PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. A tutela de urgência de natureza antecipada, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. A tutela de urgência de natureza antecipada, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao res...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0701537-28.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS, CONDOMINIO CIVIL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS EMENTA TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA ICMS. TUST/TUSD. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. OCORRÊNCIA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência, o artigo 300 CPC exige a presença da probabilidade do direito, que pode ser verificada por entendimentos no mesmo sentido do Tribunal. 2. Verificada a ocorrência da probabilidade do direito, é possível a concessão da tutela provisória. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0701537-28.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS, CONDOMINIO CIVIL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS EMENTA TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA ICMS. TUST/TUSD. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. OCORRÊNCIA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência, o artigo 300 CPC exige a presença da probabilidade...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700271-06.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: JP COMERCIO EIRELI - ME AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ICMS. DIFAL. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI DISTRITAL 5.558/15. NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1. Conforme a análise das competências da Subsecretaria da Receita ? SUREC, é legítima a admissão do Secretário da Fazenda do Distrito Federal como autoridade coatora, vez que aquela é diretamente subordinada a este. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. É legitima a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS constante da Lei Distrital nº 5.558/2015 aos optantes do Simples Nacional, já que este se encontra previsto na própria Lei Complementar 123/06 que rege esse regime tributário. 3. Não há que se falar em bitributação, pois o DIFAL incide sob situações diversas daquelas previstas a serem recolhidas através do DAS. 4. Não há novo fato gerador, apenas mera regulamentação de dispositivo já previsto anteriormente. 5. A Lei Complementar 123/06 veda a compensação dos créditos de ICMS aos optantes do Simples Nacional. Cabe ao contribuinte escolher o regime tributário que melhor se adéque aos seus negócios, não podendo combinar benefícios de dois regimes diversos sem que haja previsão legal nesse sentido. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Mandado de Segurança conhecido e ordem denegada. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700271-06.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: JP COMERCIO EIRELI - ME AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ICMS. DIFAL. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI D...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. INICIAL INDEFERIDA. SÚMULA 268 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão proferida em mandado de segurança, impetrado contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, no qual foi negado seguimento ao mandamus, por ter sido impetrado contra decisão judicial já transitada em julgado. 2. De acordo com a norma inscrita no artigo 1º da Lei 12.016/09, será concedido mandado de segurança quando direito líquido e certo for violado ou houver fundado de receio de que autoridade venha a violá-lo. 2.1. Ou seja, eleita a via do mandado de segurança, a concessão da ordem pressupõe a existência de ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e que o direito líquido e certo não seja amparado por habeas corpus ou habeas data. 3. A sentença dos autos originários, da ação de obrigação de fazer, transitou em julgado na data de 14/11/16 e já em 16/11/16 foram arquivados em definitivo. 3.1. Assim, tenho que o caso é de indeferimento da inicial do mandado de segurança. 3.2. Isso porque o writ não se mostra como a via adequada para impugnação da decisão mencionada, de acordo com o art. 5º, III, da Lei 12.016/09. 3.3. Na forma da jurisprudência do STJ e do STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. 3.4. Esse já é um entendimento antigo, manifestado no enunciado 268 da Súmula do STF: ?Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.? 3.5. Significa que não cabe mandado de segurança como meio de desfazer, reformar, cassar, modificar decisão transitada em julgado, pois, nesse caso, estaria fazendo as vezes de uma ação rescisória. 4. Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. INICIAL INDEFERIDA. SÚMULA 268 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão proferida em mandado de segurança, impetrado contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, no qual foi negado seguimento ao mandamus, por ter sido impetrado contra decisão judicial já transitada em julgado. 2. De acordo com a norma inscrita no artigo 1º da Lei 12.016/09, será concedido mandado de segurança quando direito líquido e certo for violado ou houver fundado de r...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE CRÉDITOS. PRODUTO DAS VENDAS REALIZADAS PELO CARTÃO DE CRÉDITO VISA. MORA. NÃO COMPROVADA. DESCUMPRMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. I - Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência de natureza antecipatória são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Demonstrado o risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação pela retenção dos créditos devidas a recorrente pelo produto das vendas realizadas pelo cartão VISA, bem como a plausibilidade do direito alegado, mormente a ausência de prova da mora da devedora que autoriza a mencionada retenção, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela para suspender os descontos até o julgamento da ação. III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE CRÉDITOS. PRODUTO DAS VENDAS REALIZADAS PELO CARTÃO DE CRÉDITO VISA. MORA. NÃO COMPROVADA. DESCUMPRMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. I - Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência de natureza antecipatória são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Demonstrado o risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703060-12.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: VERA LIGIA MENEZES SARAIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES. LEI Nº9.656/1998. MULTA DIÁRIA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. 1. A relação entre planos de saúde e clientes rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. Nos termos do artigo 30, §3º, da Lei nº.9.656/98, em caso de morte do titular do seguro saúde, resta assegurado aos seus dependentes o direito de permanência no plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava o titular falecido, desde que assuma o pagamento integral das contribuições do plano. 3. Considerando a previsão normativa sobre o tema, verifica-se presente a verossimilhança das alegações trazidas na exordial. 4. De outro lado, não há dúvida de que a suspensão da cobertura do serviço de assistência médica, pela sua própria natureza, mostra-se suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante. 5. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao Réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida, podendo, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, quando constatar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo. 6. É incabível a exclusão ou a redução do valor da multa diária, quando legítima a sua imposição, bem como fixada em valor adequado para conferir eficácia coercitiva ao preceito cominatório, de modo a inibir o intento da parte de descumprir a ordem judicial. 7. É inviável a apreciação de questões que demandam dilação probatória na via estreita do agravo de instrumento. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703060-12.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: VERA LIGIA MENEZES SARAIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES. LEI Nº9.656/1998. MULTA DIÁRIA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE. DILAÇÃO...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÂO DE POSSE. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TESE AFASTADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE CONTRA A SENTENÇA EMBARGADA. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO, MARCADO POR NULIDADE EM SUA CADEIA DOMINIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA SENTENÇA. ART. 109, §3º DO CPC. DISCUSSÃO DA SENTENÇA MEDIANTE REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. TESE ALEGADA PELO EMBARGANTE EM SEDE DE APELAÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. ART. 123 DO CPC. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão recursal que visa a antecipação de tutela indeferida pela decisão agravada em sede de embargos de terceiro, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. In casu, considerando a extensão do decidido na sentença, cujo cumprimento o recorrente objetiva suspender, constata-se que a alegação de que é adquirente de boa fé e de que não pode ser atingido pelo decidido já foi apreciada e refutada na fase de formação do título judicial, o que afasta a probabilidade do direito, necessária à concessão da tutela antecipada. 3. Constatado, que o recorrente participou do processo principal, como assistente da parte ré, recorreu da sentença que acolheu o pedido inicial, e teve ser recurso desprovido, ante a apreensão exarada em sede de cognição exauriente, de que adquiriu imóvel litigioso, marcado por nulidade na transferência imobiliária que o precedeu, a mera reiteração de argumentos já rechaçados não autoriza a suspensão da sentença que lhe foi desfavorável, mediante interposição de embargos de terceiro. 4. A alegação da agravante de que desconhecia a existência de litígio sobre o bem não autoriza a concessão da tutela antecipada vindicada, já que inverossímil, uma vez que considerada improcedente no apelo apresentado pelo mesmo recorrente contra a sentença, na qualidade de terceiro interveniente no processo, de modo que, a princípio, é atingido pelos efeitos da sentença, nos moldes do artigo 109, §3º do CPC. 5. Ademais, tendo atuado no processo principal como assistente da parte ré, inclusive interpondo apelação com os mesmo argumentos posteriormente deduzidos nos embargos de terceiro, o agravante sequer poderia discutir a justiça da sentença nesta nova via processual, nos termos do artigo 123 do CPC, já que não demonstrou nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I e II do referido dispositivo legal. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÂO DE POSSE. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TESE AFASTADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE CONTRA A SENTENÇA EMBARGADA. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO, MARCADO POR NULIDADE EM SUA CADEIA DOMINIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA SENTENÇA. ART. 109, §3º DO CPC. DISCUSSÃO DA SENTENÇA MEDIANTE REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS EM...
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO JUÍZO DA VEPEMA. CARÁTER PROVISÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade, quando o condenado não for localizado para dar início ao cumprimento da pena, por estar em lugar incerto e não sabido ou desatender a intimação por edital. 2.A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a decisão de conversão deve ter caráter provisório. Somente após a localização e oitiva do sentenciado, com a realização de audiência de justificação, e não sendo esta aceita, é que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade se tornará definitiva, esgotando-se a competência da VEPEMA. 3. Recurso de agravo conhecido e provido.
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PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO JUÍZO DA VEPEMA. CARÁTER PROVISÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade, quando o condenado não for localizado para dar início ao cumprimento da pena, por estar em lugar incerto e não sabido ou desatender a intimação por edital. 2.A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a decisão de conversão deve ter caráter provisório. Somente após a localização e oitiva do sentenciado, com a realização de audiência de justifica...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, PARA FINS DE INDULTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. NULIDADE DA DECISÃO. 1.Impõe-se a anulação da decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com o único fim de possibilitar o preenchimento de condição estabelecida em decreto presidencial que concede o indulto, tendo em vista a ausência de previsão legal a autorizar a conversão da reprimenda nessa hipótese. 2. Nos termos do disposto no art. 1º, caput, do Decreto nº 8.940/2016, os requisitos para concessão de indulto devem ser aferidos à luz da situação processual existente até 25.12.2016. Se o decreto veda o deferimento do benefício para os condenados a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, a decisão que converte a reprimenda posterior à data limite de aferição dos requisitos não tem o condão de possibilitar o indulto. 3.A concessão de indulto insere-se no amplo poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, previsto no art. 84, XII, da Constituição Federal, não sendo possível ao julgador afastar requisito expressamente previsto no decreto presidencial. 4. Recurso de agravo conhecido e provido.
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, PARA FINS DE INDULTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. NULIDADE DA DECISÃO. 1.Impõe-se a anulação da decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com o único fim de possibilitar o preenchimento de condição estabelecida em decreto presidencial que concede o indulto, tendo em vista a ausência de previsão legal a autorizar a conversão da reprimenda nessa hipótese. 2. Nos termos do disposto no art. 1º, caput, do Decreto nº 8.940/2016, os requisitos para concessão de indulto...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, PARA FINS DE INDULTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. NULIDADE DA DECISÃO. DECRETO 8.940/2016. SITUAÇÃO EM 25/12/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Impõe-se a anulação da decisão que converteu penas restritivas de direitos em privativa de liberdade com o único fim de possibilitar o preenchimento de condição estabelecida em decreto presidencial que concede o indulto, tendo em vista a ausência de previsão legal a autorizar a conversão da reprimenda nessa hipótese. 2. Nos termos do disposto no art. 1º, caput, do Decreto nº 8.940/2016, os requisitos para concessão de indulto devem ser aferidos à luz da situação processual existente até 25/12/2016. Se o decreto veda o deferimento do benefício para os condenados a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, a decisão que converte a reprimenda posterior à data limite de aferição dos requisitos não tem o condão de possibilitar o indulto. 3.A concessão de indulto insere-se no amplo poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, previsto no art. 84, XII, da Constituição Federal, não sendo possível ao julgador afastar requisito expressamente previsto no decreto presidencial. 4. Recurso de agravo conhecido e provido.
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, PARA FINS DE INDULTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. NULIDADE DA DECISÃO. DECRETO 8.940/2016. SITUAÇÃO EM 25/12/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Impõe-se a anulação da decisão que converteu penas restritivas de direitos em privativa de liberdade com o único fim de possibilitar o preenchimento de condição estabelecida em decreto presidencial que concede o indulto, tendo em vista a ausência de previsão legal a autorizar a conversão da reprimenda nessa hipótese. 2. Nos termos do disposto no art. 1º,...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA FINS DE INDULTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. NULIDADE DA DECISÃO. DECRETO 8.940/2016. SITUAÇÃO EM 25.12.2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Impõe-se a anulação da decisão que converteu penas restritivas de direitos em privativa de liberdade com o único fim de possibilitar o preenchimento de condição estabelecida em decreto presidencial que concede o indulto, tendo em vista a ausência de previsão legal a autorizar a conversão da reprimenda nessa hipótese. 2. Nos termos do disposto no art. 1º, caput, do Decreto nº 8.940/2016, os requisitos para concessão de indulto devem ser aferidos à luz da situação processual existente até 25.12.2016. Se o decreto veda o deferimento do benefício para os condenados a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, a decisão que converte a reprimenda posterior à data limite de aferição dos requisitos não tem o condão de possibilitar o indulto. 3.A concessão de indulto insere-se no amplo poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, previsto no art. 84, XII, da Constituição Federal, não sendo possível ao julgador afastar requisito expressamente previsto no decreto presidencial. 4. Recurso de agravo conhecido e provido.
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA FINS DE INDULTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. NULIDADE DA DECISÃO. DECRETO 8.940/2016. SITUAÇÃO EM 25.12.2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Impõe-se a anulação da decisão que converteu penas restritivas de direitos em privativa de liberdade com o único fim de possibilitar o preenchimento de condição estabelecida em decreto presidencial que concede o indulto, tendo em vista a ausência de previsão legal a autorizar a conversão da reprimenda nessa hipótese. 2. Nos termos do disposto no art. 1º,...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA FINS DE INDULTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. NULIDADE DA DECISÃO. DECRETO 8.940/2016. SITUAÇÃO EM 25.12.2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Impõe-se a anulação da decisão que converteu penas restritivas de direitos em privativa de liberdade com o único fim de possibilitar o preenchimento de condição estabelecida em decreto presidencial que concede o indulto, tendo em vista a ausência de previsão legal a autorizar a conversão da reprimenda nessa hipótese. 2. Nos termos do disposto no art. 1º, caput, do Decreto nº 8.940/2016, os requisitos para concessão de indulto devem ser aferidos à luz da situação processual existente até 25.12.2016. Se o decreto veda o deferimento do benefício para os condenados a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, a decisão que converte a reprimenda posterior à data limite de aferição dos requisitos não tem o condão de possibilitar o indulto. 3.A concessão de indulto insere-se no amplo poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, previsto no art. 84, XII, da Constituição Federal, não sendo possível ao julgador afastar requisito expressamente previsto no decreto presidencial. 4. Recurso de agravo conhecido e provido.
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA FINS DE INDULTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. NULIDADE DA DECISÃO. DECRETO 8.940/2016. SITUAÇÃO EM 25.12.2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Impõe-se a anulação da decisão que converteu penas restritivas de direitos em privativa de liberdade com o único fim de possibilitar o preenchimento de condição estabelecida em decreto presidencial que concede o indulto, tendo em vista a ausência de previsão legal a autorizar a conversão da reprimenda nessa hipótese. 2. Nos termos do disposto no art. 1º,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. VERIFICAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS E CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 552 DO NCPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. INDEVIDA RETENÇÃO DE VALORES PELO MANDATÁRIO (ADVOGADO). ATO ILÍCITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ILÍCITO PRATICADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 1.1. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 1.2. Por se tratar da segunda fase da ação de exigir contas, o il. Magistrado a quo apenas decidiu sobre a correção das contas apresentadas, cabendo ao juiz, neste momento, perquirir sobre a existência (ou não) de saldo proveniente das contas prestadas. 