APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA OMISSIVA - MORTE DO GENITOR DO AUTOR MENOR INCAPAZ, POR DETENTO FORAGIDO DA PENITENCIÁRIA - PLEITO PARA REPARAÇÃO DANO MORAL, MATERIAL (FUNERAL) E PENSIONAMENTO. PRELIMINARES ARGUIDAS: NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA - MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE INTIMADO NO 1º GRAU PARA SE MANIFESTAR - ALÉM DISSO A INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA SUPRE A INTERVENÇÃO NO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - O FATO DO ALGOZ SER FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO É INCONTROVERSO E ESTÁ COMPROVADO POR DOCUMENTOS - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. "O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil , art. 330, inciso I." (AC 2011.043378-4, relator, Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, da Capital). DO MÉRITO: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONDUTA OMISSIVA IMPUTADA AO ESTADO - OMISSÃO GENÉRICA - AFERIÇÃO DE CULPA E DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO - CRIME PRATICADO POR FUGITIVO DO SISTEMA PRISIONAL - NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO - FATO QUE NÃO OCORREU DURANTE A FUGA - LAPSO TEMPORAL DE CINCO MESES ENTRE A EVASÃO DO PRESO E O CRIME PRATICADO - ILÍCITO COMETIDO POR DESVIO COMPORTAMENTAL DO AGENTE - DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO INEXISTENTE. "[...] Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos" (RE 172.025/RJ, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, DJU de 19/12/1996, p. 51.791). "[...] indispensável a verificação do nexo causal entre a omissão estatal e o resultado danosos que se pretende indenizar, uma vez que, para ambas as teorias, o liame causal é requisito indispensável para o reconhecimento do dever de indenizar. b) O Código Civil de 2002 (como já o fazia o de 1916) adotou a teoria do dano direto e imediato para definir o conceito de causa capaz de gerar indenizações. [...] o dever de indenizar os familiares de vítima de latrocínio cometido por fugitivo, cerca de dois (2) meses depois da evasão, porquanto os resultados morte e expropriação decorreram de ato de terceiro, ou seja, de causa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado, interrompendo, assim, o nexo causal, e afastando a responsabilidade estatal. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (Apelação Cível n. 365125-6/PR, relator Des. LEONEL CUNHA). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.029692-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA OMISSIVA - MORTE DO GENITOR DO AUTOR MENOR INCAPAZ, POR DETENTO FORAGIDO DA PENITENCIÁRIA - PLEITO PARA REPARAÇÃO DANO MORAL, MATERIAL (FUNERAL) E PENSIONAMENTO. PRELIMINARES ARGUIDAS: NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA - MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE INTIMADO NO 1º GRAU PARA SE MANIFESTAR - ALÉM DISSO A INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA SUPRE A INTERVENÇÃO NO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PROVA TE...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCEDIMENTO POR AUSÊNCIA DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS PARA VERIFICAR A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. CONFRONTO DE DADOS. REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-B, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADA, EM CASO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DO CONTADOR, A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065494-4, de Araranguá, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCEDIMENTO POR AUSÊNCIA DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS PARA VERIFICAR A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. CONFRONTO DE DADOS. REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-B, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADA, EM CASO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DO CONTADOR, A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065494-4, de Araranguá, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comerc...
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
CAUTELAR. Improcedência. Inconformismo. Paralisação de obras e comercialização de unidades. Imóvel. Alienação fraudulenta. Alegação rejeitada. Prejuízo indemonstrado. Apelo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090818-4, de Araranguá, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2014).
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CAUTELAR. Improcedência. Inconformismo. Paralisação de obras e comercialização de unidades. Imóvel. Alienação fraudulenta. Alegação rejeitada. Prejuízo indemonstrado. Apelo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090818-4, de Araranguá, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO ANTE O PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. DESCABIMENTO. PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. AQUIESCÊNCIA DOS VALORES EXEQUENDOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013554-0, de Turvo, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO ANTE O PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. DESCABIMENTO. PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. AQUIESCÊNCIA DOS VALORES EXEQUENDOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013554-0, de Turvo, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DO VÔO COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA VIAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. PRECEDENTE DE CASO PRATICAMENTE IDÊNTICO, REFERENTE AO MESMO EPISÓDIO. 01. "A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de transporte aéreo não-regular ou de serviços especializados" (Lei n. 7.565/1986, art. 180). 02. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros é objetiva também por força do disposto do art. 734 no Código Civil ("o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade") e do Código de Defesa do Consumidor. No art. 14, prescreve ele que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"; no art. 22, que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos"; no seu parágrafo único, que, "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código". 03. De acordo com a Resolução n. 141, de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, em havendo "atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material" (art. 14). Quando o atraso exceder a 4 (quatro horas), "a assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto" (§ 1º), entre as quais: "acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem" (inc. III). Se em razão do atraso no voo, os autores perderam as conexões programadas no país de destino, responde a concessionária também pela reparação dos danos materiais. 04. "O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, 'in re ipsa', por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (STJ, T-2, REsp n. 299.532, Min. Honildo Amaral de Mello Castro; T-3, AgRgAg n. 1.410.645, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.028085-6, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDP, AC n. 2009.046721-4, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2013.000112-9; 4ª CDP, AC n. 2009.020590-6, Des. Rodrigo Collaço). 05. "Nas causas ressarcitórias de danos em que a responsabilidade do devedor é objetiva (CR, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22), 'ao lado da obrigação de indenização, o causador do dano assume o risco de que, se houver dúvida relativa ao quantum debeatur, esta deverá ser decidida contra ele. Inverter essa afirmativa seria deturpar a própria finalidade da indenização, que deixaria de proteger direitos para acobertar devedores. [...] Uma vez que a iniciativa do ato ilícito foi do ofensor, que passa, portanto, à condição de devedor, este deve assumir todos os riscos de seu ato, não sendo admissível que qualquer ônus seja transferido para a vítima' (João Casillo). A recomposição integral do dano (restitutio in integrum) constitui um dos princípios da responsabilidade civil. Para que tenha eficácia plena, na quantificação do dano, seja moral ou material, deve prevalecer a regra in dubio pro creditoris" (AC n. 2011.098856-4, Des. Newton Trisotto) RECURSO ADESIVO DOS AUTORES QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL E AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. "Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros incidirão a partir da citação" (EDclREsp n. 400.843, Min. Carlos Alberto Menezes Direito). (AC n. 2012.081030-5, de Curitibanos, j. 18-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078076-5, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DO VÔO COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA VIAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. PRECEDENTE DE CASO PRATICAMENTE IDÊNTICO, REFERENTE AO MESMO EPISÓDIO. 01. "A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de transporte aéreo não-regular ou de serviços es...
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT), OBSERVADAS AS REGRAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. RESCISÃO APÓS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE UNICIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO À ANOTAÇÃO DA CTPS E AO RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS INERENTES AO REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (ESTATUTÁRIO). REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA CONDENAR A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL AO PAGAMENTO DO ABONO DE FÉRIAS PREVISTO NO ART. 59 DA LCM N. 191/2005. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.960/2009. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (AC n. 2012.086842-3, de Herval D'Oeste, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074191-4, de Herval D'Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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"SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT), OBSERVADAS AS REGRAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. RESCISÃO APÓS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE UNICIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO À ANOTAÇÃO DA CTPS E AO RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS INERENTES AO REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (ESTATUTÁRIO). REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA CONDENAR A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL AO PAGAMENTO DO ABONO DE FÉRIAS PREVISTO NO ART. 59 DA LCM N. 191/2005. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA LEI FED...
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA FICTA EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 214 C/C 224 "A" C/C ART. 69) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMOSNTRADAS - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR MEIO DO EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO (CPP, ART. 167) - HARMONIA ENTRE AS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS - NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - REVOGAÇÃO DO ART. 214. DO CP PELA LEI N. 12.015/09 - RECONHECIMENTO DA ULTRATIVIDADE DO SEU PRECEITO SECUNDÁRIO E APLICAÇÃO AO PRECEITO PRIMÁRIO DO NOVO ART. 217-A, DO CP ANTE AO FENÔMENO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.087597-1, de Palhoça, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 24-06-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA FICTA EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 214 C/C 224 "A" C/C ART. 69) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMOSNTRADAS - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR MEIO DO EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO (CPP, ART. 167) - HARMONIA ENTRE AS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS - NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - REVOGAÇÃO DO ART. 214. DO CP PELA LEI N. 12.015/09 - RECONHECIMENTO DA ULTRATIVIDADE DO SEU PRECEITO SECUNDÁRIO E A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DEPÓSITO AO FUNDEB DE 20% DA COTA PARTE DO ESTADO NAS RECEITAS DE ICMS DEPOSITADOS EM OUTROS FUNDOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.072516-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DEPÓSITO AO FUNDEB DE 20% DA COTA PARTE DO ESTADO NAS RECEITAS DE ICMS DEPOSITADOS EM OUTROS FUNDOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.072516-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DÚVIDA SOBRE O "JUSTO PREÇO" - NOVA PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE - RENOVAÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA ART. 130 E 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.041991-8, de Porto Belo, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DÚVIDA SOBRE O "JUSTO PREÇO" - NOVA PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE - RENOVAÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA ART. 130 E 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.041991-8, de Porto Belo, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direi...
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE "DIABETES MELLITUS". LAUDO MÉDICO-JUDICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A MEDICAÇÃO SOLICITADA É EFICAZ, E INSUSCETÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO PELAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS CONTEMPLADAS NOS PROGRAMAS OFICIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRAMENTO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). QUANTUM QUE SE IMPÕE ELEVADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO VOLUNTÁRIO, AGRAVO RETIDO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARCIALMENTE. "o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. "A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa. "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidências do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246-MC/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo que uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. "Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. "O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ, CRETELLA JÚNIOR. Comentários à Constituição de 1988, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. "Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas preventivas e de recuperação, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concretude ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República" (RE 792405/RN, rel. Min. Celso de Mello, j. 3-4-2014). "A decisão judicial que defere pedido de fornecimento de medicamentos tem por escopo proteger a saúde do cidadão, de sorte que a alteração ou a adição dos fármacos no curso da demanda, devidamente justificada e desde que o pleito complementar não seja abusivo (importados, com preços exorbitantes, supérfluos etc.), não se traduz em alteração da causa de pedir e nem mesmo do pedido, sob pena de se sacrificar o direito material por excessivo apego ao direito formal. Interpretação analógica do art. 462 do CPC" (Agravo de Instrumento 2007.055285-4, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 29-4-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017708-1, de Imaruí, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE "DIABETES MELLITUS". LAUDO MÉDICO-JUDICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A MEDICAÇÃO SOLICITADA É EFICAZ, E INSUSCETÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO PELAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS CONTEMPLADAS NOS PROGRAMAS OFICIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRAMENTO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). QUANTUM QUE SE IMPÕE ELEVADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO VOLUNTÁR...
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. CORRETA EXCLUSÃO DA ÁREA PREEXISTENTE RELATIVA À ANTIGA ESTRADA DO CÁLCULO DA ÁREA TOTAL EXPROPRIADA. - "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). - "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da área do antigo traçado da rodovia." (Apelação Cível 2013.067686-1, Rel. Des. Jaime Ramos, de Descanso, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 24/10/2013). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE NO PATAMAR DE 12% AO ANO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 69, 113 e 114 DO STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO EM 6% NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/97 E 13/09/01. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577 E SÚMULA 408 DO STJ. - "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ). "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula n. 408 do STJ). No período anterior a 12/06/1997, o percentual deve ser de 12% desde a ocupação." (Apelação Cível 2013.071034-5, Rel. Des. Jaime Ramos, de Urubici, Quarta Câmara de Direito Público, J. em 27/02/2014). CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES DO INPC. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. DIES A QUO. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. - "Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". (Apelação Cível 2013.070031-3, Rel. Des. Jaime Ramos, de Ipumirim, Quarta Câmara de Direito Público, j em 12/12/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1.° DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 ÀS DESAPROPRIAÇÕES. EXEGESE DO § 3° DO MESMO DISPOSITIVO. VERBA FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. - "Em matéria de desapropriação direta ou indireta incide a disposição especial contida no art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, limitando a fixação dos honorários advocatícios entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da indenização." (Apelação Cível 2012.056073-0, Rel. João Henrique Blasi, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Público, J em 19/11/2013). RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060305-7, de Maravilha, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. CORRETA EXCLUSÃO DA ÁREA PREEXISTENTE RELATIVA À ANTIGA ESTRADA DO CÁLCULO DA ÁREA TOTAL EXPROPRIADA. - "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3....
