDADE INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. RISCO CONTRATADO E ASSUMIDO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. SEGURO VIGENTE. INCAPACIDADE AFIRMADA. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNC...