APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. SENTENÇA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Poder Judiciário não deve intervir nas questões sobre matrículas em creches públicas para crianças menores de 4 anos, exceto em caso de ilegalidade ou desobediência aos critérios objetivos preestabelecidos, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 2. Entretanto, reconhecido o direito à vaga em creche por meio de Sentença, a modificação da situação fática consolidada pode causar danos psíquicos ou mesmo físicos à criança, em clara afronta aos Princípios da Proteção Integral à Criança e ao Melhor Interesse do Menor. 3. Diante da ausência de comprovação específica do dano causado pela manutenção da criança na instituição pública, a reforma da Sentença para retirar-lhe o direito à vaga não se mostra razoável ou proporcional. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. SENTENÇA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Poder Judiciário não deve intervir nas questões sobre matrículas em creches públicas para crianças menores de 4 anos, exceto em caso de ilegalidade ou desobediência aos critérios objetivos preestabelecidos, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 2. Entretanto, reconhecido o direito à vaga em creche por meio de Sentença, a modificação da situação fática consolidada p...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. SENTENÇA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Poder Judiciário não deve intervir nas questões sobre matrículas em creches públicas para crianças menores de 4 anos, exceto em caso de ilegalidade ou desobediência aos critérios objetivos preestabelecidos, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 2. Entretanto, reconhecido o direito à vaga em creche por meio de Sentença, a modificação da situação fática consolidada pode causar danos psíquicos ou mesmo físicos à criança, em clara afronta aos Princípios da Proteção Integral à Criança e ao Melhor Interesse do Menor. 3. Diante da ausência de comprovação específica do dano causado pela manutenção da criança na instituição pública, a reforma da Sentença para retirar-lhe o direito à vaga não se mostra razoável ou proporcional. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. SENTENÇA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Poder Judiciário não deve intervir nas questões sobre matrículas em creches públicas para crianças menores de 4 anos, exceto em caso de ilegalidade ou desobediência aos critérios objetivos preestabelecidos, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 2. Entretanto, reconhecido o direito à vaga em creche por meio de Sentença, a modificação da situação fática consolidada...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. ÁREA PÚBLICA. PARQUE ECOLÓGICO EZECHIAS HERINGER. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ANTIGUIDADE DA OCUPAÇÃO. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de provas sobre a antiguidade da ocupação afasta a aplicação da decisão de suspensão provisória das demolições, deferida em liminar nos autos da Ação Civil Pública nº 2017.01.1.000925-7. 2. A demolição das edificações irregulares construídas em área de preservação ambiental é medida integrante do exercício do Poder de Polícia Repressivo da Administração Pública expressamente prevista no artigo 178 da Lei nº 2.105/98. 3. O direito constitucional à moradia deve ser ponderado à luz da proteção de outros princípios também fundamentais como a preservação do meio ambiente saudável e da ordem urbanística e fundiária. 4. A ocupação de área pública gera apenas simples detenção pela tolerância do Estado, não havendo, no ordenamento jurídico vigente, qualquer direito subjetivo à regularização. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. ÁREA PÚBLICA. PARQUE ECOLÓGICO EZECHIAS HERINGER. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ANTIGUIDADE DA OCUPAÇÃO. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de provas sobre a antiguidade da ocupação afasta a aplicação da decisão de suspensão provisória das demolições, deferida em liminar nos autos da Ação Civil Pública nº 2017.01.1.000925-7. 2. A demolição das edificações irregulares construídas em área de preservação ambiental é medida integrante do exercício do Poder de Polícia R...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.DIREITO REAL. IMÓVEL LOCALIZADO NO ESTADO DE GOIÁS.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL. 1. O tema discutido consiste em averiguar o direito real de propriedade localizado em outro Estado da Federação (Goiás). A respeito do tema, a 2ª Seção do STJ já se pronunciou no sentido de que a competência para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel é do lugar onde estiver a coisa. (Conflito de Competência 34.393/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 01.07.2005, pg. 362). Diante de tal quadro, resta evidente aincompetência absoluta do Juízo da Vara Cível do Paranoá para processar e julgar o presente feito. 2. Preliminar suscitada de ofício para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Vara Cível do Paranoá e, por conseguinte, cassar a sentença. Recurso do autor prejudicado.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.DIREITO REAL. IMÓVEL LOCALIZADO NO ESTADO DE GOIÁS.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL. 1. O tema discutido consiste em averiguar o direito real de propriedade localizado em outro Estado da Federação (Goiás). A respeito do tema, a 2ª Seção do STJ já se pronunciou no sentido de que a competência para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel é do lugar onde estiver a coisa. (Conflito de Competência 34.393/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de...
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CAUSA DE ORIGEM EM CURSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSENCIA DE EFETIVA DIVERGENCIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1. Constituem pressupostos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas: a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e a pendência de julgamento de processo ou recurso no tribunal, que originou o pedido de instauração do incidente. 2. Eventual instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sem a pendência de qualquer causa resultaria na atribuição de competência originária ao tribunal, porquanto transmudaria o incidente processual em verdadeira ação autônoma sem lastro constitucional ou legal. 3. Suscitado o incidente em autos de processo em curso nos Juizados Especiais, que é sabido não se submete à competência recursal dos Tribunais de Justiça, afasta-se, por conseguinte, a possibilidade de que o Órgão Colegiado incumbido de julgar o incidente e fixar a tese jurídica, igualmente julgue o recurso, remessa necessária ou processo de onde se originou o incidente, conforme expressa previsão do artigo 978, Parágrafo único, do CPC/15, afigurando-se ausente requisito necessário à admissibilidade do Incidente. 4. Conquanto desnecessário grande quantidade de processos com posições antagônicas sobre a mesma questão de direito, necessário um número, ainda que reduzido, mas expressivo, apto a demonstrar que há real e concreta controvérsia sobre a matéria. Sem efetiva divergência decisória, não se vislumbra risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica. 5. Se há divergência entre as Turmas Recursais, há que ser dirimida por órgão Colegiado de uniformização do próprio sistema dos Juizados Especiais. 6. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.
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PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CAUSA DE ORIGEM EM CURSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSENCIA DE EFETIVA DIVERGENCIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1. Constituem pressupostos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas: a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e a pendência de julgamento de processo ou recurso no tribunal, que originou o pedido de instauração do incidente. 2. Eventual instauração de In...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADA GESTANTE. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON (CÂNCER NO COLO DO ÚTERO). RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto seja possível a rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, devendo o ato ser acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência (art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09) desde que as operadoras de plano de saúde tenham em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar (art. 3º. da Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99), tal entendimento deve ser mitigado em prol do direito fundamental à saúde e à vida do segurado. 2. Nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos ?de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.? Nessa linha, deve ser assegurada a manutenção da cobertura do atendimento com a continuidade do tratamento emergencial iniciado antes do cancelamento do contrato, mediante contraprestação mensal, à segurada gestante diagnosticada com neoplasia maligna de cólon com indicativo de metástase hepática. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADA GESTANTE. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON (CÂNCER NO COLO DO ÚTERO). RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto seja possível a rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, devendo o ato ser acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDOS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ANALISADA NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA ADEQUADAMENTE. PRECLUSÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO CDC. ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE CONSTANTE DO REGULAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Na vigência do CPC/2015, a parte apelada apenas poderia suscitar como preliminar, em contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento, anteriores à sentença, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, conforme regra do §1º do art. 1.009 do CPC. 2. Se a questão de mérito foi enfrentada na sentença, deveria a parte interpor o recurso próprio e adequado, a saber, a apelação, sendo as contrarrazões meio inadequado para impugnação de matéria de mérito enfrentada em sentença. 3. Ainda que a prescrição se trate de matéria de ordem pública, tendo a questão sido analisada e afastada pelo juiz sentenciante, e não tendo havido interposição de recurso próprio e tempestivo pela parte, opera-se a preclusão, o que impede o reexame da matéria. Preliminar de prescrição suscitada em contrarrazões não conhecida. 4. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC/15. 5. Rejeita-se o pedido incidental de exibição do contrato formulado pelo autor, na medida em que os documentos requeridos não se mostram necessários para o julgamento da lide. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 6. Inexiste vício de fundamentação na sentença, que atendeu adequadamente ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do CPC/15. No caso em exame, vê Juízo a quo se pronunciou adequadamente sobre os motivos pelo qual entendeu pela legalidade da adoção do critério de Taxa Referencial e acréscimo de 6% (seis por cento) ao ano no contrato firmado entre as partes, e expôs as razões pela qual não seguiu a jurisprudência invocada pela parte, expondo, inclusive, os motivos pelos quais a jurisprudência colacionada não se amolda ao caso. Preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação rejeitada. 7. O princípio do contraditório deve ser visto, na perspectiva do processo civil constitucional, como garantia de influência e não surpresa. 8. Incasu,não houve, na sentença, violação ao princípio do contraditório, tendo em vista que o fundamento utilizado pelo sentenciante enfrenta exatamente o tema da pretensão principal da demanda que, aliás, é o único objeto da lide, que trata da legalidade ou não da taxa referencial como critério de correção monetária. 9. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (REsp 1658313/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio do contraditório rejeitada. 10. Conforme Súmula nº. 563 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 11. No presente caso, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, norma aplicável ao caso, conforme determina a Súmula nº. 563 do STJ, tendo em vista que a ré tem natureza de entidade aberta de previdência complementar, por ser empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, com finalidade lucrativa. 12. ASúmula nº. 289 do STJ (a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda) não se aplica aos casos em que a parte aufere mensalmente a complementação de aposentadoria. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, referido enunciado sumular trata de hipótese restrita, em que a parte requer o resgate da reserva de poupança por desligamento do plano de previdência, sem ter chegado a perceber o benefício complementar. 13. É de rigor que se observe o regulamento do Plano de Previdência Complementar vigente à data da concessão do benefício, que estabelece a atualização dos pagamentos seria realizado tendo por base percentual fixado para a Taxa Referencial - TR, acrescida de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. 14. ATaxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/1991, desde que pactuada, conforme a Súmula 295/STJ. 15. Autilização da TR como índice de correção de beneficio de aposentadoria pago por entidade de previdência privada não é nula ou ilegal, uma vez que autorizada pelo regulamento do plano de benefícios a que está vinculado o beneficiário, bem como por ele contratada livremente. 16. Pela teoria da base objetiva, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não cabe a análise da previsibilidade ou imprevisibilidade, sendo exigida tão somente a ocorrência de um fato superveniente que rompa a base objetiva. 17. No caso em exame, entretanto, sequer existe fato superveniente alterando as bases objetivas do ajuste. Conforme bem consignou a magistrada prolatora da sentença, a questão inflacionária é comum na realidade brasileira e, nesse sentido, ela não tem força suficiente para justificar uma quebra da base objetiva do negócio, aplicação de teorias de imprevisão e onerosidade excessiva. 18. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. 19. Recurso conhecido. Preliminar suscitada em contrarrazões não conhecida. Preliminares de nulidade da sentença rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDOS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ANALISADA NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA ADEQUADAMENTE. PRECLUSÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO CDC. ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE CONSTANTE DO RE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR. SECRETARIA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. LEI Nº 5.008/2012. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. AGratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) fora instituída pela Lei nº 3.320/2004 que reestruturou a carreira de assistência à saúde. Em 2012 fora editada Lei nº 5.008 que previu a extinção da referida gratificação sem a redução salarial, com a percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 2. Considerando expressa previsão legal de extinção da gratificação, não há que se falar em incorporação. 3. Do arcabouço probatório não é possível verificar nenhuma redução salarial capaz de justificar o pagamento da gratificação pleiteada. 4. Assim, em observância a Súmula Vinculante nº 37, não é cabível ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo a ponto de aumentar vencimentos. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR. SECRETARIA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. LEI Nº 5.008/2012. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. AGratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) fora instituída pela Lei nº 3.320/2004 que reestruturou a carreira de assistência à saúde. Em 2012 fora editada Lei nº 5.008 que previu a extinção da referida gratificação sem a redução salarial, com a percepç...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. AJUIZAMENTO REINTEGRAÇÃO POSSE. DANOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aquestão cinge-se à ocorrência ou não de ato ilícito por parte do banco réu de ter ajuizado ação de reintegração de posse. 2. Aautora apelante junta aos autos Notificações Extrajudiciais, nas quais o banco apelante informa a existência de mora e a possibilidade do ajuizamento da ação para retomada do bem, argumentando que tais documentos teriam ampliado o prazo para o pagamento da dívida. 3. Entretanto, não juntou os boletos enviados, inexistindo qualquer prova de que o banco apelante tenha ajuizado a Ação de Reintegração de Posse antes de findo o prazo para pagamento da dívida. 4. Aautora foi devidamente notificada da existência da mora, de forma que o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse nada mais foi que o exercício de direito por parte do banco apelante. Decreto-Lei 911/69. 5. Não tendo a autora apelante desincumbido de seu ônus probatório de demonstrado qualquer ato ilícito por parte do banco apelante, não há que se falar em qualquer direito a recebimento de indenizações por danos materiais ou morais. Precedentes. 6. Recurso da autora sobre majoração dos danos morais prejudicado. 7. Sucumbência alterada. Honorários fixados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. 8. Recurso conhecidos. Recurso da autora prejudicado. Recurso do réu provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. AJUIZAMENTO REINTEGRAÇÃO POSSE. DANOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aquestão cinge-se à ocorrência ou não de ato ilícito por parte do banco réu de ter ajuizado ação de reintegração de posse. 2. Aautora apelante junta aos autos Notificações Extrajudiciais, nas quais o banco apelante informa a existência de mora e a possibilidade do ajuizamento da ação para retomada do bem, argumentando que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA E/OU ULTRA PETITA. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA PENAL. PROVA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. SÚMÚLA Nº 35 DO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM. ABUSIVIDADE. REDUCÃO. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é citra petita e/ou ultra petitaa sentença que aborda todas as questões consignadas na petição inicial. 2. Ao caso em análise, aplica-se a teoria finalista mitigada, dada a vulnerabilidade presumida do comprador de maquinário automotivo destinado à sua atividade produtiva. 3. A taxa de administração de consórcio pode ser reduzida, não havendo julgamento citra e/ou extra petita, se a parte, ainda que implicitamente, requereu a sua minoração, já que os pedidos devem ser interpretados de forma ampla. 4. A correção monetária deverá incidir a partir do desembolso de cada parcela, sob pena de comprometer o real poder de compra da moeda. Súmula 35 do STJ. 5. A cláusula penal compensatória possui o objetivo de compor danos decorrentes da resolução contratual, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo consorcial com a saída do desistente para legitimar sua aplicação. 6. Nos termos do que restou consignado no REsp. repetitivo n. 1.114.604/PR, a taxa de administração deve permanecer nos percentuais fixados na avença. No entanto, observada a abusividade no percentual fixado, pode o magistrado reduzi-la a fim de evitar o enriquecimento sem causa da administradora do consórcio. 7. Recurso conhecido. Preliminar afastada. Recurso não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA E/OU ULTRA PETITA. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA PENAL. PROVA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. SÚMÚLA Nº 35 DO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM. ABUSIVIDADE. REDUCÃO. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é citra petita e/ou ultra petitaa sentença que aborda todas as questões consignadas na petição inicial. 2. Ao caso...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. TÉRMINO DO CONTRATO COM PLANO DE SAÚDE. DIREITO À INFORMAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. TERMO DE RESPONSABILIDADE, ANUÊNCICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO PACIENTE. 1. Apelo em que se discute a existência de violação ao direito de informação quando o hospital não informa o paciente do término do contrato deste com seu plano de saúde. 2. O dever de informação é previsto expressamente no Art. 6º, do CDC, e é expressão do princípio da transparência, assegurando a igualdade material, formal e a liberdade contratual no âmbito das relações de consumo; além de consistir em dever positivo relacionado com o dever anexo de boa-fé objetiva, devendo estar presente em todas as fases do contrato de consumo. 3. A ausência de informação do consumidor com relação ao término do contrato firmado com seu plano de saúde não pode ser imputada ao hospital prestador de serviços, tendo em vista se tratar de relação jurídica estranha à existente entre este e o consumidor paciente. 4. É responsabilidade do paciente o pagamento quando o hospital prestou adequadamente os serviços para os quais foi contratado, com o devido fornecimento de materiais e recursos humanos necessários ao tratamento para recuperação e manutenção da incolumidade física do mesmo paciente. 5.Também é responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares aquele que firma TERMO DE RESPONSABILIDADE, ANUÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. 6. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. TÉRMINO DO CONTRATO COM PLANO DE SAÚDE. DIREITO À INFORMAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. TERMO DE RESPONSABILIDADE, ANUÊNCICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO PACIENTE. 1. Apelo em que se discute a existência de violação ao direito de informação quando o hospital não informa o paciente do término do contrato deste com seu plano de saúde. 2. O dever de informação é previsto expressamente no Art. 6º, do CDC, e é expressão do princípio da transparência, assegurando a igualdade material, formal e a liber...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. LUCROS CESSANTES. REJEITADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c antecipação de tutela, que rescindiu o contrato firmado entre as partes e determinou a devolução dos valores pagos para a aquisição do imóvel, corrigidos monetariamente. 2. Apesar de existirem duas ações com as mesmas partes, os pedidos apresentados são distintos. 2.1. A ação proposta em 13/11/14, que transitou em julgado, além de tratar de outros pontos, tratou, em suma, dos lucros cessantes referidos pela apelante. 2.2. Enquanto esta, trata de rescisão contratual e devolução de parcelas pagas para aquisição do imóvel objeto da lide. 2.3. Dessa forma, não há se falar em coisa julgada, muito menos enriquecimento ilícito, vez que os apelados apenas estão exercendo seu direito quanto aos valores já pagos no negócio rescindido. 2.4. Preliminar rejeitada. 3. As alegações de excesso de chuvas, greves e falta de mão de obra não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado. 3.1. Além disso, a afirmação de culpa da Administração pela demora na liberação da Carta de Habite-se não é suficiente para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado, por ser circunstância absolutamente previsível pelo construtor. 3.2. Ou seja, o atraso da administração não pode ser considerado caso fortuito ou força maior, uma vez que é fato previsível na atividade empresarial desenvolvida pela apelante. 4. A teoria do adimplemento substancial admite a manutenção do contrato descumprido parcialmente, se o inadimplemento for insignificante, em relação ao conjunto das obrigações. 4.1. Tal não acontece quando a construtora não entrega o imóvel, circunstância na qual há inadimplemento total.4.2. Dessa forma, em que pesem os argumentos apresentados pela apelante, não existem motivos para afastar a responsabilidade da construtora por eventuais danos causados aos promitentes compradores em decorrência do atraso operado. 5. O consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção, visto que não pediu a rescisão do contrato simplesmente porque desistiu de adquirir a unidade, mas porque a apelante não entregou o bem na data combinada. 5.1.Trata-se, aliás, de matéria sumulada pelo STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543/STJ, Segunda Seção, DJe 31/08/2015). 6. Mantida a sentença e majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação improvida.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. LUCROS CESSANTES. REJEITADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c antecipação de tutela, que rescindiu o contrato firmado entre as partes e de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E CICLISTA. ATROPELAMENTO. MORTE DA VÍTIMA. AGRAVO RETIDO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS INDEFERIDO AO ARGUMENTO DE QUE A DEPENDENTE DA VÍTIMA JÁ RECEBA PENSÃO DO INSS. SITUAÇÃO NÂO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÂO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. DO EVENTO DANOSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Histórico. Postula-se no presente processo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do óbito do companheiro da autora (Raimundo Oliveira Souza), vítima de atropelamento ocasionado por veículo conduzido pelo preposto da ré. Restou incontroverso nos autos o atropelamento e morte do companheiro da autora pelo ônibus conduzido pelo preposto da requerida, cingindo o cerne da controvérsia na responsabilidade pelo acidente, se do preposto da ré ou se da vítima. Também há controvérsia quanto aos limites do dano moral e material (Juíza Andrea Lemos Gonçalves de Oliveira). 2. Apelação interposta por prestadora de serviço público contra sentença, proferida pela Vara Cível do Riacho Fundo, em ação de indenização, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenado a ré ao pagamento de danos morais, pela morte de vítima atropelada pelo ônibus da empresa. 2.1 Nota: o pedido de danos materiais (pensionamento) foi rejeitado, ao argumento de não ser possível a cumulação do pensionamento previdenciário com o que seria devido pela Apelante, e não houve recurso da Apelada, razão pela qual limita-se este recurso apenas ao exame do cabimento dos danos morais. 3. Destarte, em se tratando de empresa privada prestadora de serviço público de transporte, a responsabilidade por seus atos comissivos é objetiva nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República, bastando, para ensejar o dever de reparar, que seja demonstrado o ato ilícito, o dano causado e nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a existência de culpa no evento. 3.1 Considerando que o transporte de pessoas é certamente um serviço público, que, para tanto, depende da concessão do ente público, é notória a aplicação do preceito constitucional. 4. Doutrina. Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9ª Edição, Editora Atlas, pag. 895) in verbis: Em relação às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (fundações governamentais de direito privado, empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos), haverá total Incidência dessa regra constitucional desde que prestem serviços públicos o que, consequentemente, excluirá a responsabilidade objetiva do risco administrativo nos casos das entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada. 5. Precedente da Casa. 5.1 (...) 1. As empresas concessionárias de serviço público de transporte respondem de forma objetiva pelos danos causados aos usuários do serviço e a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabeleceu a natureza objetiva da responsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, de modo a prescindir-se do elemento subjetivo da culpa. (...) 4. Apelo não provido. (20140710154528APC, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJe: 01/03/2016). 6. As esferas cível e penal são independentes, ou seja, o mesmo fato pode ensejar responsabilização na esfera civil, penal e administrativa. A independência de tais âmbitos viabiliza, portanto, a apuração da mesma situação fática em cada uma dasreferidas searas, o que não implica, por exemplo, a violação da presunção de inocência do acusado.6.1. In casu, o arquivamento da investigação criminal se deu em razão de parecer apresentado pelo Ministério Público, que concluiu pela falta de elementos de convicção suficientes a ensejar a justa causa para o início da persecução penal, motivo pelo qual foi reconhecida a culpa exclusiva da vítima e determinado o arquivamento do Inquérito Policial. 6.2. Porém, o arquivamento do Inquérito Policial, simplesmente identificou que não havia crime, ou seja, fato tipificado na legislação penal e apto a ter prosseguimento. 6.3. Isso não exclui do mundo jurídico a ocorrência do fato em si, o qual, submetido ao devido processo legal, pode representar um ilícito civil, a ensejar reparação de danos na esfera correspondente,como é a hipótese dos autos.6.4. Somente quando se tratar de sentença penal absolutória, na qual foi reconhecida a inexistência de crime ou de autoria, haverá repercussão no âmbito cível/administrativo. 6.5. Agravo retido improvido. 7. Para aferir a existência do ato ilícito deve ser observada a presença dos quatro elementos estruturantes, quais sejam: a) conduta (ação ou omissão); b) nexo causal; c) dano; d) a culpa genérica. 7.1. Preenchidos os requisitos, nasce a obrigação de reparar o dano, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil.7.2. Em se tratando de empresa privada prestadora de serviço público de transporte, a responsabilidade por seus atos comissivos é objetiva nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República, bastando, para ensejar o dever de reparar, que seja demonstrado o ato ilícito, o dano causado e nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a existência de culpa no evento.7.3. Os depoimentos prestados por testemunhas ouvidas em audiência de instrução foram de encontro com o que foi constatado no laudo pericial, acerca do local do acidente. 7.4. Ou seja, que o evento danoso teria ocorrido entre o fim da baia de refúgio dos coletivos e o acostamento, em razão de invasão realizada pelo motorista da apelante, no acostamento da via, quando a vítima por lá trafegava junto ao meio fio. 7.5. O motorista chegou a ver a vítima, pedalando rente ao meio fio, avistou o outro ciclista que vinha em sentido contrário, mas durante a colisão estava olhando para o lado esquerdo da pista. 7.6. Ou seja, agiu sem os cuidados e a atenção que dele são exigidos, conforme a legislação de trânsito. 3.6. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 7.7. A apelante deixou de produzir provas que sustentassem suas alegações acerca do desvio da vítima, apto a causar o acidente. 7.8. Sendo a apelante a responsável civil pelo acidente, com base nos arts. 927 e 932, III, do CC, deve ela indenizar a parte prejudicada, qual seja, a companheira do falecido. 8. O valor dos danos morais, inicialmente fixados em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), descontado o que a apelada recebeu a título de Seguro DPVAT, restando definido em R$ 96.500,00 (noventa e seis mil e quinhentos reais).8.1 Assim, razoável e proporcional o quantum ali estabelecido, pois será suficiente para oferecer uma digna compensação à apelada e punir adequadamente a apelante por sua conduta. 9. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 54, consolidou o entendimento de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.9.1. Sendo assim, deve ser mantido o termo inicial dos juros de mora como a data do evento danoso. 10. Agravo retido e Apelação improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E CICLISTA. ATROPELAMENTO. MORTE DA VÍTIMA. AGRAVO RETIDO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS INDEFERIDO AO ARGUMENTO DE QUE A DEPENDENTE DA VÍTIMA JÁ RECEBA PENSÃO DO INSS. SITUAÇÃO NÂO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÂO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. DO EVENTO DANOSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Histórico. Pos...