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ESCLEROSE SISTÊMICA. 1) APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM r$ 1.500,00. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00. PATAMAR QUE PASSOU A SER ADOTADO EM AÇÕES DE TAL NATUREZA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2) REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO: MICOFENOLATO MOFETIL 500MG. PROVA DA NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021059-4, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ESCLEROSE SISTÊMICA. 1) APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM r$ 1.500,00. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00. PATAMAR QUE PASSOU A SER ADOTADO EM AÇÕES DE TAL NATUREZA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2) REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO: MICOFENOLATO MOFETIL 500MG. PROVA DA NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021059-4, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. CÁLCULO COM BASE NO ART. 29 DA LEI N. 8.213/1991, EM SUA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.008378-2, de Barra Velha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. CÁLCULO COM BASE NO ART. 29 DA LEI N. 8.213/1991, EM SUA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.008378-2, de Barra Velha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 20.000,00 COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO. ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. SERASA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR O DEVEDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO EFETIVADA. CIÊNCIA OBRIGATÓRIA, APENAS, DA COMUNICAÇÃO QUE ANTECEDE A INSCRIÇÃO DO DÉBITO. "I.- 'Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição' (Sumula 359/STJ) e a ausência da notificação enseja o direito à reparação pelos danos morais daí decorrentes. II.- Todavia, é dispensável a comprovação do recebimento da comunicação da carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, sendo suficiente a comprovação do envio da comunicação de débito. Reclamação acolhida." (Rcl 4598/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27-4-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070073-6, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 20.000,00 COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO. ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. SERASA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR O DEVEDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO EFETIVADA. CIÊNCIA OBRIGATÓRIA, APENAS, DA COMUNICAÇÃO QUE ANTECEDE A INSCRIÇÃO DO DÉBITO. "I.- 'Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição' (Sumula 359/STJ) e a ausência da notificação enseja o...
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Nefrite Lúpica. Medicamentos: MICOFENOLATO DE MOFETILA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I, DO CPC. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO, PORQUE ARBITRADOS EM PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014408-2, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Nefrite Lúpica. Medicamentos: MICOFENOLATO DE MOFETILA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I, DO CPC. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO, PORQUE ARBITRADOS EM PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014408-2, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. PERDA DE CARNE SUÍNA EM RAZÃO DE FALHA NO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A OMISSÃO NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA A TEMPO HÁBIL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "(...) havendo um omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ENCARGO QUE RECAI SOBRE O RÉU NÃO CUMPRIDO. Nos termos do art. 333, II, do CPC, é ônus do réu a produção de prova nos autos acerca da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DANO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Caracteriza-se o dano moral da pessoa jurídica apenas quando há ofensa à sua honra objetiva, isto é, quando o ato ilícito reflete negativamente na sua imagem, nome ou credibilidade. Se não for demonstrado que a conduta ilícita pôs em risco a credibilidade da pessoa jurídica perante o mercado em que atua, e se não houve suspensão dos serviços fornecidos pela concessionária ou negativação nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em dano moral. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. CUSTAS PROPORCIONAIS. "(...) decaindo, em parte, autor e réu, necessária a aplicação do art. 21 do Código de Processo Civil, com a condenação proporcional das custas processuais" (TJSC, AC n. 2007.053220-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 9.12.08). PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO DE PREJUDICAR A PARTE CONTRÁRIA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PENA. Para que haja a imposição da litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária, o que não restou verificado no presente caso. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ A RESSARCIR OS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.057049-1, de Braço do Norte, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. PERDA DE CARNE SUÍNA EM RAZÃO DE FALHA NO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A OMISSÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL RATIFICADA POR PARECER MINISTERIAL. POSTERIOR PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA CONCEDIDO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE QUADRILHA OU BANDO, ROUBO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NOS MOLDES DO ART. 386, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.690/2008). SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELO PERÍODO DE 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS. ORDEM JUDICIAL DE PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDA EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM LEI E COM O PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU ILEGALIDADE. ERRO JUDICIÁRIO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063360-0, de Capinzal, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL RATIFICADA POR PARECER MINISTERIAL. POSTERIOR PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA CONCEDIDO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE QUADRILHA OU BANDO, ROUBO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NOS MOLDES DO ART. 386, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.690/2008). SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELO PERÍODO DE 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS. ORDEM JUDICIAL DE PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDA EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM LEI E C...