1.3. Nesta seara recursal, cabia aos réus/apelantes defenderem a correção/higidez das contas por eles apresentadas, ou, se o caso, o desajuste das contas oferecidas pela autora/apelada; já que, conforme anteriormente indicado, esta fase tem por escopo apurar a existência de saldo, conforme expressa dicção do art. 552 do NCPC. 1.4. As questões ventiladas na apelação já foram apreciadas (e rejeitadas) por ocasião do julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas, a qual condenou os réus à prestação de contas requerida pela autora. Situação que restou sedimentada no julgamento do v. Acórdão nº 947.517, transitado em julgado no dia 13/07/2016; sepultando, de vez, os argumentos do apelado de que houve cessão de crédito por parte da apelada. 2. De igual sorte, não merece conhecimento o aditamento do recurso oferecido pelos réus, em razão da preclusão consumativa; pois, como se sabe, uma vez interposta a apelação (ou qualquer outro recurso) é vedada sua posterior complementação com novas razões. Precedentes: Acórdão n.1007684, 20110110895514APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. Pág.: 202/211; Acórdão n.902008, 20130111746226APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 235. 3. Se o advogado não presta contas ao cliente por quantias recebidas no processo e é condenado em ação de prestação de contas (atual ação de exigir contas), a correção monetária e os juros moratórios sobre o saldo credor devem incidir a partir do momento que deveria ter repassado ao cliente os valores recebidos durante o cumprimento do mandato (REsp 687.101/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 307). 3.1. Nesse sentido, verifica-se que a indevida retenção de valores pelo mandatário, que desvia o numerário devido ao mandante, configura ilícito civil; devendo, portanto, os juros de mora incidirem a partir do momento em que houve o abuso por parte do causídico, e não da interpelação ou da citação. 4.Recurso da autora conhecido e provido. Recurso dos réus não conhecidos. Sentença parcialmente reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. VERIFICAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS E CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 552 DO NCPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. INDEVIDA RETENÇÃO DE VALORES PELO MANDATÁRIO (ADVOGADO). ATO ILÍCITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ILÍCITO PRATICADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconecta...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Para a concessão da tutela de urgência é necessário demonstrar, concomitantemente, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso em exame, há probabilidade do direito alegado pelos agravantes, pois foi reconhecida em ação penal a culpa do preposto da agravada pela morte do ente mantenedor da família, em acidente de trânsito, aliado ao fato de a genitora encontrar-se desempregada, o que dificulta a subsistência dos agravados (esposa e filhos) e autoriza a concessão da tutela de urgência para determinar o pagamento de pensão mensal. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Embargos de Declaração prejudicados. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Para a concessão da tutela de urgência é necessário demonstrar, concomitantemente, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso em exame, há probabilidade do direito alegado pelos agravantes, pois foi reconhecida em ação penal a culpa do pr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na Inicial, mas, uma vez ultrapassada a fase instrutória, a questão conduz ao julgamento do mérito. 2. O Ordenamento Jurídico não condicionava o exercício do direito de ação, nas antigas Cautelares de Exibição de Documentos, à prévia recusa extrajudicial do documento. 3. Admitida a relação jurídica entre as partes e o dever de exibir previsto no artigo 844 do Código de Processo Civil de 1973, não há como afastar a obrigação de apresentar os documentos em Juízo, nem a condenação nos ônus sucumbenciais, diante da satisfação incompleta da pretensão veiculada por meio da ação. 4. Comprovado nos autos requerimento administrativo formulado pela autora no intento de obter cópia de todos os contratos firmados com a parte adversa,caberia ao réu comprovar a referida entregue dos documentos. 5. Não restando demonstrado nos autos o propósito manifestamente protelatório da parte na interposição do recurso (dolo), o qual se afigura legítimo e cabível diante da insatisfação com o provimento jurisdicional de Primeira Instância, incabível a aplicação das sanções decorrentes da litigância de má fé, sob pena de comprometer injustificadamente o direito da parte de sustentar suas razões em Juízo. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na Inicial, mas, uma vez ultrapassada a fase instrutória, a questão conduz ao julgamento do mérito. 2. O Ordenamento Jurídico não condicionava o exercício do direito de ação, nas antigas Cautelares de Exibição de Documentos, à prévia recusa extrajudicial do documento. 3. Admitida a r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO. REVELIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMBARGANTE. DESCUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Os artigos 701 e 702, do Código de Processo Civil, estabelecem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o protocolo dos Embargos à Monitória. 2. Protocolados os Embargos depois de transcorrido o prazo legal, tratando-se de direito patrimonial, operam-se os efeitos decorrentes da Preclusão Temporal e da Revelia. 3. A técnica processual da Ação Monitória rege-se pela inversão do Contraditório, cabendo ao réu apontar a inexistência de relação jurídica subjacente ao título cambial. 