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ENDOSSO. RESCISÃO UNILATRAL. DIREITO DE DEFESA. ILEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. É ilegal a rescisão unilateral da apólice de seguro, por motivo de inadimplemento de endosso, quando não previamente oportunizado ao segurado o legítimo exercício do direito de defesa, nos moldes do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. O ato ilegal praticado pela seguradora, de rescisão unilateral do contrato de seguro, sem sequer restituir a quantia paga pela consumidora, proporcionalmente ao período de ausência da cobertura, ocasionou danos morais e materiais que devem ser indenizados. O quantum indenizatório deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar as condições econômicas das partes, os aspectos punitivo e compensatório da condenação, a gravidade e a repercussão do dano moral.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ENDOSSO. RESCISÃO UNILATRAL. DIREITO DE DEFESA. ILEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. É ilegal a rescisão unilateral da apólice de seguro, por motivo de inadimplemento de endosso, quando não previamente oportunizado ao segurado o legítimo exercício do direito de defesa, nos moldes do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. O ato ilegal praticado pela seguradora, de rescisão unilateral do contrato de seguro, sem sequer restituir a quantia paga pela consumidora, proporci...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR E ESGOTAMENTE DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DO SEGURO. INDICAÇÃO NA APÓLICE OU OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ACIDENTE NA PORTA DE BOATE. IRRELEVÂNCIA. AUXÍLIO FUNERAL. COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. 1. O interessado no recebimento de seguro não está obrigado a esgotar a via administrativa para, somente então, acionar o Poder Judiciário para fins de obter o direito vindicado. 2. O magistrado, ao entender que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação da sua convicção, deve proferir decisão de indeferimento do pedido de provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais. 3. De acordo com o art. 794 do Código Civil, o capital estipulado a título de o seguro de vida em caso de morte não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, ou seja, é desnecessária a propositura de inventário prévio ao recebimento da cobertura securitária, pois o beneficiário é aquele indicado na apólice ou, não havendo indicação, deve ser aplicado o disposto no art. 792 c/c art. 1.829, inciso I, do Código Civil. 4. A alegação genérica de agravamento do risco não é suficiente para excluir a cobertura e o fato de segurado ter se acidentado na porta de uma boate não induz à conclusão de que contribuiu para o risco. 5. Se o seguro prevê cobertura para auxílio funeral, este é devido no valor indicado na apólice. 6. O descumprimento de obrigação contratual não gera o dano moral. 7. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR E ESGOTAMENTE DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DO SEGURO. INDICAÇÃO NA APÓLICE OU OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ACIDENTE NA PORTA DE BOATE. IRRELEVÂNCIA. AUXÍLIO FUNERAL. COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. 1. O interessado no recebimento de seguro não está obrigado a esgotar a via administrativa para, somente então, acionar o Poder Judiciário para fins de obt...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. INEXISTENCIA. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A abusividade das cláusulas contratuais somente deve ser declarada caso imputem desvantagem exagerada às partes. Caso contrário, fazem lei entre as partes, como consequência do Princípio da Autonomia de Vontade. 2. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, deve ser declarada em caso de hipossuficiência do contratante para a produção probatória ou de verossimilhança das alegações do consumidor. Caso contrário, deverá ser aplicada ao caso a regra geral do artigo 373, do Código de Processo Civil. 3. Instruída a Inicial com argumentos e provas suficientes para lastrearem o direito pleiteado, sem que a defesa apresente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a procedência dos pedidos é de rigor. 4. Estipulada a obrigação de comunicar a Instituição de Ensino sobre a vontade de rescindir o contrato, o discente inerte tem a obrigação de pagar por todo o semestre letivo. Precedentes desta Turma. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. INEXISTENCIA. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A abusividade das cláusulas contratuais somente deve ser declarada caso imputem desvantagem exagerada às partes. Caso contrário, fazem lei entre as partes, como consequência do Princípio da Autonomia de Vontade. 2. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da pr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. ATO NORMATIVO ABSTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a impetração de Mandado de Segurança conforme disposição do artigo primeiro, da Lei nº 12.016/2009, para afastar lesão a direito subjetivo, individual ou coletivo, através de determinação, repressiva ou preventiva, de ilegalidade ou abuso de poder dirigida à autoridade pública ou pessoa a ela equiparada. 2. Segundo o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, através do enunciado da Súmula número 266, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. 3. A simples existência de ato normativo com efeitos abstratos não é suficiente para fundamentar a impetração de mandado de segurança preventivo. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. ATO NORMATIVO ABSTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a impetração de Mandado de Segurança conforme disposição do artigo primeiro, da Lei nº 12.016/2009, para afastar lesão a direito subjetivo, individual ou coletivo, através de determinação, repressiva ou preventiva, de ilegalidade ou abuso de poder dirigida à autoridade pública ou pessoa a ela equiparada. 2. Segundo o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, através do enunciado da Súmula número 266...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil, aalienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.Inexistindo concordância da parte autora com a sucessão processual, o adquirente ou cessionário ingressa na lide na qualidade de assistente litisconsorcial. 2. Na execução do Contrato de Seguro, presume-se a boa-fé das partes envolvidas, enquanto a má-fé necessita de comprovação, a fim de ser afastada a cobertura securitária. 3. O ônus probante recai sobre a seguradora, devendo esta apresentar fato apto a impedir, extinguir ou modificar o direito autoral, seja pela comprovação da doença pré-existente antes da assinatura do contrato ou a apresentação de exame médico acompanhando a proposta. 4. Em relação ao pleito indenizatório em favor do espólio, este deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ilegitimidade ativa do espólio para pleitear dano moral em desfavor dos herdeiros. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Apelações da ré e da assistente litisconsorcial conhecidas e desprovidas. Prejudicada a apelação da autora, em face da extinção do pedido de dano moral sem resolução do mérito.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil, aalienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.Inexistindo concordância da parte autora com a sucessão processual, o adquirente ou cessionário ingressa...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE IRMÃ. ADOLESCENTE COM 16 ANOS DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. DEFERIMENTO DA VISITA. DECISÃO REFORMADA. 1. A Portaria 008 de 25 de outubro de 2016 da VEP, no artigo 2º autoriza a visita de menores de 18 (dezoito) anos nos estabelecimentos prisionais do DF exclusivamente para visitar o pai ou a mãe, desde que esteja acompanhada por seu representante legal, o que não é o caso. A visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é uma adolescente que conta, atualmente, com 16 anos de idade, tratando-se de menor púbere, que embora necessite de proteção especial, está em fase de desenvolvimento físico e mental mais avançado. 2. Presume-se que os maiores de 16 e menores de 18 anos já possuem maturidade suficiente para a prática de certos atos civis, tais como o exercício da cidadania por meio do voto de seus representantes políticos. E ainda, considerando possuir certa maturidade, a adolescente apresenta condições suficientes para enfrentar os riscos e constrangimentos naturais a que está exposta no ambiente do estabelecimento prisional. E se assim é, pode-se permitir a visita da referida menor desde que acompanhada por sua representante legal, no caso dos autos, assistida por sua genitora. 3. O direito do preso de receber visitas pode ser conciliado com o princípio da proteção integral da adolescente, mostrando-se razoável a autorização pleiteada, uma vez que tal medida revela-se possível, desde que a entrada no presídio da menor púbere, seja franqueada com os cuidados necessários a serem providenciados pela direção do estabelecimento prisional e que garantam o resguardo da integridade física dos jovens visitantes, tendo em vista o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente. 4. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE IRMÃ. ADOLESCENTE COM 16 ANOS DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. DEFERIMENTO DA VISITA. DECISÃO REFORMADA. 1. A Portaria 008 de 25 de outubro de 2016 da VEP, no artigo 2º autoriza a visita de menores de 18 (dezoito) anos nos estabelecimentos prisionais do DF exclusivamente para visitar o pai ou a mãe, desde que esteja acompanhada por seu representante legal, o que não é o caso. A visitante em favor de quem se pretende a autoriz...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, VIII).CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL (SUM. 106 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE CONSOANTE A GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Aviada e recebida a pretensão antes do prazo prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 2. Conquanto o efeito interruptivo da prescrição agregado ao despacho que, em juízo de admissibilidade, admite a ação e determina a citação esteja sujeitado à condição de a citação ser consumada no prazo assinalado pelo legislador processual, a eventual demora na consumação do ato por fato não imputável à acídia da parte autora não ilide a preceituação, ensejando que, ainda que não consumada ou somente aperfeiçoada a relação processual após o decurso do interstício ordinariamente estabelecido por fato imputável à forma de funcionamento do mecanismo judicial, e não à inércia da parte, seja agregada à citação o efeito que lhe é inerente com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão (CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º). 3. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (cc, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, VIII).CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL (SUM. 106 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE CONSOANTE A GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Aviada e recebida a pretensão antes do prazo p...