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL, REEXAME NECESSÁRIO E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE "MAL DE ALZHEIMER". LAUDO MÉDICO-JUDICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A MEDICAÇÃO SOLICITADA ("ALOIS 10 MG") É EFICAZ, E INSUSCETÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO PELAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS CONTEMPLADAS NOS PROGRAMAS OFICIAIS. MULTA COMINATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, NA HIPÓTESE DE O ESTADO NÃO CUMPRIR, A TEMPO E MODO, A OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO RÉU. RECURSO VOLUNTÁRIO RESTRITO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). QUANTUM QUE SE IMPÕE REDUZIDO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. "o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. "A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa. "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidências do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246-MC/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo que uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. "Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. "O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ, CRETELLA JÚNIOR. Comentários à Constituição de 1988, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. "Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas preventivas e de recuperação, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concretude ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República" (RE 792405/RN, rel. Min. Celso de Mello, j. 3-4-2014). "A decisão judicial que defere pedido de fornecimento de medicamentos tem por escopo proteger a saúde do cidadão, de sorte que a alteração ou a adição dos fármacos no curso da demanda, devidamente justificada e desde que o pleito complementar não seja abusivo (importados, com preços exorbitantes, supérfluos etc.), não se traduz em alteração da causa de pedir e nem mesmo do pedido, sob pena de se sacrificar o direito material por excessivo apego ao direito formal. Interpretação analógica do art. 462 do CPC" (Agravo de Instrumento 2007.055285-4, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 29-4-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029847-1, de Araranguá, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL, REEXAME NECESSÁRIO E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE "MAL DE ALZHEIMER". LAUDO MÉDICO-JUDICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A MEDICAÇÃO SOLICITADA ("ALOIS 10 MG") É EFICAZ, E INSUSCETÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO PELAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS CONTEMPLADAS NOS PROGRAMAS OFICIAIS. MULTA COMINATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, NA HIPÓTESE DE O ESTADO NÃO CUMPRIR, A TEMPO E MODO, A OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO RÉU. RECURSO VOLUNTÁRIO RESTRITO AO VALOR DOS HO...
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAÇADOR. RESTABELECIMENTO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE POSTO DE ATENDIMENTO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE DISPONIBILIZAR AOS MUNICIPES OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONSECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO AO AGENTE POLÍTICO, PESSOALMENTE. INADMISSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuiza ação civil pública contra o município de Caçador, com o propósito de ver restabelecido o horário de funcionamento de posto de atendimento instalado em nosocômio, o qual foi reduzido por determinação do ente público. Necessidade de se manter o serviço operando ininterruptamente, a fim de garantir aos cidadãos pleno acesso ao atendimento médico, porquanto, com a medida, estar-se-á "desafogando" hospital local, no qual é prestado atendimento médico mais complexo, o qual, com a redução do horário retro, viu-se assoberbado com casos mais corriqueiros e que não reclamam serviços especializados. Preambulares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica manifestamente improcedentes, porquanto cediço é o entendimento jurisprudencial, firmado com lastro em normas constitucionais e infraconstitucionais, que, em hipóteses como a presente, a responsabilidade é solidária. Alegada violação ao princípio de separação dos poderes que, por igual, não se sustenta, pois "A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais. "4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Com efeito, a correta interpretação do referido princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a atuação do judiciário quando a administração pública atua dentro dos limites concedidos pela lei. Em casos excepcionais, quando a administração extrapola os limites da competência que lhe fora atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada, autorizado se encontra o Poder Judiciário a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada. "5. O indivíduo não pode exigir do estado prestações supérfluas, pois isto escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica. Por outro lado, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito. Por este motivo, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. "6. Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário" (REsp 1041197, rel. Min. Humberto Martins, p. 16-9-2009). Impossibilidade, em contrapartida, de se impor o gestor municipal, pessoalmente, o pagamento da astreinte, uma vez que não foi parte na ação, e, neste passo, não exerceu o direito ao contraditório e à ampla defesa. "1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. "2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. "Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 196.946/SE, rel. Ministro Humberto Martins, p. 26-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055289-1, de Caçador, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAÇADOR. RESTABELECIMENTO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE POSTO DE ATENDIMENTO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE DISPONIBILIZAR AOS MUNICIPES OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONSECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO AO AGENTE POLÍTICO, PESSOALMENTE. INADMISSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Hipótese em q...
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSERTIVA DE CULPA DO AGENTE ARRECADADOR PELO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CULPA IN ELIGENDO DA CONCESSIONÁRIA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. PASSAGEM AÉREA QUE, APESAR DE COMPRADA E ADIMPLIDA COM ANTECEDÊNCIA, NÃO FOI EMITIDA. EMBARQUE OBSTADO. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA E NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE, DE COMPANHIA AÉREA DIVERSA, NO DIA DA VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. DANOS MATERIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DOS VALORES PERSEGUIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073177-2, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSERTIVA DE CULPA DO AGENTE ARRECADADOR PELO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CULPA IN ELIGENDO DA CONCESSIONÁRIA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. PASSAGEM AÉREA QUE, APESAR DE COMPRADA E ADIMPLIDA COM ANTECEDÊNCIA, NÃO FOI EMITIDA. EMBARQUE OBSTADO. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA E NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE, DE COMPANHIA AÉREA DIVERSA, NO DIA DA VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENTE...
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público