4. Somadas a referida inversão do Contraditório e a presunção de veracidade da existência da relação jurídica de direito material decorrente da Revelia à inexistência de preliminar de cerceamento de defesa nas razões da Apelação, mantém-se a condenação constante da Sentença recorrida. 5. Conquanto a atual dogmática do Processo Civil oriente pela busca da verdade real, devem as partes cumprir os ônus de impugnação especificada dos fatos, probatórios e de manejo dos recursos. Princípio da Segurança Jurídica. 6. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO. REVELIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMBARGANTE. DESCUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Os artigos 701 e 702, do Código de Processo Civil, estabelecem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o protocolo dos Embargos à Monitória. 2. Protocolados os Embargos depois de transcorrido o prazo legal, tratando-se de direito patrimonial, operam-se os efeitos decorrentes da Preclusão Temporal e da Revelia. 3. A técnica processual da Ação Monitória rege-se pela inversão do Contraditório, cabendo ao réu aponta...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EDEMA MACULAR DIABÉTICO. TRATAMENTO. ROL ANS. NÃO PREVISTO. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PLANO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. No caso em análise, em razão de edema macular diabético com risco de perda irreversível da visão conforme prescrição médica, o autor requereu o custeio do tratamento negado em razão do plano de saúde considera experimental a prescrição médica. 3. No caso em análise, ante a possibilidade de perda da visão aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de urgência. 4. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, responsável pelos custos do tratamento. 5. O desgaste a que foi submetida o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de perda da visão, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 6. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, entendo razoável o valor fixado. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EDEMA MACULAR DIABÉTICO. TRATAMENTO. ROL ANS. NÃO PREVISTO. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PLANO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. No caso em análise, em razão de edema macular diabético com risco de perda irreversível da visão conforme prescrição médica, o autor requereu o custeio do tratamento negado em razão do plan...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACOLHIMENTO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 2. O voto condutor do acórdão foi claro ao asseverar que conforme se depreende do documento de fls. 203/2010, o contrato estabelecendo o pagamento de comissão de corretagem foi firmado em 1º de novembro de 2010 (fl. 205v), e a ação foi proposta apenas em 13 de fevereiro de 2015 (fl. 02), quando já ultrapassado o prazo trienal previsto no art. art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3. Tem-se, por regra, que o início do prazo prescricional se dá com o surgimento da pretensão, que nasce com a violação do direito subjetivo, conforme inteligência do artigo 189 do Código Civil. A pretensão deduzida na inicial foi de devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem, cujo contrato foi firmado em 1º de novembro de 2010 (fl. 205v), sendo este o termo inicial do prazo prescricional. 4. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 6. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACOLHIMENTO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvid...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. No caso em tela, discute-se a legalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada de empréstimo. Da mesma maneira, questiona-se sobre a pertinência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide em comento. 3.A ora embargante decota partes do julgado para alegar omissão e não se atêm ao raciocínio construído pelo acórdão de que nas razões da apelação apresentada pelo banco embargado fora suscitada matéria concernente a aplicação da legislação consumerista. 4. O acórdão concluiu pela inaplicabilidade do Código consumerista à demanda em exame. Portanto, não há que se falar em qualquer omissão no aresto vergastado. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 6. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. No caso em tela, discute-se a legalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada de empréstimo. Da mesma maneira, questiona-se sobre a pertinência da aplicação do Código de D...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTROSE. JOELHO. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 204 e seguintes). Assim, cabe a Estado executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o acesso à saúde da população que necessite de assistência médica. 2. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença que condenou o Distrito Federal a realizar a cirurgia imprescindível à saúde da autora. 3. Remessa de ofício e Apelação conhecidos e não providas. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTROSE. JOELHO. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 204 e seguintes). Assim, cabe a Estado executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o...